Consulta sobre Conflito de Interesses / Quarentena e Remuneração Compensatória
Conforme art. 2º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, que dispõe sobre conflito de interesses no âmbito do Poder Executivo federal, devem formular consultas à Comissão de Ética Pública, os agentes públicos detentores dos seguintes cargos da Alta Administração Federal:
I – de ministro de Estado;
II – de natureza especial ou equivalentes; (Função CCE ou FCE nível 18);
III – de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; e
IV – do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5 ou equivalentes. (Função CCE ou FCE níveis 15 a 17).
Nesse sentido, sem prejuízo de suas competências institucionais, compete à Comissão de Ética Pública, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.813, de 2013:
a) estabelecer normas, procedimentos e mecanismos que objetivem prevenir ou impedir eventual conflito de interesses;
b) avaliar e fiscalizar a ocorrência de situações que configuram conflito de interesses e determinar medidas para a prevenção ou eliminação do conflito;
c) orientar e dirimir dúvidas e controvérsias acerca da interpretação das normas que regulam o conflito de interesses, inclusive as estabelecidas nesta Lei;
d) manifestar-se sobre a existência ou não de conflito de interesses nas consultas que lhe forem submetidas;
e) autorizar o ocupante de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal a exercer atividade privada, quando verificada a inexistência de conflito de interesses ou sua irrelevância;
f) dispensar a quem haja ocupado cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal de cumprir o período de impedimento a que se refere o inciso II do art. 6º, quando verificada a inexistência de conflito de interesses ou sua irrelevância;
g) dispor, em conjunto com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sobre a comunicação pelos ocupantes de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal de alterações patrimoniais relevantes, exercício de atividade privada ou recebimento de propostas de trabalho, contrato ou negócio no setor privado; e
h) fiscalizar a divulgação da agenda de compromissos públicos dos agentes públicos detentores de cargos na alta administração federal (incisos I a IV do art. 2º da Lei nº 12.813, de 2013).
Formas de envio das consultas
1º passo – Cadastrar-se como usuário externo do SEI da Presidência da República.
As instruções podem ser obtidas no link: https://www.gov.br/casacivil/pt-br/peticionamento-eletronico.
2º passo – Realizar o preenchimento de formulário específico, no âmbito do SEI (Peticionamento Eletrônico).
O sistema disponibiliza dois tipos de Processos referentes a Conflito de Interesses:
I - Ética – Formulário de Consulta de Conflito de Interesses – Geral
(Trata-se de funcionalidade exclusiva para o envio dos formulários de consulta de conflito de interesses durante ou após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal)
II - Ética – Formulário de Consulta de Conflito de Interesses – Indicação Governamental
(Trata-se de funcionalidade exclusiva para o envio dos formulários de consulta de conflito de interesses durante o exercício do cargo no âmbito do Poder Executivo Federal - formuladas por candidatos a cargos em conselhos de administração, conselhos fiscais e comitês de auditoria e riscos em sociedades privadas com participação acionária da União)
ATENÇÃO!
Para cada tipo de processo selecionar o formulário específico.
Para o preenchimento dos formulários, acesse aqui as instruções.
Cabe informar que, conforme deliberação da CEP ocorrida na 264ª Reunião Ordinária, de 4 de julho de 2024, "o Colegiado, por unanimidade, entendeu que, doravante, os nomes das empresas proponentes não serão mais objeto de restrição de acesso. Desse modo, a Secretaria fica autorizada a deixar visível o nome das empresas proponentes nos votos deliberados pela CEP e que serão disponibilizados para transparência ativa ou enviados em resposta a pedidos de informação via LAI."
Acesse aqui a Lei nº 12.813/2013 - Conflito de Interesses