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Bens objeto de doação

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Publicado em 15/04/2019 14h16 Atualizado em 09/04/2026 10h20

A operação de importação de bens objeto de doação não está sujeita a licenciamento. Entretanto, se os bens doados forem usados ou a sua classificação  na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) estiver sujeita a licenciamento, deverá ser solicitada a licença de importação, em regra, antes do registro da declaração de importação (regulamentação específica poderá exigir a obtenção da licença antes do embarque). A consulta ao tratamento administrativo a que pode estar sujeita a importação de uma determinada mercadoria pode ser feita meio do Simulador do Tratamento Tributário e Administrativo das Importações, pelo link dos Simuladores.

Doação de Bens Usados

A operação de importação de bens objeto de doação, quando usados, está sujeita a licenciamento, devendo o pedido de licença ser registrado, em regra, previamente ao registro da declaração de importação (regulamentação específica poderá exigir a obtenção da licença antes do embarque) . 

Embora, em regra, não seja permitida a importação de bens de consumo usados (art. 35 da Portaria Secex n° 249/2023), está dentre as exceções a essa regra, a importação direta de bens recebidos em doação por:

 a) órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta ou indireta;

b) Estados;

c) Municípios;

d) Distrito Federal; e

e) instituições educacionais, científicas tecnológicas ou beneficentes sem fins lucrativos e reconhecidas como de utilidade pública;.

O bens de consumo recebidos em doação pelas entidades acima elencadas deverão ser destinados para uso próprio e para atender às suas finalidades institucionais, vedada a destinação comercial.

Serão autorizadas as importações de artigos de vestuários usados recebidos como doação por entidade beneficente de assistência social devidamente certificada.  Nessa hipótese, o pedido de licença de importação deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas);

II - carta de doação da entidade doadora;

III - cópia dos atos constitutivos, inclusive alterações, da entidade importadora;

IV - autorização, reconhecida em cartório, do importador para seu despachante ou representante legal promover a obtenção da licença de importação;

V - declaração da entidade indicando a atividade beneficente a que se dedica e o número de pessoas atendidas; e

VI - declaração da entidade de que as despesas de frete e seguro não são pagas pelo importador e de que os produtos importados serão destinados exclusivamente à distribuição para uso dos beneficiários cadastrados pela entidade, sendo proibida sua comercialização, inclusive em bazares beneficentes.

Saiba mais

Despacho de Importação de Bens Doados

Legislação

Portaria Secex n° 249/2023

Portaria Decex nº 8/91

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