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Quadro resumo com todos os percentuais de redução e modalidades

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Publicado em 22/05/2015 11h42

Marcador Quadro Resumo com Todas as Modalidades

Marcador Antecipação

Marcador Prestações do parcelamento


Quadro Resumo com Todas as Modalidades


 

Pagamento à vista

Parcelamento

Débitos abrangidos

Vencidos até 31/12/2013

Vencidos até 31/12/2013

Prazo para efetuar o pedido de parcelamento ou pagamento à vista

Até o dia 25/08/2014

Nos sítios da PGFN ou RFB na Internet até o dia 25/08/2014

Número de Prestações

Não se aplica

2 a 30

31 a 60

61 a 120

121 a 180

Origem dos Débitos

Não se aplica

Não se aplica

Não se aplica

Não se aplica

Não se aplica

Reduções concedidas

Multas de Mora e de Ofício

100%

90%

80%

70%

60%

Multas Isoladas

40%

35%

30%

25%

20%

Juros de Mora

45%

40%

35%

30%

25%

Encargo Legal

100%

100%

100%

100%

100%

Os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006 não poderão ser pagos ou parcelados nas condições da reabertura da Lei nº 11.941/2009, instituída pela Lei nº 12.996/2014.

As reduções indicadas neste quadro não são cumulativas com outras anteriormente concedidas e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos. Na hipótese de anterior concessão de redução de multas, juros ou encargos legais em percentuais diferentes ao estabelecido no artigo 1º da Lei nº 11.941, de 2009, prevalecerão os percentuais instituídos por esta lei.

Multas Isoladas são aquelas decorrentes do descumprimento de obrigação acessória ou as demais não vinculadas ao principal de tributo.

O encargo legal não se confunde com os honorários das execuções fiscais previdenciárias que não são objeto de redução e deverão ser pagos, caso devidos.

O contribuinte não poderá utilizar de pedido de compensação para extinção de débitos com as reduções previstas acima.

Modalidades de Parcelamento

Código de Receita

Prestação Mínima

1

Lei nº 12.996, de 2014 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento

4720

R$ 100, 00

pessoa jurídica

R$ 50,00

pessoa física

2

Lei nº 12.996, de 2014 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento

4737

R$ 100, 00

pessoa jurídica

R$ 50,00

pessoa física

3

Lei nº 12.996, de 2014-RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento

4743

R$ 100, 00

pessoa jurídica

R$ 50,00

pessoa física

4

Lei nº 12.996, de 2014-RFB - Demais Débitos - Parcelamento

4750

R$ 100, 00

pessoa jurídica

R$ 50,00

pessoa física

Modalidades para Indicação de Pagamento à vista com liquidação de juros com a Utilização de Créditos decorrentes de Prejuízos Fiscais e Bases Negativas da CSLL

Código de Receita

Valor a Pagar

(Somatório de):

5

Lei nº 12.996, de 2014 – PGFN - Débitos Previdenciários


 



 

4766

Principal

Multa Isolada Reduzida

Juros não liquidado

Honorários, caso devidos em execuções fiscais previdenciárias

6

Lei nº 12.996, de 2014 – PGFN – Demais Débitos


 



 

4772

Principal

Multa Isolada Reduzida

Juros não liquidado

7

Lei nº 12.996, de 2014 - RFB - Débitos Previdenciários



 

4789

Principal

Multa Isolada Reduzida

Juros não liquidado

8

Lei nº 12.996, de 2014- RFB - Demais Débitos



 

4795

Principal

Multa Isolada Reduzida

Juros não liquidado

Antecipação:

Os débitos abrangidos pelo parcelamento poderão ser divididos em até 180 meses, devendo o contribuinte realizar:

I - antecipação de 5% (cinco por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II - antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

III - antecipação de 15% (quinze por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

IV - antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

Para fins de enquadramento nos itens I a IV, considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções e, para determinação do valor a ser pago a título de antecipação, sobre a dívida consolidada na data do pedido, aplicam-se as reduções previstas no quadro abaixo:


 

Parcelamento

Débitos abrangidos

Vencidos até 31/12/2013

Prazo para efetuar o pedido de parcelamento ou pagamento à vista

Nos sítios da PGFN ou RFB na Internet até o dia 25/08/2014

Número de Prestações

2 a 30

31 a 60

61 a 120

121 a 180

Origem dos Débitos

Não se aplica

Não se aplica

Não se aplica

Não se aplica

Reduções concedidas

Multas de Mora e de Ofício

90%

80%

70%

60%

Multas Isoladas

35%

30%

25%

20%

Juros de Mora

40%

35%

30%

25%

Encargo Legal

100%

100%

100%

100%


A antecipação poderá ser paga em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas e, ainda que parcelada, refere-se à 1ª (primeira) prestação do parcelamento.

O contribuinte que optar por parcelar o valor devido a título de antecipação, deverá recolher a prestação inicial até o dia 25/08/2014. As 4 (quatro) parcelas restantes deverão ser pagas no último dia útil de cada mês, acrescidas de juros Selic acumulados e calculados do mês subsequente à adesão até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento.

Prestações do parcelamento:

Após a quitação da parcela inicial (recolhida à vista ou parcelada), o contribuinte deverá pagar a 2ª (segunda) prestação até o último dia útil do mês subsequente.

Enquanto não efetivada a consolidação dos parcelamentos, o devedor fica obrigado a calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre:

I - o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas; e

II – os valores mínimos de prestação, conforme o caso.

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