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Quadro resumo com todos os percentuais de redução e modalidades

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Publicado em 29/05/2015 16h47

Quadro Resumo com Todas as Modalidades

Pagamento à vista

Parcelamento

Dívidas não Parceladas Anteriormente (nunca parceladas até o dia 10/10/2013)

Saldo Remanescente de Parcelamentos Anteriores – Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários

(parcelados até o dia 10/10/2013)

Débitos abrangidos

Vencidos até 30/11/2008

Vencidos até 30/11/2008

Vencidos até 30/11/2008

Prazo para efetuar o pedido de parcelamento ou pagamento à vista

  Último dia útil do prazo estipulado no art. 17 da Lei nº 12.865/2013

Nos sítios da PGFN ou RFB na Internet de  21/10/2013 até as 23:59 horas  (horário de Brasília) do dia 31/12/2013

Nos sítios da PGFN ou RFB na Internet de21/10/2013 até as 23:59 horas  (horário de Brasília) do dia 31/12/2013

 

Número de Prestações

Não se aplica

2 a 30

31 a 60

61 a 120

121 a 180

180

Origem dos Débitos

Não se aplica

Não se aplica

Não se aplica

Não se aplica

Não se aplica

Refis

Paes

Paex

Parcelamento Ordinário

Reduções concedidas

Multas de Mora e de Ofício

100%

90%

80%

70%

60%

40%

70%

80%

100%

Multas Isoladas

40%

35%

30%

25%

20%

40%

40%

40%

40%

Juros de Mora

45%

40%

35%

30%

25%

25%

30%

35%

40%

Encargo Legal

100%

100%

100%

100%

100%

100%

100%

100%

100%

Caso o mesmo débito tenha feito parte da consolidação do Refis, do Paes ou do Paex, será considerado, para aplicação das reduções, o primeiro destes parcelamentos especiais no qual o débito tenha sido incluído. Esta regra se aplica ainda que o débito tenha sido anterior ou posteriormente parcelado na forma dos parcelamentos ordinários.

Os débitos renegociados pela Lei nº 11.775, de 2008 (Crédito Rural), os apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, e os débitos que já tenham sido parcelados nos termos dos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 2009 e nos termos do art. 65 da Lei nº 12.249, de 2010, não poderão ser pagos ou parcelados nas condições da Lei nº 12.865/2013. 

As reduções indicadas neste quadro não são cumulativas com outras anteriormente concedidas e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos. Na hipótese de anterior concessão de redução de multas, juros ou encargos legais em percentuais diferentes ao estabelecido nos artigos. 1º, 2º ou 3º da Lei nº 11.941, de 2009, prevalecerão os percentuais instituídos por esta lei.

Multas Isoladas são aquelas decorrentes do descumprimento de obrigação acessória ou as demais não vinculadas ao principal de tributo.

O encargo legal não se confunde com os honorários das execuções fiscais previdenciárias que não são objeto de redução.

Dívidas não Parceladas Anteriormente (nunca parceladas até o dia 10/10/2013)

Modalidades de Parcelamento

Código de Receita

Prestação Mínima

01

Reabertura - PGFN – Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI – art. 2º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013

3858

R$ 2.000,00

02

Reabertura - PGFN – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente – art. 2º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013

3780

R$ 100, 00

pessoa jurídica

R$ 50,00

pessoa física

03

Reabertura - PGFN – Demais Débitos – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente – art. 2º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013

3835

R$ 100, 00

pessoa jurídica

R$ 50,00

pessoa física

04

Reabertura - RFB – Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI – art. 2º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013

3955

R$ 2.000,00

05

Reabertura - RFB – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente – art. 2º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013

3870

R$ 100, 00

pessoa jurídica

R$ 50,00

pessoa física

06

Reabertura - RFB – Demais Débitos – Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente – art. 2º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013

3926

R$ 100, 00

pessoa jurídica

R$ 50,00

pessoa física

Saldo Remanescente de Parcelamentos Anteriores: Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários (parcelados até o dia 10/10/2013)

Modalidades de Parcelamento

Código de Receita

Prestação mínima

07

Reabertura - PGFN – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – art. 5º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013

 

3796

Para cada modalidade aplicam-se as regras de cálculo para a prestação mínima, conforme a coluna seguinte

Débitos objeto de parcelamentos ativos em 11/2008

1- Provenientes do REFIS: 85% da média das prestações devidas no período de 12/2007 a 11/2008;

08

Reabertura - PGFN – Demais Débitos – Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – art. 5º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013

 

3841

2 -Provenientes do PAES, PAEX ou demais parcelamentos: 85% da prestação devida em 11/2008

09

Reabertura - RFB – Débitos Previdenciários – Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – art. 5º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013

 

 

3887

Débitos provenientes de:

1- Parcelamentos rescindidos antes de 11/2008 ;

2- Parcelamentos Concedidos a partir de 12/2008 ;

3- Exclusão do REFISanterior a 12/2007

R$ 100, 00

pessoa jurídica

R$ 50,00

pessoa física

10

Reabertura - RFB – Demais Débitos – Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários – art. 5º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013

 

3932

Débitos excluídos do Refis no período de 12/2007 a 11/2008: 85% da média das prestações devidas neste período.

Modalidades para Indicação de Pagamento à vista com liquidação de juros com a Utilização de Créditos decorrentes de Prejuízos Fiscais e Bases Negativas da CSLL

Código de Receita

Valor a Pagar

(Somatório de):

11

Reabertura - PGFN – Débitos Previdenciários

 

3812

Principal

Multa Isolada Reduzida

Juros não liquidado

Honorários devidos em execuções fiscais previdenciárias

12

Reabertura - PGFN – Demais Débitos

 

3829

Principal

Multa Isolada Reduzida

Juros não liquidado

13

Reabertura - RFB – Débitos Previdenciários

 

3903

Principal

Multa Isolada Reduzida

Juros não liquidado

14

Reabertura - RFB – Demais Débitos

 

3910

Principal

Multa Isolada Reduzida

Juros não liquidado

                           

Até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos, o devedor fica obrigado a calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre:

            I - o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas; e

            II – os valores mínimos de prestação, conforme o caso.

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