CONFLITO DE INTERESSES - CE
Publicado em
20/06/2024 13h50
Atualizado em
11/06/2025 11h09
A Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, trata das situações de conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego.
Nos termos da referida norma, configura-se conflito de interesses quando há interferência entre interesses públicos e privados do agente público, de modo que o interesse particular possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar indevidamente o desempenho de suas funções. O artigo 5º da Lei elenca, de forma expressa, as situações que caracterizam conflito de interesses no exercício da função pública.
A legislação é aplicável a todos os agentes públicos da administração Federal e reforça os princípios da ética, legalidade e transparência na atuação administrativa.
Onde realizar a Consulta ?
a) No âmbito da Comissão de Ética Pública
Conforme art. 2º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, que dispõe sobre conflito de interesses no âmbito do Poder Executivo federal, devem formular consultas à Comissão de Ética Pública, os agentes públicos detentores dos seguintes cargos da Alta Administração Federal:
I – de ministro de Estado;
II – de natureza especial ou equivalentes; (Função CCE ou FCE nível 18);
III – de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista;
IV – do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5 ou equivalentes. (Função CCE ou FCE níveis 15 a 17).
II – de natureza especial ou equivalentes; (Função CCE ou FCE nível 18);
III – de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista;
IV – do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5 ou equivalentes. (Função CCE ou FCE níveis 15 a 17).
Para orientações e acesso às formas de envio das consultas, utilize o link abaixo:
b) Na Controladoria-Geral da União (CGU)
Conforme o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, nos casos que envolvam agentes públicos ocupantes de cargos CCE/FCE nível 14 e inferiores, a competência para análise e manifestação sobre possíveis situações de conflito de interesses é da Controladoria-Geral da União (CGU).
A CGU disponibiliza uma plataforma única para o registro de consultas e pedidos de autorização relacionados a conflito de interesses. Assim, agentes públicos em exercício no Ministério do Trabalho e Emprego que tenham dúvidas quanto à existência de conflito de interesses devem formalizar sua demanda por meio do Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflito de Interesses (SeCI), disponível no endereço eletrônico:
Para o correto encaminhamento, é necessário preencher integralmente o formulário eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas