Não. O curso de formação profissional terá caráter eliminatório, unicamente.
A legislação estabelece que, para o ingresso na Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, o concurso público será realizado em duas etapas, sendo a segunda constituída de curso de formação, de caráter eliminatório e classificatório ou somente eliminatório (§ 4º do art. 3º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com redação dada pela Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017).
Dentre as alternativas firmadas na lei, a RFB entende no momento que atribuir caráter tão-somente eliminatório a essa etapa atende de maneira mais eficiente ao interesse da Administração.