Aposentadoria Voluntária
1. Definição
É o tipo de aposentadoria concedida a requerimento do servidor abrangido pelo regime próprio de previdência social, ao implementar os requisitos necessários.
2. Quem pode requerer
Servidor ou seu representante legal, devidamente constituído.
3. Como requerer
- Através de processo SEI encaminhado à unidade de Gestão de Pessoas de vinculação do servidor.
Servidor ou seu representante legal, devidamente constituído.
4. Documentos necessários
- Formulário disponível no sistema SEI <Requerimento de Aposentadoria Voluntária>. É necessário que todos os campos do formulário sejam preenchidos e que somente um dos fundamentos legais seja escolhido.
- Todos os itens do campo <4. Declarações>, englobando os campos de “a” a “h”, devem ser preenchidos. Caso o servidor não faça suas declarações nos campos próprios do requerimento, poderá juntar os formulários específicos referentes ao acúmulo de cargo, emprego ou função pública e ao acúmulo de proventos de aposentadoria, pensão ou reforma, na Administração Direta, Autárquica, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista ou Fundação (nas esferas Federal, Estadual, Distrital ou Municipal).
- Não será aceito formulário que não especifique a escolha do fundamento legal uma vez que o sistema não indica qual o mais vantajoso para o requerente.
- Caberá ao servidor avaliar os impactos de sua opção de fundamento legal a curto, médio e longo prazo de forma subjetiva.
- Declaração do órgão de origem no caso de acumulação de cargos, certificando a regularidade ou não da referida acumulação (no caso de servidores vinculados a órgãos centralizados pelo INSS).
- Formulário disponível no SEI <Form.Aut.Acesso aos Dados de Bens e Rendas>, devidamente preenchido e assinado ou declarações de ajuste anual do imposto de renda pessoa física (ANEXO II - INSTRUÇÃO NORMATIVA-TCU Nº 67, DE 6 DE JULHO DE 2011). Ou última declaração do Imposto de Renda ou Declaração de Bens e Valores (Lei nº 3.164, de 1957).
- Cópia de documento de identificação oficial, CPF e Título de Eleitor.
- Comprovante de residência atual.
- E-mail pessoal e telefone atualizados.
- Procuração ou curatela, quando for o caso.
- Documento de identificação oficial e CPF do representante legal, quando for o caso.
- Último contracheque.
- Comprovante de conta-salário individual (art. 10 da Lei 9.527, de 1997);
- Termo de opção (ANEXO XCVI da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016), quando houver incorporação de gratificações de desempenho aos proventos;
- Certidão de Situação Correcional emitida pelo Órgão de vinculação do servidor, informando se o servidor responde a processo administrativo disciplinar (PAD) e, em caso positivo, se tal fato impossibilita a aposentadoria.
- Certidão de Situação Correcional emitida pela Controladoria Geral da União - CGU
- Despacho decisório de averbação de tempo de contribuição em outro Regime de Previdência Social, ou caso não seja exigida pelo Órgão de vinculação do servidor a publicação de tal averbação, deverá ser juntada a Certidão por Tempo de Contribuição (Documento juntado pela Gestão de Pessoas).
- Despacho decisório de averbação de tempo de contribuição em outro Regime de Previdência Social, ou caso não seja exigida pelo Órgão de vinculação do servidor a publicação de tal averbação, deverá ser juntada a Certidão por Tempo de Contribuição para os casos de tempo de ex-empregado público amparado pelo art. 243 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Não será possível a averbação automática deste tempo pelo RPPS da União, sem a emissão da CTC correspondente pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, salvo para os casos de averbação automática realizada até 18 de janeiro de 2019, que geraram a concessão de aposentadoria e abono de permanência até essa data. (Documento juntado pela Gestão de Pessoas).
- Comprovantes de vantagens pessoais ou judiciais que o servidor receba (Documento juntado pela Gestão de Pessoas).
- Despacho decisório de concessão de conversão de tempo especial em comum, se for o caso. (Documento juntado pela Gestão de Pessoas).
5. Como acompanhar o requerimento
- A Gestão de Pessoas cadastrará o requerimento, gerando um protocolo referente ao assunto, que pode ser acompanhado através do telefone 1358, site, ou pelo aplicativo de celular, com acesso através de login e senha do requerente.
- Quando houver representante legal, o mesmo protocolo ficará disponível para acesso através de login e senha do representante legal e do titular do benefício.
- Através desse protocolo são emitidas comunicações, informações e solicitações de complementação de documentos sobre o requerimento em análise.
- Documentos, solicitações, informações e cumprimento de exigência, podem ser anexados ao processo em análise, no protocolo gerado, pelo site ou aplicativo MeuINSS, enquanto este não for concluído.
6. Início da vigência
A aposentadoria vigora a partir da data de publicação do ato de concessão no Diário Oficial da União, encerrando-se licenças ou afastamentos que esteja usufruindo. Não é possível estipular data para a publicação da aposentadoria voluntária, uma vez requerida a aposentadoria, a publicação poderá ocorrer à qualquer momento.
7. Fundamentos legais da aposentadoria voluntária:
- REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO:
Para requerer a aposentadoria por essas regras, o servidor deverá ter implementado todos os requisitos exigidos pelo fundamento legal escolhido, enquanto ele estava em vigor.
São elas:
I. Art. 40 da Constituição Federal, redação original.
Esta opção somente deve ser escolhida se o servidor implementou todas as regras para aposentadoria por este fundamento antes da vigência da Emenda Constitucional 20, que se deu em 15 de dezembro de 1998.
II. Art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20 de 1998.
Esta opção somente deve ser escolhida se o servidor implementou todas as regras para aposentadoria por este fundamento antes da vigência da Emenda Constitucional 41, que se deu em 31 de dezembro de 2003.
III. Art. 8º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
Esta opção somente deve ser escolhida se o servidor implementou todas as regras para aposentadoria por este fundamento antes da vigência da Emenda Constitucional 41, que se deu em 31 de dezembro de 2003.
IV. Art. 40, § 19, inciso Ill, alínea ''a" da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 41, de 2003.
Esta opção somente deve ser escolhida se o servidor implementou todas as regras para aposentadoria por este fundamento antes da vigência da Emenda Constitucional 103, que se deu em 13 de novembro de 2003.
Requisitos necessários:
a) Idade mínima (60 anos/homem, 55 anos/mulher);
b) Tempo de contribuição (35 anos/homem, 30 anos/mulher);
c) Tempo no serviço público (10 anos);
d) Tempo no cargo em que se dará a aposentadoria (5 anos).
Fórmula de Cálculo:
a) Média aritmética simples das maiores remunerações, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, até 13 de novembro de 2019, sendo que o provento inicial será limitado ao valor da remuneração do cargo efetivo.
b) Segue os índices de reajustamento do RGPS.
V. Art. 40, §1º, inciso III, alínea "b" da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 41, de 2003.
Requisitos necessários:
a) idade mínima (65 anos/homem, 60 anos/mulher);
b) tempo de contribuição (35 anos/homem, 30 anos/mulher);
c) tempo no serviço público (10 anos);
d) tempo no cargo em que se dará a aposentadoria (5 anos).
e) provento é proporcional ao tempo de contribuição.
Fórmula de Cálculo:
a) Média aritmética simples das maiores remunerações, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, até 13 de novembro de 2019, sendo que o provento inicial será limitado ao valor da remuneração do cargo efetivo.
b) Segue os índices de reajustamento do RGPS.
VI. Art. 2º da EC nº 41, de 2003.
Esta opção somente deve ser escolhida se o servidor implementou todas as regras para aposentadoria por este fundamento antes da vigência da Emenda Constitucional 103, que se deu em 13 de novembro de 2003.
Requisitos necessários:
a) idade mínima (53 anos/homem, 48 anos/mulher)
b) tempo no cargo em que se dará a aposentadoria (5 anos).
c) tempo de contribuição (35 anos/homem, 30 anos/mulher);
d) pedágio (adicional de 20% sobre o tempo de contribuição que em 16/12/1998, faltaria para atingir o tempo mínimo exigido);
e) ingresso no serviço público ate 16/12/1998.
f) provento proporcional a idade exigida.
Fórmula de Cálculo:
a) Média aritmética simples das maiores remunerações, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, até 13 de novembro de 2019, sendo que o provento inicial será limitado ao valor da remuneração do cargo efetivo.
b) Segue os índices de reajustamento do RGPS.
VII. Art. 6º da EC nº 41, de 2003.
Esta opção somente deve ser escolhida se o servidor implementou todas as regras para aposentadoria por este fundamento antes da vigência da Emenda Constitucional 103, que se deu em 13 de novembro de 2003.
Requisitos necessários:
a) idade mínima (60 anos/homem, 55 anos/mulher);
b) tempo de contribuição (35 anos/homem, 30 anos/mulher);
c) tempo no serviço público (20 anos);
d) tempo na carreira (10 anos);
e) tempo no cargo em que se dará a aposentadoria (5 anos);
f) ingresso no serviço público ate 31/12/2003.
Fórmula de calculo:
Provento integral com paridade (mesmo reajustamento que os servidores ativos). Ou seja, a composição salarial segue a mesma da atividade, com exclusão das parcelas indenizatórias.
VIII) Art. 3º da EC nº 47, de 2005.
Esta opção somente deve ser escolhida se o servidor implementou todas as regras para aposentadoria por este fundamento antes da vigência da Emenda Constitucional 103, que se deu em 13 de novembro de 2003.
Requisitos necessários:
a) tempo de contribuição (35 anos/homem, 30 anos/mulher);
b) idade mínima (60 anos/homem, 55 anos/mulher);
c) tempo no serviço público (25 anos);
d) tempo na carreira (15 anos);
e) tempo no cargo em que se der a aposentadoria (5 anos);
f) ingresso no serviço público ate 16/12/1998.
OBS.: a exigência da idade mínima diminui em um ano para cada ano de contribuição que exceder o tempo mínimo exigido.
Fórmula de calculo:
a) provento integral com paridade (mesmo reajustamento que os servidores ativos). Ou seja, a composição salarial segue a mesma da atividade, com exclusão das parcelas indenizatórias.
- NOVAS REGRAS ESTABELECIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019.
Para requerer a aposentadoria por essas regras, o servidor deverá ter implementado todos os requisitos exigidos pelo fundamento legal escolhido a partir de 13 de novembro de 2019.
I. Art. 4º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019 (Regra de Transição).
Requisitos necessários:
a) idade mínima (62 anos/ homem, 57 anos mulher);
b) data de ingresso no serviço público em cargo efetivo: até 13.11.2019;
c) tempo de contribuição (35 anos/homem, 30 anos/ mulher);
d) tempo de efetivo exercício no serviço público (20 anos);
e) tempo no cargo (5 anos);
f) somatório da idade e do tempo de contribuição conforme tabela abaixo:
|
Ano |
Pontuação |
|
|
|
Mulher |
Homem |
|
2019 |
86 |
96 |
|
2020 |
87 |
97 |
|
2021 |
88 |
98 |
|
2022 |
89 |
99 |
|
2023 |
90 |
100 |
|
2024 |
91 |
101 |
|
2025 |
92 |
102 |
|
2026 |
93 |
103 |
|
2027 |
94 |
104 |
|
2028 |
95 |
105 |
|
2029 |
96 |
|
|
2030 |
97 |
|
|
2031 |
98 |
|
|
2032 |
99 |
|
|
2033 |
100 |
|
ATENÇÃO: Caso o servidor faça a opção por esse fundamento legal deverá especificar qual tipo de cálculo dos proventos deve ser aplicado à sua aposentadoria:
Cálculo dos proventos:
a) Para os servidores que tenham ingressado até 31/12/2003, e não tenham feito a opção pelo regime de previdência complementar, poderá ser escolhida a fórmula de cálculo baseada no provento integral com paridade (mesmo reajustamento que os servidores ativos). Ou seja, a composição salarial segue a mesma da atividade, com exclusão das parcelas indenizatórias. Para isso é exigida a idade igual ou superior a 65 anos para o homem e idade igual ou superior a 62 anos para a mulher.
b) Para os servidores que tenham ingressado até 13/11/2019: pode haver a opção pela média de 100% (cem por cento) do período contributivo a partir de julho de 1994. Para apuração do valor do benefício de aposentadoria será aplicado o percentual constante na tabela abaixo, tendo como referência o tempo de contribuição do servidor no momento da concessão do benefício.
|
Tempo de contribuição |
Percentual |
|
<=20 anos |
60% |
|
21 anos |
62% |
|
22 anos |
64% |
|
23 anos |
66% |
|
24 anos |
68% |
|
25 anos |
70% |
|
26 anos |
72% |
|
27 anos |
74% |
|
28 anos |
76% |
|
29 anos |
78% |
|
30 anos |
80% |
|
31 anos |
82% |
|
32 anos |
84% |
|
33 anos |
86% |
|
34 anos |
88% |
|
35 anos |
90% |
|
36 anos |
92% |
|
37 anos |
94% |
|
38 anos |
96% |
|
39 anos |
98% |
|
40 anos |
100% |
|
>40 anos |
Acréscimo de 2% para cada ano excedente |
c) Reajuste dos proventos: índices de reajustes do RGPS.
II. Art. 10, § 1º, inciso I da Emenda Constitucional nº 103, de 2019 (Regra Geral)
Requisitos necessários:
a) idade mínima (65 anos/homem, 62anos/mulher);
b) tempo de contribuição (25 anos);
c) tempo de efetivo exercício no serviço público (10 anos);
d) tempo no cargo em que ser a aposentadoria (5 anos).
Cálculos dos proventos:
a) Média de 100% (cem por cento) do período contributivo a partir de julho de 1994. Para apuração do valor do benefício de aposentadoria será aplicado o percentual constante na tabela abaixo, tendo como referência o tempo de contribuição do servidor no momento da concessão do benefício.
|
Tempo de contribuição |
Percentual |
|
<=20 anos |
60% |
|
21 anos |
62% |
|
22 anos |
64% |
|
23 anos |
66% |
|
24 anos |
68% |
|
25 anos |
70% |
|
26 anos |
72% |
|
27 anos |
74% |
|
28 anos |
76% |
|
29 anos |
78% |
|
30 anos |
80% |
|
31 anos |
82% |
|
32 anos |
84% |
|
33 anos |
86% |
|
34 anos |
88% |
|
35 anos |
90% |
|
36 anos |
92% |
|
37 anos |
94% |
|
38 anos |
96% |
|
39 anos |
98% |
|
40 anos |
100% |
|
>40 anos |
Acréscimo de 2% para cada ano excedente |
b) Reajuste dos proventos: índices de reajustes do RGPS.
III. Art. 20 Emenda Constitucional nº 103, de 2019 (Regra de Transição):
Requisitos necessários:
a) idade mínima (60 anos/homem, 57 anos mulher);
b) tempo de contribuição (35 anos/homem,30 anos/mulher);
c) tempo de efetivo exercício no serviço público (20 anos);
d) tempo no cargo em que ser a aposentadoria (5 anos);
e) pedágio correspondente ao tempo que em 13/11/2019, faltava para o homem atingir os 35 anos e contribuição e para a mulher atingir os 30 anos de contribuição.
ATENÇÃO: Caso o servidor faça a opção por esse fundamento legal deverá especificar qual tipo de cálculo dos proventos deve ser aplicado à sua aposentadoria:
Cálculo dos proventos:
a) Para os servidores que tenham ingressado até 31/12/2003, e não tenham feito a opção pelo regime de previdência complementar, poderá ser escolhida a fórmula de cálculo baseada no provento integral com paridade (mesmo reajustamento que os servidores ativos). Ou seja, a composição salarial segue a mesma da atividade, com exclusão das parcelas indenizatórias.
b) Para os servidores que tenham ingressado até 13/11/2019: pode haver a opção pela média de 100% (cem por cento) do período contributivo a partir de julho de 1994.
c) Reajuste dos proventos: índices de reajustes do RGPS.
Requisitos necessários:
a) tempo mínimo de (10 anos) de efetivo exercício no serviço público;
b) tempo mínimo de (5 anos) no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
c) tempo de contribuição, idade e grau de deficiência:
1. aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de servidor com deficiência grave;
2. aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de servidor com deficiência moderada;
3. aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de servidor com deficiência leve; ou
4. aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Cálculo dos Proventos:
a) Para as aposentadorias por tempo de contribuição os proventos corresponderão a média de 100% (cem por cento) do período contributivo a partir de julho de 1994.
b) Para as aposentadorias por idade os proventos corresponderão a 70% (setenta por cento) da média do período contributivo a partir de julho de 1994, mais 1% (um por cento) por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento).
8. Comunicações e prazos
-
Prazo para a conclusão do processo é de 45 dias, em média.
-
É dever do interessado manter atualizadas as suas informações cadastrais.
-
Caso necessário, a DIAT-RPPU poderá solicitar a apresentação de documentos complementares, necessários à análise do processo, com prazo de 30 dias para cumprimento.
-
Quando a notificação é enviada por meios eletrônicos, é contada ciência presumida após 5 (cinco) dias a partir da data de sua disponibilização.
- A ausência de manifestação do interessado enseja na análise e conclusão do processo com base nos elementos presentes; ou no arquivamento do pedido, quando a ausência do documento impeça a conclusão da análise.
9. Informações Complementares
- a) Atualmente é vedada a contagem do tempo de ex-empregado público (tempo celetista), amparado pelo art. 243 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pelo RPPS da União, sem a emissão da CTC correspondente pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
- A exceção é para o caso dos servidores que até 18 de janeiro de 2019, tiveram abono de permanência concedido, sendo válida a averbação automática realizada.
- b) No cálculo dos proventos de aposentadoria pela integralidade/paridade, serão consideradas as parcelas remuneratórias que integram a remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria e excluídas as parcelas indenizatórias.
- Em relação às Gratificações de Desempenho, serão observadas as leis específicas de cada carreira.
- c) Na fixação da data de ingresso no serviço público para fins de verificação do direito de opção pelas regras de concessão de aposentadoria, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos efetivos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data de investidura mais remota dentre as ininterruptas.
- d) Se no momento da aposentadoria o servidor solicitar a desaverbação de tempo de contribuição relativo a outro RPPS, ao RGPS ou ao Sistema de Proteção Social dos Militares averbado no RPPS da União, tal período somente poderá ser desaverbado e utilizado para a obtenção de aposentadoria no regime anterior se não tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor no cargo efetivo em exercício.
- e) A conversão de tempo exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física em tempo comum, é vedada a partir de 13 de novembro de 2019.
- Nos termos do Tema nº 942, no Recurso Extraordinário - RE nº 1014286/SP, a conversão de tempos especial em comum é permitida para períodos laborados até 13 de novembro de 2019, em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, para fins de aposentadoria, para tanto, o servidor deverá requerer a conversão na unidade de gestão de pessoas à qual está atrelado, seguindo as regras específicas sobre a matéria.
10. Fundamentação legal