Demandas de órgãos de controle
1. Finalidade
- Apuração de indícios de irregularidades demandadas pelos órgãos de controle externo e interno.
2. Quem pode requerer
- Tribunal de Contas da União - TCU;
- Controladoria Geral da União - CGU; e
- Auditoria Geral do INSS - AUDGER.
3. Como requerer
- As demandas são recebidas através de sistema próprio, assim como nele, são registradas as comunicações entre o demandado e o demandante.
- Não é possível protocolo de requerimento do interessado para este serviço.
4. Documentos necessários
- Será constituído um processo administrativo com as informações disponíveis no sistema, que permitam a apuração da irregularidade.
- Caso seja necessário, documentos complementares serão solicitados ao interessado.
5. Como acompanhar o requerimento
- Após cadastrado o requerimento, é gerado um protocolo referente ao assunto, que pode ser acompanhado através do telefone 1358, site https://meu.inss.gov.br/, ou pelo aplicativo de celular, com acesso através de login e senha do requerente.
- Através desse protocolo, são emitidas comunicações, informações e solicitações de complementação de documentos sobre o requerimento em análise.
- Documentos, solicitações, informações e cumprimento de exigência, podem ser anexados ao processo em análise, no protocolo gerado, pelo site ou aplicativo MeuINSS, enquanto este não for concluído.
6. Informações complementares
- Origens das demandas
III. Demandas da Auditoria Geral.
- Apurações
I. As demandas encaminhadas pelos órgãos de controle, devem ser apuradas uma a uma, no prazo estipulado, sob pena de responsabilização.
II. Em decorrência da apuração realizada, pode ser necessária a revisão de ofício para correções que importem em alteração de valores, resultando em reposição ao Erário ou pagamento de diferenças em favor do interessado.
III. A ampla defesa e contraditório devem ser respeitados, sendo que o titular deverá ter acesso ao processo administrativo de revisão e terá oportunamente, a abertura de prazo para manifestação escrita e recurso.
IV. Nos atos de pessoal, o poder da Administração de rever os próprios atos (conforme art.54 da Lei nº9.784/1999) não se confunde com o poder do Órgão de Controle Externo. Assim, ainda que transcorrido o prazo quinquenal, um novo benefício não pode ser concedido considerando a irregularidade.
- Prescrição
I. Aplica-se a prescrição quinquenal às revisões originadas pelas demandas de órgão de controle.
II. Em relação à cobrança, aplica-se a prescrição quinquenal, proporcional aos períodos, excluindo-se nos casos de comprovada má fé por parte do interessado.
III. Os atos de pessoal registrados e sem apreciação há mais de 5 anos, tem o registro considerado tácito.
IV. A partir da homologação do ato de pessoal, inicia-se o prazo prescricional quinquenal para revisão originada pelo órgão de controle.
7. Comunicações e prazos
- O prazo para a conclusão do processo obedecerá ao informado pelo demandante.
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É dever do interessado manter atualizadas as suas informações cadastrais e as de seus dependentes.
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Caso necessário, a DIAT-RPPU poderá solicitar a apresentação de documentos complementares, necessários à análise do processo, com prazo de 30 dias para cumprimento.
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Quando a notificação é enviada por meios eletrônicos, é contada ciência presumida após 5 (cinco) dias a partir da data de sua disponibilização.
- A ausência de manifestação do interessado enseja na análise e conclusão do processo com base nos elementos presentes; ou no arquivamento do pedido, quando a ausência do documento impeça a conclusão da análise.
8. Fluxo processual
- Caso seja necessário, uma exigência será emitida para apresentação de documentos complementares.
- Após análise, se houver necessidade, será efetuada a revisão de ofício, com abertura dos prazos para manifestação escrita e recurso, com a informação de alteração de valores e necessidade de reposição ao Erário, quando for o caso.
- Com o benefício regularizado, a DIAT-RPPU arquiva o processo.
9. Fundamentação legal
- Art.71, inciso III, da Constituição Federal.
- Instrução Normativa TCU nº78, de 21 de março de 2018.
- Resolução TCU nº3, de 22 de março de 2023.
- Súmula TCU nº278.
- Acórdão Plenário nº1.702/2022.
- Acórdão TCU nº1.414/2021.
- Acórdão TCU nº2.304/2022.
- Lei nº8.443, de 16 de julho de 1992.
- Regimento Interno do Tribunal de Contas da União.
- Acórdão TCU nº8.724/2020.
- Portaria nº1.594, de 14 de agosto de 2023.