Importação por Duimp de mercadoria sujeita ao RTS
O regime de tributação simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 1980 e regulamentado pela Portaria MF n° 156, de 1999, poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica, independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda, mediante o pagamento do Imposto de Importação calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento).
O RTS, prevê ainda a possibilidade de importação de medicamentos, por remessa postal ou encomenda aérea internacional, por pessoa física para uso próprio ou individual, no valor de US$ 10.000,00 com a alíquota reduzida do II de 0%.
No RTS, PIS, Cofins e IPI são isentos. Entretanto, a Lei Complementar 214, de 2025, que insitui o IBS e a CBS, estabelece no artigo 94 que as remessas internacionais são isentas de IBS e CBS, desde que:
a) sejam isentas do Imposto sobre a Importação;
b) o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas; e
c) não tenha ocorrido a intermediação de plataforma digital.
Portanto, na maioria dos casos incidirá CBS e IBS na importação de mercadorias sujeitas ao RTS.
Obs: A alíquota do IBS e CBS será zero para medicamentos enquadrados nas hipóteses do art. 156 da LC 214, de 2025, e reduzida em 60% para os demais medicamentos.
É possível declarar por Duimp as encomendas aéreas internacionais sujeitas ao RTS que possuam conhecimento de carga informado no CCT.
A importação utilizando o RTS com a alíquota de 60% está disponível para qualquer NCM, desde que a importação seja por via aérea e inferior a US$ 3.000,00.
Para utilizar o RTS, o importador deverá clicar em preencher tributação na Aba Tributos do item e selecionar o fundamento legal de RTS para o II e o fundamento legal de isenção para o IPI, PIS e Cofins (Figura 1).

- Figura 1
Selecionado o FL de RTS não medicamento, o sistema aplicará a alíquota de 60% para o II (Figura 2).

- Figura 2
O RTS para medicamentos, com alíquota zero do II, somente está disponível para NCM da posição 3004 em importações de pessoa física. Caso a mercadoria importada, se enquadre nesta posição e seja um medicamento acabado importado por pessoa física, o importador deverá clicar em preencher tributação e selecionar o fundamento legal de RTS para importação de medicamentos por pessoa física ate US$ 10.000,00 e o fundamento legal de isenção para o IPI, PIS e Cofins. Selecionados esses FL, o sistema apresentará o cálculo do II com aplicação de alíquota 0% (Figura 3).

Obs: Em dezembro de 2026, a DSI eletrônica, que pode ser utilizada para declaração de mercadorias sujeitas ao RTS, será desligada. Entretanto, o Siscomex Remessa, permanecerá em funcionamento, sendo possível realizar o despacho das importações realizadas por remessas postais internacionais e remessas expressas internacionais por Declaração de Importação de Remessa (DIR) nos casos permitidos na IN RFB nº 1737, de 2017. As importações em que não seja possível a utilização da DIR, deverão ser declarados por Duimp, ou, nos casos permitidos na IN SRF n° 611, de 2006, com a utilização de DSI formulário.
Legislação aplicável