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Desenho industrial - Mais informações

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Publicado em 09/04/2015 12h23 Atualizado em 13/05/2020 14h38

No Brasil, o Desenho Industrial é protegido através de registro, e não de patente como ocorre em outros países.

O registro de Desenho Industrial protege a configuração externa de um objeto tridimensional ou um padrão ornamental (bidimensional) que possa ser aplicado a uma superfície ou a um objeto. Ou seja, o registro protege a aparência que diferencia o produto dos demais.

Não são protegidos pelo registro de desenho industrial: funcionalidades, vantagens práticas, materiais ou formas de fabricação, assim como também não se pode protege cores ou a associação destas a um objeto.

A legislação brasileira prevê a proteção de até 20 objetos por pedido desde que sejam variações do mesmo objeto ou outros que componham um conjunto com as mesmas características distintivas preponderantes, isto é, façam parte da mesma “família”, mantendo a identidade visual. Por exemplo: um conjunto de talher onde garfo, faca, colher, entre outros, mantenham a mesma característica ou ainda uma cadeira de escritório e a mesma cadeira com apoio para copos.

É importante lembrar que o pedido constitui apenas uma expectativa de direito. Isso quer dizer que ele será examinado e o depositante deverá acompanhá-lo até a possível expedição do título.

Uma vez concedido pelo Estado, o registro de desenho industrial é válido em território nacional e dá ao titular o direito, durante o prazo de vigência, de excluir terceiros de fabricar, comercializar, importar, usar ou vender a matéria protegida sem sua prévia autorização. O prazo de vigência é de dez anos contados da data de depósito, prorrogáveis por mais três períodos sucessivos de cinco anos. Vale ressaltar que durante o 5º ano de vigência é necessário o recolhimento da taxa qüinqüenal de manutenção, ou seja, o 2º Quinquênio, conforme artigos 119 e 120 da Lei da Propriedade Industrial (LPI) – Lei 9.279, de 1996).

Requisitos de proteção

Novidade

Para que seja considerado novo, é necessário que o desenho industrial não esteja compreendido no estado da técnica, que é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público em qualquer meio antes da data de depósito no Brasil ou exterior. A lei brasileira prevê um “período de graça” de 180 dias contados a partir da primeira divulgação. Isso quer dizer que no Brasil é possível depositar um produto que já tenha sido divulgado dentro desse prazo, desde que a divulgação do desenho tenha sido feita pelo próprio autor ou por pessoa por ele autorizada. A existência dessa possibilidade na lei brasileira tem por objetivo permitir o registro de trabalhos acadêmicos e de outras naturezas que exigiram uma exposição prévia em feiras, eventos, seminários ou congressos.

Contudo, é importante ressaltar que a divulgação prévia pode impedir a obtenção de um registro correspondente no exterior, porque nem todos os países admitem a prévia publicação do objeto do registro. Por essa razão, é sempre aconselhável depositar o pedido de registro antes de qualquer divulgação.

Originalidade

O desenho é considerado original quando resulta em uma configuração visual distintiva em relação a outros objetos (ou padrões) conhecidos.

Servir de tipo de fabricação industrial

O objeto (ou padrão) reivindicado deve poder ser reproduzido industrialmente, em todos os seus detalhes.

No Brasil, não são protegidas partes de um objeto que não sejam objetos independentes. Por exemplo, não são aceitos pedidos que reivindiquem apenas a cabeça de uma escova de dentes, já que esta é geralmente fabricada com o cabo. Por outro lado, seria plenamente possível o pedido de um pneu de automóvel, já que este consiste em um objeto autônomo, passível de ser fabricado separadamente.

Qualquer pessoa física ou jurídica pode requerer a proteção. Contudo, as pessoas ou empresas estrangeiras que depositarem devem ter representante legal brasileiro. É assegurado ao autor o direito de obter o Registro de Desenho Industrial ou ainda aos herdeiros ou sucessores do autor, cessionário ou aquele a quem a lei ou contrato de trabalho ou de prestação de serviços estabeleça que pertença a titularidade. No caso de o depositante não ser o próprio autor, não é necessário que se apresente o documento de cessão de direitos patrimoniais. Contudo, é importante que o depositante possua o documento de cessão para fins de comprovação, se houver necessidade. A titularidade pode também ser requerida por mais de uma pessoa, desde que sejam apresentadas as informações necessárias de todas as pessoas definidas como titulares.

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