Cadastro Nacional de Municípios com Áreas Suscetíveis à Ocorrência de Deslizamentos de Grande Impacto, Inundações Bruscas ou Processos Geológicos ou Hidrológicos Correlatos
O que é o Cadastro Nacional?
O Cadastro Nacional é o registro oficial de municípios que possuem áreas suscetíveis a deslizamentos, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, instituído pelo Decreto nº 10.692, de 3 de maio de 2021, nos termos do art. 3º-A da Lei nº 12.340/2010.
A inscrição no Cadastro é voluntária e de iniciativa do próprio município (art. 3º, I, do Decreto). Uma vez inscrito, o município assume as obrigações previstas no art. 5º do Decreto, entre elas instituir órgão de defesa civil, elaborar plano de contingência, mapeamento georreferenciado e atualizar anualmente as informações sobre ocupações em áreas de risco.
Acesse a ferramenta de inscrição: https://servicos.mdr.gov.br
O que é a Indicação da União?
A Indicação da União é um ato técnico e administrativo pelo qual o Governo Federal identifica e comunica aos municípios que estes se enquadram nos critérios técnicos de suscetibilidade a desastres geo-hidrológicos.
Importante: a Indicação da União NÃO se confunde com a inscrição no Cadastro Nacional.
A indicação foi construída a partir de um esforço técnico-conjunto coordenado pela Casa Civil da Presidência da República, iniciado em março de 2023, envolvendo 11 instituições federais (MIDR, MCID, MCTI, MME, MMA e suas autarquias). Foram realizadas reuniões, oficinas de trabalho e validação metodológica, resultando na identificação de 2.095 municípios prioritários, conforme as Notas Técnicas nº 1/2023/SAM/CC/PR, nº 1/2025/SADJ-VI/SEPAC/CC/PR e nº 2/2025/SEPAC/CC/PR. (LINK PARA NOTAS TÉCNICAS: https://www.gov.br/casacivil/pt-br/assuntos/cadastro-de-municipios-suscetiveis-a-eventos-de-enxurradas-e-inundacoes/documentos)
Conforme o § 4º do art. 3º do Decreto nº 10.692/2021, a inscrição por indicação da União fica condicionada à manifestação prévia do município indicado. Ou seja, a União não insere o município no Cadastro — cabe ao prefeito municipal decidir se deseja efetivar a inscrição, assumindo as obrigações correspondentes.
Lista dos Municípios Indicados
A lista de municípios indicados representa a versão vigente dos critérios e metodologia estabelecidos pelo grupo de trabalho coordenado pela Casa Civil, disponibilizados no link:https://www.gov.br/casacivil/pt-br/assuntos/cadastro-de-municipios-suscetiveis-a-eventos-de-enxurradas-e-inundacoes e reproduzida neste site, a seguir:
Espera-se que os municípios indicados nesta lista efetuem seu cadastro na plataforma disponibilizada a partir do link: https://servicos.mdr.gov.br
Esta lista poderá ser alterada à medida que os critérios técnicos forem revisados e atualizados sem prejuízo dos municípios que tenham eventualmente realizado o seu cadastro.
A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC) está em processo de aperfeiçoamento da metodologia de indicação, com critérios alinhados ao novo Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil. As atualizações metodológicas serão oportunamente comunicadas e disponibilizadas neste portal, garantindo transparência e previsibilidade aos municípios. Os municípios eventualmente cadastrados
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Aspecto
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Cadastro Nacional
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Indicação da União
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Natureza
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Registro oficial voluntário
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Identificação técnica de municípios prioritários
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Iniciativa
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Do município (art. 3º, I do Decreto nº 10.692/2021)
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Da União (art. 3º, II do Decreto nº 10.692/2021)
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Efeito
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Gera obrigações ao município (art. 5º)
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Comunicação formal — depende de anuência do município (§ 4º)
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Adesão
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Voluntária, por solicitação do município
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Depende de manifestação prévia do município indicado
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Fundamento legal
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Art. 3º-A da Lei nº 12.340/2010 c/c Decreto nº 10.692/2021
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Art. 3º, II e § 4º do Decreto nº 10.692/2021
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Obrigações
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7 obrigações (art. 5º): órgão defesa civil, mapeamento, plano contingência, plano obras, fiscalização, carta geotécnica, atualização anual
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Nenhuma — a adesão depende de concordância prévia do município
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Transparência
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Ferramenta informatizada no Portal de Serviços do MDR
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Lista pública no Portal da Casa Civil com notas técnicas, Power BI e documentação metodológica
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Critério
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Autodeclaração do município com comprovação técnica
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Critério técnico definido por GT interministerial coordenado pela Casa Civil
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- Instituir órgãos municipais de defesa civil
- Elaborar mapeamento georreferenciado das áreas suscetíveis
- Elaborar plano de contingência (prazo de 1 ano)
- Elaborar plano de obras e serviços para redução de riscos
- Criar mecanismos de controle e fiscalização do uso do solo
- Elaborar carta geotécnica de aptidão à urbanização
- Atualizar anualmente as informações no Cadastro
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Obrigação do Município
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Fundamento Legal
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Apoio Disponibilizado pela União
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Manifestação prévia e levantamento de dados sobre áreas de risco
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Art. 3º, §§ 1º a 3º, e art. 4º do Decreto nº 10.692/2021
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Apoio técnico da SEDEC/MIDR e do Serviço Geológico do Brasil — SGB/CPRM ao levantamento de dados; setorização de áreas de risco geológico já realizada pelo SGB e disponível em base georreferenciada (geosgb.sgb.gov.br); cartas de suscetibilidade a movimentos de massa e inundações produzidas pelo SGB.
Levantamentos Realizados para o Estado do RS:
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Instituir órgão municipal de defesa civil
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Art. 5º, I, do Decreto; art. 3º-A, § 2º, da Lei
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Orientações e procedimentos do órgão central do SINPDEC; capacitação de agentes pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil; cadastramento no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres — S2iD (s2id.mi.gov.br).
Cursos disponibilizados: https://www.gov.br/mdr/pt-br/assuntos/protecao-e-defesa-civil/capacitacoes/cursos-em-andamento
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Elaborar mapeamento georreferenciado das áreas suscetíveis
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Art. 5º, II, do Decreto; art. 3º-A, § 2º, I, da Lei
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Cartas de suscetibilidade e setorizações de risco geológico-geotécnico do SGB/CPRM já elaboradas para diversos municípios (acervo em geosgb.sgb.gov.br e rigeo.sgb.gov.br); apoio técnico para áreas ainda não mapeadas, observada a disponibilidade orçamentária (art. 6º do Decreto).
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Elaborar plano de contingência de proteção e defesa civil (prazo de 1 ano)
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Art. 5º, III, do Decreto; art. 3º-A, § 7º, da Lei
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Plataforma e módulo de Plano de Contingência no S2iD; metodologias, modelos e manuais de elaboração disponibilizados pela SEDEC; capacitação a distância pela plataforma de ensino da defesa civil.
Guia para elaboração de Planos de Contingência: https://defesacivil.es.gov.br/Media/defesacivil/Material%20Did%C3%A1tico/M%C3%B3dulos%20SEDEC/M%C3%B3dulo%20II%20-%20Plano%20de%20Conting%C3%AAncia%20-%20Livro%20Base.pdf
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Elaborar plano de implantação de obras e serviços para redução de riscos
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Art. 5º, IV, do Decreto; art. 3º-A, § 2º, III, da Lei
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Apoio financeiro a ações de prevenção mediante transferências obrigatórias da União (art. 4º da Lei nº 12.340/2010), formalizadas via S2iD; orientações técnicas para elaboração de projetos de obras de contenção e drenagem.
Guia para elaboração de Plano Municipal de Redução de Riscos (PMRR): https://www.gov.br/cidades/pt-br/assuntos/publicacoes/arquivos/arquivos/Guia_PMRR.pdf
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Criar mecanismos de controle e fiscalização da ocupação do solo
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Art. 5º, V, do Decreto; art. 3º-A, § 2º, IV, da Lei
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Bases cartográficas e de monitoramento de áreas suscetíveis disponibilizados pelo CEMADEN (cemaden.gov.br) e pelo SGB; orientações urbanísticas no âmbito da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil.
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Elaborar carta geotécnica de aptidão à urbanização
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Art. 5º, VI, do Decreto; art. 3º-A, § 2º, V, da Lei
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Cartas geotécnicas de aptidão à urbanização produzidas pelo SGB/CPRM em municípios prioritários (acervo em rigeo.sgb.gov.br); apoio metodológico e disponibilidade de dados geológicos de base.
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Atualizar anualmente o Cadastro Nacional
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Art. 5º, VII, do Decreto
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Ferramenta informatizada de operacionalização do Cadastro Nacional mantida pelo órgão central do SINPDEC (art. 8º do Decreto), acessível pela SEDEC/MIDR; publicação anual consolidada das informações pelo órgão central (art. 7º). Acesso à plataforma para se cadastrar:
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Monitoramento e alerta de desastres
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Art. 7º do Decreto; PNPDEC
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Monitoramento, modelagem e emissão de alertas pelo Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais — CEMADEN (cemaden.gov.br); integração com o sistema de alerta da defesa civil.
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Acesso a recursos financeiros para prevenção, resposta e recuperação
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Art. 4º da Lei nº 12.340/2010; Funcap
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Transferências obrigatórias da União mediante depósito em conta específica ou por meio do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil — Funcap; reconhecimento federal de de emergência/calamidade e habilitação de ações via S2iD.
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- Acesse o Portal de Serviços do MIDR: https://servicos.mdr.gov.br
- Clique em "Serviços" e localize o Cadastro Nacional
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Preencha as informações solicitadas e anexe o ofício de solicitação