Voo em balões livres tripulados com capacidade a partir de 15 ocupantes e volume de 10mil m³ só podem ser comercializados se balão, piloto e empresa se encontrarem certificados. Operações com até 15 ocupantes também são submetidas aos mesmos requisitos de certificação, mas a Resolução nº 782, de 30 de outubro de 2025 estabeleceu uma regra transitória enquanto os operadores obtêm a certificação.
Para comercializar operações nesse período, o operador deve solicitar uma autorização provisória do balão (inclusive balões que já possuam CME e CAVE). Em seguida, deverá realizar o cadastro junto à ANAC, etapa em que a elaboração do Documento de Gerenciamento de Risco da Operação torna-se obrigatório.
ATENÇÃO: Os dois documentos (autorização provisória do balão e cadastro junto à ANAC) deverão estar em nome do mesmo CPF ou CNPJ.
Alertamos que as operações só serão autorizadas para municípios previamente cadastrados na ANAC e que o profissional que conduzirá os voos também deverá obter sua autorização temporária de piloto de balão.
Apresentação realizada na Reunião Participativa ocorrida em 7/11/2025.
Dúvidas poderão ser encaminhadas ao Fale com a ANAC.
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