Reposição ao Erário
1. Finalidade
- É o procedimento que visa a recuperação de créditos recebidos indevidamente por servidores aposentados, pensionistas ou terceiros.
2. Quem pode solicitar
- Servidor inativo;
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Pensionista;
- Administração Pública.
3. Como requerer
- O requerimento pode ser protocolado na unidade de gestão de pessoas ao qual o servidor era vinculado
4. Documentos necessários
- Documento de identificação oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física - CPF do interessado.
- Outros documentos que o interessado julgar relevante ao atendimento do pleito.
5. Como acompanhar o requerimento
- Após cadastrado o requerimento, é gerado um protocolo referente ao assunto, que pode ser acompanhado através do telefone 1358, site https://meu.inss.gov.br/, ou pelo aplicativo de celular MeuINSS, com acesso através de login e senha do titular.
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Através desse protocolo, são emitidas comunicações, informações e solicitações de complementação de documentos sobre o requerimento em análise.
- Documentos, solicitações, informações e cumprimento de exigência, podem ser anexados ao processo em análise, no protocolo gerado, pelo site ou aplicativo MeuINSS, enquanto este não for concluído.
6. Informações complementares
- É assegurada a ampla defesa e o contraditório aos interessados.
- O agente que der causa à prejuízo para a Administração deverá ter a responsabilidade apurada.
- No caso de recebimento pós óbito:
- identificação do devedor
I. O titular de benefício é responsável pelos valores percebidos.
II. O responsável legal responde perante a incapacidade ou impossibilidade ou ausência do titular do benefício.
III. O terceiro, quando identificado responderá pelo recebimento indevido.
- Prescrição
I. Aplica-se a prescrição quinquenal aos processos de reposição ao Erário
II. Aplica-se a prescrição quinquenal às cobranças, proporcionalizadas em dias.
7. Fluxo processual
- Instauração
I. A instauração do processo ocorre pela emissão de Nota Técnica.
- Notificação
I. O interessado será notificado para apresentação de defesa escrita, em 15 (quinze) dias, a partir da notificação ou da presunção da notificação.
II. Será enviada, junto com a notificação, cópia da Nota Técnica de instauração do processo, assim como Memória de Cálculo.
- Recurso
I. Caso ocorra a apresentação de manifestação escrita, será emitida decisão acerca das alegações do interessado.
II. Considerada insuficiente ou ausente a manifestação escrita, será enviada comunicação para abertura de prazo de protocolo de recurso, de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência ou presunção da ciência.
III. O recurso tramitará em duas instâncias, conforme Portaria DGP/INSS nº25, de 11 de maio de 2023.
- Cobrança
I. Findadas as instâncias e julgamentos recursais, caso indeferido o pleito, ou ausente a manifestação do interessado, considera-se concluída a fase de constituição de crédito e inicia-se a cobrança.
II. O interessado será notificado, para o pagamento de GRU em parcela única, sendo facultada a solicitação de parcelamento em benefício previdenciário, sendo que as parcelas não poderão exceder 10% do valor dos proventos ou remuneração.
III. Transcorrido o prazo de 30 dias sem que haja o pagamento da GRU ou solicitação de parcelamento por desconto, caso o interessado seja titular de benefício, a reposição será realizada por meio de desconto no benefício.
IV. Caso o interessado não seja titular de benefício, o processo será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
8. Comunicações e prazos
- É dever do interessado manter atualizadas as suas informações cadastrais e as de seus dependentes.
- Caso necessário, a DIAT-RPPU poderá solicitar a apresentação de documentos complementares, necessários à análise do processo, com prazo de 30 dias para cumprimento.
- Quando a notificação é enviada por meios eletrônicos, é contada ciência presumida após 5 (cinco) dias a partir da data de sua disponibilização.
- A ausência de manifestação do interessado enseja na análise e conclusão do processo com base nos elementos presentes; ou no arquivamento do pedido, quando a ausência do documento impeça a conclusão da análise.
9. Fundamentação Legal
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Nota nº00018/2023/CCOC-RPPU/PFE-INSS/SEDE/PGF/AGU.
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Nota Técnica SEI nº58991/2020/ME.