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Alteração de procedimento na análise de pedidos de marca relativos a jogos de azar ou apostas
O INPI informa que a Lei nº 14.790, de 29/12/2023, que dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa e dá outras providências, alterou o entendimento do Instituto sobre produtos ou serviços relativos a jogos de azar ou apostas, contidos na especificação de pedidos de registro de marca.
Após manifestação da Procuradoria Federal Especializada Junto ao INPI, que emitiu o Parecer nº 00019/2024/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU, de 26/08/2024, e realização de evento com os usuários externos do INPI, em 10/12/2024, a Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas (DIRMA) divulga o novo procedimento de análise dos itens em referência, que observará o seguinte:
Em relação ao titular do pedido
As atividades relativas a apostas esportivas são lícitas para pessoas jurídicas nacionais, conforme o disposto no art. 7º da Lei 14.790/2023. Para pessoas jurídicas estrangeiras, a exploração é lícita apenas quando exercida através de pessoas jurídicas nacionais que controlem direta ou indiretamente, conforme o art. 128, §1º, da LPI c/c art. 7º da Lei 14.790/2023. Desse modo, deverá ser declarado no requerimento do registro de marca o exercício efetivo e lícito da atividade explorada. Havendo fundadas razões de dúvidas por parte do examinador, poderá ser formulada exigência.
As atividades relativas a apostas esportivas não são lícitas para pessoas físicas, segundo entendimento disposto no art. 7º da Lei 14.790/2023. Nesses casos, será formulada exigência para oportunizar a retirada dos itens ilícitos da especificação, observados os demais procedimentos técnicos constantes dos itens 5.5 (Análise da legitimidade do requerente) e 5.4.6 (Especificação contendo termos equivalentes a produtos ou serviços considerados ilícitos), do Manual de Marcas.
Em relação a produtos e serviços contidos na especificação
- Itens de especificação relativos a “serviços de jogos” ou “jogos online” serão aceitos, sem qualquer ressalva;
- Itens que façam referência a “apostas” ou “apostas online” serão aceitos somente na modalidade esportiva; e
- Itens que se refiram a “jogos de azar” e “serviços de cassino” permanecem sendo analisados conforme o disposto no item 5.4.6. (Especificação contendo termos equivalentes a produtos ou serviços considerados ilícitos), do Manual de Marcas.