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Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP)

Publicado em 14/04/2025 11h10 Atualizado em 15/05/2025 06h55

Tem dúvidas sobre as ações de desenvolvimento?


Sobre o que dispõe o Decreto nº 9.991, de 2019?

O decreto dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas (PNDP) da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei nº 8.112, de 1990, quanto a licenças e afastamentos. O objetivo é estabelecer a cultura de planejamento das ações, com base nas necessidades de desenvolvimento dos órgãos e entidades. Essas ações devem estar alinhadas aos objetivos e metas institucionais.

A medida revogou o Decreto nº 5.707, de 2006, para instituir uma política mais estruturada, com instrumentos que possibilitem ao órgão central do SIPEC, o Ministério da Economia (ME), o acesso às informações, de forma a orientar o correto direcionamento das ações de desenvolvimento.

O Decreto nº 9.991, de 2019, foi atualizado pelo Decreto nº 10.506, de 2020. Confira aqui as atualizações.

O que é o PDP?

É o Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP), que serve para os órgãos registrarem, anualmente, as necessidades de desenvolvimento de seus servidores de acordo com os objetivos e metas institucionais de seu órgão ou entidade. A Instrução Normativa SGP/Enap nº 21, de 2021, estabelece os prazos, condições e orienta os mais de 200 órgãos do Executivo Federal.

A elaboração, monitoramento e a avaliação deste documento são realizados por meio de sistema on-line, no Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC.

O fluxo de envio dos instrumentos foi definido e divulgado na Instrução Normativa SGP/Enap nº 21, de 2021.

Os afastamentos permanecem os mesmos?

Sim. Os afastamentos de servidores para as ações de desenvolvimento não mudaram com a nova PNDP, uma vez que estão previstos na Lei nº 8.112, de 1990. São eles:
• Treinamento regularmente instituído;
• Pós-graduação stricto sensu;
• Estudo no exterior; e
• Licença para capacitação.

As regras para os afastamentos mudaram?

Alguns critérios de concessão foram atualizados. Deverá ser observado o interstício de 60 dias entre os seguintes afastamentos:
I - licenças para capacitação;
II - parcelas de licenças para capacitação;
III - licença para capacitação ou parcela de licença para capacitação e treinamento regularmente instituído, e vice-versa;
IV - participações em programas de treinamento regularmente instituído; e
V - licença para capacitação ou parcela de licença para capacitação ou treinamento regularmente instituído e pós-graduação ou estudo no exterior.

Para os afastamentos relativos à participação de pós-graduação stricto sensu no País e para realização de estudo no exterior, os interstícios utilizados são aqueles previstos no do §1º do art. 95 e §§ 2º a 4º do art. 96-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

No que consiste o treinamento regularmente instituído? Em quais casos e situações ele se aplica?

De acordo com o art.º 18, §3º do Decreto nº 9.991, de 2019, treinamento regularmente instituído é qualquer ação de desenvolvimento promovida ou apoiada pelo órgão ou pela entidade.

No entanto, somente aquelas que necessitem do afastamento do servidor deverão ser enquadradas como treinamento regularmente instituído; as demais deverão ser registradas como ação de desenvolvimento em serviço.

Toda ação de desenvolvimento gera afastamento do servidor?

O atual Decreto traz nova compreensão sobre afastamentos para participação em ações de desenvolvimento.

Para as finalidades de que trata o artigo 18 do referido Decreto nº 9.991, de 2019, haverá afastamento para participação em ações de desenvolvimento somente quando o horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabilizar o cumprimento das atividades previstas ou a jornada semanal de trabalho do servidor. O que não se enquadrar como afastamento deverá ser considerado como "ação de desenvolvimento em serviço".

Cabe aos órgãos e entidades a definição dessa inviabilidade conforme § 1º do artigo 31 da Instrução Normativa SGP/Enap nº 21, de 2021, preservando a autonomia dos órgãos e entidades.

Com relação aos afastamentos (solicitações, atos e despesas) autorizados antes da entrada em vigor do Decreto nº 9.991, de 2019, quais regras devem ser observadas?

Os atos deferidos até o dia 6 de setembro de 2019 (entrada em vigor do Decreto nº 9.991), ainda que os afastamentos ocorram nos anos subsequentes, não precisarão ser revistos, uma vez que foram fundamentados na legislação vigente à época. As despesas com ações de desenvolvimento a partir de 06 de setembro de 2019, independentemente de quando as ações ocorrerão, precisam ser divulgadas conforme o Decreto e a Instrução Normativa.

Quais requisitos deverão ser atendidos para o afastamento para realização de ação de desenvolvimento?

Os afastamentos deverão ter suas ações previstas no PDP do órgão e entidade. Para os casos de pós-graduação serão precedidos de processo seletivo, conduzido e regulado pelos órgãos e pelas entidades do SIPEC.

O processo de afastamento deverá conter:
- informações sobre a ação de desenvolvimento:
a) local em que será realizada;
b) carga horária prevista; e
c) período do afastamento previsto, incluído o período de trânsito, quando houver.
- justificativa quanto ao interesse da administração pública naquela ação;
- cópia do trecho do PDP do órgão onde está indicada aquela necessidade de desenvolvimento;
- concordância da chefia imediata do servidor quanto à solicitação;
- concordância e aprovação justificada da unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade do servidor; e
- cadastro do currículo profissional no SIGEPE - Banco de Talentos do Governo Federal.

O servidor não poderá afastar-se antes da publicação do ato de afastamento.

Qual é a carga horária mínima para a realização de cursos por meio da licença para capacitação?

A carga horária para a realização de ações de desenvolvimento por meio de licença para capacitação é igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais, para qualquer modalidade de curso, conforme Art. 25 do Decreto nº 9.991, de 2019. Cabe ressaltar que podem ser conjugados duas ou mais ações de desenvolvimento para que a carga horária mínima semanal seja devidamente cumprida, desde que as ações de desenvolvimento estejam de acordo com os pré-requisitos estabelecidos tanto no Decreto nº 9.991, de 2019 quanto na Instrução Normativa SGP/Enap nº 21, de 2021.

A carga horária semanal necessária para autorizar o afastamento é obtida pelo cálculo da divisão da carga horária total da ação ou ações de desenvolvimento no período da licença pelo número de dias do afastamento, multiplicando-se o resultado por sete dias da semana.

O que são "atividades práticas no posto de trabalho" disposta no inciso IV, alínea a), art. 25 do Decreto nº 9.991, de 2019?

Atividades práticas no posto de trabalho abrangem as práticas profissionais realizadas por um servidor por meio da experiência, da prática do trabalho. Em complemento, fica a cargo de cada órgão ou entidade regulamentar a questão da carga horária mínima de trabalho associado.

Nos termos da Instrução Normativa SGP/Enap nº 21, de 2021, para requerer esse tipo de licença para capacitação serão necessários, além do previsto no art. 31 da IN, os seguintes documentos:
I - Acordo de Cooperação Técnica assinado pelos órgãos ou entidades envolvidas ou instrumento aplicável; e
II - Plano de Trabalho elaborado pelo servidor, contendo, no mínimo, a descrição:
a) dos objetivos da ação na perspectiva de desenvolvimento para o servidor;
b) dos resultados a serem apresentados ao órgão ou entidade onde será realizada a ação;
c) do período de duração da ação;
d) da carga horária semanal; e
e) do cargo e nome do responsável pelo acompanhamento do servidor no órgão ou entidade de exercício e no órgão ou entidade onde será realizada a ação.

O que compõe a estrutura remuneratória do cargo efetivo nos termos do § 1º, inciso II do art. 18 do Decreto nº 9.991, de 2019?

Tendo em vista as peculiaridades de cada órgão ou entidade, carreira e cargo, quaisquer dúvidas ou informações relativas à composição da estrutura remuneratória básica do cargo efetivo devem ser esclarecidas pela unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade ao qual pertença o servidor, observando-se sempre as especificidades de cada cargo ou carreira, de acordo com a legislação pertinente, inclusive no que se refere a benefícios, gratificações e adicionais vinculados à atividade ou ao local de trabalho.

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