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Você está aqui: Página Inicial Governança Produção Normativa e Análise de Impacto Regulatório Entregas Esperadas
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Entregas Esperadas

Publicado em 26/08/2022 20h28 Atualizado em 26/08/2022 20h49
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Atenção: Tradução não oficial do INPI.

Nos termos da Portaria INPI/PR nº 64, de 19 de agosto de 2022, foi constituído grupo de trabalho temporário no âmbito do INPI, com vigência até 30 de dezembro de 2022, tendo por atribuições:

I - rever, consolidar e atualizar os termos da Instrução Normativa nº 2, de 18 de março de 2013;

II - aplicar, de forma sistematizada, as disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público previstas na Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018, e no Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019, com as alterações promovidas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942);

III - zelar pelo cumprimento do disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019;

IV - implementar, em âmbito institucional, as diretrizes estabelecidas pelo Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, mediante a definição dos procedimentos de elaboração da:

a) Análise de Impacto Regulatório – AIR, a partir da definição de problema regulatório, contendo informações e dados sobre a proposta de normatização, com a indicação de seu potencial para proporcionar benefícios, custos ou repercussões regulatórias, a aferição da razoabilidade do impacto e a orientação à tomada de decisão quanto à edição, alteração ou revogação de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados pelo INPI;

b) Avaliação de Resultado Regulatório – ARR, com a verificação dos efeitos decorrentes da edição do ato normativo, considerados o alcance dos objetivos originalmente pretendidos e os demais impactos observados sobre o mercado e a sociedade, em decorrência de sua implementação; e

c) Agenda de Avaliação de Resultado Regulatório – AARR, como estratégia de integração da atividade de elaboração normativa com a periódica verificação dos efeitos obtidos dos atos normativos expedidos pelo INPI, apresentando a relação de atos normativos a serem submetidos à ARR, de acordo com a sua temática e o perfil de usuários e partes interessadas, a justificativa para a sua escolha e o cronograma para a elaboração das avaliações; e

V - estabelecer procedimento de produção normativa no âmbito institucional, desde a proposição da respectiva minuta, submissão à aprovação da autoridade competente, publicação do ato normativo nos veículos oficiais de imprensa e sua disponibilização no sítio eletrônico do INPI, entre outras etapas.

Deve-se considerar que a evolução da técnica de produção normativa dera origem a inúmeras disposições legais, invocando maior cuidado e precisão do gestor público na prática de atos com força e poder normatizador. Nota-se, por tal razão, a imediata necessidade de revisão e consolidação da Instrução Normativa nº 2, de 18 de março de 2013, que dispõe sobre a expedição de atos normativos pelas unidades administrativas centrais e descentralizadas do INPI.

A Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018, secundada pelo Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019, que a regulamenta, promoveu importantes alterações na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, com disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público, determinando, em linhas gerais, que:

I - sejam consideradas as consequências práticas da decisão proferida por órgãos e entidades do Poder Público;

II - sejam indicadas expressamente as consequências jurídicas e administrativas da decisão de invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa;

III - seja estabelecido regime de transição, proporcional, equânime, eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais, quando for proferida decisão que estabeleça interpretação ou orientação sobre norma que imponha novo dever ou novo condicionamento de direito;

IV - sejam responsabilizados pessoalmente os agentes públicos por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro;

V - sejam consideradas na edição de atos normativos as manifestações de interessados por meio de consulta pública; e

VI - seja otimizada a segurança jurídica na aplicação das normas, por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.

Merece especial destaque, no cenário de regulamentação das relações público-privadas, a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, instituída pela Lei nº nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e regida pelos seguintes princípios norteadores:

I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;

II - a boa-fé do particular perante o Poder Público;

III - a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas; e

IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.

Um dos aspectos abordados na Lei da Liberdade Econômica diz respeito à Análise do Impacto Regulatório, conforme se depreende de seu art. 5º, com a seguinte redação:

"Art. 5º As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública federal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico."

Com efeito, detalhada e regulamentada pelo Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, a Lei da Liberdade Econômica introduz três novos institutos ao ordenamento jurídico nacional, de observância obrigatória por todos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a contar de 14 de outubro de 2021: a AIR, a ARR e a AARR, já descritas acima.

É igualmente digno de menção o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que estabelece regramento técnico-operacional acerca da revisão e consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, dispondo em minúcias sobre:

I - as espécies admitidas nos futuros atos normativos;

II - a numeração dos atos normativos;

III - a estrutura, articulação, redação, formatação e epígrafe dos atos normativos;

IV - a publicação, vigência e produção de efeitos dos atos normativos;

V - a competência para revisão e consolidação dos atos normativos;

VI - o conteúdo da revisão dos atos normativos;

VII - a revogação expressa dos atos normativos;

VIII - os procedimentos de consolidação dos atos normativos; e

IX - a divulgação dos atos normativos na internet.

Alia-se a tais razões a finalidade precípua do INPI, prevista no art. 2º da Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970, segundo a qual cumpre ao Instituto "executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica".

Infere-se, então, que a disciplina institucional da produção de atos normativos tem especial relevância à vista da atuação do INPI na regulação do ambiente de negócios em matéria de propriedade industrial, o que se materializa pelo cumprimento da Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei da Propriedade Industrial), e das normas constitucionais pertinentes ao tema, assim entendidas:

art. 5º, inciso IX – liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação;

art. 5º, inciso XXVII – direito exclusivo dos autores de utilização, publicação ou reprodução de suas obras;

art. 5º, inciso XXVIII, alínea a – proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

art. 5º, inciso XXVIII, alínea b – direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

art. 5º, inciso XXIX, primeira parte – privilégio temporário dos autores de inventos industriais para sua utilização;

art. 5º, inciso XXIX, segunda parte – proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país;

art. 170, caput, incisos I a VIII – princípios da soberania nacional, da propriedade privada, função social da propriedade, da livre concorrência, da defesa do consumidor, da defesa do meio ambiente e da redução das desigualdades regionais e sociais;

art.216, caput, incisos II e III – constituição do patrimônio cultural brasileiro pelos modos de criar, fazer e viver, e pelas criações científicas, artísticas e tecnológicas, de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira;

art. 219, caput – incentivo ao mercado interno para viabilizar o desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do país; e

art. 219, parágrafo único – formação e fortalecimento da inovação e da constituição de ambientes promotores da inovação, da atuação dos inventores independentes e da criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.

Espera-se, portanto, com a constituição de grupo de trabalho temporário, que sejam definidas as bases da permanente edição, revisão e consolidação de normas, com a definição de seus requisitos, instrumentos, etapas, prazos e responsáveis.

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