Gabinete Sedec
Art. 18. À Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil compete:
I - formular e conduzir a PNPDEC, em articulação com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - exercer a função de órgão central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – Sinpdec com a finalidade de apoiar, articular e integrar ações para o alcance dos objetivos da PNPDEC no País;
III - exercer a coordenação do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil para apoiar, articular e integrar as ações intersetoriais e transversais de proteção e defesa civil, no âmbito da União;
IV - participar da formulação da PNDR e da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano – PNDU;
V - fomentar e propor estratégias e diretrizes para a implementação das ações de proteção e defesa civil;
VI - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em ações de prevenção, de mitigação e de preparação em situações de riscos de desastres, e de resposta e de recuperação em situação de emergência ou de estado de calamidade pública decorrente de desastres;
VII - propor o aperfeiçoamento normativo das ações de proteção e defesa civil;
VIII - fomentar a instituição e o fortalecimento de órgãos de proteção e de defesa civil, em articulação com os sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IX - pronunciar-se acerca das solicitações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para reconhecimento federal de situação de emergência ou estado de calamidade pública;
X - pronunciar-se acerca das solicitações de recursos para a execução de ações de proteção e defesa civil;
XI - promover o intercâmbio técnico entre organismos governamentais nacionais e internacionais em assuntos relacionados à redução e gestão de riscos e de desastres e participar como membro representante da proteção e defesa civil brasileira;
XII - coordenar os projetos de cooperação técnica firmados com organismos nacionais e internacionais em sua área de atuação;
XIII - planejar, apoiar, executar e acompanhar as ações de proteção e defesa civil relacionadas à redução dos riscos e às mudanças do clima;
XIV - propor e implementar estratégias e iniciativas de comunicação na gestão de riscos e de resposta a desastres;
XV - propor e zelar pela implementação, acompanhamento e atualização do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil – PN-PDC;
XVI - manter o Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres; e
XVII - coordenar as iniciativas governamentais de gestão e de redução de riscos e de desastres abordadas em acordos e fóruns internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único. O Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres constitui unidade física dotada de espaços de trabalho e de infraestrutura tecnológica que permitem a integração e a coordenação das ações de gestão de riscos e de desastres pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, e que acomoda, em caráter permanente, todos os departamentos da Secretaria e, ocasionalmente, outros órgãos e instituições do Sinpdec.