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Exame de Similaridade

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Publicado em 01/01/2016 16h50 Atualizado em 09/04/2026 14h55

Estão sujeitas a prévio exame de similaridade (arts 25 a 28-A da  Portaria Secex nº 249/2023):

I - as importações sujeitas a isenção ou a redução do Imposto de Importação a que se refere o art. 118 do Decreto nº 6.759, de 2009, excetuadas as situações previstas em legislação específica; e

II - as importações sujeitas à redução a 0 (zero) das alíquotas do PIS/Pasep e Cofins incidentes na importação 

O exame de similaridade será realizado pelo Decex, que observará os critérios e procedimentos previstos nos arts. 190 a 209 do Decreto nº 6.759, de 2009.

As importações sujeitas a exame de similaridade serão objeto de licenciamento não automático.

Não poderão compor um mesmo pedido de licença de importação bens que tenham características distintas entre si. 

O pedido de licença de importação deverá estar acompanhado de catálogo técnico ou memorial descritivo do produto a importar.  O catálogo técnico ou memorial descritivo referidos  deverá estar acompanhado, no mesmo arquivo, da respectiva tradução para o vernáculo, caso contenha informações em língua estrangeira. 

O importador deverá informar no pedido de licença de importação a fundamentação para a isenção ou redução do Imposto de Importação pretendida para a operação e demais informações pertinentes, conforme instruções constantes do Anexo II da Portaria Secex n° 249/2023.

O exame de similaridade será realizado com base nos pedidos de licença de importação, seguindo as seguintes etapas:

I - apuração de produção nacional;e

II - análise da capacidade do bem nacional substituir o bem cuja importação esteja sendo solicitada.

A análise da capacidade do bem nacional substituir o bem cuja importação esteja sendo solicitada, observará os seguintes  parâmetros:

I - qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim a que se destine;

II - preço não superior ao custo de importação , em moeda nacional, da mercadoria estrangeira; e

III - prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria.

O custo de importação a que se refere o item II acima será calculado com base no valor CIF do bem cuja importação está sendo solicitada, acrescido dos tributos que incidem sobre a importação e outros encargos de efeito equivalente.

Caso seja constatada a existência de produção nacional de bem potencialmente similar ao que se pretende importar, será feita exigência no pedido de licença de importação para que o importador solicite a segunda etapa do exame de similaridade , se for de seu interesse. 

A segunda etapa do exame de similaridade será destinada à comprovação de que o produto nacional não pode ser considerado similar ao estrangeiro e deverá ser formulada por meio de alteração do pedido de licença de importação , devendo estar acompanhada de:

a) propostas de fornecimento apresentadas pelos produtores nacionais, contendo informações de preço e prazo de entrega; e

b) documentos que comprovem que as especificações técnicas do produto nacional são inadequadas à finalidade pretendida.

LEGISLAÇÃO

Regulamento Aduaneiro, art. 192, e

Portaria Secex nº 249/2023 .

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