Salário-Maternidade
Benefício devido a pessoa que se afasta de sua atividade, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
O atendimento deste serviço será realizado à distância, não sendo necessário o comparecimento presencial nas unidades do INSS, a não ser quando solicitado para comprovação.
Atenção: Veja as regras para o salário-maternidade da(o) segurada(o) especial.
Saiba onde e quando pedir
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Evento gerador
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Tipo de trabalhador
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Onde pedir?
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Quando pedir?
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Como comprovar?
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Parto
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Empregada (só de empresa)*
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Na empresa
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A partir de 28 dias antes do parto ou a partir do parto
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Atestado médico (caso se afaste 28 dias antes do parto)
Certidão de nascimento ou de natimorto |
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Desempregada
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No INSS
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A partir do parto
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Certidão de nascimento
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Demais seguradas
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No INSS
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A partir de 28 dias antes do parto ou a partir do parto
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? Atestado médico (caso se afaste 28 dias antes do parto)
? Certidão de nascimento ou de natimorto |
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Adoção
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Todos os adotantes**
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No INSS
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A partir da adoção ou guarda para fins de adoção
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Termo de guarda ou certidão nova
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Aborto não-criminoso
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Empregada (só de empresa)
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Na empresa
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A partir da ocorrência do aborto
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Atestado médico comprovando a situação
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Demais trabalhadoras
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No INSS
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* O salário-maternidade do empregado do microempreendedor individual deve ser requerido diretamente no INSS (§ 3º do artigo 72 da Lei nº 8.213/1991).
** Caberá a concessão do salário-maternidade a apenas um dos adotantes constantes no mesmo processo de adoção.
**Havendo mais de uma criança no mesmo processo de adoção, terá direito a apenas um benefício de salário-maternidade.
Duração do benefício
A duração do Salário-Maternidade depende do motivo que deu origem ao benefício:
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120 dias no caso de parto;
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120 dias no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade do adotado que deverá ter no máximo 12 anos de idade;
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120 dias, no caso de natimorto;
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14 dias, no caso de aborto espontâneo ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), a critério médico.
Quem pode utilizar esse serviço?
A pessoa que atender aos seguintes requisitos na data do parto, aborto ou adoção:
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Empregada MEI (Microempreendedor Individual);
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Pessoa desempregada, desde que mantenha qualidade de segurado;
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Empregada Doméstica;
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Empregada que adota criança;
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Contribuinte individual;
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Empregado doméstico;
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Trabalhador avulso; e
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Segurado facultativo.
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Casos de falecimento da segurada empregada que gerem direito a complemento de pagamento para o cônjuge viúvo;
Carência
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Isenta para todas as categorias, devendo, entretanto, ser comprovada a qualidade de segurado.
Conforme cumprimento das ADIs 2.110 e ADI 2.111 do STF, por meio da Instrução Normativa nº 188/2025.
Documentos originais necessários (somente quando solicitados pelo INSS)
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Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver;
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Documentos pessoais do interessado com foto; e
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Documentos referentes às relações previdenciárias (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês, documentação rural, etc.).
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Certidão de nascimento da criança, quando houver.
A trabalhadora que se afasta 28 dias antes do parto deve apresentar atestado médico original, específico para gestante.
Em caso de guarda , deve apresentar o Termo de Guarda com a indicação de que a guarda destina-se à adoção.
Em caso de adoção , deverá apresentar a nova certidão de nascimento expedida após a decisão judicial.
Se você ainda tem dúvidas sobre a documentação, veja a relação completa de documentos para comprovação de tempo de contribuição.
Outras informações
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Em situação de adoção ou parto de mais de uma criança, o segurado terá direito somente ao pagamento de um salário-maternidade, devendo ser solicitado diretamente no INSS;
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O salário-maternidade não pode ser acumulado (receber ao mesmo tempo) com Benefícios por Incapacidade: por exemplo, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
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No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurado empregado, como Contribuinte Individual, Empregado Doméstico ou Trabalhador Avulso, o cidadão fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade;
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O salário-maternidade será devido ao adotante do sexo masculino, para adoção ou guarda para fins de adoção, ocorrida a partir de 25/10/2013 ( Lei nº 12.873/2013 );
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A partir de 23/01/2014, é garantido, no caso de falecimento do segurado que tinha direito ao recebimento de salário-maternidade, o pagamento do benefício ao cônjuge ou companheiro viúvo, desde que este também possua as condições necessárias à concessão do benefício em razão de suas próprias contribuições. Para o reconhecimento desse direito, é necessário que o sobrevivente solicite o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário (120 dias). Esse benefício, em qualquer hipótese, é pago pelo INSS (artigo 71-B da Lei nº 8.213/1991 ).
Canais de atendimento
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Telefone 135
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Aplicativo Meu INSS: Google Play, App Store
Ficou alguma dúvida?
Em caso de dúvidas, ligue para a Central de Atendimento do INSS pelo telefone 135.
O serviço está disponível de segunda a sábado das 7h às 22h (horário de Brasília).