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pareceres-pfe-inpi.csv

Atualizado em 24/03/2026 06h45

text/csv Planilha CGPI 24 03 26 0644.csv — 1341 KB

Conteúdo do arquivo

Categoria;Especie;Numero;Ano;Data;NUP;Normativo;Situacao;Legislacao;Palavras;Descricao;Interessados;Correlacoes;Link
Prazos;Nota PFE;7;2025;22/07/2025;52402.008529/2025-17;Não;Vigente;Art. 218, II e 221 9.279, de 1996;Tabela de retribuição de serviços. Guia de recolhimento da União;Consulta sobre pagamento de Guia de Recolhimento da União (GRU) emitidaanteriormente à entrada em vigor da Tabela de Retribuição de Serviços. ;Presidência do INPI, ECON, CGTEC, Usuário Externo;"PORTARIA INPI/PR Nº 10, DE 9 DE MAIO DE 2025 
Nota nº 0195-2016-AGU/PGF/INPI/COOPI-LBC-2. 1";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2025/nota-n-07_2025.pdf
Marcas;Parecer PFE;15;2025;09/07/2025;52402.006910/2025-33;Não;Vigente;"Lei nº 5648, de 1970;
Lei nº 9.279, de 1996 - LPI;
PORTARIA /INPI /PR Nº 79, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022";Trâmite prioritário - Marcas;"Proposta de alteração da
Portaria INPI/PR nº 08, de 17 de janeiro de 2022, para o acréscimode priorizações estabelecidas por legislações específicas e a edição de normativos específicos para tratar de filas de exameprioritário com base em objetivos estratégicos e políticas públicas no âmbito do INPI, na forma da Nota Técnica/SEI nº 8/2025/INPI /SENOT/CNOC/DIRMA /PR";DIRMA, Usuário externo;"Parecer nº 0031-2016-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0;
PARECER n. 00008/2018/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU;
PARECER n. 00007/2019/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU, confirmado pelo DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00059/2019/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU;
PARECER n. 00014/2020/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU, confirmado pelo DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00078/2020/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU;
PARECER n. 00046/2020/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU, confirmado pelo DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00194/2020/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU;
PARECER n. 00051/2021/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU e a NOTA n. 00020/2021/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU, confirmados pelo DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00150/2021/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU ; e
PARECER n. 00016/2022/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU. ";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2025/parecer-n-15_2025.pdf
Marcas;Nota PFE;6;2025;02/07/2025;19974.000220/2025-11;Não;Vigente;Lei nº 9.279, de 1996 - LPI;"Reconhecimento - marca ""GOV. BR""";"Solicitação da
Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (CONJUR/MGI) a respeito da possibilidade de registro da marca “GOV. BR” e de seu reconhecimento como marca de alto renome e/ou como marca notoriamente conhecida a pedido da Administração Pública Federal";MGI, DIRMA;"NOTA n. 00334/2025/CONJUR-MGI/CGU/AGU
Nota Técnica/SEI nº 21/2025/ INPI /CNOC/DIRMA /PR";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2025/nota-n-06_2025.pdf
Patentes;Nota PFE;5;2025;24/06/2025;52402.006111/2025-67;Não;Vigente;Código Penal;Fraude. Averbação de contrato de licença. ;Denuncia de Fraude Recebida no Processo Br02025000063-9 - averbação de contrato de licença de patentes;CGTEC;"Petição 880250000579 de 05/06/2025 
Processo INPI/CGTEC Nº 702025000063-9";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2025/nota-n-05_2025.pdf
Academia;Parecer PFE;14;2025;16/06/2025;52402.006442/2025-05;Não;Vigente;"Art. 131 da Constituição Federal de 1988
Art. 11, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993
Lei nº 10973, de 2004";Caracterização. ACAD/INPI. ICT;Caracterização da INPI como ICT;Presidência do INPI;"PARECER n. 00022/2024/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU (SEI 1236515);
Nota Técnica/SEI nº 2/2025/ INPI /PR (SEI 1236805);
Despacho de Consulta (SEI 1236866);
Despacho nº 523/2025 da AGU (NUP 00400. 003457/2024-49). ";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2025/parecer-n-14_2025.pdf
Normas;Nota Jurídica PFE;34;2025;22/05/2025;52402.005488/2025-07;Não;Vigente;"Art. 217 da LPI
Art. 97 da Constituição";Agente de Propriedade Industrial. ;Consulta sobre Agentes da Propriedade Industrial - Resolução nº 141/2014;Presidência do INPI;"Resolução nº 141, de 03 de novembro de 2014
Ação Civil Pública nº0020172-59. 2009. 403. 6100 10ª Vara Federal Cível de São Paulo
Ofício (1217826) e Despacho (1217809)";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2025/nota-juridica-n-34_2025.pdf
Patentes;Parecer PFE;12;2025;21/05/2025;52402.000328/2024-82;Não;Vigente;Art. 22 do PCT c/c Regra 49.6 do Regulamento de Execução do PCT;Restabelecimento de direito. ;Desenvolvimento de nova modalidade de restabelecimento de direito;CGREC;"Portaria INPI nº 39 de 2021
Nota Técnica DNPCT nº01/2024
Nota n. 0281-2016-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-2. 2
Parecer n. 0021-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-1. 0
Parecer n. 0023- 2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOAD-LBC-1. 0
Nota n. 0045- 2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-2. 2
Nota n. 0127-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-2. 2
Nota n. 0133- 2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-2. 2";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2025/parecer-n-12_2025.pdf
Patentes;Nota PFE;10;2025;05/05/2025;52402.002612/2025-74;Não;Vigente;—;Manual. Patentes. Ações judiciais. ;"Manual ""Orientações para examinadores de patentes atuando em ações judiciais"". ";DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2025/nota-n-10_2025.pdf
Marcas;Parecer PFE;8;2025;17/04/2025;52402.010204/2022-43;Não;Vigente;"Art. 2º, da Lei nº 5.648/1970.
Art. 122 e 124, incisos II, VI, VII, VIII, XVIII e XXI da Lei nº 9.279, de 1996";Distintividade adquirida. Secondary meaning. Ausência de impedimento legal. Poder regulamentar do INPI. Impedimentos ao registro. Uso continuado. ;"1. Consulta sobre procedimento administrativo para disciplinar a análise da distintividade adquirida pelo uso em marcas (""secondary meaning""). 
2. PARECER n. 00033/2022/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU. Conclusão pela ausência de impedimento legal. Poder regulamentar do INPI, nos termos do art. 2º, da Lei nº 5. 648/1970. 
3. Ato administrativo normativo de disciplinamento do requerimento de exame da distintividade adquirida. Possibilidade de afastar os impedimentos ao registro previstos nos art. 122 e 124, incisos II, VI, VII, VIII, XVIII e XXI da Lei nº 9. 279, de 1996, com base no reconhecimento da distintividade do sinal adquirida pelo uso continuado. 
5. Legalidade do procedimento administrativo. Sugestão de aprimoramento da redação de texto (art. 96-A). ";DIRMA;"PARECER n. 00033/2022/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU;
NOTA TÉCNICA/SEI Nº 16/2022/ INPI /DIRMA /PR (0684329). ";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2025/parecer-n-00008-2025-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Normas;Nota PFE;1;2025;22/01/2025;52402.012607/2024-99;Não;Vigente;"Art. 9º, inciso I, do Decreto n. 12.002, de 22 de abril de 2024.
Portaria n.º 08, de 05 de março de 2024";Devolução - prazo;Devolução de prazo para residentes em Israel;"DIRMA
DIRPA
CGREC";"PARECER n. 00028/2021/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU (Processo NUP Nº: 52402. 004529/2021-14), justa causa para a ausência da prática de ato perante o INPI, em situações de impossibilidade de atuação por motivo de saúde, incluído o vírus COVID-19. 
NOTA n. 00012/2021/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU (Processo NUP Nº: 52402. 004529/2021-14), analisou a minuta da PORTARIA/INPI/ Nº 49, de 03 de dezembro de 2021, que disciplina os procedimentos relativos aos pedidos de devolução de prazo no âmbito do INPI; 
PARECER n. 00011/2023/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU, analisou a minuta de Portaria que qualifica os terremotos ocorridos na Turquia como justa causa para a devolução de prazos no âmbito do INPI. 
NOTA n. 00005/2024/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU, que analisou solicitação de suspensão dos prazos processuais junto ao INPI em função dos efeitos da greve dos técnicos das universidades federais, servidores estes responsáveis pelo acompanhamento dos prazos processuais junto ao INPI . ";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2025/nota-01_2025.pdf
Administrativo;Parecer PFE;1;2025;06/01/2025;52402.004056/2019-22;Não;Vigente;Art. 74, caput da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Arts. 579 a 585 do Código Civil de 2002 (Lei 10.406/2002).;Comodato. Imóvel. Parque Tecnológico da Paraíba. Inexigibilidade de licitação. ;1. Exame de minuta de Contrato de Comodato a ser celebrado entre o INPI e o Parque Tecnológico da Paraíba (PaqTcPB). 2. Direito Administrativo. Contratação direta por inexigibilidade de licitação. Art. 74, caput da Lei nº 14. 133, de 1º de abril de 2021. 3. Direito Civil. Contrato de Comodato de Imóvel em que a Administração Pública figura como comodatária. Incidência dos artigos 579 a 585 do Código Civil de 2002 (Lei 10. 406/2002). 4. Necessidade de complementação da instrução processual. 5. Inexistência de óbice jurídico, desde que observadas as recomendações feitas na presente manifestação. ;Parque Tecnológico da Paraíba;Parecer 30/2024 (52402. 004056/2019-22);https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2025/parecer-01_2025.pdf
Projeto de Lei;Parecer PFE;29;2024;09/12/2024;52402.013999/2024-11;Não;Vigente;Art. 91, § 2º, da Lei nº 9.279/1996;Projeto de Lei - Artigo 91 - LPI;Projeto de Lei 2. 141/2023 - Artigo 91 da Lpi;Presidência do INPI;Nota Técnica/SEI nº 2/2024/ INPI /AECON /DIREX /PR (1127507). ;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2024/28-parecer-cgpi-29_2024.pdf
Projeto de Lei;Nota PFE;10;2024;05/12/2024;52402.010384/2024-25;Não;Vigente;Arts. 189, 190, 199 e 202 da Lei nº 9.279/1996;Projeto de LeI - Contrafação marcas;Manifestação sobre o PL 3375/2024 - altera os arts. 189, 190, 199 e 202 da Lei nº 9. 279, de 14 de maio de 1996, que “regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial”;Presidência do INPI;"PARECER n. 00009/2020/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU;
PARECER n. 00020/2024/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU;
Projeto de Lei n. º2496/2024. ";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2024/13-nota-cgpi-10_2024.pdf
Projeto de Lei;Parecer PFE;27;2024;03/12/2024;52402.003060/2024-31;Não;Vigente;Arts. 6º, 19, 35 e 40 da Lei 9279/1996.;Projeto de Lei. Inteligência artificial;Manifestação a respeito do texto substitutivo a PL 303/2024 - Inteligência artificial;Presidência do INPI;"Nota Técnica/SEI nº 19/2024/INPI /DIRPA/PR;
PARECER n. 00024/2022/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU. ";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2024/27-parecer-cgpi-27_2024.pdf
LPI;Parecer PFE;26;2024;26/11/2024;52402.012810/2024-65;Não;Vigente;§ 2º, do Art. 216. da LPI.;Procuração - Partes- LPI;Consulta sobre interpretação do artigo 216 e adequação de procedimentos da DIRPA e da DIRMA;"DIRPA
DIRMA";"Ofício SEI nº 13​/2024/DIRPA /PR /INPI (SEI nº 1108973);
Nota Nº 0050-2014-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-2. 2 (PROCESSO Nº MU7901506-9);
Parecer Normativo de 04 de Maio de 2000 (MEMO/INPI/DIRPA/Nº 194/2000);
Parecer nº 07/2017- AGU/PGF/PFE/INPI;COOPI - LBC-1. 0 (NUP 52400. 210571-2016-17;
PARECER /INPI/PROC/DICONS/N. o 060/2002 ( Prpc. INPI003341/02). ";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2024/26-parecer-cgpi-26_2024.pdf
Indicações Geográficas;Nota PFE;8;2024;05/11/2024;52402.010513/2024-85;Não;Vigente;Arts. 9º a 15 da Portaria/INPI/PR N.º 10, de 03 de fevereiro de 2022, que institui a Política de Comunicação do INPI ;IG - UFSC - Logomarca INPI;Histórias em Quadrinhos de Ig da Universidade Federal de Santa Catarina - Conteúdo e Uso da Logomarca do INPI. A Coordenação-Geral de Desenvolvimento da Propriedade Industrial, Negócios e Inovação (CGDI)submete à Procuradoria, por meio do Despacho (1092092), consulta sobre colaboração técnica do Instituto Nacional daPropriedade Industrial com o Departamento de Inovação da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), no conteúdode Propriedade Industrial, bem com a autorização para uso da logomarca do INPI em materiais educativos sobre o tema(revista em quadrinhos, jogos de tabuleiros, mídias educativas etc. ).  ;"CGDI
UFSC";"Ofício Nº 31/2024/SINOVA/PROPESQ-UFSC;
PARECER n. 00055/2021/CGMA/PFE-INPI/PGF/AGU. ";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2024/12-nota-cgpi-08_2024.pdf
Normas;Parecer PFE;25;2024;29/10/2024;52402.012012/2024-33;Não;Vigente;"Art. 5º, inciso XIII, da Constituição da República.
 Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados.";Agente de propriedade industrial - fiscalização - profissão;PL 3876/2024 - regulamenta a atividade dos agentes da propriedade industrial e cria o órgão de fiscalização e controle da profissão;Presidência do INPI;"NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 229/2002;
NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 233/2002;
PARECER/INPI/DICONS/Nº 060/2002;
DESPACHO Nº09/210 do Procurador-Chefe;
DESPACHO Nº24/210 do Procurador-Chefe. ";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2024/25-parecer-cgpi-25_2024.pdf
Normas;Parecer PFE;24;2024;17/10/2024;52402.001426/2024-37;Não;Vigente; Art. 2º da Lei de Ação Popular (Lei n. 4.717/65).;Portaria - Global PPH;Minuta de Portaria relacionada ao Global PPH;CGREC;"Nota Técnica/SEI nº 2/2024/ INPI /SAESP /DIRPA /PR (0967730);
Processo administrativo nº 52402. 001426/2024-37;
PARECER n. 00015/2022/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU. ";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2024/24-parecer-cgpi-24_2024.pdf
Marcas;Parecer PFE;21;2024;02/10/2024;52402.008992/2024-70;Não;Vigente;Art. 124, VII, da Lei n.º 9.279, de 1996.;artigo 124 - LPI;Reinterpretação do inciso VII do artigo 124 da LPI;DIRMA;Nota Técnica/SEI nº 5/2024/ INPI /SEGEC /COGIR /DIRMA /PR;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2024/22-parecer-cgpi-21_2024.pdf
Programas de Computador;Nota PFE;6;2024;19/09/2024;52402.009803/2020-52;Não;Vigente;"Art. 5⁠º, inciso XXXIV, alínea ""a"" da Constituição da República.";Programa de Computador - Requerimento de Nulidade - Demanda do Comitê de Governança Digital (CGD) - Definição de Rito Processual;"Criação de serviço para ""requerimento de nulidade de programas de computador""";CGTEC;"PARECER n. 00020/2021/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU;
DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00069/2021/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU;
PARECER n. 00015/2024/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU;
DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00096/2024/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU. ";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2024/16-parecer-cgpi-15_2024.pdf
Ensino e Pesquisa;Parecer PFE;22;2024;19/09/2024;52402.010888/2024-45;Não;Vigente;"Art. 131 da Constituição Federal de 1988;
Art. 11, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
Art. 2º, inciso V, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 (Lei da Inovação Federal).";Academia - ICT;Caracterização da Academia de Propriedade Intelectual, Inovação e Desenvolvimento como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT);ACAD/INPI;Nota Técnica/SEI nº 1/2024/ INPI /ACAD /CGRH /DIRAD /PR, doc. 1083497;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2024/23-parecer-cgpi-22_2024.pdf
Marcas;Parecer PFE;18;2024;18/09/2024;52402.007872/2024-55;Não;Vigente;"Art. 6 bis (3) da Convenção da União de Paris - CUP.
Incisos I e II, do Art. 143 da LPI. 
Art. 128 da LPI, § 1º";Bancos de marcas - revenda;"Inquérito Civil nº 1. 25. 000. 007194/2023-44 - providências fiscalizadoras sancionatórias contra a empresa ROMPER ADMINISTRADORA DE MARCAS EIRELI em relação à prática de registros aleatórios utilizando-se de nomes de empresas já
existentes no mercado com o exclusivo fim de revenda, e para evitar registros visando à formação de ""bancos de marcas”";CGREC;NOTA JURÍDICA n. 00031/2024/CGCONT/PFE-INPI/PGF/AGU (1052131). ;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2024/19-parecer-cgpi-18_2024.pdf
Marcas;Parecer PFE;19;2024;23/08/2024;52402.008915/2024-10;Não;Vigente;"Art. 128, §1º da Lei n.º 9279, de 1996.
Art. 3º, incisos I e II da Lei n.º 14.790, de 29 de dezembro de 2023.";Produtos - Serviços - Jogos de azar;Licitude de Produtos ou Serviços Relativos a Jogos de Azar, após Vigência da Lei Nº 14. 790, de 29 de Dezembro de 2023;DIRMA;"Decreto-Lei n. º 3. 688, de 1941. 
Nota Técnica/SEI n. º 4/2024/ INPI /SEGEC /COGIR /DIRMA /PR. ";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2024/20-parecer-cgpi-19_2024.pdf
Marcas;Parecer PFE;20;2024;23/08/2024;52402.008104/2024-19;Não;Vigente;Arts. 128, § 1º, 129, § 1º, 124, V, XXIII e 126 da Lei n.º 9.279, de 1996.;Subsídios - PL 2496/2024 - registro fraudulento de marca;"Solicitação de Subsídios Pl 2496/2024, que Dispõe sobre ""o Registro Fraudulento de Marca e Dá Outras Providências""";"Presidência do INPI
DIRMA";PARECER n. 00009/2020/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU. ;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2024/21-parecer-cgpi-20_2024.pdf
Indicações Geográficas;Parecer PFE;17;2024;14/08/2024;52402.007844/2024-38;Não;Vigente;Arts. 176 a 182 e 241 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.;Projeto de Lei - Marco legal - Indicações geográficas - LPI;Minuta de Substitutivo ao Projeto de Lei N. 832/2024 para Atualização do Marco Legal de Indicações Geográficas, Alterando os Artigos 176 a 182 e 241 da Lei N. º 9. 279;"Presidência do INPI
DIRMA";"SEI nº 1047332. 
 Nota Técnica/SEI nº 2/2024/ INPI /DITEC-X /CGMID /DIRMA /PR";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2024/18-parecer-cgpi-17_2024.pdf
Normas;Parecer PFE;16;2024;06/08/2024;52402.004376/2024-40;Não;Vigente;"Art. 2º da Lei de Ação Popular (Lei nº 4.717, de 1965).
Art. 3º da Lei Complementar nº 95/98 e Art. 4º do Decreto nº 12.002, de 2024.";Normativo - procedimento administratovo - Contratos de tecnologia - Registro - Averbação;Alteração da normativas da CGTEC que tratam do procedimento administrativo e das diretrizes de exame dos contratos de tecnologia apresentados para registro e/ou averbação;CGTEC;"PARECER n, 00004/2020/CGPI/PFEINPI/PGF/AGU, que tratou do certificado digital;
PARECER n. 00035/2020/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU e NOTA n. 00016/2020/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU, que tratou da averbação de contratos de licença de uso envolvendo pedidos de registro de marca;
PARECER n. 00031/2021/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU e NOTA n. 00002/2023/PROCGAB/PFE- INPI/PGF/AGU, que tratou do licenciamento de know how e da adoção dos demais procedimentos previstos na presente minuta;
NOTA n. 00001/2023/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU, na qual se sugeriu a concessão de efeitos normativos ao PARECER nº 00031/2021/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU. 
PARECER n. 00009/2023/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
PORTARIA/INPI/PR Nº 26 de 10 de julho de 2023 (1043860) 
PORTARIA/INPI/PR Nº 27 de 10 de julho de 2023 (1043864)";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2024/17-parecer-cgpi-16_2024.pdf
Programas de Computador;Parecer PFE;15;2024;01/08/2024;52402.009803/2020-52;Não;Vigente;Arts. 53, 54 e 55 da Lei n.º 9784, de 1999.;Programa de Computador - Requerimento de Nulidade - Demanda do Comitê de Governança Digital (CGD) - Definição de Rito Processual;"Criação de serviço para ""requerimento de nulidade de programas de computador""";CGTEC;"Instrução Normativa n. º 99, de 2019. 
";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2024/16-parecer-cgpi-15_2024.pdf
LPI;Nota PFE;5;2024;16/07/2024;52402.003728/2024-40;Não;Vigente;"Art. 2º, inciso I, do Decreto n. 10.139/2019.
Art. 9º da Portaria/INPI n.º 49, de 2021.";Suspensão de prazos - universidades em greve;Solicitação de suspensão de prazos no INPI - universidades federais;"Presidência do INPI
DIRPA
DIRMA";"Ofício SEI nº 10/2024/DIRPA/PR. Despacho (1041203);
PORTARIA/INPI/ Nº 49, de 03 de dezembro de 2021;
NOTA n. 00012/2021/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU;
PORTARIA/INPI/PR N. º 08, DE 05 DE MARÇO DE 2024 (0994742);
PARECER n. 00011/2023/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU;";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2024/7-nota-cgpi-5_2024.pdf
Projeto de Lei;Parecer PFE;13;2024;26/06/2024;52402.007675/2018-98;Não;Vigente;Parágrafo único do Art. 33 da Lei nº 9.279/1996.;Emenda - Lei de Propriedade Industrial;Impactos jurídicos e procedimentais da Retirada do Parágrafo Único Proposto pelo INPI de Emenda ao Art. 33 da Lei da Propriedade Industrial;"Presidência do INPI
DIRPA";"Despacho (106603);
Texto da emenda (1016628). ";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2024/15-parecer-cgpi-13_2024.pdf
LPI;Nota PFE;2;2024;10/06/2024;52402.005594/2024-00;Não;Vigente;Art. 219, itens (I) e (III) da LPI.;Gratuidade. Hipossuficiente. Defensoria Pública. ;Pedido de Isenção de Taxa para a Prática de Atos Perante o Inpi - Ausência de previsão normativa;DIRMA;"NOTA TÉCNICA/SEI Nº 3/2024/ INPI /COGIR /DIRMA/PR (1016915);
Ofício Nº 7128419/2024 - DIARQ RJ de 22/05/2024 DPU (1015725) da Defensoria Pública da União-Estado do Rio de Janeiro;
Parecer INPI/PROC/DICONS/Nº 008/00;
Nota nº 0144-2014-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI, aprovada pelo Despacho nº0499/2014-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-MSM-3. 2. 3;
PARECER n. 00009/2021/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU, aprovado por meio do DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00026/2021/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU. ";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2024/4-nota-cgpi-2_2024.pdf
Administrativo;Nota PFE;3;2024;06/06/2024;52402.005565/2024-30;Não;Vigente;Memorando de Entendimento entre a OMPI e o Governo da República Federativa do Brasil para a Promoção de Cooperação Técnica Trilateral nos Países em Desenvolvimento, de 09 de agosto de 2012;Vigência acordo OMPI e ABC;Consulta sobre prazo de vigência acordo OMPI e ABC;"Divisão de Relações Multilaterais
Agência Brasileira de Cooperação (ABC)
OMPI
";"Orientação Normativa nº 44/2014 – AGU;
SEI nº 28/2024/DIREM /COINT /GAB/PR (1015284);
PARECER REFERENCIAL n. 00001/2022/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU;
(Processo NUP: 52402. 008352/2018-11). ";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2024/6-nota-cgpi-3_2024.pdf
Normas;Nota PFE;1;2024;03/06/2024;52402.011283/2023-91;Não;Vigente;Art. 36, § 2º, e Art. 37 LPI.;NORMA PATENTE;Nova portaria normativa (0920571) que regula e consolida as especificações de apresentação dos pedidos de patente em substituição às Instruções Normativas 30/2013 (0899430) e 31/2013 (0899432). ;DIRPA;Parecer 00005/2024/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2024/8-parecer-cgpi-05_2024.pdf
Marcas;Parecer PFE;12;2024;30/04/2024;52402.004128/2024-07;Não;Vigente;"Art. 87, da Lei nº 9.615/98.
Arts. 122, 124, 125, 126, 128 e nos §§ 1º e 2º do Art. 129";Aplicabilidade LDA. PAN. Marcas;Consulta sobre a Aplicabilidade da Lei 9. 615/1998 em Processo Administrativo de Nulidade de Marcas. ;CGREC;NOTA TÉCNICA/SEI Nº 49/2024/ INPI /COREM /CGREC /PR (0997915);https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2024/14-parecer-cgpi-12_2024.pdf
LPI;Parecer PFE;6;2024;08/03/2024;52402.000771/2024-53;Não;Vigente;"Art. 5º da Lei 9279/1996. 
 Art. 436, do Código Civil.
 Art. 2º, da Lei 5.648/1970.";Cláusula contrato de financiamento público. PI;Consulta à Procuradoria Federal Especializada sobre Cláusula em contrato de financiamento público. ;BNDES;"PARECER n. 00031/2021/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU;
PARECER n. 00008/2019/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU. ";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2024/9-parecer-cgpi-06_2024.pdf
Normas;Parecer PFE;5;2024;01/03/2024;52402.011283/2023-91;Não;Vigente;"Arts. 35 a 37, 216, 217, da Lei 9279/1996 LPI
Art. 8º, da Lei Complementar n.95, de 1995.";Especificações. Apresentação. Pedidos de patente. ;Nova portaria normativa (0920571) que regula e consolida as especificações de apresentação dos pedidos de patente em substituição às Instruções Normativas 30/2013 (0899430) e 31/2013 (0899432). ;DIRPA;Substituição às Instruções Normativas 30/2013 e 31/2013;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2024/8-parecer-cgpi-05_2024.pdf
Projeto de Lei;Parecer PFE;2;2024;07/02/2024;52402.013587/2023-92;Não;Vigente;Art. 228 da LPI. ;Projeto de Lei. Alterações LPI. Marcas e Patentes. ;Proposta de emenda da Lei da Propriedade Industrial (LPI), abrangendo modificações concernentes a patentes e marcas ;Presidência do INPI;"Despacho Nº0193-2014-AGU/PGF/PFE/INPI/COOAD-MSM-3. 2. 3
Nota Nº 312-216/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-2. 8. 
PARECER n. 00026/2019/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU aprovado pelo DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00136/2019/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU (Processo NUP: 52400. 080336/2017-95
Parecer n. 00030/2019/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU, aprovado pelo Despacho n. 00142/2019/PROCGAB/PFEINPI/PGF/AGU";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2024/3-parecer-cgpi-02_2024.pdf
Institucional;Parecer PFE;3;2024;07/02/2024;52402.010705/2023-19;Não;Vigente;Art. 221 da LPI;"Efeito devolutivo em sede recursal. Competência para avaliar se há inovação ou ""novo pedido"". Exame técnico. Exigências não cumpridas satisfatoriamente. Preclusão administrativa. Justa causa. Art. 221 da LPI. Juntada de documentos. Teoria da causa madura. ";"Nova consulta sobre o efeito devolutivo em sede recursal. Esclarecimentos a respeito do PARECER n. 00019/2023/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU. A competência para avaliar se há ou não inovação ou ""novo pedido"" em sede recursal é do órgão recursal. Exame técnico. Exigências que não foram cumpridas satisfatoriamente em primeira instância (total ou parcialmente) não poderão ser realizadas em grau recursal, por força da preclusão administrativa. Excepcionalmente, comprovada a justa causa, nos termos do art. 221 da LPI, é possível aceitar a juntada de tais documentos em grau de recurso, decidindo a segunda instância ou (i) pelo encaminhamento à primeira instância, ou (ii) pela apreciação direta com suporte na teoria da causa madura. ";CGREC; PARECER n. 00019/2023/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU. ;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2024/5-parecer-cgpi-03_2024.pdf
Patentes;Nota Jurídica PFE;1;2024;09/01/2024;52402.013537/2023-13;Não;Vigente;Art. 212 da Lei 9279/96.;Processos Administrativos de Nulidade (PAN). Patente de invenção. ;Viabilidade processual de darmos prosseguimento ao exame dos processos administrativos de nulidade instaurados junto a patente de invenção PI0919466-5;CGREC;Parecer nº 0017-2015- AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0. ;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2024/1-nota-juridica-1_2024.pdf
Normas;Nota Jurídica PFE;7;2024;02/01/2024; 52402.013806/2023-33;Não;Vigente;Art. 69-A da Lei do Processo Administrativo (Lei 9.784/99);Prioridade Idoso. Marcas. ;cobrança de taxa para estabelecer prioridade de tramitação de processo administrativo em favor de idoso, informamos o procedimento atualmente utilizado na DIRMA;"CGREC
DIRMA";"Parecer INPI/PROC/DICONS/No 008/00;
Nota nº 0144-2014-AGU/PGF/PFE/INPI/COOP;
PARECER n. 00009/2021/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2024/11-nota-juridica-7_2024-1.pdf
Patentes;Parecer PFE;25;2023;18/12/2023;52402.014031/2023-13;Não;Vigente;"Arts. 30 a 37 da Lei nº 9.279/1996 
Art. 2º da Lei nº 5640/1970
Art. 2º da Lei nº 9784/1999
Art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal";Consulta jurídica sobre minuta inicial do projeto que disciplina o novo ordenamento da fila de exame de pedidos de patente;1. Minuta de Portaria que disciplina o novo ordenamento da fila de exame de pedidos de patente a partir do critério momento do requerimento de exame. 2. Legalidade da medida. A Lei n º 9. 279/1996 estabeleceu normas gerais sobre os processos de exame de pedido de patente, em seus artigos 30 a 37. Cabe ao INPI, nos termos do art. 2º da Lei nº 5640/1970, regular tais normas gerais 3. Razoabilidade da medida. Antes do requerimento de exame técnico, de acordo com o artigo 33 da LPI, o pedido não pode ser analisado. Art. 2º da Lei nº 9784/1999 3. Duração razoável do processo. Art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 4. Inexistência de óbices jurídicos à edição do ato normativo,;DIRPA;NOTA TÉCNICA/SEI Nº 27/2023/ INPI /DIRPA /PR (0932350);https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2023/23-parecer-cgpi-25_2023.pdf
Patentes;Parecer PFE;23;2023;13/12/2023;52402.013830/2022-91;Não;Vigente;Projetode Lei do Senado nº 4819, de 2019;Projeto de Lei. Redução dos prazos de pedido de patente. Retribuição serviços do INPI. ;1- Proposição normativa semelhante ao Projeto de Lei nº 173, de 2017, analisado por meio do PARECER n. 00005/2018/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU. 2- A redução dos prazos previstos no trâmite do pedido de patente, conforme disposto no Projeto de Lei do Senado nº 4819, de 2019, não promoverá a redução do estoque de pedidos pendentes de exame. II. A medida legislativa de reforço da autonomia administrativa e financeira é salutar para o fortalecimento do INPI no exercício de suas funções institucionais. III. Recomenda-se a não alteração da natureza jurídica da retribuição que remunera os serviços prestados pelo INPI. ;DIRPA;"PARECER n. 00005/2018/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU
Ofício SEI nº 79/2022/COINS-DF /GAB/PR (0736053)";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2023/22-parecer-cgpi-23_2023.pdf
Patentes;Parecer PFE;22;2023;12/12/2023;52402.002936/2021-89;Não;Vigente;inciso II, do Art. 12, da LPI;Consulta sobre o exame técnico do pedido PI1104566-3;I. A hipótese legal do período de graça previsto no inc. II, do artigo 12, da LPI, pressupõe a observância de 2 requisitos: i) publicação tenha ocorrido no período de 12 meses, e ii) a comprovação de que a informação foi obtida sem o consentimento do depositante alegante. II. A decisão judicial no autos do Processo n. 0000524-68. 2016. 4. 03. 6126 não fez coisa julgada em relação à alegação de que a informação revelada no pedido MU9102010 foi obtida do autor sem seu consentimento. III. A alegação do depositante do pedido PI1104566-3 para se configurar na hipótese legal do período de graça previsto no inc. II, do artigo 12, da LPI deve vir acompanhada da comprovação dos fatos e preenchimento dos requisitos legais. ;DIRPA;Processo n. 0000524-68. 2016. 4. 03. 6126;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2023/21-parecer-cgpi-22_2023.pdf
Patentes;Parecer PFE;21;2023;06/12/2023;52402.009716/2023-48;Não;Vigente;"Arts. 40-A, 142-A e 186-A LPI
Lei Complementar nº 95, de 1998
Art. 27 do Acordo TRIPS
Art. 68, Lei nº 9.279/1996";Projeto de Lei. Adiciona art. 40-A. ;PL 3697/2023,  aguardando  o Parecer do Relator na Comissão de Indústria, Comércio e Serviços (CICS), o qual adiciona o art. 40-A;Presidência do INPI;"Ofício SEI nº 42/2023/COINS-DF /GAB/PR (0877628)
Nota Técnica da CGPAT II/DIRPA (0885211)
Nota nº 0251-2015-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-2. 8
Despacho nº 0548/2015-AGU/PGF/ PFE/INPI/COOPI-MSM-3. 2. 3";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2023/20-parecer-cgpi-21_2023.pdf
Consulta sobre Aplicação da LPI;Nota PFE;7;2023;05/12/2023;52402.010705/2023-19;Pedido de normatização;Vigente;"Art. 283 do novo Código de Processo Civil
 Art. 216, §2º da LPI";Efeito devolutivo;Limites e alcance do efeito devolutivo pleno, insculpido no artigo 212, § 1º, da Lei nº 9. 279/1996;CGREC;"NOTA TÉCNICA/SEI Nº 252/2023/ INPI /CGREC /PR (0927515)
Parecer n. º 16/2023/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2023/9-nota-cgpi-07_2023.pdf
Patentes;Parecer PFE;20;2023;10/11/2023;52402.010091/2023-67;Não;Vigente;Art. 220 da LPI;Controle de pagamento. Arquivamento. Extinção. Restauração. Pedidos de patentes. ;Análise da minuta de Portaria referente aos procedimentos relativos ao controle de pagamento das retribuições anuais, arquivamento dos pedidos e extinção das patentes, bem como a restauração das patentes e pedidos de patentes;DIRPA;"Resolução INPI PR n. º 113, de 15 de outubro de 2013
NOTA TÉCNICA/SEI Nº 2/2023/ INPI /SEPAN /CADPAT /DIRPA /PR (0884107)";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2023/19-parecer-cgpi-20_2023.pdf
Consulta sobre Aplicação da LPI;Parecer PFE;19;2023;07/11/2023;52402.010705/2023-19;Sim;Vigente;Art. 212, § 1º, da Lei nº 9.279/1996;Efeito devolutivo;Limites e alcance do efeito devolutivo pleno, insculpido no artigo 212, § 1º, da Lei nº 9. 279/1996;"CGREC
DIRPA";"PARECER n. 00003/2024/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
Pareceres nº 00016/2023/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU, n. º00017/2023/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU, nº 0018/2023/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU e n. º 00019/2023/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU. 
Portaria nº 10 de 08 de março 2024. ";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2023/18-parecer-cgpi-19_2023.pdf
Consulta sobre Aplicação da LPI;Parecer PFE;18;2023;18/10/2023;52402.010705/2023-19;Sim;Vigente;Art. 212, § 1º, da Lei nº 9.279/1996;Efeito devolutivo;Limites e alcance do efeito devolutivo pleno, insculpido no artigo 212, § 1º, da Lei nº 9. 279/1996;"CGREC
DIRMA";"Pareceres nº 00016/2023/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU, n. º00017/2023/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU, nº 0018/2023/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU e n. º 00019/2023/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU. 
Portaria nº 10 de 08 de março 2024. ";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2023/17-parecer-cgpi-18_2023.pdf
Consulta sobre Aplicação da LPI;Parecer PFE;17;2023;16/10/2023;52402.010705/2023-19;Sim;Vigente;Art. 212, § 1º, da Lei nº 9.279/1996;Efeito devolutivo;Limites e alcance do efeito devolutivo pleno, insculpido no artigo 212, § 1º, da Lei nº 9. 279/1996;"CGREC
DIRMA";"Pareceres nº 00016/2023/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU, n. º00017/2023/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU, nº 0018/2023/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU e n. º 00019/2023/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU. 
Portaria nº 10 de 08 de março 2024. ";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2023/16-parecer-cgpi-17_2023.pdf
Consulta sobre Aplicação da LPI;Parecer PFE;16;2023;06/10/2023;52402.010705/2023-19;Sim;Vigente;Art. 212, § 1º, da Lei nº 9.279/1996;Efeito devolutivo;Limites e alcance do efeito devolutivo pleno, insculpido no artigo 212, § 1º, da Lei nº 9. 279/1996;"CGREC
DIRMA
DIRPA";"Pareceres nº 00016/2023/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU, n. º00017/2023/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU, nº 0018/2023/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU e n. º 00019/2023/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
NOTA n. 00007/2023/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
Portaria nº 10 de 08 de março 2024. ";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2023/15-parecer-cgpi-16_2023.pdf
Patentes;Parecer PFE;13;2023;12/09/2023;52402.009730/2023-41;Não;Vigente;Art. 53, da Lei nº 9.784/99;Anulação de ato de deferimento de patente. ;Possibilidade de anulação de ato de deferimento de patente;DIRPA;"Pedido de patente BR 112016017897-1
Parecer 0016-2013-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2023/14-parecer-cgpi-13_2023.pdf
Consulta sobre Aplicação da LPI;Parecer PFE;11;2023;17/07/2023;52402.002425/2023-29;Não;Vigente;Arts. 221 e 240 da Lei n. 9.279/96;"Flexibilidade prazos. Turquia
";flexibilidade na aplicação de prazos para requisições provenientes da Turquia;Presidência do INPI;"Portaria/INPI/ Nº 49, de 03 de dezembro de 2021 
Portaria/INPI/nº 120, de 16 de março de 2020
Portaria/INPI/ Nº 49, de 03 de dezembro de 2021 
NOTA n. 00012/2021/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2023/13-parecer-cgpi-11_2023.pdf
Retribuições do INPI;Parecer PFE;10;2023;05/07/2023;52402.005941/2023-13;Pedido de normatização;Vigente;PL nº 2694/2021;Projeto de Lei. Isenção EMBRAPA. ;Tramitação do PL 2694/2021 - isenção de serviço para a EMBRAPA;EMBRAPA;"Nota Técnica1 (0834883), Despacho DIRMA (0843333) e Despacho DIRPA (0845690) 
NOTA TÉCNICA/SEI Nº 1/2023/ INPI /SEARC /DICON /CGOF /DIRAD /PR( 0834883)";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2023/12-parecer-cgpi-10_2023.pdf
Transferência de Tecnologia;Parecer PFE;9;2023;03/07/2023;52402.002112/2023-71;Pedido de normatização;Vigente;"Art. 2º da Lei de Ação Popular (Lei n. 4.717/65)
Art. 17, inciso XI, do Anexo I do Decreto nº 8.854, de 22 de setembro de 2016"" pela ao Decreto nº 11.207, de 26 de setembro de 2022, e o inciso XII do Art. 152 do Regimento Interno do INPI";Averbação. Registro. Licença de PI;Atos normativos - procedimentos e diretrizes de exame de averbação e registro de licença de PI;Presidência do INPI;"NOTA TÉCNICA/SEI Nº 7/2023/ INPI /CGTEC /PR (0836719)
PARECER n, 00004/2020/CGPI/PFEINPI/PGF/AGU
PARECER n. 00035/2020/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU e NOTA n. 00016/2020/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU 
PARECERES nº 0051-2016-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0 e nº 0016-2-17-AGU/PGF/INPI/COOPI-LBC-1. 0
PARECERES nº 0026-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-1. 0 e nº 00016/2020/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
PARECER n. 00031/2021/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU e NOTA n. 00002/2023/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU
NOTA n. 00001/2023/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2023/11-parecer-cgpi-09_2023.pdf
Patentes;Parecer PFE;8;2023;20/06/2023; 52402.011872/2022-98;Pedido de normatização;Vigente;"Inciso XXIX ao Art. 7º na Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999
Art. 31 da Lei nº 9279, de 1996";Projeto de Lei;Projeto de Lei nº 2713, de 2021. ;"DIRPA
ANVISA
SUS";"Projeto de Lei nº 2713, de 2021
NOTA TÉCNICA/SEI Nº 14/2023/ INPI /DIRPA /PR (0834300)
DESPACHO Nº 0002-COOPI-PF-INPI-MSM-3. 2. 3/2011, a respeito dos PARECERES nº210/PGF/AE/2009 e nº 337/PGF/EA/2010 e o alcance da interpretação do art. 229-C da Lei nº 9279/96;
PARECER Nº 0006-2015-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0, sobre pedidos de patentes de produtos e processos farmacêuticos em exame de patenteabilidade realizada pela ANVISA, em sede de prévia anuência;
PARECER Nº 00032-2015-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0, sobre pedidos de patente com anuência prévia concedida, mas com análise de patenteabilidade realizada pela ANVISA;
PARECERES Nº 0037-2016-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0, Nº 0058-2016-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0 e Nº 0013-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0, a respeito da minuta de Portaria Conjunta INPI e ANVISA sobre o art. 229-C da Lei nº 9. 279, de 1996. ";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2023/10-parecer-cgpi-08_2023.pdf
Patentes;Parecer PFE;6;2023;05/05/2023;52402.011764/2021-34;Pedido de normatização;Vigente;Arts. 2º, parágrafo único, XIII da Lei 9.784/1999 e 23 e 24 do Decreto Lei 4.657/1942 c/c Arts. 5º e 6º do Decreto nº 9.830/2019.;Marco temporal. Aplicabilidade;Consulta à Procuradoria - Marco temporal para aplicação da Nota Técnica CPAPD - evento elite;DIRPA;"NOTA TÉCNICA/SEI Nº 2/2023/ INPI /CPAPD - PATENTES/PR (0810380)
PARECER n. 00054/2018/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU
NUP: 52402. 007465/2018-08
Instrução Normativa INPI/PR/nº 118/2020";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2023/8-parecer-cgpi-06_2023.pdf
Institucional;Instrução Normativa;2;2023;19/04/2023;52402.004204/2023-95;Sim;Vigente;Art. 158, VII do Regimento Interno do INPI;Dispensa. Aprovação de manifestações jurídicas. PFE. ;Disciplina no âmbito da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI a dispensa de aprovação de manifestações jurídicas;PFE/INPI;"Portaria do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) nº 11, de 2017;
Portaria PGF nº 526, de 26 de agosto de 2013; 
Portaria PGF nº 261, de 5 de maio de 2017; 
Portaria Normativa AGU nº 1, de 28 de dezembro de 2020;
Instrução Normativa PFE/PR/INPI 01, de 23 de fevereiro de 2021. ";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2023/instrucao-normativa-02_2023.pdf
Consulta sobre Aplicação da LPI;Parecer PFE;2;2023;09/03/2023;52402.004056/2019-22;Pedido de normatização;Vigente;—;Encerramento. Plataforma Vitrine de PI;Consulta sobre possíveis consequências jurídicas de eventual encerramento da plataforma Vitrine de PI;Parque Tecnológico da Paraíba;"Despacho n. 00092/2019/CGMA/PFE-INPI/PGF/AGU
Parecer n. 00042/2019/CGMA/PFE-INPI/PGF/AGU
Nota n. 00112/2019/CGMA/PFE-INPI/PGF/AGU
Parecer n. 00054/2019/CGMA/PFE-INPI/PGF/AGU
Despacho 00007/2021/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
PARECER n. 00022/2021/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00048/2021/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU
PARECER n. 00022/2021/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2023/4-parecer-cgpi-02_2023.pdf
Transferência de Tecnologia;Nota PFE;3;2023;09/03/2023;52402.004056/2019-22;Não;Vigente;—;"Descontinuação. “Vitrine de PI"". ";A Coordenação-Geral de Disseminação para Inovação (CGDI - 0770632 ) submeteu à apreciação da Procuradoria consulta sobre consequências jurídicas de eventual descontinuação da ferramenta “Vitrine de PI”, prevista no Termo Aditivo do Acordo de Cooperação Técnica entre o INPI e o Parque Tecnológico da Paraíba-PaqTcPB. ;"Parque Tecnológico da Paraíba
CGDI"; PARECER n. 00002/2023/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU ;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2023/6-nota-cgpi-3_2023.pdf
Transferência de Tecnologia;Nota PFE;4;2023;09/03/2023;52402.004056/2019-22;Não;Vigente;Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nova Lei de Licitações;Acordo de confidencialidade. Ações de matchmaking e rodadas de negócios. Tecnologias verdes. ;"A Coordenação de Relações Internacionais (COINT) submete à Procuradoria minuta de acordo de confidencialidade a ser apresentado pelo INPI como base para negociação pelas participantes de ações de
matchmaking e rodadas de negócios (0797153). 
2. A COINT explica que, no âmbito das ações recentes de matchmaking e rodadas de negócios em tecnologias verdes promovidas pelo INPI, a área gostaria de fornecer uma minuta de acordo de confidencialidade aos participantes de showcases em rodadas de negociação realizadas pelo INPI e demais parceiros. 
3. Por fim, acrescenta a Coordenação que não caberá nenhuma responsabilidade ao INPI ou na guarda dedocumentos eventualmente assinados e que o modelo proposto já é utilizado pela Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ). ";"COINT
Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ)";"Portaria nº 526, de 26 de agosto de 2013 da PGF/AGU
Portaria Conjunta Nº 1/INPI/PFE-INPI, de 24 de maio de 2022";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2023/7-nota-cgpi-4_2023.pdf
Transferência de Tecnologia;Nota PFE;1;2023;26/01/2023;52402.010009/2020-51;Não;Vigente;"Art. 104 e 425 do CC;
incisos XI e XII do Art. 195 da LPI;
Arts. 2º da Lei n. 5.648/70 e 211 da LPI.";Concessão de efeito normativo ao PARECER n. 00031/2021/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU. ;Trata-se de DESPACHO da CGREC, no qual a referida coordenação solicita a avaliação e possível sugestão ao Presidente em Exercício do INPI que conceda efeito normativo ao PARECER n 00031/2021/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU. A Procuradoria salientou a relevância desse parecer não somente porque embasou relevante conjunto de decisões administrativas tomadas no âmbito de Reunião de Diretoria, mas também porque enfrentou assunto controverso de forma inovadora. Além disso, ressaltou que a sua aplicação afeta de forma horizontal a todos no mercado, de modo que se deve assegurar o amplo conhecimento, já que o registro dos contratos de licenciamento de know-how no INPI gera efeitos em face de terceiros. Além disso, foi conferido efeito normativo ao PARECER n. 00035/2020/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU, o torna possível o averbação de contratos de licenciamento de uso de marca em fase de pedido de registro. Por conseguinte, a Procuradoria recomendou o encaminhamento do feito à Presidência do INPI, com a sugestão de conferir efeitos normativos ao PARECER nº 00031/2021/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU. ;CGREC;"Sobre a concessão de efeito normativo ao PARECER n. 00031/2021/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU: despacho SEI 1082978 ""Uma vez que a questão já foi devidamente tratada pela Alta Administração, que já conferiu efeito normativo ao referido parecer, sugiro, devolução ao Gabinete da Presidência, para encerramento do processo. "" de lavra do Coordenadorda CORED em 17/08/2024. ";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2023/2-nota-cgpi-01_2023.pdf
Transferência de Tecnologia;Nota PFE;2;2023;18/01/2023;52402.014019/2022-28;Pedido de normatização;Vigente;Inciso IV do Art. 2º do Decreto 10.411/2020;Contratos de Transferência de Tecnologia. Licenciamento de Know-how. Alterações no procedimento de registro e averbação de contratos de transferência de tecnologia. ;"Os autos retornam à Procuradoria, encaminhados pela CGTEC, apontando os seguintes aspectos: ""- não houve resposta por parte da PFE ao INPI das questões levantadas na NOTA TÉCNICA/SEI Nº 14/2022/ INPI /CGTEC /PR - A implantação dos itens 2. 1, 2. 2, 2. 3 e 2. 4 constantes na ata necessita de alteração normativa? - há necessidade de análise de impacto regulatório e consulta pública antes da publicação da norma?"" A Procuradoria entendeu que as questões levantadas na NOTA TÉCNICA/SEI Nº 14/2022/ INPI /CGTEC /PR, foram enfrentadas pela PFE/INPI na reunião ocorrida em 28/11/2022, como se verifica da ata juntada neste processo e através do Pareceres nº 00004/2020/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU e nº 00031/2021/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU; b) Há necessidade da publicação de ato normativo afastando a obrigatoriedade do cumprimento dos itens 2. 1, 2. 2, 2. 3 e 2. 4 da ata de reunião, podendo a administração, antes da publicação das alterações nas normas, não apresentar exigência
quando não houver o cumprimento das obrigações pelo usuário. 
c) As alterações normativas que a administração pretende implementar não necessitam de Análise de Impacto
Regulatório, ante a exceção prevista no inciso IV do artigo 2º do Decreto 10. 411/2020, devendo, contudo ser apresentada a devida
justificativa. 
d) A realização de Consulta Pública no presente caso está no âmbito da discricionariedade da administração, não
tendo caráter obrigatório. ";CGTEC;"NOTA TÉCNICA/SEI Nº 14/2022/ INPI /CGTEC /PR
Pareceres nº 00004/2020/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU e nº 00031/2021/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2023/5-nota-cgpi-2_2023.pdf
Marcas;Parecer PFE;1;2023;17/01/2023;52402.002420/2021-34;Não;Vigente;Art. 217 da Lei n. 9.279/96;Acordo de Haia. Adesão;Preparação do INPI para a adesão ao Acordo de Haia;Presidência do INPI;"Parecer n. 00003/2022/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
Despacho n. 00006/2022/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU
Nota n. 00003/2022/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
Despacho n. 00007/2022/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2023/1-parecer-cgpi-01_2023.pdf
Marcas;Parecer PFE;35;2022;17/01/2023; 52402.010359/2022-80;Não;Vigente;Art. 187, do CC 2002 combinado com o Art. 122, da LPI. ; Compatibilidade. Parecer Normativo. Aproveitamento parasitário. Fama. Abuso de direito. ;" Compatibilidade do Parecer Normativo - ""Do aproveitamento parasitário da fama designo distintivo alheio no exame dos pedidos de registro de marcas no Brasil"" com o atual ordenamento jurídico, em especial com a LPI. I. Atualização da fundamentação legal para configurar o aproveitamento parasitário como abuso de direito, nos termos do art. 187, do CC 2002 combinado com o art. 122, da LPI.  ";DIRMA;"Nota nº 003-2015-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI/LBC-2. 1
Nota Técnica INPI/PR/CGREC nº 04/2017";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2022/22-parecer-n-00035-2022-cgpi.pdf
Marcas;Parecer PFE;33;2022;30/12/2022;52402.010204/2022-43;Não;Vigente;"Arts. 122 e 124 da LPI.
Art. 2º da Lei nº 5.648/1970.";"Marcas. Distintividade adquirida (""secondary meaning""). Arts. 122 e 124 da LPI. CUP. Poder regulamentar. ";"Trata-se de consulta encaminhada pela DIRMA sobre a aceitação da distintividade adquirida pelo uso (""secondary meaning"") em marcas. Indaga a Diretoria se a LPI comporta o fenômeno da distintividade intrínseca e da aquisição da capacidade distintiva para satisfazer os requisitos do art. 122 e as ressalvas de suficiente forma distintiva do art. 124 e se o INPI pode administrativamente reconhecer marcas que tenham adquirido a distintividade pelo uso, mediante devida comprovação. A Procuradoria sustenta que a posição institucional tradicional tem suporte legal e de política pública. Contudo, ressalta que, embora não exista obrigatoriedade legal, o INPI pode, por meio de regulamentação, analisar o uso do sinal do mercado para fins de registrabilidade, eis que inexiste o impedimento legal. ";DIRMA;"PARECER n. 00008/2025/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU;
NOTA TÉCNICA/SEI Nº 16/2022/ INPI /DIRMA /PR (0684329);
NOTA/INPI/PRESIDÊNCIA/CGREC/COREM/Nº 06/2012;
NOTA/INPI/PRESIDÊNCIA/CGREC/COREM/Nº 08/2018; 
NOTA/INPI/PRESIDÊNCIA/CGREC/COREM/Nº 01/2020;
NOTA TÉCNICA/SEI Nº 16/2022/ INPI /DIRMA /PR. ";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2022/21-parecer-n-00033-2022-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Projeto de Lei;Nota PFE;11;2022;12/12/2022;52402.010652/2022-47;Não;Vigente;Arts. 68 e 71 da LPI e acresce o Art. 71-B.;Patentes. Projeto de Lei nº 2505/2022. Altera a LPI em seus arts. 68 e 71 e acresce o art. 71. Obrigações ao titular da patente ou do pedido de patente àqueles que tiveram financiamento público ou haviam realizado testes de segurança com a população nacional. Não pertinência com a legislação de propriedade industrial. Requisitos de regras de precaução e segurança compulsória escapam ao tema da LPI. Licença Compulsória. Art. 31 do Acordo TRIPS. Remuneração devida ao titular. ;Trata-se de consulta encaminhada pelo Gabinete da Presidência, em que se solicita manifestação sobre o Projeto de Lei nº 2505, de 2022 do Senado Federal, de autoria do Senador Paulo Paim, proposto em 21/09/2022, no qual altera a Lei nº 9. 279, de 14 de maio de 1996, em seus artigos 68 e 71 e acresce o artigo 71-B. A Procuradoria também já se manifestou sobre o tema quando analisou PL Nº 12/2021, do mesmo autor, opinando no sentido de que o INPI se posicionasse de forma desfavorável à iniciativa legislativa. Em relação da redação do inciso III proposto para o Parágrafo 1º do artigo 68 da LPI, a Procuradoria considerou que adequado estabelecer obrigações na legislação de patente para quem obteve financiamento público ou realizou testes de segurança com a população nacional, pois tais previsões ou obrigações devem ser estabelecidas antes do pedido como forma de contrapartida, se assim o Poder Público entender pertinente. Da mesma forma, exigir que haja licença compulsória para as patentes, pelo simples fato de que cumpriram as regras de precaução e segurança sanitária, não parece condizente com os institutos da própria patente e dos procedimentos exigidos pela Anvisa. Essas são exigências de segurança sanitária e escapam de qualquer pertinência temática com o tema das patentes ou da propriedade industrial. Por fim, quanto à inclusão do artigo 71-B na LPI, da licença compulsória por emergência nacional, a Procuradoria sustentou que que o artigo 31 do Acordo TRIPS, em seus itens i e j, prevê o proferimento de decisão para a concessão do licenciamento, bem como para que seja fixada a remuneração devida ao titular, estando a sua validade sujeita, em ambos os casos, a recurso judicial ou administrativo. A Procuradoria opinou que o INPI se manifestasse de maneira desfavorável ao PL. ;Presidência do INPI;Parecer Referencial 11/2022;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2022/11-nota-n-00011-2022-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Marcas;Parecer PFE;32;2022;16/11/2022;52402.010247/2022-29;Não;Vigente;"Art. 128, §1º da LPI
Lei de franquia – Lei nº 13.966/2019";Marcas. Legitimidade de entidades associativas, sociedades sem fins lucrativos e franqueadoras. Art. 128 da Lei nº 9. 279/96. Empresa controlada. ;"Trata-se de consulta jurídica encaminhada pela CGREC referente à legitimidade de entidades associativas e sociedades sem fins lucrativos, bem como as franqueadoras para requerer registro de marca nos termos do parágrafo primeiro do artigo 128 da Lei n. 9. 279/96. Ao fim de sua argumentação, a CGREC concluiu que "" as associações/sociedades sem fins lucrativos, bem como as franqueadoras possuem legitimidade frente ao artigo 128, parágrafo primeiro da LPI, uma vez que exercem a atividade efetiva e lícita de modo indireto através das empresas que lhes são associadas/franqueadas"". A Procuradoria entendeu que em relação às associações, não parece restarem dúvidas de que podem ter legitimidade para requerer registro de marca desde que exerçam a atividade de forma indireta por meio de empresa controlada. 
Quanto às franqueadoras, o entendimento é rigorosamente o mesmo. Podem as mesmas requererem registro de
marca desde que exerçam a atividade de forma indireta por meio de empresa controlada. Contudo, cabe uma ressalva, a
franqueadora deve ser uma pessoa jurídica de direito privado. 
";"DIRMA
CGREC";"NOTA TÉCNICA/SEI Nº 53/2022/ INPI /CGREC /PR (0685002);
NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 417/04 (proc. marca 821796984);
NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 497/04 (Ref. : Processo 818. 388. 609);
PARECER n. 00028/2022/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU (NUP:52402. 008666/2022-09);
PARECER INPI/PROC/DIRAD/Nº 12/08 (Ref. : Processo n. o 819. 375. 373). ";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2022/20-parecer-n-00032-2022-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Marcas;Nota PFE;10;2022;14/10/2022;00848.000999/2022-49;Não;Vigente;Art. 124, IV da Lei n. 9.279/96;Projeto Rondon;"Trata-se de consulta encaminhada pela Procuradoria-Regional da União da 2a Região (PRU2) sobre o registro de marca ""Projeto Rondon"" (821. 062. 247), de titularidade da Associação Nacional dos Rondonistas (ANR). ";"Associação Nacional dos Rondonistas (ANR)
SECRETARIA DE PESSOAL, SAÚDE, DESPORTO E PROJETOS SOCIAIS - SEPESD MINISTÉRIO DA DEFESA";"Ofício n. 00115/2022/CORESP2R/PRU2R/PGU/AGU
NOTA TÉCNICA/SEI Nº 20/2022/ INPI /COGIR /DIRMA /PR (SEI 0684338)";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2022/10-nota-10_2022.pdf
Marcas;Parecer PFE;29;2022;15/09/2022;52402.009238/2022-95;Não;Vigente;"Art. 124, XV da Lei n. 9.279/96.
Art. 135 da Lei n. 9.279/96";Consentimento presumido. Direitos de personalidade. Marca. Circunstâncias excepcionais. ;"Trata-se de consulta encaminhada à Procuradoria que versa ""sobre a possibilidade da admissão de consentimento presumido ao registro de direitos de personalidade como marca em circunstâncias excepcionais""";DIRMA;"NOTA TÉCNICA/SEI Nº 4/2022/ INPI /SEGEC /COGIR /DIRMA /PR
NOTA/INPI/PRESIDÊNCIA/CGREC/COREM/Nº 02/2020
PARECER Nº 0008-2012-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2022/19-parecer-n-00029-2022-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Desenhos industriais;Nota PFE;8;2022;05/09/2022;52402.002420/2021-34;Não;Vigente;Arts. 108, 120 e 217 da Lei n. 9.279/96.;Proposta de adesão do Brasil ao Acordo de Haia - Registro Internacional de Desenhos Industriais. novo encaminhamento em consulta referente ao exame dos aspectos jurídicos relacionados à proposta de adesão do Brasil ao Ato de Genebra, relativo ao Acordo de Haia sobre o Registro Internacional de Desenhos Industriais. ;"Trata-se de novo encaminhamento em consulta referente ao exame dos aspectos jurídicos relacionados à proposta de adesão do Brasil ao Ato de Genebra, relativo ao Acordo de Haia sobre o Registro Internacional de Desenhos Industriais. A Procuradoria apresentou as seguintes conclusões: 1) Impossibilidade de que o Brasil formalize a exigência prevista no artigo 217 da Lei n. 9. 279/96 aos pedidos de registro que tramitam pelo referido sistema internacional, tal como firmado em relação ao Protocolo de Madri. 2 )Quanto às notificações judiciais para registros internacionais, se é cabível informar ao titular, via Member Profiles, que o mesmo as receberá por via postal, nos mesmos termos adotados no âmbito do Protocolo de Madri, a Procuradoria manifesta-se no sentido da inexistência de óbice à solução proposta, que, de igual forma, supriria a falta de constituição prévia de procurador em solo nacional, diante do disposto no Regulamento do Acordo. 3) Quanto ao exame de documento de prioridade, a Procuradoria entende que a primeira adequaria-se melhor ao disposto na LPI e aos propósitos do próprio Acordo. 4. Quanto à renovação do registro internacional com designação para o Brasil, a Procuradoria entende pertinente a proposta apresentada, no sentido de que o INPI aceite ""a primeira renovaçãodo registro internacional no 5º ano de vigência, em equivalência à primeira retribuição quinquenal (cf. art 120 §1º); e as renovações seguintes, em equivalência tanto às retribuições quinquenais quanto aos pedidos de prorrogação até a validade máxima de 25 anos (cf. art 108 e art. 120 §2º)"", considerando que, muito embora a vigência inicial do registro de desenho industrial seja de 10 (dez) anos, é causa de sua extinção a falta de pagamento da retribuição referente ao segundo quinquênio. ";"Presidência do INPI
DIRMA";"Parecer n. 00003/2022/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
Despacho n. 00006/2022/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU
Nota n. 00003/2022/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
Despacho n. 00007/2022/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2022/7-nota-n-00008-2022-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Marcas;Parecer PFE;28;2022;30/08/2022;52402.008666/2022-09;Não;Vigente;"Art. 2º da CLT.
Art. 128, § 1º da LPI.
Inciso XX do Art. 124 da LPI.";Grupo econômico. Consulta DIRMA. Registro anterior impeditivo. ;Trata-se de consulta encaminhada pela DIRMA - Diretoria de Marcas Desenhos Industriais e Indicações Geográficas, referente à possibilidade de aceitação de declaração a ser firmada por parte de pessoa jurídica depositante quanto à integração de grupo econômico composto por empresa(s) titular(es) de pedido(s) ou registro(s) anterior(es) considerado(s) impeditivo(s);DIRMA;"PROCESSO SEI nº 52402. 009893/2020-81
Parecer INPI/PROC/DIRAD nº 12/2008";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2022/18-parecer-n-00028-2022-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Parecer PFE;26;2022;24/08/2022;52402.007912/2022-05;Não;Vigente;"Art. 22 do Tratado do PCT
Regra 49.6 do Regulamento de Execução
Art. 12, § 1o da Resolução n. 77/2013
Art. 56 da Lei n. 9.279/96.
Art. 221, § 1o da LPI";PCT. Exame de admissibilidade. Equívoco administrativo. Fase nacional. Ação de nulidade. ;Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes - PCT. Pedidos de patente com solicitação de restabelecimento de direito sem avaliação por ocasião do exame de admissibilidade. Equívoco administrativo. Indevida aceitação na fase nacional. Artigo 22 do Tratado do PCT, regra 49. 6 do Regulamento de Execução, artigo 221, § 1o da LPI e artigo 12, § 1o da Resolução n. 77/2013. Propositura de ação de nulidade, nos termos do artigo 56 da Lei n. 9. 279/96. ;DIRPA;"Nota Técnica/SEI n. 21/2022/ INPI /DIRPA /PR
Parecer 0016-2013-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0
Despacho 0640/2013-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-MSM-3. 2. 3. ";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2022/17-parecer-n-00026-2022-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Parecer PFE;24;2022;08/08/2022;52402.003897/2022-18;Não;Vigente;"Art. 4º, ter da CUP. 
Art. 6º da Lei n. 9.279/96.
Art. 220 da LPI";Inteligência artificial. Inventora. Impossibilidade. Pedido internacional. Direito à obtenção da patente Legislação específica. ;Indicação no Brasil, pelo requerente de pedido de patente, de máquina dotada de inteligência artificial como inventora. Impossibilidade. Pedido internacional PCT/IB2019/057809, em que é apresentado como inventor “DABUS, the invention was autonomously generated by an artificial intelligence”. Art. 4º, ter da CUP. Art. 6º da Lei n. 9. 279/96. Direito à obtenção da patente (caput), de cessão dos efeitos patrimoniais (§2º) e de nomeação (§4º), decorrente do direito da personalidade. Necessidade de edição de legislação específica, possivelmente antecedida pela celebração de tratados internacionais destinados a uniformizar o tratamento do tema. ;DIRPA;"Pedido internacional PCT/IB2019/057809
Pedido BR112021008931-4";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2022/16-parecer-n-00024-2022-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Marcas;Parecer PFE;20;2022;15/06/2022;52402.003856/2022-21;Não;Vigente;Art. 129, 162, 228 da LPI;Consulta Presidência. Proposta DIRMA. Alteração legislativa. ;Trata-se de consulta encaminhada pela Presidência do INPI, referente a proposta elaborada pela Diretoria de Marcas Desenhos Industriais e Indicações Geográficas - DIRMA para a alteração da Lei n. 9. 279/96;"Presidência do INPI
DIRMA";"Nota 0144-2014-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-2. 8
Parecer n. 00035/2020/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
Nota Técnica/SEI nº 4/2022/ INPI /DIRMA /PR";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2022/15-parecer-n-00020-2022-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Desenhos industriais;Parecer PFE;19;2022;09/06/2022;52402.005533/2022-72;Não;Vigente;Art. 16 da Lei n. 9.279/96;Consulta CGREC. Desenhos industriais. Prioridade unionista. Incompatibilidades entre imagens. Partes de objeto. Representação gráfica. Linhas tracejadas. ;Trata-se de consulta encaminhada pela CGREC - Coordenação-Geral de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade referente a pedidos de registro de desenhos industriais com prioridade unionista que apresentam incompatibilidades entre as imagens depositadas, notadamente quanto a partes de objetos e a sua representação gráfica em linhas tracejadas;CGREC;"Parecer n. 00006/2018/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
Nota Técnica/SEI n. 12/2022/INPI/CORED/CGREC/PR
Parecer n. 0044-2016-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-1. 0
Pareceres n. 00001/2022/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU 
Parecer n. 00017/2022/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2022/14-parecer-n-00019-2022-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Desenhos industriais;Parecer PFE;17;2022;25/05/2022;52402.012241/2021-13;Não;Vigente;Art. 95 e 104 da LPI.;Consulta DIRMA. Desenhos industriais. Registrabilidade de objetos. Art. 95 LPI. ;Trata-se de nova consulta encaminhada pela Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas - DIRMA referente à registrabilidade de objetos para fins de proteção na forma do disposto no artigo 95 da Lei n. 9. 279/96 (desenhos industriais);DIRMA;"Parecer n. 00001/2022/CGPI/ PFE-INPI/PGF/AGU
Parecer n. 00006/2018/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2022/13-parecer-n-00017-2022-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Marcas;Parecer PFE;14;2022;05/05/2022;52402.005155/2021-46;Não;Vigente;"Art. 128, §1o da LPI
Arts. 140, 143 e 217 da LPI";Consulta DIREM. Adesão Tratado de Singapura;A Divisão de Relações Multilaterais (DIREM) submete à apreciação do Procuradoria consulta a respeito da existência de eventuais óbices jurídicos à adesão do Brasil ao Tratado de Singapura sobre Direito de Marcas;"DIREM
DIRMA";"NOTA TÉCNICA/SEI Nº 1/2021/ INPI /DITEC-I /CGMAR-I /DIRMA /PR. 
Parecer n. 00003/2018/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU. 
Pareceres de n. 00005/2019/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
Pareceres de n. 00006/2019/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2022/12-parecer-n-00014-2022-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Parecer PFE;10;2022;24/03/2022;52402.001290/2021-12;Não;Vigente;"Art. 2º da Lei de Ação Popular (Lei n. 4.717/65)
Arts. 17, inciso XI e 19 da Estrutura Regimental do INPI";Exigência preliminar. Pedido de patente de invenção depositado a partir de 2017 e pendente de exame. Aproveitamento do resultado de buscas. ;"Análise de minuta de Portaria que disciplina a exigência preliminar do pedido de patente de invenção depositado a partir de 2017 e pendente de exame, com o aproveitamento do resultado das buscas realizadas em Escritórios de Patentes de outros países, de Organizações Internacionais ou Regionais. 
Expansão das medidas adotadas pelo INPI através da Resolução n. 241/2019 e da Portaria n. 21/2021. 
Possibilidade de que o examinador complemente as buscas no curso da análise dos referidos pedidos, caso necessário, considerando a menor incidência de outros resultados de exame. ";DIRPA;"Nota Técnica/SEI Nº 6/2022/INPI/DIRPA/PR
Portaria/INPI/PR Nº 21/2021";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2022/9-parecer-n-00010-2022-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Parecer PFE;9;2022;14/03/2022;52402.002110/2022-09;Não;Vigente;Art. 5º, inciso I, e Art. 6º, inciso III, da Lei n. 13.704/2018.;"Pedido de patente. Excluir documentação. Petição de manifestação a exigência preliminar. 
Princípio da necessidade (artigo 6º, inciso III). ";"Requerimento de depositante de pedido de patente para excluir parte de documentação trazida em petição de manifestação a exigência preliminar. 
Artigo 5º, inciso I da Lei n. 13. 704/2018. 
Informações que não se mostram necessárias, segundo a área técnica, para o exame de pedido. 
Princípio da necessidade (artigo 6º, inciso III). ";DIRPA;Pedido de patente BR1120180682934;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2022/8-parecer-n-00009-2022-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Desenhos industriais;Nota PFE;4;2022;21/02/2022;52402.000203/2022-91;Não;Vigente;"Art. 34 da LPI
Art. 220 e 223 da LPI";Desenhos industriais - artigo 34 da LPI e saneamento do processo. Parecer n. 00002/2022/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU. ;Trata-se de consulta encaminhada pela CGREC - Coordenação Técnica de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade de Desenho Industrial, Contratos e Outros Registros, através da qual formula-se questionamento a respeito de Processo Administrativo de Nulidade - PAN em que é analisada a concessão de registro de desenho industrial. Lançado nos autos o Parecer n. 00002/2022/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU, retorna o processo com considerações adicionais apresentadas pela Coordenação quanto ao tratamento a ser dispensado ao caso concreto que originou a consulta, em especial no que se refere ao prazo que deve ser oportunizado a terceiros para eventual impugnação. A Procuradoria entendeu que, como apontado pela CGREC, a providência administrativa mais adequada a ser adotada seria, de fato, apenas a republicação do ato concessório do registro, procedendo-se às necessárias retificações, com a apresentação dos desenhos pertinentes, se for o caso. A medida atenderia, como já visto, ao espírito da Lei. Note-se inclusive que restariam preservados, no caso, os interesses de terceiros, considerando que o registro pode ser objeto de Processo Administrativo de Nulidade - PAN dentro do prazo previsto na LPI. A republicação do ato concessório garante aos interessados a possibilidade de apresentação de eventual pedido de nulidade (PAN), evitando qualquer tipo de cerceamento quanto ao exercício de tal direito perante o INPI (artigo 223 da Lei n. 9. 279/96). A Procuradoria entende, por fim, que a orientação deva constar do Manual de Desenhos Industriais, considerando que o saneamento dos processos de registro de desenhos industriais, tal como analisado na presente consulta, ocorrerá, quando devido, sempre após a concessão e a sua publicação para conhecimento de terceiros. ;"CGREC
DIRMA";"Parecer n. 00002/2022/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
Despacho n. 00009/2022/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2022/6-nota-n-00004-2022-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Desenhos industriais;Parecer PFE;2;2022;10/02/2022;52402.000203/2022-91;Não;Vigente;Art. 34 e 220 da LPI.;Pedidos com o mesmo titular, objeto e título. Instauração de PAN ex officio. Artigo 34 e 220 da LPI. Saneamento do processo. Manual de Desenhos Industriais. ;Trata-se de consulta encaminhada pela CGREC - Coordenação Técnica de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade de Desenho Industrial, Contratos e Outros Registros, através da qual formula-se questionamento a respeito de Processo Administrativo de Nulidade - PAN em que é analisada a concessão de registro de desenho industrial;"CGREC
DIRMA";"Parecer n. 00002/2022/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
Despacho n. 00009/2022/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2022/3-parecer-n-00002-2022-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Desenhos industriais;Parecer PFE;1;2022;03/02/2022;52402.012241/2021-13;Não;Vigente;Art. 95 da Lei n. 9.279/96.;Consulta DIRMA. Alcance da proteção. Art. 95 LPI. Registro de desenhos industriais. ;Trata-se de consulta encaminhada pela DIRMA - Diretoria de Marcas Desenhos Industriais e Indicações Geográficas sobre o alcance da proteção prevista no artigo 95 da Lei n. 9. 796/96 para concessão de registros de desenhos industriais;DIRMA;"Parecer n. 0044-2016-AGU. PGF. PFE. INPI. COOPI-DJT-1. 0
Despacho n. 237/2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI/LBC/3. 2. 3. 
Parecer n. 00006/2018/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
Despacho n. 00121/2018/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2022/1-parecer-n-00001-2022-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Desenhos industriais;Parecer PFE;3;2022;01/02/2022;52402.002420/2021-34;Não;Vigente;Arts. 29 e 30 do Ato de Genebra;Proposta de adesão do Brasil ao Ato de Genebra. Acordo de Haia. Registro Internacional de Desenhos Industriais. ;Trata-se de processo instaurado em razão do Ofício SEI n. 342925/2021/ME, referente ao exame dos aspectos técnicos e jurídicos relacionados à proposta de adesão do Brasil ao Ato de Genebra, relativo ao Acordo de Haia sobre Registro Internacional de Desenhos Industriais;"Presidência do INPI
DIRMA";"SEI n. 342925/2021/ME
Nota Técnica/SEI n. 1/2021/INPI/CGMID/DIRMA/PR
Parecer n. 00003/2018/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
NOTA n. 00003/2022/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2022/4-parecer-n-00003-2022-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Desenhos industriais;Nota PFE;3;2022;01/02/2022;52402.002420/2021-34;Não;Vigente;Art. 5º 2 do Acordo de Haia;Proposta de adesão do Brasil ao Acordo de Haia - Registro Internacional de Desenhos Industriais. Complementação ao Parecer n. 00003/2022/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU. ;"Complementação ao Parecer n. 00003/2022/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU, no que se refere aos itens 38 a 43 da referida manifestação. É que declaração prevista no artigo 5º 2 do Acordo de Haia (Ato de Genebra, de 1999) refere-se apenas aos organismos definidos como ""examinadores"". Nos termos do artigo 1º, xvii do Acordo, “organismo examinador” é definido como aquele que, ""ex officio, examina pedidos de proteção de desenhos e modelos industriais depositados junto a ele, a fim de determinar, pelo menos, se os desenhos e modelos industriais satisfazem a condição de novidade"". Ocorre que, de acordo com o disposto no artigo 106 da LPI, depositado o pedido de registro de desenho industrial, o mesmo ""será automaticamente publicado e simultaneamente concedido"" , circunstância de descaracteriza o INPI como ""organismo examinador"" para os fins do Acordo, considerando que o exame realizado pela Autarquia não ocorre de ofício. Assim sendo, a presente manifestação complementa o Parecer n. 00003/2022/ CGPI/PFEINPI/PGF/AGU para retificá-lo, a fim de que a análise realizada nos itens 38 a 43 seja desconsiderada, eis que incabível a declaração prevista no artigo 5º 2 do Acordo para fins de adesão do Brasil. ";"Presidência do INPI
DIRMA";PARECER n. 00003/2022/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2022/5-nota-n-00003-2022-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Marcas;Nota PFE;1;2022;18/01/2022;52402.011294/2021-17;Não;Vigente;"Arts. 12 e 13 da Lei n. 9.784/99
Arts. 116 e 125 do Regimento Interno";Consulta encaminhada pela DIRMA que versa sobre a competência para expedição de certificados de registro e cópias oficiais no âmbito da Diretoria. Possibilidade de dispensa da assinatura do Diretor da Dirma para a expedição de certificados de registro. Inexistência de óbice jurídico. Incisos II e VII do artigo 155 do Regimento Interno do INPI, aprovado pela Portaria MDIC nº 11, de 27 de janeiro de 2017. Atividades delegáveis em atenção aos limites impostos pelos arts. 12 e 13 da Lei n. 9784/99. ;"Trata-se de consulta encaminhada pela DIRMA que versa sobre a competência para expedição de certificados de registro e cópias oficiais no âmbito da Diretoria. Questiona-se acerca da ""possibilidade de dispensa da assinatura do Diretor da DIRMA para a expedição de certificados de registro (marcas, desenhos industriais e indicações geográficas) e de cópias oficiais, em observância ao princípio da eficiência e uma vez que o regimento interno do INPI já atribui tal competência ao SEREM e à SIGED"". De igual forma, outra não é a solução a ser adotada na presente consulta. Isso porque, tal como previsto nos incisos II e VII do artigo 155 do Regimento Interno do INPI (aprovado pela Portaria MDIC nº 11, de 27 de janeiro de 2017), que tratam da concessão de direitos
pela Diretoria de Patentes, o artigo 156, em seu inciso II, dispõe incumbir ao Diretor de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas ""decidir sobre pedidos e conceder registros de marcas,
desenhos industriais e indicações geográficas"". Nesse sentido, entende-se que as atividades de assinatura e de expedição dos respectivos registros seriam, de per si, delegáveis, em atenção aos limites impostos pelos artigos 12 e 13 da Lei n. 9. 784/99. Por fim, note-se que, no caso concreto que envolve a presente consulta (referente à expedição de certificados de registro de marca, de desenhos industriais e de indicações geográficas), o próprio Regimento Interno já confere atribuição de competência específica prevista nos artigos 116 e 125, respectivamente, como destacado pela própria Diretoria, inexistindo qualquer óbice jurídico para a adoção das medidas pretendidas. ";DIRMA;"Processo n. 52402. 004083/2019-03
Parecer n. 00018/2019/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
Despacho n. 00098/2019/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2022/2-nota-n-00001-2022-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Licenciamento;Parecer PFE;56;2021;17/12/2021;52402.010156/2021-11;Não;Vigente;"Art. 74 da Lei 3.470/58
Art. 71 da Lei 4.506/64
Art. 12 da Lei 4.131/62";Consulta Ministério da Economia. Alteração legislativa. Dedutibilidade de royalties. Empresas domiciliadas no Brasil. Registro dos contratos de cessão e licença de uso. ;Trata-se de consulta originada no Ministério da Economia, que versa sobre proposta de alteração legislativa referente à dedutibilidade de royalties - entre empresas domiciliadas no território nacional - pela exploração de marcas e patentes de invenção e a exigência de registro dos contratos de cessão e licença de uso perante o INPI;CGTEC;Nota n. 00016/2021/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2021/53-parecer-n-00056-2021-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Prazos;Nota PFE;21;2021;07/12/2021;52402.002649/2021-79;Não;Vigente;Decreto n. 10.139/2019.;Devolução de prazos. Feriados locais. Pedido de prorrogação. ;Trata-se de pedidos de devolução de prazos em função de feriados locais. A Procuradoria manifesta que pela edição das Resoluções n. 251 e 253, ambas de 2019, encerraram-se as atividades de recepção e protocolo físico de documentos na Sede e nas Unidades Regionais do INPI, destacando Peticionamento eletrônico no âmbito dos serviços prestados pelo INPI. Entende-se não parecer razoável exigir o cumprimento de prazo peremptório em dia de feriado local, possibilitando-se a apresentação de pedido de prorrogação para o primeiro dia útil seguinte, mediante a comprovação da sua ocorrência, conforme inteligência do Decreto n. 10. 139/2019. Sugere-se revisão e consolidação dos atos normativos que tratam do processo administrativo junto às diversas Diretorias e Coordenações do INPI, editando Portaria que, de forma unificada, trate da matéria. ;Presidência do INPI;"Parecer n. 00016/2021/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
Resoluções n. 251 e 253";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2021/nota-n-00021-2021-cgpi.pdf
Patentes;Parecer PFE;53;2021;30/11/2021;52402.002695/2021-78;Não;Vigente;Art. 13, § 2o da Resolução n. 199/2017.;Consulta prazo aplicável. Pedido de alteração de certificado de averbação do contrato de licenciamento de patentes. ;Trata-se de consulta acerca do prazo aplicável para a apresentação de pedido de alteração de certificado de averbação do contrato de licenciamento de patentes;CGREC;Nota Técnica/SEI nº 10/2021/INPI/CORED/CGREC/PR;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2021/52-parecer-n-00053-2021-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Nota PFE;18;2021;25/11/2021;52402.008988/2021-69;Não;Vigente;Art. 2º da Lei de Ação Popular (Lei n. 4.717/65);Manifestação técnica SAESP. Fase III. Projeto-piloto de Uniformização da Avaliação dos Requerimentos de Trâmite Prioritário;Complementa-se o Parecer n. 00049/2021/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU à vista da apresentação de nova manifestação técnica produzida pelo Serviço de Assuntos Especiais de Patentes - SAESP nos autos do Processo n. 52402. 009439/2021-10, que trata da Fase III do Projeto-piloto de Uniformização da Avaliação dos Requerimentos de Trâmite Prioritário;DIRPA;Parecer n. 00049/2021/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2021/25-nota-n-00018-2021-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Nota PFE;19;2021;25/11/2021;52402.009592/2021-39;Não;Vigente;Art. 21 da IN n. 30/2013;Minuta de Portaria. Fase II. Projeto piloto de Uniformização da Avaliação dos Requerimentos de Trâmite Prioritário. Patente. Tecnologia. Financiamento Público;Complementa-se o Parecer n. 00050/2021/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU. Trata-se de consulta acerca da minuta de Portaria que disciplina a fase II do Projeto-piloto de Trâmite Prioritário de Processos de Patente com Tecnologia disponibilizada no Mercado e Tecnologia Resultante de Financiamento Público. ;DIRPA;Parecer n. 00049/2021/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2021/26-nota-n-00019-2021-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Nota PFE;20;2021;25/11/2021;52402.009439/2021-10;Não;Vigente;Art. 21 da IN n. 30/2013;Minuta de Portaria. Fase III. Projeto piloto de Uniformização da Avaliação dos Requerimentos de Trâmite Prioritário. Patente. Tecnologia. Financiamento Público;Complementa-se o Parecer n. 00051/2021/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU. Trata-se de consulta acerca da minuta de Portaria que disciplina a fase III do Projeto-piloto de Uniformização da Avaliação dos Requerimentos de Trâmite Prioritário de Processos de Patente com Tecnologia disponibilizada no Mercado e Tecnologia Resultante de Financiamento Público;DIRPA;Parecer n. 00051/2021/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2021/28-nota-n-00020-2021-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Parecer PFE;52;2021;24/11/2021;52402.010130/2021-64;Não;Vigente;"Art. 56 da Lei n. 9.279/96
PCT";Pedidos de patente com depositantes diversos originados de um mesmo pedido internacional via PCT e existência de contratos com cláusulas arbitrais;Pedidos de patente com depositantes diversos originados de um mesmo pedido internacional via PCT. Existência de instrumentos contratuais celebrados pelas partes com a previsão de cláusulas arbitrais para a resolução de conflitos. Lei n. 9. 307/96. Competência do respectivo Tribunal Arbitral para decidir quanto ao adimplemento das obrigações assumidas pelas partes. Necessidade de avaliação quanto à pertinência do ajuizamento de ação de nulidade (artigo 56 da Lei n. 9. 279/96). ;DIRPA;"Pedidos PI0904959-2 e PI0915815-4
Pedido internacional PCT/DE2009/000932";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2021/51-parecer-n-00052-2021-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Institucional;Nota PFE;17;2021;18/11/2021;52402.010394/2021-18;Não;Vigente;Art. 132 da LPI.;Consulta CGDI. Referências a direitos de propriedade industrial de empresas privadas. Cursos DIEPI. ;Trata-se de consulta encaminhada pela CGDI relativa à possibilidade de utilização de referências a direitos de propriedade industrial que envolvam empresas privadas em cursos ministrados pela DIEPI;CGDI;"Ofício SEI n. 9/2021/DIEPI /ACAD /CGDI /PR. 
Portaria n. 279/2020, Código de Ética. ";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2021/24-nota-n-00017-2021-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Parecer PFE;50;2021;10/11/2021;52402.009592/2021-39;Não;Vigente;Art. 21 da IN n. 30/2013;Minuta de Portaria. Fase II. Projeto piloto de Uniformização da Avaliação dos Requerimentos de Trâmite Prioritário. Patente. Tecnologia. Financiamento Público;Trata-se de consulta acerca da minuta de Portaria que disciplina a fase II do Projeto-piloto de Trâmite Prioritário de Processos de Patente com Tecnologia disponibilizada no Mercado e Tecnologia Resultante de Financiamento Público;DIRPA;"Parecer n. 00036/2021/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
Processo n. 52402. 009439/2021-10";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2021/49-parecer-n-00050-2021-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Parecer PFE;51;2021;10/11/2021;52402.009439/2021-10;Não;Vigente;Art. 21 da IN n. 30/2013;Minuta de Portaria. Fase III. Projeto piloto de Uniformização da Avaliação dos Requerimentos de Trâmite Prioritário. Patente. Tecnologia. Financiamento Público;Trata-se de consulta acerca da minuta de Portaria que disciplina a fase III do Projeto-piloto de Uniformização da Avaliação dos Requerimentos de Trâmite Prioritário de Processos de Patente com Tecnologia disponibilizada no Mercado e Tecnologia Resultante de Financiamento Público;DIRPA;"Parecer n. 00036/2021/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
Processo n. 52402. 009439/2021-10
NOTA n. 00020/2021/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2021/50-parecer-n-00051-2021-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Parecer PFE;49;2021;08/11/2021;52402.008988/2021-69;Não;Vigente;Art. 2º da Lei de Ação Popular (Lei n. 4.717/65);Minuta de Portaria. Fase III. Projeto piloto PPH. ;Trata-se de consulta acerca de minuta de Portaria que “disciplina a fase III do Projeto-Piloto PPH”;DIRPA;"Instrução Normativa n. 30/2013
Parecer n. 00036/2021/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
Despacho n. 00105/2021/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU
PARECER n. 00015/2022/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU
NOTA n. 00018/2021/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2021/48-parecer-n-00049-2021-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Procuradoria;Parecer PFE;47;2021;03/11/2021;52402.007418/2021-51;Não;Vigente;Art. 40 da LPI;Apostilamento de Cartas-patentes (ADI n. 5. 529/DF e declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 40 da LPI);"Trata-se de consulta encaminhada pela Diretoria de Patentes, Programas de Computador e Topografia de Circuitos Integrados (DIRPA) referente ""às questões geradas pela extinção do parágrafo único do art. 40 da Lei nº 9. 279/1996, resultado da ADI 5529, frente as patentes que, apesar de terem no objeto processos/produtos na área de agrotóxicos, possuem reivindicações incidentais (ou parte da descrição) afeta a área farmacêutica"". ";DIRPA;Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5. 529/DF. ;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2021/47-parecer-n-00047-2021-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Prazos;Parecer PFE;44;2021;05/10/2021;52402.008190/2021-17;Não;Vigente;Arts. 218, 219 e 220 da Lei n. 9.279/96.;CGREC. Divergência em normativas do INPI. Pagamento intempestivo. Data diversa de vencimento GRU. ;"Trata-se de consulta encaminhada pela Coordenação-Geral de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade (CGREC) a respeito de ""aparente divergência entre o conteúdo de diversas normativas do INPI - inclusive o Manual de Marcas - diante da legislação em vigor e entendimentos jurisprudenciais correspondentes, quanto a possibilidade de pagamento de retribuição após a protocolo de petição, o chamado ""pagamento intempestivo"", em decorrência de data diversa de vencimento constante da GRU""";CGREC;Nota Técnica/SEI n. 60/2021/INPI/COREM/CGREC/PR;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2021/46-parecer-n-00044-2021-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Marcas;Parecer PFE;43;2021;22/09/2021;52402.008078/2021-86;Sim;Vigente;Art. 129, § 1º, da Lei nº 9.279/96;Direito de precedência. PAN. ;Arguição de direito de precedência (artigo 129, § 1º, da Lei nº 9. 279/96) em sede de Processo Administrativo de Nulidade - PAN;CGREC;"PARECER/INPI/PROC/DIRAD/Nº 23/2007;
PARECER/PROC/CJCONS Nº 22/2008;
Despacho nº 08/2009;
Processos INPI nº 52400. 002296/2007 e INPI nº 52400. 000842/22. ";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2021/45-parecer-n-00043-2021-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Parecer PFE;41;2021;16/09/2021;52402.008289/2021-19;Não;Vigente;Arts. 58, 59 e 60 da Lei n. 9.279/96.;Minuta de Portaria. Procedimento para transferência de titularidade. Alterações nome/razão social e endereço/sede. Titulares pedido de patente. ;Trata-se de consulta referente a minuta de Portaria que visa disciplinar os procedimentos relativos às transferências de titularidade e às alterações de nome/razão social e endereço/sede de titulares de pedidos e de patentes;DIRPA;Nota Técnica nº 004/2008 Proc/CJCONS/DI0RJ;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2021/43-parecer-n-00041-2021-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Institucional;Parecer PFE;42;2021;13/09/2021;52402.006536/2020-61;Não;Vigente;Art. 17, inciso XI, da Estrutura Regimental do INPI;Minuta de Portaria. Fase II. Projeto piloto. Vitrine PI. ;Trata-se de consulta que versa sobre minuta de Portaria que “disciplina a fase II do projeto-piloto de publicação de informações sobre ativos de propriedade industrial disponíveis para a negociação, denominado Vitrine PI”;Projeto-piloto Vitrine PI;Nota Técnica/SEI Nº 1/2021/INPI/CGDI/PR;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2021/44-parecer-n-00042-2021-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Marcas;Nota PFE;13;2021;10/09/2021;52402.002659/2020-23;Não;Vigente;Art. 133 da Lei n. 9.279/96;COVID-19. Suspensão de prazos ordinários e extraordinários. Prorrogação de marcas;"Trata-se de consulta referente à aplicação da suspensão dos prazos processuais no INPI, estabelecida pela Portaria n. 120/2020 e prorrogada sucessivamente. 
A Procuradoria já manifestou-se nos autos através da Nota n. 00002/2020/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU, de lavra do Procurador-Chefe, explicitando que a referida suspensão aplica-se, de forma indistinta, a todos os processos em trâmite no INPI. No que diz respeito à contagem dos prazos, esclareceu-se que a regra é a de paralisar a sua contagem, destacando-se que, ao fim da suspensão, ""a) os prazos em curso na data da edição da Portaria voltarão a contar pelo prazo remanescente; b) os prazos que tiverem início no período abarcado pela suspensão iniciarão a sua contagem a partir do dia 15/04"". 

 

A Procuradoria já manifestou-se nos autos através da Nota n. 00002/2020/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU, de lavra do Procurador-Chefe, explicitando que a referida suspensão aplica-se, de forma indistinta, a todos os processos em trâmite no INPI. No que diz respeito à contagem dos prazos, esclareceu-se que a regra é a de paralisar a sua contagem, destacando-se que, ao fim da suspensão, ""a) os prazos em curso na data da edição da Portaria voltarão a contar pelo prazo remanescente; b) os prazos que tiverem início no período abarcado pela suspensão iniciarão a sua contagem a partir do dia 15/04"". ";DIRMA;Nota n. 00002/2020/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2021/19-nota-n-00013-2021-cgpi.pdf
Transferência de Tecnologia;Nota PFE;16;2021;27/08/2021;52402.008003/2021-03;Não;Vigente;Art. 211 da Lei n. 9.279/96;Registro. Contratos de transferência de tecnologia. Franquia. Pagamento de royalties. ;"Trata-se de Ofício encaminhado pelo ICC Brasil ao INPI, através do qual é apresentado estudo denominado ""Limite de dedutibilidade: pagamento de royalties Operações em âmbito nacional entre partes sem vínculos societários"". ";ICC Brasil;"Pareceres nº 0004-2012-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0
Parecer nº 0051-2016-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0
Parecer nº 0016-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0
Parecer nº 0026-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-1. 0 
Despacho nº 0360/2017/AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-3. 2. 3 
Parecer nº 00034/2019/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
Despacho n. n. 00199/2019/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2021/22-parecer-n-00016-2021-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Marcas;Nota PFE;14;2021;25/08/2021;52402.005848/2021-39;Não;Vigente;"Art. 221 da LPI;
Art. 142, I da Lei n. 9.279/96.";Falência. Cumprimento de prazos. Justa causa;"A Coordenação-Geral de Contencioso encaminha consulta formulada pela Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas sobre a manutenção de vigência de registros em nome de massa falida e não incidência do artigo 142, I da Lei n. 9. 279/96. A DIRMA informa que, por meio do Ofício nº 10008657147, expedido nos autos do Processo nº 5001786-80. 2015. 8. 21. 0010/RS, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul/RS, foi determinado ao INPI que, em razão da decretação de falência e ante à prenotação da transferência de titularidade de todas as marcas encontradas em nome da empresa falida para LIH ADMINISTRADORA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIOS LTDA, sejam consideradas como válidas todas as petições e pagamentos de GRU relativas à manutenção dos pedidos e/ou registros de marca feitos em nome de Guerra S/A Implementos Rodoviários (falida), após a decretação de sua falência, independente de requerimento de devolução de prazo, desarquivamento ou de restauração por parte desta, considerando-se que o processo de falência enquadraria-se como ""justa causa"", nos termos do artigo 221 da Lei n. 9. 279/96. ";DIRMA;"Ofício nº 10008657147
Processo nº 5001786-80. 2015. 8. 21. 0010/RS";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2021/20-nota-n-00014-2021-cgpi.pdf
Marcas;Parecer PFE;35;2021;23/08/2021;00848.000275/2021-14;Sim;Vigente;Arts. 134 e 135 da Lei n. 9.279/96;Consulta DIRMA. Transferência e alteração de nome/sede pedidos ou registros de marca. ;Trata-se de consulta formulada pela Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas (DIRMA) quanto à análise de petições de transferência e de alteração de nome/sede em pedidos ou registros de marca;DIRMA;"Processo 52402. 007002/2020-52
PORTARIA/INPI/PR Nº 26, DE 07 DE JULHO DE 2023
PORTARIA/INPI/PR Nº 27, DE 07 DE JULHO DE 2023";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2021/39-parecer-n-00035-2021-cgpi.pdf
Patentes;Parecer PFE;36;2021;19/08/2021;52402.006309/2021-17;Não;Vigente;"Art. 27 da LPI.
Art. 37, caput da Constituição da República.";Pedidos divididos. Art. 26 LPI. DIRPA. Backlog de patentes. ;Trata-se de consulta que versa sobre o exame de pedidos divididos, à luz do disposto no art. 26 da Lei n. 9. 279/96. Salienta a DIRPA que a Instrução Normativa n. 30/2013 prevê, em seu artigo 21, que o pedido original e seus divididos devam ser decididos simultaneamente, o que, segundo a Diretoria, provoca um deslocamento dos esforços de exame dos pedidos depositados até 2016 para o exame dos pedidos divididos, inevitavelmente alterando o resultado esperado de redução do backlog;DIRPA;"Instrução Normativa n. 30/2013. 
Nota Técnica/SEI nº 17/2021/INPI /DIRPA /PR. 
Parecer n. 0026-2013-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0. 
Despacho n. 1089/2013-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-MSM-3. 2. 3. 
Instrução Normativa n. 30, de 2013. 
Nota n. 556-2013-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-2. 2. ";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2021/40-parecer-n-00036-2021-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Parecer PFE;38;2021;19/08/2021;52402.003282/2021-19;Não;Vigente;"Art. 71 da Lei nº 9.279/96.
Art. 24, p.ú. da LPI.
Art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República.";Consulta Presidência do INPI. Projeto de Lei. Art. 71 LPI. Alteração. Veto presidencial. ;Trata-se de nova consulta encaminhada pela Presidência do INPI acerca do Projeto de Lei n. 12/2021, à vista do texto aprovado no âmbito do Senado Federal para a alteração do artigo 71 da Lei n. 9. 279/96, e a fim de subsidiar o posicionamento da Autarquia quanto à possibilidade de indicação de veto por parte da Presidência da República. ;Presidência do INPI;"Parecer n. 00019/2021/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
Despacho n. 00040/2021/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU
Nota n. 00001/2021/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
Despacho n. 00043/2021/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU
Parecer n. 00025/2021/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
Despacho n. 00054/2021/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU
Parecer n. 00004/2021/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2021/42-parecer-cgpi-38_2021.pdf
Marcas;Parecer PFE;37;2021;13/08/2021;52402.003147/2021-65;Não;Vigente;"Arts. 122 e 124 da Lei n. 9.279/96.
Art. 2º da Lei n. 5648/70.";Minuta de Portaria. Registrabilidade de marcas de posição. Art 122 LPI. ;Trata-se de consulta acerca de minuta de Portaria que “dispõe sobre a registrabilidade de marcas sob a forma de apresentação 'marca de posição', à luz do estabelecido pelo art. 122 da Lei n. 9. 279, de 14 de maio de 1996”;DIRMA;Processo administrativo n. 52402. 003147/2021-65. ;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2021/41-parecer-n-00037-2021-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Nota PFE;12;2021;10/08/2021;52402.004529/2021-14;Não;Vigente;"§1º do Art. 221 da LPI 
 Art. 2º da Lei de Ação Popular (Lei n. 4.717/65)";Devolução de prazos. COVID-19. Postulação de devolução. ;Trata-se de consulta referente a eventuais perdas de prazo associadas a casos de COVID-19 e sua justificação para fins de postulação de devolução. A DIRPA apresenta questionamento a respeito de possível revisão da Resolução n. 178/2017, que regula a matéria no âmbito da Autarquia. ;DIRPA;"Parecer n. 00028/2021/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
Despacho n. 00073/2021/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2021/16-nota-n-00012-2021-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Parecer PFE;4;2021;09/08/2021;52402.003282/2021-19;Não;Vigente;Art. 71 da Lei nº 9.279/96.;Projeto de Lei. Antinomia. Art. 24 p. u. LPI. Licenças compulsórias. ;"I - Solicitação de manifestação do INPI pela SUPE/SEPEC sobre comentários da ABPI sobre o PL 12, de 2021. 
II - Reiteração dos termos do Parecer n. 00006/2020/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU e do PARECER n. 00025/2021/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU. 
III - Requisitos de patenteabilidade. 
IV - Manifestação desfavorável ao Projeto. ";DIRPA;"Parecer n. 00006/2020/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU 
Parecer n. 00025/2021/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU. ";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2021/7-parecer-cgpi-4_2021.pdf
Patentes;Nota PFE;11;2021;15/07/2021;52402.006372/2021-53;Não;Vigente;Regra 82​quater​1, do Regulamento de Execução do PCT;Depósito internacional. Patentes. PCT. Irregularidade tramitação administrativa. ;"Trata-se de consulta relativa ao trâmite administrativo do depósito internacional de pedidos PCT, nos termos do Tratado de Cooperação em matéria de Patente (PCT). 
A Procuradoria entende não ter ocorrido qualquer irregularidade na tramitação administrativa dos referidos pedidos de patente, à vista das normas que regulam o Tratado de Cooperação em matéria de Patente (PCT). ";DIRPA;"Depósito internacional dos pedidos PCT/BR2021/050039 e PCT/BR2021/050040
Portaria do INPI No. 179/2020";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2021/15-nota-n-00011-2021-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Marcas;Parecer PFE;33;2021;14/07/2021;52402.002073/2021-40;Não;Vigente;"Art. 169 da Lei nº 9.279/96.
Art. 173 da LPI.";Processo Administrativo de Nulidade (PAN);Trata-se da instauração de Processo Administrativo de Nulidade (PAN). A Procuradoria manifesta haver vício ensejador da nulidade superveniente, indicando que o prazo previsto no artigo 169 da Lei nº 9. 279/96 inicia-se com a expedição do certificado de registro marcário, não importando que o vício gerador da nulidade seja conhecido somente após o seu decurso. Aponta-se a possibilidade de propositura da ação de nulidade do registro pelo INPI, nos termos do artigo 173 da LPI. ;CGCONT;Nota Técnica n. 00002/2021/DCONT/PFE-INPI/PGF/AGU;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2021/38-parecer-n-00033-2021-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Parecer PFE;32;2021;13/07/2021;52402.005645/2020-61;Não;Vigente;"Art. 16, § 1º LPI.
Arts. 220, 221 da LPI.
Art. 39 da Lei n. 9.784/99.";CPAPD. Reivindicação de prioridade. Harmonização de entendimentos. Fase nacional. Pedido internacional. PCT. ;Trata-se de consulta submetida pelo Comitê Permanente de Aprimoramento dos Procedimentos e Diretrizes de Exame de Patentes – CPAPD sobre a possibilidade de maior aproveitamento dos atos das partes durante a análise de reivindicação de prioridade, com vistas à harmonização de entendimentos a serem adotados pelas instâncias administrativas no requerimento para a entrada da fase nacional de um pedido internacional depositado via PCT;CPAPD;"Parecer n. 0012-2015-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0
Resolução n. 179/2017";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2021/37-parecer-n-00032-2021-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Nota PFE;9;2021;02/07/2021;52402.003287/2020-52;Não;Vigente;"Projeto de Lei nº 1.184/2020
Art. 71 da Lei n. 9.279/96";Consulta Projeto de Lei. Licença compulsória de patentes. Emergência sanitária. Substitutivo. ;"Trata-se de consulta sobre o Projeto de Lei n 1. 184/2020 que ""altera a Lei nº 9. 279, de 14 de maio de 1996, para dispor sobre a licença compulsória de patentes em caso de emergência sanitária"", desta vez a respeito de substitutivo apresentado pela Relatora do Projeto, a Exma. Deputada Benedita da Silva. A Procuradoria manifesta-se de forma desfavorável ao substitutivo. ";Presidência do INPI;"Nota n. 00004/2020/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
Parecer n. 00006/2020/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2021/13-nota-n-00009-2021-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Transferência de Tecnologia;Parecer PFE;31;2021;29/06/2021;52402.010009/2020-51;Sim;Vigente;"Arts. 104 e 425 do Código Civil.
Arts. 2o da Lei n. 5.648/70 e 211 da Lei n. 9.279/96.";Licitude. Validade. Contrato de licenciamento de know-how. Conhecimentos técnicos. Informações ou dados confidenciais. Impactos administrativos e econômicos. Alteração do posicionamento. ;"1. Licitude e validade do contrato de licenciamento de know-how, contrato atípico, à vista do disposto nos artigos 104 e 425 do Código Civil. 
2. O know-how não se limita aos conhecimentos técnicos relacionados à produção de bens e serviços, pois a própria LPI refere-se a informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços. 
3. Inexistência de óbice jurídico ao registro de contratos de licenciamento de know-how junto ao INPI, à vista do disposto nos artigos 2o da Lei n. 5. 648/70 e 211 da Lei n. 9. 279/96. 
4. Necessidade de avaliação dos eventuais impactos administrativos e econômicos decorrentes da alteração do posicionamento da Autarquia quanto ao tema. 
5. Reiteração dos termos do Parecer n. 00004/2020/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU, aprovado pelo Despachon. 00048/2020/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU, recomendando-se a análise quanto aos certificados digitais aptos a serem aceitos pelo INPI. ";"Presidência do INPI
CGTEC";"NUP 52402. 002112/223-71
PORTARIA/INPI/PR Nº 26, DE 07 DE JULHO DE 2023
PORTARIA/INPI/PR Nº 27, DE 07 DE JULHO DE 2023
Parecer n. 00004/2020/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
Despacho n. 00048/2020/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2021/36-parecer-n-00031-2021-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Recursos;Parecer PFE;29;2021;11/06/2021;52402.012888/2020-56;Não;Vigente;Art. 69-A da Lei do Processo Administrativo (Lei 9.784/99);"Priorização de exames de recursos administrativos. CGREC. 
";Trata-se de proposta de priorização de exame de recursos administrativos no âmbito da CGREC. A Procuradoria manifesta-se pela necessidade de edição de ato normativo interno precedido da elaboração de nota técnica específica, recomendando revisão dos critérios para a priorização do trâmite dos processos administrativos, que devem fundamentar-se em dispositivos de lei, conforme outras iniciativas já adotadas no âmbito da própria Autarquia. ;CGREC;Ofício SEI nº 10/2020/COREP/CGREC/PR;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2021/35-parecer-n-00029-2021-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Prazos;Parecer PFE;28;2021;07/06/2021;52402.004529/2021-14;Não;Vigente;§1º do Art. 221 da LPI;Consulta DIRPA. Justificar perdas de prazo. Pandemia COVID-19. Postulação de devolução. ;Trata-se de consulta que se originou na DIRPA, a partir de questionamento sobre se eventuais perdas de prazo, pelo titular ou por seu procurador, associadas a casos de COVID-19, poderiam ser justificados para fins de postulação de devolução. A Diretoria indaga ainda se seria necessária a revisão do ato normativo em vigor que regula a matéria no âmbito da Autarquia;DIRPA;NOTA n. 00012/2021/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2021/34-parecer-n-00028-2021-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Programas de Computador;Parecer PFE;20;2021;27/05/2021;52402.009803/2020-52;Não;Vigente;Art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição da República.;DIPTO. Pedidos de nulidade registros de programas de computador. Fale Conosco. ;"Trata-se de consulta feita pela Divisão de Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados - DIPTO à Procuradoria sobre pedidos de nulidade de registros de programas de computador formulados através do sistema ""Fale Conosco""";DIPTO;Instrução Normativa n. 99/2019. ;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2021/29-parecer-n-00020-2021-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Indicações Geográficas;Parecer PFE;24;2021;17/05/2021;52402.003143/2021-87;Não;Vigente;Art. 176, 177 e 178 da Lei n. 9.279/96;Minuta de Portaria. Selos brasileiros de indicações geográficas. Identificação. ;"Trata-se de minuta de Portaria que institui os ""Selos Brasileiros de Indicações Geográficas"". A Procuradoria manifesta que os selos contribuem para a identificação das indicações geográficas pelo mercado consumidor e promoção das regiões reconhecidas como indicações geográficas e valorização dos seus produtos e serviços, não levantando óbice jurídico à edição do ato normativo, com recomendações. Sugere-se aperfeiçoamento de redação. ";DIRMA;"DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00062/2021/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU
";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2021/32-parecer-n-00024-2021-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Marcas;Nota PFE;6;2021;13/05/2021;52402.012692/2020-61;Não;Vigente;"Art. 2º da Lei de Ação Popular (Lei n. 4.717/65) 
Art. 156, inciso XII do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MDIC n. 11/2017";Minuta de Portaria. Dispensa a análise de conteúdo dos instrumentos de procuração. Pedidos de registro de marca e petições em 2021. ;Trata-se de consulta referente a minuta de Portaria que dispensa a análise do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados entre 1º de junho de 2021 e 31 de dezembro de 2021. A Procuradoria manifesta que a minuta de ato normativo encontra respaldo sob o crivo da juridicidade formal, estando presentes todos os requisitos necessários à legalidade do ato administrativo, a saber: agente competente, forma prescrita em lei, objeto lícito, motivo idôneo e finalidade legítima, recomendando-se, entretanto, a observância dos ajustes. ;DIRMA;Parecer n. 00001/2021/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2021/10-nota-cgpi-06_2021.pdf
Programas de Computador;Nota PFE;7;2021;13/05/2021;52402.003096/2021-71;Não;Vigente;"Art. 5º, inciso XXXIV, alínea a da Constituição da República;";Código de serviço. Solicitação de recurso administrativo. Registros de programa de computador;Trata-se de consulta encaminhada pelo Gabinete da Presidência referente à criação de novo código de serviço destinado à solicitação de recurso administrativo em registros de programa de computador, no valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais), conforme constante do Ofício SEI nº 3/2021/DIPTO/CEPIT/DIRPA/PR. De acordo com o contido na NOTA TÉCNICA/SEI Nº 1/2021/INPI/DIPTO/CEPIT/DIRPA/PR, constante dos autos, a alteração decorre de necessidade de atendimento a decisão judicial proferida nos autos do Processo n. 5012567-88. 2020. 4. 03. 6100. Acompanha a consulta minuta de Portaria destinada a alterar a Resolução nº 251/2019, para os fins de instituir o código de retribuição nº 743 para o serviço de recurso administrativo referente aos serviços de registros de programas de computador. ;DIRPA;"SEI nº 3/2021/DIPTO/CEPIT/DIRPA/PR
NOTA TÉCNICA/SEI Nº 1/2021/INPI/DIPTO/CEPIT/DIRPA/PR
Processo n. 5012567-88. 2020. 4. 03. 6100
Instrução Normativa nº 99/2019";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2021/11-nota-n-00007-2021-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Nota PFE;5;2021;10/05/2021;52402.000246/2020-12;Não;Vigente;"Art. 2º da Lei de Ação Popular (Lei n. 4.717/65)
Art. 19 da Estrutura Regimental do INPI
Decreto n. 8.854/2016
Art. 156, inciso XII do Regimento Interno do INPI";Exame de admissibilidade. Pedidos internacionais. PCT. ;Trata-se de manifestação complementar ao Parecer n. 00023/2021/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU, em especial quanto ao contido nos itens 11 a 14. A complementação decorre da necessidade de adequar a manifestação jurídica à iniciativa adotada em conjunto pela Coordenação-Geral de Matéria Administrativa (CGMA) e pela Coordenação-Geral de Propriedade Industrial (CGPI) no que tange à uniformização das recomendações a serem indicadas à Administração para a elaboração de atos normativos. ;DIRPA;"Parecer n. 00023/2021/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
Nota Técnica/SEI n. 19/2021/INPI/DIRMA/PR";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2021/9-nota-n-00005-2021-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Parecer PFE;25;2021;05/05/2021;52402.003282/2021-19;Não;Vigente;Art. 24 p.u. LPI;Projeto de Lei. Antinomia. Licenças compulsórias. ;Trata-se de substitutivo apresentado ao Projeto de Lei do Senado n. 12/2021, que altera o artigo 71 da Lei n 9. 279/96. A Procuradoria aponta antinomia com a obrigação prevista no art. 24, p. único da LPI, manifestando-se pela impossibilidade de concessão automática de licenças compulsórias. Reitera-se os termos do Parecer n. 00006/2020/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU, manifestando-se de maneira desfavorável ao Projeto. ;DIRPA;Parecer n. 00006/2020/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU. ;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2021/33-parecer-cgpi-25_2021.pdf
Marcas;Nota PFE;4;2021;30/04/2021;52402.003671/2021-36;Não;Vigente;"Decreto Legislativo n. 49/2019
Decreto n. 10.033/2019
Art. 8 do Protocolo de Madri";Proposta OMPI. Extensão prazo pagamento de 2ª parcela da retribuição individual. Protocolo de Madri. Pandemia COVID-19. ;Trata-se de consulta sobre proposta encaminhada pela OMPI para extensão de prazo para pagamento de 2ª parcela da retribuição individual, no âmbito do Protocolo de Madri, em decorrência da pandemia de Covid-19. A Procuradoria se manifesta pela viabilidade jurídica da proposta apresentada pela OMPI, ressaltando caber à Presidência da Autarquia avaliar a conveniência e a oportunidade da sua adoção. ;DIRMA;DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00052/2021/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2021/nota-n-00004-2021-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Nota PFE;3;2021;28/04/2021;52402.002936/2021-89;Não;Vigente;Art. 12, inciso II da Lei n. 9.279/96;Modelo de utilidade. Período de graça. Decisão judicial. ;Trata-se de apreciação da Procuradoria acerca de consulta sobre a aplicação do disposto no artigo 12, inciso II da LPI em relação a pedido de MU como documento do estado da técnica no exame de pedido de patente. A Procuradoria recomenda a suspensão do exame do pedido de patente até que seja decidido o mérito de demanda, oportunidade em que o posicionamento definitivo do Juízo sobre a matéria deverá ser objeto de nova consulta à Procuradoria para fins de elaboração de parecer de força executória. ;DIRPA;"Processo n. 0000524-68. 2016. 4. 03. 6126. 
NUP n. 00762. 000975/2020-78. 
Patente BR202012024079-9. ";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2021/nota-n-00003-2021-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Parecer PFE;23;2021;26/04/2021;52402.000246/2020-12;Não;Vigente;"Decreto n. 10.139/2019.
Art. 2º, XIII e XIV do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT).";Exame de admissibilidade. Pedidos internacionais. PCT. ;Trata-se de minuta de ato que atualiza e consolida o normativo referente ao exame de admissibilidade dos pedidos internacionais depositados segundo o Tratado de Cooperação em Matéria de Patente – PCT. A Procuradoria manifesta-se pela inexistência de óbices jurídicos, ressalvada a necessidade de edição de Portaria. Sugere-se aperfeiçoamento de redação de dispositivos. ;DIRPA;NOTA n. 00005/2021/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2021/31-parecer-n-00023-2021-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Marcas;Parecer PFE;15;2021;19/04/2021;52402.002635/2021-55;Não;Vigente;"Art. 217 da Lei n. 9.279/96.
 Art. 190 do CPC.";Protocolo de Madri. Alteração formulários de depósito de pedido de registro de marca. ;Trata-se de proposta de alteração dos formulários de depósito de pedidos de registro de marca realizados através do Protocolo de Madri. A Procuradoria manifesta-se pela inserção de declaração em nota de rodapé indicando a aceitação do recebimento de notificações, inclusive judiciais, pela via postal, diante da inaplicabilidade do disposto no artigo 217 da Lei n. 9. 279/96 aos depósitos realizados segundo o Protocolo de Madri e seu Regulamento Comum. Aponta-se a conformidade da citação postal com o ordenamento jurídico brasileiro e a possibilidade de realização de ajustes no processo judicial, na forma do artigo 190 do CPC. Manifesta-se pela necessidade de adequação da proposta, devendo a iniciativa tratar exclusivamente das citações em processos judiciais, excluindo-se a menção às comunicações em processos administrativos, conforme alertado pela equipe da Força-Tarefa do Protocolo de Madri. ;DIRMA;"Nota Técnica/SEI Nº 3/2021/INPI/DIRMA/PR
Parecer n. 00003/2018/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
Despacho de Aprovação n. 00127/2018/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU
Parecer n. 00009/2019/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
Despacho de Aprovação n. 00068/2019/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2021/21-parecer-n-00015-2021-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Institucional;Nota PFE;2;2021;13/04/2021;52402.008993/2020-91;Não;Vigente;Lei n. 13.019/2014;"Associação do INPI ao ""Centro de Inovação Enrich in Brazil""";"Trata-se de consulta encaminhada à Procuradoria em função de convite apresentado ao INPI para a sua associação ao ""Centro de Inovação Enrich in Brazil"". A Procuradoria manifesta haver necessidade de que a Administração promova a adequada instrução dos autos, delimitando o objeto da pretendida contratação e justificando a conveniência e oportunidade quanto à iniciativa, para melhor análise jurídica. ";Presidência do INPI;DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00045/2021/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2021/4-nota-n-00002-2021-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Nota PFE;1;2021;09/04/2021;52402.003282/2021-19;Não;Vigente;"Art. 31 do Acordo TRIPS
Arts. 71 da Lei n. 9.279/96.";Projeto de Lei do Senado n. 12/2021 e n. 1. 171/2021. Posição desfavorável INPI. ;Trata-se de consulta referente às iniciativas legislativas contidas no Projeto de Lei do Senado n. 12/2021 e no Projeto de Lei n. 1. 171/2021. A Procuradoria manifestou-se sobre as propostas através do Parecer n. 00019/2021/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU e do Despacho de Aprovação n. 00040/2021/PROCGAB/PFE/INPI/PGF/AGU, sugerindo que a Autarquia se posicionasse de forma desfavorável aos projetos. Reitera-se o entendimento já esposado no citado parecer. ;Presidência do INPI;"Parecer n. 00006/2020/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
Parecer n. 00040/2020/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
Parecer n. 00019/2021/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2021/3-nota-cgpi-01_2021.pdf
Patentes;Parecer PFE;19;2021;07/04/2021;52402.003282/2021-19;Não;Vigente;"Art. 31 do Acordo TRIPS
Arts. 71 da Lei n. 9.279/96.";Projeto de Lei. Acordo TRIPS. Pandemia COVID-19. Emergência de saúde pública. ;"Trata-se da análise de minuta de Projeto de Lei do Senado que "" suspende as obrigações da República Federativa do Brasil de implementar ou aplicar as seções 1, 4, 5 e 7 da Parte II do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (ADPIC) – Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights (TRIPS), adotado pelo Conselho-Geral da Organização Mundial do Comércio, em 6 de dezembro de 2005 e promulgado pelo Decreto nº 9. 289, de 21 de fevereiro de 2018, ou de fazer cumprir essas seções nos termos da Parte III do Acordo TRIPS, em relação à prevenção, contenção ou tratamento da COVID-19, enquanto vigorar a situação de emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19)"". A Procuradoria reitera dos termos do Parecer n. 00006/2020/ CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU, no sentido da impossibilidade de concessão automática de licenças compulsórias e se manifesta de forma desfavorável ao Projeto. ";Presidência do INPI;"Parecer n. 00006/2020/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
Parecer n. 00040/2020/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
NOTA n. 00001/2021/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2021/27-parecer-cgpi-19_2021.pdf
Prazos;Parecer PFE;16;2021;06/04/2021;52402.002649/2021-79;Não;Vigente;Decreto n. 10.139/2019.;Devolução de prazos. Feriados locais. Pedido de prorrogação. ;Trata-se de pedidos de devolução de prazos em função de feriados locais. A Procuradoria manifesta que pela edição das Resoluções n. 251 e 253, ambas de 2019, encerraram-se as atividades de recepção e protocolo físico de documentos na Sede e nas Unidades Regionais do INPI, destacando Peticionamento eletrônico no âmbito dos serviços prestados pelo INPI. Entende-se não parecer razoável exigir o cumprimento de prazo peremptório em dia de feriado local, possibilitando-se a apresentação de pedido de prorrogação para o primeiro dia útil seguinte, mediante a comprovação da sua ocorrência, conforme inteligência do Decreto n. 10. 139/2019. Sugere-se revisão e consolidação dos atos normativos que tratam do processo administrativo junto às diversas Diretorias e Coordenações do INPI, editando Portaria que, de forma unificada, trate da matéria. ;Presidência do INPI;"NOTA n. 00021/2021/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
Resoluções n. 251 e 253";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2021/22-parecer-n-00016-2021-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Marcas;Parecer PFE;12;2021;24/03/2021;52402.000891/2021-16;Não;Vigente;"Art. 64 da Lei n. 9.532/97
Art. 9º Instrução normativa n. 1565/2015.";COGED. Pedidos de liberação de anotações em pedidos ou registros de marca. ;Trata-se de consulta formulada pela Coordenação de Gestão de Dados Bibliográficos - COGED acerca do procedimento a ser adotado em relação a pedidos de liberação de anotações em pedidos ou registros de marca com base no disposto no artigo 9º da Instrução Normativa n. 1. 565/2015;"COGED
DIRMA";"Parecer n. 0011-2015-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0
Despacho n. 0519/2015-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-MSM-3. 2. 3. ";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2021/17-parecer-n-00012-2021-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Parecer PFE;13;2021;16/03/2021;52402.001290/2021-12;Não;Vigente;"Art. 4º, bis, da CUP
Art. 34, I, da Lei nº 9.279, de 1996
Art. 29.2.2 do TRIPS";Minuta de Portaria. Buscas em escritótios de patentes, organizações internacionais ou regionais. Análise de pedidos de patente pendentes de decisão depositados em 2017. ;Trata-se da análise de minuta de Portaria que disciplina o aproveitamento do resultado das buscas realizadas em Escritórios de Patentes de outros países, de Organizações Internacionais ou Regionais para a análise de pedidos de patente pendentes de decisão depositados durante o ano de 2017. A Procuradoria manifesta-se pela inexistência de óbices jurídicos, observada a necessidade de alteração do objeto da norma, expresso em seu artigo 1o. . ;DIRPA;"PARECER n. 00010/2022/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
Nota Técnica/SEI Nº 1/2021/INPI/DIRPA/PR
Parecer n. 00013/2019/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU. ";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2021/18-parecer-n-00013-2021-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Programas de Computador;Parecer PFE;10;2021;05/03/2021;52402.001241/2021-80;Não;Vigente;Art. 55 da Lei nº 9.784/99.;Convalidação de atos administrativos. ;"1. Possibilidade de convalidação de atos administrativos praticados pela chefia da Divisão de Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados - DIPTO após o fim da vigência da Portaria INPI/DIRPA nº 09/2019. 
2. O vício de competência apresenta-se como passível de convalidação à vista da previsão contida no no art. 55 da Lei nº 9. 784/99. 
3. Recomendação no sentido de que os atos sejam ratificados através da edição de ato normativo próprio. ";DIPTO;Portaria INPI/DIRPA nº 09/2019. ;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2021/14-parecer-n-00010-2021-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Marcas;Parecer PFE;9;2021;03/03/2021;52402.000912/2021-95;Não;Vigente;"Art. 5º, inciso XXXIV, ""a"" da Constituição Federal.
Arts. 218, 219 e 228 da Lei n.º 9.279/96.
Portaria nº 516/2019 do Ministério da Economia.";Recurso administrativo. Indeferimento de pedido de registro de marca. Requerimento de isenção. Pagamento da retribuição específica;"Consulta sobre requerimento de isenção para o pagamento de retribuição formulado pela Defensoria Pública da União em recurso contra o indeferimento do pedido de registro de marca. Alegação de violação ao disposto na Súmula Vinculante n. 21 do Supremo Tribunal Federal e à previsão contida no artigo 5o, inciso XXXIV, ""a"" da Constituição Federal. Precedente do próprio STF no sentido de que o necessário pagamento da retribuição correspondente perante o INPI não configura exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens como requisito de admissibilidade de recurso. O recolhimento da retribuição específica é devido nos termos dos artigos 218, inciso II, e 228 da Lei n. º 9. 279/96, e da Portaria nº 516/2019 do Ministério da Economia. O exame técnico exercido quando da análise do recurso contra o indeferimento do pedido de registro não se confunde com o direito de petição previsto na Constituição Federal. Manifestação no sentido de que o recurso não seja conhecido, de acordo com o disposto no artigo 219, inciso III da Lei n. º 9. 279/96. ";"Defensoria Pública da União DPU
CGREC
DIRMA";"Nota nº 0144-2014-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI
Despacho nº 0499/2014-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-MSM-3. 2. 3
Parecer INPI/PROC/DICONS/Nº 008/00
Parecer n. 00030/2019/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2021/12-parecer-n-00009-2021-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Institucional;Instrução Normativa;1;2021;23/02/2021;52402.001469/2021-70;Sim;Vigente;Art. 158, VII do Regimento Interno do INPI.;Fluxos. Consultoria. Assessoramento jurídico. Cobrança de créditos do INPI. ;Disciplina os fluxos da atividade de consultoria e assessoramento jurídico e de atividade relativa à cobrança de créditos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;"PFE/INPI
CGMA";"Portaria PGF nº 526, de 26 de agosto de 2013;
Portaria PGF nº 261, de 5 de maio de 2017. ";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2021/instrucao-normativa-01_2021.pdf
Patentes;Parecer PFE;57;2021;31/01/2021;52402.011827/2021-52;Não;Vigente;Art. 17, § 2o da Lei n. 9.279/96.;Pedido de patente internacional. PCT. Artigo 17 LPI. ;Trata-se de consulta que versa sobre pedidos de patente internacionais depositados através do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT) que reivindicam prioridade com base em pedido nacional ou pedido internacional anterior admitido em fase nacional;DIRPA;"Parecer PF-INPI/003/2010. 
Nota Técnica/SEI n. 40/2021/INPI/DIRPA/PR";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2021/54-parecer-n-00057-2021-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Marcas;Parecer PFE;3;2021;12/01/2021;52402.012650/2020-21;Não;Vigente;Art. 13 da Resolução/INPI/PR Nº 248/2019, de 09 de setembro de 2019;Exame obrigatório da disponibilidade de pedidos de registro de marca. Análise da disponibilidade do sinal marcário à análise positiva prévia quanto à sua liceidade, distintividade e veracidade. Independência entre os sistemas nacional e internacional de registro de marcas. ;"Trata-se da análise de minuta de Portaria que revoga o art. 13 da Resolução/INPI/PR Nº 248/2019, de 09 de setembro de 2019, retirando o exame obrigatório da disponibilidade de pedidos de registro de marca"". A Procuradoria analisa proposta para a adoção de procedimento previsto anteriormente na Resolução nº 88/2013, condicionando a realização da análise quanto à disponibilidade do sinal marcário à análise positiva prévia quanto à sua liceidade, distintividade e veracidade. Apontou-se a independência entre os sistemas nacional e internacional de registro de marcas. Manifesta-se pela inexistência de óbice jurídico, com sugestão de aperfeiçoamento da redação da proposta. ";Presidência do INPI;"Nota Técnica/SEI nº 18/2020/INPI/DIRMA/PR 0360058
Parecer/INPI/PROC/CJCONS/Nº 02/08 
Parecer n. 00003/2018/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
Despacho n. 00127/2018/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2021/5-parecer-n-00003-2021-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Marcas;Parecer PFE;1;2021;07/01/2021;52402.012692/2020-61;Não;Vigente;Art. 216, § 2º e do Art. 217 da Lei nº 9.279/96;Portaria. Dispensa temporária da análise de instrumento de procuração em pedidos de registro de marca. ;Trata-se da análise de minuta de Portaria que institui a dispensa temporária da análise de instrumento de procuração em pedidos de registro de marca. A Procuradoria destaca manifestações anteriores: Parecer n. 0027-2015-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPILBC-1. 0 e Nota n. 0169-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-2. 1, aprovada pelo Despacho n. 0390/2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-3. 2. 3. Manifesta-se pela necessidade de uniformização da terminologia empregada no ato normativo, recomendando-se a adoção de critério mais claro e objetivo para o usuário, aplicando-se a norma aos instrumentos de procuração apresentados nos pedidos de registro de marcas pendentes de exame depositados até a publicação do ato normativo, conforme previsto nas Ordens de Serviço anteriores. Ao final, não se aponta óbices jurídicos, desde que observadas as recomendações. ;DIRMA;"Parecer n. 0027-2015-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0
Nota n. 0169-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-2. 1
Despacho n. 0390/2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-3. 2. 3. ";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2021/2-parecer-n-00001-2021-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Parecer PFE;45;2020;31/12/2020;52402.010329/2020-10;Não;Vigente;Art. 22.1 do Tratado do PCT;Tratado de Cooperação em Patentes (PCT) e necessidade de recebimento, pelo INPI, de documentos em papel referentes a depósitos internacionais para a entrada na fase nacional;Consulta a respeito da necessidade de alteração da Resolução/INPI/PR nº 253/2019, à vista do disposto em seu artigo 1º, p. ú. , que restringe a recepção de documentos apresentados em papel àqueles relacionados à fase internacional dos depósitos solicitados por meio do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT). Previsões constantes do Tratado e do respectivo Regulamento de Execução. Recomendação no sentido da alteração dos artigos 1º e 2º da Resolução, no intuito de prever a possibilidade de apresentação e o recebimento, por parte do INPI, de documentação em papel na entrada da fase nacional do pedido. ;DIRPA;"Resolução/INPI/PR nº 253/2019
Ofício SEI nº 28/2020/CGPCT/DIRPA/PR";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2020/44-parecer-n-00045-2020-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Marcas;Nota PFE;20;2020;29/12/2020;52402.012011/2020-65;Não;Vigente;Art. 133 da Lei n. 9.279/96;Pagamento de retribuições e prorrogação de vigência de registros de marca penhorados e arrematados em execução;Trata-se de consulta a respeito do cumprimento de decisão judicial que determinou a transferência da propriedade de registros de marca arrematados junto ao Juízo da 4ª Vara Federal de Santa Maria/RS. Cita-se as manifestações seguintes: Nota n. 00019/2020/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU, reiterando, na íntegra, os termos do Parecer n. 00037/2020/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU, aprovado pelo Despacho de Aprovação n. 00147/2020/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU. A Procuradoria manifesta-se no sentido de que inexiste na LPI qualquer previsão quanto ao afastamento de obrigações referentes, por exemplo, à prorrogação da vigência de registros marcários e ao pagamento das respectivas retribuições em caso de constrição judicial e de arrematação em sede de execução fiscal, assim como também a Lei nº 6. 380/80 não suspende a aplicação dos direitos e deveres dos titulares de registros marcários, sugerindo a apresentação das presentes razões e esclarecimentos através de ofício destinado ao Exmo. Juízo. ;DIRMA;"Parecer n. 00037/2020/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
Nota n. 00019/2020/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
Parecer n. 00037/2020/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2020/31-nota-n-00020-2020-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Parecer PFE;49;2020;18/12/2020;52402.003896/2019-78;Não;Vigente;"Art. 4º, parágrafo único, do Dec. nº 10.139/2020
Art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República
Arts. 34 a 37 da Lei nº 9.279, de 1996";Minuta de Portaria que altera a disciplina da exigência preliminar do pedido de patente de invenção pendente de exame sem buscas realizadas em outros escritórios;"Exame de minuta de Portaria que altera a disciplina da exigência preliminar do pedido de patente de invenção pendente de exame sem buscas realizadas em outros escritórios. Revogação da Resolução INPI/PR nº 240/2019. A Procuradoria manifesta-se pela inexistência de óbice jurídico, desde que observadas as recomendações constantes do presente Parecer. Necessidade de que a Administração explicite a definição para a expressão ""busca automática"", bem como apresente a devida justificativa para que a Portaria entre em vigor e produza efeitos a partir da data da sua publicação, à vista do art. 4º, parágrafo único, do Dec. nº 10. 139/2020. Sugeriu-se aprimoramento da redação da norma. ";DIRPA;"Parecer n. 47/2018/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU
Nota Técnica/SEI Nº 51/2020/INPI/DIRPA/PR
Resolução INPI/PR nº 240/2019";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2020/45-parecer-n-00049-2020-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu-2.pdf
Normas;Parecer PFE;44;2020;25/11/2020;52402.008926/2020-76;Não;Vigente;Art. 228 da Lei nº 9.279/96;Análise de minuta de Portaria que altera a nomenclatura de serviços prestados pelo INPI;Análise de minuta de Portaria que altera a Resolução nº 251/2019, apresentando nova nomenclatura para alguns dos serviçosprestados pelo INPI. A Procuradoria, em análise dos requisitos de juridicidade para a edição do ato normativo, manifesta-se pela inexistência de óbice jurídico à aprovação do ato normativo. ;CGREC;"Resolução nº 251/2019
Nota Técnica/SEI nº 2/2020/INPI/SEARC/DICON/CGOF/DIRAD/PR";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2020/43-parecer-n-00044-2020-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Marcas;Nota PFE;16;2020;11/11/2020;52402.007002/2020-52;Não;Vigente;"Arts. 130 e 195, inciso III da LPI;";Averbação de contratos de licença de uso envolvendo pedidos de registro de marca;"A Procuradoria ratifica integralmente os termos do Parecer n. 00035/2020/CGPI/PFEINPI/PGF/AGU, aprovado pelo Despacho n. 00137/2020/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU, no sentido de que: a) os pedidos de registros de marca, bens imateriais com valor patrimonial, são objeto de tutela legal na forma dos artigos 130 e 195, inciso III da LPI; b) os pedidos de registro de marca constituem direitos eventuais, subordinados a condição resolutiva, qual seja o arquivamento do pedido, integrando o patrimônio do seu titular, ao qual é facultada a celebração de contrato de licenciamento de uso; c) a data a ser considerada como termo inicial para o item do certificado “Prazo de Vigência Declarado no Contrato” é a declarada no próprio contrato submetido a averbação perante o INPI; d) em caso de arquivamento do pedido, são cessados os efeitos a partir da data da respectiva publicação na RPI, sendo válidos, entretanto, os atos praticados entre a data do protocolo do pedido de averbação junto e a data da referida publicação; e) recomendou-se ainda a revogação ou a revisão dos artigos 13, § 3º e 14, inciso IV da Resolução n 199/2017. ";DIRMA;"Parecer n. 00035/2020/CGPI/PFEINPI/PGF/AGU
Resolução n 199/2017
Nota Técnica/SEI Nº 7/2020/INPI/CGTEC/PR
Parecer n. 00035/2020/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2020/27-nota-n-00016-2020-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Institucional;Parecer PFE;35;2020;09/11/2020;52402.007002/2020-52;Sim;Vigente;"Arts. 130 e 195, inciso III da Lei nº 9.279/96.
Arts. 139 a 141 e 211 da LPI.
";Averbação de contratos de licença de uso envolvendo pedidos de registro de marca;Trata-se de consulta sobre os efeitos gerados pela averbação de contratos de licença envolvendo pedidos de registro de marca. A Procuradoria manifesta que os pedidos de registros de marca, como bens imateriais com valor patrimonial, são objeto de tutela legal na forma dos artigos 130 e 195, inciso III da LPI. Possui o pedido de registro de marca a natureza jurídica de direito eventual, subordinado a condição resolutiva, qual seja o arquivamento do pedido, integrando o patrimônio do seu titular, ao qual é facultada a celebração de contrato de licenciamento de uso. A data do termo inicial para o item “Prazo de Vigência Declarado no Contrato”, constante do certificado emitido pelo INPI, é a declarada no próprio contrato submetido a averbação perante a Autarquia. Recomenda-se revogação ou revisão dos artigos 13, § 3º e 14, inciso IV da Res. n 199/2017. ;"DIRMA
CGREC";"Nota/INPI/PRESIDÊNCIA/CGREC/CORED/Nº 01/2020;
Parecer nº 0004-2016-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0;
Parecer nº 0051-2016-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0;
Parecer nº 0010-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0;
Parecer nº 0016-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-LBC-1. 0;
Parecer nº 0026-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-1. 0. ";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2020/37-parecer-n-00035-2020-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Normas;Parecer PFE;43;2020;06/11/2020;52402.003574/2019-29;Não;Vigente;Lei Complementar nº 167/2019;Análise de minuta de Portaria que disciplina o procedimento de comunicação de Empresas Simples de Inovação ao INPI, para fins de registro de marcas e de concessão de patentes, no âmbito do regime Inova Simples;"Análise de minuta de Portaria que ""institui e regulamenta o procedimento de comunicação de Empresas Simples de Inovação ao INPI, para fins de registro de marcas e de concessão de patentes, no âmbito do regime Inova Simples"". A procuradoria manifesta não haver óbice jurídico, com a sugestão de alteração do artigo 4º e adequação do disposto no artigo 6º";Presidência do INPI;"Nota Jurídica n. 00003/2019/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
Nota Jurídica n. 00006/2019/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
Nota Jurídica n. 00007/2019/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
Nota Jurídica n. 00009/2020/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2020/42-parecer-n-00043-2020-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Nota PFE;17;2020;05/11/2020;52402.010962/2020-08;Não;Vigente;"Medida Provisória nº 1.003/2020
Art. 71 da LPI";COVID-19 E OUTROS - Emendas à Medida Provisória nº 1. 003/2020;Trata-se da análise de propostas de emenda à Medida Provisória nº 1. 003/2020. A Procuradoria manifesta que as emendas referem-se, ainda que de forma indireta, ao licenciamento compulsório de patentes de invenção, matéria que tem a sua disciplina legal regulada pelo artigo 71 da LPI e pelo Decreto nº 3. 201/99, e que vem sendo objeto de intenso debate legislativo para uma possível reforma. Recomendou-se que a Presidência do INPI se manifestede forma desfavorável à proposta de emenda;DIRPA;Decreto nº 3. 201/99;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2020/29-nota-n-00017-2020-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Nota PFE;15;2020;27/10/2020;52402.002846/2020-15;Não;Vigente;"Portarias de nºs 120, 161, 166 e 178/202
Art. 4º da CUP
Art. 16 da LPI";COVID-19 E OUTROS - Minuta do Guia sobre a Implementação da CUP em relação à Prioridade durante Emergências;"Trata-se de consulta encaminhada pela Presidência do INPI através da qual solicita-se a elaboração de manifestação jurídica sobre as considerações feitas pela DIRPA e pela DIRMA a respeito da minuta do ""Guia da Assembleia da União de Paris sobre a Implementação da Convenção de Paris em relação à Prioridade durante Emergências”. Matéria já tratada pela Procuradoria através da Nota n. 00003/2020/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU, aprovada pelo Despacho n 00066/2020/PROCGAB/PFEINPI/PGF/AGU. A consulta fixa-se nas seguintes dúvidas: “do ponto de vista do ordenamento jurídico nacional, e independentemente de recomendação ou não da OMPI, é obrigatória, vedada ou discricionária a aplicação da suspensão vigente no INPI aos prazos para a reivindicação de prioridade (06 meses) e para a apresentação dos documentos comprobatórios (04 meses)?”; “há, ainda, como se cogitar da aplicação de suspensão diferenciada para os casos de reivindicação de prioridade?"". A Procuradoria responde aos questionamentos, encaminhando à consideração superior. ";"DIRPA
DIRMA";"NOTA n. 00003/2020/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
Nota Técnica/SEI Nº 23/2020/INPI/DIRPA/PR";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2020/24-nota-n-00015-2020-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Marcas;Parecer PFE;42;2020;16/10/2020;52402.012778/2019-51;Não;Vigente;Art. 220 da LPI;Transferência de Registro de Marca;Pedido de nulidade de anotação de transferência de registro de marca, em virtude de documento de cessão apresentado por procurador que supostamente teria vindo a compor o quadro societário em momento anterior à transferência. A Procuradoria manifesta que há ausência de poderes para a prática do ato, considerando a falta de anuência do sócio remanescente na nova composição societária. Recomendação de anulação do ato que deferiu a anotação de transferência do registro de marca. ;DIRMA;"Manual de Marcas
Nota Jurídica n. 00002/2020/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2020/41-parecer-n-00042-2020-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Parecer PFE;41;2020;08/10/2020;52402.005750/2020-09;Não;Vigente;"Projeto de Lei nº 2.848/2020
Leis nº 9.279/96 e n. 13.979";COVID-19 E OUTROS (Projeto de Lei n 2. 848/2020 - art. 71 da LPI);"Análise de minuta de PL que altera a LPI e a lei n 13. 979/2020 ""para determinar, pelo prazo de 1 (um) ano, o licenciamento compulsório de patentes associadas a produtos essenciais ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de Covid19"". A Procuradoria reitera os termos do Parecer n 00006/2020/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU, aprovado pelo Despacho n 00051/2020/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU. Impossibilidade de concessão automática de licenças compulsórias de patentes ou de pedidos de patente, à vista do texto da Carta Magna e em função de obrigações assumidas internacionalmente em função do Acordo TRIPS. A Procuradoria manifesta-se de forma parcialmente desfavorável ao Projeto. ";DIRPA;Parecer n 00006/2020/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2020/40-parecer-n-00041-2020-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Parecer PFE;40;2020;07/10/2020;52402.006557/2020-87;Não;Vigente;"Projeto de Lei nº 2.695/2020
Leis nº 9.279/96 e nº 13.979/2020";COVID-19 E OUTROS (Projeto de Lei n 2. 695/2020 - art. 71 da LPI);"Análise de minuta de PL que altera a LPI e a lei n 13. 979/2020 ""para tratar de licença compulsória nos casos de emergência nacional decorrentes de declaração de emergência de saúde pública de importância nacional ou de importância internacional"". A Procuradoria reitera os termos do Parecer n 00006/2020/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU, aprovado pelo Despacho n 00051/2020/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU. Impossibilidade de concessão automática de licenças compulsórias de patentes ou de pedidos de patente, à vista do texto da Carta Magna e em função de obrigações assumidas internacionalmente em função do Acordo TRIPS. Necessidade de edição de Decreto por parte da Presidência da República para o fim de tratar do detalhamento procedimental da concessão da licença compulsória. A Procuradoria manifesta-se de forma parcialmente favorável ao Projeto, com emendas. ";DIRPA;"Parecer n 00006/2020/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
Nota Técnica n 46/2020/INPI/DIRPA/PR";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2020/39-parecer-n-00040-2020-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Nota PFE;12;2020;06/10/2020;52402.013463/2019-21;Não;Vigente;Art. 87 da LPI;Minuta de Portaria que normatiza os procedimentos relativos ao controle de pagamento das retribuições anuais dos pedidos ou das patentes que estejam em inadimplência superior a uma retribuição anual;Trata-se de minuta de Portaria a ser editada pela DIRPA destinada a normatizar os procedimentos relativos ao controle de pagamento das retribuições anuais dos pedidos ou das patentes que estejam em inadimplência superior a uma retribuição anual. A Procuradoria menciona o Despacho n. 00077/2020/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU, em que se reconheceu a possibilidade de dispensa de peticionamento formal perante a Autarquia para fins de requerimento de desarquivamento ou de restauração em matéria de patentes, considerando-se inclusive a existência de serviços prestados pela Autarquia em que, desde 2013, não é feita tal exigência. A Procuradoria entende necessário ajuste na minuta, de forma a harmonizar a normatização do tema perante a Autarquia, considerando a dispensa da obrigatoriedade do ato de peticionamento para os referidos serviços prestados pelo INPI. ;DIRPA;"Despacho n. 00077/2020/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU
Parecer n. 00012/2020/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
Parecer n. 00013/2020/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2020/20-nota-n-00012-2020-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Marcas;Parecer PFE;37;2020;02/10/2020;52402.008489/2020-91;Não;Vigente;Art. 133 e 221 da Lei nº 9.279/96;Pagamento de retribuições e prorrogação de vigência de registros de marca arrecadados em falência;"Consulta referente ao cumprimento de decisão judicial que determina a manutenção de registros de marca de empresa falida independentemente do pagamento de retribuições ou da apresentação de pedido de prorrogação de vigência. A Procuradoria manifesta que inexiste previsão legal para o afastamento das referidas obrigações, cabendo ao usuário ou seu representante zelar pela manutenção dos registros, considerando-se que os direitos de propriedade industrial podem ser caracterizados como bens perecíveis, uma vez que dependem da atuação dos interessados para que permaneçam hígidos. O artigo 221 da LPI, ao tratar da existência de ""justa causa"", autoriza apenas a postergação da prática do ato, e não do pagamento da respectiva retribuição. Sugere-se apresentação das presentes razões e esclarecimentos através de ofício a ser encaminhado ao Juízo. ";CGCONT;Processo 1000402-90. 2017. 8. 26. 0027;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2020/38-parecer-n-00037-2020-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Normas;Nota PFE;11;2020;31/08/2020;52402.005332/2020-11;Não;Vigente;—;Programa de mentoria em PI. ;"Trata-se da análise de minuta de Portaria, a ser assinada pelo Sr. Presidente do INPI, que aprova o regulamento do ""Programa-Piloto de Mentoria em Propriedade Industrial (PMPI). A Procuradoria manifesta que a minuta não apresenta qualquer aspecto jurídico passível de análise, no momento, apresentando apenas regras gerais para a iniciativa. Nesse sentido, alerta a Procuradoria quanto à necessidade de que o regulamento do programa observe o disposto na Instrução Normativa n 111/2019, que disciplina a padronização de documentos no âmbito do INPI. Verifica-se ainda, por outro lado, que é mencionada a elaboração futura de alguns critérios, dentre eles, por exemplo, os referentes à elegibilidade para a participação no programa, colocando-se a Procuradoria à disposição para a efetiva análise jurídica do conteúdo eminentemente normativo do programa, o que, ao que parece, encontra-se ainda pendente de conclusão. ";CGDI;"NOTA n. 00005/2023/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
Instrução Normativa n 111/2019
";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2020/19-nota-n-00011-2020-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Marcas;Parecer PFE;31;2020;27/08/2020;52402.003944/2019-28;Não;Vigente;Arts. 712 e 718 do CPC;Desarquivamento de autos e restauração e reconstituição de processos e petições desaparecidos, extraviados, incompletos ou destruídos;Consulta sobre o procedimento previsto na Resolução INPI/PR/Nº 194/2017, que dispõe sobre a restauração e a reconstituição de autos de processos e petições desaparecidos, extraviados, incompletos ou destruídos. A Procuradoria responde a questionamentos e faz referência ao Parecer n. 00018/2020/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU, sobre a impossibilidade de fixação de limitação temporal para o desarquivamento. Sugestão no sentido de que a DIRPA identifique o quantitativo de processos de patente para os quais o exame do pedido restará inviável por ausência de documentação. ;DIRPA;"Parecer n. 00018/2020/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
Resolução INPI/PR/Nº 194/2017";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2020/35-parecer-n-00031-2020-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Parecer PFE;33;2020;27/08/2020;52402.006536/2020-61;Não;Vigente;"Art. 3º da Lei Complementar nº 95/98
Art. 5º do Decreto nº 9.191/2017";Análise de minuta de Portaria que disciplina a publicação, pelo INPI, de anúncios de ativos de propriedade industrial para comercialização (vitrine de PI);Análise de minuta de Portaria que disciplina a publicação, pelo INPI, de anúncios de ativos de propriedade industrial para comercialização. Indica-se que o propósito de cadastrar e divulgar ativos de propriedade industrial disponíveis para negociação, colabora para aumentar a sua comercialização, na esteira da iniciativa já adotada por outros Escritórios de PI. A Procuradoria aponta a necessidade da observação de recomendações, em especial a inserção de dispositivo prevendo que a publicação do anúncio reveste-se de caráter informativo, não participando o INPI das tratativas entre os particulares e não havendo responsabilidade da Autarquia quanto à comercialização, inclusive no que tange ao eventual indeferimento de um pedido de patente. ;DIRPA;"Parecer n. 00033/2020/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
Parecer n. 00042/2021/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
Nota Técnica/SEI Nº 1/2021/INPI/CGDI/PR";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2020/36-parecer-n-00033-2020-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Parecer PFE;29;2020;12/08/2020;52402.005058/2020-72;Não;Vigente;Art. 2º, inciso III do Decreto nº 10.139/2019.;Novas Diretrizes de Exame de Pedidos de Patentes na Área de Biotecnologia;Análise do ato normativo que institui a nova versão das Diretrizes de Exames de Pedidos de Patentes na Área de Biotecnologia, consolidada após a Consulta Pública nº 01/2019. A Procuradoria entende pela inexistência de óbice jurídico, ressalvada a forma do ato, em atenção ao disposto no Decreto nº 10. 139/2019, devendo as Diretrizes ser veiculadas através da edição de Instrução Normativa. Orientação para exclusão dos considerados na minuta, à vista do disposto no item 19. 1. 1. 4 do Manual de Redação da Presidência da República. ;DIRPA;"Consulta Pública nº 01/2019
Parecer nº 0050-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2020/33-parecer-n-00029-2020-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Parecer PFE;30;2020;12/08/2020;52402.004473/2020-17;Não;Vigente;Decreto nº 10.139/2019.;"Patentes. Retribuições INPI. Minuta sobre comprovação de pagamento das retribuições serviços patentes. 

";Análise de minuta de ato normativo que versa sobre a comprovação de pagamento das retribuições relativas aos serviços de patentes. A Procuradoria não levanta óbices à sua aprovação e aponta possibilidade de previsão de dispensa da apresentação do respectivo comprovante físico, tendo em vista a existência de serviços prestados pela Autarquia em relação aos quais não é feita tal exigência desde 2013. Recomenda-se a edição de Portaria, nos termos do Decreto nº 10. 139/2019, com exclusão de itens considerados na manifestação. ;DIRPA;Parecer n. 00013/2020/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2020/34-parecer-n-00030-2020-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Marcas;Nota PFE;9;2020;30/07/2020;52402.003574/2019-29;Não;Vigente;Decreto nº 10.178/2019;Empresas Simples de Inovação e Tabela de Retribuições;Trata-se de consulta encaminhada pela DIRMA a respeito do enquadramento das Empresas Simples de Inovação para fins de concessão de descontos referentes aos pagamentos das retribuições devidas perante o INPI. A Procuradoria manifesta que, considerando que a Lei Complementar n 123/2006, em seu artigo 1o, entende-se que as Empresas Simples de Inovação, inseridas no seu âmbito, fazem jus à redução prevista no artigo 2º da Resolução n 251/2019 no que se refere ao pagamento das retribuições devidas pelos serviços prestados pelo INPI. ;DIRMA;"Resolução nº 251/2019
Parecer n. 00030/2019/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
Parecer n. 00009/2020/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2020/15-nota-n-00009-2020-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Nota PFE;8;2020;23/07/2020;52402.003248/2020-55;Não;Vigente;Art. 71 da LPI;Análise de minuta de Projeto de Lei que altera o artigo 71 da LPI (PL 1. 462/2020);Trata-se de consulta relacionada ao Projeto de Lei n 1. 462/2020. A Procuradoria reitera os termos do Parecer n. 00006/2020/CGPI/PFEINPI/PGF/AGU, ressaltando que embora já haja disciplina infralegal no âmbito da Autarquia sobre o assunto, para a alteração legislativa apresentada pela CGTEC, deveria ser objeto de profundo e amplo debate. Além disso, a disposição constante do artigo 14 da Resolução n 199/2017, citado pela CGTEC, ainda não teve aplicação prática sobre qualquer pedido de patente licenciado compulsoriamente com base no artigo 71 da LPI, o que justificaria eventual discussão sobre a legitimidade da proposta. Finaliza a Procuradoria considerando que a matéria já vem sendo disciplinada de forma satisfatória no âmbito do INPI, conforme afirma a própria área técnica, entendendo desnecessário que o tema seja tratado em nível legislativo. ;DIRPA;"NOTA n. 00006/2020/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
NOTA n. 00007/2020/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
Parecer n. 00006/2020/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2020/14-nota-n-00008-2020-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Nota PFE;7;2020;17/07/2020;52402.003248/2020-55;Não;Vigente;Art. 71 da LPI;Análise de minuta de Projeto de Lei que altera o artigo 71 da LPI (PL 1. 462/2020);"Trata-se de consulta relacionada ao Projeto de Lei n 1. 462/2020 que "" Altera o art. 71 da Lei nº 9. 279, de 14 de maio de 1996, para tratar de licença compulsória nos casos de emergência nacional decorrentes de declaração de emergência de saúde pública de importância nacional ou de importância internacional"". A Procuradoria reitera os termos da manifestação jurídica já apresentada nos autos, consubstanciada no Parecer n. 00006/2020/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU";DIRPA;"NOTA n. 00006/2020/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
NOTA n. 00008/2020/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
Parecer n. 00006/2020/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2020/13-nota-n-00007-2020-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Marcas;Parecer PFE;18;2020;15/07/2020;52402.004514/2020-67;Não;Vigente;Arts. 168 a 174 da LPI;Desarquivamento de autos e restauração e reconstituição de processos e petições desaparecidos, extraviados, incompletos ou destruídos;Consulta sobre o procedimento previsto na Resolução INPI/PR/Nº 194/2017, que dispõe sobre a restauração e a reconstituição de autos de processos e petições desaparecidos, extraviados, incompletos ou destruídos. Procuradoria manifesta que há impossibilidade de fixação de limitação temporal para o desarquivamento em caso de surgimento de elementos supervenientes que permitam a retomada da tramitação regular do processo administrativo. Inteligência do julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no Recurso Especial n 1. 722. 633 - MA. Providências a serem adotadas pelo INPI em caso de desarquivamento de pedido de registro que apresente, por ocasião do seu exame, colidência com registro marcário já concedido e com data de depósito posterior. ;DIRMA;"Recurso Especial n 1. 722. 633 - MA
INPI/PR/Nº 194/2017";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2020/30-parecer-n-00018-2020-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Marcas;Nota PFE;6;2020;02/07/2020;52402.005660/2020-18;Não;Vigente;Art. 124, 169 e 174 da LPI.;Marcas. Anulação de registro de marca anterioridade impeditiva. ;"Anulação de registro de marca concedido com vício de legalidade
Objeto: Trata-se de consulta encaminhada pela DIRMA acerca do procedimento a ser adotado nas hipóteses em que são identificados vícios na concessão de registros de marca após o prazo previsto no artigo 169 da LPI. Houve concessão do registro de marca, por equívoco, em virtude de anterioridade impeditiva prevista no art. 124, XIX da LPI. O INPI só observou a referida ilegalidade após o prazo de 180 dias e questiona-se se ainda seria possível a autotutela para anulação do ato administrativo ou haveria necessidade de propositura de ação judicial. A Procuradoria entende cabível, in casu, o ajuizamento de ação de nulidade, razão pela qual submete-se a presente manifestação à consideração superior, sugerindo-se o encaminhamento à Coordenação-Geral de Contencioso da PFE, atentando-se para o termo final do respectivo prazo prescricional, que, à vista do disposto no artigo 174 da LPI, findaria em data próxima. ";DIRMA;DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00097/2020/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2020/11-nota-n-00006-2020-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Nota PFE;5;2020;01/07/2020;52402.002801/2020-32;Não;Vigente;"Arts. 75 e 88 a 93 da LPI
Decreto nº 9.759/2019";Edição de Portaria Conjunta (INPI e Ministério da Defesa);Trata-se de consulta, no bojo do processo que analisao decreto que regula arts. 75 e 88 a 93 da LPI, encaminhada pelo Gabinete da Presidência, originária da Divisão de Propriedade Industrial do Ministério da Economia, através da qual indaga-se a respeito da possibilidade de o INPI firmar Portaria Conjunta com o Ministério da Defesa ou se, por outro lado, caberia ao próprio Ministério da Economia figurar como parte signatária no referido ato, considerando a vinculação da Autarquia ao referido órgão. A Procuradoria manifesta que seria possível, em tese, a instituição do referido grupo de articulação entre o INPI e o Ministério da Defesa através da edição de uma Portaria Conjunta, caso atendidos os requisitos previstos no inciso II do artigo 3o do Decreto nº 9. 759/2019, em suas alíneas a, b, c, d e e. Cabe à Administração avaliar se os objetivos pretendidos pelo referido grupo poderiam ser atendidos mesmo com as limitações citadas na nota, hipótese em que não haveria óbice à edição de uma Portaria Conjunta. Caso contrário, a criação do grupo de articulação estaria condicionada à edição de Decreto, na forma do caput do artigo 3º;DIRPA;"Ofício SEI n 52/2020/PR/INPI
Nota n 00004/2020/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU da Procuradoria
Despacho n 00069/2020/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2020/9-nota-n-00005-2020-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Transferência de Tecnologia;Parecer PFE;16;2020;29/06/2020;52402.013926/2019-54;Não;Vigente;"Art. 17, inciso XI, da Estrutura Regimental do INPI
inciso XII do Art. 152 do Regimento Interno";Minuta das diretrizes de análise de contratos de licenciamento e cessão de direitos de propriedade industrial, transferência de tecnologia e franquia;Análise de minuta de Portaria que estabelece as novas diretrizes de análise de contratos de licenciamento e cessão de direitos de propriedade industrial, transferência de tecnologia e franquia. 2ª Procuradoria, em análise dos requisitos de juridicidade para a edição do ato normativo, sugeriu revisão da estrutura do texto apresentado e da redação de dispositivos e orientou quanto à necessidade de que o conteúdo normativo do ato administrativo integre o seu texto, e não conste como anexo à Portaria a ser editada. Recomendou-se de supressão do parágrafo único do artigo 21 do texto da minuta, considerando que o exame a ser realizado pela Autarquia no que se refere aos pedidos de registro de contratos deve ater-se aos aspectos de propriedade industrial, conforme entendimento firmado pela Procuradoria;CGTEC;"Nota Técnica/SEI nº 17/2019/INPI/CGTEC/PR
Resolução INPI/PR nº 199, de 07 de julho de 2017
Parecer n. 0051-2016-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 9
Parecer n. 0016-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0
Parecer n. 0026-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-1. 0";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2020/26-parecer-n-00016-2020-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Marcas;Parecer PFE;20;2020;24/06/2020;52402.005136/2020-39;Não;Vigente;Art. 124, inciso XVI da LPI.;Manual de Marcas (nome de grupo musical composto por título genérico);"Trata-se de consulta quanto a uma possível revisão do Manual de Marcas, à vista do entendimento firmado pelo STJ sobre a disciplina legal das denominações de grupos musicais a título ""genérico"". A Procuradoria entende pela não incidência do disposto no artigo 124, inciso XVI da LPI. O nome artístico coletivo, previsto na norma, refere-se somente à denominação que esteja diretamente relacionada à identificação pessoal de cada um dos artistas do grupo, constituindo-se como um atributo inerente à personalidade. ";"CGREC
DIRMA";"Manual de Marcas
Parecer n 0008-2012-AGU-PGF-INPI-COOPI-LBC-1. 0";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2020/32-parecer-n-00020-2020-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Marcas;Parecer PFE;17;2020;15/06/2020;52402.004365/2020-36;Não;Vigente;Arts. 797, 876 e 880 do CPC;Manual de Marcas (transferência judicial de titularidade de pedidos ou de registros sobre os quais incidam ônus determinados anteriormente por Juízos diversos);Trata-se de consulta sobre a transferência de titularidade de pedidos ou de registros de marca determinada judicialmente, em que haja a incidência de ônus determinados anteriormente por Juízos diversos. A Procuradoria recomenda a revisão do subitem 8. 8 do Manual de Marcas, a fim de que seja aperfeiçoada a disciplina da operacionalização das transferências de pedidos e de registros de marcas determinadas judicialmente, nos casos em que haja restrição imposta anteriormente por Juízo diverso, distinguindo-se entre as hipóteses de: i) adjudicação em execução em favor do credor ou exequente e ii) alienação judicial para terceiro adquirente ou arrematante. Sugeriu-se a nova redação do dispositivo. ;DIRMA;Manual de Marcas;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2020/28-parecer-n-00017-2020-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Parecer PFE;15;2020;12/06/2020;52402.004499/2020-57;Não;Vigente;Art. 229-D à Lei nº 9.279/96;COVID-19 E OUTROS (PL prioridade patentes no combate a epidemias - Projeto de Lei nº 2. 410/2020);Manifestação sobre PL que confere celeridade ao exame de pedidos de patente relacionados a produtos, processos, equipamentos e materiais essenciais para o combate a epidemias, acrescendo o artigo 229-D à LPI. A Procuradoria aponta aparente inocuidade da alteração legal, à vista da disciplina infralegal já adotada no âmbito do INPI, que confere trâmite prioritário a processos de patente em diversas hipóteses, dentre as quais aos que envolvam tecnologias relacionadas ao tratamento do vírus Covid. A atribuição de status legal a apenas uma das hipóteses de trâmite prioritário pode fragilizar a opção da Autarquia quanto à sua adoção em favor de outras eventuais situações não previstas no texto da Lei. ;DIRPA;"Resolução nº 239/2019
Nota Técnica/SEI Nº 26/2020/INPI/DIRPA/PR";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2020/25-parecer-n-00015-2020-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Parecer PFE;14;2020;29/05/2020;52402.009714/2018-91;Não;Vigente;Decreto nº 10.139/2019;"Projeto de uniformização; Procedimentos de requerimento, avaliação de petições e trâmite prioritário de processos de patente. ";Trata-se da análise de atos normativos relacionados à disciplina do trâmite prioritário de processos de patente no âmbito do INPI. A procuradoria entende pela inexistência de óbice jurídico quanto à edição da Portaria, com sugestões de aprimoramento da norma. Recomenda-se edição de Instrução Normativa para estabelecer os procedimentos administrativos relativos à avaliação dos requerimentos de trâmite prioritário de processos de patente, em atenção ao disposto no Decreto nº 10. 139/2019. Recomenda-se que a Instrução Normativa preveja, tal como a norma anterior, a publicação da notificação de requerimento de trâmite prioritário. ;DIRPA;"Parecer n. 00007/2019/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
Parecer n. 00025/2018/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2020/23-parecer-n-00014-2020-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Parecer PFE;13;2020;28/05/2020;52402.007670/2018-65;Não;Vigente;Art. 87 da Lei nº 9.279/96;Análise de minuta de Portaria que regula os requerimentos de desarquivamento e de restauração em patentes;Trata-se da análise de minuta de ato normativo para a disciplina dos procedimentos de desarquivamento de pedidos e de restauração de pedidos e de patentes. O ato normativo destina-se a alterar os atuais procedimentos à vista da existência de questionamentos judiciais sobre a matéria. A Procuradoria entende haver possibilidade de dispensa de peticionamento formal perante a Autarquia para fins de requerimento de desarquivamento ou de restauração em matéria de patentes, considerando-se inclusive a existência de serviços prestados pela Autarquia em que, desde 2013, não é feita tal exigência. Inexistência de óbice jurídico à aprovação da minuta, sugerindo-se, entretanto, o aprimoramento do seu texto com o intuito de tornar a norma mais clara e harmônica, além de integrar a Portaria aos demais atos normativos em vigência no âmbito da Autarquia. ;DIRPA;Nota Técnica/SEI Nº 22/2020/INPI/DIRPA/PR;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2020/22-parecer-n-00013-2020-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Retribuições do INPI;Parecer PFE;12;2020;21/05/2020;52402.013463/2019-21;Não;Vigente;Art. 87 da LPI;"Retribuições INPI. Tabela de Retribuição. Minuta de portaria – proposta de alteração. 

";Trata-se da análise de minuta de ato administrativo destinado a normatizar os procedimentos relativos ao controle de pagamento das retribuições anuais dos pedidos ou das patentes que estejam em inadimplência superior a uma retribuição anual. A Procuradoria entende haver possibilidade de restauração do pedido ou da patente no prazo de 3 (três) meses, a contar da notificação do usuário quanto ao arquivamento ou à extinção, na forma do artigo 87 da LPI e não aponta óbice jurídico à aprovação da minuta, embora sugira aprimoramento de redação. ;DIRPA;"Nota n. 00012/2020/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
Parecer n. 00013/2020/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2020/21-parecer-n-00012-2020-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Marcas;Parecer PFE;11;2020;15/05/2020;52402.003414/2020-13;Não;Vigente;Arts. 128, 135, 166 e 228 da LPI;Procedimento em cumprimento de decisão judicial de adjudicação de registros de marca;Trata-se de consulta sobre o procedimento a ser adotado em cumprimento a decisão judicial que determina a adjudicação de pedido ou de registro de marca, na forma do artigo 166 da LPI. A Procuradoria manifesta a necessidade de observância do disposto no artigo 228 da Lei, além da previsão contida no artigo 135, promovendo-se o cancelamento e/ou o arquivamento dos registros e dos pedidos de registros não transferidos, descabendo avaliação técnica quanto ao atendimento do disposto no artigo 128, §1º da LPI para fins de transferência do registro marcário ao autor da ação judicial de adjudicação. Sugere-se promoção de alteração no Manual de Marcas, com o intuito de dar publicidade ao procedimento. ;DIRMA;DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00072/2020/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2020/18-parecer-n-00011-2020-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Normas;Parecer PFE;9;2020;11/05/2020;00848.000340/2020-21;Não;Vigente;Decreto nº 10.178/2019;Consulta sobre providências do INPI quanto ao disposto no Decreto nº 10. 178/2019;"Trata-se de consulta sobre providências a serem adotadas pela Presidência do INPI quanto ao disposto no Decreto nº 10. 178/2019, que regulamentou a Lei nº 13. 874/2019. A Procuradoria reitera os termos do Parecer n. 00030/2019/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU, no sentido de que a concessão de direitos de propriedade industrial, atividade finalística do INPI, não se caracteriza como ""ato público de liberação de atividade econômica"", relacionado ao exercício de poder de polícia. Sugere-se o encaminhamento de resposta à Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital. ";"Presidência do INPI
DIRMA";"Parecer n. 00030/2019/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
NOTA n. 00009/2020/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2020/16-parecer-n-00009-2020-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Parecer PFE;10;2020;07/05/2020;52402.003824/2020-64;Não;Vigente;Art. 33 da LPI;COVID-19 E OUTROS - Trâmite prioritário de processo de patente e requerimento de exame. ;"Trata-se de solicitação do Ministério da Saúde para a priorização do exame dos pedidos de patentes depositados junto à Autarquia, com base no disposto no artigo 13 da Resolução n 239/2019 e consulta formulada pela DIRPA sobre a possibilidade de que pedidos de patente que ainda não apresentem requerimento de exame sejam priorizados no seu processamento perante o INPI. A Procuradoria entende pela impossibilidade, à vista do disposto nos artigos 33 da LPI, e 17, inciso II da Resolução n 239/2019. Sugere-se publicação de ""Exigência formal de exame prioritário"" na RPI, a fim de que o depositante ou terceiros interessados apresentem requerimento de exame, viabilizando a concessão do trâmite prioritário, se for o caso. ";DIRPA;"Resolução n 239/2019
Ofício Nº 943/2020/SCTIE/GAB/SCTIE/MS";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2020/17-parecer-n-00010-2020-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Nota PFE;4;2020;05/05/2020;52402.002801/2020-32;Não;Vigente;"Arts. 75 e 88 a 93 da LPI
Arts. 30 a 37 da LPI";Análise de minuta de decreto que regula os artigos 75 e 88 a 93 da LPI;"Trata-se da análise da minuta de Decreto que objetiva a regulamentação dos artigos 75 e 88 a 93 da LPI, que já foi objeto do Parecer n. º 00056/2018/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU. A Procuradoria sugereque a Presidência do INPI manifeste-se: 1 –sobre a necessidade de que o Poder Executivo Federal defina ""objeto de interesse de defesa nacional"". A edição de Portaria Conjunta destinada a analisar e estabelecer mecanismos, procedimentos e instrumentos formais para articulação entre o Ministério da Defesa e o INPI poderia servir também para que a Autarquia pudesse auxiliar na construção do referido conceito, bem como para definir os conceitos de “objeto de natureza militar” e “objeto de natureza civil”, previstos no artigo 1o, §§1o e 2o da minuta; 2- sobre a necessidade de substituição da expressão “exame técnico” por “manifestação sobre o caráter sigiloso” no artigo 1o, §1o da minuta, evitando-se possível confusão terminológica com o exame técnico previsto nos artigos 30 a 37 da LPI; 3 - sobre a exclusão do texto do §3o do artigo 1o da minuta, ante a impossibilidade material do seu cumprimento. ";DIRPA;Parecer n. º 00056/2018/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2020/8-nota-n-00004-2020-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Nota PFE;3;2020;29/04/2020;52402.002846/2020-15;Não;Vigente;Regulamento de Execução do PCT: Regra 82 (Irregularidades no Serviço Postal), Regra 82bis (Tolerância pelo Estado designado ou eleito do atraso no cumprimento de certos prazos), Regra 82quarter 1 (Tolerância de atrasos no cumprimento de prazos para o Escritório Receptor e Autoridade Internacional – emergência entre outros) e Regra 82quarter 2 (Indisponibilidade de Meios Eletrônicos de Comunicação).;COVID-19 E OUTROS - Alteração de Regulamentos de Execução em Tratados Internacionais;Trata-se da Nota Técnica encaminhada pela DIRPA sobre a qual se solicita manifestação da Procuradoria, a fim de subsidiar a participação do Presidente do INPI no debate com a OMPI sobre a possibilidade de introdução de nova regra no Regulamento do PCT que permita a suspensão da aplicação de algumas de suas disposições em tempos de emergência. A Procuradoria entende pertinentes algumas propostas em caráter de exceção, trazendo algumas indagações relevantes. ;DIRPA;"NOTA n. 00015/2020/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
Nota Técnica/SEI Nº 23/2020/INPI/DIRPA/PR";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2020/5-nota-n-00003-2020-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Marcas;Nota PFE;2;2020;27/04/2020;52402.001020/2020-21;Não;Vigente;"Art. 224 da LPI
Art. 218, inciso II da LPI";Marcas. Desistência x renúncia x caducidade. Desistência e renúncia parciais. ;"Petições de Desistência e de Renúncia Parciais em Marcas
Objeto: Trata-se de consulta sobre desistência e renúncia parciais protocoladas entre a publicação da nova Tabela de Retribuições ocorrida em 02/10/2019, e o comunicado emitido em 10/01/2020. A Procuradoria manifesta já ter tratado do assunto na Nota nº 00010/2019/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU, recomendando-se que a DIRMA formule exigência aos usuários no sentido de complementar o pagamento das respectivas retribuições na forma do comunicado emitido em 10/01/2020, no prazo de 60 dias (de acordo com o artigo 224 da LPI), sob pena de: a) no caso das petições ainda pendentes de exame, não serem as mesmas conhecidas, nos termos do artigo 218, inciso II da LPI ou b) anulação ex officio de eventuais decisões proferidas administrativamente por violação do disposto no referido dispositivo legal. ";DIRMA;Nota nº 00010/2019/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2020/3-nota-n-00002-2020-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Nota Jurídica PFE;4;2020;17/04/2020;52402.003287/2020-52;Não;Vigente;PL n. 1.184/2020 - Art. 71 da LPI;COVID-19. Licença compulsória. Patentes. Emergência sanitária. Projeto de Lei;"Trata-se de consulta encaminhada pelo Gabinete da Presidência do INPI, em que se solicita nova manifestação sobre o Projeto de Lei n 1. 184/2020 que ""altera a Lei nº 9. 279, de 14 de maio de 1996, para dispor sobre a licença compulsória de patentes em caso de emergência sanitária"", desta vez a respeito de substitutivo apresentado pela Relatora do Projeto, a Exma. Deputada Benedita da Silva. ";DIRPA;NOTA n. 00009/2021/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2020/nota-n-00004-2020-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Parecer PFE;6;2020;13/04/2020;52402.003248/2020-55;Não;Vigente;Art. 71 da LPI;Análise de minuta de Projeto de Lei que altera o artigo 71 da LPI (PL 1. 462/2020);"Análise de minuta de PL que altera o artigo 71 da LPI, ""para tratar de licença compulsória nos casos de emergência nacional decorrentes de declaração de emergência de saúde pública de importância nacional ou de importância internacional"". A Procuradoria manifesta-se de forma parcialmente favorável ao Projeto, com emendas, destacando a Declaração da OMS quanto à pandemia do vírus COVID19 (""novo coronavírus"") e as obrigações decorrentes do Acordo TRIPS. ";DIRPA;"NOTA n. 00007/2020/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
NOTA n. 00008/2020/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
Parecer n. 00006/2020/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2020/10-parecer-n-00006-2020-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Parecer PFE;4;2020;08/04/2020;52402.002849/2020-41;Não;Vigente;Art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001;Admissão de assinaturas e certificados digitais;Consulta sobre possibilidade de admissão de assinaturas digitais e das respectivas certificações no âmbito da DIRPA, considerada a urgência imposta pelo COVID-19. Procuradoria manifesta-se no sentido da viabilidade, à vista do disposto no artigo 10 da Medida Provisória nº 2. 200-2/2001, propondo encaminhamento da manifestação ao Gabinete da Presidência, a fim de que sirva de orientação jurídica às demais áreas técnicas. Recomenda-seque a Administração, através da área de TI, promova análise para verificar quais outros certificados digitais poderiam ser aceitos pelo INPI, além da certificação realizada pela ICP-Brasil, indicando-se os requisitos mínimos necessários a serem atendidos, com a edição de Portaria sobre o tema. Manifesta-se que há possibilidade de substituição do procedimento de legalização consular, no caso de documentos públicos, com relação aos Países signatários da Convenção da Apostila da Haia;DIRPA;"Nota nº 181-2013-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-L. B. C. -2. 2
Parecer nº 0002-2013-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-L. B. C. -1. 0
Parecer nº 0006-2014-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-L. B. C. -1. 0
Parecer nº 0049-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-L. B. C. -1. 0
Parecer nº 00041/2019/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2020/6-parecer-n-00004-2020-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Marcas;Parecer PFE;3;2020;01/04/2020;52402.002734/2020-56;Não;Vigente;Arts. 127, 165, 168 e 169 da LPI;Exame de pedido de registro de marca com prioridade anterior à de registro concedido pelo INPI;Consulta a respeito do procedimento a ser seguido em exame de pedido de registro de marca com prioridade anterior à de registro concedido pelo INPI. A Procuradoria recomenda instauração de PAN de ofício por parte do INPI, na forma dos artigos 168 e 169 da LPI, apontando que há ilegalidade, em tese, do ato de concessão do registro marcário, em razão do disposto no artigo 127 da LPI. Inteligência do artigo 165 do mesmo diploma legal. Recomenda-se ainda sobrestamento do exame do pedido ou da designação internacional com prioridade anterior, até a decisão final no PAN. ;DIRMA;"Ofício SEI nº 5/2020/DIRMA/PR, de 23 de março de 2020
Resolução/INPI/PR n 247/2019";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2020/4-parecer-n-00003-2020-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Parecer PFE;1;2020;12/03/2020;52402.001860/2020-93;Não;Vigente;"Art. 3º, §1º do Decreto nº 9.507/2018
Arts. 34 e 35 da LPI";Realização por terceiros. Busca por anterioridades. Exame de pedido de patente;Trata-se de consulta sobre a possibilidade de execução indireta das atividades de busca por anterioridade, no âmbito do procedimento de exame de pedido de patente, por terceiro não pertencente à carreira de Pesquisador em Propriedade Industrial. A procuradoria entende que este tipo de atividade busca se caracteriza como auxiliar, acessória ou instrumental ao exame de pedidos de patente, de acordo com os artigos 34 e 35 da LPI e manifesta que inexiste de óbice legal à terceirização, segundo artigo 3º, §1º do Decreto nº 9. 507/2018;DIRPA;"Ofício SEI nº 1/2020/CGPAT-III/DIRPA/PR da Coordenação-Geral de Patentes III (CGPAT-III). 
Parecer nº 00002/2018/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU. 
Parecer nº 47/2018/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU. 
Parecer nº 00014/2019/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU. ";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2020/1-parecer-n-00001-2020-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Memorandos de Entendimento e Projetos Pilotos;Parecer PFE;40;2019;11/12/2020;52402.010108/2019-08;Não;Vigente;"Lei Complementar nº 95, de 1998
Decreto nº 9.191/2017
Decreto nº 10.139/2019";"Análise de minuta de Resolução que uniformiza os procedimentos relacionados ao Projeto-piloto de
Exame Colaborativo Prioritário PPH. 
";"Análise de minuta de Resolução que uniformiza os procedimentos relacionados ao Projeto-piloto de
Exame Colaborativo Prioritário PPH. ";DIRPA;"Parecer n. 00040/2019/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
Resolução INPI PR nº 252, de 18 de outubro de 2019";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2019/parecer-n-00040-2019-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Normas;Nota Jurídica PFE;3;2019;06/11/2020;52402.003574/2019-29;Não;Vigente;Lei Complementar nº 167/2019;Análise de minuta de Projeto de Lei;Trata-se de consulta a respeito de proposta de alteração para o texto dos §§7º e 8º do art. 65-A da Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019, que dispõe sobre a empresa Simples de Crédito (ESC) e altera a Lei nº 9. 613, de 3 de março de 1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), a Lei nº 9. 249, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), para regulamentar a ESC e instituir o Inova Simples. A Procuradoria se manifesta pela inexistência de óbice jurídico à aprovação da redação. ;Presidência do INPI;"Resolução nº 55/2020 do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM
Notas Jurídicas de n. 00003/2019/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU, 00006/2019/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU, 00007/2019/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU e 00009/2020/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2019/8-nota-n-00003-2019-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Normas;Nota Jurídica PFE;6;2019;06/11/2020;52402.003574/2019-29;Não;Vigente;"Lei Complementar nº 167/2019
Art. 65-A da Lei Complementar nº 123/2006";Análise de minuta de Resolução do GSIM;Trata-se de consulta sobre a minuta de Resolução que dispõe sobre o procedimento especial simplificado previsto na Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019, que instituiu o Inova Simples, a ser editada pelo COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS – CGSIM. A Procuradoria sugere modificações. ;Presidência do INPI;"Nota Técnica/SEI Nº 39/2019/INPI/DIRPA/PR
PARECER n. 00043/2020/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
Resolução nº 55/2020 do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM
Notas Jurídicas de n. 00003/2019/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU, 00006/2019/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU, 00007/2019/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU e 00009/2020/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2019/nota-jurídica-n-00006-2019-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Indicações Geográficas;Parecer PFE;48;2019;10/01/2020;52402.013864/2019-81;Não;Vigente;"Lei nº 13.806/2019
Art. 88-A da Lei nº 5.764, de 1971";Indicações Geográficas. Legitimidade para apresentação de pedidos de indicações geográficas. ;Legitimidade para apresentação de pedidos de indicações geográficas. Trata-se de consulta sobre a possibilidade de sociedades cooperativas apresentarem requerimentos de indicações geográficas, seja como substitutas processuais de produtores ou prestadores de serviços, seja em nome próprio. Inteligência do Parecer n. 00058/2018/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU. Manifestou-se pela inexistência de óbice jurídico, ressalvando-se a impropriedade quanto ao uso do instituto da substituição processual, que não se confunde com representação. Sugeriu-se revisão do texto da Instrução Normativa nº 95, de 2018. ;DIRMA;"Instrução Normativa nº 95/2018
Parecer n. 00058/2018/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2019/parecer-n-00048-2019-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Marcas;Nota Jurídica PFE;8;2019;04/12/2019;52402.012778/2019-51;Não;Vigente;Art. 224 da Lei nº 9.279, de 1996.;Marcas. Transferência. Nulidade de ato que deferiu a anotação de transferência. ;Trata-se de consulta sobre solicitação de nulidade de ato que deferiu a anotação de transferência do registro de marca. Questiona-se sobre a validade de ato realizado por administrador de empresa, que faleceu após a assinatura do instrumento de cessão de marca, posto que os poderes a ele outorgados não se encontram mais em vigência. Todavia, o mandatário, enquanto administrador da empresa, atuou em seu nome, obrigando a pessoa jurídica por seus atos, na forma do artigo 47 do CC, razão pela qual não há que se falar em nulidade do ato. Ainda assim, sugere-se que a COGED intime o atual titular do registro marcário para manifestar-se no prazo de 60 dias, na forma do art. 224 LPI;DIRMA;"PARECER n. 00042/2020/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
NOTA JURÍDICA n. 00002/2020/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2019/19-nota-juridica-n-00008-2019-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Parecer PFE;46;2019;02/12/2019;52402.007675/2018-98;Não;Vigente;"Substitutivo ao Projeto de Lei nº 10.920/2018
Art. 32 da Lei nº 9.279/96";Projeto de Lei nº 10. 920/2018 que altera o artigo 32 da LPI. ;Trata-se de análise sobre alterações propostas pelo Substitutivo ao PL nº 10. 920/2018. A Procuradoria manifesta que inexiste óbice jurídico para as alterações legais propostas, porém, manifesta-se pela inocuidade da proposição referente à alteração do artigo 32 da LPI e sugere aprimoramento de redação. Recomenda-se que a Autarquia firme posicionamento favorável, mas com emendas ao PL. ;DIRPA;"Parecer nº 00057/2018/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU
Parecer nº 00009/2019/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
Parecer nº 00013/2024/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
Nota Técnica/SEI nº 1/2019/INPI/DITEC-VII/CGMAR-II/DIRMA/PR";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2019/59-parecer-n-00046-2019-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Normas;Nota Jurídica PFE;7;2019;25/11/2019;52402.003574/2019-29;Não;Vigente;"Lei Complementar nº 123/2006
Lei Complementar nº 167/2019";Análise de minuta de Resolução do GSIM;A Procuradoria não registra óbice à aprovação de minuta de Resolução do GSIM, após modificações realizadas em decorrência de sugestões da NOTA JURÍDICA n. 00006/2019/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU;"DIRMA
DIRPA";"NOTA JURÍDICA n. 00003/2019/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
NOTA JURÍDICA n. 00006/2019/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2019/17-nota-juridica-n-00007-2019-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Marcas;Parecer PFE;44;2019;07/11/2019;52402.010611/2019-55;Não;Vigente;Art. 128 da Lei nº 9.279/96;Transferência de registros de marca. ;Trata-se de consulta sobre petição de transferência decorrente de cessão de registros marcários adquiridos através de arrematação em ação judicial de falência. Manifestação baseada no Parecer INPI/PROC/DIRAD/Nº 01/06, no sentido de que os condomínios não possuem personalidade jurídica própria e, portanto, não atendem ao disposto no artigo 128 da Lei nº 9. 279/96, para fins de apresentação de pedido de registro de marca. Não há impedimento legal para que sociedade de ações, que possui como objeto social a administração de bens móveis ou imóveis, transfira registros marcários a empresa integrante do seu grupo econômico, que possua atividade compatível com os serviços ou produtos assinalados pela marca, nos termos do §1º do referido dispositivo. ;DIRMA;"Parecer INPI/PROC/DIRAD/Nº 01/06
Processo nº 0501085-05. 2011. 8. 24. 01
Ofício SEI nº 6/2019/COGED/DIRMA/PR";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2019/58-parecer-n-00044-2019-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Normas;Nota Jurídica PFE;5;2019;31/10/2019;52402.009561/2019-63;Não;Vigente;"Projeto de Lei nº 1.513/2011
Art. 4º da Lei nº 9.609/98";Consulta sobre Projeto de Lei;Trata-se de consulta sobre o Projeto de Lei nº 1. 513/2011, de autoria do Deputado Federal Paulo Teixeira, que dispõe sobre a política de contratação e licenciamento de obras intelectuais subvencionadas pelos entes do Poder Público e de direito privado sob controle acionário da administração pública. A Procuradoria sugere que o INPI manifeste-se no sentido de que o Projeto refere-se a tema fora de sua competência, considerando que a proposta, regulando as licenças de uso de obras intelectuais subvencionadas por recursos públicos, trata de política de gestão pública, tal como referido pela DIPTO, bem como por faltar à Autarquia atribuição para interpretar e executar as normas relativas a direitos autorais. ;Presidência do INPI;Nota Técnica/SEI Nº 3/2019/INPI/DIPTO/CEPIT/DIRPA/PR;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2019/12-nota-juridica-n-00005-2019-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Indicações Geográficas;Parecer PFE;43;2019;15/10/2019;52402.011650/2019-70;Não;Vigente;" Arts. 84, inciso VIII e 49, inciso I, da Constituição Federal.
Protocolo de Harmonização de Normas de Propriedade Intelectual no Mercosul em Matéria de Marcas, Indicações de Procedência e Denominações de Origem, no âmbito do Tratado de Assunção";Indicações Geográficas. Consulta sobre Instrumento de Proteção Mútua de Indicações Geográficas do Mercosul. ;Trata-se de consulta sobre o instrumento a ser utilizado para a viabilização de proteção mútua entre os países que integram o Mercosul no que se refere às suas IGs. Notificou-se que Protocolo de Harmonização de Normas de Propriedade Intelectual no Mercosul em Matéria de Marcas, Indicações de Procedência e Denominações de Origem, no âmbito do Tratado de Assunção (instrumento de criação do Mercosul), pendente de ratificação pelo Brasil. Posicionou-se pela necessidade de observância do iter procedimental previsto nos artigos 84, inciso VIII e 49, inciso I, da Constituição Federal. ;"Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
Associação Europeia de Livre Comércio (AELC)";Instrução Normativa nº 108/2019.  ;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2019/57-parecer-n-00043-2019-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Marcas;Parecer PFE;41;2019;26/09/2019;52402.010541/2019-35;Não;Vigente;Art. 10, §1º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.;Marcas. Regularidade de representação e questões processuais. Consulta sobre certificado e assinatura digitais;Trata-se de consulta sobre possibilidade de que documentos apresentados perante a Junta Comercial, e que tenham sido certificados e assinados digitalmente por seu Secretário-Geral, mas que não possuam assinatura das partes envolvidas, venham a ser admitidos para fins de processamento de transferência de titularidade de registros de marca no âmbito do INPI. A manifestação da Procuradoria foi no sentido da impossibilidade de que seja atestada a autoria e a autenticidade das declarações constantes da documentação apresentada, à vista do disposto no artigo 10, §1º da Medida Provisória nº 2. 200-2/2001. ;Coordenação de Gestão de Dados Bibliográficos - COGED;"Nota nº 181-2013-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-L. B. C. -2. 2
Parecer nº 0002-2013-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-L. B. C. -1. 0
Parecer nº 0006-2014-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-L. B. C. -1. 0
Parecer nº 0049-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-L. B. C. -1. 0";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2019/56-parecer-n-00041-2019-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Indicações Geográficas;Nota Jurídica PFE;4;2019;23/09/2019;52402.010189/2019-38;Não;Vigente;Art. 224 da LPI.;Indicações Geográficas. Resoluções e instruções normativas. IN sobre viabilidade de registro de Membros da Associação Europeia de Livre Comércio;Manifesta-se que o ato normativo espelha e reproduz as diretrizes contidas na Instrução Normativa nº 079, de 2017, disciplinando as condições do procedimento para subsidiar o Governo Brasileiro sobre a viabilidade do reconhecimento dos registros de indicações geográficas provenientes dos Estados-membros da Associação Europeia de Livre Comércio (AELC), não se vislumbrando óbice jurídico à aprovação da minuta de Instrução Normativa sob exame, ratificando-se as manifestações anteriores da Procuradoria quanto ao tema;Associação Europeia de Livre Comércio (AELC);"Instrução Normativa nº 079, de 2017. 
Parecer nº 037-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/DJT-1. 0. ";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2019/9-nota-juridica-n-00004-2019-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Parecer PFE;38;2019;16/09/2019;52402.007431/2019-96;Não;Vigente;Art. 229-C da Lei nº 9.279/96, acrescido pela Lei nº 10.196/2001;"Análise de minuta de Decreto que dispõe sobre o Grupo de Articulação Interinstitucional (GAI) entre o INPI e a
ANVISA. 
";Trata-se da análise de minuta de Decreto que dispõe sobre o Grupo de Articulação Interinstitucional (GAI) entre o INPI e a ANVISA. A Procuradoria, em análise dos requisitos de juridicidade para a edição do ato normativo, manifesta que não se identifica óbice jurídico à aprovação, sugerindo, no entanto, a realização de ajustes no texto da minuta. ;ANVISA;Portaria Conjunta nº 02/2017 do INPI e da ANVISA. ;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2019/53-parecer-n-00038-2019-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Nota PFE;3;2019;11/09/2019;"52402.008288/2019-50
";Não;Vigente;"Regra 43bis1 do Regulamento de Execução do PCT
Art. 10 da Lei nº 9.279/96";Solicitação de Informações sobre a aplicação do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT) no Brasil;Trata-se de carta do Embaixador da Rússia no Brasil, dirigida ao Presidente do INPI, em que são solicitadas informações sobre a interpretação e a aplicação do PCT no País. A Procuradoria responde aos questionamentos de cunho jurídico, complementando as respostas de caráter técnico já firmadas pela DIRPA. ;Embaixada da Rússia no Brasil;"Nota Técnica/SEI nº 2/2019/INPI/CGPCT/DIRPA/PR
";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2019/8-nota-n-00003-2019-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Marcas;Nota PFE;1;2019;06/09/2019;52402.009663/2019-89;Não;Vigente;—;Marcas. Resoluções. Resoluções Manual de Marcas;Trata-se de minuta de Resolução, a ser editada pela Presidência do INPI, versando sobre a publicização da 3ª edição do Manual de Marcas. A Procuradoria não registrou qualquer óbice jurídico à aprovação da redação da nova versão do Manual de Marcas, que apenas reflete a consolidação de todo o normativo em vigor sobre a matéria - e que já foi objeto de consultas jurídicas anteriores. ;DIRMA;"Manual de Marcas
Pareceres n. 00036/2019/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU e 00037/2019/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU. ";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2019/2-nota-n-00001-2019-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Marcas;Parecer PFE;36;2019;05/09/2019;52402.002737/2019-56;Não;Vigente;Art. 162 da LPI;Registro de Marca em Sistema Multiclasse. ;Trata-se da análise de nova versão da minuta de Resolução dispondo sobre o registro de marca em sistema multiclasse, de acordo com requisitos de juridicidade para a edição do ato normativo. Procuradoria não identifica óbice jurídico à aprovação. Sugeriu-se reposicionamento no texto do art. 11, que trata do peticionamento relativo ao registro de marca em sistema multiclasse, o qual será disponibilizado no Sistema e-INPI a partir de 9 de março de 2020. ;DIRMA;"Parecer n. 00005/2019/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
Parecer n. 00022/2019/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2019/51-parecer-n-00036-2019-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Marcas;Parecer PFE;27;2019;04/09/2019;52402.003387/2019-45;Não;Vigente;Protocolo de Madri;Minuta de ato normativo sobre registro de marca no âmbito do Protocolo de Madri. ;Trata-se da análise de nova versão da minuta de Resolução dispondo sobre o registro de marca no âmbito do Protocolo de Madri, de acordo com requisitos de juridicidade para a edição do ato normativo. Procuradoria Identificou óbice jurídico à publicação da Resolução no que se refere à determinação constante do artigo 29, no sentido de que o prazo para a apresentação da documentação referente ao pedido de marca coletiva ou de certificação em inscrição internacional que designa o Brasil inicia-se antes da ciência formal do usuário, a ser realizada através de notificação de recusa provisória encaminhada através da Secretaria Internacional. Manifestou-se pela realização de ajustes de redação para outros dispositivos. ;DIRMA;"Parecer n. 00008/2019/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
Parecer n. 00011/2019/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
Parecer n. 00027/2019/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2019/44-parecer-n-00027-2019-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Marcas;Parecer PFE;37;2019;04/09/2019;52402.003387/2019-45;Não;Vigente;"Arts. 1º, parágrafo único; 6º, caput e §1º; 9º, caput e §§2º e 3º; 10; e 35, §§1º e 2º
Protocolo de Madrid";Minuta de ato normativo sobre registro de marca no âmbito do Protocolo de Madri. ;Trata-se de análise de nova versão da minuta de Resolução dispondo sobre o registro de marca no âmbito do Protocolo de Madri. Manifestou-se pela existência de óbice jurídico à aprovação do ato normativo proposto, recomendando-se que a redação do artigo 29 disponha que o prazo para a apresentação da documentação prevista nos incisos I e II do referido artigo inicia-se com a publicação correspondente no meio de comunicação oficial do INPI. Recomendou-se ainda que, havendo uma recusa provisória de proteção por parte do Brasil enquanto País contratante designado, as publicações no meio de comunicação oficial do INPI refiram-se sempre ao fundamento correspondente à respectiva recusa provisória, e não à notificação a ser encaminhada via OMPI, para fins de contagem de prazo. ;DIRMA;"Parecer n. 00008/2019/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
Parecer n. 00011/2019/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
Parecer n. 00027/2019/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2019/52-parecer-n-00037-2019-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Nota Jurídica PFE;2;2019;02/09/2019;"
52402.007002/2019-19
";Não;Vigente;"Art. 35-A na Lei nº 9.279, de 1996
Art. 229-C à Lei nº 9.279/96";Análise do Projeto de Lei nº 437, de 2018, que propõe a inclusão do artigo 35-A na LPI para tratar da anuência prévia. ;Trata-se de análise de PL que propõe a inclusão do artigo 35-A na LPI. A Procuradoria reitera o entendimento firmado através do Parecer n. 00021-2019-CGPIPFE-INPI-PGF-AGU, manifestando-se de forma contrária à inclusão do art. 35-A e à supressão do parágrafo único do art. 40 da LPI. ;DIRPA;"Parecer n. 00021/2019/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
Nota Técnica DIRPA nº 26/2019/INPI/DIRPA/PR";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2019/2-nota-n-00001-2019-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Parecer PFE;32;2019;19/08/2019;12100.102383/2019-29;Não;Vigente;"Projeto de Lei nº 7.599, de 2017
Art. 62 da Lei nº 9.279, de 1996.
";Projeto de Lei nº 7. 599, de 2017, que propõe a revogação do artigo 62 da LPI. ;Trata-se de novo pedido de consulta para análise das alterações propostas pelo PL nº 7. 599, de 2017, que propõe revogação do art. 62 da LPI. A Procuradoria ratifica posicionamento anteriormente firmado no sentido de que o INPI se manifeste de forma contrária à proposta legislativa, considerando ainda o impacto decorrente da revogação do §2º do dispositivo, que trata da prova de uso para fins de caducidade. ;Presidência do INPI;"NOTA TÉCNICA Nº 003/2017 CGTEC/PR/ INPI
Nota Técnica/SEI nº 11/2019/INPI/CCTEC/PR
Parecer nº 0031-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0. ";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2019/49-parecer-n-00032-2019-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Marcas;Parecer PFE;30;2019;12/08/2019;52402.008250/2019-87;Não;Vigente;rojeto de Lei de Conversão nº 17, de 2019 (Medida Provisória nº 881, de 2019).;Manifestação sobre Projeto de Lei de Conversão nº 17, de 2019 (Medida Provisória nº 881, de 2019), que institui a declaração de direitos de liberdade econômica. ;Trata-se de pedido de consulta para análise das alterações propostas pelo Projeto de Lei de Conversão nº 17, de 2019 (Medida Provisória nº 881, de 2019). O referido Projeto institui a declaração de direitos de liberdade econômica, estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório, e dá outras providências. Procuradoria manifestou posicionamento favorável com emendas ao texto da proposta. ;DIRMA;"Nota Técnica/SEI nº 6/2019/INPI/COGIR/DIRMA/PR
Parecer n. 00002/2018/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2019/47-parecer-n-00030-2019-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Marcas;Parecer PFE;31;2019;12/08/2019;52402.002736/2019-10;Não;Vigente;"Art. 123, III da Lei nº 9.279/96.
Art. 154 da LPI";Registro de Marca em Regime de Cotitularidade. ;Trata-se da análise de nova versão da minuta de Resolução dispondo sobre o registro de marca em cotitularidade, de acordo com requisitos de juridicidade para a edição do ato normativo. Manifestou-se pela Impossibilidade de aplicação do regime de cotitularidade às marcas coletivas, previstas no artigo 123, III da Lei nº 9. 279/96. Procuradoria não identificou óbice jurídico à publicação da Resolução. ;DIRMA;"Parecer n. 00004/2019/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
Parecer n. 00012/2019/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
Parecer n. 00025/2019/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2019/48-parecer-n-00031-2019-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Retribuições do INPI;Parecer PFE;26;2019;07/08/2019;52400.080336/2017-95;Não;Vigente;—;Análise dos atos normativos que aprovam e publicam a tabela de retribuições do INPI. ;"Trata-se da análise de minuta de portaria ministerial, que aprova tabela de retribuições do INPI, em que se opina pela existência de óbice jurídico à aprovação dos atos normativo propostos, recomendando a revisão: da concessão de reduções nos valores das retribuições pelos serviços prestados pelo INPI; da indicação de critérios objetivos para a concessão de descontos sobre o valor das retribuições devidas ao INPI. Sugere-se ainda aperfeiçoamento e inclusão e exclusão de artigos à portaria. ";"Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças 
Diretoria de Administração do INPI";"PARECER n. 00029/2019/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
Resolução INPI nº 129/2014
Portaria MDIC nº 39/2014";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2019/43-parecer-n-00026-2019-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Parecer PFE;28;2019;07/08/2019;52402.007872/2019-98;Não;Vigente;Projeto de Lei do Senado nº 158, de 2012.;"Análise de Projeto de Lei do Senado nº 158, de 2012, que confere prioridade ao
exame do pedido de patentes verdes. 
";"Trata-se da análise de PL do Senado nº 158/2012, que confere prioridade ao
exame do pedido de patentes verdes. O referido projeto prevê a inclusão de parágrafos nos artigos 17 e 30, bem como de inciso no artigo 19, todos da LPI. A Procuradoria manifestou posicionamento contrário ao texto apresentado. ";DIRPA;"Parecer nº 0050-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0
Nota Técnica n. 00001/2018/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2019/45-parecer-n-00028-2019-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Retribuições do INPI;Parecer PFE;29;2019;07/08/2019;52400.080336/2017-95;Não;Vigente;—;Análise dos atos normativos que aprovam e publicam a tabela de retribuições do INPI;Análise de novas versões de minutas de Portaria Ministerial e de Resolução do INPI referentes à nova tabela de retribuições da Autarquia. Análise dos requisitos de juridicidade para a edição dos atos normativos. Reiteração da manifestação anterior da Procuradoria, ante a identificação de óbice jurídico à aprovação da minuta de Resolução da Presidência, recomendando-se a revisão dos motivos da sua prática no que se refere à concessão de reduções nos valores das retribuições pelos serviços prestados pelo INPI, além da inclusão de dispositivo que discipline as hipóteses objetivas para o deferimento dos referidos descontos. ;"Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças 
Diretoria de Administração do INPI";"Parecer n. 00026/2019/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
Portaria MDIC nº 39/2014
Resolução nº 188/2017";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2019/46-parecer-cgpi-29_2019.pdf
Patentes;Parecer PFE;21;2019;05/07/2019;52402.007002/2019-19;Não;Vigente;"Art. 35-A na LPI
PL nº 437/2018";Análise de Projeto de Lei. Inclusão no art. 35-A na LPI para tratar da anuência prévia a cargo da ANVISA. ;Trata-se de análise das alterações propostas pelo PL nº 437/2018. 2. O PL versa sobre a inclusão do artigo 35-A na LPI, para tratar da anuência prévia a cargo da ANVISA, além da revogação do parágrafo único do artigo 40 da mesma Lei. 3. A Procuradoria manifesta-se de forma desfavorável às alterações legais propostas. ;Presidência do INPI;"Nota nº 0293-2012-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-2. 8
Parecer nº 0037-2016-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0. ";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2019/38-parecer-n-00021-2019-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Parecer PFE;20;2019;02/07/2019;52402.006508/2019-19;Não;Vigente;Art. 30-A e inciso IV ao Art. 239 da Lei nº 9.279/96;Análise de minuta de Projeto de Lei. Alteração do art. 239 da LPI e inclusão do art. 30-A para aproveitamento de exame de pedidos de patente realizados em outros países. ;Trata-se da Análise de minuta de Projeto de Lei. Alteração do art. 239 da LPI e inclusão do art. 30-A para aproveitamento de exame de pedidos de patente realizados em outros países. A Procuradoria entende que o INPI deva manifestar-se de forma favorável ao PL, com emendas, na forma da manifestação técnica da DIRMA, de forma a preservar a autonomia de decisão do Instituto. Propõe-se ainda a inclusão de inciso ao artigo 239 da LPI, garantindo a administração da totalidade dos recursos recebidos a partir da receita gerada pelos serviços prestados pela Autarquia. ;Presidência do INPI;"Nota nº 0082-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-2. 8 
Nota Técnica nº 006/2019-DIORC/CGOF/DIRAD";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2019/37-parecer-n-00020-2019-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Marcas;Parecer PFE;24;2019;02/07/2019;52402.002738/2019-09;Não;Vigente;Arts. 128 e 134 da LPI;Análise de Minuta de Resolução sobre a Divisão de Registros e Pedidos de Registro de Marca. ;Trata-se da análise de nova versão da minuta de Resolução que dispõe sobre a divisão de registros e pedidos de registro de marca, de acordo requisitos de juridicidade para a edição do ato normativo. Procuradoria não identificou óbice jurídico à publicação da Resolução, sugerindo-se ajuste de redação para o artigo 4º, no que se refere aos requisitos legais para a transferência de titularidade, a fim de proporcionar uma melhor compreensão do texto da Resolução. ;DIRMA;Parecer n. 00006/2019/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2019/41-parecer-n-00024-2019-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Marcas;Parecer PFE;19;2019;01/07/2019;52402.007000/2019-20;Não;Vigente;"Projeto de Lei nº 2.439/2019
Art. 125 da Lei nº 9.279/96";Marcas. Projetos de Lei. Marcas de Alto Renome - PL no. 2. 439 de 2019;Trata-se de manifestação sobre Projeto de Lei nº 2. 439/2019, que prevê a inclusão de parágrafos ao artigo 125 da Lei nº 9. 279/96, estipulando procedimento específico para o reconhecimento de marcas de alto renome. Procuradoria expõe posicionamento favorável com emendas ao texto do substitutivo aprovado no Senado Federal, na forma da manifestação da DIRMA, com a sugestão de revisão da redação do §3º da proposta. ;Presidência do INPI;"Nota Técnica/SEI nº 4/2019/INPI/COGIR/DIRMA/PR
Resolução INPI/PR nº 107/2013
Resolução nº 172/2016
Nota nº 0150-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-2. 8";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2019/36-parecer-n-00019-2019-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Marcas;Parecer PFE;22;2019;28/06/2019;52402.002737/2019-56;Não;Vigente;Lei Complementar nº 95, de 1998;Registro de Marca em Sistema Multiclasse. ;Trata-se da análise de nova versão da minuta de Resolução dispondo sobre o registro de marca em sistema multiclasse, de acordo com requisitos de juridicidade para a edição do ato normativo. Procuradoria não identificou óbice jurídico à publicação da Resolução, sugerindo-se ajustes de redação, com destaque para a ressalva quanto ao arquivamento definitivo do pedido em caso de não pagamento das retribuições relativas à concessão nas classes em que o pedido de registro houver sido deferido (artigos 7º, 8º e 9º da minuta) e no que tange à transferência de direitos (artigo 11). ;DIRMA;Parecer n. 00005/2019/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2019/39-parecer-n-00022-2019-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Programas de Computador;Nota Jurídica PFE;1;2019;17/06/2019;00412.039737/2017-27;Não;Vigente;"Arts. 36 e 39 da Lei 13.140/2015
Decreto nº 7.392, de 13 de 2010
Art. 2º, II da Portaria AGU nº 1.099, de 2008";Titularidade de programa de computador. ;"Trata-se de discussão sobre titularidade de programa de computador entre exército e pessoa física. Sindicância realizada no âmbito do Exército (e que apontaria que o programa de computador teria sido desenvolvido pelo servidor no ambiente de trabalho) não pode ser aceita pelo INPI no âmbito administrativo como instrução probatória para fundamentar a alteração da titularidade do registro, nos termos da Instrução Normativa nº 099, de 2019. O INPI não se manifesta sobre autoria, mesmo porque a declaração de autoria tem cunho declaratório. Através de mediação por arbitragem tenta-se a composição entre as partes e o INPI irá dar cumprimento ao que for eventualmente acordado. 
";"Brigada de Infantaria Paraquedista
Comando do Exército";"Nota n. 00066/2019/CCAF/CGU/AGU
Portaria AGU nº 1. 281";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2019/1-nota-jurídica-n-00001-2019-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Memorandos de Entendimento e Projetos Pilotos;Parecer PFE;17;2019;13/06/2019;52402.005555/2019-37;Não;Vigente;Lei Complementar nº 95, de 1998,;"Patentes. Análise de minuta de resolução sobre a fase III do Projeto PPH Prosul
";Patentes. Análise de minuta de resolução sobre a fase III do Projeto PPH Prosul;DIRPA;"Parecer nº 0020-2016-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0
Parecer nº 44/2018/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU
Parecer nº 0007/2019/CGPI/PFE-INPI/AGU
Parecer nº 0031-2016-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0
Parecer nº 09/2019/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU
Parecer n. 00014/2019/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2019/33-parecer-n-00017-2019-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Programas de Computador;Parecer PFE;18;2019;12/06/2019;52402.004083/2019-03;Não;Vigente;Art. 12, 13 e 14 da Lei º 9.784/99.;Delegação de competência para assinatura de Certificados de Registro de Programa de Computador. ;Consulta sobre possibilidade de delegação de competência ao chefe da Divisão de Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados e ao seu substituto para assinar digitalmente os Certificados de Registro de Programa de Computador. Não se levanta óbice a tal, fundamentando-se a questão no Decreto nº 8. 854/2016, Instrução Normativa nº 099/2019, na lei 9. 784/99 e Constituição Federal. ;DIRPA;Parecer n. 00010/2019/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2019/35-parecer-n-00018-2019-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Desenhos industriais;Parecer PFE;15;2019;31/05/2019;52400.103987/2018-41;Não;Vigente;"CUP
Arts. 84, 108 e 120 da Lei nº 9.279/96";"Desenhos Industriais. Prazo para recolhimento da retribuição quinquenal de manutenção de registro de desenho industrial referente ao
segundo período. ";Parecer que discute a legalidade da aplicação do art. 120, §3º, da Lei nº 9. 279/96 ao prazo para pagamento da retribuição referente ao segundo quinquênio do registro de desenho industrial. Considerou-se que a retribuição referente ao segundo quinquênio possui a mesma natureza jurídica das demais, como modalidade do gênero retribuição quinquenal, prevista no art. 120, da Lei nº 9. 279, de 1996. 3. O intuito da Lei nº 9. 279/96 foi o de reforçar a proteção dos direitos de propriedade industrial. Interpretação que se coaduna também com o art. 5º bis da Convenção de União de Paris - CUP. ;DIRMA;"Parecer n 00006/2018/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
Relatório nº 201701937 Auditoria realizada entre 2017 e 2018
Instrução Normativa nº 129, de 05 de maio de 1997
Resolução PR nº 232/2019";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2019/30-parecer-n-00015-2019-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Marcas;Parecer PFE;16;2019;28/05/2019;52402.005938/2019-13;Não;Vigente;Projeto de Decreto Legislativo nº 98, de 2019.;Minuta de ato normativo sobre registro de marca no âmbito do Protocolo de Madri. ;Trata-se de consulta sobre a possibilidade de pagamento de retribuição em parcela única e de utilização de idioma único para o recebimento de pedidos internacionais no âmbito da operacionalização do INPI para o Protocolo de Madri. Foram identificados óbices jurídicos ante as disposições contidas no Projeto de Decreto Legislativo nº 98, de 2019, que aprovou os textos do Protocolo de Madri e do respectivo Regulamento Comum pelo Congresso Nacional. Ratificou-se entendimento firmado no Parecer n. 00008/2019/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU e retificação Parecer n. 00011/2019/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU quanto aos itens 13 a 19. ;DIRMA;"Parecer n. 00011/2019/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
Parecer n. 00008/2019/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2019/31-parecer-n-00016-2019-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Marcas;Parecer PFE;11;2019;21/05/2019;52402.003387/2019-45;Não;Vigente;"Arts. 7º, 16, 26, 27, 28 e 39, além da alteração dos Arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 11, 12, 15, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 34, 42 e 43,
Protocolo de Madrid";Minuta de ato normativo sobre registro de marca no âmbito do Protocolo de Madri. ;"Analisa novas versões de minuta, retificando seu posicionamento quanto ao disposto no artigo 20 da versão original, em decorrência da existência de óbice jurídico à aprovação do ato normativo quanto ao ponto. Quanto às novas versões da minuta apresentadas pela DIRMA, opina-se no sentido de que sejam promovidas as alterações propostas, sugerindo-se: a) a supressão do artigo 22 original; b) a alteração do artigo 37 original, correspondente ao artigo 18 da minuta consolidada após a análise da Procuradoria; c) a alteração do artigo 40 original (38 na nova versão encaminhada pela DIRMA), correspondente ao artigo 19 da minuta consolidada após a análise da Procuradoria; d) a alteração do artigo 41 original (39 na nova versão encaminhada pela DIRMA) e do novo artigo 40, correspondentes ao artigo 21 da minuta consolidada após a análise da Procuradoria; e) a supressão do novo artigo 41; e f) a alteração do novo artigo 42, correspondente ao artigo 19 da minuta consolidada após a análise da Procuradoria. 66. Apresenta-se, por fim, o texto consolidado após a análise jurídica. ";DIRMA;"Parecer n. 00008/2019/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
Parecer n. 00027/2019/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
PARECER n. 00037/2019/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2019/26-parecer-n-00011-2019-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Parecer PFE;14;2019;20/05/2019;52402.005590/2019-56;Não;Vigente;"Projeto de Lei nº 2.334/2019
Lei nº 13.019/2014";Análise e manifestação quanto ao Projeto de Lei nº 2. 334/2019. Alteração do art. 239 da LPI. Celebração de convênios e parcerias pelo INPI. ;Trata-se da análise de PL que altera dispositivos da LPI. A Procuradoria entende pela desnecessidade das alterações legais propostas, considerando que a Lei nº 13. 019/2014 já disciplina as parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil. ;DIRPA;"Nota Técnica DIRPA-CGDI nº 1/2018
Parecer nº 00002/2018/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU
Parecer nº 47/2018/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2019/29-parecer-n-00014-2019-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Marcas;Parecer PFE;6;2019;15/05/2019;52402.002738/2019-09;Não;Vigente;Protocolo de Madri;"Marcas. Resoluções. Registro de Marca em Sistema Multiclasse. 
";"Análise de Minuta de Resolução sobre a Divisão de Registros e Pedidos de
Registro de Marca em Sistema Multiclasse. Prossegue-se análise de minuta com sugestão de nova redação para dispositivos da resolução, não se levantando óbices à aprovação do documento";DIRMA;Parecer N. 00005/2019/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2019/16-parecer-n-00006-2019-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Marcas;Parecer PFE;12;2019;15/05/2019;"
52402.002736/2019-10";Não;Vigente;Art. 135 da LPI;Marcas. Resoluções. Resoluções sobre Cotitularidade de Marca;trata-se de complementação de análise da minuta de Resolução dispondo sobre o registro de marca em cotitularidade, com nova versão de dispositivo que disciplina a transferência de registros e pedidos de registro no referido regime. Não se identifica óbice jurídico ao dispositivo, sugerindo-se, entretanto, nova redação;DIRMA;"Despacho de 03 de maio de 2019
Parecer n. 00004/2019/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2019/27-parecer-n-00012-2019-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Marcas;Parecer PFE;9;2019;13/05/2019;52402.004211/2019-19;Não;Vigente;Projeto de Lei nº 10.920/2018;"Análise e manifestação quanto ao Projeto de Lei nº 10. 920/2018. ""Marcas. Protocolo de Madrid""";Objeto: Trata-se de renovação de pedido de consulta para análise das alterações propostas pelo Projeto de Lei nº 10. 920/2018. A Procuradoria firmou entendimento quanto à desnecessidade ou impropriedade das alterações legais propostas, à exceção da alteração do comando contido no artigo 217 da LPI e posicionamento favorável com emendas ao Projeto de Lei. ;Presidência do INPI;"NUP 52402. 007675/2018-98
Nota Técnica/SEI nº 02/2018/INPI/DITEC-I/CGMAR-I/DIRMA/PR
Parecer nº 00057/2018/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2019/23-parecer-n-00009-2019-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Parecer PFE;16;2019;10/05/2019;52402.003896/2019-78;Não;Vigente;"Arts. 34 a 37 da Lei nº 9.279, de 1996
Art. 10, IX, da Lei nº 9.279, de 1996";EXIGÊNCIA PRELIMINAR 6. 22;Trata-se da análise de minuta de resolução dedicada à redução do estoque de pedidos de patentes pendentes de exame. A Procuradoria manifesta que os arts. 34 a 37 da LPI não obrigam o Pesquisador em PI a promover 2 ou mais exames para a prática do ato de deferimento. A normativa motiva o depositante a adequar o seu pedido ao resultado das anterioridades em uma etapa anterior ao que habitualmente ocorre. ;DIRPA;"Parecer nº 0001/2018/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU
Parecer nº 47/2018/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU
Parecer nº 013/2019/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU
Resolução INPI/PR nº 187, de 2017";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2019/32-parecer-n-00016-2019-procgab-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Marcas;Parecer PFE;8;2019;07/05/2019;52402.003387/2019-45;Não;Vigente;"Arts. 10, parágrafo único, 17, 18 e 34
Protocolo de Madri
CUP";Minuta de ato normativo sobre registro de marca no âmbito do Protocolo de Madri. ;"Trata-se da análise da minuta de Resolução sobre o Protocolo de Madri, com a finalidade de adequar os serviços prestados pelo INPI à nova realidade trazida pelas obrigações assumidas pelo País diante do ingresso no sistema internacional de registro de marcas. A Procuradoria, em juízo estrito de legalidade, manifesta-se pela existência de óbice jurídico à aprovação do ato normativo proposto no que se refere ao disposto nos seguintes artigos: - art. 10, parágrafo único; - arts. 17 e 18; e no art. 34. Opina-se também pela supressão dos artigos 7º, 16, 26, 27, 28 e 39, além da alteração dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 11, 12, 15, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 34, 42 e 43, bem como pela substituição dos artigos 8º, 9º e 10 por um único dispositivo, providência sugerida também em relação aos artigos 13 e 14, 17 e 18, 29 e 30, 31, 32 e 33, a fim de harmonizar o texto da Resolução. ";DIRMA;"Instrução Normativa INPI/PR nº 02, de 2013
Manual de Marcas";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2019/21-parecer-n-00008-2019-procgab-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Normas;Parecer PFE;10;2019;07/05/2019;52402.003648/2019-27;Não;Vigente;"Art. 29 da Lei nº 9.784/99
Arts. 212 a 215 da LPI";Análise de Portaria de Delegação de Competência. ;Trata-se de consulta acerca da análise jurídica de minuta de Portaria através da qual pretende-se a delegação de atribuição para que os tecnologistas e pesquisadores, examinadores de marcas e de desenhos industriais em exercício na CGREC. Procuradoria manifesta que inexiste disposição na LPI a respeito do órgão competente para as atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão, na forma do art. 29 da LPI. Identificou-se óbice jurídico à publicação da Portaria, recomendando-se que o ato normativo trate da atribuição, e não delegação, de tais atividades. ;"Presidência do INPI
CGREC";"Instrução Normativa INPI/PR nº 02, de 2013
";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2019/25-parecer-n-00010-2019-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Marcas;Parecer PFE;17;2019;15/04/2019;52402.003879/2019-31;Não;Vigente;"Art. 143, II e 144, da Lei nº 9.279, de 1996
Art. 123 e 129 da Lei nº 9.279, de 1996.";Marcas. Desistência x renúncia x caducidade. Caducidade x desistência pedido marca;trata-se de correspondência enviada ao Ministério da Economia, manifestando inconformidade com a decisão recursal do INPI, que declarou caducidade de registro de marca. Contudo, a Procuradoria manifesta que não se identifica qualquer irregularidade praticada pela Administração concernente à instrução do recurso de caducidade. Esclarece que a decisão de recurso foi anulada, posto que a Administração reconheceu o não-exame de uma petição de defesa do registro, que foi vinculada à caixa de processo da primeira instância administrativa, e não do recurso em andamento, sendo certo que os prazos reabertos propiciaram à empresa titular do registro novas oportunidades de defesa. ;"Ministério da Economia
CGREC";Ação judicial nº 0137819-48. 2016. 4. 02. 5101, em curso na 25ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2019/34-parecer-n-00017-2019-procgab-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Parecer PFE;7;2019;04/04/2019;52402.009714/2018-91;Não;Vigente;"Decreto nº 8.854, de 2016
Instrução Normativa INPI/PR nº 02, de 2013
Lei Complementar nº 95, de 1998";Normativas relacionadas com o projeto de uniformização dos procedimentos de requerimento, avaliação de petições e trâmite prioritário de processos de patente. ;Trata-se da análise dos atos normativos para uniformização dos procedimentos de avaliação dos requerimentos de trâmite prioritário no âmbito da DIRPA. A Procuradoria orienta a melhorias no texto da Resolução, considerando que a Administração busca possibilitar o trâmite prioritário de todos os serviços administrativos relacionados aos processos de patente e aponta ainda necessidade de ajuste no que se refere à publicidade dos atos decisórios. ;DIRPA;"PARECER n. 00014/2020/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
Parecer nº 0048-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0
Parecer nº 0031-2016-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2019/18-parecer-n-00007-2019-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Marcas;Parecer PFE;5;2019;26/03/2019;52402.002737/2019-56;Não;Vigente;"Art. 9º e 162 da LPI
Protocolo de Madri";Marcas. Resoluções. Registro de Marca em Sistema Multiclasse. ;Trata-se de análise de minuta de Resolução dispondo sobre o registro de marca em sistema multiclasse, através da verificação dos requisitos de juridicidade para a edição do ato normativo. Não se identifica óbice jurídico à publicação da Resolução, salvo no que se refere ao contido no artigo 9º, eis que em dissonância com o disposto no artigo 162 da LPI. 4. O sistema multiclasse permite a especificação de produtos ou serviços relativos a mais de uma classe da Classificação Internacional de Nice, inexistindo vedação para a sua adoção no ordenamento jurídico brasileiro. Ressaltou-se a necessidade de revisão dos motivos da prática do ato, à vista da iminente adesão do País ao Protocolo de Madri, bem como de explicitação acerca da possibilidade de transferência parcial de direitos no sistema multiclasse, além da alteração de dispositivos, de forma a harmonizar o texto da Resolução. ;DIRMA;Instrução Normativa INPI/PR nº 02, de 2013;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2019/14-parecer-n-00005-2019-procgab-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Marcas;Parecer PFE;4;2019;15/03/2019;52402.002736/2019-10;Não;Vigente;"Decreto nº 8.854, de 22 de setembro de 2016
inciso XII do Art. 152 do Regimento Interno";Marcas. Resoluções. Resoluções obre Cotitularidade de Marca. ;Trata-se da análise de minuta de Resolução dispondo sobre o registro de marca em cotitularidade, no que diz respeito aos requisitos de juridicidade para a edição do ato normativo. Não se identifica óbice jurídico à publicação da Resolução. Constatou-se que o regime de cotitularidade permite a anotação de mais de um titular ou requerente por registro ou pedido de registro de marca, inexistindo óbice para a sua adoção na LPI, conforme manifestações anteriores da Procuradoria. Considerando que a LPI trata de forma indistinta os pedidos formulados por um ou por mais requerentes, sugestão no sentido de que a minuta de Resolução deva tratar apenas de pontos em que sejam identificadas particularidades relativas à existência de uma multiplicidade de interessados, com alteração e supressão de dispositivos. ;DIRMA;"Nota nº 0294/2012-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-2. 1 
Parecer nº 57/2018/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU
Parecer nº 00012/2019/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2019/10-parecer-n-00004-2019-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Marcas;Parecer PFE;25;2019;15/03/2019;52402.002736/2019-10;Não;Vigente;"Art. 129, §1º da LPI 
Art. 15 da Lei nº 9.307/96.";Marcas. Resoluções. Resoluções sobre Cotitularidade de Marca;Trata-se da análise de nova versão da minuta de Resolução dispondo sobre o registro de marca em cotitularidade, de acordo com requisitos de juridicidade para a edição do ato normativo. Procuradoria não identifica óbice jurídico à publicação da Resolução, sugerindo-se ajuste de redação para o parágrafo único do artigo 9º, considerando que a aplicação do artigo 129, §1º da LPI está restrita à apresentação de oposição, bem como do artigo 15, em atenção ao disposto na Lei nº 9. 307/96. ;DIRMA;"Instrução Normativa INPI/PR nº 02, de 2013
Nota nº 0294/2012-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-2. 1 
Nota n. 00002/2019/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
Parecer nº 57/2018/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU
Parecer nº 13/2008/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2019/42-parecer-n-00025-2019-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Parecer PFE;13;2019;13/03/2019;52402.003003/2019-94;Não;Vigente;Art. 230 da Lei nº 9.279, de 1996;REGISTRO DE MARCAS, PATENTES OU INVENÇÕES. Minutas de atos administrativos dedicados à eliminação do estoque de pedidos de patentes pendentes de exame. ;Trata-se da análise de três minutas de atos administrativos dedicados à eliminação do estoque de pedidos de patentes pendentes de exame. A Procuradoria não identifica óbice legal ou constitucional à aprovação das minutas de IN e resolução, uma vez adotadas as recomendações consignadas no parecer. Manifesta também que a exigência preliminar não representa dispensa do exame técnico e que não há óbice jurídico à adoção do art. 36 da LPI como fundamento da exigência preliminar, cabendo à Administração verificar a conveniência e oportunidade de tal mudança de procedimento. ;DIRPA;"Ação civil pública nº 2003. 51. 01. 5135845
PARECER nº 36/2018/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU
PARECER nº 00001/2018/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2019/28-parecer-n-00013-2019-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Programas de Computador;Parecer PFE;1;2019;12/03/2019;52402.007982/2018-79;Não;Vigente;Art. 4º e 5º da Lei 9.609, de 1998;PROGRAMA DE COMPUTADOR. Autoria de programa de computador. ;Traça diferenciação entre autoria e titularidade de programa de computador, esclarecendo que o direito autoral não protege a ideia em si, mas a expressão da ideia em um programa de computador, quer dizer, a maneira pela qual o programa opera, controla e regula o computador ao receber, reunir, calcular, armazenar, relacionar e produzir informações úteis, seja no monitor, impresso ou por áudio comunicação. Para identificação da autoria do programa de computador, é irrelevante a denominação profissional da pessoa envolvida, mas sim a sua contribuição efetiva e criativa na obra. Isso quer dizer que não importa o nome do cargo que a pessoa ocupa no serviço público ou o título da função ocupada pelo profissional vinculado à fábrica de software. ;DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2019/4-parecer-n-00001-2019-procgab-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Desenhos industriais;Parecer PFE;2;2019;11/03/2019;52402.000258/2019-03;Não;Vigente;Art. 119, 120 da LPI;Extinção de registros de desenho industrial concedidos após o fim do prazo para recolhimento do quinquênio. ;Data a ser considerada para fins de extinção de registro de desenho industrial em casos de atraso no exame por parte do INPI, onde não tenha ocorrido o recolhimento da taxa quinquenal de manutenção (artigo 120 da LPI). Os registros de desenho industrial têm sua vigência garantida pelos 5 (cinco) primeiros anos independentemente do pagamento de retribuição e, nos 5 (cinco) anos adicionais iniciais, condicionada ao pagamento da retribuição referente ao segundo quinquênio. Se a concessão do registro ocorreu a posteriori da vigência do primeiro quinquênio, somente após a prática de tal ato administrativo é que pode vir a ser decretada a sua extinção, eis que antes não havia registro a ser extinto, mas apenas pedido de registro. ;DIRMA;Instrução Normativa nº 44/2015;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2019/6-parecer-n-00002-2019-cgpi-pfe-inp-ipgf-agu.pdf
Patentes;Parecer PFE;1;2019;07/03/2019;52400.082242/2013-27;Não;Vigente;"Art. 216, §1º da LPI. 
Art. 3º da Lei nº 13.726/2018
";Declaração de reprodução fidedigna inserida em fotocópia de procuração. ;Trata-se da análise de minuta de Resolução dispondo sobre a apresentação de fotocópia de procuração ou substabelecimento, nos termos do artigo 216, §1º da LPI. A Procuradoria aponta necessidade de adequação ao disposto no artigo 3º da Lei nº 13. 726/2018, considerando a dispensa, por parte da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, da exigência de apresentação de fotocópia autenticada de documento, competindo ao servidor público, mediante a comparação entre o original e a fotocópia, atestar a sua autenticidade;DIRPA;Parecer nº 0003-2014-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0,;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2019/3-parecer-n-00001-2019-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Memorandos de Entendimento e Projetos Pilotos;Parecer PFE;9;2019;01/02/2019;52402.000940/2019-98;Não;Vigente;"Art. 17, inciso XI, da Estrutura Regimental do INPI
inciso XII do Art. 152 do Regimento Interno
Art. 7º da Lei Complementar nº 95, de 1998";Minuta de Resolução sobre a Fase II do Projeto Piloto PPH INPI-JPO. ;Minuta de Resolução sobre a Fase II do Projeto Piloto PPH INPI-JPO. ;DIRPA;"NOTA JURÍDICA n. 00001/2019/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU
Parecer nº 0008-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-1. 0
Instrução Normativa INPI/PR nº 02, de 2013";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2019/24-parecer-n-00009-2019-procgab-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Programas de Computador;Parecer PFE;8;2019;23/01/2019;52402.000014/2019-12;Não;Vigente;Art. 2º, § 3º da Lei 9609/98;Defeito, nulidade ou anulação de registro de programa de computador. ;Não se admite discussão sobre autoria em processo de nulidade de registro de programa de computador. Embora não se admita discussão sobre autoria em processo de nulidade, o INPI pode, caso a ilegalidade seja comprovada, fazer uso da autotutela para fazer a anulação do ato, prestigiando assim o interesse público subjacente. A autoria de programa de computador é um aspecto declaratório do pedido de registro, não tendo o INPI a responsabilidade de verificar a veracidade das informações contidas no mesmo. Como há ação judicial em trâmite, recomenda-se sobrestamento do registro até decisão final. ;"DIRPA
CGREC";"RPI 2287 e 2448 de 2017
Instrução Normativa do INPI nº 074/2017
Processo judicial nº 1028266-24. 2017. 8. 26. 0506 TJSP
Parecer Nº 0029-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-1. 0";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2019/21-parecer-n-00008-2019-procgab-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Programas de Computador;Parecer PFE;5;2019;10/01/2019;52400.097155/2017-06;Não;Vigente;"Medida Provisória nº 2.200-2
Arts. 227 e 228 da Lei 6.404/1976";MINUTA DE INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE DISCIPLINA O PROCESSO DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR;Examinada a minuta de IN que atualiza a disciplina de registro de programa de computador, não se vislumbrou óbice jurídico que impeça a aprovação e publicação, ressalvados os ajustes sugeridos ao longo desta manifestação. ;DIRPA;"Parecer nº 0029-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-1. 0
Instrução Normativa /INPI/PR Nº 074, de 01 de setembro de 2017. ";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2019/14-parecer-n-00005-2019-procgab-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Indicações Geográficas;Parecer PFE;4;2019;07/01/2019;52402.006950/2018-56;Não;Vigente;Art. 4º da Portaria MDIC nº 39, de 07 de março de 2014.;Indicações Geográficas Resoluções e instruções normativas. IN que estabelece o peticionamento eletrônico de indicações geográficas;Analisou-se o ato normativo, sugerindo-se ao órgão consulente verificar se possui interesse de fato de que o ato normativo opere efeitos em 60 dias a partir da publicação, considerando que o ato normativo proposto tem como único objeto instituir o peticionamento eletrônico e apresenta uma contradição entre os arts. 9º e 12 da minuta. O art. 9º estabelece que a entrada em funcionamento do peticionamento eletrônico será 60 dias após a publicação do ato normativo, e o art. 12 prevê a sua entrada em vigor na 06/02/2020 No mais, não se identificou óbice jurídico à assinatura da presente pelo Sr. Presidente do INPI. ;DIRMA;"Parecer nº 00058/2018/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU. 
";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2019/11-parecer-n-00004-2019-procgab-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Transferência de Tecnologia;Nota Jurídica PFE;9;2019;01/01/2019;"
52402.006282/2019-48
";Não;Vigente;PL 219/2015;Processo Legislativo;Trata-se da análise do PL 219/2015, já objeto de análise do Parecer n. 00023/2019/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU. A Procuradoria entende que o Projeto, tal como constante do texto encaminhado, entende-se não haver qualquer consideração complementar a ser formulada. ;Presidência do INPI;Parecer n. 00023/2019/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2019/22-nota-juridica-n-00009-2019-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Transferência de Tecnologia;Parecer PFE;23;2019;01/01/2019;52402.006282/2019-48;Não;Vigente;"Projeto de Lei nº 219 de 2015
Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994";Contratos de Transferência de Tecnologia. Franquia;Análise de minuta de Projeto de Lei nº 219, de 2015, que dispõe sobre o sistema de franquia empresarial (franchising), revogando a Lei nº 8. 955, de 15 de dezembro de 1994. Em juízo estrito de legalidade, sugere-se que a Autarquia se posicione de forma favorável em relação ao Projeto de Lei nº 219, de 2015, mas com emendas, ressaltando-se a redação proposta pela CGTEC para o art. 2º, §1º;Presidência do INPI;"NOTA TÉCNICA/SEI Nº 9/2019/INPI/CGTEC/PR
Parecer n. 00023/2019/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
Nota nº 03332014-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-2. 8";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2019/40-parecer-n-00023-2019-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Transferência de Tecnologia;Parecer PFE;34;2019;01/01/2019;52402.009654/2019-98;Não;Vigente;"Art. 564 da CLT
Arts. 2º da Lei nº 5.648/70
Art. 211 da Lei nº 9.279/96
Art. 11 da Lei nº 4.131/62.";Registro de contrato de franquia por entidade sindical. ;Em resposta à consulta sobre a possibilidade de registro de contrato de franquia envolvendo entidade sindical, em razão da previsão contida no artigo 564 do Decreto-lei nº 5. 452/43 (CLT), esclarece-se que o INPI deve ater-se às questões sobre interpretação de questões sobre propriedade industrial, fugindo de suas atribuições o caso em comento. ;CGTEC;"Instrução Normativa nº 70/2017
Parecer nº 00023/2019/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
Parecer nº 0004-2012-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0
Parecer nº 0051-2016-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0
Parecer nº 0016-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0
Parecer nº 0026-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-1. 0";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2019/50-parecer-n-00034-2019-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Transferência de Tecnologia;Parecer PFE;39;2019;01/01/2019;52402.010209/2019-71;Não;Vigente;"Projeto de Lei nº 6.287/2009
Arts. 62 e 140 da LPI";"Projeto de Lei nº 6. 287/2009. Averbação e o registro de contrato de licença de direitos de propriedade industrial, transferência de tecnologia e franquia junto ao INPI. 
";Posicionamento favorável com emendas ao texto do substitutivo aprovado na Câmara dos Deputados, com a sugestão de alteração do §4º a ser incluído nos artigos 62 e 140 da LPI. ;Presidência do INPI;"Nota Técnica/SEI Nº 14/2019/INPI/CGTEC/PR
Instrução Normativa nº 70/2017";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2019/54-parecer-n-00039-2019-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Administrativo;Parecer PFE;43;2018; 01/08/2018;52400.124068/2018-10;Não;Vigente;"Art. 84, inciso VI, alínea ""a"", da Constituição da República";CRIAÇÃO / EXTINÇÃO / REESTRUTURAÇÃO DE ORGÃOS OU CARGOS PÚBLICOS;Minuta de Decreto que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Procuradoria entende que a proposição em conformidade com a Lei Complementar nº 95, de 1998 e que há viabilidade jurídica, conquanto adotadas as sugestões consignadas no parecer. ;Presidência do INPI;"Instrução Normativa nº 4/2018-SEGES/MP, de 13 de junho de 2018
art. 4º, IV, do Decreto nº 6. 944, de 2009";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2018/38-parecer-n-00043-2018-procgab-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Indicações Geográficas;Parecer PFE;58;2018;19/12/2018;"
52402.007434/2018-49
";Não;Vigente;Art. 182 e 220 da Lei nº 9.279, de 1996;INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS;"Analisa-se minuta de instrução normativa não se levantando óbices à sua assinatura, que apresenta os seguintes aspectos inovadores em relação às condições vigentes de registro das indicações geográficas: (I) admissibilidade dos nomes gentílicos; (II) previsão de alteração da espécie de indicação geográfica, por meio de exigência formulada pelo INPI, no curso do exame; (III) possibilidade de alteração de aspectos do registro, tais como a representação gráfica; (IV) fungibilidade do registro no sentido de alteração da espécie da indicação geográfica, após a concessão do registro. ";DIRMA;"Nota nº 0346-2013-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-2. 4
Nota nº 319-2013-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-2. 4";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2018/48-parecer-n-00058-2018-procgab-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Parecer PFE;41;2018;23/11/2018;52400.079819/2018-28;Não;Vigente;"PL nº 9.408, de 2017
Art. 87 da LPI";Patentes. Restauração de patentes;Trata-se da análise de PL nº 9. 408, de 2017. A Procuradoria manifesta posição contrária ao PL e indica que sua finalidade não será alcançada com a alteração proposta no art. 87 da LPI. O que motivou o problema mencionado na justificação do PL não foi o prazo de 3 meses, inscrito no art. 87, mas sim a controvérsia envolvendo a possibilidade ou não de restaurar um pedido, ou uma patente, quando configurado um inadimplemento superior a uma retribuição anual. ;DIRPA;Nota Técnica DIRPA Nº 021/2018;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2018/36-parecer-n-00041-2018-procgab-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Parecer PFE;56;2018;23/11/2018;52402.007948/2018-02;Não;Vigente;Art. 75 da Lei 9279/96;Competência. Sigilo. Pedido de patente. ;"Trata-se de consulta sobre qual ente público detém a competência para conferir o sigilo ao pedido de patente do art. 75 da LPI. A matéria foi enfrentada pela Procuradoria no parecer 00055/2018/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU. Sugeriu-se o encaminhamento de ofício para convidar um representante para mesa redonda do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; Secretaria-Geral da Presidência da República e do Ministério da Defesa, a fim de apresentar a lacuna decorrente da extinção da Secretaria de Assuntos Estratégicos e a indefinição corrente quanto ao órgão competente para qualificar como sigiloso um pedido de patente. ";DIRPA;"Decreto 2. 553/98
PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº 35/99
NOTA/INPI/PRESIDÊNCIA/CGREC/Nº 07/2015
Despacho nº 467/2016-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-3. 2. 3";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2018/46-parecer-n-00056-2018-procgab-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Parecer PFE;54;2018;22/11/2018;52402.007465/2018-08;Não;Vigente;Art. 30 da Lei nº 9.279, de 1996;Arquivamento de pedidos de patente. Falta de recolhimento de retribuições anuais. Nova interpretação. DIRPA. Tutela da confiança. ;Trata-se de consulta sobre arquivamento de pedidos de patente por falta de recolhimento de retribuições anuais, antes da publicação do pedido depositado. A Procuradoria entende que nova interpretação da DIRPA se aplica ao arquivamento de pedidos com despacho e não aos pedidos de patentes em fila para publicação do despacho, sob pena de violação da tutela da confiança;DIRPA;Nota Técnica/SEI nº1/2018/INPI/CADPAT/DIRPA/PR;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2018/44-parecer-n-00054-2018-procgab-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Parecer PFE;55;2018;22/11/2018;"
00848.001273/2018-47
";Não;Vigente;Art. 75, §1º, da Lei 9.279/96;Competência. Sigilo. Pedido de patente. ;"Trata-se de consulta sobre qual ente público detém a competência para conferir o sigilo ao pedido de patente do art. 75 da LPI, e qual seria o procedimento legal a ser adotado pelo INPI para efetivação do disposto na Lei. A Procuradoria entende que enquanto um órgão do Poder Executivo (Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; Secretaria-Geral da Presidência da República e Ministério da Defesa) não se reconheça como competente para exercer a atribuição prevista no art. 75, §1º, da LPI, cabe ao INPI atribuir o caráter sigiloso, conquanto o órgão público assim o solicite. ";DIRPA;Decreto 2. 553/98;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2018/45-parecer-n-00055-2018-procgabpfe-inpi-pgf-agu.pdf
Marcas;Parecer PFE;57;2018;22/11/2018;52402.007675/2018-98;Não;Vigente;"Projeto de Lei nº 10.920, de 2018
Art. 217 da Lei nº 9.279, de 1996";REGISTRO DE MARCAS, PATENTES OU INVENÇÕES;Trata-se do Projeto de Lei nº 10. 920, de 2018, dedicado ao tratamento isonômico entre nacionais e estrangeiros, por ocasião da entrada em vigor do Protocolo de Madri, em decorrência da exigência do artigo 217 da LPI. Sugeriu-se concordância com a redação do PL, ressalvadas emendas listas no decorrer do parecer. ;DIRMA;"PARECER n. 00013/2024/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
Parecer nº 03/2018/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
Nota nº 0294/2012- AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-2. 1. 
Nota Técnica/SEI Nº 2/2018/INPI /DITEC-I/CGMAR-I/DIRMA/PR";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2018/47-parecer-n-00057-2018-procgab-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Parecer PFE;37;2018;21/11/2018;52400.123262/2018-70;Não;Vigente;Art. 5º da Lei nº 11.105/2005;Patentes. Célula-Tronco embrionária. ;Trata-se de consulta sobre a aplicação da Lei de Biossegurança aos pedidos de patentes com processos ou composições envolvendo células-tronco embrionárias humanas. A Procuradoria manifesta que a vedação ao comércio de célula-tronco embrionária humana, contida no §3º do art. 5º da Lei nº 11. 105/2005, não compreende a proibição de patenteamento. As condições estabelecidas no art. 5º são específicas para pesquisa e terapia, não se estendem ao patenteamento, não se podendo confundir atividades de comércio e patenteamento, o que afasta o §3º como fundamento para indeferir um pedido. Interpretar o art. 5º como pertinente em um exame de pedido de patente, decorre de uma leitura extensiva da norma, o que não é recomendável por implicar uma restrição de patenteabilidade. O patenteamento de um processo ou de uma composição envolvendo célula-tronco embrionária humana não confere exclusividade de uso da célula em si. ;DIRPA;Parecer 22/2013 AGU/PGF/PFE/INPI;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2018/parecer-n-00037-2018-procgab-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Parecer PFE;47;2018;15/10/2018;52400.212997/2018-77;Não;Vigente;"Art. 34 da Lei nº 9.279, de 1996
Art. 7º da Lei Complementar nº 95, de 1998";Aproveitamento de resultado de busca. Escritórios de concessã de patente de outros países. Organismos internacionais. Buscas de anterioridade. ;Trata-se da análise de minuta de resolução que propõe o aproveitamento de resultado de busca elaborada por escritórios de concessão de patente de outros países, bem como organismos internacionais. A Procuradoria entende que o art. 34 da LPI permite ao INPI incorporar o resultado das referidas buscas, dispensando a realização de pesquisas de anterioridade complementares, pois do contrário não haveria sentido a previsão de exigência dirigida ao depositante para apresentação de tais documentos. Entender que as buscas de anterioridade e resultados de exame, apresentados à luz do art. 34, I, da LPI, prestam-se unicamente como material de consulta ao examinador retrata interpretação por demais restritiva. A Interpretação mais correta é no sentido de conferir ao INPI a possibilidade, e não obrigatoriedade, de incorporar as buscas de anterioridade. A proposta normativa é clara ao estabelecer que a modificação do quadro reivindicatório, promovida pelo depositante em atendimento à exigência formulada pelo INPI, somente será acolhida se não ampliar a matéria inicialmente reivindicada. ;DIRPA;"GAI (Grupo de Articulação Interinstitucional INPI-ANVISA)
Parecer INPI/PROC/CJCONS/Nº 012/2008";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2018/parecer-n-00047-2018-procgab-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Administrativo;Parecer PFE;50;2018;15/10/2018;"
52400.088604/2017-17
";Não;Vigente;Art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993;REQUERIMENTO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL;Trata-se de requerimento de representação judicial. A Procuradoria entende que foram atendidos os requisitos dispostos na Portaria AGU nº 408, de 2009. Os atos impugnados na ação civil pública, relacionados à autorização e realização da contratação do SERPRO, foram baseados em manifestação jurídica prévia desta Procuradoria e da Auditoria Interna, que concluíram pela regularidade da dispensa de licitação. A contratação do SERPRO pelo INPI atendeu ao interesse público, solucionando problema da autarquia. Tampouco houve dano ao Erário. A exordial não descreve culpa ou dolo na conduta dos requerentes. ;SERPRO;Portaria AGU nº 408, de 2009;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2018/43-parecer-n-00050-2018-procgab-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Parecer PFE;49;2018;27/09/2018;"
00424.106124/2018-54 (REF. 1019631-97.2018.4.01.3400)
";Não;Vigente;"Art. 5º, XXIX CF
Art. 13 do Dec. nº 3.201/1999";FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS;"Trata-se de ação popular em face da União, INPI e outros a respeito do ato administrativo de deferimento de patente. Determina a nulidade do ato concessório. A Procuradoria manifesta que a licença compulsória pressupõe uma patente vigente. Destaca-se que a decisão liminar promove aumento de vigência da patente, se ela vier a ser concedida no futuro e que a aferição se um pedido ou patente atende ao interesse público depende de uma análise da demanda do Poder Público não atendida pela empresa. O art. 5º, XXIX CF não emite um comando direto ao INPI para analisar o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País como etapa prévia ao ato concessório de uma patente, e tal análise poderia gerar conflito de competência com a União. De acordo com o art. 13 do Dec. nº 3. 201/1999, o INPI é apenas informado da concessão da licença compulsória, mas não participa do processo de aferição do que é uma emergência nacional ou interesse social relacionado à patente. 
";DIRPA;RPI nº 2489 de 18 de setembro de 2018;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2018/42-parecer-n-00049-2018-procgab-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Parecer PFE;45;2018;03/09/2018;52400.149809/2018-67;Não;Vigente;Art. 216, § 2º, da Lei nº 9.279, de 1996;Ato praticado por procurador sem mandato ou sem poderes. Procuração. Cláusula ratificando. Retroagir. ;Cuida-se de consulta sobre a aplicação do art. 216, § 2º, da LPI. A Procuradoria manifesta que é válido o ato praticado por procurador sem mandato ou sem poderes suficientes, quando a procuração, apresentada posteriormente à sua prática, possui cláusula ratificando os atos efetuados sem o instrumento do mandato, conforme art. 662 CC. A ratificação retroage à data da prática do ato sem mandato ou sem poderes suficientes. ;DIRPA;"Parecer/INPI/PROC/DIRAD/nº 09/2010;
Parecer/INPI/PROC/CJCONS/nº 01/10, aprovado por Despacho da Coordenadora Jurídica de Consultoria da Procuradoria e pelo Despacho nº 130/2010 do Procurador-Chefe; 
Nota/ INPI/PROC/CJCONS/nº 104/10;
Parecer nº 0003-2014-AGU-PGF/PFE/INPI/COOPI- LBC-1. 0, aprovado pelo Despacho nº 0768/2014-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-MSM 3. 2. 3 do Procurador-Chefe;
Parecer nº 0007-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0;
Nota Nº 0035-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/CGPI-DJT-2. 1, aprovada pelo Despacho nº 0248/2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC- 3. 2. 3 do Procurador-Chefe. ";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2018/39-parecer-n-00045-2018-procgabpfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Parecer PFE;46;2018;30/08/2018;"
00407.047296/2016-25 (REF. 0006908-29.2009.0.01.0000)
";Não;Vigente;Arts. 230 e 231 da LPI;ADI 4234 (PATENTES PIPELINE);A tese da inconstitucionalidade dos arts. 230 e 231 da LPI foi suscitada como se as patentes pipeline reunissem necessariamente tecnologias contidas no estado da técnica, o que permitiria concessões de patentes desprovidas do requisito da novidade, em desobediência à LPI e CF. Instituições públicas brasileiras obtiveram patentes à luz do art. 231 da LPI, contudo, com o exaurimento de eficácia dos arts. 230 e 231, faz-se mister o reconhecimento de prejudicialidade da ADI por perda do objeto, pois não há patentes pipeline em vigor. ;"DIRPA
EMBRAPA
Fiocruz";ADI 4234;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2018/40-parecer-n-00046-2018-procgab-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Marcas;Parecer PFE;9;2018;20/08/2018;"
52400.174219/2016-19
";Não;Vigente;Art. 5º, XXXIII e LX c/c Art. 37 da Constituição Federal;MARCA;Trata-se de consulta submetida pela Presidência do INPI a respeito da visualização de informações pessoais na base de dados do INPI, que atualmente é acessível por qualquer usuário cadastrado no e-INPI, o que possibilita visualização de dados de 3º A matéria jurídica traz o choque entre dois princípios constitucionais: o princípio da publicidade (art. 5º, XXXIII e LX e art. 37 da CF) e a garantida fundamental de intimidade da vida privada, bem como restrição de acesso a dados pessoais sensíveis das pessoas naturais (Art. 5º, X da CF). Inevitável um exercício de ponderação com vistas a promover harmonia no aparente conflito entre os princípios constitucionais. Concluiu-se que, na linha da jurisprudência do Colendo STF, não há princípio constitucional que tenha caráter absoluto, de modo que o compromisso com o princípio da publicidade deve estar alinhado com o respeito ao princípio da privacidade, adotando-se um consenso que viabilize, a um só tempo, a efetiva possibilidade de fiscalização e controle social dos atos administrativos e a salvaguarda de dados pessoais sensíveis. ;DIRMA;DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00166/2018/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2018/20-parecer-n-00009-2018-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Marcas;Nota PFE;10;2018;10/08/2018;52400.115964/2018-80;Não;Vigente;Art. 134 da Lei 9279/96;MARCA;Trata-se de consulta encaminhada pela DIRMA que repousa em duas questões sobre validade ou não do instrumento de cessão submetido ao INPI que não traz em seu conteúdo a identificação das marcas que se busca negociar. Seria bastante a indicação das marcas em documentos anexados ao instrumento de cessão? Ou é imprescindível que o contrato de cessão especifique as marcas que estão sendo negociadas? Concluiu-se no sentido de que para confirmar a validade do negócio jurídico, deve exsurgir do contrato, com clareza, a manifestação de vontade das partes contratantes em torno da cessão da marca. Não há necessidade de que seja um contrato contendo exclusivamente a cessão da marca, basta que tal intenção esteja contemplada explicitamente em uma das cláusulas contratuais. Não é de todo modo inadmissível apresentar a marca objeto do negócio jurídico em um documento anexado ao contrato. Basta que haja expressa menção neste sentido no contrato. ;DIRMA;DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00149/2018/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2018/22-nota-n-00010-2018-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Nota Técnica;10;2018;06/08/2018;52400.002142/2018-30;Não;Vigente;"Art. 132, VI, da Lei nº 8.112, de 1990
Art. 117, XV, da Lei nº 8.112, de 1990";Patentes. Patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado;Trata-se de consulta da DIRPA sobre a pertinência de se conferir efeitos normativos ao Parecer nº 01/2018/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU, que foi objeto de representação formulada pela AFINPI junto ao MPF. A Procuradoria recomenda atribuição de caráter normativo ao parecer e sugere à DIRPA a juntada aos autos do relatório preliminar sobre a publicação do despacho 6. 6. 1. , para que a Presidência tenha elementos fáticos, e não apenas jurídicos, para formar o seu juízo de valor. ;DIRPA;"Parecer nº 01/2018/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU
Parecer nº 36/2018/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2018/nota-n-00010-2018-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Topografias de Circuito Integrado;Parecer PFE;42;2018;06/08/2018;52400.093160/2018-12;Não;Vigente;Art. 30 da Lei nº 11.484, de 2007;"MINUTA DE INSTRUÇÃO NORMATIVA PARA O REGISTRO DE TOPOGRAFIA DE CIRCUITOS INTEGRADOS

";"Trata da revogação da Instrução Normativa nº 10, de 2013, em razão da necessidade de simplificação e automatização do procedimento de registro de topografia de circuito integrado, diretriz do Plano de Ação do INPI para 2018. Manifesta-se por alterações mínimas, ressaltando que: os dispositivos da minuta de IN constituem mera reprodução da Lei nº 11. 484, de 2007, lei que já possui força cogente;que o número de registros é muito baixo o que torna urgente a simplificação do procedimento. ";DIRPA;Instrução Normativa nº 10, de 2013;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2018/37-parecer-n-00042-2018-procgab-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Programas de Computador;Parecer PFE;8;2018;03/08/2018;"
00400.001151/2017-29
";Não;Vigente;Art. 5º da Constituição Federal;Pedido de cancelamento de registro de computador feito pela PF. Discussão sobre autoria do programa. ;Solicitada a nulidade de registro de programa de computador pela PF, esclarecendo-se que a autoria do programa pertence à PF. Embora não se admita discussão sobre autoria em processo de nulidade, o INPI pode, caso a ilegalidade seja comprovada, fazer uso da autotutela para fazer a anulação do ato, prestigiando assim o interesse público subjacente. ;"DIRPA
Polícia Federal";"Ofício nº 05/2017 PF
Nota nº 507/2017 DEAEX/CGU/AGU";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2018/18-parecer-n-00008-2018-cgp-ipfe-inpi-pgf-agu.pdf
Indicações Geográficas;Nota PFE;8;2018;13/07/2018;52400.049673/2016-24;Não;Vigente;Art. 12 da LC 95/98;CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS;Analisa alteração normativa e recomenda que a DIRMA avalie, dentre 2 normas propostas, a que lhe é mais adequada, uma vez que ambas respeitam a legislação vigente, conforme estabelecido em nota. ;DIRMA;"Instrução normativa INPI/PR nº 68/2017
Parecer nº 0014-2016-AGU/PGF/PFEIINPI/CO";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2018/17-nota-n-00008-2018-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Parecer PFE;36;2018;10/07/2018;52400.109628/2018-06;Não;Vigente;Art. 34 da LPI;Patentes. Patrimônio genético. Conhecimento tradicional associado. ;Trata-se de solicitação de informações pelo MPF, mediante o Ofício, sobre a representação AFINPI, que parte da premissa de ilegalidade na opinião jurídica expressa no Parecer nº 01/2018/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU. A Procuradoria reafirma a legalidade do despacho 6. 6. 1, não verificando qualquer vício no procedimento, ressaltando que a matéria foi objeto de exame jurídico por meio do Parecer nº 0050-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0 e nº 01/2018/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU. O despacho 6. 6. 1 corresponde a um procedimento novo, que seguiu os trâmites de ampla publicidade e exame jurídico prévio, entre outros. ;DIRPA;"Parecer nº 01/2018/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU
Parecer nº 0050-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0
Parecer nº 01/2018/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2018/34-parecer-n-00036-2018-procgab-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Desenhos industriais;Parecer PFE;6;2018;19/06/2018;"
52400.224664/2017-18
";Não;Vigente;"Art. 5º, LXIX da Constituição Federal de 1988
Art. 119, IV da LPI
Art. 216, § 2º da LPI 
Art. 66 da Lei 9784/99";Propriedade Industrial. Desenho Industrial. Divulgação de Manual. ;Concluiu-se inexistir ilegalidade no Manual que consolida as diretrizes de exame de desenho industrial, daí porque não se identifica óbice à sua divulgação, sugerindo-se, no entanto, seja avaliada a conveniência do acolhimento no parecer, que traz previsão da transferência de registro de desenho industrial em razão da extinção da empresa titular do registro. ;DIRMA;"Portaria INPI/DIRMA nº 009/2017, de 11 de agosto de 2017
Portaria INPI/DIRMA nº 02/2017, de 11 de setembro de 2017";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2018/14-parecer-n-00006-2018-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Transferência de Tecnologia;Parecer PFE;34;2018;19/06/2018;52400.080336/2017-95;Não;Vigente;Art. 61 da Lei nº 11.484, de 2007;Contratos Transferência de Tecnologia. Retribuições INPI. Tabela retribuição contratos de licença, transferência de tecnologia e franquia;Parecer ressalva sugestões para melhoria da tabela de retribuições do INPI e não levanta óbice ao seu encaminhamento. ;CGTEC;Instrução Normativa nº 70, de 2017;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2018/33-parecer-n-00034-2018-procgab-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Marcas;Parecer PFE;31;2018;12/06/2018;"
52400.100173/2018-55
";Não;Vigente;Protocolo de Madri;Regulamento de Execução do Protocolo de Madri;Trata-se de consulta da Presidência sobre a incorporação ao direito interno do Regulamento de Execução do Protocolo de Madri, sem necessidade de aprovação legislativa. Concluiu-se no sentido de que o Regulamento de Execução não se submete à aprovação legislativa para sua entrada em vigor no País, porquanto o art. 10. 2(III) do Protocolo de Madri confere à Assembleia da União de Madri a prerrogativa de adotá-lo. ;DIRMA;"Parecer nº 00003/2018/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
Nota Técnica nº 19/2018-INPI-DIRMA";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2018/32-parecer-n-00031-2018-procgabpfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Parecer PFE;5;2018;11/06/2018;52400.040380/2018-43;Não;Vigente;Art. 56.4 do PCT;REGISTRO DE MARCAS, PATENTES OU INVENÇÕES;Trata-se de consulta sobre a possibilidade de deixar de usar papel nos exames PCT. A Procuradoria conclui que a eliminação total do papel no PCT encontra óbice na regra 89bis do Regulamento de Execução do PCT (de caráter vinculante), afigurando-se adequada prévia consulta à Comissão Técnica do PCT, nos termos do art. 56. 4 do Tratado, antes de se proceder à implementação da medida por Resolução interna do INPI. Pode ser que a medida seja objeto de deliberação da Assembleia do PCT por força do art. 58. 2 (a) do PCT. ;DIRPA;Decreto nº 8539 de 2015;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2018/12-parecer-n-00005-2018-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Parecer PFE;27;2018;28/05/2018;52400.062705/2018-49;Não;Vigente;Lei nº 11.355, de 2006;REESTRUTURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA;Trata-se de proposta de MP sobre a reestrutura do Plano de Carreiras e Cargos do INPI, instituído pela Lei nº 11. 355/2006. A Procuradoria manifesta que o Plano de Carreira constitui um dos óbices à redução significativa do estoque de pedidos de patente, em razão do requisito de grau de Mestre para ingresso na carreira de Pesquisador em PI, que restringe a concorrência nos concursos públicos e dificulta o preenchimento de vagas em determinadas áreas do conhecimento. A redução do estoque de pedidos de patente e marcas pendentes de exame somente é viável com a adoção de um conjunto coordenado de medidas, o que compreende o presente projeto de reestrutura da carreira e dos cargos. Considerando a premência na redução do backlog de patentes e de marcas, compreende-se o preenchimento dos requisitos de urgência e relevância da proposta de MP dedicada à reestrutura da carreira dos servidores do INPI. ;DIRPA;"processo administrativo sobre a proposta de Medida Provisória é o de nº 52400. 105969/2014-71
SEI 03000. 002237-2016-99 e SEI 52400. 103460-2017-49. ";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2018/31-parecer-n-00027-2018-procgab-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Parecer PFE;25;2018;25/05/2018;"
52400.071656/2018-35
";Não;Vigente;Arts. 218 e 219 da Lei nº 9.279;ATOS ADMINISTRATIVOS;Trata-se da análise de minuta de resolução que disciplina o processo de prioridade de pedidos de patente depositados ICTs, tendo a Procuradoria já se manifestado sobre a questão através do Parecer nº 0020-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0. A Procuradoria não identifica óbice jurídico à aprovação da minuta, apontando que o ato normativo destina-se a estabelecer a fase II do Projeto Piloto Patentes ICTs, que incentiva o depósito de seus pedidos de patentes, contribuindo para a gestão dos ativos imateriais dos depositantes e mitigando os efeitos do backlog de patentes. ;DIRPA;"Parecer nº 0020-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0. 
Resolução INPI nº 191, de 18 de maio de 2017";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2018/30-parecer-n-00025-2018-procgabpfe-inpi-pgf-agu.pdf
Marcas;Parecer PFE;3;2018;10/05/2018;"
52400.061642/2018-11
";Não;Vigente;Art. 128, 142 e 217 da LPI;"REGISTRO DE MARCAS, PATENTES OU INVENÇÕES

";Trata-se de processo instaurado para exame dos aspectos jurídicos relacionados à adesão do Protocolo de Madri, acordo que viabiliza um sistema internacional de registro de marcas. Dois os pontos da adesão ao Protocolo de Madri despertam uma dúvida de caráter jurídico: a aplicação do art. 217 da LPI, bem como a observância da regra disposta no art. 128, § 1º da LPI. Concluiu-se no sentido de que o Protocolo de Madri, uma vez incorporado à ordem jurídica brasileira, assume autoridade de lei ordinária e, por ser norma de natureza especial, faz com que se tornem inaplicáveis determinadas regras previstas na LPI que sejam com ele incompatíveis, com arrimo no art. 2º, §º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro. Assim, restaria afastada a incidência da regra prevista no art. 217 da LPI, porquanto incompatível com o regime instituído pelo Tratado Internacional, do que resultaria a ineficácia da sanção prevista no art. 142, IV da LPI para os registros concedidos com base no Protocolo de Madri. Em relação ao art. 128, § 1º da LPI, ainda que se possa adotar a inteligência esposada acima para superar a antinomia entre as normas, cuida recomendar ao INPI que adote todos os esforços possíveis para viabilizar a exigência do artigo. ;DIRMA;Protocolo de Madri;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2018/parecer-n-00003-2018-procgab-pfe-inpi-pgf-agu_anexo-carta-ompi.pdf
Administrativo;Parecer PFE;24;2018;10/05/2018;52400.028950/2018-27;Não;Vigente;Decreto nº 7.689, de 2012;Administrativo. Contratos abaixo de 10 milhões;Trata-se de consulta formulada pela Diretoria Executiva solicitando esclarecimento quanto à interpretação da Portaria nº 2. 259-SEI. A Procuradoria entende que a referida portaria, em conformidade com o Decreto nº 7. 689/2012, não possui norma expressa sobre delegação de competência para autorizar a celebração de novos contratos, ou prorrogações, com valores inferiores a dez milhões. Mostra-se razoável reconhecer o Presidente do INPI como autoridade competente para autorizar a celebração de novos contratos, e respectivas contratações, com valores inferiores a dez milhões. Enquanto não houver Portaria ministerial autorizando o Presidente subdelegar a competência em tela nas contratações com valores inferiores a dez milhões, é medida de prudência, entender pela inviabilidade da subdelegação. ;Presidência do INPI;Portaria MDIC nº 2. 259-SEI, de 2017;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2018/29-parecer-n-00024-2018-procgab-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Administrativo;Parecer PFE;22;2018;03/05/2018;"
52400.046094/2018-91
";Não;Vigente;"Lei Complementar nº 95, de 1995
Decreto nº 9.191, de 2017";CONSULTA SOBRE NOVOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO REGISTRO DE DIPLOMA DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM PROPRIEDADE INTELECTUAL E INOVAÇÃO DO INPI;Procuradoria entende que não há óbice jurídico à emissão, ao registro e à expedição de diplomas dos Cursos de Pós-Graduação do INPI pela Academia de Propriedade Intelectual e Inovação do INPI. A Resolução nº 7, de 11 de dezembro de 2017, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação Superior do MEC, em seu art. 8º, § 3º, admite expressamente a emissão e o registro dos diplomas de cursos de Mestrados ou Doutorados pelas Instituições de Educação Superior (IES) credenciadas e não credenciadas que ofereçam esses cursos de modo regular, independentemente da organização acadêmica. Sugere-se a revisão da minuta da Resolução;ACAD/INPI;"Portaria DAU/MEC nº 33, de 2 de agosto de 1978
Processo nº 52400. 021209/2018-35";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2018/28-parecer-n-00022-2018-procgab-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Parecer PFE;20;2018;25/04/2018;"00424.040454/2018-70 (REF. 1007660-18.2018.4.01.3400)
";Não;Vigente;Art. 4º, §1º, II, da LPI;REGISTRO DE MARCAS, PATENTES OU INVENÇÕES. Ação civil pública sobre a Portaria Conjunta ANVISA/INPI nº 01, de 2017;Trata-se de ação civil pública sobre a portaria conjunta da ANVISA e INPI, tendo a autarquia sido intimada a se manifestar em 72h. A Procuradoria oferece subsídios para defesa da legalidade da portaria e junta anexo com manifestação a ser juntada no processo judicial. ;DIRPA;"Portaria Conjunta nº 01/2017 do INPI e da ANVISA. 
Parecer nº 0037-2016-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0, elaborado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, em 18 de julho de 2016 (fls. 03/08 do processo administrativo 52400. 11. 0793/2016-31); 
Parecer nº 435/2016/CONJUR-MDIC/CGU/AGU, de 26 de julho de 2016, elaborado pela Consultoria Jurídica do MDIC (fls. 18/19 do processo administrativo 52400. 11. 0793/2016-31);
Parecer nº 58-2016-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0, elaborado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, em 10 de novembro de 2016, elaborado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI (fls. 10/21 do processo administrativo 52400. 181334/2016-31);
Parecer Cons. nº 05/2017/PF-ANVISA/PGF/AGU, elaborado pela Procuradoria Federal junto à ANVISA, de 7 de fevereiro de 2017 (fls. 119/120 do processo administrativo 52400. 110793/2016-31);
Parecer nº 13-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0, elaborado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, em 11 de abril de 2017 (fls. 77/86 do processo administrativo 52400. 181334-2016-31)";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2018/parecer-n-00020-2018-procgab-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Indicações Geográficas;Parecer PFE;19;2018;19/04/2018;52400.058691/2018-69;Não;Vigente;Arts. 182 e 192 da Lei nº 9.279, de 1996;MINUTA DE RESOLUÇÃO GMC SOBRE INDICAÇÃO GEOGRÁFICA;Em análise de minuta, vislumbrou-se que seu art. 2º ensejará violação aos arts. 182 e 192 da Lei nº 9. 279, de 1996, o que justifica um posicionamento contrário da PFE/INPI. A proposta apresentada pelo INPI adota a metodologia de concessão não vinculativa, isto é, passível de oposição e indeferimento, nos moldes de outras atividades de cooperação na área de propriedade industrial, como o Protocolo de Madrid. Registrou-se ainda que a metodologia de registro vinculativo e não passível de indeferimento, contido na minuta da Resolução GMC, é de difícil operacionalização porquanto não há harmonização legislativa sobre indicação geográfica nos Países Partes do Mercosul. ;DIRMA;"Parecer nº 00001/2018/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU
Parecer nº 243/2018/CONJUR-MDIC/CGU/AGU
Nota Técnica nº 9/2018-SEI-COIPI/DEINE/SIN
Nota Técnica nº 002/2018/DIRMA/CGMID
";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2018/26-parecer-n-00019-2018-procgab-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Parecer PFE;15;2018;11/04/2018;"
52400.192340/2017-03
";Não;Vigente;Lei Complementar nº 95, de 1995 e do Decreto nº 9.191, de 2017;MINUTA DE INSTRUÇÃO NORMATIVA SOBRE A DESCONCENTRAÇÃO DA ATIVIDADE FINALÍSTICA DE EXAME DO INPI. ;Trata-se de análise de minuta de IN dedicada à desconcentração da atividade finalística do INPI, com a alocação de examinadores de patentes e de marcas nos escritórios de difusão regional. A Procuradoria não verifica óbice jurídico à decisão administrativa de tornar definitiva, embora revogável, a desconcentração da atividade finalística do INPI. Sugere-se, contudo, a revisão da minuta da IN. ;DIRPA;"1. Parecer nº 0010-2016-AGU/PGF/PFE/INPI/COOAD-EMS-1. 0, aprovado pelo Despacho nº 0259/2016-AGU/PGF/PFE/INPI/COOAD-LBC-3. 2. 3;
2. Parecer nº 0012-2016-AGU/PGF/PFE/INPI/COOAD-LBC-1. 0;
3. Nota nº 0088-2016-AGU/PGF/PFE/INPI/COOAD-EMS-2. 8;
4. Nota nº 0091-2016-AGU/PGF/PFE/INPI/COOAD-EMS-2. 8, aprovada pelo Despacho nº 294/2016-AGU/PGF/PFE/INPI/COOAD-LBC-3. 2. 3,
5. Nota nº 0095-2016-AGU/PGF/PFE/INPI/COOAD-LBC-2. 8;
6. Nota nº 0270-2016-AGU/PGF/PFE/INPI/COOAD-DJT-2. 8, aprovada pelo Despacho nº 0617/2016-AGU/PGF/PFE/INPI/COOAD-LBC-3. 2. 3;
7. Nota nº 00284-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOAD-LBC-2. 8. ";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2018/25-parecer-n-00015-2018-procgab-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Marcas;NOTA PFE;4;2018;10/04/2018;52400.043829/2018-25;Não;Vigente;"Art. 37 e 105 da Constituição Federal
Art. 961 e 965 do NCPC";REGISTRO DE MARCAS, PATENTES OU INVENÇÕES;Trata-se de processo instaurado pela DIRMA submetido à Procuradoria para análise de pedido de anotação de transferência de registro marcário fundado em em sentença judicial estrangeira. A DIRMA espera orientações das providências cabíveis na espécie, haja vista se tratar de aparente pedido de cumprimento de sentença proferida pelo Segundo Tribunal Cível de Ancona, na Itália. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2018/9-nota-n-00004-2018-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Marcas;NOTA PFE;5;2018;10/04/2018;52400.200368/2017-13;Não;Vigente;"Art. 37 e 105 da Constituição Federal
Art. 961 e 965 do NCPC";REGISTRO DE MARCAS, PATENTES OU INVENÇÕES;Trata-se da análise de pedido de anotação de transferência de registro marcário fundado em sentença judicial estrangeira. Manifestação no sentido de que o INPI não pode atender à solicitação de anotação da transferência do registro marcário, posto que a homologação de sentenças estrangeiras deve ser realizada pelo STJ, oportunidade em que passa a ter eficácia no Brasil, após o que deverá ser requerido seu cumprimento junto à Justiça Federal. Observância do princípio da legalidade. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2018/11-nota-n-00005-2018-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Nota PFE;7;2018;10/04/2018;52400.112797/2018-15;Não;Vigente;"Art. 105 da Constituição Federal
Art. 961 e 965 do NCPC";"PATENTE
";Trata-se de indicação parlamentar que tem por base o processo de inovação e incorporação tecnológica no complexo produtivo da saúde. A Procuradoria comenta o documento de indicações e faz esclarecimentos levando em conta medidas e resoluções internas, solicitando ainda sejam encaminhados à comissão solicitante da consulta, os processos, relatórios, pesquisas e estudos feitos pelo INPI a respeito da proposta de procedimento simplificado de concessão de patente a fim de viabilizar um esclarecimento adequado da Comissão sobre as razões que levaram à apresentação da medida excepcional. ;DIRPA;Despacho de aprovação nº 66/2018;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2018/15-nota-n-00007-2018-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Normas;Nota PFE;1;2018;16/03/2018;52400.014267/2018-11;Não;Vigente;"Projeto de Lei Complementar nº 62, de 2017
EC 85/2015";ATOS ADMINISTRATIVOS;Trata-se de solicitação para análise a respeito do Projeto de Lei Complementar nº 62, de 2017, que institui o INOVA SIMPLES, um mecanismo de apoio à inovação das empresas simples de inovação. A Procuradoria sugere que a posição do INPI seja favorável, porém com sugestão de modificações. ;Presidência do INPI;DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00052/2018/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2018/1-nota-n-00001-2018-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Administrativo;Parecer PFE;14;2018;14/03/2018;52400.037603/2018-95;Não;Vigente;Art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993;Administrativo. Aditivo de acréscimo contratual. ;Trata-se de consulta a respeito da possibilidade de se promover aditivo de acréscimo contratual observado os limites do art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8. 666/1993. A Procuradoria entende ser viável juridicamente promover termo aditivo de acréscimo respeitado o limite de 25% sobre o valor global do contrato, se este decorre de adjudicação pelo preço global. O valor do contrato é o parâmetro para se calcular os percentuais limitadores estabelecidos no art. 65, §1º, da Lei nº 8. 666, de 1993. ;Câmara Permanente de Licitações e Contratos Administrativos (CPLC) do Departamento de Consultoria da PGF;"Parecer nº 003-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOAD-LBC-1. 0
Parecer nº 00026/2018/CGMA/PFE-INPI/PGF/AGU";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2018/24-parecer-n-00014-2018-procgab-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Indicações Geográficas;Parecer PFE;1;2018;12/03/2018;52400.019655/2018-80;Não;Vigente;"Art. 177 e 178, da LPI
Art. 22 do TRIPS";ATOS ADMINISTRATIVOS E OUTROS;Trata-se da possibilidade de concessão de indicação geográfica de nomes gentílicos e nomes não propriamente geográficos à luz da legislação brasileira. A consulta se deve à existência de algumas indicações geográficas na lista fornecida pela União Europeia que não consubstanciam efetivamente nome geográfico, tal como parecem exigir os arts. 177 e 178 da LPI e as normas internas do INPI. Em conclusão, opinou-se no sentido de que pedidos de IG que façam alusão a nomes gentílicos merecem, tanto quanto pedidos apoiados em topônimos, a proteção conferida pelos art. 177 e 178, da LPI, ao passo que, por outro lado, pedidos lastreados em nomes não geográficos estão situados fora do espectro de proteção da legislação brasileira, uma vez que não admitida, afinal, qualquer forma de interpretação que contrarie frontalmente o texto legal. ;DIRMA;DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00074/2018/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2018/3-parecer-ig-n-00001-2018-cgpi-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Parecer PFE;9;2018;28/02/2018;"
52400.180056/2017-86
";Não;Vigente;Arts. 10 e 18 da Lei nº 9.279, de 1996;PROPOSTA DE RESOLUÇÃO PARA REDUZIR O BACKLOG DE PATENTES POR MEIO DA INCORPORAÇÃO DE EXAMES REALIZADOS EM OUTROS ESCRITÓRIOS DE PATENTE;Trata-se de análise de proposta de ato normativo que discute mecanismos para agilizar o exame de patentes a partir de exames já realizados em outros escritórios de patente. A Procuradoria não identifica óbice jurídico à adoção da proposta normativa, porém encaminhou à DIRPA para análise antes do parecer final, bem como remeteu perguntas ao autor da proposta. ;DIRPA;"Parecer nº 0001-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0
Parecer nº 32-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2018/21-parecer-n-00009-2018-procgab-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Parecer PFE;7;2018;27/02/2018;52400.021402/2018-76;Não;Vigente;Lei nº 9.279, de 1996;ATO NORMATIVO ADMINISTRATIVO;Trata-se de análise de minuta de resolução que disciplina o processo de prioridade de pedidos de patente prioridade BR. A Procuradoria não identifica óbice jurídico à publicação da resolução, ressaltando que o escritório de segundo exame possui a liberdade de alcançar uma conclusão diametralmente oposta àquela expedida pela entidade que examinou o pedido em primeiro lugar. ;DIRPA;"Parecer nº 26-2015-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0
Nota nº 0013-2016-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-2. 2
Resolução INPI/PR nº 180, de 2017";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2018/16-parecer-7-2018.pdf
Patentes;Parecer PFE;8;2018;27/02/2018;52400.017242/2018-61;Não;Vigente;Art. 170 a 179 da Constituição da República;ATOS ADMINISTRATIVOS;Trata-se de minuta de resolução que disciplina o processo de prioridade de pedidos de patente MPEs. A Procuradoria não identifica óbice jurídico à publicação da resolução, ressaltando que a minuta atende aos três requisitos básicos para a adoção de um mecanismo de prioridade. ;DIRPA;"Parecer nº 0023-2015-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0
Nota nº 0266-2015-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-2. 1
Resolução INPI/PR nº 160, de 17 de fevereiro de 2016
Resolução INPI/PR nº 181, de 21 de fevereiro de 2017";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2018/19-parecer-n-00008-2018-procgab-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Parecer PFE;5;2018;06/02/2018;52400.014393/2018-67;Não;Vigente;"PL 173 de 2017
Art. 33 e 36 da LPI";Patentes. PL 173 de 2017 - alteração dispositivos LPI;"Trata-se da análise de emendas apresentadas ao Projeto de Lei do Senado nº 173, de 2017. A Procuradoria manifesta-se favorável ao PL, com emendas, e aduz: que a redução dos prazos previstos no trâmite do pedido de patente não promoverá a redução do estoque de pedidos pendentes de exame; queo PL reforçaa autonomia administrativa e financeira, o que é salutar para o fortalecimento do INPI no exercício de suas funções institucionais; que se recomenda a não-alteração da natureza jurídica da retribuição que remunera os serviços do INPI. ";DIRPA;Nota nº 157/2017;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2018/13-parecer-n-00005-2018-procgab-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Parecer PFE;2;2018;02/02/2018;52400.005808/2018-10;Não;Vigente;"Art.145, II da Constituição Federal 
Art. 77 doCódigo Tributário Nacional (CTN)
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.";TERCEIRIZAÇÃO DO EXAME DE PEDIDO DE PATENTE. ;Trata-se de análise de parecer sobre terceirização de exame de pedido de patente, emitido por escritório privado. A Procuradoria manifestar não ser contrária à tese da legalidade de se contratar terceiros à execução de atividades que contribuam ao exame de pedidos de patente, mas reconhece que a compreensão da matéria está longe de ser unânime no País, particularmente no âmbito dos órgãos de controle. ;DIRPA;"Ação civil pública nº 0100012-21. 2017. 5. 01. 0051 na Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro
Acórdão nº 256/2005 TCU - Plenário";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2018/6-parecer-n-00002-2018-procgab-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Marcas;Parecer PFE;4;2018;31/01/2018;"
52400.011963/2018-67
";Não;Vigente;Art. 220 da LPI;ATIVIDADE FIM;"Trata-se de consulta sobre o fluxo de procedimentos a ser adotado pela DIRMA à luz da Resolução INPI/PR nº 194, de 2017, que trata de reconstituição e restauração de autos administrativos. Concluiu-se que: não se identifica óbice jurídico à unificação das publicações previstas no art. 4º, parágrafo único, e art. 8º, §1º, ambos da Resolução INPI/PR nº 194, de 2017; a publicação conjunta dos atos, tal como pretendida pela DIRMA, constitui-se medida de eficiência, porquanto acelera o processo administrativo, particularmente quando se sabe que os documentos desaparecidos não se encontram perdidos em algum setor da autarquia, posto que o extravio se deu no âmbito da execução do contrato de guarda e digitalização; verificada a impossibilidade de restauração/reconstituição de documentos, o arquivamento previsto no art. 10, I, da Resolução INPI/PR nº 194, de 2017, é medida que se impõe somente quando os autos não tiverem informações aptas ao prosseguimento do feito; o arquivamento do processo ocorre quando preenchidos dois requisitos cumulativos, nos termos do art. 10, I, da Resolução INPI/PR nº 194, de 2017: (I) impossibilidade de restauração/reconstituição; (II) inexistência de elementos suficientes para o processo retomar a tramitação regular; o arquivamento do processo incidente (oposição), com fulcro no art. 10, I, da Resolução INPI/PR nº 194, de 2017, não enseja igual providência ao processo principal (pedido de registro). ";DIRMA;"Resolução INPI nº 194/2017
Parecer nº 5/2016
Nota nº 29/2017";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2018/10-parecer-n-00004-2018-procgab-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Marcas;Parecer PFE;3;2018;29/01/2018;"
52400.002404/2018-66
";Não;Vigente;Art. 17 Lei nº 6015/1973;DISPONIBILIZAÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO A TODOS OS USUÁRIOS. ;Trata-se de consulta acerca da viabilidade da DIRMA disponibilizar o certificado de registro marcário a todos os usuários, pelo simples acesso ao portal do INPI com login e senha. Opinou-se no seguinte sentido: não há informações no certificado de registro que digam respeito à intimidade ou privacidade dos titulares, sendo assim, os dados contidos no certificado de registro não são confidenciais e são os mesmos contidos nas publicações da RPI, não se identificando óbice jurídico à disponibilização do certificado de registro a terceiro. ;DIRMA;"Parecer 06/2014 AGU/PGF/PFE/INPI
Nota 212/2014 AGU/PGF/PFE/INPI";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2018/8-parecer-n-00003-2018-procgab-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Parecer PFE;1;2018;24/01/2018;52400.002142/2018-30;Não;Vigente;"Art. 47 da Lei nº 13.123, de 2015
Arts. 34 e 35 da Lei nº 9.279, de 1996";FORMULAÇÃO DE EXIGÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DE ACESSO REGULAR AO PATRIMÔNIO GENÉTICO E/OU CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO NO CURSO DO PEDIDO DE PATENTE;"I. As exigências formuladas no curso do exame, previstas nos arts. 34 e 35 da Lei nº 9. 279, de 1996, quando não respondidas, geram o arquivamento do pedido, pelo seguinte motivo: a lei adota a presunção de que o silêncio do depositante prejudica a conclusão do exame. II. A obrigação do depositante de apresentar o número de cadastro do SisGen não tem pertinência com o exame do pedido. O art. 47 da Lei nº 13. 123, de 2015, indica que a ausência de cadastramento, ou da autorização de acesso, prejudica a concessão, e não o exame. Nessa linha de raciocínio, o INPI não está obrigado a promover o arquivamento do pedido se o depositante não responder à exigência para apresentação de acesso regular ao patrimônio genético e/ou conhecimento tradicional associado. III. O INPI tem a prerrogativa de escolher qual procedimento melhor atinge a finalidade da lei: a) promover o arquivamento do pedido quando o depositante não responde uma exigência referente à comprovação de acesso regular ao patrimônio genético e/ou conhecimento tradicional associado (procedimento previsto no despacho/código 6. 6); ou b) adotar uma presunção de que o depositante não acessou o patrimônio genético e/ou conhecimento tradicional associado, quando ele não responde à exigência formulada (procedimento previsto no despacho/código 6. 6. 1). IV. Formulada a exigência à luz do despacho/código 6. 6, mostra-se obrigatório o arquivamento do pedido quando o depositante não responde a exigência. V. Formulada a exigência à luz do despacho/código 6. 6. 1, a Administração está dispensada de promover o arquivamento do pedido. VI. Não se identifica óbice jurídico à adoção da seguinte presunção iuris tantum: o depositante não acessou ao patrimônio genético e/ou conhecimento tradicional associado quando não se manifestou frente à exigência formulada sob o código/despacho 6. 6. 1. ";DIRPA;Parecer nº 0050-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2018/4-parecer-patente-n-00001-2018-procgab-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Parecer PFE;1;2018;24/01/2018;52400.002142/2018-30;Não;Vigente;Lei 13.123/2015;"FORMULAÇÃO DE EXIGÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DE ACESSO REGULAR AO PATRIMÔNIO GENÉTICO E/OU CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO NO CURSO DO PEDIDO DE PATENTE

";Trata-se de consulta sobre a publicação automática de despacho solicitando aos usuários do sistema de patente a apresentação do número de cadastro oferecido pelo SisGen. O saneamento dos processos faz-se necessário pelo disposto na Lei 13. 123/2015. A Procuradoria conclui que a exigência para o depositante informar se acessou o patrimônio genético e/ou conhecimento tradicional associado, e apresentar o número de cadastro junto ao SisGen, não precisa acarretar o arquivamento do pedido, quando o INPI não recebe a resposta. Havendo prévia definição do procedimento, não há óbice jurídico para o INPI adotar a presunção relativa de que a não manifestação do depositante corresponde a uma declaração negativa de acesso, passível prova contrária do acesso. ;DIRPA;Parecer nº 0050-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0. ;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2018/5-parecer-1_2018-patente.pdf
Patentes;Nota Técnica;1;2018;15/01/2018;52400.001695/2018-75;Não;Vigente;Projeto de Lei nº 158, de 2012;PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS DE TRABALHO. Patentes verdes. ;Trata-se de solicitação de exame versando o Projeto de Lei nº 158, de 2012, que tem por objetivo instituir a prioridade de tramitação de pedidos de patentes verdes. A Procuradoria se manifesta de maneira contrária ao PL e ratifica o conteúdo das seguintes manifestações: Nota nº 0428-2012-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-2. 8, Despacho nº 0821/2012-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-MSM-3. 2. 3 e Despacho nº 0524/2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOADLBC-3. 2. 3. ;DIRPA;Nota nº 0428-2012-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-2. 8;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2018/2-nota-tecnica-n-00001-2018-procgab-pfe-inpi-pgf-agu.pdf
Patentes;Parecer PFE;53;2017;21/12/2017;52400.127208/2017-12;Não;Vigente;"Art. 5º, XXIX, da Constituição de 1988.
Art. 10 da LPI.
Art. 27 do TRIPS";Diretrizes de exame de pedidos de patente na área química. ;Trata-se da análise jurídica das diretrizes de exame de pedidos de patente na área química. A Procuradoria não levantou óbice jurídico à aprovação. Ressaltou-se que a divulgação dos critérios que norteiam o exame de patentes viabiliza a segurança jurídica, não cabendo ao INPI incrementar administrativamente o rol de matérias excluídas de proteção patentária estabelecido no INPI. ;DIRPA;"Parecer nº 0001-2016-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0
Parecer 0026-2013-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/44-parecer-no-0053-2017.pdf
Patentes;Nota PFE;345;2017;21/12/2017;52400.215739/2017-61;Não;Vigente;Art. 14 do Decreto-Lei 200/1967;Simplificação de procedimentos – redução do backlog;Trata-se de consulta sobre a possibilidade de simplificar o procedimento de exame de patente no INPI, no tocante à dispensa de verificação de autenticação da fotocópia da procuração apresentada pelo usuário. A Procuradoria entendeu não haver óbices à adoção do método, ressalvando as hipóteses em que houver indícios de irregularidade nos documentos. ;DIRPA;"Decreto 9094/2017 no âmbito do INPI
Parecer nº 0027-2015-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0
Nota nº 0169-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-2. 1";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/80-nota-no-0345-2017.pdf
Programas de Computador;Parecer PFE;52;2017;20/12/2017;52400.077232/2016-58;Não;Vigente;"Art. 2º da Lei nº 9609/98
Art. 37 e 170 da Constituição";Possibilidade de registro de programa de computador por empresa privada. ;Opinou-se no sentido da possibilidade dos registros por empresa privada, manifestando que o registro de programa de computador é direito autoral e, como tal, o direito a ele pertinente nasce da simples criação da obra, sendo facultado seu registro. Não há na Lei nada que preveja exclusividade do serviço ao INPI, não se verificando ilegalidade no ofertamento deste tipo de serviço. ;DIPTO;"Parecer nº 36/2015
Nota nº 292/2016
Parecer nº 12/2017
Parecer nº 29/2017";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/43-parecer-no-0052-2017.pdf
Marcas;Nota PFE;328;2017;12/12/2017;52400.167161/2017-20;Não;Vigente;Art. 124 e 158 da LPI;Comunicação de proibição de registro feita de forma inadequada. ;Trata-se de pedido de orientações sobre petição de suposto titular de direito autoral que dá notícias de fato impeditivo de concessão de registro marcário. Todavia, o peticionante não se utilizou do instrumento correto para questionar o registro de marca, qual seja, a oposição mediante pagamento da respectiva retribuição, conforme preceitua art. 158 c/c art. 124, XVII, da LPI. O INPI não possui banco de dados com todos os títulos de propriedade intelectual, de forma que o ônus do proprietário zelar sobre a efetiva proteção de seu direito. Opinou-se no sentido de orientar ao peticionário sobre o procedimento para impugnação do registro ou, em caso de transcurso do prazo para tal, orientar à propositura de ação anulatória. ;DIRMA;Registro marcário nº 913141607. ;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/79-nota-no-0328-2017.pdf
Patentes;Parecer PFE;34;2017;06/12/2017;52400.127208/2017-12;Não;Vigente;Art. 5º da Constituição Federal;Diretrizes de exame de pedido de patente na área de química. ;Trata-se da análise jurídica das diretrizes de exame de pedidos de patente na área química. A Procuradoria não levantou óbice jurídico à aprovação. Ressaltou-se que a divulgação dos critérios que norteiam o exame de patentes viabiliza a segurança jurídica, não cabendo ao INPI incrementar administrativamente o rol de matérias excluídas de proteção patentária estabelecido no INPI. ;DIRPA;Parecer nº 0001-2016- AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/24-parecer-no-0034-2017.pdf
Transferência de Tecnologia;Parecer PFE;47;2017;28/11/2017;52400.196224/2017-55;Não;Vigente;"Art. 13, I da Resolução INPI 199/17
Art. 598 do Código Civil";Necessidade de prazo determinado nos contratos de transferência de tecnologia;Traçando a diferenciação entre o significado de “termos” e “prazos”, responde-se à consulta sobre contratos que deixam de apontar termo de início e termo final, fundamentando-se o parecer na Res. INPI 199/2017, que indica a necessidade de indicação precisa dos termos inicial e final do contrato. Neste sentido, o INPI pode exigir o apontamento preciso dos referidos termos ou, em se tratando de contratos que envolvam a prestação de serviços, indica-se a inteligência do art. 598 do CC, que determina o prazo de 4 anos. ;CGTEC;Resolução INPI 199/2017;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/37-parecer-no-0047-2017.pdf
Patentes;Parecer PFE;48;2017;17/11/2017;52400.197992/2017-26;Não;Vigente;Art. 40, parágrafo único, da Lei nº 9.279, de 1996.;Resolução sobre prioridade de exame de pedido de patentes de produtos e processos farmacêuticos e de equipamentos e materiais relacionados à saúde pública. ;Trata-se de exame de resolução sobre prioridade de exame de pedido de patentes de produtos e processos farmacêuticos. A Procuradoria não levanta óbice jurídico à aprovação e ressalta que concedida a prioridade de patente, o benefício se estende à 2ª. instancia administrativa, de forma automática, sendo desnecessário fazer o requerimento novamente. É possível a concessão de prioridade em 2ª. instancia, desde que não concedida na 1ª. instancia. As epidemias de zika e chicungunya, bem como doenças raras demandam do INPI tratamento particular no trâmite dos pedidos o que justifica o deslocamento da fila, como previsto na minuta. ;DIRPA;Resolução nº 80, de 2013. ;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/38-parecer-no-0048-2017.pdf
Marcas;Parecer PFE;49;2017;17/11/2017;52400.194389/2017-92;Não;Vigente;Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006;Certificado de registro marcário com assinatura digital com validade expirada. ;Trata-se de consulta sobre assinatura digital com validade expirada. Opinou-se no sentido de que não há vício que acarrete a nulidade do ato administrativo com assinatura digital com validade expirada, uma vez que não há dúvida quanto à autenticidade do ato, tendo sido regular o acesso ao sistema IPAS. Não há violação à segurança da informação, não havendo necessidade de ratificar as decisões administrativas já proferidas, bem como de nova emissão dos certificados dos registros de marcas;DIRMA;"Memorando INPI/DIRMA/INPI/COGEF nº 05/2017
Nota nº 18-2013-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-2. 2
Parecer nº 0002-2013-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI 
Parecer nº 0006-2014-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/40-parecer-no-0049-2017.pdf
Patentes;Parecer PFE;50;2017;17/11/2017;52400.200924/2017-51;Não;Vigente;"Medida Provisória 2.186-16/2001
Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015";Exigência. Depositante de pedido de patente. Número de cadastro junto ao SisGen. Acesso ao patrimônio genético nacional ou conhecimento tradicional associado. ;Formulação de exigência para o depositante de pedido de patente apresentar o número de cadastro junto ao SisGen, na hipótese de acesso ao patrimônio genético nacional ou conhecimento tradicional associado;DIRPA;Parecer nº 0006-2012-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/41-parecer-no-0050-2017.pdf
Marcas;Nota PFE;304;2017;17/11/2017;52400.121881/2016-68;Não;Vigente;"Art. 161 da Lei nº 9.279, de 1996
Art. 133 e 134 da Lei nº 9.279, de 1996";Pedidos de cessão, transferência e prorrogação de registro marcário apresentados por sucessores do patrimônio de sociedades empresárias distintas. ;Nota colacionada após parecer 39/2017, que compõem o mesmo documento e sobre o mesmo tema se referem. Trata-se de consulta acerca de validade de negócio jurídico de transferência realizado em data em que a empresa titular da marca já e encontrava extinta antes do pagamento da retribuição. Opinou-se no sentido de que o pagamento pode ser realizado por 3º interessado, não havendo ilegalidade na concessão do ato e de que o ato realizado por pessoa extinta pode ser convalidado desde que comprovada a boa-fé e o princípio da conservação dos atos jurídicos, previsto no art. 170 do CC. Extinção de pessoa jurídica não é motivo para extinção da marca. A titularidade do registro cabia a ex-sócio e a cessão se mostrou válida;DIRMA;Parecer nº 0039-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-1. 0,;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/78-nota-no-0304-2017.pdf
Desenhos industriais;Parecer PFE;46;2017;06/11/2017;52400.191659/2017-11;Não;Vigente;Art. 42 c/c Art. 109, parágrafo único, da Lei nº 9.279 de 1996;Desenhos industriais de autopeças. Controvérsia no âmbito do CADE. ;Acerca do registro de desenhos industriais de autopeças, manifestou-se que a LPI não distingue os mercados primário e secundário, não podendo o INPI adotar tal distinção quando concede o desenho industrial ou quando opina pela violação do direito de propriedade adquirido por registro. O efeito lockin não constitui por si só abuso de direito quando decorrente do exercício legítimo da criatividade humana, e materializado em um bem protegido pela propriedade industrial. Não se verifica a prática de evergreening pelos depositantes registro de desenho industrial. O registro de desenho industrial é prática comum no universo do design e não exclusiva das montadoras de veículos. ;DIRPA;Parecer nº 0044-2016-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-1. 0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/36-parecer-no-0046-2017.pdf
Programas de Computador;Parecer PFE;19;2017;24/10/2017;52400.079216/2017-29;Não;Vigente;Art. 37 da Constituição Federal;Publicação de exigência com citação de norma já revogada;Trata-se de consulta sobre nulidade de ato publicado na RPI com citação de norma já revogada. Ato processual é mero instrumento utilizado para atingir determinada finalidade que, se atingida sem causar prejuízo às partes, acaba por convalidar o ato, não se declarando a nulidade. Os princípios da publicidade e da instrumentalidade das formas devem ser interpretados de maneira sistemática. Não se vislumbrou prejuízo à parte pela publicação do ato de maneira viciada, motivo por que opinou-sepela não anulação do ato. ;DIPTO;Instrução Normativa INPI nº 11/20136;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/10-parecer-no-0019-2017.pdf
Indicações Geográficas;Nota PFE;274;2017;24/10/2017;52400.161537/2017-92;Não;Vigente;Acordo MERCOSUL-UE;Minuta de instrução normativa sobre o parecer de viabilidade de registro de indicações geográficas provenientes dos membros da União Europeia. ;Analisa novas modificações da minuta e ao final não identifica óbice legal à aprovação do ato administrativo. ;DIRMA;Parecer nº 0038-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0. ;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/73-nota-no-0274-2017.pdf
Marcas;Nota PFE;276;2017;24/10/2017;829296980;Não;Vigente;Art. 2º da Lei nº 9784/99;Inconsistência no pagamento da retribuição de pedido de registro de marca. ;Trata-se da inconsistência de dados referentes ao pagamento de retribuição. Poderando sobre valores, a Procuradoria opinou pela manutenção de registro de marca, posto que os prejuízos que recaem sobre o INPI são bem menores que os poderiam recair diante da propositura de ação para anulação do referido registro, devendo ser reconhecida a preclusão, em respeito aos princípios da economia processual, da confiança e da eficiência. Além disso, não se registra prejuízo a terceiros ou má-fé do titular do registro. ;DIRMA;"Memorando COGER/CIPAD nº 13/2017
Notas 278 e 279 de 2017
Parecer nº 7/2017";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/74-nota-no-0276-2017.pdf
Marcas;Nota PFE;278;2017;24/10/2017;830706704;Não;Vigente;Art. 2º da Lei nº 9784/99;Marcas. Retribuições INPI. Inconsistência no pagamento da retribuição de pedido de registro de marca;Idêntico conteúdo da nota 276/2017. : trata-se da inconsistência de dados referentes ao pagamento de retribuição. Ponderando sobre valores, a Procuradoria opinou pela manutenção de registro de marca, posto que os prejuízos que recaem sobre o INPI são bem menores que os poderiam recair diante da propositura de ação para anulação do referido registro, devendo ser reconhecida a preclusão, em respeito aos princípios da economia processual, da confiança e da eficiência. Além disso, não se registra prejuízo a terceiros ou má-fé do titular do registro. ;DIRMA;"Nota 276/2017
Nota 279/2017
Parecer nº 7/2017";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/75-nota-no-278-2017.pdf
Marcas;Nota PFE;279;2017;24/10/2017;829559019;Não;Vigente;Art. 155 a 157 da LPI;Inconsistência do pagamento da retribuição do pedido de registro de marca;Mesmo conteúdo das notas 276 e 278 de 2017. Opina-se pela convalidação do ato pelas razões já expostas nas notas anteriores. ;DIRMA;Notas 276 e 278 de 2017;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/76-nota-no-0279-2017.pdf
Marcas;Nota PFE;280;2017;24/10/2017;830625038;Não;Vigente;Art. 124 e 155 a 157 da LPI;Duplicidade de pedido de registro sobre a mesma marca. ;Trata-se de duplicidade de pedidos de registro sobre a mesma marca ocorrida em virtude da demora de conciliação de dados da retribuição em sistema de registro eletrônico. Não se vislumbrou prejuízo a terceiros, ou má fé do requerente do registro e, em homenagem ao princípio da eficiência e economia processual, recomendou-se a manutenção do segundo registro em detrimento do primeiro, posto que mais adiantado o processo. ;DIRMA;Pedido de registro nº 014090001361;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/77-nota-no-0280-2017.pdf
Patentes;Nota PFE;268;2017;19/10/2017;52400.180055/2017-31;Não;Vigente;Art. 229-C da LPI;Procedimento preparatório no. 1. 30. 001. 003943/2017-46 (proposta de medida provisória que institui o procedimento simplificado de deferimento de pedidos de patente, depositados até o dia 30 de dezembro de 2016). ;Trata-se de análise de proposta de MP que institui procedimento simplificado de deferimento de pedidos de patentes. A Procuradoria esclarece que o parecer nº 0042-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0 traz manifestação complementar à nota, concluindo que a proposta de MP traz medida adequada para solucionar o problema do acúmulo de pedidos de patentes, ressaltando, porém, que não há indicativos de contratação de grande número de servidores nos próximos anos no INPI. ;DIRPA;"Procedimento preparatório no. 1. 30. 001. 003943/2017-46
Parecer nº 0042-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/72-nota-no-0268-2017.pdf
Patentes;Parecer PFE;42;2017;29/09/2017;52400.136923/2016-65;Não;Vigente;"Art. 37 da Constituição Federal
Art. 40 da LPI";Proposta de medida provisória para redução do estoque de pedidos de patente pendentes de exame. ;Trata-se da análise de minuta de proposição de Medida Provisória sobre o procedimento simplificado de deferimento de pedido de patente. A Procuradoria manifesta que a MP tem caráter excepcional e que a norma se exaure após a concessão de patentes;DIRPA;Parecer nº 01/2017/AGU/PGF/PFE-INPI;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/32-parecer-no-0042-2017.pdf
Patentes;Parecer PFE;41;2017;28/09/2017;52400.136923/2016-65;Não;Vigente;Art. 31 e 46 da LPI;Proposta de norma que viabiliza a redução do estoque de processos de patente pendentes no INPI. ;Trata-se da análise de minuta de proposição de Medida Provisória sobre o procedimento simplificado de deferimento de pedido de patente. A Procuradoria manifesta que não há óbice jurídico no tocante à minuta e, como a norma introduz regime de exceção à LPI, indica-se a necessidade de manejo de Medida Provisória para veiculação da norma. ;Presidência do INPI;Nota Técnica DIRPA Nº 021/2017;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/31-parecer-no-0041-2017.pdf
Indicações Geográficas;Parecer PFE;38;2017;27/09/2017;52400.161537/2017-92;Não;Vigente;Acordo MERCOSUL-União Europeia. Art. 2º da Lei nº 5.648, de 1970;Minuta de instrução normativa que disciplina o registro de indicações geográficas provenientes do acordo União Europeia – Mercosul;I. A minuta tem como fonte normativa primária o art. 2º da Lei nº 5. 648, de 1970. II. O sistema jurídico de propriedade industrial prevê o recebimento pelo INPI de documentos em língua estrangeira. III. A isenção de retribuição para o registro de indicação geográfica depende de ato do Ministro da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, porquanto se trata de um serviço previsto na Lei nº 9. 279, de 1996. IV. O Presidente do INPI é competente para estipular a isenção de retribuição concernente ao parecer técnico de viabilidade, posto que se trata de um serviço não tipificado na Lei nº 9. 279, de 1996. ;DIRMA;"Nota nº 0274-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-2. 15. 1. 6
Parecer nº 0037-2017- AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/29-parecer-no-0038-2017.pdf
Marcas;Parecer PFE;39;2017;25/09/2017;52400.121881/2016-68;Não;Vigente;"Art. 142 da LPI
Art. 170 do CC
Art. 5º CF";Validade de atos praticados por pessoa jurídica extinta. ;Trata-se de consulta acerca de validade de negócio jurídico de transferência realizado em data em que a empresa titular da marca já e encontrava extinta antes do pagamento da retribuição. Opinou-se no sentido de que o pagamento pode ser realizado por 3º interessado, não havendo ilegalidade na concessão do ato e de que o ato realizado por pessoa extinta pode ser convalidado desde que comprovada a boa-fé e o princípio da conservação dos atos jurídicos, previsto no art. 170 do CC. Extinção de pessoa jurídica não é motivo para extinção da marca. A titularidade do registro cabia a ex-sócio e a cessão se mostrou válida;CGREC;RPI 2286;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/30-parecer-no-0039-2017.pdf
Patentes;Parecer PFE;36;2017;11/09/2017;52400.097545/2017-78;Não;Vigente;Art. 37 da CF;Adoção do sistema DAS da OMPI para fornecimento de informações. ;Trata-se de consulta sobre a possibilidade de adoção do sistema DAS,da OMPI, como meio de fornecimento de cópias oficiais de documentos de patentes nacionais. A Procuradoria manifesta-se pela ausência de óbice jurídico para adesão ao sistema DAS, aduzindo que a utilização do sistema eletrônico da OMPI se coaduna com a necessidade de otimização dos recursos submetidos ao INPI e atende ao princípio da eficiência previsto no art. 37 da CF. Manifesta ainda que não existe ofensa à Portaria InterMinisterial 141/2014, escopos distintos. ;DIRPA;Portaria InterMinisterial 141/2014;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/27-parecer-no-0036-2017.pdf
Programas de Computador;Parecer PFE;35;2017;01/09/2017;52400.142535/2017-02;Não;Vigente;Art. 5º do Decreto nº 2556 de 1998;Programa de computador. Retribuições INPI. Tabela de retribuição de serviço de registro de computador;A alteração da tabela de retribuição foi motivada pela alteração do procedimento de registro de computador, não se levantando óbice à aprovação da minuta, porém apontou-se que cabe à administração escolher qual a tabela de retribuição deva ser adotada e, para o caso de escolha da tabela 2, manifestou-se pela extensão de desconto a todos os usuários, para o caso previsto pelo artigo 2º da Res. ;DIRPA;Resolução 129/2014;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/25-parecer-no-0035-2017.pdf
Normas;Nota PFE;228;2017;30/08/2017;52400.141180/2017-26;Não;Vigente;"Art. 2º, V da Lei 9279/96
Art. 195, XI e XIII da Lei 9279/96.";Proposta de texto no âmbito do acordo Mercosul – União Europeia;Trata-se da análise de proposta de texto da cláusula X. 48, no âmbito do acordo Mercosul – União Europeia, sobre procedimentos judiciais civis e remédios de segredos industriais. A Procuradoria manifesta que não há razão para oposição à redação da cláusula, que se conforma com o tratamento legal dado ao tema pela legislação brasileira. ;Acordo Mercosul – União Europeia;"Nota nº 228-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-2. 8
Acordo Mercosul – União Europeia";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/71-nota-no-0228-2017.pdf
Programas de Computador;Nota PFE;219;2017;24/08/2017;52400.097155/2017-06;Não;Vigente;Art. 37 da Constituição Federal;Instrução normativa que estabelece o procedimento de registro de programa de computador. ;Reafirma juridicidade da proposta de IN;DIRPA;Parecer nº 29/2017;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/70-nota-no-0219-2017.pdf
Patentes;Parecer PFE;33;2017;17/08/2017;52400.060113/2017-10;Não;Vigente;Art. 32 da LPI;Aplicação do art. 32 da LPI, a pedido dividido. Vinculação do INPI aos termos em que assentada a decisão judicial proferida na ACP 2003. 51. 01. 513584-5. Respeito à coisa julgada. Aplicabilidade imediata de norma de caráter pessoal. Inexistência de ofensa a ato jurídico perfeito. Necessidade de verificação da conformidade do pedido à norma do art. 32 da LPI no instante do exame. ;Trata-se de consulta sobre a aplicação do art. 32 a pedido dividido. A Procuradoria concluiu que por força a determinação judicial imposta ao INPI nos autos da ACP, o exame do pedido dividido deve observar a limitação disposta no artigo 32 da LPI, de modo que não se pode admitir que a reivindicação feita no pedido dividido destoe do quadro reivindicatório apresentado por ocasião do requerimento de exame do pedido original. ;DIRPA;Nota nº 385/2013 AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/23-parecer-no-0033-2017.pdf
Modelos de Utilidade;Nota PFE;207;2017;17/08/2017;52400.132467/2017-65;Não;Vigente;"Art. 5º, XXIX.
Art. 40 da Lei 9279/96";Indicação no. 3456 – prorrogação de UM;Analisa indicação parlamentar para a prorrogação de MU, em virtude de que seu objeto é de interesse nacional e de que o prazo ordinário não é suficiente para devolver ao inventor seu investimento. Esclarece que o prazo é previsto em Lei e que privilégios legais devem ter interpretação restritiva e não extensiva. ;DIRPA;indicação nº 3456, de 2017;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/69-nota-no-0207-2017.pdf
Uso Indevido do Nome do INPI;Nota PFE;196;2017;09/08/2017;52400.132567/2017-91;Não;Vigente;Art. 307 e 171 do CP.;"Uso indevido do nome do INPI em perfil no Instagram

";Manifesta-se pela utilização de diligências apontando modelo de notificação extrajudicial já confeccionado para uso da autarquia, indicando ser ainda prematuro propor ação judicial. ;CGCOM;Despacho nº 437/2016-AGU/PGF/PFE/INPI/COOAD-LBC-3. 2. 3;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/68-nota-no-0196-2017.pdf
Patentes;Nota PFE;187;2017;04/08/2017;52400.089868/2017-98;Não;Vigente;Art. 31 e 212 da LPI;Manifestação do interessado em sede de recurso. ;Trata-se de consulta sobre a possibilidade de recebimento de manifestação acerca de exigência do INPI para alteração da natureza do pedido para UM. O INPI manifesta que a manifestação do interessado deve ser recebida com base na LPI e na Lei 9784/99 e seu tratamento deve ser o mesmo dispensado pelo art. 31 da LPI, de modo que deve ser feita a publicação na RPI, devendo o INPI se ater ao exame dos requisitos de patenteabilidade. ;DIRPA;PI 0701958;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/67-nota-no-0187-2017.pdf
Patentes;Parecer PFE;32;2017;25/07/2017;52400.136923/2016-65;Não;Vigente;Projeto de Lei do Senado nº 173 de 2017;Proposta normativa para redução do estoque de pedidos de patente. ;Trata-se da análise de minuta de proposição normativa sobre o procedimento simplificado de deferimento de pedido de patente, assunto já enfrentado pelo Parecer nº 0045-2016- AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0, em proposta normativa anterior de mesmo escopo. A Procuradoria indica que há conformidade da proposição normativa com o sistema patentário adotado no País e, uma análise da LPI demonstra que já se adotou medida similar à prevista na presente proposição, isto é, concessão de patente sem exame técnico, em uma situação excepcional. Opinou-se pela constitucionalidade e legalidade da proposição normativa. ;Presidência do INPI;Parecer nº 0045-2016- AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/22-parecer-no-0032-2017.pdf
Patentes;Parecer PFE;31;2017;21/07/2017;52400.116299/2017-61;Não;Vigente;Art. 62 da LPI;Projeto de Lei 7599/2017. Supressão do dispositivo legal sobre averbação de licença de patente. ;Trata-se de proposta legislativa que tem por finalidade suprimir o art. 62 da LPI. A Procuradoria manifesta que a finalidade almejada no PL nº 7599/2017 foi alcançada mediante a IN do INPI/PR nº 70, de 2017, que promoveu a simplificação do processo de averbação e registros de contratos. A Procuradoria entende ainda que a finalidade do PL (desburocratização do processo de averbação) não é alcançada com a supressão proposta, porquanto a mesma não simplifica o processo, mas simplesmente exclui a previsão legal de um dos contratos, sendo assim, posiciona-se de modo contrário ao PL. ;Presidência do INPI;Instrução Normativa nº 70/2017;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/21-parecer-no-0031-2017.pdf
Retribuições do INPI;Nota PFE;177;2017;14/07/2017;52400.024512/2017-17;Não;Vigente;Art. 884 do Código Civil;Restituição de valor pago em duplicidade;Trata-se de consulta sobre a restituição de valor pago em duplicidade por usuário ao INPI, mas deixou de cumprir requisito para devolução da retribuição. A Procuradoria manifesta que a devolução deve ocorrer, sob pena de enriquecimento sem causa e do princípio da moralidade, devendo ser franqueada nova oportunidade ao usuário para o cumprimento das formalidades de devolução. ;Coordenação Geral de Orçamento e Finanças;Resolução INPI 148/2015;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/66-nota-no-0177-2017.pdf
Retribuições do INPI;Parecer PFE;30;2017;13/07/2017;52400.060387/2017-09;Não;Vigente;Art. 199 da Constituição Federal;Retribuições INPI. Extensão desconto valor de retribuição para universidade estrangeira;Trata-se de consulta sobre a possibilidade de extensão do desconto do valor de retribuição para universidade estrangeira de países menos desenvolvidos ou em desenvolvimento. A Procuradoria manifesta que não há óbice à concessão da extensão do desconto previsto na Resolução 129/2014, de acordo com critério previamente estabelecido pelo OMPI e segundo princípio da isonomia. ;DIRPA;Resolução 129/2014;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/20-parecer-no-0030-2017.pdf
Marcas;Nota PFE;174;2017;11/07/2017;52400.098116/2017-18;Não;Vigente;Arts. 124 e 195 da LPI;Projeto de Lei no. 3074, de 2011. ;Trata-se da análise de PL que altera os artigos 124 e 195 da LPI. Procuradoria conclui pela não aprovação da redação, comentando os dispositivos legais e aduzindo que, em razão do aumento de atividades que seriam geradas aos servidores do INPI, haveria aumento do backlog. Além disso, a complexidade dos atos que ficariam sob a análise dos examinadores demandaria enorme esforço de adaptação e treinamento. ;DIRMA;Projeto de Lei no. 3074, de 2011. ;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/65-nota-no-0174-2017.pdf
Marcas;Nota PFE;170;2017;07/07/2017;52400.032672/2016-41;Não;Vigente;Art. 37 da Constituição Federal;Minuta de portaria que delega competência para instrução de recursos e processo administrativo de nulidade referente a registro de marca. ;Trata-se de minuta de Portaria que estabelece prioridade para instrução de recurso e processo administrativo de nulidade que esteja obstaculizando o andamento de processos na 1ª instância e delega competência ao Coordenador de Gestão do conhecimento, Instrução Processual e Relacionamento com o Usuário, vinculado à DIRMA, para o instruir e subsidiar a análise de recursos e processos administrativos de nulidade nesta condição. Procuradoria não verificou óbice à aprovação e publicação da Portaria, sugerindo-se, todavia, que o ato seja subscrito em conjunto pelo Presidente do INPI, pelo Coordenador da CGREC e pelo Diretor da DIRMA. ;DIRMA;Portaria/INPI/PR nº 80/2016;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/64-nota-no-0170-2017.pdf
Marcas;Nota PFE;169;2017;06/07/2017;52400.037202/2015-92;Não;Vigente;Art. 216 da LPI.;Possibilidade de verificação por amostragem de procuração;Trata-se de consulta acerca da possibilidade de verificação por amostragem de procuração, com a finalidade de reduzir o backlog no exame de registro de marcas. A Procuradoria manifesta-se favorável à adoção da medida. ;DIRMA;Parecer Nº 0027-2015-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/63-nota-no-0169-2017.pdf
Programas de Computador;Parecer PFE;29;2017;05/07/2017;52400.097455/2017-06;Não;Vigente;Lei Complementar nº 95 de 1998;Minuta de instrução normativa que disciplina o processo eletrônico de registro de programa de computador. ;Trata-se da análise de minuta de IN sobre o processo eletrônico de registro de programa de computador, simplificando o processo de registro. Foram sugeridas alterações ao longo do documento, que analisou dispositivo a dispositivo e, ressalvadas as sugestões, não se levantou óbice à aprovação da IN. ;DIRPA;"Instrução Normativa nº 71/2017
Parecer nº 12/2017
PARECER n. 00005/2019/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU
";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/19-parecer-no-0029-2017.pdf
Patentes;Nota PFE;164;2017;30/06/2017;52400.181334/2016-51;Não;Vigente;Art. 229-C da LPI;"Portaria Conjunta INPI ANVISA que constitui o Grupo de Articulação
Interinstitucional para intercâmbio de informações técnicas
";Trata-se de minuta de portaria conjunta entre INPI e ANVISA que constitui o GAI, com o objetivo de promover o intercâmbio de informações técnicas entre as Autarquias a respeito dos pedidos com base no art. 229-C da LPI. A Procuradoria não levanta óbice jurídico à aprovação da minuta. ;DIRPA;"Nota nº 0137-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-2. 2. 
Portaria conjunta ANVISA/INPI no. 01/2017. ";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/62-nota-no-0164-2017.pdf
Patentes;Nota PFE;157;2017;29/06/2017;52400.093932/2017-35;Não;Vigente;Art. 30 a 36 da LPI;Projeto de Lei do Senado no. 173/2017;Trata-se da análise do PL que propõem modificações em dispositivos da LPI. A Procuradoria orienta posicionamento contrário ao PL, uma vez que a redação não contribui para redução do backlog. ;DIRPA;Projeto de Lei do Senado no. 173/2017;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/61-nota-no-0157-2017.pdf
Transferência de Tecnologia;Parecer PFE;26;2017;26/06/2017;52400.085608/2017-43;Não;Vigente;Art. 17 Decreto 8854/2016;Minuta de Resolução que divulga as diretrizes de exame dos Contratos de Tecnologia;Manifesta-se pela aprovação da minuta de resolução, ressalvando correções e ajustes listados ao longo do parecer. ;CGTEC;Instrução Normativa n. 70/2017. ;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/16-parecer-no-0026-2017.pdf
Patentes;Nota PFE;137;2017;21/06/2017;52400.007044/2015-46;Não;Vigente;Art. 229-C da LPI;Minuta de instrução normativa que disciplina o procedimento de exame de patente de produto ou processo farmacêutico após a portaria conjunta ANVISA/INPI no. 01/2017. ;Trata-se da análise de minuta de instrução normativa que disciplina o procedimento de exame de patente submetida ao 229-C da LPI. A Procuradoria traz sugestões para maior apuro técnico da redação, ressaltando que não há vício de legalidade. ;DIRPA;Portaria conjunta ANVISA/INPI no. 01/2017. ;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/57-nota-no-0137-2017.pdf
Marcas;Nota PFE;142;2017;21/06/2017;52400.059233/2017-66;Não;Vigente;Lei nº 5648/1970;Questionário sobre a observância do IBEPI;Trata-se de questionário do Programa Iberoamericano sobre PI e promoção de desenvolvimento, respondido com dados fornecidos pela DIRMA acrescidos de explanação jurídica. ;"COINT
DIRMA";XXI Cúpula Iberoamericana no Paraguai, 2013;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/58-nota-no-0142-2017.pdf
Patentes;Nota PFE;143;2017;21/06/2017;52400.007044/2015-46;Não;Vigente;Art. 229-C da LPI;Minuta de instrução normativa que disciplina o procedimento de exame de patente de produto ou processo farmacêutico após a portaria conjunta ANVISA/INPI no. 01/2017. ;Trata-se da análise de minuta de instrução normativa que disciplina o procedimento de exame de patente submetida ao 229-C da LPI. Procuradoria reafirma conteúdo da Nota nº 0137-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-2. 2. ;DIRPA;"Nota nº 0137-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-2. 2. 
Nota nº 0143-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-2. 2. 
Portaria conjunta ANVISA/INPI no. 01/2017. ";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/59-nota-no-0143-2017.pdf
Marcas;Nota PFE;150;2017;20/06/2017;52400.077354/2017-90;Não;Vigente;Art. 125 da LPI.;PLC no. 086/2015. ;Trata-se da análise de PL que propõe alteração do art. 125 da LPI. A Procuradoria manifestou-se favorável, ressalvando emendas. ;DIRMA;PLC no. 086/2015. ;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/60-nota-no-0150-2017.pdf
Patentes;Nota PFE;133;2017;02/06/2017;52400.198782/2016-74;Não;Vigente;Art. 37 da Constituição Federal;Simplificação do procedimento do exame de patente. ;Trata-se da análise de resolução proposta pela DIRPA a fim de simplificar o procedimento de exame de patente. A Procuradoria manifesta que já se posicionou sobre a juridicidade da medida no Parecer nº 0001-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0. A modificação na minuta não implica em mudança de posicionamento da Procuradoria, que ratificou posicionamento no sentido de que não há óbice jurídico à aprovação da resolução. ;DIRPA;Parecer nº 01/2017/AGU/PGF/PFE-INPI;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/56-nota-no-0133-2017.pdf
Administrativo;Parecer PFE;24;2017;31/05/2017;52400.099097/2016-66;Não;Vigente;"Art. 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal
Art. 187 do Código Civil
Art. 218 da LPI";Abuso no exercício de direito de petição. ;Trata-se de consulta sobre providências cabíveis diante da verificação do abuso de direito de petição praticado por Procurador. A Procuradoria manifesta que o direito de petição deve ser ponderado com outros princípios constitucionais. Aponta-se ainda que a atuação de Procurador se deu em descompasso com a boa-fé e a lealdade e indica sejam tomadas providências por parte da ouvidoria. ;CGREC;Ordem de Serviço nº 01/2013;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/15-parecer-no-0024-2017.pdf
Patentes;Nota PFE;127;2017;31/05/2017;52400.068224/2017-66;Não;Vigente;"PCT
Art. 12 e 19 do Decreto nº 8854/2016";Admissibilidade automática dos pedidos PCTs. ;Trata-se da na análise de IN que disciplina a admissibilidade automática dos pedidos PCTs, A Procuradoria manifesta já ter se posicionado sobre o assunto anteriormente e que não há óbice jurídico à aprovação da minuta. ;DIRPA;Instrução Normativa nº 02/2013;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/54-nota-no-0127-2017.pdf
Patentes;Parecer PFE;23;2017;19/05/2017;52400.068224/2017-66;Não;Vigente;"PCT
Art. 50 da Lei nº 9784/1999";Admissibilidade na fase nacional dos pedidos PCTs;Trata-se de consulta sobre a possibilidade de admissibilidade automática dos pedidos de entrada na fase nacional PCT. A Procuradoria manifesta sobre a possibilidade de se postergar o exame de determinados aspectos da matéria para exame técnico. Recomendou-se que a medida excepcional aventada seja precedida de um ato administrativo normativo, por se tratar de instrumento que melhor garante transparência aos procedimentos do INPI. ;DIRPA;Parecer nº 21/2017;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/14-parecer-no-0023-2017.pdf
Patentes;Parecer PFE;21;2017;16/05/2017;52400.068224/2017-66;Não;Vigente;Art. 27-5 do PCT;Admissibilidade automática dos pedidos via PCT;Admissibilidade automática dos pedidos de entrada na fase nacional do PCT. Possibilidade. Questão de ordem interna do Estado designado. Modificação da regra de procedimento fixada em Resolução do INPI. Necessidade de que o novo procedimento seja regulamentado também por Resolução. Paralelismo das formas. ;DIRPA;Resolução INPI nº 77/2013;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/13-parecer-no-0021-2017.pdf
Patentes;Parecer PFE;20;2017;15/05/2017;52400.067669/2016-43;Não;Vigente;—;Priorização de pedidos de patentes depositados por ICTs;Trata-se da análise de minuta que versa sobrepriorização de pedidos de patentes depositados por ICTs. A Procuradoria manifesta que não se identificou óbices à aprovação da minuta, trazendo sugestões e indicando que ao se estabelecer um determinado nível de prontidão tecnológica como requisito do procedimento, evita-se a priorização de um pedido com baixa viabilidade de concessão. O INPI estimula a comercialização da tecnologia desenvolvida pela ICT quando institui o licenciamento como requisito para prioridade de exame. ;DIRPA;"Parecer nº 02/2017
Parecer nº 24/2016
Parecer nº 26/2015
Parecer nº 23/2015
Nota nº 144/2014
Parecer nº 03/2013";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/12-parecer-no-0020-2017.pdf
Desenhos industriais;Parecer PFE;44;2017;05/05/2017;52400.083882/2016-05;Não;Vigente;"Art. 4º da CUP
Art. 95 e 104 da LPI";Prioridade unionista. Possibilidade. Desenho industrial. ;Trata-se da possibilidade de reivindicação de prioridade unionista aos registros de desenho industrial. A Procuradoria pondera sobre a flexibilidade do pedido de registro nacional com apoio em prioridade, apontando sua impossibilidade, em decorrência da inaplicabilidade da norma do art. 4º F e H da CUP para hipótese de desenho industrial, não cabendo analogia. ;CGREC;"Parecer nº 30/2015
Memorando 13 DCIG/CGIR/DESIN 2015";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/33-parecer-no-0044-2017.pdf
Marcas;Parecer PFE;7;2017;04/05/2017;52400.210571/2016-17;Não;Vigente;Art. 216 da LPI;Arquivamento pedido de registro de marca. Procuração apresentada tardiamente. ;Trata-se de consulta acerca de procuração apresentada em prazo superior a 60 dias após o depósito, em desobediência ao disposto no parágrafo segundo do art. 216, da LPI. Opinou-se pelo arquivamento definitivo, indicando-se que não se pode aplicar a preclusão para afastá-lo, quando o exame técnico corresponde aos aspectos da liceidade, distintividade e veracidade do sinal marcário. ;DIRMA;Nota nº 35/2017;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/3-parecer-no-0007-2017.pdf
Patentes;Nota PFE;106;2017;04/05/2017;52400.068582/2017-79;Não;Vigente;—;Iniciativas do INPI na área do empreendedorismo e redução de backlog de patentes;"Trata-se de nota técnica que tem intuito de noticiar 3 medidas do INPI dedicadas ao empreendedorismo e à redução de backlog de patentes, quais sejam: a resolução 181/2017 (priorização de exames de MPEs); a resolução que estabelece priorização de exame de pedido de patentes feitos por ICTs; e o decreto regulamentar de caráter transitório para concessão sumária dos pedidos de patente contendo quadro reivindicatório idêntico àquele depositado originalmente. ";DIRPA;Resolução 181/2017;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/53-nota-no-0106-2017.pdf
Patentes;Nota PFE;97;2017;25/04/2017;52400.051378/2017-19;Não;Vigente;Art. 44 da LPI;Projeto Lei no. 6968/2017 – Prorrogação do prazo de vigência de patente. ;Trata-se da análise de PL, que trata da prorrogação do prazo de vigência de patente. A Procuradoria se manifesta de maneira contrária ao PL, uma vez que sua redação coloca em choque o interesse privado e a redação do art. 5º , XXIX da CF. ;DIRPA;Projeto de Lei nº 6968/2017;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/51-nota-no-0097-2017.pdf
Programas de Computador;Nota PFE;99;2017;25/04/2017;52400.062618/2017-19;Não;Vigente;Decreto nº 2556, de 1998;Minuta de resolução que institui a tabela de retribuição dos serviços de registro de programa de computador. ;A alteração da tabela de retribuição foi motivada pela alteração do procedimento de registro de computador, não se levantando óbice à aprovação da minuta, porém apontou-se que no período de transição entre o antigo e novo procedimento, é preciso norma que permita a conclusão rápida dos processos pendentes. Para tanto, reforçou-se o conteúdo do Parecer nº 0012-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/ COOPI-DJT-1. 0 e da Nota nº 0076-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-2. 3;DIRPA;"Parecer nº 0012-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/ COOPI-DJT-1. 0 
Nota nº 0076-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-2. 3";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/52-nota-no-0099-2017.pdf
Patentes;Nota PFE;92;2017;20/04/2017;52400.082545/2016-92;Não;Vigente;Art. 229-C da Lei nº 9.279/96, acrescido pela Lei nº 10.196/2001;Procedimento adequado para comunicação ao INPI de decisão judicial que anula negativa de anuência prévia da ANVISA fundada em exame de patenteabilidade. ;Trata-se de consulta sobre o procedimento para que o INPI seja comunicado pela ANVISA a respeito de decisão judicial que anula a negativa da anuência prévia, com base em exame de patenteabilidade. A Procuradoria orienta que o fluxo estabelecido na Portaria InterMinisterial 1065 MS/MDIC/AGU, de modo que após a anuência prévia da ANVISA, os processos retornem ao INPI. ;DIRPA;"Portaria nº 603 da PGF
Portaria Interministerial nº 1065 MS/MDIC/AGU";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/49-nota-no-0092-2017.pdf
Patentes;Parecer PFE;13;2017;11/04/2017;52400.181334/2016-31;Não;Vigente;Art. 229-C da Lei nº 9.279/96, acrescido pela Lei nº 10.196/2001;Minuta de portaria conjunta INPI e ANVISA sobre o art. 229-C da Lei no. 9279, de 1996. ;Trata-se da análise da minuta de portaria conjunta do INPI e ANVISA. A Procuradoria manifesta que o conteúdo da minuta decorre do entendimento firmado no parecer 337/PGF/EA/2010 e que a Lei conferiu ao INPI competência para examinar os pedidos de patentes e conferiram à Autarquia prerrogativa exclusiva de elaborar as diretrizes. ;DIRPA;Parecer nº 58/2016;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/8-parecer-no-0013-2017.pdf
Transferência de Tecnologia;Parecer PFE;16;2017;11/04/2017;52400.139015/2016-23;Não;Vigente;"Art. 240 da LPI
Art. 2º da Lei nº5648, de 1970";Instrução normativa. Averbação e registro de contratos de transferência de tecnologia. ;Opina-se sobre a legalidade de IN sobre averbação e registro de contratos de TT, ressalvados aspectos técnicos, de conveniência e oportunidade. Em especial, manifestou-se que a retirada de competência do exame do INPI não significa que o controle fiscal deixará de existir, mas que os órgãos antes responsáveis (Bacen e Receita Federal), reassumirão a tarefa até então suportada pelo INPI. ;"Presidência do INPI
CGTEC";"Parecer 10/2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0
Parecer 51/2016-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0
Parecer 04/2012-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/9-parecer-no-0016-2017.pdf
Normas;Nota PFE;82;2017;05/04/2017;52400.047268/2017-53;Não;Vigente;"Art. 11 da Lei nº 9427/1996
Art. 56 da Lei nº 4320/1964";Projeto de Lei do Senado nº 62, de 2017;Trata-se da análise de PL que propõe mudanças na Lei que criou o INPI, com intuito de propor autonomia financeira e orçamentária. A Procuradoria manifesta-se favorável à redação da minuta, com emendas;Presidência do INPI;Projeto de Lei nº 62/2017;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/48-nota-no-0082-2017.pdf
Normas;Nota PFE;96;2017;05/04/2017;52400.062467/2017-91;Não;Vigente;Projeto de Lei do Senado nº 62, de 2017;2ª. Proposta de emenda ao Projeto de Lei do Senado no. 62, de 2017 (autonomia financeira do INPI). ;Trata-se da análise de 2ª. proposta de emenda PL que propõe mudanças na Lei que criou o INPI, com intuito de propor autonomia financeira e orçamentária. A Procuradoria manifesta-se favorável à redação da minuta, com emendas. ;Presidência do INPI;Nota nº 82/2017;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/50-nota-no-0096-2017.pdf
Programas de Computador;Nota PFE;76;2017;03/04/2017;52400.025179/2017-55;Não;Vigente;—;Minuta de instrução normativa que disciplina o registro de programa de computador;Diante da adaptação da minuta a todas as modificações sugeridas, não se levanta óbice à aprovação da minuta. ;DIRPA;Memorando INPI/DIRMA/INPI/COGEF nº 05/2017;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/47-nota-no-0076-2017.pdf
Programas de Computador;Parecer PFE;12;2017;22/03/2017;52400.025179/2017-55;Não;Vigente;Art. 3º da Lei nº 9609/1998;Instrução normativa. Registro de programa de computador. ;Minuta de instrução normativa que disciplina o registro de programas de computador. Ato meramente declaratório. Necessidade de simplificação do procedimento administrativo. Princípio da eficiência. Ausência de óbice legal para aprovação da minuta. Sugestões de ajustes formais na redação do texto. ;DIRPA;"Memorando nº 2/2017 DIRPA
Nota nº 292/2016
Parecer nº 36/2015";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/7-parecer-no-0012-2017.pdf
Transferência de Tecnologia;Parecer PFE;10;2017;21/03/2017;52400.139015/2016-23;Não;Vigente;Art. 211 da LPI;Instrução normativa. Averbação e registro de contratos de transferência de tecnologia. ;Interpretação evolutiva do papel do INPI no serviço público de averbação dos contratos. Legalidade da minuta de instrução normativa que altera o procedimento de averbação. ;Presidência do INPI;"Parecer nº 16/2017
Parecer nº 51/2016";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/5-parecer-no-0010-2017.pdf
Patentes;Parecer PFE;11;2017;15/03/2017;52400.027445/2017-84;Não;Vigente;—;Projeto Piloto Patent Prosecution Highway (PPH);Análise da minuta de resolução que disciplina o Projeto Piloto Patent Prosecution Highway (PPH) com o European Patent Office (EPO);DIRPA;Nota Técnica DIRPA Nº 024/2016;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/6-parecer-no-0011-2017.pdf
Indicações Geográficas;Nota PFE;57;2017;13/03/2017;52400.036568/2017-14;Não;Vigente;Art. 183, 184, 187 e 190 da Lei n. 9.279/96;Projeto de lei 333-B, de 1999. ;Analisou-se projeto de lei sugerindo-se ao INPI que se manifestasse pela aceitação da redação do projeto e, ressaltando-se que, muito embora não se trate de tema que integra a rotina do INPI, a busca pelo fortalecimento do sistema de PI no Brasil é sempre muito importante. ;"Presidência do INPI
DIRMA";0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/46-nota-no-0057-2017.pdf
Patentes;Parecer PFE;8;2017;09/03/2017;52400.030978/2017-43;Não;Vigente;Art. 212 e 219 da LPI;Minuta de resolução que disciplina o Projeto Piloto PPH INPI - JPO;Resolução que disciplina o Projeto Piloto Patent Prosecution Highway (PPH), em decorrência do acordo a ser realizado com o Japão;DIRPA;"Nota Técnica DIRPA nº 33/2016
Resolução INPI nº 154/2015";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/4-parecer-no-0008-2017.pdf
Memorandos de Entendimento e Projetos Pilotos;Nota PFE;54;2017;09/03/2017;52400.209260/2016-31;Não;Vigente;—;Declaração de intenção conjunta – INPI e JPO;Declaração de intenção conjunta – INPI e JPO;Presidência do INPI;Projeto Piloto PPH INPI-JPO;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/45-nota-no-0054-2017.pdf
Patentes;Nota PFE;51;2017;06/03/2017;52400.076579/2012-14;Não;Vigente;Art. 32 da Lei 9.279/96;Aperfeiçoamento de diretrizes de aplicação do art. 32 da Lei 9. 279/96;Trata-se da análise de proposta de aperfeiçoamento das diretrizes atinentes à aplicação do art. 32 da LPI. A Procuradoria não levante óbices à aprovação da redação da resolução. ;DIRPA;Parecer nº 0012-2008-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/42-nota-no-0051-2017.pdf
Patentes;Nota PFE;48;2017;23/02/2017;"52400.196516/2016-15
";Não;Vigente;Decreto nº 8539 de 2015;Eliminação de alguns serviços em papel;Trata-se da análise de minuta de resolução que trata da eliminação de alguns serviços em papel na DIRPA, estabelecendo apenas a via eletrônica para alguns atos. A Procuradoria faz sugestões em relação à redação da minuta, mas não levanta óbice jurídico à sua aprovação. ;DIRPA;Nota nº 32/2016;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/39-nota-no-0048-2017.pdf
Marcas;Nota PFE;35;2017;21/02/2017;52400.210571/2016-17;Não;Vigente;Art. 216, parágrafo 2º da LPI;Análise de procuração e aplicação do art. 216, parágrafo 2º da LPI;Trata-se de consulta sobre a legalidade de se apresentar procuração fora do prazo do art. 216, parágrafo 2º da LPI. A Procuradoria manifesta que a regra geral estabelece o arquivamento dos processos, em respeito ao princípio da legalidade, mesmo diante da prática de outros atos no processo. ;DIRMA;Parecer nº 0027-2015- AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/26-nota-no-0035-2017.pdf
Marcas;Nota PFE;132;2017;21/02/2017;52400.149992/2016-39;Não;Vigente;parágrafo 2º do Art. 216 da LPI;Mandado de Segurança. MPF. Marca. Procuração fora do prazo. ;Trata-se de requisição de informações pelo MPF acerca de Mandado de Segurança promovido em decorrência de arquivamento de pedido de registro de marca em que houve apresentação de procuração fora do prazo determinado pelo parágrafo 2º do art. 216 da LPI. A Procuradoria presta as devidas informações e orienta a autarquia à adoção de medidas que minimizem o problema. ;DIRMA;ICP MPF/PR/RJ no. 1. 30. 001. 003812/2016-88;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/55-nota-no-0132-2017.pdf
Patentes;Nota PFE;45;2017;20/02/2017;52400.158440/2016-11;Não;Vigente;Art. 8º do PCT;Minuta de resolução sobre entrada na fase nacional de pedidos de patente depositados nos termos do PCT. ;Trata-se de análise de minuta de resolução sobre entrada na fase nacional de pedidos de patente depositados nos termos do PCT, que substituirá a resolução 174/2016. A Procuradoria sugere alterações, mas não levanta óbices jurídicos à sua aprovação. ;DIRPA;Resolução 174/2016;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/34-nota-no-0045-2017.pdf
Memorandos de Entendimento e Projetos Pilotos;Nota PFE;46;2017;20/02/2017;52400.209260/2016-13;Não;Vigente;—;Declaração de intenção conjunta – INPI e JPO;Declaração de intenção conjunta – INPI e JPO;Presidência do INPI;Programa Piloto PPH/INPI-JPO;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/35-nota-no-0046-2017.pdf
Marcas;Nota PFE;29;2017;06/02/2017;52400.004439/2017-59;Não;Vigente;"Art. 712 a 718 do NCPC
Art. 22 da Lei nº 9784/1999";Restauração de autos. ;Trata-se de consulta sobre legalidade de restauração de autos de 91 processos extraviados no âmbito da DIRMA. A Procuradoria não só se manifesta pelo cabimento da restauração, como indica que sejam tomadas medidas imediatas. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/18-nota-no-0029-2017.pdf
Indicações Geográficas;Nota PFE;26;2017;31/01/2017;52400.049673/2016-24;Não;Vigente;Decreto 4062/2001;Instrução normativa sobre indicação geográfica “cachaça”;Ressalta-se a atecnia do Dec, 4062/2001, porém, manifesta-se que não foi dada à Procuradoria oportunidade de exame do decreto em momento oportuno. Assim, somente coube à Procuradoria estabelecer a redação de IN que regulamenta o registro da IG cachaça, sendo certo que desta feita não se opôs nenhum óbice à sua publicação. ;DIRMA;"Parecer 14/2016-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0
Nota Técnica 153/2016-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-2. 4";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/17-nota-no-0026-2017.pdf
Administrativo;Nota PFE;19;2017;26/01/2017;52400.209248/2016-09;Não;Vigente;"Art. 103 a 105 do NCPC
Art. 69 da Lei nº 9784/1999";Publicação dos atos do INPI e obrigatoriedade de que mencione nome do procurador da parte. ;Trata-se de consulta sobre a obrigação de inserir nome do procurador na publicação dos atos elaborados pela autarquia. A Procuradoria esclarece que não há norma que obrigue a publicação do nome do procurador nos atos elaborados pelo INPI, porém, manifesta que não há também norma que o proíba, tratando-se, pois, de decisão baseada em juízo de conveniência e oportunidade. ;Presidência do INPI;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/11-nota-no-0019-2017.pdf
Indicações Geográficas;Parecer PFE;37;2017;22/01/2017;52400.161537/2017-92;Não;Vigente;Art. 177 e 178 da LPI;Minuta de instrução normativa que disciplina o registro de indicações geográficas provenientes do acordo União Europeia – Mercosul;Em análise da minuta de IN submetida sob consulta, não se levantou óbices à sua aprovação, com exceção de questões formais listadas no decorrer do parecer. ;DIRMA;"Instrução Normativa nº 25/2013
Acordo MERCOSUL - União Europeia
Parecer nº 0038-2017- AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/28-parecer-no-0037-2017.pdf
Patentes;Parecer PFE;2;2017;09/01/2017;52400.173541/2016-12;Não;Vigente;Art. 228 da LPI. ;Programa de prioridade BR. Fase II. Patente;Considerando a natureza jurídica da retribuição do INPI, não se identifica óbice à sua criação mediante um ato normativo administrativo. O depositante possui a liberdade de requerer a prioridade ou não. Não se trata de um serviço obrigatório para que ele exerça um direito, ou pratique uma determinada atividade. Se a Lei nº 9279, de 1996, não previu recursos para todas as decisões do processo de concessão de patente, igual restrição pode existir no âmbito dos programas de prioridade. ;DIRPA;Nota nº 0074-2016-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0. ;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/2-parecer-no-0002-2017.pdf
Patentes;Parecer PFE;1;2017;02/01/2017;52400.198782/2016-74;Não;Vigente;"Art. 43 bis PCT
";Incorporação de relatório de busca de escritório de patente de referência;Trata-se da análise de minuta de resolução dedicada à simplificação dos exames de pedidos de patentes que ingressam na fase nacional mediante PCT. A Procuradoria entende ser seguro o examinador incorporar os relatórios de busca elaborados por escritórios de referência, pois eventuais erros no exame, não serão atribuídos ao examinador, posto que não este não possui discricionariedade de realizar buscas complementares, de acordo com a norma. ;DIRPA;"Parecer nº 24/2016
Parecer nº 23/2015
Parecer nº 26/2015";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2017/1-parecer-no-0001-2017.pdf
Retribuições do INPI;Nota PFE;312;2016;13/12/2016;52400.196438/2016-41;Não;Vigente;Art. 218, 219 e 228 da LPI;Determinação do serviço “outras petições” previsto na tabela de serviços;Trata-se de análise de resolução que determina a cobrança de retribuição prevista para o serviço “outras petições”, constante da tabela de retribuição do INPI. Após sugestões, a Procuradoria indica não haver óbice à aprovação;DIRPA;"Portaria MDIC nº 39/2014
Resolução nº 129/2014";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2016/nota-no0312-2016.pdf
Prazos;Nota PFE;316;2016;13/12/2016;52400.158855/2016-95;Não;Vigente;Art. 221 a 224 da LPI;Proposta de resolução para devolução de prazo. ;Trata-se de proposta de resolução para devolução de prazo, que revoga a Resolução 21/2013, tratando sobre a justa causa e a devolução de prazo no processo eletrônico. A Procuradoria manifesta não haver óbice à aprovação da proposta. ;Presidência do INPI;Resolução nº 21/2013;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2016/nota-no0316-2016.pdf
Marcas;Nota PFE;297;2016;06/12/2016;52400.118761/2014-11;Não;Vigente;Art. 124, 129, 142 e 143 da LPI;Atualização do Manual de Marcas. ;Analisa-se a redação da 2ª. Edição do Manual de Marcas. Não se verificou óbice à aprovação de sua redação. ;DIRMA;"Manual de marcas
Portaria INPI nº 08/2016
Portaria INPI nº 09/2016
Parecer nº 33/2016
Parecer nº 05/2012";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2016/nota-no0297-2016.pdf
Programas de Computador;Nota PFE;292;2016;25/11/2016;52400.188968/2016-15;Não;Vigente;Art. 3º da Lei 9609/1998;Programas de computador. Processos de registro de programa de computador parados por não atendimento de exigências formais;Opinou-se no sentido da possibilidade dos registros em atraso, manifestando que o registro de programa de computador é direito autoral e, como tal, o direito a ele pertinente nasce da simples criação da obra, sendo facultado seu registro. Todavia, o registro realizado para fins de prova deve seguir os parâmetros estabelecidos no art. 3º da Lei 9609/98, sendo descabido qualquer juízo de valor do INPI para o registro, que deve ser feito de forma cartorial. ;DIRPA;Instrução normativa nº 11/2013;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2016/nota-no0292-2016.pdf
Patentes;Parecer PFE;60;2016;23/11/2016;52400.064299/2012-63;Não;Vigente;"Art. 10, V da Lei 9279/96
Acordo TRIPS da OMC";Divulgação de Diretrizes de Exame. Patente de invenção implementada por programa de computador. Escopo da proteção patentária. Lei 9279/96 e Acordo TRIPS da OMC. Ausência de sobreposição em relação à Lei 9609/98. Necessidade de delimitação do que podeintegrar o objeto da proteção por patente. Ausência de óbice legal à divulgação das Diretrizes. Transparência e Segurança Jurídica. ;Trata-se do exame de diretrizes em que a Procuradoria esclarece que a invenção implementada por computador é passível de patenteamento, e não se confunde com o programa de computador em si. Há instituições públicas no Brasil desenvolvendo pesquisas voltadas à patenteabilidade de invenções implementadas por programa de computador. Abstraídas quaisquer considerações atinentes à conveniência e à oportunidade, sob o ponto de vista juridico-formal, não identifica óbice à aprovação das diretrizes. ;DIRPA;Parecer 53/2016-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2016/parecer-no-0060-2016.pdf
Normas;Nota PFE;285;2016;17/11/2016;52400.103723/2014-64;Não;Vigente;—;Minuta de Resolução sobre recepção de documentos;Trata-se de minuta de Resolução encaminhada pela DlRAD que visa disciplinar a recepção de documentos relacionados a pedidos e petições enviadas ao INPI. A Procuradoria reafirma a inexistência de óbice substancial à publicação da Resolução, sugerindo-se apenas que sejam incorporadas as sugestões apresentadas pela DIRMA e pela DIRPA. ;"DIRMA
DIRAD";Resolução;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2016/nota-no0285-2016.pdf
Patentes;Nota PFE;281;2016;11/11/2016;52400.158440/2016-11;Não;Vigente;Art. 2º do PCT;Aperfeiçoamento dos procedimentos para entrada na fase nacional dos pedidos internacionais de patente depositados nos termos do PCT;Trata-se de proposta de resolução com intuito de aperfeiçoar os procedimentos para entrada na fase nacional dos pedidos internacionais de patente depositados nos termos do PCT. A Procuradoria não manifestou óbice à aprovação da Resolução, trazendo sugestões para melhoria da norma. ;DIRPA;"Nota nº 45/2017
Resolução nº 174 de 2016
Instrução Normativa nº 31 de 2013
Decreto nº 81. 742 de 1978";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2016/nota-no0281-2016.pdf
Patentes;Parecer PFE;58;2016;10/11/2016;52400.181334/2016-31;Não;Vigente;Art. 31 e 229-C da Lei nº 9.279/96, acrescido pela Lei nº 10.196/2001;Minuta de portaria conjunta INPI-ANVISA sobre o art. 229-C da Lei No. 9. 279, de 1996. ;Trata-se da análise da 4ª. versão da portaria conjunta da ANVISA/INPI. A Procuradoria manifesta que há erro conceitual contido no art. 5º, § 1º da minuta. O instituto previsto no art. 31 da LPI não possui natureza de decisão. Se as duas autarquias compreendem os arts. 31 e 229-C da LPI, de modo diametralmente oposto, a portaria proposta será inócua. ;DIRPA;"Parecer 13/2016-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0
Parecer nº 0037-20 16-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0
Parecer nº 337/PGF/AGU/2010";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2016/parecer-no-0058-2016.pdf
Normas;Nota PFE;264;2016;27/10/2016;52400.103722/2014-10;Não;Vigente;Lei Complementar nº 107/2001;Exame de resolução. ;Trata-se de proposta de resolução que visa disciplinar o protocolo de documentos enviados ao INPI por via postal. Após sugestões, a Procuradoria indica não haver óbice à aprovação. ;SEPEX;Portaria nº 1677/2015;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2016/nota-no0264-2016.pdf
Patentes;Parecer PFE;53;2016;13/10/2016;52400.064299/2012-63;Não;Vigente;"Art. 10, V da Lei 9279/96
Acordo TRIPS da OMC";Divulgação de Diretrizes de Exame. Patente de invenção implementada por programa de computador. Escopo da proteção patentária. Ausência de sobreposição em relação à Lei 9609/98. Necessidade de delimitação do que pode integrar o objeto da proteção por patente. Ausência de óbice legal à divulgação das Diretrizes. Transparência e Segurança Jurídica. ;A Procuradoria manifesta que as diretrizes não trazem qualquer sorte de ilegalidade, não havendo, portanto, óbice a sua publicação. ;DIRPA;"Consulta pública nº 01/2012
Parecer 60/2016-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2016/parecer-no-0053-2016.pdf
Marcas;Parecer PFE;47;2016;05/10/2016;52400.020433/2013-03;Não;Vigente;Art. 125 da LPI.;Minuta de resolução sobre a condição de alto renome;Trata da análise de minuta de resolução que disciplina a instrução dos recursos das decisões proferidas sobre a condição de alto renome de registro marcário, entre outros aspectos. A minuta preenche os requisitos de juridicidade, não se levantando óbice à aprovação de sua redação. ;DIRMA;"Nota nº 0221-2016-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0. 
PARECER/lNPI/PROC/DICONS Nº 054/2002 
Projeto Estratégico nº 12/2013
Resolução nº 23/2013
Resolução nº 121/2005";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2016/parecer-no-0047-2016.pdf
Patentes;Parecer PFE;45;2016;30/09/2016;52400.136923/2016-65;Não;Vigente;Art. 5º, LXVIII e 84, IV da CF.;Proposta normativa para redução do estoque de Processos administrativos pendentes de exame no INPI. ;Trata-se de minuta de decreto para reduzir o estoque de pedidos de patente e de registro marcário pendentes de exame. A Procuradoria manifesta que o ato normativo proposto busca assegurar o cumprimento LPI, em conformidade com o art. 5º, LXVIII, da CF. Manifesta ainda que a proposta se encontra adequada ao ordenamento jurídico vigente, em especial ao art. 84, IV, da Constituição da República. ;DIRPA;"Nota nº 214/2016
Parecer nº 0032-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2016/parecer-no-0045-2016.pdf
Transferência de Tecnologia;Parecer PFE;51;2016;29/09/2016;52400.139015/2016-23;Não;Vigente;"Lei nº 4.131, de 1962
Art. 17, XI, da Estrutura Regimental do INPI";"Minuta de instrução normativa sobre averbação e registro de contratos de
transferência de tecnologia
";Opina-se sobre a legalidade de IN sobre averbação e registro de contratos de TT, ressalvados aspectos técnicos, fazendo-se análise dos dispositivos e manifestando que a matéria já foi parcialmente tratada pelo Parecer no. 0004/2012-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0. A minuta de IN limita os parâmetros de análise de contratos pelo INPI, atendendo a interesses da comunidade empresária, porém as averbações e registros também são de interesse da política fiscal, motivo por que se indica a consulta ao Ministério da Fazenda e Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços sobre o tema;Presidência do INPI;"Parecer 16/2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0
Parecer 10/2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0
Parecer 04/2012-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2016/parecer-no-0051-2016.pdf
Administrativo;Nota PFE;222;2016;12/09/2016;52400.092939/2016-59;Não;Vigente;"Art. 12 - A Lei 12598/2012
Art. 8º Lei 12598/2012";Projeto de Lei 4897, de 2016;Trata-se de ofício encaminhado pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços para que o INPI proceda à análise do Projeto de Lei 4897, de 2016 que acrescenta o art. 12 - A Lei 12598/2012;"DIRMA
DICIG";Nota nº 200/2016;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2016/nota-no0222-2016.pdf
Patentes;Nota PFE;223;2016;12/09/2016;52400.112553/2016-71;Não;Vigente;"Art. 18, 42 e 68 da LPI
Art. 28 do TRIPS";Projeto de Lei 5557, de 2016;Trata-se de análise do PL 5557/2016 que visa a modificação do art. 18 da LPI. A Procuradoria sugere que a posição do INPI seja contrária à redação do parágrafo 3º do art. 18 e manifeste que o conteúdo do parágrafo 2º encontra-se fora de sua competência. ;DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2016/nota-no0223-2016.pdf
Marcas;Nota PFE;221;2016;09/09/2016;52400.020433/2013-03;Não;Vigente;Art. 12 da LC 95/98;Minuta de resolução sobre a condição de alto renome de marca;Trata-se de análise da minuta sobre condição de alto renome. Sugeriu-se aos órgãos proponentes uma reflexão sobre as normas, manifestando-se pelo posicionamento da Procuradoria após a referida reflexão. ;"DIRMA
CGREC";"Projeto Estratégico nº 12/2012
Parecer nº 0047-2016-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0. ";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2016/nota-no0221-2016.pdf
Administrativo;Nota PFE;211;2016;29/08/2016;52400.070005/2015-85;Não;Vigente;Art. 37 da Constituição Federal;Proposta de Política de Acesso aos Dados de Propriedade Industrial Gerados pelo INPI;"Trata-se de consulta acerca de proposta de Política de Acesso aos Dados de Propriedade Industrial Gerados pelo INPI. A Procuradoria sugere revisão da proposta e informa haver a impossibilidade de instituição de qualquer forma de retribuição para o acesso aos dados gerados pelo INPI, porquanto inexiste fundamento legal para tanto. 
";Presidência do INPI;Decreto nº 8777/16;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2016/nota-no0211-2016.pdf
Patentes;Nota PFE;214;2016;26/08/2016;52400.136923/2016-65;Não;Vigente;Art. 31, 32 e 33 da LPI;Proposta normativa para redução do estoque de processos administrativos pendentes de exame no âmbito do INPI. ;Trata-se de solicitação da Presidência à Procuradoria, para apresentação de uma proposta normativa para redução do estoque de processos administrativos pendentes de exame na área de patentes. A Procuradoria encaminha proposta preliminar, conforme solicitado, encaminhando seu teor à DIRPA e CGEC, para aperfeiçoamento. ;"Presidência do INPI
DIRPA
CGREC";Parecer nº 45/2016;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2016/nota-no0214-2016.pdf
Marcas;Parecer PFE;42;2016;12/08/2016;52400.046642/2016-11;Não;Vigente;"Art. 124, XIX da LPI
Art. 169 e 173 da LPI";Identificação de concessão indevida de registro de marca;Trata-se de processo instaurado para verificação de possível equívoco na concessão de registro de marca em ofensa ao art. 124, XIX da LPI. Duas marcas concedidas a empresas diferentes com sinais com identidade fonética e colidência ideológica, quais sejam: 3G+ e 3GMAIS. Não se mostra possível a anulação do ato por meio de ato administrativo em exercício de autotutela, em decorrência do transcurso de prazo, conforme previsão do art. 169 da LPI. Sugeriu-se a propositura de ação de nulidade. ;DIRMA;Cota nº 389/2016;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2016/parecer-no-0042-2016.pdf
Normas;Nota PFE;200;2016;11/08/2016;52400.092939/2016-59;Não;Vigente;"Art. 12 - A Lei 12598/2012
Art. 8º Lei 12598/2012
Art. 128, § 10,da Lei 9279/96";Projeto de lei 4897, de 2016;Trata-se de análise do PL 4897/2016, que acrescenta o art. 12 - A na Lei 12598/2012, buscando proporcionar às Empresas a possibilidade de utilizar os direitos de propriedade intelectual e industrial como garantias para acesso aos financiamentos de programas, produtos e serviços de defesa nacional de que trata o art. 8º da citada Lei. A Procuradoria sugere a não-oposição do INPI ao PL, mas propõe emendas. ;"DIRMA
DICIG";Nota nº 222/2016;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2016/nota-no0200-2016.pdf
Prazos;Nota PFE;203;2016;03/08/2016;52400.122935/2016-11;Não;Vigente;Art. 66, § 1º da Lei 9784/99;Prorrogação de prazo por força do feriado decretado em razão das Olimpíadas;Trata-se de consulta a respeito do funcionamento do INPI no dia 04/08/2016, tendo em vista a recente publicação de feriado municipal na cidade do Rio de Janeiro. A Procuradoria sugere que sejam prorrogados para o primeiro dia útil subsequente todos os prazos cuia vencimento ocorrer em 04. 05. 18 e 22 de agosto de 2016, não importando onde esteja estabelecido o usuário ou seu Procurador, na medida em que não haverá expediente no INPI nas referidas datas. ;CGCOM;Decreto nº 42073, de 02/08/2016;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2016/nota-no0203-2016.pdf
Marcas;Parecer PFE;40;2016;29/07/2016;52400.119314/2016-41;Não;Vigente;"Art. 148, 149 e 150 da Lei nº 9.279/96 
Art. 7º da Lei Complementar nº 95, de 1998";Minuta de instrução normativa sobre marca de certificação;Analisa-se a minuta de IN não se levantando óbices à aprovação de sua redação. ;DIRMA;Parecer nº 0033-2016-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-I. 0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2016/parecer-no-0040-2016.pdf
Marcas;Nota PFE;194;2016;29/07/2016;52400.037202/2015-92;Não;Vigente;Arts. 128, 216 e 217;Proposta de resolução que visa a otimização da aplicação dos arts. 128, 216 e 217 no âmbito da DIRMA;Trata-se de processo instaurado para análise de proposta de norma que, no âmbito da DIRMA, objetiva a otimização dos procedimentos de verificação e exigência relativos ao disposto nos arts. 128, 216 e 217 da LPI, tornando-os mais céleres e racionais. A Procuradoria conclui inexistir óbice jurídico em relação à proposta normativa, ressalvando-se, entretanto, a necessidade de que o ato seja expedido em conjunto pelo Presidente do INPI e Diretora de Marcas. ;DIRMA;Parecer nº 0027-20 15-AGUIPGFIPFEIPF]E/INPI/COOPI-LBC-1. 0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2016/nota-no0194-2016.pdf
Patentes;Nota PFE;197;2016;28/07/2016;52400.118822/2016-11;Não;Vigente;Art. 84 a 87 da LPI;Notificação dirigida aos depositantes dos pedidos de patente;O INPI é instado a se manifestar sobre a possibilidade de notificar depositantes de pedidos de patentes antigos, pendentes de exame. A notificação tem por escopo verificar o interesse dos depositantes no prosseguimento do processo administrativo. Não manifestado o interesse em prosseguir com o exame, este seria arquivado. A Procuradoria manifesta que, com base na LPI, os depositantes já se manifestam anualmente sobre sua intenção em prosseguir com o exame, por intermédio do pagamento da retribuição anual, sem a qual se dá o arquivamento dos pedidos de patente, nos termos do art. 86 e 87 da LPI. ;DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2016/nota-no0197-2016.pdf
Procuradoria;Parecer PFE;33;2016;25/07/2016;52400.014287/2013-79;Não;Vigente;Art. 128, § 3º, da LPI.;Legitimidade. Requerente de marca de certificação. ;Instrui sobre a legitimidade do requerente de marca de certificação, para fins do disposto no art. 128, § 3º, da LPI;DIRMA;Ato normativo nº 131/1997;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2016/parecer-no-0033-2016.pdf
Retribuições do INPI;Nota PFE;195;2016;25/07/2016;52400.088975/2016-18;Não;Vigente;"Art. 218, lI, da LPI
Art. 2º da Lei nº 9.784/99";Emissão de guias de recolhimento da União com vencimento. ;"Trata-se de consulta sobre a emissão de guia de recolhimento da União (GRU). O problema apontado decorre do fato de que hoje, as guias são emitidas sem data de vencimento. Anteriormente, elas eram emitidas com data de vencimento, o que provoca problemas tais como: data do vencimento da GRU não correspondia à data do pagamento prevista na LPI; o usuário efetuava o pagamento da GRU, sem observar que o caixa eletrônico automaticamente programava o débito para uma data futura. A Procuradoria esclarece que a Administração possui a prerrogativa de conhecer as petições pendentes de exame, ainda quando as GRUs foram pagas nas datas de vencimento estampadas nos documentos. A Procuradoria não reconhece este fundamento para anular registros no âmbito da Coordenação-Geral de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade. Provavelmente, há um número bastante reduzido de petições pendentes de exame, considerando que o INPI já emite guias sem data de vencimento, desde 2012. ";Presidência do INPI;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2016/nota-no0195-2016.pdf
Marcas;Parecer PFE;35;2016;22/07/2016;52400.050438/2016-03;Não;Vigente;Art. 543-C, § 4º do CPC (antigo);Ações judiciais que visam à abstenção do uso de marca registrada pelo INPI;Trata-se de Oficio encaminhado ao lNPI pelo Colendo STJ por meio do qual é oferecida oportunidade à Autarquia para produzir manifestação a respeito da matéria tratada nos autos do RESP nº 1527232/SP. Em anexo, colacionou-se manifestação em que se sugere a utilização da figura do amicus curiae, a fim de que o INPI possa se manifestar nas ações que tramitam na Justiça Estadual sem o deslocamento de competência e consequente atraso no julgamento dos feitos. Registra-se que a nulidade de marcas que vem sendo proferidas pela Justiça Estadual acabam por causar abalo no sistema de propriedade industrial e tem o condão de promover a concorrência desleal. ;DIRMA;"RESP nº 1527232/SP
Resolução nº8/2008 do Superior Tribunal de Justiça. ";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2016/parecer-no-0035-2016.pdf
Patentes;Nota PFE;185;2016;18/07/2016;52400.107477/2016-81;Não;Vigente;—;Solicitação de anotação de indisponibilidade de direitos de PI – ausência de comprovação de determinação judicial em tal sentido. ;Trata-se de solicitação de anotação feita por escritório jurídico de existência da ação judicial nos registros de marcas e patentes, indicando a indisponibilidade de direitos de PI. A Procuradoria manifesta que não é parte na demanda judicial e que não há comprovação de determinação judicial em tal sentido. ;DIRPA;Despacho nº 514/2016;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2016/nota-no0185-2016.pdf
Normas;Nota PFE;178;2016;08/07/2016;52400.064781/2016-27;Não;Vigente;—;Proposta de alteração da Resolução 147/2015;Trata-se da proposta da alteração da resolução 147/2015 do INPI, que instituiu o processo eletrônico para serviços de registro de averbação de contratos no âmbito do INPI. Procuradoria sugere alteração da minuta. ;"DIRMA
DICIG";"Nota nº 159/2016
Resolução 147/2015";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2016/nota-no0178-2016.pdf
Normas;Nota PFE;159;2016;04/07/2016;52400.064781/2016-27;Não;Vigente;Art. 11 do Decreto 8539/2015;Proposta da alteração da resolução 147/2015 do INPI;Trata-se da proposta da alteração da resolução 147/2015 do INPI, que instituiu o processo eletrônico para serviços de registro de averbação de contratos no âmbito do INPI. A Procuradoria sugere modificações na minuta. ;Presidência do INPI;"Nota nº 178/2016
Resolução 147/2015 do INPI
Resolução 145/2015 do INPI";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2016/nota-no0159-2016.pdf
Patentes;Nota PFE;168;2016;04/07/2016;52400.020692/2016-79;Não;Vigente;Art. 221 da LPI;Deferimento de pedido de patente - Não pagamento da retribuição nos prazos legais - Arquivamento do pedido - Alegação de justa causa para o não pagamento no prazo - LPI art. 221 e §§;Cuida-se de consulta formulada pela DIRPA, visando a saber se pode aceitar alegação de justa causa, fulcrada no art. 221 e seus § § da LPI, apresentada pela Universidade Estadual de Maringá para o não pagamento, nos prazos legais - art. 38 e seus §§ da LPI -, da retribuição correspondente à expedição da carta-patente, que restou, em consequência, arquivado. A Procuradoria solicita documentação comprobatória daquele evento de justa causa ocorrido no dia 07. 11. 14 que, pelo vulto descrito, e pelas consequências que acarretou, certamente terá sido objeto de notícia na imprensa do dia e dos dias seguintes. ;DIRPA;Parecer nº 3/2014;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2016/nota-no0168-2016.pdf
Marcas;Nota PFE;163;2016;28/06/2016;52400.089850/2016-13;Não;Vigente;Art. 6º da Lei no. 13.284, de maio de 2016;Regime especial de exame e concessão de registros marcários concedidos pelo Comitê Olímpico Brasileiro (COB);Trata-se de consulta formulada pela DIRMA sobre a aplicação do art. 6º da Lei no. 13. 284, de maio de 2016. O COB não figura como entidade organizadora dos jogos olímpicos, mas depositou vários pedidos de registros marcários relacionados aos Jogos Olímpicos de 2016. Não se identificou óbice à inserção dos pedidos de registro depositados pelo COB na fila própria de regime especial, conforme o citado artigo 6º;DIRMA;Nota nº 147/2016;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2016/nota-no0163-2016.pdf
Indicações Geográficas;Nota PFE;153;2016;20/06/2016;52400.049673/2016-24;Não;Vigente;Decreto 4062/2001;"Minuta de instrução normativa sobre indicação geográfica ""cachaça"". ";Relata-se que houve considerável aperfeiçoamento da minuta, tornando-se apta à assinatura do presidente do INPI. Porém, ressaltou-se a necessidade de modificações de cunho formal para novo retorno às Procuradoria para análise. ;DIRMA;Parecer nº 0014-2016-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0. ;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2016/nota-no0153-2016.pdf
Desenhos industriais;Parecer PFE;31;2016;17/06/2016;52400.092735/2016-18;Não;Vigente;"Art. 170 da Constituição da República
Art. 3º da Lei 13.284 de 2016";Minuta de resolução sobre prioridade de registro de desenho industrial cujo objeto é aplicado em produtos esportivos. ;"Após análise detalhada, manifestou-se que a minuta de IN atende aos critérios de legalidade de um ato administrativo normativo, não se registrando óbice jurídico à sua assinatura. Esclareceu-se que a minuta possui os 3 requisitos básicos para concessão da prioridade: publicidade do instrumento que institui a priorização; determinação do destinatário da priorização; backlog";Presidência do INPI;"Portaria nº 18/2016
Parecer nº 39/2015
Parecer nº 40/2015";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2016/parecer-no-0031-2016.pdf
Marcas;Nota Técnica;147;2016;17/06/2016;52400.089850/2016-13;Não;Vigente;Art. 3º da Lei no. 13.284, de maio de 2016.;Proteção especial temporária dos registros marcários. Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016. ;Trata da proteção especial temporária dos registros marcários relacionados aos Jogos Olímpicos. Procuradoria acompanhou posicionamento da DIRMA no sentido do deferimento do pedido formulado pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016, com fulcro no art. 3º da Lei no. 13. 284, de maio de 2016. ;DIRMA;Nota nº 163/2016;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2016/nota-no0147-2016.pdf
Desenhos industriais;Parecer PFE;29;2016;13/06/2016;52400.016407/2016-15;Não;Vigente;"Art. 220 e 228 da LPI
Art. 55 da Lei 9784/99";Orientações quanto a cobrança de guias de recolhimento geradas incorretamente. ;Trata-se de consulta sobre guias de recolhimento geradas incorretamente pelo usuário. A Procuradoria sugere o saneamento do feito mediante notificação do usuário para que efetue o recolhimento da retribuição devida (art. 55 da Lei 9784/99), preservando-se assim a segurança jurídica e os atos praticados, segundo comando do art. 220 da LPI. ;"DIRMA
DICIG";"Portaria MDIC nº 275/2011
RPI 2159";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2016/parecer-no-0029-2016.pdf
Atuação de Agentes de PI;Nota Técnica;140;2016;08/06/2016;52400.080939/2016-14;Não;Vigente;—;Denúncia de utilização indevida dos nomes União Federal e INPI por profissional da área de PI – providencias requeridas pela administração. ;Trata-se de denúncia feita pelo vice-presidente da autarquia, diante do uso do nome da autarquia por profissional da área de PI. Orientou-se para adoção de uma política de comunicação ao usuário que esclareça sobre dados do INPI em sítios não oficiais, bem como sobre a impossibilidade de se judicializar ações na maioria dos casos em virtude de tão poucas informações que orientam as denúncias. Recomenda-se notificação extrajudicial e esclarece-se que a procuradoria não tem atribuição de verificar cada denúncia de maneira isolada. ;Presidência do INPI;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2016/nota-no0140-2016.pdf
Marcas;Parecer PFE;26;2016;30/05/2016;52400.081276/2015-66;Não;Vigente;Art. 124 da LPI;Minuta de resolução que institui o padrão de apostila;Analisa-se minuta de resolução sobre apostilamento marcário, não se identificando óbice à aprovação da minuta. O novo procedimento tem como finalidade a simplificação do procedimento e redução do acúmulo de processos pendentes O apostilamento de registro marcário não configura norma consuetudinária, porquanto ausentes dois requisitos constitutivos dessa fonte do direito: opinio juris e uniformidade do procedimento. ;DIRMA;"Nota nº 102/2016
Nota nº 38/2016
Parecer nº 13/2016
Parecer nº 38/2015
Nota nº 399/2015";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2016/parecer-no-0026-2016.pdf
Patentes;Nota PFE;129;2016;27/05/2016;52400.079961/2016-11;Não;Vigente;PL 117/2015;"Projeto de Lei no. 117/2015 - Política Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento
Tecnológico do Setor Farmacêutico
";Trata-se da análise do PL 117/2015, que já foi objeto da nota 0075-2015-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-2. 8, em que a a Procuradoria, em conformidade com o parecer técnico da DIRPA, adotou a posição favorável por emendas, embora tenha identificado um desprestígio do sistema de propriedade industrial no PL. A Procuradoria entendeu pela retificação de posicionamento manifestado na nota 75, adotando posicionamento contrário ao PL. ;DIRPA;Nota Técnica nº 75/2015;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2016/nota-no0129-2016.pdf
Patentes;Parecer PFE;24;2016;16/05/2016;52400.070220/2016-67;Não;Vigente;Projeto de Lei do Senado no. 158/2012;Minuta de resolução sobre priorização de exame de pedido de patente verde. ;"Trata-se da análise de minuta de resolução sobre priorização de exame de pedido de patente verde. A Procuradoria recomenda o aperfeiçoamento das normas. 
";DIRPA;"Resolução nº 283/2012
Nota nº 63/2012
Nota nº 376/2013";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2016/parecer-no-0024-2016.pdf
Patentes;Parecer PFE;22;2016;10/05/2016;52400.067523/2016-01;Não;Vigente;Art. 229-C da Lei nº 9.279/96, acrescido pela Lei nº 10.196/2001;"Priorização de exame de pedidos de patentes. Solicitação apresentada pelo
Ministério da Saúde. 
";Trata-se de solicitação de priorização de exame, de pedidos de patente relacionados a medicamentos considerados estratégicos ao SUS. Requisitou-se uma análise preliminar da matéria antes do encaminhamento da matéria à DIRPA. A Procuradoria manifesta que prioridade de exame solicitada pelo Ministério da Saúde não se sujeita ao indeferimento por parte do INPI. O instituto da prévia anuência constitui um obstáculo para efetivar a priorização pretendida. Aponta-se que, talvez, esta seja a oportunidade para se alcançar uma solução mutuamente satisfatória no problema instaurado pelo art. 229-C da LPI. ;DIRPA;"Parecer nº 03/2013
Parecer nº 09/2012";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2016/parecer-no-0022-2016.pdf
Patentes;Nota PFE;107;2016;06/05/2016;52400.023913/2016-61;Não;Vigente;"Art. 37 da Constituição Federal
Art. 226 da LPI";"Publicidade dos atos e decisões administrativas. 

";Trata-se de consulta a respeito do momento em que o ato administrativo pela DIRPA praticado ganha eficácia. A Procuradoria esclarece que a publicidade é, como regra geral, condição de eficácia e qualquer ato administrativo, inclusive para os atos do INPI. Tratando-se do INPI, a RPI é o meio oficial de divulgação dos atos e decisões, de modo que apenas com a publicação na RPI é que o ato ou decisão da DIRPA se toma público e eficaz. ;DIRPA;"Decreto 22989/33
";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2016/nota-no0107-2016.pdf
Transferência de Tecnologia;Nota PFE;100;2016;02/05/2016;52400.038976/2016-11;Não;Vigente;"Art. 23, II da Lei 12527 de 2011
Art. 211 da LPI";Propriedade industrial - averbação de contrato de transferência de tecnologia - pedido de sigilo por imperativo da segurança nacional;Trata-se de requerimento de sigilo efetuado pela Marinha do Brasil acerca de publicação de dados de averbação de contrato de TT, opinando-se que a condição de sigilo encontra amparo no art. 23, II da Lei 12527 de 2011, não havendo óbice a que os servidores do setor responsável tenham acesso à documentação, segundo art. 25 da mesma lei. Sugere-se estabelecimento de protocolo com a Marinha para alinhar procedimentos de tratamento de informações sigilosas, muito embora o Dec. 7845 de 2012 já trate sobre o tema. ;CGTEC;"Dec. 7845 de 2012 
Despacho Nº 032112016-AGUIPGFIPFEIINPI/COOPI_LBC";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2016/nota-no0100-2016.pdf
Normas;Nota PFE;102;2016;02/05/2016;52400.061246/2015-33;Não;Vigente;Art. 1º do Decreto Lei nº4.657, de 1942;Minuta de ato normativo. Suspensão de vigência da Resolução INPI/PR nº161/2016. ;Trata-se de análise de minuta de ato normativo dedicada à suspensão de vigência da Resolução INPI/PR nº 161/2016, que extinguiu a prática do apostilamento denominado de casuístico. A Procuradoria conclui que o ato normativo proposto preenche os requisitos de juridicidade, não se verificando óbice à sua aprovação pelo Presidente. ;Presidência do INPI;"Nota nº 38/2016
Parecer nº 13/2016
Resolução INPI/PR nº 161/2016";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2016/nota-no0102-2016.pdf
Patentes;Parecer PFE;18;2016;28/04/2016;52400.062730/2016-61;Não;Vigente;Art. 30 da LPI;Transcurso de prazo para o depósito internacional do pedido de patente;Trata-se de solicitação de orientação a respeito da proteção internacional do pedido de patente. A Procuradoria manifesta que o depositante do pedido de patente não pode efetuar depósito no escritório de propriedade industrial da China ou de outro país, sem reivindicação e prioridade, conquanto esteja atento à inserção da matéria reivindicada no estado da técnica. In casu, o pedido de patente ainda não foi publicado na RPI e já houve o transcurso do sigilo legal de 18 meses, podendo o agendamento para publicação ocorrer a qualquer momento. O depositante pode requerer a retirada do pedido de patente depositado junto ao INPI, e efetuar novo depósito. O depósito internacional seria admissível, posto que o prazo de 12 meses seria contado como novo depósito. A adoção dessa alternativa precisa levar em consideração a possível inserção da matéria reivindicada no estado da técnica. ;DIRPA;Ofício nº 9/2016 Instituto Federal da Paraíba;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2016/parecer-no-0018-2016.pdf
Marcas;Nota PFE;101;2016;27/04/2016;52400.062114/2016-18;Não;Vigente;"Art. 3º do Projeto de Lei nº 2 de 2016
Art. 142, II, da Lei 9.279/96";Projeto de Lei nº 2, de 2016 (Jogos Olímpicos e Paraolímpicos);O PL sub examine corresponde à minuta de projeto de lei examinada por esta Procuradoria, em agosto de 2016. Por meio do Despacho nº 0494/2015- AGU/PF/PFE/INPI/COOPI-MSM-3. 2. 3. este órgão consultivo manifestou-se favorável ao mesmo. As alterações apresentadas na presente versão do PL são mínimas se comparadas com o texto anteriormente examinado e aperfeiçoaram a redação das normas, tal como sugerido pela Procuradoria. A Procuradoria manifesta-se favorável ao PL. ;DIRMA;"Parecer nº0016-2015-AGUIPGFIPFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0
Despacho nº 0494/2015- AGU/PF/PFE/INPI/COOPI-MSM-3. 2. 3";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2016/nota-no0101-2016.pdf
Patentes;Parecer PFE;1;2016;26/04/2016;52400.077389/2015-67;Não;Vigente;Art. 13 da LPI;Diretrizes de exame de pedidos de patente - bloco II - patenteabilidade. ;Trata-se de exame das diretrizes de exame de pedidos de patente - bloco II - patenteabilidade. A Procuradoria entende que as diretrizes em apreço asseguram previsibilidade às decisões administrativas, o representando expressão do princípio da segurança jurídica no âmbito do direito de patentes. Ressaltando possibilidade de controvérsia acerca das reivindicações de segundo uso, a Procuradoria não identifica óbice jurídico à aprovação pela Presidência da minuta de resolução que aprova as Diretrizes. ;DIRPA;"Parecer nº 0022-2013-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0. 
Parecer nº 0009-2015-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0. ";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2016/parecer-no-0001-2016.pdf
Indicações Geográficas;Parecer PFE;14;2016;25/04/2016;52400.049673/2016-24;Não;Vigente;Decreto 4.062/2001.;"Minuta de instrução normativa sobre indicação geográfica ""cachaça"". ";Trata-se de exame da minuta de IN, em que foram feitas sugestões para a modificação de sua redação, considerando dispositivo a dispositivo do documento normativo. ;DIRMA;"Parecer nº 0038-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0. 
Nota nº 0153-2016-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0. ";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2016/parecer-no-0014-2016.pdf
Marcas;Parecer PFE;13;2016;04/04/2016;52400.061246/2015-33;Não;Vigente;—;Atos praticados pela Diretoria de Marcas na vigência da resolução que alterou o procedimento de apostilamento de registro marcário. ;Em resposta à consulta sobre efeitos da resolução que modificou normas sobre apostilamento, conclui-se que: a Resolução no. 162/2016 opera efeitos retroativos e afeta os despachos publicados e exarados anteriormente, (durante a vigência da Resolução no. 161/2016). A Administração possui a liberdade, dentro de seu poder discricionário, para aguardar a publicação de uma iminente resolução sobre a matéria. Uma vez publicada a nova resolução, a Diretoria de Marcas pode promover a revisão dos atos praticados na vigência da Resolução na 161/2016. ;DIRMA;"Resolução no. 161/2016
Resolução no. 162/2016
Nota no. 38/2016
Nota no. 102/2016";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2016/parecer-no-0013-2016.pdf
Patentes;Parecer PFE;10;2016;24/03/2016;52400.087336/2015-54;Não;Vigente;Art. 36 da Lei 8.112/1990;"Minuta de instrução normativa - institui atividade de exame de pedidos de registro
de marcas e pedidos de patente nas unidades regionais do INPI
";Trata-se da análise de minuta de IN que institui atividade de exame de pedidos deregistrode marcas e pedidos de patente nas unidades regionais do INPI. A Procuradoria entende que não há óbice a repartição de funções entre os vários órgãos do INPI, sem quebra de hierarquia. A desconcentração deve operar pela distinção entre os níveis de direção e execução, não cabendo exercício descentralizado, no entanto. ;"DIRPA
CGRH";Despacho nº 259/2016;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2016/parecer-no-0010-2016.pdf
Indicações Geográficas;Nota PFE;74;2016;23/03/2016;52400.010640/2016-94;Não;Vigente;"Decreto nº 4062 de 2001.
Lei 5.648/70.";"Regulamento de uso da indicação geográfica ""cachaça"", nos termos do Decreto nº 4. 062, de 2001. ";"A Procuradoria foi consultada pelo DICG acerca do Regulamento da IG cachaça novamente e chegou em resumo às seguintes conclusões: o INPI não possui discricionariedade na concessão da indicação geográfica ""cachaça"" para o comércio exterior. Ao INPI cabe somente verificar a conformidade do pedido para emissão do certificado, em consonância com o regulamento de uso respectivo, bem como outros requisitos técnicos. Não há razão para inclusão de normas acerca de IGs para o comércio interno no Regulamento em discussão. A IG ""cachaça"" para comércio exterior demanda uma instrução normativa própria por parte do INPI. ";"DIRMA
DICIG";"Parecer nº 06/2016
Nota Técnica nº 01/2016";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2016/nota-no0074-2016.pdf
Patentes;Parecer PFE;37;2016;07/02/2016;52400.110793/2016-31;Não;Vigente;Art. 4º, § 1º, II, da RDC nº 45/2008;Proposta de portaria conjunta INPI-ANVISA. ;Trata-se de proposta de portaria conjunta INPI/ANVISA. A Procuradoria manifesta que a portaria esclarece a natureza jurídica do relatório técnico da ANVISA, quando esta examina requisitos de patenteabilidade e não inova no ordenamento jurídico, mas simplesmente incorpora entendimento aprovado pela AGU nos autos do proc. 00407. 005325/2008-7. Em síntese, define-se que o parecer técnico da ANVISA. quando fundamentado em risco à vida ou saúde humana obsta o prosseguimento do exame técnico pelo INPI. A ausência dos requisitos de patenteabilidade, bem como de outros critérios estabelecidos na LPI não corresponde a aspectos de saúde pública. O parecer técnico da ANVISA, quando fundamentado em critérios de patenteabilidade, assume a natureza jurídica de subsídios, nos termos do art. 31 da LPI, não vinculando, portanto, o exame técnico do INPI. ;DIRPA;Despacho nº 8/2017-CG/GADIP/ANVISA;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2016/parecer-no-0037-2016.pdf
Marcas;Nota PFE;38;2016;05/02/2016;52400.061246/2015-33;Não;Vigente;—;Minuta de resolução sobre apostilamento de registro marcário;Ratifica-se as conclusões emitidas nas manifestações precedentes emitidas no Parecer no. 0038-20I5-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0 e Nota nº 0399-2015-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-2. I, recomendando-se ao Presidente a aprovação do ato normativo e respectiva publicação. ;"DIRMA
CGREC";"Parecer no. 0038-20I5-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0
Nota nº 0399-2015-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-2
Nota no. 102/2016
Parecer no. 13/2016
Manual de Marcas";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2016/nota-no0038-2016.pdf
Programas de Computador;Nota PFE;28;2016;28/01/2016;52400.008642/2016-13;Não;Vigente;—;Minuta de instrução normativa sobre o certificado digital de registro de programa de computador. ;Trata-se pequena de modificação a ser realizada IN 19/2013, para instituir certificado digital de registro de programa de computador. Sugere-se o aperfeiçoamento da minuta em alguns pontos. ;"DIRMA
DICIG";Instrução Normativa INPI/PR nº 19, de 2013;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2016/nota-no0028-2016.pdf
Indicações Geográficas;Parecer PFE;6;2016;27/01/2016;52400.010640/2016-94;Não;Vigente;Decreto 4.062/2001. Lei 5.648/70.;Indicação geográfica cachaça. ;Trata-se de consulta da DICIG acerca da IG cachaça. Esclareceu-se que se trata de modalidade reconhecida por lei e dedicada ao comércio exterior, enquanto as demais IGs devem se submeter seu reconhecimento a processo administrativo no INPI. Não há na LPI, porém, nada que diferencie ou proteja de maneira diferenciada as IGs dedicadas ao comércio exterior daquelas dedicadas ao comércio interno. Esclarece-se que a CAMEX se dedica a políticas relativas ao comércio exterior e tem por atribuição aprovar o regulamento de uso das IGs em questão. ;"DICIG
DIRMA";"Parecer nº 0014-2016-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0. 
Nota nº 0074-2016-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0. ";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2016/parecer-no-0006-2016.pdf
Normas;Parecer PFE;4;2016;22/01/2016;135962;Não;Vigente;Art. 211 da LPI;Marco inicial dos efeitos de averbação dos contratos. ;Trata-se de consulta sobre o marco inicial de averbação de contratos. A Procuradoria esclarece que a regra (data do protocolo no INPI) está prevista na IN nº 15/2013. Como a IN não emite um comando normativo dirigido às prorrogações dos contratos, sugere-se a criação de norma neste sentido. ;"DICIG
DIRMA";"IN nº 15/2013
Parecer 24/2000";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2016/parecer-no-0004-2016.pdf
Patentes;Nota PFE;25;2016;22/01/2016;52400.072006/2015-64;Não;Vigente;"Arts. 43 e 184 da LPI
 Projeto de Lei nº 8.091, de 2014";Projeto de Lei nº 8. 091, de 2014;Trata-se de análise do PL que tem por finalidade alterar os arts. 43 e 184 da LPI, que tratam da exaustão de direitos de PI. A Procuradoria sugeriu anteriormente a posição NADA A OPOR em relação ao Projeto de Lei no. 139, de 1999, quando examinou a mudança de modalidade nacional para internacional do instituto da exaustão de direitos, na Nota Nº 0251-20 15-AGU/PGF/PFE/INPI/COPPI-LBC-2. 8. Nesta mesma linha, o INPI não se identifica impacto das atividades do INPI em decorrência da possível aprovação do Projeto de Lei no. 8. 091, de 2014, sugerindo que a Autarquia adote a posição NADA A OPOR. ;DIRPA;Nota Nº 0251-20 15-AGU/PGF/PFE/INPI/COPPI-LBC-2. 8;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2016/nota-no0025-2016.pdf
Patentes;Parecer PFE;2;2016;12/01/2016;1083023;Não;Vigente;Art. 22 (I) do PCT.;Ampliação do prazo de vinte meses para trinta meses para aentrada na fase nacional de pedido de patente, independentementedodepositante apresentar o exame preliminar internacional perante o escritório de patente;Trata-se de consulta sobre ampliação do prazo vigente no art. 22 (I) do PCT. A Procuradoria entende que não há óbice à aplicação da redação para fins de admissão dos requerimentos de entrada na fase nacional dos 250 pedidos de patente, apresentados perante o INPI no período compreendido entre 01. 04. 2002 e 30. 04. 2004. A aplicação da norma vigente do PCT para solução da situação jurídica pendente não prejudica o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. ;DIRPA;Nota INPI/PRESIDÊNCIA/CGREC nº 14/2015;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2016/parecer-no-0002-2016.pdf
Patentes;Nota PFE;13;2016;11/01/2016;52400.035048/2015-14;Não;Vigente;Art. 11 da Lei Complementar nº 95, de 1998;Resolução sobre exame de pedidos de patente prioridade BR. ;Trata-se de minuta de resolução sobre exame de pedidos de patentes prioridade BR. O ato normativo tem por finalidade conferir prioridade aos pedidos de patente depositados originalmente no Brasil para que o INPI figure como Escritório de Primeiro Exame. A Procuradoria não levantou óbice à redação da minuta. ;DIRPA;"Projeto Piloto PPH INPI-USPTO
Resolução nº154, de 2015
Parecer nº 0026-2015-AGU/PGF/PFE/INPIICOOPI-LBC-1. 0";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2016/nota-no0013-2016.pdf
Patentes;Nota PFE;3;2016;05/01/2016;52400.082831/2015-77;Não;Vigente;Projeto de Lei nº 3.200, de 2015.;PL nº 3. 200/2015. Defensivos Fitossanitários. Produtos de Controle Ambiental. ;Trata-se da análise do PL, que tem como objeto a Política Nacional de Defensivos Fitossanitários e de Produtos de Controle Ambiental, seus Componentes e Afins, bem como a pesquisa, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, dentre outros assuntos. A Procuradoria sugere ao INPI que adote uma posição FORA DE COMPETÊNCIA em relação ao PL. ;DIRPA;Política Nacional de Defensivos Fitossanitários e de Produtos de Controle Ambiental, seus Componentes e Afins;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2016/nota-no0003-2016.pdf
Modelos de Utilidade;Nota PFE;412;2015;22/12/2015;"
52400.087745-2015-51
";Não;Vigente;—;Cumprimento de Sentença. Nulidade de patente de modelo de utilidade já extinta. ;Faz esclarecimentos em relação ao cumprimento de carta precatória, emitida para execução de sentença proferida em ação que reconheceu a nulidade de patente de MU. Orientou-se a publicação da nulidade da patente de MU, conforme decisão judicial, ainda que já se encontre extinta. ;DIRPA;MU 6900293-2;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2015/notas-no-0412-2015.pdf
Patentes;Nota PFE;409;2015;21/12/2015;"
52400.064244-2015-04
";Não;Vigente;Art. 40 da LPI;Projeto de Lei do Senado no. 689, de 2011. ;Trata-se da análise do substitutivo da PL 689/2011, que já foi objeto de análise da nota 118/2012-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-ALB-2. 8, que adotou posição contrária ao PL. A Procuradoria novamente adota posição contrária à redação do substitutivo do PL. ;Presidência do INPI;Nota 118/2012-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-ALB-2. 8;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2015/notas-no-0409-2015.pdf
Patentes;Nota PFE;411;2015;21/12/2015;"
52400.072009-2015-06
";Não;Vigente;Art. 196 da Constituição Federal;Projeto de Lei no. 8123, de 2014. ;Trata-se da análise do PL8123, de 2014, que trata do uso, importação e fornecimento de medicamentos sem registro no país. A Procuradoria entende que a matéria se encontra fora de competência do INPI, pois não versa sobre direitos que envolvam Propriedade Intelectual. ;DIRPA;Ofício nº 252/MDIC;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2015/notas-no-0411-2015.pdf
Programas de Computador;Nota PFE;404;2015;17/12/2015;52400.142040/2014-22;Não;Vigente;—;"Minuta de instrução normativa que altera o anexo I da Instrução Normativa no. 
11/2013
";Manifesta-se sobre alteração do documento anexo à IN 11/2013, assunto já tratado na Nota nº 0034-2015-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-2. 5, fazendo-se pequenas correções de cunho formal em seu formato, sem levantar maiores óbices. ;DIRPA;Nota nº 0034-2015-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-2. 5;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2015/notas-no-0404-2015.pdf
Desenhos industriais;Nota PFE;365;2015;16/12/2015;52400.071918/2015-19;Não;Vigente;Lei Complementar nº 95 de 1998;Minuta de resolução sobre certificado de registro de desenho industrial em formato eletrônico. ;Indicadas alterações formais na minuta, para posterior avaliação e possível aprovação. ;DICIG;MEMO 128 DICIG/CGIR/2015;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2015/nota-no0365-2015.pdf
Marcas;Nota PFE;399;2015;15/12/2015;52400.061246/2015-33;Não;Vigente;—;Minuta de resolução sobre apostilamento de registro marcário. ;Analisou-se minuta redação do artigo 3º proposto na minuta. Não se levantou óbice à aprovação da redação, recomendando-se a atualização do Manual de Marcas no sentido da minuta. ;DIRMA;Parecer no. 0038-2015- AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2015/notas-no-0399-2015.pdf
Programas de Computador;Parecer PFE;42;2015;07/12/2015;"
52400.035965/2015-07
";Não;Vigente;Art. 15 da Instrução Normativa INPI nº 11/2013;"Consulta. Exame de pedido de registro de programa de computador. Orientação em
relação à publicação de reiteração de exigência. 
";Opinou-se no sentido de que o procedimento administrativo a ser observado é o que está em vigor à época da prática do ato, em decorrência do princípio da legalidade. Hipótese prevista no art. 11, § 3º, da Resolução INPI no. 058/1998 todavia não prevista no art. 15 da Instrução Normativa INPI no. 11/2013 atualmente em vigor. ;DICIG;"Resolução INPI nº 058/1998 
Art. 15 da Instrução Normativa INPI nº 11/2013";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2015/parecer-n-0042-2015.pdf
Desenhos industriais;Nota PFE;364;2015;26/11/2015;52400.049486/2015-60;Não;Vigente;Art. 100 da LPI;Alteração da redação do art. 28 da minuta de instrução normativa de registro de desenho industrial. ;Submeteu-se à consulta nova alteração da minuta de IN, qual seja, do artigo 28. Não foram levantados quaisquer óbices à mudança da redação. ;CPDI;"Parecer nº 39/2015
Parecer nº 40/2015";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2015/nota-no0364-2015.pdf
Marcas;Parecer PFE;38;2015;25/11/2015;"
52400.061246-2015-33
";Não;Vigente;Arts. 158,159,160 da Lei 9.279-96;Minuta de resolução sobre apostilamento no registro marcário. ;Minuta de resolução sobre apostilamento no registro marcário. ;DIRMA;Portaria nº 441, de 13 de outubro de 2015;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2015/parecer-n-0038-2015.pdf
Patentes;Nota PFE;323;2015;21/11/2015;"
52400.024401-2015-31
";Não;Vigente;PL 1.117/2015;Projeto de Lei nº 1. 117, de 2015. Tecnologias genéticas de restrição de uso. ;Trata-se do PL 1. 117/2015, já analisada por meio da Nota nº 0285-2015-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-2. 8. A Procuradoria sugere manutenção do contido na nota anterior, acima citada, que foi FAVORÁVEL POR EMENDAS ao PL. ;DIRPA;Nota nº 0285-2015-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-2. 8. ;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2015/nota-no0323-2015.pdf
Desenhos industriais;Parecer PFE;40;2015;19/11/2015;52400.065158/2015-19;Não;Vigente;"Lei Complementar nº 95 de 1998
Decreto nº 4176 de 2002
Art. 106 da LPI
";"Minuta de instrução normativa sobre registro de desenho industrial. Norma de
caráter temporário visando à eliminação do estoque de processos administrativos em atraso. Exclusão da etapa de análise dos relatórios descritivos e das reivindicações. 
";Após análise detalhada, manifestou-se que a minuta de IN atende aos critérios de legalidade de um ato administrativo normativo, não se registrando óbice jurídico à sua assinatura. ;CPDI;"Portaria nº 441 de 2015
Parecer nº 30/2015
Parecer nº 39/2015";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2015/parecer-n-0040-2015.pdf
Desenhos industriais;Parecer PFE;39;2015;17/11/2015;52400.049486/2015-60;Não;Vigente;Art. 106 da LPI;Minuta de instrução normativa sobre registro de desenho industrial. ;Após análise detalhada, manifestou-se que a minuta de IN atende aos critérios de legalidade de um ato administrativo normativo, não se registrando óbice jurídico à sua assinatura pelo Presidente. ;CPDI;"Parecer nº 30/2015
Nota nº 364/2015";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2015/parecer-n-0039-2015.pdf
Retribuições do INPI;Parecer PFE;37;2015;09/11/2015;52400.038705-2015-85;Não;Vigente;Lei nº 5.764;Retribuições INPI. Cobrança de valor complementar fornecimento fotocópia. ;Trata-se de consulta sobre a possibilidade de cobrança de valor complementar nos casos de atendimento eletrônico de pedidos de fotocópia. A Procuradoria manifesta que o assunto já se encontra regulado na Resolução 129/2014. O aspecto fundamental para a retribuição pelos serviços de cópia reprográfica simples e pelos serviços de cópia reprográfica autenticada é a efetiva prestação do serviço pelo INPI, não importando se no meio eletrônico ou não. ;"SECPA
CGIR";Resolução 129/2014. ;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2015/parecer-n-0037-2015.pdf
Patentes;Parecer PFE;32;2015;29/10/2015;"
52400.055526-2015-11
";Não;Vigente;Art. 229-C da LPI;Pedidos de patente com anuência prévia concedida, mas com análise depatenteabilidade realizada pela ANVISA;"Trata-se de consulta sobre pedidos de patente que receberam a prévia anuência pela ANVISA, nos termos do art. 229-C da LPI. Procuradoria entende que não há óbice para a concessão imediata das patentes que reúnam as seguintes características: (i) Pedidos de patente que foram inseridos no fluxo de trabalho anterior à Portaria Interministerial 065/MS/MDIC/AGU; (ii) Os relatórios técnicos do INPI entenderam pela concessão das patentes; (iii) Os relatórios técnicos da ANVISA entenderam pela concessão da prévia anuência, a despeito de terem realizado análise de patenteabilidade. ";DIRPA;Portaria Interministerial 065/MS/MDIC/AGU;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2015/parecer-n-0032-2015.pdf
Patentes;Parecer PFE;26;2015;26/10/2015;"
52400.035048-2015-14
";Não;Vigente;"Lei Complementar nº 95, de 1998
Decreto nº 4.176, de 2002.";"Resolução sobre pedidos de patente prioridade BR

";Trata-se da análise de minuta de resolução sobre os pedidos de patente prioridade BR. A procuradoria manifesta que a minuta atende aos critérios de legalidade de um ato administrativo normativo, adequando-se à técnica de redação prescrita pela Lei Complementar no. 95, de 1998, e pelo Decreto nº 4. 176, de 2002. Não se identifica óbice jurídico à publicação da resolução. ;DIRPA;Parecer Nº 0028-2015-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2015/parecer-n-0026-2015.pdf
Patentes;Nota PFE;331;2015;26/10/2015;52400.024016/2015-93;Não;Vigente;Art. 69-A da Lei nº 9.784/99;Minuta de resolução sobre exame prioritário de pedidos de patentes depositados por idosos, portadores de deficiência, ou de doença grave;Trata-se de minuta já analisada através do Parecer no. 0029-2015- AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0. Diante das alterações realizadas na minuta, a Procuradoria recomenda a publicação imediata do ato normativo e aguarda a devolução dos autos com a comprovação da publicação para que este órgão jurídico efetue as diligências necessárias junto ao MPF. ;DIRPA;Parecer no. 0029-2015- AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2015/nota-no0331-2015.pdf
Normas;Nota PFE;327;2015;23/10/2015;52400.051778/2015-62;Não;Vigente;Art. 211 da LPI;Minuta de resolução que enumera serviços não passíveis de averbação pelo INPI. ;Trata-se de minuta de resolução que enumera serviços não passíveis de averbação pelo INPI. A Procuradoria não levanta óbice à redação do documento. ;DICIG;"Instrução normativa nº 16/2013
Resolução nº 54 de 2013";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2015/nota-no0327-2015.pdf
Desenhos industriais;Parecer PFE;30;2015;21/10/2015;52400.049486/2015-60;Não;Vigente;Art. 94, 100 e 106 da LPI;Instrução normativa. Minuta. Desenho industrial. ;Analisou-se minuta ponto a ponto solicitando modificações antes da apresentação à Presidência. ;CPDI;"Nota nº 11/2014
Nota nº 335/2014
Nota nº 524/2013";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2015/parecer-n-0030-2015.pdf
Patentes;Parecer PFE;23;2015;17/10/2015;"
52400.027556-2015-29.
";Não;Vigente;"Art. 3,4, da Lei Complementar n123, de 2006
Art. 30 da Lei 9.279/96.";Resolução sobre exame prioritário de pedidos de patente depositados pormicroempresa e empresa de pequeno porte;Trata-se da análise da minuta de resolução sobre exame prioritário de patentes de MPEs. A procuradoria não identificou óbice à publicação da resolução, posto que ela atende aos requisitos de legalidade de um ato administrativo normativo. ;DIRPA;Parecer Nº 0009-2012-AGU/PGF/PFE/lNPI/COOPI-LBC- 1. 0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2015/parecer-n-0023-2015.pdf
Patentes;Parecer PFE;29;2015;16/10/2015;"
52400.024016-2015-93
";Não;Vigente;Art. 69-A da Lei 9.784/99;Minuta de resolução sobre exame prioritário de pedido de patente depositados por idosos, portadores de deficiência, ou de doença grave. ;Trata-se da análise de minuta de resolução sobre exame prioritário de pedido de patente depositados por idosos, portadores de deficiência, ou de doença grave. A procuradoria manifesta que a minutanecessita de algumas adequações de caráter formal antes do encaminhamento dos autos à Presidência. Não se identifica óbice jurídico à publicação da resolução. ;DIRPA;Nota Técnica - DIRPA n 11/15;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2015/parecer-n-0029-2015.pdf
Transferência de Tecnologia;Nota PFE;315;2015;09/10/2015;"
52400.023471/2015-71
";Não;Vigente;Art. 211 da LPI;Consulta sobre a pertinência na divulgação de dados é informações de empresa em extrato de contrato publicado na Revista Eletrônica da Propriedade Industrial - RPI. Art. 5º, § 2º, do Decreto nº 7. 724/2012. Reiteração da consulta pela CGTI/INPI, desta vez no que se refere especificamente à utilização da ferramenta de busca web, se as informações a serem disponibilizadas pela referida ferramenta, as quais correspondem às informações publicadas pela RPI, violam leis ou atos normativos que regem a matéria de registro de contratos de tecnologia. ;Reiteração do conteúdo Nota nº 0203-2015-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-2. 7 e Parecer no. 0004/2012-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0, esclarecendo-se que a ferramenta de busca web exporá tão somente os dados já disponíveis em extrato publicado na RPI. A publicação dos dados contratuais relativos ao valor e condições de pagamento dos contratos não enseja vantagem competitiva a outros agentes econômicos, tampouco representa um benefício aos contraentes ou à sociedade, o que toma possível a restrição desses dados, se houver interesse da Administração nesse sentido, em um juízo de oportunidade e conveniência. ;CGTEC;"Parecer nº 4/2012
Nota nº 203/2015";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2015/nota-no0315-2015.pdf
Memorandos de Entendimento e Projetos Pilotos;Parecer PFE;28;2015;08/10/2015;"
52400.041613-2015-82";Não;Vigente;Art. 30 da Lei 9.279/96.;Minuta de resolução sobre o PPH. ;Minuta de resolução sobre o PPH. ;DIRMA;Nota nº 0086-COOPI-PF-INPI-ANC-2. 15. 1. 8/2011;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2015/parecer-n-0028-2015.pdf
Marcas;Parecer PFE;27;2015;07/10/2015;"
52400.037202-2015-92
";Não;Vigente;Arts. 128, § 1º , 216 e 217 da LPI.;Procedimento da DIRMA para redução do backlog, relativo à análise por amostragem de procurações, por ocasião do pedido de registro. ;A Diretoria de Marcas submete consulta à Procuradoria sobre procedimentos para otimizar a aplicação dos arts. 128 da lei de LPI. ;DIRMA;PARECER N 0003-2014-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2015/parecer-n-0027-2015.pdf
Patentes;Parecer PFE;21;2015;01/10/2015;"
97085740
";Não;Vigente;Art. 230, parágrafo 5º da LPI;Depósito de pedido de patente pipeline em momento posterior à data de entrada de fase nacional de pedido depositado mediante o sistema PCT. ;Trata-se de consulta sobre a subsistência do PARECER PF-INPI No. 03/2010 quando a entrada em fase nacional do pedido de patente ocorreu em momento posterior à data do depósito de patente pipeline. A Procuradoria manifesta que o parecer é aplicável quando o pedido de patente, depositado no sistema -PCT, ingressa na fase nacional em momento posterior ao depósito do pedido de patente pipeline. A parte final do art. 230, parágrafo 5º da LPI prevê uma formalidade ao depositante do pedido de patente pipeline, cuja inobservância não impede a substituição do pedido anterior em andamento. O depósito do pedido de patente pipeline é expressão da falta de interesse no prosseguimento do processo em andamento, ainda que não haja o cumprimento da referida formalidade. ;DIRPA;PARECER PF-INPI No. 03/2010;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2015/parecer-n-0021-2015.pdf
Patentes;Nota PFE;285;2015;25/09/2015;"
52400.024401-2015-31
";Não;Vigente;Lei nº 11.105, de 2005;Projeto de Lei no. 1. 117, de 2015. Tecnologias genéticas de restrição de uso de variedade. ;Trata-se do PL 1. 117/2015, o qual altera a Lei nº 11. 105, de 2005, com o escopo de introduzir disposições sobre tecnologias genéticas de restrição de uso de variedade. A Procuradoria, em conformidade com o parecer técnico da DIRPA, sugere uma manifestação FAVORÁVEL POR EMENDAS ao PL. ;DIRPA;Lei nº 11. 105, de 2005;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2015/nota-no0285-2015.pdf
Patentes;Parecer PFE;24;2015;03/09/2015;106054498;Não;Vigente;Art. 216, §1ºda LPI.;Requerimento de certificado de adição. Procuração. Preclusão administrativa;Consulta acerca de procuração não autenticada em processos administrativos de certificado de adição. A Procuradoria entende que a preclusão é instituto de observância obrigatória no processo administrativo, pois confere estabilidade às decisões. Ainda que a representação do depositante esteja devidamente regularizada nos autos do pedido principal, novo exame de regularidade da representação se faz necessário quando do requerimento de certificado de adição, o que justifica a exigência de procuração, nos termos do art. 216, §1ºda LPI. ;DIRPA;Nota no. 102/2016;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2015/parecer-n-0024-2015.pdf
Patentes;Nota PFE;266;2015;02/09/2015;"
52400.27556-2015-29
";Não;Vigente;Art. 216,da Lei 9.279/96;Pequena alteração na minuta de resolução sobre exame prioritário de pedido de patente depositado por pequena e microempresa. ;Trata-se de análise de pequena alteração na minuta de resolução que já foi objeto de análise do parecer º 0023-2015-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0. A Procuradoria registra ausência de óbice no tocante à nova pequena alteração do art. 6º, parágrafo único, da minuta em apreço, mantendo-se as observações contidas em manifestações anteriores. ;DIRPA;Parecer º 0023-2015-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2015/nota-no0266-2015.pdf
Indicações Geográficas;Nota PFE;269;2015;02/09/2015;"
52400.001508-2015
";Não;Vigente;Projeto de Lei do Senado nº 77, de 2014.;"Projeto de Lei. Indicações geográficas. Cachaça. 
";"Trata-se do Projeto de Lei do Senado nO 77, de 2014,0 qual regula o uso das
indicações geográficas para cachaça, além de outras providências";DIRMA;"Nota nº 0077-2015-
AGU/PGFIPFE/INPI/COOPI-LBC-2. 8";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2015/nota-no0269-2015.pdf
Patentes;Nota PFE;253;2015;19/08/2015;"
52400.029064-2015-78
";Não;Vigente;"Art. 75 da LPI
";Pedido de patente de interesse da defesa nacional. Ente competente para conferir o caráter sigiloso. ;Trata-se de manifestação sobre a forma de se proceder ao sigilo previsto no art. 75 da LPI. A Procuradoria entende que não há óbice a que a Secretaria de Assuntos Estratégicos assuma as atribuições previstas no art. 1º do decreto 2553/98, desde que o órgão assim entenda, sugerindo-se ainda comunicação com o órgão. Sugere-se ainda que a Administração aperfeiçoe o fluxo de trabalho concernente à execução do art. 75 da LPI, notadamente quanto ao controle efetiva do sigilo dos pedidos de patente. ;DIRPA;Decreto INPI 2553/98;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2015/nota-no0253-2015.pdf
Patentes;Nota PFE;251;2015;18/08/2015;"
52400.028489-2015-60
";Não;Vigente;PL nº 139, de 1999;Projeto de Lei no. 139, de 1999. ;Trata-se da análise de PL no. 139, de 1999, o qual altera 3 dispositivos da LPI, repercutindo na modificação dos institutos da exaustão de direitos, importação paralela e licença compulsória. A Procuradoria manifesta que as alterações produzidas não acarretam impacto às atividades do INPI e indica que nada tem a se opor em relação à redação da PL;DIRPA;Nota técnica n 007/2015-INPI-DIRMA (fls. 19/22?;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2015/nota-no0251-2015.pdf
Cultivares;Nota PFE;144;2015;05/08/2015;52400.016122/2015-01;Não;Vigente;Projeto de Lei nº 827 de 2015;Projeto de Lei. de Proteção de Cultivares. ;Esclarece que certificado de proteção de cultivares é de responsabilidade do Ministério da Agricultura e Abastecimento, fora da competência do INPI. ;Presidência do INPI;Despacho nº 488/2015;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2015/nota-no0144-2015.pdf
Marcas;Nota PFE;216;2015;15/07/2015;"
52400.103723-2014-64
";Não;Vigente;Art. 5º da Instrução Normativa nº 02/2013.;Minuta de resolução sobre recepção de documentos;Trata-se da análise de minuta de resolução sobre recepção de documento. A Procuradoria não manifesta à óbice à redação da minuta. ;DIRMA;Nota n 0186-2015-AGU/PGF/PFE/INP/COOPI-LBC-2. 8;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2015/nota-no0216-2015.pdf
Patentes;Parecer PFE;17;2015;07/07/2015;"
52400.034124-2013-11
";Não;Vigente;Art. 269, 386 do CPC;Ajuizamento de ação de nulidade de patente no curso de um processo administrativo de nulidade. ;Trata-se de consulta sobre o ajuizamento de ação concomitante a processo administrativo. A Procuradoria manifesta que não há óbice no sobrestamento do processo administrativo, desde que haja identidade de partes, causa de pedir e pedidos, sendo que tal sobrestamento não decorre de norma cogente, mas de decisão discricionária da administração. ;DIRPA;RPI 2249 de 11/02/2014;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2015/parecer-n-0017-2015.pdf
Marcas;Parecer PFE;18;2015;06/07/2015;"
52400.017792-2012-05
";Não;Vigente;Art. 135 da lei 8.279/96;Nulidade de cessão de registro de marca NEUTRAL. Alegação de vicio de negócio jurídico antecedente. ;Comunicação sobre suposta irregularidade no ato administrativo de cessão de marca;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2015/parecer-n-0018-2015.pdf
Patentes;Nota PFE;199;2015;06/07/2015;"
25351.137052-2012-39
";Não;Vigente;—;Patentes pipeline concedidas sem prévia anuência. ;Trata-se de comunicado que sugere ajuizamento das ações anulatórias de patentes pipeline, de acordo com os pareceres emitidos pela AGU, indicando ainda que o INPI e a Procuradoria não se opõem ao ajuizamento das ações anulatórias, tendo já fornecido os dados necessários à ANVISA para propositura das demandas. ;"DIRPA
ANVISA";0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2015/nota-no0199-2015.pdf
Transferência de Tecnologia;Nota PFE;203;2015;06/07/2015;52400.023471/2015-71;Não;Vigente;Art. 211 da LPI;Publicação. Dados. Contratos de transferência de tecnologia. ;Publicação de dados nas publicações referentes à averbação/registro de contratos de transferência de tecnologia. ;"Presidência do INPI
CGTEC";"Nota nº 325/2014 
Nota nº 30/2012
Parecer nº 4/2012";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2015/parecer-n-0013-2015.pdf
Marcas;Nota PFE;186;2015;23/06/2015;52400.103723/2014-64;Não;Vigente;Art. 126 da LPI;Minuta de resolução sobre recepção de documentos. ;Trata-se da análise de minuta de resolução sobre recepção de documento. A Procuradoria sugere alterações. ;DIRMA;Decreto nº 4. 418,de 11. 10. 2002;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2015/nota-no0186-2015.pdf
Programas de Computador;Parecer PFE;19;2015;16/06/2015;"
52400.024095-2015-32
";Não;Vigente;"Art. 3º da Lei nº 9.609/98
Art. 1 do Decreto nº 2.556, de 1998";Guarda de documentação técnica de programa de computador. ;Trata-se de consulta sobrea terceirização da guarda de documentação técnica de programa de computador e sobre dever de guarda sigilo decorrentes. Embora não haja óbice à este tipo de terceirização, sugere-se a modificação dos procedimentos para guarda de documentação para o formato de nuvem, posto que o direito de sigilo teria que ser objeto de verificação constante pela autarquia, bem como a disponibilidade orçamentária deve ser consultada. ;DIRPA;Decreto nº 2. 556/98;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2015/parecer-n-0019-2015.pdf
Indicações Geográficas;Nota PFE;219;2015;16/06/2015;"
200704
";Não;Vigente;Art. 23,179 da Instrução Normativa 25;Alteração de registro. Indicação geográfica;"A DICIG encaminha um processo no qual a Administração se depara com uma
escolha a ser tomada, em face da ausência de norma legal ou administrativa. ";DIRMA;Portaria PGF n' 526, de 2013;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2015/nota-no0219-2015.pdf
Marcas;Parecer PFE;15;2015;10/06/2015;"
01200.000862-2014-52
";Não;Vigente;Art. 124 da LPI;Programa Ciência sem Fronteiras. Conflito marcário. ;A Khaled Bin Sultan Living Oceans Foundation encaminhou correspondencia ao governo brasileiro sobre uma suposta violação ao direito marcário. ;DIRMA;Decreto n 7. 642/2011;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2015/parecer-n-0015-2015.pdf
Marcas;Parecer PFE;16;2015;09/06/2015;"
52400.019862-2015-91
";Não;Vigente;Art. 125, 126 da Lei nº 9.279;Minuta de anteprojeto de lei sobre os jogos olímpicos e paralímpicos de 2016. ;Minuta do projeto de lei dos jogos olimpicos de 2016;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2015/parecer-n-0016-2015.pdf
Marcas;Nota PFE;158;2015;26/05/2015;"
006806163
";Não;Vigente;—;Cessão de registro marcário. Marca Champion. Vícios no negócio jurídico. ;Consulta à procuradoria sobre cessão de direitos relativos ao registro da marca Champion;DIRMA;NOTA/INPI/PRESIDENCIA/CGREC/N 19/2011;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2015/nota-no00158-2015.pdf
Uso Indevido do Nome do INPI;Nota PFE;160;2015;26/05/2015;"
52400.017979-2015-31
";Não;Vigente;Art. 5º da Lei 8.112/90;Material de divulgação de escritório de advocacia, que informa possuir laços estreitos com o INPI. Princípio da impessoalidade. ;Trata-se de denúncia sobre escritório que faz propaganda indicando possuir laços estreitos com várias categorias de agentes no INPI que, teoricamente, facilitariam os trâmites nos pedidos de patentes, marcas etc. Justificou-se que os servidores públicos, porém, devem obedecer aos princípios da impessoalidade e moralidade, restando sujeitos a processo disciplinar. Manifesta-se ainda pela solicitação ao escritório da retirada imediata da referida divulgação. ;Presidência do INPI;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2015/nota-no0160-2015.pdf
Marcas;Nota PFE;162;2015;26/05/2015;"
52400.018190-2015-05
";Não;Vigente;Art. 136 da LPI;Minuta de resolução. Anotação. Cessão de registro. ;"Adiretoria de Marcas e patentes, meio do Memorando n 052/2015 - INPI/DIRMA,
sllbmete a avaliação da procuradoriá minuta de resolução sobre a aplicação do art. 136 da,Lei 9. 279/96";DIRMA;Parecer nº0006/20114 -AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2015/nota-no0162-2015.pdf
Marcas;Parecer PFE;13;2015;25/05/2015;"
819385018
";Não;Vigente;Art. 134,135, 212 da LPI;Vicio no negócio jurídico. Cessão do registro marcário. Pedido de nulidade de ato administrativo. ;Cessão do registro marcário;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2015/parecer-n-0013-2015.pdf
Indicações Geográficas;Parecer PFE;14;2015;22/05/2015;"
IG201102
";Não;Vigente;Art. 469, 472 do CPC;"Denominação de Origem. ""Champagne"". ";"Denominação de Origem ""Champagne"". Inexistência de óbice judicial para
concessão do registro de denominação de origem ""Champagne"". 
";DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2015/parecer-n-0014-2015.pdf
Patentes;Parecer PFE;12;2015;18/05/2015;"
PI01150561
";Não;Vigente;Art. 16 da LPI;Ausência de cessão de direito de prioridade e perda de prioridade. ;Trata-se de consulta da CGEREC sobre a possibilidade de despacho que reconheceu a perda de prioridade e a aplicação do MEMO/CJRC/INPI/DIRPA/Nº184/09 é instrumento adequado para instruir o procedimento relativo à referida anulação. No caso, houve recurso em que se alega a ausência de notificação para apresentar a documento de cessão, notificação prevista no item 29. A Procuradoria se manifesta no seguinte sentido: o memorando citado carece de validade jurídica, não se verificando vício no ato administrativo recorrido, razão pela qual é cabível a manutenção da perda de prioridade reivindicada. ;"DIRPA
CGREC";"MEMO/CJRC/INPI/DIRPA/Nº184/09
Ato normatino nº 128/1997";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2015/parecer-n-0012-2015.pdf
Marcas;Parecer PFE;11;2015;12/05/2015;"
52400.012937-2012
";Não;Vigente;Art. 64 da Lei 9.532/97;"Arrolamento de direitos por determinação da Receita Federal do Brasil. Solicitação
de cessão efetuada pelos titulares. 
";"Arrolamento de direitos por determinação da Receita Federal do Brasil. Solicitação de cessão efetuada pelos titulares. 
";DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2015/parecer-n-0011-2015.pdf
Patentes;Nota PFE;113;2015;16/04/2015;"
5400.007044-2015-46
";Não;Vigente;Art. 229-C da LPI.;Proposta de resolução que institui, Os procedimentos administrativos relativos aos pedidos de patente para produtos e processos farmacêuticos, de acordo com o art. 229-C da Lei de Propriedade Industrial-LPI. ;Trata-se de proposta de resolução que institui os procedimentos administrativos relativos aos pedidos de patente para produtos e processos farmacêuticos, de acordo com o art. 229 da LPI. A Procuradoria reconhece que a minuta de resolução se encontra em conformidade com o que dispõe o Parecer nº 006-2015-AGU/PGF7PFE/INPI/COOPI-LBC-I. 0, não identificando obstáculo jurídico para a sua publicação. ;DIRPA;Parecer nº 006-2015-AGU/PGF7PFE/INPI/COOPI-LBC-I. 0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2015/nota-no0113-2015.pdf
Procuradoria;Parecer PFE;9;2015;15/04/2015;52400.009109-2015-98;Não;Vigente;Art. 32, 41 da LPl;Parecer da Procuradoria. Aplicação de Diretrizes de Exame de Patentes. ;É possível afastar a aplicação das diretrizes de exame de pedidos de patente mediante a elaboração de uma justificativa técnica e a consequente submissão da matéria à chefia imediata. As diretrizes são ordens escritas e gerais a respeito do exame de patentes, emanadas pela autoridade máxima da autarquia e pelo Diretor de Patentes. A mera inobservância dessas ordens, sem a devida justificativa, implica desrespeito ao poder hierárquico. ;DIRPA;Parecer, Nº 0005-2013-AGUlPGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2015/parecer-n-0009-2015.pdf
Marcas;Parecer PFE;2;2015;09/04/2015;"
52400.003556-04
";Não;Vigente;Art. 124, inciso XXII da LPI;CUP. Registro paradigma nacional. Princípio da territorialidade e da especialidade. Aplicação do art. 124, XXII da LPI. ;I. A Convenção da União de Paris encontra-se compreendida na previsão do inciso XXIII do art. 124 da LPI. II. O art. 124, XXIII, da LPl é aplicável quando o registro paradigma é nacional. III. O art. 124, XXIII, da LPI é uma exceção ao princípio da tertltorialidade, mas não da especialidade. ;DIRMA;NOTA/INPI/PROC/DICONS Nº529/2004;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2015/parecer-n-0002-2015.pdf
Patentes;Nota PFE;75;2015;08/04/2015;"
52400.007861-2015-02
";Não;Vigente;Projeto de Lei no. 117, de 2015;Política Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico do Setor Farmacêutico. ;Análise de PL que institui a Política Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico do Setor Farmacêutico. A procuradoria, em conformidade com o parecer técnico da DIRPA, sugere uma manifestação FAVORÁVEL POR EMENDAS ao PL;DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2015/nota-no0075-2015.pdf
Patentes;Parecer PFE;6;2015;24/03/2015;"
52400.007044-2015-46
";Não;Vigente;Art. 31 da LPI.;Pedidos de patente de produtos e processos farmacêuticos com exame de patenteabilidade realizado pela ANVISA, em sede de prévia anuência. ;A procuradoria se manifesta no sentido de que o exame de patenteabilidade realizado pela Anvisa é passível de acolhimento pelo INPI como subsídios ao exame, nos termos do art. 31 da LPI. O parecer técnico da ANVISA, quando fundamenta na negativa de prévia anuência exclusivamente em critérios de patenteabilidade, não tem o condão de obstar a concessão da patente pelo INPI. O parecer técnico da ANVISA, quando fundamenta negativa de prévia anuência em aspectos de saúde pública, obsta a concessão de patente pelo INPI. ;DIRPA;"Parecer nº 337/2010
Parecer nº 210/2009";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2015/parecer-n-0006-2015.pdf
Indicações Geográficas;Nota PFE;77;2015;13/03/2015;"
52400.001508-2015-19
";Não;Vigente;Projeto de Lei do Senado nº 77, de 2014.;"Projeto de Lei. Indicações geográficas. Cachaça. 
";"Projeto de Lei do Senado nº 77, de 2014. Indicações geográficas. Expressões
contendo o signo cachaça. 
";DIRMA;IN nº 13, de 29/06/2005, do MAPA;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2015/nota-no0077-2015.pdf
Patentes;Nota PFE;72;2015;10/03/2015;"
52400.007732-2015-14
";Não;Vigente;Art. 13 da Resolução n131/2014;Renovação do programa Patentes Verdes. ;Trata-se da análise de minuta de resolução que prevê renovação do programa Patentes Verdes. A Procuradoria não verificou óbice jurídico à publicação da minuta, apontando sugestões de caráter formal, de adoção meramente facultativa, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração. ;DIRPA;Nota n 0376-2013-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-2. 2;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2015/nota-no0072-2015.pdf
Patentes;Parecer PFE;4;2015;09/03/2015;"
1101191-2
";Não;Vigente;PCT;"Pedido via PCT. Perda de prazo para ingresso na fase nacional. Retirada. 
Arquivamento definitivo. 
";A Procuradoria se manifestou no seguinte sentido: o depositante do pedido de patente sob o PCT possui a faculdade de designar o Brasil e quando deixa de fazê-lo, ocorre o abandono de sua pretensão patentária, que representa a perda do direito potestativo de pretender a patente no País. ;DIRPA;PARECER/INPI/PROC/DICONS/N 49/03;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2015/parecer-n-0004-2015.pdf
Marcas;Parecer PFE;5;2015;09/03/2015;"
822195810
";Não;Vigente;"Art. 124, inciso XXIII da LPI;
Art. 6 da CUP;";Contrato firmado posteriormente ao depósito do pedido de registro. Marca. Art. 124, XXIII, da LPI. ;Para fins de aplicação do artigo 124, XXIII, da LPI, incumbe ao requerente da nulidade comprovar com robusta prova documental que o requerido conhecia a marca estrangeira em momento anterior à data do depósito do pedido de registro. Não se presume o conhecimento da marca estrangeira pela atuação do requerido em idêntico setor mercadológico do requerente ou pela celebração de um contrato posteriormente à data do registro. ;"DIRMA
CGREC";PARECER Nº0002/2015 AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2015/parecer-n-0005-2015.pdf
Patentes;Parecer PFE;1;2015;04/03/2015;"
9401137-0
";Não;Vigente;Art.12 da LPI;Período de graça. Pedidos de patente depositados na vigência da CPI/71;A Procuradoria se manifesta no seguinte sentido: o artigo 12 da LPI não se aplica aos pedidos de patente depositados na vigência do CPI/71, porquanto as invenções entraram em domínio público em data anterior à vigência da Lei. ;DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2015/parecer-n-0001-2015.pdf
Patentes;Nota PFE;62;2015;04/03/2015;"
52400.004114-07
";Não;Vigente;Art. 273, 475 do CPC;Ação civil pública. Murumuru. Comunicação a ser efetuada nos autos da ação judicial em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª. Região e ao Ministério Público Federal. ;Trata-se de manifestação que menciona a importância da nomeação de procurador que acompanhe a patente junto ao INPI, já que a transferência de titularidade se deu em decorrência de decisão judicial. O alerta é feito em decorrência das anuidades que devem ser recolhidas e sem as quais, pode haver o arquivamento das patentes, pois o INPI não encaminha cobranças. ;DIRPA;Parecer de força executória nº 134/2014;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2015/nota-no0062-2015.pdf
Desenhos industriais;Nota PFE;58;2015;02/03/2015;52400.006198/2015-11;Não;Vigente;Lei Complementar nº 95 de 1998;Minuta de solução que institui o peticionamento eletrônico de pedido de registro de desenho industrial;Após análise detalhada, manifestou-se que a minuta de IN atende aos critérios de legalidade de um ato administrativo normativo, não se registrando óbice jurídico à sua assinatura. ;DICIG;"Resolução nº 25/2013
Resolução nº 26/2013";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2015/nota-no0058-2015.pdf
Programas de Computador;Nota PFE;34;2015;04/02/2015;"
52400.142040-2014-22
";Não;Vigente;Arts: 4, 5, 6, 7 da Instrução Normativa n11/2013;Alteração do anexo da Instrução Normativa 11/2013 sobre registro de programa de computador. ;Discute-se sobre a pertinência da alteração do documento anexo à IN 11/2013, pois no formato em que se encontra, induz o usuário externo a erro em seu preenchimento. Embora pertinentes, as alterações necessárias devem passar pelos normais trâmites internos, com nova IN, republicação do mesmo ato normativo ou publicação do novo ato normativo com a finalidade de revogar o anterior;DICIG;Instrução Normativa nº 11/2013;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2015/nota-no0034-2015.pdf
Desenhos industriais;Nota PFE;32;2015;29/01/2015;"
70058792";Não;Vigente;Art. 104 da LPI;Cumprimento intempestivo de exigência. Desenho Industrial;Cumprimento intempestivo de exigências formuladas pelo INPI corresponde ao não cumprimento, entendendo-se pelo arquivamento do pedido de desenho industrial, com base no artigo 36 da IN 13/2013, posto que não foram atendidos os requisitos do artigo 104 da LPI e, tendo sido notificado para dividir o pedido, o depositante não o fez. ;DICIG;Instrução Normativa nº 13/2013;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2015/nota-no0032-2015.pdf
Desenhos industriais;Nota PFE;33;2015;29/01/2015;"
68008945
";Não;Vigente;"Art. 1451 e 1452 do Código Civil
Art. 5º da LPI";Anotação de gravame em registro de desenho industrial;"Trata-se de consulta sobre anotação de gravame (penhor) em registro de desenho industrial. A anotação requerida é viável, desde que cumpridas as formalidades legais. Os termos de tal solicitação devem incluir sucinta descrição do gravame contendo os seguintes elementos: natureza do gravame (penhor); objeto do penhor; número do registro de desenho industrial; nome do credor pignoratício; titular de direito empenhado; dados principais do contrato de penhor, sobretudo os pertinentes ao registro. ";DICIG;Despacho nº 69/2015;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2015/nota-no0033-2015.pdf
Patentes;Nota PFE;13;2015;28/01/2015;"
06104096
";Não;Vigente;"Art. 32 da LPI
Art. 15, 183 do CPC";Retirada do requerimento de exame. Alteração nas reivindicações originais e requerimento de novo exame. Patentes. ;Trata-se de consulta sobre a possibilidade de alteração nas reivindicações originais e requerimento de novo exame. A Procuradoria manifestou que se encontra preclusa a oportunidade do depositante de alterar as reivindicações, após a apresentação do requerimento de exame, pois as modificações pretendidas não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 32 da LPI, sendo certo que a oportunidade de alterar as reivindicações não se reinstala em decorrência da retirada do requerimento de exame. A alteração voluntária das reivindicações é incompatível com o requerimento de exame apresentado anteriormente, ainda que haja uma petição de retirada de requerimento de exame. ;DIRPA;Parecer/INPI/PROC/CJCONS/Nº 012/2008;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2015/nota-no0013-2015.pdf
Uso Indevido do Nome do INPI;Nota PFE;29;2015;28/01/2015;"
52400.037352-2013-34
";Não;Vigente;Arts. 12 e 18 do CC;"Uso indevido do nome do INPI e anúncios em páginas da internet

";Trata-se de denúncia sobre uso do nome do INPI em título de página e sua legenda, induzindo o usuário externo da autarquia a acreditar na existência de vínculos entre o INPI e a PJ privada, para fins de exploração econômica. Constatou-se lesão ao direito de personalidade do INPI, segundo arts. 12 e 18 do CC, sugerindo-se expedição de ofício ao titular do sítio eletrônico, para retirada de dados e esclarecimentos ao denunciante. ;Presidência do INPI;Nota Nº 0249-2012-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-2. 16;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2015/nota-no0029-2015.pdf
Uso Indevido do Nome do INPI;Nota PFE;30;2015;28/01/2015;"
52400.037352-2013-34
";Não;Vigente;"Art. 12, 18 do CC
Art. 296 do CP";Uso indevido do nome do INPI;A procuradoria manifesta-se a cerca do uso indevido do nome INPI. ;Presidência INPI;Nota Nº 0391-2013-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-2. 16;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2015/nota-no0030-2015.pdf
Marcas;Nota PFE;24;2015;22/01/2015;"
822726068
";Não;Vigente;Art. 160 da Lei 6.015/73;"Alcance de notificação extrajudicial nos processos administrativos no âmbito da
Diretoria de Marcas. 
";"A Diretoria de Marcas solicita orientação quanto ao procedimento a ser adotado
em face da notificação extrajudicial infra. ";DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2015/nota-no0024-2015.pdf
Marcas;Nota PFE;18;2015;21/01/2015;"
820576913
";Não;Vigente;Art. 134 e 135 da LPI;Ausência de testemunhas. Cessão de marcas. Nulidade. ;Ausência de testemunhas no instrumento de cessão de marcas não enseja a nulidade do contrato. ;"CGREC
DIRMA";Parecer nº 1/2010;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2015/nota-no0018-2015.pdf
Patentes;Nota PFE;19;2015;16/01/2015;"
52400.000441-2015-97
";Não;Vigente;Art. 32 da LPI.;Requerimento de Informação nº 4606/2014;Trata-se de Requerimento de deputado federal, solicitando informações e fazendo recomendações para aperfeiçoar o exame de pedidos de patentes à luz das diretrizes das políticas industriais, de incentivo à pesquisa, desenvolvimento e inovação. A Procuradoria informou que as recomendações feitas no documento já vêm sendo implementadas no decorrer dos últimos anos, comentando uma a uma. ;DIRPA;Nota Nº 0019-2015-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-2. 2;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2015/nota-no0019-2015.pdf
Patentes;Nota PFE;14;2015;15/01/2015;"
52400.001241-2015-51
";Não;Vigente;"Art. 40 da LPI
Art. 297 do CPC
Art. 40, 229 da Lei 9.279/96";Minuta de contestação. Ação de nulidade de patente mailbox. Ação proposta pela Eurofarma. Tese da autora em consonância com o pedido do INPI, formulado em ação precedente. ;Apresenta minuta de contestação em ação de nulidade de patente mailbox;DIRPA;Nota Nº 0014-2015-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-2. 2;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2015/nota-no0014-2015.pdf
Marcas;Nota PFE;3;2015;13/01/2015;"
818926384
";Não;Vigente;"Art. 2,172,178 da LPI
Art. 6,10 bis da CUP
Art. 160 do CC
Art. 126 da Lei 9.279/96
";Concorrência desleal. Aproveitamento parasitário. Nulidade de registro marcário. ;"A Divisão de Recursos Administrativos desta Procuradoria submeteu à avaliação
do Procurador-Chefe o PARECER/INPI/PROCIDIRAD/Nº 25/7, de lavra do Procurador Federal""Gerson da Costa Corrêa. O parecer esteve pendente de exame por parte da Coordenação Jurídica
de Consultoria, desde o ano 2007. ";DIRMA;PARECER/INPI/PROCIDIRAD/Nº 25/7;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2015/nota-no0003-2015.pdf
Patentes;Nota PFE;7;2015;09/01/2015;"
9405991-8
";Não;Vigente;Art. 38, 87, 212, 219 da LPI.;Patentes. Restauração de patentes. ;Trata-se de questionamento sobre pedido de restauração, que deve ocorrer necessariamente nos três meses subsequentes ao arquivamento do pedido de patente, nos termos do art. 87 da LPI. O pagamento in totum da restauração não ocorreu nos três meses subsequentes ao arquivamento do pedido de patente, no caso em tela, tendo a parte reconhecido expressamente a necessidade. de complementar o valor, o que veio a ocorrer apenas em novembro de 2005, não importando se parecer de dezembro de 2003 de lavra do Procurador Federal Ricardo Luiz Sichel encontrava-se vigente ou não, posto que o requisito de pagamento da retribuição não ocorreu de forma tempestiva. ;DIRPA;Parecer nº 1/2005;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2015/nota-no0007-2015.pdf
Marcas;Nota PFE;450;2014;31/12/2014;"
52400.136191-2014-41
";Não;Vigente;—;"Uso indevido da expressão ""e-marcas""";Trata-se de denúncia pelo uso indevido da expressão e-marcas. Esclareceu-se que a legislação em vigor não veda o registro em nome de domínio de uma expressão como www. e-marcas. com. bre que não há uma medida judicial cabível para interpor, no caso concreto. Há ato ilícito quando o titular do nome de domínio transmite a ideia de que possui vínculo com o INPI, o que não ocorreu in casu. Sugere-se que se informe no sítio eletrônico institucional que a autarquia possui apenas um sítio eletrônico (www. inpi. gov. br) e que que não possui qualquer convênio com escritórios privados e todas as demais informações que servem para infundir no público o repúdio às fraudes corriqueiras. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2014/nota-ndeg0450-2014.pdf
Normas;Parecer PFE;10;2014;26/12/2014;52400.142053/2014-00;Não;Vigente;"Art. 22 da LPI
Lei nº 11.355/2006,";Minuta de portaria sobre lotação ideal na CGREC. Minuta de instrução normativasobre os processos no âmbito da CGREC;Trata-se de minuta de portaria sobre lotação ideal na CGREC. Minuta de instrução normativasobre os processos no âmbito da CGREC. A Procuradoria não aponta óbice jurídico para a publicação dos atos normativos propostos, que resguardam o princípio da pluralidade de instâncias, o que por sua vez, vai ao encontro do princípio da segurança jurídica. ;CGREC;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2014/parecer-no-0010-2014.pdf
Patentes;Nota PFE;457;2014;18/12/2014;"
52400.002984-09
";Não;Vigente;Art. 229 da LPI;Análise do voto-vista do Desembargador Federal Abel Gomes proferido nos autos da ação judicial 08083895420094025101;Trata-se de manifestação sobre obrigação do INPI determinada em decisão judicial. A Procuradoria orientou ao envio à Anvisa com urgência para exame de anuência prévia e posterior encaminhamento aos autos da ação. ;DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2014/nota-ndeg0457-2014.pdf
Patentes;Nota PFE;445;2014;11/12/2014;"
52400.002363-4
";Não;Vigente;Art. 84,85, 86 da LPI;Exame de requisitos de patenteabilidade de patente pipeline após a concessão. Estudo sobre fundamentos do acordão proferido nos autos do Recurso Especial nº 1. 201-454-RJ. ;Trata-se de estudo sobre fundamentos de acórdão, que entendeu que as pipelines não são passíveis de nulidade, ainda que ausente algum requisito de patenteabilidade ou flagrante a ilegalidade. O INPI entende que após a concessão da patente pipeline é possível a revisão do ato administrativo, mormente na esfera judicial. A Procuradoria entende ainda que as patentes pipeline constituem mecanismo excepcional de depósito e concessão, mas após a concessão, elas deixam de ter caráter excepcional, devendo seguir as mesmas regras do ordenamento jurídico. ;DIRPA;Autos do Recurso especial n 1. 201. 454- RJ;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2014/nota-ndeg0445-2014.pdf
Retribuições do INPI;Nota PFE;426;2014;18/11/2014;52400.128785-2014-89;Não;Vigente;—;Aperfeiçoamento e padronização da forma, nomenclatura e apresentação da tabela de retribuição dos serviços prestados pelo INPI - Grupo de Trabalho constituído pela Portaria INPI/PR nº 311/14;Procuradoria não vislumbra matéria ou dúvida que demande a manifestação deste órgão jurídico consultivo;Presidência do INPI;portaria INPI n 311/2014;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2014/nota-ndeg0426-2014.pdf
Desenhos industriais;Nota PFE;335;2014;04/11/2014;"6602914-7
";Não;Vigente;"Lei nº 8112/90
Art. 225 do Código Civil
Art. 95, 97 e 98 da LPI";"Uso de dados disponíveis na internet para aferição dos requisitos do desenho
industrial. 
";Entendeu-se que não há óbice à utilização de dadas disponíveis na internet como subsídio para instrução de processos administrativas de nulidade. Ossítios eletrônicos passíveis de consulta para instrução não se restringem aos de entes governamentais. Propagandasem jornais e revistas, desde que datadas de forma fidedigna são hábeis a produzir prova. Sítios eletrônicos não confiáveis, de caráter duvidoso, sem identificação correta de data, nãoconstituem fonte fidedigna de documentação para instrução. Sugere-se que a impressão dos documentosseja acompanhada de uma declaração, contendocertos dados. ;DICIG;"Nota nº 11/2014
Nota nº 524/2013";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2014/nota-ndeg0335-2014.pdf
Marcas;Nota PFE;292;2014;23/10/2014;"
816932670
";Não;Vigente;Art.143, §2º, da LPI.;Perda de legitimidade a posteriori de quem apresentou regularmente a defesa no curso do processo de caducidade. ;Manifesta-se sobre contestação ao pedido de caducidade que foi protocolada pela empresa cessionária da marca, mas posteriormente a cessionária pediu a desistência do pedido de transferência da marca, o que foi homologado pela autarquia. A consulta solicita esclarecimentos sobre como proceder. No curso do processo de caducidade, a alteração da titularidade da marca investigada não prejudica a defesa apresentada pelo antigo titular, nos termos do art. 143, §2º, da LPI. O princípio do contraditório orienta a seguinte, assertiva: os argumentos apresentados pela defesa, pelo antigo titular, encontram-se hígidos, no momento do exame de caducidade da marca, não obstante a alteração da titularidade do registro. A defesa apresentada pela titular da marca em processo de caducidadenão resta prejudicada pela perda a posteriori de legitimidade, porquanto no momento da apresentação dos argumentos, a parte era legítima para figurar no feito. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2014/nota-ndeg0292-2014.pdf
Uso Indevido do Nome do INPI;Nota PFE;393;2014;23/10/2014;"
52400.132188-2014-59
";Não;Vigente;Art. 4 da Portaria nº 526/2013;Uso da logomarca o INPI em notícia veiculada em sitio eletrônico de usuário externo;Trata-se de denúncia de usuário externo sobre informações falsas apresentadas como oriundas do INPI. Esclareceu-se que a procuradoria não produz pareceres para o atendimento de usuários externos, o que encontra óbice na portaria PGF 526 de 2013. Manifestou-se ainda que os processos referentes ao uso indevido do nome da autarquia corriqueiramente são mal instruídos e sem apontamento de dúvida de cunho jurídico. Sugeriu-se a inserção de comunicado no site do INPI informando que a autarquia não autoriza a utilização de sua logomarca a terceiros. ;Comissão de Conduta Profissional dos Agentes da Propriedade Industrial;Despacho n 0279/2014-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-MSM-3. 2. 3;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2014/nota-ndeg0393-2014.pdf
Patentes;Nota PFE;349;2014;19/10/2014;"
52400.129826-2014-54
";Não;Vigente;"Art. 31 da Medida Provisória nº 2.186-16
Art. 34 da lei 9.279/96";Patrimônio genético e conhecimento tradicional associado;Trata-se de recomendação da 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal sobre o cumprimento do disposto na MP 2. 186/2001. A Procuradoria orienta a DIRPA a cumprir as recomendações do Ministério Público Federal, consoante exposto na presente nota, alertando ainda sobre prazo de cumprimento. ;DIRPA;MP 2. 186/2001;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2014/nota-no0349-2014.pdf
Retribuições do INPI;Nota PFE;384;2014;13/10/2014;52400.133092-2014-16;Não;Vigente;—;Aperfeiçoamento e padronização da forma, nomenclatura e apresentação da tabela de retribuição dos /serviços prestados pelo INPI;"Procuradoria não vislumbra matéria ou dúvida que demande a
manifestação deste órgão jurídico consultivo";DIRPA;Portaria da Presidência do INPI n 311/2014;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2014/nota-no0384-2014.pdf
Transferência de Tecnologia;Parecer PFE;9;2014;09/10/2014;"
52400.084173-2013-96
";Não;Vigente;"Art. 166 do CC
Art. 1º da Lei 8.934/94";Rubrica nos contratos submetidos à averbação ou registro. ;Trata-se de consulta sobre a obrigatoriedade de rubrica nos anexos dos contratos submetidos à averbação ou registro. A procuradoria manifesta que não há previsão normativa determinando rubrica em todas as folhas contratuais. Por esse motivo, não cabe ao INPI obstar a averbação ou registro de uma licença em virtude da ausência de rubrica. Recomenda-se à Administração a elaboração de orientações ao usuário externo. ;DICIG;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2014/parecer-no-0009-2014.pdf
Patentes;Nota PFE;368;2014;03/10/2014;"
52400.036632-2012-44
";Não;Vigente;Art. 8,13 da lei 9.279/96;epígrafe. nulidade de patente;Trata-se de solicitação de sumário sobre o conteúdo de ação de nulidade, através do qual a Procuradoria expôs o objeto da ação, as razões levantadas em defesa pelo INPI, a perícia realizada no feito e o conteúdo da sentença, tecendo ainda considerações sobre as possibilidades recursais ultrapassadas. ;DIRPA;Ação nº 0024641-18. 2012. 4. 02. 510 1- Autor: Associação Brasileira das Indústrias de Medicamentos Genéricos/Pró-Genéricos - Réus: Sanovi-Aventis Deutschland GMBH, INPI;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2014/nota-ndeg0368-2014.pdf
Marcas;Nota PFE;342;2014;17/09/2014;52400.129047-2014-59;Não;Vigente;"Art. 2 da Lei nº 9.279/96
Art. 109 da Canstituiçãa da República";Decisões sobre registro marcário proferidas pela Justiça Estadual;Nota relata preocupação com a crescente onda de ações propostas junto à Justiça Estadual, na discussão de colidência de marcas dentre outros assuntos, em virtude de decisões que vem anulando atos perfeitos de concessão de marcas produzidos pelo INPI, em detrimento de legítimos possuidores e das normas que repudiam a concorrência desleal. Levanta-se a ideia de que todas as ações sobre marcas e patentes deveriam receber manifestação da autarquia federal e que, em decorrência, a competência deveria ser transferida à Justiça Federal em todas as referidas ações. ;DIRMA;Parecer nº 0004-2014-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2014/nota-no0342-2014.pdf
Patentes;Parecer PFE;8;2014;11/09/2014;52400.121166/2014-63;Não;Vigente;Art. 84 da LPI;Patentes. Retribuições INPI. Anuidade patentes. ;Trata-se da ação civil pública sobre anuidades de patentes em que a Procuradoria foi intimada a manifestar-se sobre o pedido de antecipação de tutela, que se encontra anexo ao parecer. Procuradoria entende que a consequência do art. : 13 da Resolução INPI nº 113/2013, poderia ser evitada pela diligência do usuário de efetuar anualmente o recolhimento da retribuição anual. A LPI não estabelece uma faculdade de recolhimento da retribuição nos três primeiros meses do período anual, trata-se de uma obrigação estabelecida pelo art. 84 da Lei. ;DIRPA;Resolução INPI nº 113/2013;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2014/parecer-no-0008-2014.pdf
Transferência de Tecnologia;Nota PFE;329;2014;10/09/2014;52400.126759/2014-16;Não;Vigente;Projeto de Lei nº 6.287/2009;Averbação e registros de contratos de transferência de tecnologia;Trata-se da análise de projeto de lei que traz modificações sobre averbação e registro de contratos de TT. O INPI manifesta oposição à modificação e, dentre outras fundamentações, manifesta que a não manifestação ou restrição do órgão sobre o mérito dos referidos contratos pode gerar a obrigação de averbação de com cláusulas em dissonância com o que prevê o Ministério da Fazenda no tocante aos coeficientes para dedução de royalts. ;Presidência do INPI;Nota nº 0225-2013-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-2. 8;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2014/nota-no0329-2014.pdf
Patentes;Nota PFE;325;2014;09/09/2014;52400.125797-2014-51;Não;Vigente;"Art. 211 da Lei nº 9.279/96.
Art. 84, da Constituição da República";Nova agenda da Mobilização Empresarial para inovação;"Trata-se da análise do capítulo 8 do documento intitulado ""A Nova Agenda da MEI para Ampliar a Inovação Empresarial” que tem como objeto a propriedade intelectual e o acesso à biodiversidade. A procuradoria aborda os seguintes temas: (i) averbação de registro dos contratos de transferência de tecnologia; (ii) anuência previa da ANVISA; (iii) acesso ao patrimônio genético; (iv) patenteamento de biotecnologia; (v) estrutura do INPI. ";DIRPA;Nota Técnica n 01/13 INPI/DICIG/CGTEC/COTEG;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2014/nota-ndeg0325-2014.pdf
Marcas;Parecer PFE;7;2014;25/08/2014;"
52400.118761-2014-11
";Não;Vigente;—;Manual de Marcas;Trata-se de proposta de aprimoramento sobre dispositivos do Manual de Marcas. Os dispositivos propostos foram analisados um a um, não se identificando óbice à publicação do Manual;DIRMA;Manual de Marcas;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2014/parecer-no-0007-2014.pdf
Marcas;Nota PFE;285;2014;11/08/2014;"
52400.1221.19-2014-37
";Não;Vigente;Art. 26, da lei nº 5.700/71;Minuta de resolução que altera a logomarca oficial do INPI. ;Trata-se de exame de minuta que altera a logomarca oficial do INPI. A Procuradoria entende que os aspectos técnicos da norma não são de sua competência, encontrando-se apta à chancela no que diz respeito à legislação. ;DIRMA;Decreto n 80. 739/77;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2014/nota-ndeg0285-2014.pdf
Retribuições do INPI;Nota PFE;144;2014;04/08/2014;52400.001279-09;Não;Vigente;"Art. 5º da Constituição da República
Art. 3º da Resolução nº 97/2005";Isenção de retribuição. Recomendação do MPF;Trata-se de processo administrativo sobre recomendação do Ministério Público Federal para que a autarquia promova a isenção de retribuições relativas ao direito de petição. A Procuradoria faz explanação sobre a natureza das retribuições (preço público) e manifesta que a Resolução nº 97/2013 atende as recomendações do Ministério Público Federal. Entendeu ainda que não se identifica norma jurídica que imponha ao INPI conceder isenção aos hipossuficientes, no tocante aos serviços prestados na área finalística da autarquia, concernentes à concessão de direitos' de propriedade industrial. ;Presidência do INPI;Resolução nº 97/2013;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2014/nota-ndeg0144-2014.pdf
Topografias de Circuito Integrado;Nota PFE;60;2014;31/07/2014;"
52400.086749-2013-50
";Não;Vigente;"Portaria nº 03/2003 da
SLTI/MPOG";"Resolução sobre padrão de numeração e identificação dos pedidos de registro de
topografia de circuitos integrados. 

";Sugere-se o retomo dos autos à DIGIG para reavaliar a proposta de resolução no tocante à renumeração de processos antigos e quantidade de dígitos que irão compor a numeração de identificação. ;DICIG;Nota n 0003-2014-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-2. 6;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2014/nota-ndeg0060-2014.pdf
Patentes;Nota PFE;265;2014;29/07/2014;"
52400.078795-20I3-85
";Não;Vigente;"Art. 27 de TRIPS 
Art. 10,18 da LPI";Projeto de lei sobre nanotecnologia. ;Trata-se de análise do capítulo V do PL que trata patenteamento de invenção sobre nanotecnologia. Analisando os artigos que fazem referência ao patenteamento, a Procuradoria manifestou que a finalidade pretendida pelo PL pode ser alcançada mediante redação que tenha como foco a vedação de patenteamento de plantas e animais e não ao patenteamento de nanotecnologia, como foi feito. Em razão disto, a Procuradoria posicionou-se de maneira contrária à redação do PL. ;DIRPA;Nota n 0178-2014 AGU/PFE/INPI/COOPI-LBC-2. 8;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2014/nota-ndeg0178-2014.pdf
Patentes;Nota PFE;240;2014;09/07/2014;25351.274007/2014-52;Não;Vigente;Art. 229-C da LPI;Portaria conjunta ANVISA X INPI;Constituição de grupos de trabalho para aperfeiçoar procedimentos administrativos relativos à implementação do artigo 229-C da LPI;DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2014/nota-ndeg0240-2014.pdf
Marcas;Nota PFE;212;2014;27/06/2014;"
52400.111792-2014-41
";Não;Vigente;Art. 143, 144 226 da Lei 9.279/96;"Minuta de resolução sobre expedição de certificado de registro de marca em
formato digital. 
";Trata-se da análise da segunda versão de minuta de resolução. Esclareceu-se que as sugestões levantadas pela Procuradoria foram acolhidas, com exceção da relativa ao art. 2º , sobre a qual se registra ressalvas. ;DIRMA;Parecer nº 0006/2014-AGUI/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2014/nota-ndeg0212-2014.pdf
Patentes;Nota PFE;220;2014;20/06/2014;52400.116283-2014-13;Não;Vigente;—;Processo administrativo disciplinar sobre conduta de examinador de patentes;Trata-se de resposta a quesitos da CPAD e do examinador de patentes;DIRPA;Nota nº 0181-2013-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-2. 2;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2014/nota-ndeg0220-2014.pdf
Patentes;Nota PFE;178;2014;04/06/2014;"
52400.78795-2013-85
";Não;Vigente;Art.10,18 da Lei 9.279196;Projeto de lei sobre nanotecnologia;Trata-se de análise do capítulo V do PL que trata patenteamento de invenção sobre nanotecnologia. Analisando os artigos que fazem referência ao patenteamento, a Procuradoria manifestou que a finalidade pretendida pelo PL pode ser alcançada mediante redação que tenha como foco a vedação de patenteamento de plantas e animais e não ao patenteamento de nanotecnologia, como foi feito. Em razão disto, a Procuradoria posicionou-se de maneira contrária à redação do PL. ;DIRPA;Projeto de lei n 6. 741/2013;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2014/nota-ndeg0178-2014.pdf
Uso Indevido do Nome do INPI;Nota PFE;167;2014;03/06/2014;"
52400.110812-2014
";Não;Vigente;—;Uso indevido do nome do INPI em nome de domínio;Trata-se de sítio eletrônico que usa de maneira regular o nome da autarquia, porém redireciona o visitante a site que angaria clientes. Assim, solicitando dados sobre a autoria do ilícito, orienta-se a judicialização da ação. ;Comissão de Conduta Profissional dos Agentes da Propriedade Industrial;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2014/nota-ndeg0167-2014.pdf
Administrativo;Nota PFE;192;2014;02/06/2014;52400.114429-2014-88;Não;Vigente;—;Programa de treinamento em propriedade industrial para Procuradores Federais;Trata-se de incumbência dada a Procuradoria Federal Especializada do INPI a propor um programa de treinamento em PI para Procuradores Federais. ;Presidência do INPI;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2014/nota-ndeg0192-2014.pdf
Marcas;Nota PFE;189;2014;30/05/2014;"
00400000128201474
";Não;Vigente;Art. 54 da Lei 9.784/99;"Marca Stolichnaya. Minuta de manifestação dirigida ao Juiz Federal da 39ª Vara
Federal do Rio de Janeiro
";Manifestação que esclarece que a ação judicial foi proposta em face do INPI, em 22 de setembro de 2004. A ação judicial ataca primordialmente um ato administrativo praticado no ano de 1993: a transferência de titularidade da marca Stolichnaya. Quando a ação judicial foi proposta já havia transcorrido o prazo decadencial quinquenal para a Administração anular o seu próprio ato administrativo, nos termos do art. 54 da Lei 9. 784/99. Manifesta-se ainda sobre os efeitos (se retroativos ou não) da decisão do Tribunal Russo;DIRMA;Ação judicial n 05286733520044025101;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2014/nota-ndeg0189-2014.pdf
Marcas;Parecer PFE;6;2014;26/05/2014;"
52400.111792-2014-41
";Não;Vigente;Resolução nº 103/2013;Resolução sobre expedição de certificado de registro de marca em formato digital. ;Comentando-se a pertinência de cada um dos artigos da minuta, identificou-se que a expedição de certificado de marca em formato digital atende ao princípio administrativo da eficiência, não se identificando óbice legal para imediata aplicabilidade da resolução, independentemente da data de recolhimento da retribuição relativa à expedição do certificado de registro marcário. ;DIRMA;Memorando n 097/2014-INPI-DIRMA;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2014/parecer-no-0006-2014.pdf
Marcas;Parecer PFE;4;2014;20/05/2014;"
608116041
";Não;Vigente;Arts. 53 e 54 da Lei 9.784/99;Prazo quinquenal. Vigência. Ação judicial. Prova. Falsidade documental. ;Trata-se de discussão sobre o alcance dos arts. 53 e 54 da Lei 9. 784/99. O Poder Judiciário vem entendendo que o prazo quinquenal do art. 54 tem o seu termo a quo de contagem a partir da vigência da Lei 9. 784/99. Outrossim, o ato praticado antes da vigência da Lei 9. 784/99 submete-se ao art. 54, desde que se faça a contagem dos cinco anos a partir da entrada em vigor do referido diploma legal. Esclareceu-se por fim que os laudos periciais contidos nos autos da ação judicial não constituem prova de falsidade documental apta a vincular decisão do INPI e que as decisões judiciais proferidas pelos magistrados a quo e ad quem na ação não declararam a falsidade dos documentos apresentados, mas tão somente verificaram incongruências documentais. Além disso, ainda que o INPI verificasse a falsidade documental das notas fiscais apresentadas pela empresa, a anulação da decisão administrativa publicada na RPI não poderia ocorrer sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa. A petição de denúncia não foi objeto de notificação à empresa denunciada, sendo certo que o contraditório deve preceder à anulação do ato administrativo que afetou interesses ou direitos de terceiros. Registrou-se, por fim, a ocorrência de transcurso do prazo decadencial, previsto no art. 54 da Lei 9. 784/99;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2014/parecer-no-0004-2014.pdf
Normas;Parecer PFE;5;2014;15/05/2014;52400.108520-2014-64;Não;Vigente;Art. 6, 23 da Portaria nº 03/2003;Minuta de resolução que estabelece novo padrão de numeração de pedidos de averbação ou registro de contratos;Em análise à minuta de novo padrão de numeração de pedidos de averbação ou registro de contratos, a Procuradoria entende que não há óbice para adoção do padrão de numeração recomendado pela OMPI, desde que a numeração dos processos nas áreas finalísticas do INPI seja compreendida como um caso omisso, nos termos da Portaria nº 03/2003 da SLTIIMPOG. ;DICIG;Portaria nº 03/2003 da SLTIIMPOG. ;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2014/parecer-no-0005-2014.pdf
Patentes;Parecer PFE;3;2014;05/05/2014;"
52400.082242-2013-27
";Não;Vigente;Art. 216, §10, da LPI;Declaração de reprodução fidedigna inserida em fotocópia de procuração. ;Trata-se de consulta a respeito da declaração de reprodução fidedigna, inserida em fotocópia de procuração, porquanto há 986 processos pendentes de um posicionamento sobre o tema. A Procuradoria manifesta que, por fotocópia autenticada, entende-se aquela que foi reconhecida como fiel ao original por quem detenha fé pública, isto é, o notário público ou o servidor público. A ausência de um ato normativo disciplinando o art. 216, §10, da LPI, suscitou práticas distintas concernentes à apresentação de fotocópia de procuração perante o INPI, o que reclama ato normativo. ;DIRPA;NOTA/INPI/PROC/CJCONS/Nº435/04;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2014/parecer-no-0003-2014.pdf
Patentes;Nota PFE;72;2014;16/04/2014;"
52400.033764-2013-03
";Não;Vigente;Art. 229, parágrafo único, da LPI.;"Acordos nas ações envolvendo patentes mailbox. Patentes despidas da natureza de
mailbox. 
";Em setembro de 2013, a PFE-INPI ajuizou 37 ações visando a revisão do período de vigência de patentes submetidas ao mailbox, a fim de adequar seu prazo de vigência aos termos do art. 229, parágrafo único, da LPI. A Procuradoria entendeu o seguinte: não há controvérsia jurídica a respeito das patentes despidas da natureza de mailbox, em consonância com manifestação técnica da DIRPA. Sendo assim, não resta óbice à aprovação dos termos do acordo anexo com as partes adversas do INPI, nas ações judiciais as quais compreendem patentes despidas de natureza mailbox. Sugeriu-se o encaminhamento da presente nota, bem como das minutas de acordo, aos órgãos de execução da PGF, os quais atuam nas ações envolvendo as patentes em tela com vistas à apreciação das transações judiciais, em conformidade com a Portaria PGF nº 915/2009. ;DIRPA;Nota nº 78/2014;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2014/nota-ndeg0072-2014.pdf
Uso Indevido do Nome do INPI;Nota PFE;138;2014;15/04/2014;"
52400.107637-2014-21

";Não;Vigente;—;Uso indevido do nome do INPI;Manifesta-se que há indícios da prática crime em denúncia da Comissão de Conduta Profissional dos Agentes de PI, mas não foram apresentas provas para notificação do denunciado. Trata-se de indivíduo que entra em contato telefônico e oferta serviços do INPI, emitindo falsos boletos. Recomendou-se divulgação institucional que trate deste tipo de fraude. ;Comissão de Conduta Profissional dos Agentes da Propriedade Industrial;Nota nº 0435-2013-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-2. 14;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2014/nota-ndeg0138-2014.pdf
Marcas;Nota PFE;121;2014;14/04/2014;"
00400.000128-2014-74
";Não;Vigente;Art. 54 da Lei 9.784/99;"Marca Stolichnaya. 
Registros marcários já concedidos e os pedidos de registro pendentes de exame
";"Procuradoria sugere posicionamento do INPI na ação em trâmite no seguinte sentido: reconhecer nulidade do ato administrativo que efetuou a alteração do nome do titular da marca Stolichhaya de V/OSOJUZPLODOIMPORT para Foreign Economic Joint StockCompany; reconhecer nulidade da transferência da marca Stolichnaya de Foreign Economic Joint Stock Company para Plodimex do Brasil; reconhecernulidade da transferência da marca Stolichnaya de Plodimex do Brasil para Spirits international; reconhecer nulidade das marcas concedidas no ano de 2002 contendo a denominação ""Stolichnaya"", descritas no parágrafo 3º ; e Reconhecimento judicial no sentido do indeferimento administrativo das marcas com registro ainda pendente. ";DIRMA;"Nota Nº 0065-2014-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-2. 1
Nota Nº 0121-2014-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-2. 1";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2014/nota-no0121-2014.pdf
Patentes;Nota PFE;128;2014;14/04/2014;"
52400.033764-2013-03
";Não;Vigente;Art. 229 da LPI;"Análise de sentença de improcedência de cinco ações de nulidade de patentes
mailbox. 
";"Em setembro de 2013, a PFE-INPI ajuizou 37 ações visando a revisão do período de vigência de patentes submetidas ao mailbox, a fim de adequar seu prazo de vigência aos termos do art. 229, parágrafo único, da LPI. Na presente nota, a Procuradoria tomou ciência de cinco sentenças de improcedência das ações de nulidade de patente mailbox, tecendo algumas considerações quanto à fundamentação adotada nas sentenças. 
Sugeriu-se a adoção da presente manifestação como subsídio para formulação de apelações e o encaminhamento da mesma aos órgãos da PGF com representação judicial do INPI. 
";DIRPA;Ação n 2013. 51. 01. 132278-4;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2014/nota-ndeg0128-2014.pdf
Marcas;Nota PFE;118;2014;03/04/2014;"
52400.103458-2014-14
";Não;Vigente;—;Requerimento formulado por usuário externo. Falece competência à Procuradoria para atendimento de pleito formulado por particulares, em razão do que determina a Portaria PGF nº 526/2013. ;Manifestação esclarece que o exercício da atividade consultiva dos órgãos de execução da PGF está regulado pela Portaria nº 526, de 26 de agosto de 2013 e, de acordo com seu art. 4º, a consulta jurídica é admitida quando encaminhada por órgão da autarquia ou da fundação pública federal que detenha competência para exarar manifestação e proferir decisão acerca da matéria em relação a qual haja dúvida. Ainda, o art. 5º da citada Portaria impede o pronunciamento da Procuradoria em consultas encaminhadas por particulares não vinculados à Administração. Pela redação do dispositivo em comento, não compete à Procuradoria responder consultas quando encaminhadas por servidores de outras autarquias ou fundações públicas. De toda forma, esclarece-se ainda que não cabe à Procuradoria dizer se o termo ZEBU é de uso comum, matéria afeita ao examinador, ou ainda determinar prioridade de exame a qualquer questionamento administrativo ou oposição. ;DIRMA;Portaria nº 526, de 26 de agosto de 2013;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2014/nota-ndeg0118-2014.pdf
Patentes;Nota PFE;96;2014;31/03/2014;"
52400.007813-2011-82
";Não;Vigente;Art. 230, da LPl;Denegação do pedido de patente pipeline dividido;Trata-se de consulta da DIRPA a respeito do fundamento legal para denegar pedido de patente pipeline dividido. A Procuradoria sugere a adoção do art. 230, §3º, da LPl como fundamento legal para o indeferimento do pedido de patente pipeline dividido. ;DIRPA;PARECER/INPI/PROC/CJCONS/N 003/09;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2014/nota-ndeg0096-2014.pdf
Marcas;Nota PFE;112;2014;31/03/2014;"
52400.104911-2014
";Não;Vigente;"Art. 216, da LPI
Art. 78 da LPI";Dúvidas de usuário externo sobre procedimentos pertinentes ao pedido de registro marcário. ;Trata-se de consulta formulada por usuário externo que traz ainda sugestões para aperfeiçoamento de atos pelo INPI. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2014/nota-ndeg0012-2014.pdf
Retribuições do INPI;Nota PFE;85;2014;14/03/2014;52400.024647-2013-41;Não;Vigente;Instrução normativa PR02/13;Retribuições INPI. Tabela de Redução Retribuições Serviços prestados pelo INPI;Trata-se de minuta de resolução sobre devolução de retribuições recolhidas indevidamente. A primeira versão da minuta foi analisada pela Procuradoria por meio da Nota no. 0445-2013-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-2. 8, datada de 23 de setembro de 2013. ;DlRAD;Nota no. 0445-2013-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-2. 8;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2014/nota-ndeg0085-2014.pdf
Patentes;Nota PFE;89;2014;11/03/2014;"
52400.046762-2013-76
";Não;Vigente;Lei 9.279/96;Resolução que aprova as Diretrizes de exame de patentes de biotecnologia;Trata-se da análise de minuta de resolução que aprova diretrizes de exame de patentes de biotecnologia. Procuradoria faz menção aos pareceres de no. 0022/2013-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC e 0080/2014-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC e à Nota de no. 0315/2013-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-2. 2, que já haviam analisado previamente as diretrizes e, ao final, não registra óbice à aprovação da minuta. ;DIRPA;"Parecer nº 0022/2013-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC
Parecer nº 0080/2014-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC
Nota de no. 0315/2013-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-2. 2";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2014/nota-ndeg0089-2014.pdf
Retribuições do INPI;Nota PFE;83;2014;27/02/2014;52400.099338-2014-13;Não;Vigente;Art. 3º da Portaria GM/MDIC nº 27/2014;Minuta de Resolução - Tabela de Retribuições aos Serviços, prestados pelo INPI - Concessão de redução dos valores;Procuradoria não vislumbra aspectos formais a serem analisados, mas tão-somente aspectos de discricionariedade do órgão. ;COPO;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2014/nota-ndeg0083-2014.pdf
Patentes;Nota PFE;78;2014;24/02/2014;"
52400.033764-2013-03
";Não;Vigente;Art. 229, parágrafo único, da LPI.;Acordo nas ações envolvendo patentes submetidas ao mailbox. Questionamento sobre a natureza mailbox de determinadas patentes;Em setembro de 2013, a PFE-INPI ajuizou 37 ações visando a revisão do período de vigência de patentes submetidas ao mailbox, a fim de adequar seu prazo de vigência aos termos do art. 229, parágrafo único, da LPI. Após orientações sobre a possibilidade de acordo entre o INPI e as partes ex adversas, foram passadas algumas orientações à DIRPA, quais sejam: os acordos representarão desistência das ações ajuizadas pelo INPI e não se poderá rediscutir a matéria, seja na esfera judicial ou administrativa, por isso é imprescindível que haja um consenso na área técnica a respeito da inexistência da natureza de mailbox dessas patentes. Após o esclarecimento, a Procuradoria traz ainda alguns questionamentos à DIRPA. ;DIRPA;Nota nº 72/2014;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2014/nota-ndeg0078-2014.pdf
Patentes;Nota Técnica;50;2014;20/02/2014;MU 7901506-9;Não;Vigente;Art. 78 da LPI;Renúncia. Procuração específica. Desistência. ;Trata-se de consulta formulada pela DIRPA a respeito da diferença entre desistência e renúncia. A dúvida decorre do seguinte fato: um advogado apresentou petição de renúncia de uma patente. Ao se verificar os poderes da procuração, concluiu-se que a procuração possuía previsão apenas de desistência, e não de renúncia. A procuradoria orienta que o ato de renúncia pressupõe uma procuração com previsão específica para tal finalidade, pois renúncia não se confunde com desistência. ;DIRPA;Nota nº 11/2014;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2014/nota-ndeg0050-2014.pdf
Marcas;Nota PFE;69;2014;17/02/2014;"
52400.005123-2010
";Não;Vigente;—;Marca de alto renome. Solicitação da IMBEL. ;Trata-se de consulta formulada pela DIRMA a respeito da possibilidade de conceder a marca de alto renome à empresa pública brasileira fora da normativa do INPI vigente. A consulta perdeu o objeto, em razão da publicação da Resolução n. 107/2013, a qual prevê o requerimento da condição de alto renome de uma marca como um procedimento autônomo. ;DIRMA;Resolução n. 107/2013;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2014/nota-ndeg0069-2014.pdf
Marcas;Nota PFE;58;2014;10/02/2014;"
52400.003569-04
";Não;Vigente;—;Marca Stolichnaya;Manifesta-se sobre a nulidade de transferência de registro de marca por empresa que não tinha poderes para tal, em decorrência de decisão russa que entendeu pela invalidade parcial do estatuto social da empresa. O STJ homologou a sentença estrangeira e, sendo assim, a cedente da marca tornou-se parte ilegítima para tal ato. A procuradoria elaborou uma série de questionamentos à DIRMA, antes de manifestar-se acerca do assunto. ;DIRMA;Processo SEC n 269 - RU (4905/0162278-6);https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2014/nota-ndeg0058-2014.pdf
Desenhos industriais;Nota PFE;11;2014;03/02/2014;"
52400.002898-10
";Não;Vigente;Art. 51 da Lei nº 9784/99;Desistência de registro de desenho industrial. ;Consulta referente à desistência de pedido de registro de desenho industrial. A LPI não prevê o instituto da desistência para o caso, mas prevê a hipótese de renúncia e retirada. Porém, o artigo 51 da Lei 9784/99 autoriza a desistência, tendo sido a nota fundamentada no referido artigo. ;DICIG;Parecer nº 11/2010;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2014/nota-ndeg0011-2014.pdf
Marcas;Nota PFE;13;2014;28/01/2014;52400.002972-08;Não;Vigente;Art. 155 da Lei 9.279/96;Marcas. Retribuições INPI. Devolução de retribuição. Restituição de valores;Trata-se de consulta sobre o usuário que recolhe a retribuição por meio de GRU após o envio do pedido de registro marcário mediante o e-marcas. Entende-se que há in casuinversão da ordem a ser seguida, segundo o art. 155 da Lei 9. 279/96, que exige que o comprovante acompanhe o pedido de registro marcário. O serviço público começa a ser prestado quando servidor confere a guia de GRU, movimentando-se a máquina administrativa. Devoluções que interpretem de maneira diferenteo citadoartigo, devem ser consideradas mera liberalidade do INPI. ;DIRMA;NOT AlINPVPROC/CJCONS/Nº 045/09;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2014/nota-ndeg0013-2014.pdf
Marcas;Nota PFE;38;2014;28/01/2014;"
52400.056491-2013-67
";Não;Vigente;—;Vale-Cultura. ;Trata-se de simples encaminhamento à CGEREC. ;DIRMA;Nota n 0381-2013-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI_LBC_2. 1. ;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2014/nota-ndeg0038-2014.pdf
Topografias de Circuito Integrado;Nota PFE;43;2014;28/01/2014;"
52400.086749-2013
";Não;Vigente;—;"Resolução sobre padrão de numeração e identificação dos pedidos de registro de
topografia de circuitos integrados. 
";Analisa as modificações realizadas na minuta de resolução sobre a numeração dos pedidos de registro de topografia de circuitos integrados, manifestando ressalva em relação a à mesma norma contida em dois dispositivos concomitantemente, encaminhando-se os autos à DIGIG. ;DICIG;"Despacho nº 0018/2014-
AGU/PGF /PFE/INPI/COOAD-ALB-3";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2014/nota-ndeg0043-2014.pdf
Marcas;Nota PFE;29;2014;24/01/2014;"
090905
";Não;Vigente;Art. 2 do decreto-lei 4597/42;Averbação de contratos;Trata-se de pedido de alteração de certificado de averbação, em razão de equívoco material cometido em cláusula que trata da vigência do contrato. A Procuradoria entende ser possível deferir o pleito, uma vez que não se visualiza má-fé do requerente, além de não visualizar qualquer óbice legal à concessão. ;DIRMA;PARECER INPI/PROC/CAJ/N 012/2005;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2014/nota-ndeg0029-2014.pdf
Marcas;Nota PFE;33;2014;23/01/2014;"
52400.120152-2014
";Não;Vigente;—;Averbação de contratos;Manifesta-se sobre consulta formulada pela DICIG à Procuradoria a respeito da solicitação de emissão de dois requerimentos distintos de averbação concernentes a um único contrato de licença de uso de marca, um para cada licenciada, o que foi recusado pela DICIG. Não se identifica óbices a tal, desde que sejam recolhidas duas taxas referentes ao registro. Ainda assim, a Procuradoria aponta que se houver risco do usuário externo aproveitar-se de dois pedidos diferentes para fins de obter vantagem tributária indevida, não devem ser aceitos dois pedidos distintos. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2014/nota-ndeg0033-2014.pdf
Patentes;Nota PFE;22;2014;17/01/2014;"
52400.088065-2014-73
";Não;Vigente;Arts. 68 da lei 9.279/96;Indicação nº 5. 274/2013. ;Trata-se da Indicação Legislativa que sugere a adoção de medidas para estimular a inovação e a competitividade nacional no tocante aos direitos de patentes e correlatos. A Procuradoria entende que as contribuições são relevantes ao sistema de PI, quando adotadas nos termos da legislação pertinente. ;DIRPA;Decreto nº3. 201/99,;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2014/nota-ndeg0022-2014.pdf
Patentes;Nota PFE;24;2014;17/01/2014;"
52400.088066-2014-18
";Não;Vigente;Art. 56 da LPI;"Indicação nº 5. 277/2013
Art. 8 da lei 9. 279/96";Trata-se da Indicação Legislativa que sugere a adoção de medidas para estimular a inovação e a competitividade nacional no tocante aos direitos de patentes. A Procuradoria entende que as contribuições são relevantes ao sistema de PI, quando adotadas nos termos da legislação pertinente e ainda leva em consideração decisões judiciais sobre o tema. ;DIRPA;Indicação n 5. 274/2013;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2014/nota-ndeg0024-2014.pdf
Patentes;Nota PFE;15;2014;15/01/2014;"
52400.082247-2013-50
";Não;Vigente;—;Anuência prévia concedida no curso de uma ação na qual o depositante requereu a nulidade dos atos da ANVISA;Trata-se de consulta formulada pela DIRPA sobre a concessão de anuência prévia no curso de uma ação judicial na qual o depositante requereu a nulidade dos atos da ANVISA. Ocorre que a ANVISA reconsiderou sua decisão, concedendo anuência prévia ao requerente da patente. A Procuradoria orienta que não há motivo para manter o processamento administrativo sobrestado até ulterior decisão judicial, posto que o óbice existente (a negativa de anuência prévia) foi superado pela reconsideração da ANVISA. ;DIRPA;"MEMO/INPl/PIRPA/CGPAT 1 No
99/13";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2014/nota-ndeg0015-2014.pdf
Marcas;Nota PFE;12;2014;14/01/2014;"
52450.827458-4520-5
";Não;Vigente;Art. 169 da Lei 9.279/96;Oposição apresentada com número errado;Trata-se de consulta sobre número equivocado de oposição inserido pelo opoente no formulário do INPI. O procedimento a ser adotado depende do momento no qual se identifica a falha no preenchimento do formulário. Se a falha foi identificada após a concessão do registro, este precisa ser mantido. Nesses casos, o INPI pode deixar de examinar a petição, posto que o requerimento perde seu objeto, notadamente quando a falha na interposição da oposição deve-se exclusivamente ao opoente. Registra-se que o tema encontra-se ultrapassado em face da implementação do processo eletrônico de exame de marca. Opinou-se pela não devolução de retribuições tendo em vista a movimentação da máquina administrativa. ;DIRMA;0420-2011-AGU/PGF/PFE/INPI/COOAD-JCS-2. 1;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2014/nota-ndeg0012-2014.pdf
Marcas;Nota PFE;65;2014;13/01/2014;"
00400000128201474
";Não;Vigente;Art. 174 da LPI;Marca Stolichnaya. ;"Manifestação traça em linha do tempo todos os atos ocorridos antes e depois da cessão da marca sobre a qual se vem buscando nulidade. Orienta-se, com base no exposto, que o INPI pronuncie-se favorável para à nulidade do ato de alteração do nome do titular da marca Stolichnaya de (V/O SOJUZPLODOIMPORT para Foreign Economic Joint Stock Company); à nulidade da transferência da marca Stolichnaya da Foreign Economic Joint Stock Company para Plodimex do Brasil; e à nulidade de Transferência da marca Stolichnaya - de Plodimex do Brasil para Spirits International. Encaminha-se os autos à DIRMA para resposta a questionamentos. ";DIRMA;processo SEC nº 269 - RU (2005/0162278-6);https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2014/nota-ndeg0065-2014.pdf
Topografias de Circuito Integrado;Nota PFE;3;2014;06/01/2014;52400.086749/2013-50;Não;Vigente;Resolução INPI nº 55/2013;Resolução sobre novo padrão de numeração dos pedidos de registro de topografia de circuito integrado no ato do depósito;Trata-se de orientações para correções em minuta de resolução sobre a numeração dos pedidos de registro de topografia de circuitos integrados, encaminhando-se os autos à DICIG. ;"DICIG
DIRMA";Resolução n 61/2013;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2014/nota-ndeg0003-2014.pdf
Transferência de Tecnologia;Nota PFE;203;2013;26/11/2015;"
52400.023471/2015-71
";Não;Vigente;Art. 211 da LPI;Publicação de dados nas publicações referentes à averbação/registro de contratos de transferência de tecnologia. ;Trata-se da publicação de menor quantidade de dados referentes à averbação e registro de contrato de TT na RPI, sem ferir ao princípio da publicidade, conforme objeto já firmado em Parecer no. 0004/2012-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0. ;CGTEC;"Parecer nº 4/2012
Nota nº 315/2015";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0203-2015.pdf
Patentes;Nota PFE;315;2013;10/01/2014;52400.046762-2013-76;Não;Vigente;Lei Complementar no. 95/98;Diretrizes de exame de pedidos de patentes na área de biotecnologia. ;Trata-se da análise de minuta de resolução que aprova as Diretrizes de exame das patentes na áreade biotecnologia. A Procuradoria entendeu pela manutenção do art. 2º da minuta de resolução, não obstante o disposto no art. 9º da Lei Complementar no. 95/98 e pela elaboração de um despacho para promover a perda de eficácia de parte do conteúdo das Diretrizes de 2002. ;DIRPA;Diretrizes de 2002. ;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0315-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-2.pdf
Transferência de Tecnologia;Nota PFE;597;2013;06/01/2014;52400.086761/2013-64;Não;Vigente;Acórdão nº 5684/2013 TCU;Conceitos de transferência de propriedade intelectual e cessão de direitos de uso. ;Trata-se de consulta sobre a diferença entre transferência de propriedade intelectual e cessão de direitos de uso. Esclareceu-se que as expressões traduzem o mesmo sentido. ;CGTEC;Despacho nº 13/2014 AGU/INPI/PGF/PFE/COOAD-ALB-3. 2. 3;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0597-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-5.pdf
Patentes;Parecer PFE;22;2013;27/12/2013;52400.046762-2013-76;Não;Vigente;Lei 9.279/96;Diretrizes de exame de patentes de biotecnologia. ;Trata-se da análise das Diretrizes de exame de patentes de biotecnologia. A Procuradoria entendeu que as diretrizes se encontram em conformidade com a legislação nacional. ;DIRPA;Consulta pública. n 04/2012;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/parecer-0022-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-1-0.pdf
Patentes;Nota PFE;564;2013;19/12/2013;52400.033764-2013-03;Não;Vigente;"Lei nº 5.648170
Lei 9.279/96";Minuta de Réplica- ação mailbox. ;Em setembro de 2013, a PFE-INPI ajuizou 37 ações visando a revisão do período de vigência de patentes submetidas ao mailbox, a fim de adequar seu prazo de vigência aos termos do art. 229, parágrafo único, da LPI e, através da presente nota, apresenta minuta de réplica para subsidiar os órgãos de representação de judicial do INPI, em determinada ação judicial. ;DIRPA;Ação nº 013. 2255-93. 2013. 4. 02. 5101;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0564-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-2.pdf
Marcas;Parecer PFE;9;2013;17/12/2013;52400.014287-2013-79;Não;Vigente;Art. 128, § 3º, da LPI;Legitimidade do requerente de marca de certificação. ;Trata-se de consulta a respeito da legitimidade do requerente de marca de certificação. De acordo com o art. 128, § 3º, da LPI, somente a “pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado” é parte legítima para requerer a marca de certificação. Concluiu-se que sindicato não possui legitimidade para requerer a marca de certificação, posto que a sua finalidade não se confunde com a de uma entidade de certificação. A Associação, por sua vez, cuja composição reúne agentes econômicos dificilmente terá o seu interesse comercial ou econômico qualificado como indireto, para fins do art. 128, §1º, da LPI. Nesse caso, mostra-se razoável a formulação de exigência para que o requerente comprove perante o INPI a atuação efetiva na atividade de certificação ou a realização de consulta ao Sistema Brasileiro de Certificação. ;DIRMA;Ato Normativo INPI nº 131/1997;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/parecer-0009-2013.pdf
Transferência de Tecnologia;Parecer PFE;19;2013;16/12/2013;52450.020497-02;Não;Vigente;"Art. 4º Lei nº 8.159/91
Art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição da República";Contratos de Transferência de Tecnologia. Pedido de certidão efetuado por terceiro. ;"Trata-se de consulta sobre a possibilidade de terceiros obterem certidão referente a contrato averbado ou registrado pelo INPI. A finalidade do requerente da certidão é verificar se o contrato de TT possui cláusula que confira poderes à licenciada para o ajuizamento de ação. Fazendo considerações sobre o princípio da publicidade e normas constitucionais sobre direito de acesso à informação, chegou-se as seguintes conclusões:
Terceiros não participantes da relação contratual não possuem legitimidade para obter certidões ou vista dos processos de averbação ou registro de contratos, quando não, demonstrado o efetivo interesse jurídico; autoridades judiciais fiscais possuem livre acesso ao conteúdo dos mesmos. A publicação de atos de averbação na RPI imprime a publicidade que salvaguarda direito de terceiros. 
";CGTEC;Parecer INPI/PROC/DICONS/Nº 16/2001;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/parecer-0019-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-1-0.pdf
Patentes;Nota PFE;574;2013;11/12/2013;52400.033764-2013-03;Não;Vigente;Art.. 229 da Lei 9.279/96;Acordos judiciais envolvendo as patentes submetidas ao mailbox. ;Em setembro de 2013, a PFE-INPI ajuizou 37 ações visando a revisão do período de vigência de patentes submetidas ao mailbox, a fim de adequar seu prazo de vigência aos termos do art. 229, parágrafo único, da LPI e, através da presente nota, analisa-se minutas de acordo sobre o objeto da ação. A Procuradoria avalia que as minutas estão de acordo com os abjetivos buscado pelo INPIno ajuizamentodas ações de nulidade. ;DIRPA;Portaria PGF n 915/2009;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0574-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-2.pdf
Patentes;Nota PFE;575;2013;10/12/2013;52400.038504-2013-16;Não;Vigente;—;Ação Civil pública. Repartição de benefícios. Avaliação para não-recorrer da sentença. ;Trata-se de decisão de Embargos de Declaração, prolatada em ação civil pública em que o INPI figura como réu. A Procuradoria apresenta minuta de apelação em anexo à nota. ;DIRPA;"MP 2. 186- 16/2001
Parecer n 0006-2012-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0575-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-2.pdf
Desenhos industriais;Nota PFE;570;2013;09/12/2013;52450.620276-54;Não;Vigente;Art. 87, 108, 119, 120, 226 da LPI;Marco inicial. Extinção. Registro. ;Trata-se de consulta sobre o marco inicial dos efeitos da extinção do registro de desenho industrial, para os casos de extinção por falta de recolhimento das contribuições previstas nos arts. 108 e 120 da LPI. Concluiu-se que os efeitos da extinção, com fundamento no art. 119, III, da LPI, surtem efeitos a partir de sua publicação, e não do inadimplemento das retribuições. ;DIRMA;Parecer nº 01/2005;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0570-2013.pdf
Patentes;Nota PFE;556;2013;04/12/2013;52400.077442/2013-68;Não;Vigente;Art. 12, 16, 25, 31 da LPI;Alteração da Instrução Normativa nº 17/2013. Exame formal e material do pedido de patente. ;Trata-se da análise de 2 minutas que propõem modificações a IN 17/2013, que trata dos exames formal e material do pedido de patente. A Procuradoria não identificou óbice à publicação dos documentos. ;DIRPA;"Instrução Normativa n. 17/2013
MEMO INPI/DIRPA nº 209/2013
Parecer nº 6/2013";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0556-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-2.pdf
Patentes;Parecer PFE;26;2013;01/12/2013;52400.077441/2013-13;Não;Vigente;"Art: 19 da Lei 9.279/96 
Art. 13 do Regimento Interno do INPI";Diretrizes de exame de pedidos de patente. Princípio da estabilidade das relações jurídicas. Normas de observância obrigatória. Orientação de trabalho. Usuário interno da autarquia;Trata-se da análise das diretrizes de exames de patentes. Tais diretrizes foram objeto de consulta pública e a Procuradoria entende que atendem ao princípio da estabilidade das relações jurídicas, ressaltando que não constituem normas de observância obrigatória, mas de orientação de trabalho ao usuário interno da autarquia. ;DIRPA;MEMO/lNPI/DIRPA/Nº 208/13;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/parecer-0026-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-1-0.pdf
Marcas;Parecer PFE;25;2013;25/11/2013;52400.077455-2013-37;Não;Vigente;Art. 104, 967 do CC;Cessão de marca promovida por empresário individual com inscrição extinta. ;Trata-se de consulta sobre cessão de marca promovida por empresário individual com inscrição extinta. Manifestação no sentido de que o empresário individual com inscrição extinta possui capacidade jurídica para ceder o pedido de registro marcário, porquanto o patrimônio de um empresário individual confunde-se com o da pessoa natural. O empresário individual não adquire personalidade jurídica distinta daquela que possui como pessoa natural;DIRMA;"RPI 1997/2009
instrução Normativa DNRC nº 95/2003";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/parecer-0025-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-1-0.pdf
Marcas;Nota PFE;550;2013;25/11/2013;52400.077455-2013;Não;Vigente;"Art. 967 do CC
Lei Complementar nº 123 de 2006";Transferência de marca após a extinção da inscrição de empresário individual;Trata-se de recurso em que se questiona transferência de marca após a extinção de inscrição como empresário individual. Opinou-se no sentido de que o empresário individual com inscrição cancelada possui capacidade jurídica para ceder e transferir o pedido de registro marcário, porquanto o patrimônio de um empresário individual confunde-se com o da pessoa natural. ;DIRMA;"Instrução Normativa nº 95/2003
Instrução Normativa nº 103/2007
Instrução Normativa nº 104/2007
Instrução Normativa nº 107/2007";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0550-2013.pdf
Patentes;Nota PFE;545;2013;22/11/2013;52400.039621-2013-05;Não;Vigente;—;Opinião preliminar. DIRPA. Adequação. ;Minuta de Resolução sobre Opinião preliminar elaborada pela DIRPA. Trata-se de nova análise de minuta de resolução. Algumas alterações indicadas pela Procuradoria através do Parecer 0014/2013 e da nota 0359/2013. Realizaram-se outras sugestões para adequação. ;DIRPA;"Parecer 0014/2013 
Nota 0359/2013";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0545-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-2.pdf
Desenhos industriais;Nota PFE;524;2013;08/11/2013;52400.006031-2011;Não;Vigente;Art. 87 e 108 da LPI;Extinção de registro de desenho industrial. ;Discute-se a possibilidade de pagamento extemporâneo de taxas referentes à manutenção do registro de desenho industrial. Esclareceu-se que desenho industrial não goza do direito de restauração do art. 87 da LPI, assim como não existe previsão legal para pagamento extemporâneo das retribuições relativas ao registro. Não há espaçona LPI para o interessado pagar a retribuição relativa ao período de prorrogação, emperíodo posterior aoprazo extra de 180 dias concedido pelo §2ºdo art. 108. ;DICIG;Nota nº 521/2013;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0524-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-3.pdf
Uso Indevido do Nome do INPI;Nota PFE;533;2013;08/11/2013;52400.057333-2013-24;Não;Vigente;—;Uso indevido do nome do INPI;Reforça teor da Nota Nº 0388-2013-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-2. 16, manifestando concordância com propositura de ação também contra sócios da PJ que praticou o ilícito. ;Presidência do INPI;Nota Nº 0388-2013-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-2. 16;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0533-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-1.pdf
Desenhos industriais;Nota PFE;521;2013;06/11/2013;52450.620276-54;Não;Vigente;Art. 108 e 120 da LPI;Extinção de registro de desenho industrial. ;Trata-se consulta extinção de registro por falta de recolhimentos previstos nos arts. 108 e 120 da LPI em que o requerente alega dificuldades financeiras. Invocou-se a NOTA Nº 0149-COOPI-PF-INPI-MDM-2. 3/2011 e o PARECER 001-INPI-PROC-DICONS/2005, esclarecendo-se que não haveria razão para se indicar prazos se não houvesse consequências para recolhimento intempestivo. ;DICIG;"Nota nº 524/2013
NOTA Nº 0149-COOPI-PF-INPI-MDM-2. 3/2011
PARECER 001-INPI-PROC-DICONS/2005";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0521-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-3.pdf
Prazos;Nota PFE;522;2013;06/11/2013;52450.980845-77;Não;Vigente;Art. 6 da LPI;Devolução de prazo. ;Trata-se de uma divergência respeito de devolução de prazo para cumprimento de exigência. A Procuradoria manifesta que a questão não existe no processo eletrônico, encaminhando o processo à DIRPA;DIRPA;"NOTA/INPI/PROC/DlRAD/Nº 4221/08
Resolução nº 21/2013";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0522-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-2.pdf
Patentes;Nota PFE;523;2013;06/11/2013;52400.062202-2012;Não;Vigente;"Art. 4ºdo decreto Presidencial 5.459 de 2005
art 34 da lei nº 9.276/96";Requerimento de Informação nº 1. 104/2011. Autorização de acesso. Patentes. Recursos genéticos. ;Trata-se de requerimento de Informação que solicita informações ao INPI sobre a implementação da MP nº 2. 186-16/01. Em resposta, esclareceu-se que a MP não confere a atribuição de fiscalização ao INPI para o cumprimento de suas disposições, ainda assim, ao conceder patentes, o INPI o faz observando as normas da MP. Respondeu-se ainda que as empresas que descumprirem o disposto na MP, são passíveis das punições previstas no art. 10 da MP e que INPI não realiza divisão de benefícios ou análise e divisão de royalts. ;DIRPA;MP nº 2. 186-16/01;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0523-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-8.pdf
Mediação;Nota PFE;517;2013;05/11/2013;52400.034119-2013-08;Não;Vigente;Resolução PR nº 084/2013;Instrução Normativa sobre o procedimento de mediação administrado pela OMPI. ;Analisa a manutenção da ordem de etapas do procedimento de mediação, bem como as modificações de dispositivos sobre retribuição e data de publicação, da minuta de IN sobre procedimento, não levantando óbice à publicação da IN na RPI. ;CEDPI;Nota nº 0431-2013-AGU/INPI/COOPI-LCB-2. 1;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0517-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-1.pdf
Transferência de Tecnologia;Nota PFE;322;2013;02/11/2013;52450.100669-2010;Não;Vigente;Art. 210 da LPI.;Averbação de contratos. Marco inicial dos efeitos da averbação dos contratos. Requerimento de prorrogação de averbação dos contratos. ;Trata-se da análise de requerimento de prorrogação de averbação de contratos fundamentada no art. 210 da LPI. O dispositivo utilizado pelo requerente não oferece respaldo ao requerimento de retroatividade de efeitos, o que é reforçado pela resolução 094 de 2003 do INPI. ;CGTEC;Resolução nº 94 de 2003 do INPI. ;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0322-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-7.pdf
Patentes;Nota PFE;500;2013;08/10/2013;52400.071687-2013-81;Não;Vigente;"Lei 9784/90
Norma de Execução nº 02/2013";Remoção de assinatura digital de pareceres elaborados por examinador de patente quando não cumprida a orientação de adequação formal solicitada anteriormente pela Chefia. ;Trata-se de consulta sobre possível tipificação penal de um determinado ato administrativo, diante de recusa à solicitação de superior hierárquico feita a examinador, para que providenciasse a adequação formal de dois pareceres. Diante da recusa, foi solicitada a exclusão da assinatura digital do servidor dos documentos. A Procuradoria entendeu pela possibilidade de adequação formal pelo cumprimento das orientações pelo servidor ou pela exclusão da assinatura digital. Sugeriu-se para a segunda hipótese a elaboração de parecer técnico expondo os motivos da não-aprovação das manifestações anteriores do servidor e abordando as questões técnicas do processo. ;DIRPA;Parecer PI01104390;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0500-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-2.pdf
Transferência de Tecnologia;Nota PFE;334;2013;25/09/2013;52400.110714-2011;Não;Vigente;Arts. 472 a 480 do Código Civil;Efeitos da resilição unilateral de contrato. ;Trata-se da análise de pedido de resilição unilateral de contrato de licença de uso de marca, restando a contenda sobre dar efeitos imediatos à resilição unilateral ou considerar o prazo de vigência pactuado. Tecendo considerações sobre normas legais previstas para extinção do contrato e resilição unilateral, assim como normas contratuais pactuadas, opinou-se no sentido de atender ao pedido de resilição unilateral. ;CGTEC;Certificado de Averbação nº 110714/01;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0334-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-7.pdf
Transferência de Tecnologia;Nota PFE;352;2013;25/09/2013;52450.980328-98;Não;Vigente;Arts. 61, 62 e 63 da LPI.;Sobrestamento de processo administrativo de averbação de contratos. ;Trata-se de análise de pedido de sobrestamento de averbação de contrato sob o argumento de que ação judicial encontra-se em trâmite podendo produzir efeitos sobre cláusula contratual. O INPI não faz parte da contenda e não verificou nexo de causalidade indicado no pedido. Aponta-se ainda não haver ainda na LPI ou outras legislações previsão sobre possibilidade de sobrestamento em tais procedimentos, já que não se demostra o interesse público ou justa causa que justifique a suspensão. ;CGTEC;Carta C/INPI/DIRTEC/INPI/Nº 906/2008;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0352-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-7.pdf
Normas;Nota PFE;447;2013;25/09/2013;52400.060721-2013-92;Não;Vigente;—;Alteração da resolução sobre acesso à informação. ;Trata-se da análise de proposta de alteração da resolução 91/2013. A procuradoria propõe modificações. ;Presidência do INPI;resolução 91/2013. ;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0447-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-8.pdf
Uso Indevido do Nome do INPI;Nota PFE;392;2013;24/09/2013;52400.037352-2013-34;Não;Vigente;"Art. 191 da LPI
Art. 296 do CP
 Arts. 12 e 18 do CC";"Uso indevido do nome do INPI em anúncios e páginas da Internet. 

";Sítio eletrônico denominado Programa Nacional de Registro Simplificado Marcas e Patentes, com indicação no título da página principal a expressão “Registro Simplificado - INPI”, demonstrando por finalidade conferir um caráter oficial a um ato meramente privado existente entre o prestador de serviços e o cliente. Constatou-se o ilícito civil, segundo arts. 12 e 18 do CC, além do animus de exploração econômica e consequente prática do crime previsto no art. 191 da LPI, bem como do art. 296 do CP. Sugeriu-se notificação extrajudicial ao denunciado e medidas judiciais, para o caso de não atendimento da notificação. ;Presidência do INPI;Nota nº 391/2013;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0392-2013.pdf
Indicações Geográficas;Nota PFE;439;2013;23/09/2013;52400.054185/2013-96;Não;Vigente;Art. 176 e 182 da LPI;Indicação geográfica. Biocosmético protegido. ;Trata-se do Projeto de Lei do Senado nº 476 de 2011, o qual institui a indicação geográfica protegida para o biocosmético amazônico e a contribuição de intervenção no domínio econômico incidente na fabricação de biocosmético amazônico. ;"Assessoria Parlamentar
MDIC";Despacho nº 931/2013;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0439-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-8.pdf
Marcas;Nota PFE;445;2013;23/09/2013;52400.024647-2013-41;Não;Vigente;—;Marcas. Retribuições INPI. Devolução de valores pagos ao INPI. ;A Presidência submete à apreciação da Procuradoria minuta de resoIução sobre devolução de valores recolhidos indevidamente. Analisou-se o conteúdo da minuta, destacando-se a redação do PARECER PROC Nº 15/78 e da NOTA/INPI/PROC/CJCONS 045/09. Várias observações em relação aos dispositivos foram registradas, explanando-se ao final que a minuta não resolve as dúvidas da Administração no tocante às frequentes consultas que chegam à Procuradoria, recomendando-se que se explicite o que é acionamento da máquina administrativa. ;DIRMA;PARECER PROC Nº 15/78 e da NOTA/INPI/PROC/CJCONS 045/09;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0445-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-8.pdf
Patentes;Nota PFE;448;2013;23/09/2013;52400.042402-2013-03;Não;Vigente;"Art. 5, 25 da Constituição da República
Art. 88 da Lei nº 9.279/96";Projeto de lei estadual sobre domínio público de todo invento produzido em SC. ;Trata-se da análise de Projeto de Lei que declara de domínio público, de interesse social, todo o invento industrial e toda a criação científica produzida no âmbito da Administração Direta e Indireta no Estado de Santa Catarina. A Procuradoria se manifestou de maneira contrária à PL. ;DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0448-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-8.pdf
Mediação;Nota PFE;431;2013;18/09/2013;52400.034119-2013-08;Não;Vigente;Instrução Normativa nº 23/2013,;Instrução normativa sobre o procedimento de mediação administrado pela OMPI. ;"Analisa minuta de IN e propõe reflexão do CEDPI sobre a ordem das etapas do procedimento de mediação administrado pelo Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI, em conformidade com os parágrafos 26 a 29 da nota; propõe nova redação do art. 7º para que IN entre em vigor na data de sua publicação na RPI; e propõe reflexão do CEDPI no tocante à retribuição referente ao procedimento de mediação administrado pelo Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI. ";CEDPI;"Resolução PR nº 084/2013
0185-2013-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-2. 16";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0431-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-1.pdf
Atuação de Agentes de PI;Nota PFE;435;2013;18/09/2013;52400.060476-2013-13;Não;Vigente;—;Denúncia em face de agente de propriedade industrial. ;Denúncia narra a prática de uma conduta criminosa por agente de propriedade industrial, que já responde a 17 processos por infrações profissionais e diante de provas robustas, indica-se ao denunciante que procure pela persecução penal e reparação civil junto aos órgãos competentes. ÀCOCAPI indica-se quepromova a célere apuração dos fatos denunciados, inclusive, semoportunizar dilações de prazo de qualquer espécie ao denunciado. ;Presidência do INPI;"Resolução nº 04/2013
MEMO/INPI/PR/GAB/Comissão nº 108/2013";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0435-2013.pdf
Desenhos industriais;Nota PFE;429;2013;17/09/2013;52400.061656/2013-12;Não;Vigente;Art 101 e 107 da LPI;Instrução normativa sobre certificado de desenho industrial. ;Analisa-se cada dispositivo da minuta de instrução normativa sobre a expedição de certificado eletrônico de desenho industrial, identificando não há conflito com a previsão do art. 107 da LPI ou com qualquer norma vigente sobre a matéria, motivo por que não se levantou óbice à sua aprovação. ;DICIG;"Instrução Normativa nº 13/2013
Instrução Normativa nº 14/2013
Resolução PR nº 55/2013
Resolução nº 60/2013";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0429-2013.pdf
Atuação de Agentes de PI;Nota PFE;426;2013;16/09/2013;52400.061612-2013-92;Não;Vigente;Art. 328 do Código Penal;Usurpação de função pública. ;Trata-se de consulta referente a indivíduo que se passa por Coordenadora Técnica do INPI, no Estado do Pará, com indícios da prática do crime contido no art. 328 do CP demonstradosatravés de procuração. Em verdade, a denunciada não é servidora do INPI, motivo pelo qual indica-se o encaminhamento da documentação à autoridade policial e elaboração de nota explicativa ao usuário externo sobre a situação. ;Presidência do INPI;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0426-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-16.pdf
Patentes;Nota PFE;443;2013;11/09/2013;52450.990112-98;Não;Vigente;Art. 19 da Lei n9279/96;Patentes. Anulação de despacho. Impossibilidade de restauração. ;Trata-se de consulta formulada pela DIRPA sobre os efeitos de uma procuração apresentada fora do prazo. O depósito foi feito em nome de dois depositantes, sendo que apenas um deles apresentou procuração, o que acabou por gerar o arquivamento do processo, não sendo cabível a hipótese de restauração in casu. Opinou-se pela continuidade do feito em relação ao ente que havia apresentado tempestivamente a procuração e arquivamento em relação ao que deixou de apresentar o instrumento. ;DIRPA;RPI 1638 de 28. 05. 2002;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0443-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-2.pdf
Indicações Geográficas;Nota PFE;404;2013;09/09/2013;52400.047573/2013-11;Não;Vigente;—;Registro. Indicações geográficas. Prioridade da Administração. Minuta. ;Trata-se de minuta de resolução sobre registro de indicações geográficas. O objeto desta minuta foi recentemente examinado pela Procuradoria, mediante as notas técnicas indicadas a seguir. Trata-se de uma prioridade da Administração, o que justifica a presente análise justamente na data de recebimento da minuta encaminhada pela DICIG. Prioridade está conferida por esta Procuradoria em todo o procedimento de elaboração da minuta. ;DICIG;"Nota nº 319/2013
Nota nº 346/2013
Nota nº 392/2013
Instrução Normativa nº 12/2013";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0404-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-4.pdf
Patentes;Parecer PFE;18;2013;05/09/2013;52400.033764-2013-03;Não;Vigente;"Art. 40 e 46 da LPI
Art. 70.8 do TRIPS";Vigência das patentes submetidas ao mailbox. ;Trata-se de consulta em que se questiona como se calcula a vigência de uma patente mailbox. A Procuradoria manifesta que a concessão de patentes mailbox com fundamento no art. 40, parágrafo único configura violação à Lei, o que enseja ação de nulidade, nos termos do art. 46, pois representa adiamento da entrada em domínio público de patentes referentes a medicamentos e produtos químicos para a agricultura, o que acarreta uma extensão indevida do privilégio de exclusividade de uso. ;DIRPA;LPI;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/parecer-0018-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-1-0.pdf
Marcas;Nota PFE;381;2013;05/09/2013;52400.056491-2013-67;Não;Vigente;art 124, XXIII da LPI;Vale-Cultura;"Trata-se de pedido de providências envolvendo o direito de precedência de uso pela União da marca ""Vale-cultura"", expressão que é elemento identificador de programa do governo. Alguns registros tem data anterior `a utilização pela União da marca Vale-cultura, descabendo qualquer alegação de nulidade. Com relação aos pedidos realizados após a utilização pela União da expressão, levanta-se a hipótese prevista no art 124, XXIII da LPI, que diz que um pedido de registro marcário pode ser obstado por um terceiro que usa uma denominação idêntica ou semelhante, seis meses antes ao depósito do pedido. A alegação do direito de precedência ocorre em sede de oposição ou processo administrativo de nulidade. Embora não haja a oposição que se identifica como requisito, a Procuradoria entendeu pela possibilidade de incluir o termo ""vale cultura"" no banco de dados de programas de governo,indeferimento de todos os pedidos de registro marcário depositados a partir de 2006 contendo a referida designação e manutenção dos registros concedidos até a data de inserção do termo ""vale cultura"" no banco de dados de programas de governo. 
";DIRMA;Parecer nº 503/2013/CONJUR-MinC/CGU/AGU;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0381-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-1.pdf
Patentes;Nota PFE;408;2013;05/09/2013;52400.033764-2013-03;Não;Vigente;Art. 40 da LPI;Patente mailbox. UNICAMP. ;"Trata-se de uma proposta da Procuradoria de acordo extrajudicial para fins de correção do período de vigência da única patente mailbox depositada por uma instituição pública brasileira. A Procuradoria sugeriu a não-interposição de ação judicial em face da UNICAMP, antes da proposição de um acordo extrajudicial; bem como convite à UNICAMP para participar de uma reunião no INPI, no qual seja feita a proposta de acordo, com a respectiva exposição sobre o tema em apreço. ";DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0408-2013.pdf
Transferência de Tecnologia;Nota PFE;528;2013;04/09/2013;52400.135962-2013;Não;Vigente;Art. 130 da Lei nº 6.015/73;Marco inicial da averbação dos contratos averbados ou registrados pelo INPI. Prorrogação de averbação. ;Trata-se de consulta sobre o marco inicial da averbação de contratos para fins de prorrogação. Esclarece-se que a espécie contratual tiver cláusula de renovação automática, o termo aditivo para a prorrogação contratual deve ser firmado entre as partes, no máximo, até o termo final de sua vigência, de forma que os efeitos jurídicos da averbação pelo INPI não sofram solução de continuidade. O prazo para apresentação do termo aditivo contratual para a prorrogação de Averbação já registrada no INPI é de 60 dias ( 224 da LPI), contados da data do termo final do contrato, sob pena de tal pedido ser considerado uma nova Averbação, sendo certo que o termo aditivo de prorrogação extemporâneo, ou seja, firmado após o termo final do contrato originário, será considerado, para os fins pretendidos pelas partes, como um novo contrato, com prazo de vigência de Averbação contado a partir da data do protocolo no INPI, sem efeitos retroativos. Observância aos termos da resolução 094 de 2003 do INPI;CGTEC;"Parecer PROC/DICONS Nº24/2000
Parecer INPI/PROC/CAJ Nº12/2005
Instrução Normativa nº 15/2013";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-00528-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2.pdf
Uso Indevido do Nome do INPI;Nota PFE;388;2013;29/08/2013;52400.057333-2013-24;Não;Vigente;Art. 273 do CPC;"Uso indevido do nome de autarquia em nome de domínio. 

";Tendo em vista a exploração econômica da pessoa jurídica privada Marcas e Patentes, sem autorização da autarquia, pelo uso indevido do nome do INPI, junta-se minuta de e petição inicial para o respectivo ajuizamento de ação. ;Presidência do INPI;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0388-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-16.pdf
Desenhos industriais;Nota PFE;385;2013;28/08/2013;52450.700094-7320-10;Não;Vigente;Art. 104 da LPI;Desenhos Industriais. Pedido dividido. Cumprimento de exigência intempestivo. ;Respondendo à consulta sobre pedido dividido que, contudo, não expõe maiores detalhes do caso, esclarece-se que quando o pedido de desenho industrial não atender ao disposto no art. 104 da LPI, o depositante será notificado para dividir o pedido, no prazo de sessenta dias da notificação, sob pena de arquivamento definitivo;"DIRMA
DIRPA";Parecer nº 33/2017 AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0385-2013.pdf
Patentes;Parecer PFE;15;2013;26/08/2013;52400.030253-2013-21;Não;Vigente;PCT;Patentes. Prorrogação do direito de prioridade. ;Trata-se de proposta de alteração da LPI, para restauração do direito de prioridade, a fim de adequar a LPI ao regulamento do PCT. A Procuradoria esclarece que são 2 os critérios de restauração do direito de prioridade: critério não-intencional e critério do devido cuidado, sendo certo que a expressão justa causa não corresponde a nenhum dos dois critérios. Manifestou-se ainda haver a necessidade de previsão legal para a restauração do direito de prioridade. ;DIRPA;NOTA/INPI/PROC/DICONS/N 129/04;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/parecer-0015-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-1-0.pdf
Patentes;Nota PFE;376;2013;26/08/2013;52400.056068-2013-67;Não;Vigente;Art. lei nº 9.27.919;Resolução sobre patentes verdes. ;Trata-se de análise de minuta de resolução sobre patentes verdes. Procuradoria não levanta óbice na adoção das alterações propostas, e consequente imediata publicação da minuta, após as, adequações formais. ;DIRPA;Nota n 0063-2012-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-ALB-2. 8;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0376-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-2.pdf
Desenhos industriais;Nota PFE;377;2013;26/08/2013;52450.640104-49;Não;Vigente;Art 5º da LPI;Perda de prazo para pagamento de quinquênio. ;Trata-se consulta sobre pedido de devolução de prazo para pagamento do 2º quinquênio, que não foi efetuado no período ordinário ou extraordinário (IN 13/2013), sob o argumento de que a pessoa que cuidava da tarefa faleceu. Contudo, o pedido de devolução do prazo precisa ser depositado até 5 dias após o término da justa causa, o que não restou efetivado, entendimento já fixado na nota no. 0255-2012- AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-2. 2. Não há comprovação ainda de que o falecido era realmente o responsável pelo acompanhamento, assim como não há nexo de causalidade entre o não recolhimento na data ordinária de recolhimento e a data do falecimento. ;DICIG;"Nota nº 379/2013
Nota nº 0255-2012- AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-2. 2";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0377-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-3.pdf
Desenhos industriais;Nota PFE;379;2013;26/08/2013;52450.640097-18;Não;Vigente;Art 5º da LPI;Perda de prazo para pagamento de quinquênio. Devolução de prazo. ;Reforça conteúdo danota Nº 0377-2013-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-2. 3;DICIG;Nota nº 377/2013;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0379-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-3.pdf
Marcas;Nota PFE;332;2013;21/08/2013;52010.000084-2013-99;Não;Vigente;—;Ação Civil Pública. Declaração de valor cultural, intelectual e educacional dos bens imateriais usados pela empresa Você Treinamentos Desenvolvimento em Recursos Humanos e outros;Trata-se de Ação em que o INPl não foi arrolado como réu na exordial ou inserido de qualquer forma na relação processual. O INPI, uma vez inserido no pólo passivo, possuirá condições de defender o ato administrativo de concessão das marcas impugnadas. Sem entrar no mérito, esclareceu-se que determinadas expressões usadas em exordial não são de uso exclusivo dos depositantes de marcas (como PNL ou master PNL etc);"MDIC
DIRMA";Despacho nº 662/2013;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-332-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-msm-3-2-3-copia.pdf
Patentes;Nota PFE;359;2013;15/08/2013;52400.039621-2013-05;Não;Vigente;Art. 32, 84 da LPI;"Resolução sobre opinião preliminar. 

";Trata-se da análise de nova versão da resolução. A Procuradoria sugere algumas reformulações. ;DIRPA;Despacho nº 0593/2013-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-MSM-3. 2. 3;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0359-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-2.pdf
Desenhos industriais;Nota PFE;331;2013;14/08/2013;52400.043474/2013-60;Não;Vigente;"Projeto de Lei nº 461 de 2012
Art. 106, §1º da LPI";Ampliação do prazo de sigilo de desenho industrial. Projeto de Lei. ;Trata-se do Projeto de Lei do Senado no. 461, de 2012, o qual altera o art. 106, §1º da LPI. O dispositivo em comento tem por finalidade ampliar o prazo de sigilo do pedido de desenho industrial. A manifestação não opôs óbice ao projeto de lei. ;Presidência do INPI;Nota nº 333/2013;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0331-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-8.pdf
Patentes;Nota PFE;338;2013;12/08/2013;52400.076579-2012-14;Não;Vigente;"Art. 26 da LPI
Art. 10 Lei. 10.480/2002,";Aplicação do art. 32 da LPI. Ofício da AFINPI. ;Trata-se de ofício encaminhado pela Presidência que solicita manifestação sobre a Resolução PR 093/2013, que instituiu as diretrizes sobre a aplicabilidade do art. 132 da LPI, tendo em vista questionamentos da AFINPI. A Procuradoria não identificou procedência às alegações da AFINPI, embora seja possível haver incorreções na resolução, ainda não identificadas. A alegação de irregularidades não torna apto o atendimento ao pleito da AFINPI, qual seja, de revogação da Resolução. ;DIRPA;Resolução PR 093/2013;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0338-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-2.pdf
Patentes;Nota PFE;350;2013;12/08/2013;52400.046672-2012;Não;Vigente;Lei no. 3.943, de 2012;Projeto de Lei nº 3. 943/2012. ANVISA. Anuência prévia. ;Trata-se do Projeto de Lei no. 3. 943, de 2012, que altera o art. 229-C da LPI, mediante a inclusão de três novos dispositivos para fins de regulamentar a anuência prévia concedida pela ANVISA. Procuradoria se manifesta de maneira contrária ao PL. ;DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0350-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-8.pdf
Indicações Geográficas;Nota PFE;346;2013;09/08/2013;52400.047573/2013-11;Não;Vigente;Art. 212 da LPI;Instrução normativa. Procedimento. Registro. Indicação geográfica. ;A DICIG submeteu à apreciação da Procuradoria minuta de instrução normativa sobre o procedimento de concessão de registro de indicação geográfica. ;DICIG;Nota nº 319/2013;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0346-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-4.pdf
Patentes;Parecer PFE;16;2013;06/08/2013;52400.033764-2013-03;Não;Vigente;Art. 56 e 229 da LPI;Alteração de vigência das patentes submetidas ao mailbox. Patentes de produtos farmacêuticos e produtos químicos para a agricultura. Aplicação do art. 229, parágrafo único da LPI. ;Trata-se de consulta da DIRPA a respeito do procedimento a ser tomado para revisão do período dê vigência das patentes submetidas ao mailbox. A Procuradoria manifesta que as patentes submetidas ao mailbox foram concedidas com prazo de vigência contrário ao art. 229, parágrafo único, da LPI, o que enseja nulidade parcial, conquanto incide no cômputo de duração do direito. A ação de nulidade parcial (art. 56 da LPI) constitui o meio idôneo para revisão do período de vigência das patentes, quando se alega concessão contrária à Lei. ;DIRPA;"SICAU
Medida provisória nº2. 006/1999";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/parecer-0016-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-1-0.pdf
Desenhos industriais;Nota PFE;333;2013;01/08/2013;52400.043474/2013-60;Não;Vigente;"Projeto de Lei nº 461 de 2012
Art. 4º da CUP";Projeto de Lei. Alteração do período de sigilo do desenho industrial. ;Encaminha-se questionamento à DIGIG sobre a existência de conflito entre o art. 4º da CUP e o projeto de lei 461/2012;Presidência do INPI;Nota nº 331/2013;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0333-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-3.pdf
Marcas;Nota PFE;297;2013;30/07/2013;52450.608831-7190-9;Não;Vigente;Art. 298, 304 e 340 do Código Penal;Cessão de marcas. Alegação de falsidade. ;"Trata-se de pedido de nulidade de cessão, por aposição de falsa assinatura em instrumento procuratório. Levanta-se duas hipóteses a serem apuradas: a procuração é falsa e há crime de falsificação de documento particular; ou a procuração é verdadeira e há crime de calúnia. A Procuradoria entende que não cabe ao INPI proceder exame grafotécnico ou se pronunciar tecnicamente quanto à procedência ou não da alegação de assinatura falsa. Toma-se necessária a expedição de notificação ou publicação de exigência para que a parte cessionária promova a regularização da procuração de fls. 360. ";DIRMA;petição de fls. 327/331;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0297-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-1.pdf
Indicações Geográficas;Nota PFE;319;2013;23/07/2013;52400.047573/2013-11;Não;Vigente;Art. 176 a 182 da LPI;Instrução normativa. Procedimento. Publicação. Concessão. Indicação geográfica. ;A DICIG submete à apreciação da Procuradoria minuta de instrução normativa sobre o procedimento de concessão de registro de indicação geográfica. A presente minuta também prevê recurso em face de decisão a qual defere o reconhecimento de indicação geográfica. ;DICIG;"Nota nº 404/2013
Nota nº 346/2013
Nota nº 392/2013
Instrução Normativa nº 12/2013";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0319-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-4.pdf
Retribuições do INPI;Parecer PFE;17;2013;12/07/2013;5200.007754-2013-17;Não;Vigente;PCT;Tabela de Retribuições do INPI. ;Trata-se do retorno da minuta da Portaria Ministerial que aprova a nova Tabela de Retribuições do INPI. A manifestação orienta que os custos com processos físicos são maiores que no processo eletrônico e recomenda a majoração da respectiva retribuição, assim como recomenda novo termo de vigência para o ato normativo. Manifesta-se também sobre os custos de pedidos via PCT, esclarecendo sobre a inexistência de discriminação no tocante aos custos impostos a brasileiros e estrangeiros. ;Presidência do INPI;PARECER N 0546. 1. 7. 1/2013/MS/CONJUR/MDIC;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/parecer-0017-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-1-0.pdf
Retribuições do INPI;Nota PFE;298;2013;12/07/2013;52000.007754-2013-17;Não;Vigente;Art. 13 do Regimento Interno do INPI;Tabela de Retribuições do INPI. ;A Minuta de Portaria Ministerial , a qual aprova a nova Tabela de Retribuições dos serviços prestados pelo INPI, após apreciação da CONJUR/MDIC retorna à autarquia. O Procurador-Chefe encaminha os autos a esta Coordenação. ;Presidência do INPI;"Parecer nº 0017-2013-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0. 
Portaria MDIC nº 149/2013";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0298-2013.pdf
Mediação;Nota PFE;224;2013;05/07/2013;52400.034119-2013-08;Não;Vigente;Resolução nº 084/2013;Instrução normativa sobre mediação. Sobrestamento de processo administrativo. ;Reconhece que a mediação a ser implementada pelo INPI constitui projeto piloto, devendo os procedimentos ser avaliados e revistos, na data final de vigência do PP, para uniformizar termos utilizados na Res. 084 de 2013 e na minuta de IN. Posiciona-se sobre o uso da expressão “acordo de mediação” e manifesta que a redação da Res e da IN podem não se mostrar acessíveis à compreensão do usuário externo. ;CEDPI;Res. 084 de 2013;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0224-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-1.pdf
Patentes;Nota PFE;287;2013;05/07/2013;52400.038504-2013-16;Não;Vigente;—;"Ação civil pública. Repartição de Benefícios. Patentes. 

";Trata-se de uma sentença proferida nos autos da ação civil pública em que a Procuradoria orientou oposição de Embargos de Declaração, mas entendeu pela inviabilidade de recorrer da parte da sentença a qual prevê a repartição de benefícios como uma etapa prévia à concessão de patentes, entendimento que diverge do posicionamento da DIRPA, razão por que se encaminhaos autos à Presidência. ;DIRPA;"Despacho n 0502/2013-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-MSM-3. 2. 3
memorando de fls. 137-157";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0287-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-2.pdf
Uso Indevido do Nome do INPI;Nota PFE;391;2013;04/07/2013;52400.037356-2013-12;Não;Vigente;Arts. 12 e 18 do CC;Uso indevido do nome do INPI no sítio eletrônico da ANPII. ;Trata-se de denúncia sobre uso do nome do INPI, pela inserção de informação que remete a uma suposta parceria de PJ privada e o INPI, utilizando-se, inclusive de link que encaminha à página oficial do INPI para oferecer seus produtos. Tais práticas induzem o usuário externo da autarquia a acreditar na existência de vínculos entre o INPI e a PJ privada, para fins de exploração econômica. Constatou-se lesão ao direito de personalidade do INPI, segundo arts. 12 e 18 do CC, sugerindo-se expedição de ofício ao titular do sítio eletrônico, para retirada de dados e esclarecimentos ao denunciante. ;Presidência do INPI;Nota nº 392/2013;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0391-2013.pdf
Patentes;Parecer PFE;14;2013;30/06/2013;52400.039621-2013-05;Não;Vigente;Art. 84 da Lei 9.279/96;Patentes. Resolução sobre Opinião Preliminar. ;Trata-se de análise de resolução sobre opinião preliminar (relatório emitido por Examinador de Patentes, com manifestação inicial sobre a patenteabilidade do pedido). A Procuradoria entendeu pela inexistência de óbice à adoção da Opinião preliminar na fase de sigilo legal dos pedidos de patente. O procedimento da Opinião Preliminar encontra-se em consonância com a LPI, porquanto ela não representa exame de pedido de patente. ;DIRPA;"Resolução PR 76/2013
Resolução PR 286/2012
NOTA Nº 0147-2012-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-ALB-2. 8";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/parecer-0014-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-1-0.pdf
Patentes;Nota PFE;181;2013;24/06/2013;52400.027120-2013-78;Não;Vigente;"Art. 2º da N.O. DIRPA nº 001/12
Medida Provisória nº 2.200-2/2001";Processamento digital de pedidos de patentes. ;Trata-se de consulta envolvendo a legalidade de exame dos pedidos de patentes, no âmbito do processo virtual implementado pelo INPI. A DIRPA e a CGTI assumiram a responsabilidade por escrito, pela integridade e autenticidade dos documentos digitalizados, os quais são utilizados no exame dos pedidos de patentes. Não cabe ao servidor exigir o certificado digital dos documentos digitalizados como condição para o exame de patente. O processo eletrônico de patente, transposto do meio físico mediante digitalização, tal como em funcionamento pela autarquia, é válido. ;DIRPA;MEMO/INPI/DIRPAlCGPAT II/N 11/2013;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0181-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-2.pdf
Patentes;Nota PFE;270;2013;22/06/2013;52400.039621-2013-05;Não;Vigente;Art. 30 da LPI;Resolução sobre opinião preliminar sobre a patenteabilidade. ;Trata-se de minuta de resolução a qual altera a Resolução PR 76/2013, dedicada à Opinião Preliminar sobre patenteabilidade. A Resolução PR 76/2013 revogou a Resolução PR de 286/2012. Sugeriu-se uniformização da terminologia utilizada nos dispositivos, mas não se levantou qualquer óbice à adoção da Opinião Preliminar na fase de sigilo legal dos pedidos de patente. ;DIRPA;"Resolução PR 76/2013
Nota nº 147/2012";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0270-2013.pdf
Patentes;Nota PFE;267;2013;21/06/2013;52400.002887-10;Não;Vigente;"Art. 229-C da LPI
";"Pedido pipeline. Quadro reivindicatório anuído pela ANVISA difere daquele da patente tal como concedida no país de origem. 

";"Trata-se de depósito do pedido de patente ""pipeline"". No curso do processo de exame, o pedido de patente foi remetido à ANVISA, para fins de cumprimento do art. 229-C da LPI. A ANVISA publicou exigência pertinente à alteração do quadro reivindicatório da PI de forma que este se adequasse aos requisitos dosart. 229-C da LPI. Contudo, a Procuradoria entende que o INPI não pode conceder a patente com o quadro reivindicatório alterado, pois isso representaria uma violação flagrante ao art. 230, § 3º da LPI, assim como conceder a patente com o quadro reivindicatório original representaria uma violação ao art. 229-C da LPI. ";DIRPA;Despacho nº 463/2013;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0267-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-2.pdf
Patentes;Nota PFE;268;2013;21/06/2013;52450.110117-93;Não;Vigente;Art. 230, § 4º, c/c o Art. 40 da LPI;Patente pipeline. Prazo de vigência;Trata-se de consulta formulada pela DIRPA a respeito do prazo de vigência da patente pipeline. O tema diz respeito à aplicação do art. 230, § 4º, c/c o art. 40, os quais estabelecem proteção patentária “pelo prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido”, até o prazo máximo de proteção concedido no Brasil (20 anos). Prazo este que tem como termo a quo data do primeiro depósito no exterior, ainda que haja abandono do mesmo em um momento posterior. ;DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0268-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-8-copia.pdf
Patentes;Nota PFE;271;2013;21/06/2013;PI1101179-3;Não;Vigente;Art. 40 da lei nº 9279/96;Patente pipeline. Prazo de vigência;Trata-se da mesma matéria tratada na Nota Nº 0268-2013-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-2. 2, a respeito do prazo de vigência da patente pipeline. O tema diz respeito à aplicação do art. 230, § 4º, c/c o art. 40, os quais estabelecem proteção patentária “pelo prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido”, até o prazo máximo de proteção concedido no Brasil (20 anos). Prazo este que tem como termo a quo data do primeiro depósito no exterior, ainda que haja abandono do mesmo em um momento posterior. ;DIRPA;Nota Nº 0268-2013-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-2. 2;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0271-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-2.pdf
Patentes;Nota PFE;256;2013;18/06/2013;52400.038504-2013-16;Não;Vigente;MP 2.186-16/2001;Sentença proferida em sede de ação civil pública. Efeitos no processamento de pedidos de patente cuja invenção decorre de acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado. ;"Trata-se de sentença proferida em sede de ação civil pública em que o INPI foi condenado a providências relativas a determinada patente. A Procuradoria traça orientações estratégicas acerca da interposição de recursos (Embargos de Declaração), comentando o seguinte: a condenação obriga o INPI a conceder direitos de patente somente depois que o depositante demonstrar a repartição de benefícios; a condenação não ressalvou os pedidos depositados antes da entrada em vigor da MP 2. 186-16/2001. ";DIRPA;Ação civil pública n 2007. 30. 00. 002117-3;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0256-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-2.pdf
Marcas;Parecer PFE;12;2013;17/06/2013;52400.020433-2013-03;Não;Vigente;Art. 125 lei 9.279/96;Marca de alto renome. ;Trata-se de consulta da Diretoria de Marcas acerca de minuta de resolução que trata de marcas de alto renome. Concluiu-se que a condição de alto renome de uma marca não depende da tentativa de terceiros de registrar sinal para fins de imitação ou reprodução a partir da vigência da presente resolução. Restou extinto o procedimento incidental para a obtenção da condição de alto renome de uma marca, procedimento que foi convertido em autônomo e dependente de requerimento. ;DIRMA;"Memorando nº 057/2013
PARECER/INPI/PROC/DICONS n 054/2002";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/parecer-0012-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-1-0.pdf
Marcas;Nota PFE;241;2013;11/06/2013;52400.004491/2010-3;Não;Vigente;Art. 132 da LPI;Marcas. Requisitos para não recorrer de decisões judiciais. ;Trata-se de consulta que solicita orientação acerca da necessidade de interposição ou não recursos em casos de procedência de ação e nulidade de marca, a qual o INPI figura como parte vencida. Decisão que julgou procedente ação de nulidade determinando a anulação do regsitro da marca CHARMIM (em conflito com a marca CARMIM) motivou a consulta. Sugere-se o encaminhamento dos autos ao chefe do DCONT• para minutar uma ordem de serviço, a ser editada pelo Procurador-Chefe da PFE-INPI, disciplinando as hipóteses de não-recorribilidade e ao procedimento para não interposição de recursos ou reconhecimento do pleito autoral em sede de contestação. ;DIRMA;Despacho nº 436/2013;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0241-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-1.pdf
Marcas;Nota PFE;235;2013;07/06/2013;52450.822671-8400-0;Não;Vigente;Art. 124 e 129 §1º da LPI;Cisão de empresas. Colidência entre marca e nome empresarial. ;Trata-se ação em que duas empresas pretendem o registro de sinal marcário idêntico. Uma delas registra o argumento de que o nome empresarial já lhe pertence de maneira antecedente. O posicionamento da Procuradoria é de que não importa a data de constituição da pessoa jurídica quando duas sociedades pretendem o registro de idêntico sinal marcário. O que importa é a data do primeiro depósito de pedido de registro de marca junto ao INPI, ressalvada a hipótese da empresa impugnada demonstrar o pré-uso do sinal também como marca de produto – inteligência do art. 129 §1º da LPI - prevalece o primeiro depósito do pedido de registro de marca. ;DIRMA;"Parecer nº 5/2012
Nota nº 236/2013";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0235-2013.pdf
Marcas;Nota PFE;236;2013;07/06/2013;52400.010682-2011;Não;Vigente;Art. 129, § 1º, da LPI;Processo judicial envolvendo a colidência entre marca e nome empresarial. ;Trata-se de decisão judicial em que se discutiu colidência entre marca e nome empresarial, que se posicionou de maneira contrária ao entendimento normalmente esposado pelo INPI. Orientou-se à não interposição de recurso, por se tratar de tema ainda em construção. Ressaltou-se a redação do MEMO/INPI/CGREC Nº 091/2012, que diz: “Se duas sociedades, impugnada e impugnante, possuírem na composição do seu nome empresarial o mesmo sinal marcário, seria garantido o direito de propriedade industrial enquanto marca para o que primeiro vier ao INPI, ressalvados os casosem procedimento de Oposição, que se caracterize o art. 129, § 1º, da LPI, quando demonstrado o pré-uso do sinal também como marca de produto/serviço. Assim seria o pedido de registro indeferido com base no 124, inciso V, C/C 129, § 1º, da LPI, condicionado ao depósito do pedido do registro em nome da impugnante. ;DIRMA;MEMO/INPI/CGREC Nº 091/2012;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0236-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-1.pdf
Patentes;Nota PFE;216;2013;06/06/2013;52400.076579-2012-14;Não;Vigente;Art. 32 da Lei 9.279/96;Aplicação do art. 32 da LPI. Alteração do pedido de patente. ;Trata-se de exame de minuta de resolução, a qual institui as diretrizes sobre a aplicabilidade do art. 32 da Lei 9. 279/96. A Procuradoria manifesta que a minuta se encontra em conformidade com a proposta já examinada através do Parecer 05/2013 AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-l. 0. , mostrando-se favorável à sua publicação. ;DIRPA;Parecer 05/2013 AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-l. 0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0216-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-2.pdf
Marcas;Nota PFE;233;2013;06/06/2013;52400.002532-02;Não;Vigente;Art. 124, XIX da LPI;Marcas. Acordos de coexistência. ;"Solicita-se posicionamento da Procuradoria acerca dos acordos de convivência que assim se manifestou: Admitir o acordo de convivência representaria excepcionar o art. 124, XIX da LPI, o que não é possível, posto que os instrumentos contratuais privados não têm o condão de excepcionar lei. Tal posição decorre da atenção que a autarquia confere aos direitos do consumidor, entre outros argumentos, porém, isso não quer dizer que o acordo de convivência apresentado ao INPI é destituído de qualquer valor. Todas as petições inclusas em um processo administrativo de registro marcário são examinadas, servindo de subsídio ao exame, sem caráter vinculativo em relação à decisão do examinador. A NOTA 203/2012, a propósito, já menciona: o acordo de convivência “não é vinculante para o examinador, não é excludente da aplicação de dispositivos da LPI e tem a finalidade, apenas, de subsidiar o exame realizado em primeira ou segunda instância administrativas, auxiliando, juntamente com outros elementos e alegações, a formação do juízo de convicção do analista. """;DIRMA;NOTA 203/2012;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0233-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-1.pdf
Transferência de Tecnologia;Nota PFE;225;2013;03/06/2013;52400.010599-2011;Não;Vigente;Projeto de Lei nº 6.287/2009;Projeto de lei sobre averbação e registro de contratos de transferência de tecnologia. ;Encaminha processo ao Presidente da autarquia, a fim de conhecer o posicionamento do órgão acerca de proposta de mudança de dispositivo legal, a fim de subsidiar posicionamento jurídico, tendo em vista posicionamento contrário adotado em momento anterior. ;Presidência do INPI;Nota nº 0329-2014-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-2. 8;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0225-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-8.pdf
Patentes;Nota PFE;227;2013;03/06/2013;52400.030253-2013-21;Não;Vigente;Art. 16 da LPI;Patentes. Restauração do direito de prioridade. ;Trata-se de proposta de alteração da LPI, apresentada pela DIRPA, sobre restauração (ou restabelecimento) do direito de prioridade. A proposta tem por finalidade adequar a LPI ao Regulamento do PCT. A Procuradoria solicita esclarecimentos e sugere alteração da expressão “justa causa” contida no §9 º do art. 16 proposto para fins de adequar os critérios de restauração. ;DIRPA;Parecer nº 02/2009;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0227-2013.pdf
Marcas;Nota PFE;194;2013;15/05/2013;52400.020021-2013-65;Não;Vigente;"Art. 15 da lei 9.615/98
Art. 139 da Lei 9.279/96";Questionamentos sobre registros de marcas relacionadas aos Jogos de 2016. ;"Trata-se consulta de Autoridade Pública Olímpica (APO) submetida ao INPI, sobre o registro de marcas relacionadas aos Jogos de 2016. Os questionamentos foram respondidos pela Diretoria de Marcas (DIRMA), tecidas algumas considerações pela Procuradoria no tocante à: legitimidade do COB para efetuar o depósito de registro de marcas relacionadas aos signos olímpicos; legitimidade ativa do RIO-2016 para propor uma ação judicial em defesa das marcas registradas em nome do COB ou COI; possibilidade de registro contendo símbolo olímpico pelo RIO-2016 como marca mista; licença de uso de marca outorgada pelo RIO-2016 ou COI; possibilidade de cotitularidade e acordo de convivência; desnecessidade de nova lei para registro de marcas; e proibição do uso de marcas por terceiros. ";DIRMA;Nota nº 0294-2012-AGU/PGF/lNPI/COOPI-LBC-2. 1;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0194-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-1.pdf
Mediação;Nota PFE;185;2013;06/05/2013;52400.024190-2013-74;Não;Vigente;Lei nº 12.527/2011;Confidencialidade das informações resultantes da mediação. ;Analisa se o caráter confidencial da mediaçãoestabelecido pela PR 084/2013 se coaduna com o disposto na Lei nº 12. 527/2011, opinando no sentido de que há consonância entre dispositivos. ;CEDPI;PR 084/2013;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0185-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-16.pdf
Marcas;Nota PFE;166;2013;29/04/2013;52400.024155-2013-55;Não;Vigente;Art. 227 da LPI.;Resolução sobre classificação em matéria de marcas. ;A procuradoria não levantou óbice à aprovação da minuta, destacando que a proposta de resolução aperfeiçoa o sistema de classificação de marcas adotado no INPI, porquanto sistematiza e reúne três atos normativos sobre a matéria consoante com a atribuição conferida à autarquia pelo art. 227 da LPI. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0166-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-1.pdf
Marcas;Nota PFE;179;2013;29/04/2013;52400.024175-2013-26;Não;Vigente;Art. 124 da LP;Resolução sobre etapas e filas de exame de marcas. ;A procuradoria não levantou óbice à aprovação da minuta, destacando que a mesma atende ao princípio administrativo da eficiência, pois busca aumentar a produtividade dos servidores encarregados do exame de marcas mediante uma estratégia de especialização de atividades. Isso ocorre particularmente com a criação das duas filas do exame substantivo. Por sua vez, o rendimento funcional também está presente nos dispositivos pertinentes aos procedimentos contidos no exame substantivo, a partir do momento em que o servidor não precisa examinar todos os aspectos do sinal marcário quando identifica uma violação ao art. 124 da LPI, a sua força de trabalho poderá ser direcionada aos demais pedidos de marca. ;DIRMA;Memorando n 070/2013 - INPI/DIRMA;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0179-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-1.pdf
Mediação;Nota PFE;154;2013;10/04/2013;52400.062839-2012-74;Não;Vigente;—;Regulamento de Mediação. ;Relata a aquiescência das diretorias finalísticas e encaminha à publicação;CEDPI;Nota técnica nº 0134-2013-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-2. 8;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0154-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-8.pdf
Patentes;Parecer PFE;3;2013;04/04/2013;52400.072497-2012;Não;Vigente;Art. 33 da lei 9.279196;Exame prioritário de patentes de produtos e processos farmacêuticos. ;Trata-se de análise da minuta de resolução sobre o exame prioritário de pedidos de patente relacionados aos produtos, processos, equipamentos e materiais de uso em saúde, considerados estratégicos no âmbito do SUS. Procuradoria não encontrou óbice à aprovação da redação da Resolução. ;DIRPA;Parecer n 0009-12-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/parecer-0003-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-1-0.pdf
Mediação;Nota PFE;134;2013;03/04/2013;52400.062839-2012-74;Não;Vigente;Lei 9.279/96;Regulamento de Mediação do INPI. ;Analisa nova versão de Regulamento de Mediação proposta pelo CEDPI, dispositivo a dispositivo, não levantando óbice à publicação na RPI. ;CEDPI;Nota n 0360-2012-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-2. 16;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0134-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-8.pdf
Uso Indevido do Nome do INPI;Parecer PFE;11;2013;02/04/2013;52400.020026-2013;Não;Vigente;"Arts. 12 e 18 do CC; 
Art. 191 da LPI; 
Art. 296 do CP.";Uso indevido do nome do INPI e das Armas Nacionais. ;Trata-se depessoa jurídica que encaminhou boleto bancário a cliente, inserido em uma correspondência onde estavam inseridos o símbolo das Armas Nacionais, o endereço eletrônico do INPI, telefone, e a expressão “INPI – marcas e patentes”, demonstrando por finalidade conferir um caráter oficial a um ato meramente privado existente entre o prestador de serviços e o cliente. Constatou-se o ilícito civil, segundo arts. 12 e 18 do CC, além do animus de exploração econômica e consequente prática do crime previsto no art. 191 da LPI, bem como do art. 296 do CP. Sugeriu-se notificação extrajudicial ao denunciado e medidas judiciais, para o caso de não atendimento da notificação, além do encaminhamento dos dados fáticos à Polícia Federal para análise da pertinência de persecução penal e de autuação de novos autos para encaminhamento à Comissão de Conduta do Agente da PI. ;Presidência do INPI;Nota nº 249/2012;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/parecer-0011-2013.pdf
Administrativo;Nota PFE;122;2013;27/03/2013;52400.013366-2013-62;Não;Vigente;Art. 2º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro (LINDB);Continuação do projeto estratégico nº 12. ;Trata-se de continuação do projeto estratégico nº 12, que consiste em identificar todos os atos normativos vigentes e atualizar conteúdo e fazer nova publicação. ;Presidência do INPI;"Resolução nº 40/1993
Resolução nº 47/2013
Resolução nº 1/2013
Parecer nº 8/2013";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0122-2013.pdf
Manual para Magistrados;Nota PFE;107;2013;18/03/2013;52400.074107-2012;Não;Vigente;Art. 124, 125, 142 da LPI;Propriedade intelectual para o Poder Judiciário. ;Trata-se de reunião versou sobre determinados trechos da obra “Manual para Magistrados” os quais a Procuradoria solicitou a exclusão a mudança de redação acerca de doutrinas jurídicas ou de teses das quais o INPI discorda. ;CNI;Manual para Magistrados;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0107-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-16.pdf
Administrativo;Nota PFE;98;2013;12/03/2013;52400.002732-10;Não;Vigente;"Lei 9609/98
Art. 68, 69,70,71 da LPI";Consulta pública da proposta de modernização da lei de direito autoral. ;Trata-se de consulta pública da proposta de modernização da lei de direito autoral. A Procuradoria manifesta que como a consulta pública já foi encerrada, não há porque manifestar-se. Procuradoria sugere o arquivamento do feito em virtude de consulta pública já ter sido encerrada. ;"MDIC
DIRMA";Aviso-Circular n 011 do GM/MinC;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0098-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-8.pdf
Patentes;Nota PFE;355;2013;09/03/2013;52400.003602-97;Não;Vigente;Art. 230, § 4º, c/c o Art. 40 da LPI;Pedido de patente via PCT que não ingressou na fase nacional. ;Trata-se de um pedido de patente via PCT, o qual o depositante não requereu o ingresso na fase nacional. Situações como esta ensejam o arquivamento do pedido, nos termos da jurisprudência nacional. Porém o Impetrante impetrou MS que determinou o processamento do pedido pelo INPI, mas não determinou a concessão da patente, o que foi feito pelo INPI. A controvérsia, in casu, reside na contagem de prazos. A Procuradoria reafirma entendimento de arquivamento definitivo dos pedidos de patente, quando não ocorre o ingresso na fase nacional. ;DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0355-2013.pdf
Mediação;Nota PFE;92;2013;07/03/2013;52400.062839-2012-74;Não;Vigente;—;Regulamento de mediação do Centro de Defesa da Propriedade Intelectual-CEDPI. ;Registra a consonância do Regulamento de Mediação em relação ao parecer, não se opondo à publicação na RPI. ;CEDPI;Parecer nº 0006-2013-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0092-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-8.pdf
Administrativo;Parecer PFE;8;2013;05/03/2013;52400.013366-2013-62;Não;Vigente;"Art. 17 da Instrução Normativa nº 01/2010
Lei Complementar nº 95/1998";Projeto estratégico nº 12;Trata-se de análise do Projeto estratégico nº 12 que consiste em identificar todos os atos normativos vigentes. Desse levantamento de dados, passa-se à etapa de uma atualização de conteúdo e nova publicação. Todos os atos normativos vigentes até 31. 12. 2012 serão revogados e imediatamente editados com a respectiva atualização, quando necessário. Isso significa que todos os atos normativos passam ir conter uma nova numeração. A Procuradoria entende que não há óbices para a implementação do projeto estratégico nº 12, o qual atende aos princípios da publicidade e da eficiência. ;Memorando n 026/2013 AUDIT/INPI;Projeto estratégico nº 12;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/parecer-0008-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-1-0.pdf
Marcas;Nota PFE;73;2013;01/03/2013;52400.007734-2013-33;Não;Vigente;Art. 114 do CPI;Marcas. Retribuições INPI. Devolução de retribuição. Devolução de valores pagos ao INPI. ;Trata-se de consulta sobre devolução de retribuições, considerando que o registro não chegou a ser concedido, não gerando direito à proteção decenal e ao certificado. Concluiu-se que: Não cabe a devolução dos valores pleiteados pelo usuário, posto que houve o acionamento da máquina administrativa de acordo com a NOTA/INPI/PROC/CJCONS/Nº 045/09. O acionamento da máquina administrativa é evidente quando há o indeferimento do pedido formulado pelo usuário. ;DIRMA;NOTA/INPI/PROC/CJCONS/Nº 045/09;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0073-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-16.pdf
Marcas;Nota PFE;83;2013;01/03/2013;52400.009323-2011;Não;Vigente;Art. 114 do CPI;Devolução de valores pagos ao INPI. ;Trata-se de consulta sobre devolução de retribuições. A Procuradoria já se posicionou sobre o tema na Nota no. 0151-2012-AGU/PGF IPFE/INPI/COOAD-JCS. 2. 11. O acompanhamento administrativo de devolução das taxas foge das atribuições da Procuradoria, não havendo mais necessidade de pronunciamento deste órgão nos autos;DIRMA;Nota no. 0151-2012-AGU/PGF IPFE/INPI/COOAD-JCS. 2. 11. ;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0083-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-1.pdf
Indicações Geográficas;Nota PFE;70;2013;21/02/2013;52400.005855/2013-41;Não;Vigente;Decreto nº 5.151/2004;Acordo INPI e IMPI. Proteção. Cachaça. Tequila. ;Trata-se de minuta de acordo entre o INPI e o Instituto Mexicano de Propriedad Industrial (IMPI) para fins de proteção da indicação geográfica cachaça no México e tequila no Brasil. ;DIRMA;Parecer nº 9/2012;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0070-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-15-1-8.pdf
Mediação;Parecer PFE;6;2013;14/02/2013;52400.062839-2012-74;Não;Vigente;Art. 95 da Constiuição Federal;Regulamento de Mediação. ;Analisa modificações e adaptações efetuadas nos dispositivos do Regulamento de Mediação, não se opondo à publicação na RPI. ;CEDPI;"n 02/20 13-CEDPI/PR-INPI
nota técnica n 0360-2012-AGU/PGF/PFE/INPI/CQOPI-LBC-2. 16";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/parecer-0006-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-1-0.pdf
Patentes;Parecer PFE;5;2013;01/02/2013;52400.076579-2012-14;Não;Vigente;Art. 32 da LPI;Alteração do pedido de patente. ;Trata-se de proposta destinada a harmonizar os procedimentos de aplicação do art. 32 da LPI. A Procuradoria entendeu pela conformidade da proposta com a aplicação do art. 32 da LPI. Manifestou-se que a alteração do pedido pode ocorrer até o requerimento de exame técnico, que a finalidade da alteração é esclarecer o pedido original de patente e que alteração precisa adequar-se ao objeto do pedido original da patente. ;DIRPA;Parecer/INPI/PROC/CJCONS/nº 012/2008;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/parecer-0005-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-1-0.pdf
Marcas;Nota PFE;41;2013;30/01/2013;52400.005832-2013-36;Não;Vigente;Art. 15, §2º da Lei no. 9.615/98.;Guia de Proteção às Marcas- Parceiros Governamentais. ;"Trata-se de Guia que tem a finalidade orientar o uso das marcas relacionadas aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos pelas três esferas governamentais do País. Sugeriu-se revisão e nova redação sobre marketing de emboscada; da expressão ""propriedades intelectuais"" e outras similares; do registro de elementos gráficos dissociados de arcas no INPI; da inclusão do termo de licenciamento não comercial da marca no guia e esclarecimentos pertinentes acerca da assinatura “Rio 2016 Parceiro Governamental”; excluir a gravura sobre a corrida olímpica das escolas e qualquer assertiva em dissonância com o art. 15, §2º da Lei no. 9. 615/98. ";DIRMA;Nota Técnica nº 0280-2012-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-2. 1;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0041-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-1.pdf
Atuação de Agentes de PI;Nota PFE;31;2013;24/01/2013;52450.524000-0027-1;Não;Vigente;Art. 216 da lei 9.279/96;Correspondência da ABAPI. ;Trata-se de manifestação acerca de solicitação da ABAPI no sentido de dispensar a apresentação de procuração em determinados atos praticados em procedimentos administrativos. Para responder ao questionamento, encaminhou-se CGMI para esclarecimentos necessários quanto à atualização de dados de procuradores no sistema e-marcas e e-patentes e quanto à implementação da assinatura eletrônica nos referidos sistemas. ;Presidência do INPI;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0031-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-16.pdf
Marcas;Nota PFE;22;2013;21/01/2013;52450.524000-0381-2;Não;Vigente;Lei 5772/71;Cotitularidade de marca. ;Trata-se de consulta sobre cotitularidade, questão objeto do parecer 13/08 e da nota 294/2012. Houve simples encaminhamento à DIRMA;DIRMA;"Parecer 13/08
Nota 294/2012";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0022-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-1.pdf
Normas;Nota PFE;20;2013;17/01/2013;52400.003769-2012-12;Não;Vigente;Art, 1 ao 12 da CUP;Legislação brasileira sobre propriedade industrial. ;Trata-se de consulta acerca de legislação brasileira sobre PI e respostas de perguntas à OMPI. ;OMPI;"Parecer Normativo 48/2003
Parecer Normativo 12/2004
Parecer Normativo 14/2005
Parecer Normativo 02/1200
Parecer Normativo 12/2008
Parecer Normativo 20/2008";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0020-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2.pdf
Marcas;Nota PFE;23;2013;17/01/2013;52450.821568-5829-9;Não;Vigente;Lei 5772/71;Cotitularidade de marca. ;Trata-se de consulta sobre cotitularidade, questão objeto do parecer 13/08 e da nota 294/2012. Houve simples encaminhamento à DIRMA;DIRMA;"Parecer 13/08
Nota 294/2012";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0023-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-1.pdf
Normas;Nota PFE;96;2013;14/01/2013;52400.000809-2010;Não;Vigente;Medida Provisória nº 428/2009.;Suspensão de concessões. Descumprimentos de compromissos. OMC. ;Trata-se da análise de emenda à Medida Provisória nº 428/2009. Suspensão de concessões e outras obrigações relativas a direitos de PI em casos de descumprimentos de compromissos assumidos na OMC. A Procuradoria manifesta que a referida consulta perdeu seu objeto e sugere arquivamento do feito. ;Presidência do INPI;Medida Provisória nº 428/2009. ;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0096-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-8.pdf
Patentes;Nota PFE;97;2013;14/01/2013;52400.000118-10;Não;Vigente;Art. 43 da lei 9.279/96;Patentes. Registro sanitário de medicamento ou de princípio ativo. ;Simples manifestação de que a consulta perdeu o objeto. ;DIRPA;Projeto de Lei n 6. 654, de 2009;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/notas-0097-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-8.pdf
Patentes;Parecer PFE;2;2013;11/01/2013;52400.001735-2013-74;Não;Vigente;"Art 221 da LPI
Medida provisória nº 2.200-2/2001
Resolução nº 126/2006";Patentes. Resolução sobre e-Depósito. ;Trata-se da análise de Resolução sobre e-depósito. Registrou-se a conformidade da minuta com legislação em vigor, particularmente com as normas pertinentes ao uso das tecnologias de informação, comunicação e certificação digital. ;DIRPA;Despacho N 003112013-AGU/PGF/PFE/INPI/COOAD-ALB-3. 2. 3;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/parecer-0002-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-1-0.pdf
Marcas;Parecer PFE;1;2013;08/01/2013;52400.086069-2012-55;Não;Vigente;Lei 8906/94;"Retirada de autos da repartição

";"Trata-se de consulta acerca da inobservância da lei 8906/94, alegada pela OAB/RJ. Concluiu-se que a vista dos autos fora da repartição é garantida pelo INPI mediante o acesso ao módulo ""vista eletrônica"" no sistema e-marcas, quando ocorre oposição, processo administrativo de nulidade e caducidade. Além disso, a extração de fotocópias dos processos administrativos garante o exame dos autos fora da repartição, não havendo prejuízo para o exercício da advocacia ou violação de prerrogativas do advogado. ";DIRMA;Despacho n 0823/2012-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-MSM-3. 2. 3;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2013/parecer-0001-2013-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-1-0.pdf
Marcas;Nota PFE;347;2012;06/07/2015;52000.017792-2012-05;Não;Vigente;Art. 128 da LPI;Nulidade da cessão de registro da marca NEUTRAL. Alegação de vício do negócio jurídico antecedente. ;Trata-se de procedimento em que se discute a nulidade de registro de marca. Diante de falhas apuradas no processo administrativo, sugeriu-se encaminhamento dos autos à DIRMA para exame de revisão administrativa do processo de cessão, decorrentes de problemas na procuração apresentada pela empresa e de exercício pela empresa de atividades diversas do objeto de registro da marca. ;DIRMA;Parecer nº 13/2015;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2012/notas-0347-2012.pdf
Procuradoria;Parecer PFE;5;2012;07/06/2013;52450.822671/8400-0;Sim;Vigente;"Art. 124, inciso V, LPI.
Art. 129, parágrafo primeiro LPI.
Art. 1.166 Código Civil.";Colidência. Marca. Nome empresarial. ;No exame de colidência entre marca e nome empresarial, não se examina o âmbito geográfico de atuação econômica da empresa. A aplicação do art. 124, V da LPI, em sede oposição, não prescinde da comprovação da efetiva atividade empresarial exercida pelo opoente quando o sinal marcário não compõe o nome empresarial da empresa oposta. A marca será mantida ao primeiro depositante no INPI, na hipótese do sinal marcário compor o nome empresarial de duas sociedades, independentemente da data de constituição da pessoa jurídica, ressalvada a demonstração de pré-uso do sinal nos termos do art. 129, §1o. da LPI. ;"DIRMA
CGREC";MEMO/INPI/CGREC nº 091/2012 expedido pela CGREC. ;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2012/parecer-0005-2012-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-1-0.pdf
Patentes;Parecer PFE;6;2012;27/12/2012;52400.068884-2012;Não;Vigente;Medida Provisória no. 2.186-16/2001;Autorização de acesso. CGEN. Patente. ;"Trata-se de consulta sobre a admissibilidade pelo INPI da autorização de acesso para fins de comprovação do cumprimento da Medida Provisória no. 2. 186-16/2001. Procuradoria manifestou o seguinte: o termo ""correspondente"", constante da Resolução no. 34/209 não significa que o detentor de uma ""autorização de acesso para a finalidade de pesquisa científica"" estaria inabilitado para utilizá-la perante o INPI para fins de obter uma patente. Manifestou-se ainda que a autorização de acesso para a finalidade científica, quando possui previsão específica de patenteamento, encontra-se apta para comprovar a observância da MP 2. 186-16/2001 perante o INPI. ";DIRPA;Resolução no. 34/209;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2012/parecer-0006-2012-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-1-0.pdf
Patentes;Nota PFE;425;2012;17/12/2012;52400.046655-2012;Não;Vigente;Art. 27.2 do Acordo TRIPS;Patenteabilidade. Medicamentos. Diagnóstico e terapêutica de doenças negligenciadas. ;Trata-se da análise de PL sobre a não patenteabilidade de medicamentos utilizados nos diagnósticos e terapêuticas de doenças negligenciadas e sobre a exclusão da remuneração devida em razão de licença compulsória de medicamentos destinados a doenças negligenciadas. A procuradoria se manifestou de maneira contrária ao PL. ;DIRPA;Despacho nº 822/2012;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2012/notas-0425-2012-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-8.pdf
Transferência de Tecnologia;Nota PFE;475;2012;17/12/2012;52450.121140-2012;Não;Vigente;—;Alcance da notificação extrajudicial. Questões relacionadas à titularidade de registros. ;Trata-se de análise sobre notificação extrajudicial e comunicação dirigida ao INPI notificando desistência da averbação de contrato de licença de uso de marca. A notificação com desistência pressupõe inexistência um contrato válido entre partes, pela ausência de consentimento. ;CGTEC;Registros nº 827796749, 900701269 e 900700025;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2012/notas-0475-2012-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-1.pdf
Transferência de Tecnologia;Nota PFE;448;2012;30/11/2012;52400.120843-2012;Não;Vigente;—;Averbação de contrato. Patente de modelo de utilidade suspensa em virtude de ordem judicial. Alcance da decisão judicial. ;Trata-se de requerimento de averbação de contrato de licença de exploração de MU, cujos efeitos foram suspensos em razão de decisão judicial. Manifesta-se não haver óbice à averbação do contrato posto que os efeitos da sentença não atingiram os contratantes, mas a terceiros. ;CGTEC;Modelo de utilidade nº 7901483-6;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2012/notas-0448-2012-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-2.pdf
Transferência de Tecnologia;Parecer PFE;4;2012;26/11/2012;52400.002048-2012;Não;Vigente;"Lei nº 4131/62
Art. 211 da LPI";Averbação dos contratos de tecnologia;Manifestação sobre elementos de extrato contratual constantes da publicação na RPI e sobre o objeto de análise ou de exigência, por parte do INPI, dos dispositivos concernentes a preço e condições de pagamento, no âmbito do processo de averbação de contratos de TT. Chegou-se à conclusão que não á óbice legal para excluir os dados contratuais relativos ao valor e as condições de pagamento da publicação oficial (RPI) e de que o exame de mérito dos contratos de TT submetidos à averbação pelo INPI demanda uma densidade normativa própria de decreto regulamentar, porquanto a matéria em apreço diz respeito à complementação do art. 211 da Lei nº 9. 279/96. ;CGTEC;"Ato normativo nº 135/97 INPI
Nota nº 203/2015
Nota nº 315/2015";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2012/parecer-0004-2012-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-1-0.pdf
Patentes;Nota PFE;435;2012;21/11/2012;52400.076579/2012-14;Não;Vigente;Art. 32 da LPI;Alteração no pedido de patente até o requerimento de exame. ;Trata-se de proposta elaborada pela DIRPA para a harmonização dos procedimentos de aplicação do disposto no art. 32 da LPI. Examinou-se proposta firmando-se entendimentos exarados no Parecer INPI/PROC/CJCONS nº 12/2008, Parecer INPI/PROC/DIRAD nº 15/2008 e Despacho nº 08/2010, esclarecendo-se que não se admite alterações na QR destinadas a aumentar a proteção inicialmente revelada;DIRPA;"Parecer INPI/PROC/CJCONS nº 12/2008
Parecer INPI/PROC/CJCONS nº 15/2008";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2012/notas-0435-2012.pdf
Patentes;Nota PFE;398;2012;13/11/2012;52400.062202-2012;Não;Vigente;MP nº 2.186-16/01;Autorização de acesso. Patentes. Recursos genéticos. ;Trata-se de requerimento de Informação que solicita informações ao INPI sobre a implementação da MP nº 2. 186-16/01. Em resposta, esclareceu-se que a MP não confere a atribuição de fiscalização ao INPI para o cumprimento de suas disposições, ainda assim, ao conceder patentes, o INPI o faz observando as normas da MP. Respondeu-se ainda que as empresas que descumprirem o disposto na MP, são passíveis das punições previstas no art. 10 da MP e que INPI não realiza divisão de benefícios ou análise e divisão de royalts. ;DIRPA;Requerimento de Informação nº 1. 104/2011;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2012/notas-0398-2012-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-2.pdf
Patentes;Nota PFE;428;2012;12/11/2012;52400.066534-2012;Não;Vigente;Art. 17-A LPI;Prioridade ao exame do pedido de patentes verdes. ;Trata-se de PL do Senado que altera a LPI para conferir prioridade de exame às patentes verdes. A Procuradoria examinou o PL e se manifestou de maneira contrária ao mesmo. ;DIRPA;Resolução INPI-Presidência nº 191/2008;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2012/notas-0428-2012-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-8.pdf
Patentes;Parecer PFE;9;2012;06/11/2012;52400.072497-2012;Não;Vigente;"Art. 33 da LPI
Art. 2º da Lei nº 5.648/1970";Exame prioritário de patentes de produtos e processos farmacêuticos. ;Trata-se de minuta de Resolução sobre fila de patentes envolvendo produtos e processos farmacêuticos, equipamentos e materiais no contexto das políticas públicas de assistência à saúde e no contexto do diagnóstico, profilaxia e tratamento de Síndromeda Imunodeficiência Adquirida (AIDS), câncer e doenças negligenciadas (doravante, produtos e processos pertinentes à saúde pública. A Procuradoria esclarece que a edição de procedimentos relativos à prioridade de exame de pedidos de patente insere-se no rol de atribuições do INPI. As doenças negligenciadas no Anexo 1 da Resolução estão compreendidas em compêndio elaborado pelo Ministério da Saúde e da OMS. ;DIRPA;Decreto nº 3. 201/99;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2012/parecer-0009-2012-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-1-0.pdf
Patentes;Parecer PFE;7;2012;22/10/2012;52400.070352-2012;Não;Vigente;Art. 15, LXXVIII da CF;Filas de primeiro exame dos pedidos de patente. ;Trata-se de minuta de resolução sobre filas de primeiro exame dos pedidos de patente e outras providências. Procuradoria se manifestou no seguinte sentido: as filas de primeiro exame dos pedidos de patente obedecem aos princípios da impessoalidadee da igualdade, porquanto são dirigidas indistintamente a todos os depositantes. Otimizar distribuição dos pedidos para os examinadores de patente efetuarem o exame técnico decorre de imperativo constitucional. O art. 15, LXXVIII da CF impõe a celeridade na tramitação dos processos administrativos. A transparência da conduta da autarquia é garantida diante da publicação da resolução em veículo oficial. ;DIRPA;"Despacho nº 711/2012
Informação nº 707/2012";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2012/parecer-0007-2012-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-1-0.pdf
Patentes;Nota PFE;366;2012;28/09/2012;52450.110110-1200-7;Não;Vigente;Art. 230 da LPI;Erro formal saneado pelo depositante. Art. 230 da LPI. ;Trata-se de consulta sobre pedido PCT efetuado nos termos do art. 230 da LPI que citou número errado de patente, tendo sido permitido o saneamento do erro pelo INPI. A Procuradoria manifestou-se no seguinte sentido: sanear um ato significa corrigi-lo ou adequá-lo aos parâmetros normativos, o que foi feito rapidamente pelo depositante. O fato de o erro corrigido decorrer de um equívoco de digitação ou de outra ordem não desnatura o ato de saneamento. Ao depositante seria, inclusive, concedida oportunidade para retificar o depósito, o que só não ocorreu porque o depositante se adiantou na identificação do erro, não havendo indícios de má-fé na conduta do mesmo. ;DIRPA;Parecer INPI/PROC/DIRAD nº 11/2006;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2012/notas-0366-2012-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-2.pdf
Patentes;Nota PFE;359;2012;27/09/2012;25351.137052-2012-39;Não;Vigente;Art. 229-C da Lei no. 9.279/96;Patentes concedidas sem anuência prévia da ANVISA. ;Trata-se de consulta da COOPI/GADIP/ANVISA que solicita orientação jurídica sobre o procedimento administrativo referente às ações anulatórias das patentes pipeline concedidas pelo INPI sem a anuência prevista no art. 229-C. A Procuradoria entendese necessário o encaminhamento da seguinte solicitação à Diretoria de Patentes: envio à ANVISAda relação de patentespipelineconcedidas sem anuência prévia da ANVISAna vigência da MP no. 2006, de 14. 12. 99, com a exclusão das patentes cujo prazo de proteção já expirou e patentes cujo exame encerrou-se até 14/12/1999. Fazendo-senecessário que nessa relaçãoconste a data final de vigência das patentes;DIRPA;MP no. 2006, de 14. 12. 99;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2012/notas-0359-2012-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-2.pdf
Mediação;Nota PFE;360;2012;27/09/2012;52400.062839-2012;Não;Vigente;"Art. 104 e 139 do Código Penal
Art. 186 e 927 do Código Civil";Regulamento do Centro de Mediação do Centro de Defesa da Propriedade Intelectual do INPI. ;Examina segunda versão de minuta do Regulamento do Centro de Mediação e opina no sentido de que o modelo da OMPI seguido pelo INPI deve ser compatibilizado com legislação pátria. Apontou-se adequações, dispositivo a dispositivo. ;Presidência do INPI;Despacho nº 607/2012;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2012/notas-0360-2012-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-16.pdf
Marcas;Parecer PFE;8;2012;20/09/2012;52400.062069-2012;Não;Vigente;"Art. 124 da LPI
Art. 1828 do Código Civil";Conflito entre herdeiros e sucessores. Registro de marca. Nome civil ou assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, pseudônimo ou apelido notoriamente conhecido, nome artístico singular ou coletivo;Conflito entre herdeiros interessados no registro como marca de nome civil ou assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo. Admite-se o consentimento presumido de todos os herdeiros da classe apta a requerer o registro marcário dos sinais identificadores da pessoa humana. A presunção é elidida no momento da oposição. Herdeiro apto a requerer o registro marcário também o é para apresentar oposição. ;DIRMA;Despacho nº 1134/2013;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2012/parecer-0008-2012-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-1-0.pdf
Marcas;Parecer PFE;2;2012;17/09/2012;81932.364019-96;Não;Vigente;Art. 124, IV da LPI;Condições de registrabilidade do sinal marcário frente ao que disciplina o art. 124, IV da LPI. ;O signo oficial constitui um bem imaterial do Estado, sendo certo que o princípio da indisponibilidade dos bens públicos compreende os signos oficiais, que são, indisponíveis, salvo nos estritos termos da lei. O art. 124, IV da LPI não enseja interpretação ampliativa, porquanto ele resguarda bem público. Opina-se assim, pela Impossibilidade de empresa privada requerer o registro de signo oficial como marca, ainda, quando autorizada pelo ente estatal. ;DIRMA;Despacho nº 1138/2013;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2012/parecer-0002-2012-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-1-0.pdf
Marcas;Nota PFE;344;2012;14/09/2012;"
81868.759219-97
";Não;Vigente;Art. 220 da LPI;Caracterização de má-fé dos propositores de processo-administrativo de nulidade de marca;Trata-se de consulta a respeito de desistência do processo administrativo de nulidade de marca. A Procuradoria concluiu que houve caracterização de má-fé na conduta de propor o processo administrativo de nulidade de marca e entendeu pela validade de todos os atos administrativos praticados durante a instrução do procedimento de nulidade (art. 220 da LPI), bem como pela possibilidade jurídica de homologação da desistência indeferida e devolução de prazos. ;DIRMA;Despacho nº 789/2012;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2012/notas-344-2012-agu-pgf-pfe-inpi.pdf
Atuação de Agentes de PI;Nota PFE;298;2012;13/09/2012;52400.001641-05;Não;Vigente;Art. 138, 298, 304 e 340 do Código Penal;Suposta falsificação de procuração. ;Trata-se de denúncia sobre suposta falsificação de procuração, sem, contudo, apresentar provas robustas à caracterização do delito, sendo aventada, de outro lado, a possibilidade de calúnia e comunicação falsa de crime em desfavor do denunciante. Assim, a manifestação orienta o prosseguimento das investigações para averiguação de prática de crime, indicando ser possível solicitar perícia ainda no procedimento administrativo e também a possibilidade de acareação. Indica-se que posteriormente seja encaminhada a documentação à autoridade policial. ;Presidência do INPI;Despacho nº 589/2012;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2012/notas-0298-2012-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-14.pdf
Marcas;Nota PFE;311;2012;13/09/2012;82733.842220-05;Não;Vigente;"Lei nº 9610/1998
Art. 112 do Código Civil";Contrato de cessão de direitos autorais não transfere o direito ao registro de marca. ;Trata-se da análise da possibilidade de registro de marca, decorrente de contrato de cessão de direitos autorais. compreende-se corno limitado O alcance do contrato de cessão de direitos autorais para registro e uso de marca é bastante limitado, notadamente quando contrato de cessão de direitos autorais não possui previsão expressa para registro de marca. De igual forma, as cláusulas podem estar eivadas de nulidade quando implicarem violação ao direito moral do autor. Destacou-se que as obrigações previstas nas normas de Direito Autoral são diferentes das normas que cuidam do Direito Marcário. ;DIRMA;Despacho nº 520/2012;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2012/notas-0311-2012-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-1.pdf
Modelos de Utilidade;Parecer PFE;3;2012;12/09/2012;52400.058835/2012;Não;Vigente;"Lei 9456/1997 (cultivares)
Lei 9609/1998 (softwares)
Lei 8974/1995 (biossegurança)
Lei 5648/1970 (instituição do INPI)";Diretrizes de Exame de Patente de Modelo de Utilidade- DIRPA;Analisa as diretrizes de exame de MU frente ao sistema jurídico vigente, a fim de uniformizar os parâmetros de pedidos de registro, tecendo considerações sobre princípios de direito, distinções entre patentes e MUs, bem como elementos do pedido, patenteabilidade e ato administrativo normativo. Opina pela conformidade das diretrizes dom o sistema jurídico de PI. ;DIRPA;Despacho nº 518/2012;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2012/parecer-0003-2012-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-1-0.pdf
Marcas;Nota PFE;346;2012;21/08/2012;52400.001198-2009;Não;Vigente;Lei nº 8078/90;Rotulagem de bebidas;Trata-se de consulta do MAPA sobre sinal marcário na rotulagem de bebidas. Esclareceu-se o seguinte: há diferença entre “registro de marca” e “uso de marca”, de modo que as atividades de concessão de marca não interferem na regulação do uso da marca pelo MAPA. O exame do registro de marca é desvinculado da forma de futura exploração comercial, ou seja, o indeferimento de um registro de marca não contempla legislação sanitária ou CDC. A suspensão da exploração comercial pela vigilância sanitária não afeta o ato concessório da marca. Citado Parecer no. 15/2010/DPTN/CGJAA/CONJUR/AGU destacando-se que o registro de marca no INPI não confere uso irrestrito do signo distintivo, reafirmando-se a atribuição do MAPA para restringir o uso da marca nos rótulos de bebida em atenção ao previsto no CDC. ;"DIRMA
MAPA";"Parecer nº 15/2010/DPTN/CGJAA/CONJUR/AGU
Despacho nº 591/2012";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2012/notas-0346-2012-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-1.pdf
Patentes;Nota PFE;279;2012;14/08/2012;52400.010035/2011;Não;Vigente;Art. 229-C da Lei no. 9.279/96;Projeto de Lei. Alteração art. 229-C LPI. Anuência prévia. ;Trata-se da análise de PL referente à alteração do art. 229-C da Lei no. 9. 279/96, tendo a Procuradoria se manifestado de maneira favorável à sua redação, com base na NOTA/INPI/PROC/CJCONS 136/2009 e 308/2008. ;DIRPA;NOTA/INPI/PROC/CJCONS 136/2009 e 308/2008. ;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2012/notas-0279-2012-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-8.pdf
Transferência de Tecnologia;Nota PFE;292;2012;13/08/2012;52400.008168/2011-15;Não;Vigente;"Arts. 62, 140, 211 da LPI
Art. 5º, inciso XXIX da CF";Licença de tecnologia não patenteada;Trata-se de análise de proposta da ABPI de alteração de lei propondoaverbação pelo INPI de contratos de TT de tecnologias não patenteadas, o que envolve nova modalidade de propriedade para transferência de segredos industriais, o que permitiria em tese uma proteção mais ampla de contratos de TT de tecnologias não patenteadas do que de contratos de tecnologias já patenteadas. Trata-se ainda da proposta de equiparação de equiparação de outros contratos a contratos de TT para fins de averbação e sobre proposta para alteração de licença do uso de marca;CGTEC;Despacho nº 65/2013;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2012/notas-0292-2012-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-8.pdf
Patentes;Nota PFE;293;2012;13/08/2012;52400.046680-2012;Não;Vigente;"Art. 40 da LPI
Acordo TRIPS";Projeto de lei. Prazo de vigência. Patentes de invenção e de modelo de utilidade. Acesso a medicamentos. ;Trata-se da análise de PL referente à alteração do prazo de vigência de patentes de invenção e de modelo de utilidade. A Procuradoria se manifestou de maneira contrária à modificação proposta, posto que tal proposição legislativa pode implicar em enfraquecimento do sistema jurídico de PI ou conferir insegurança jurídica ao regime de patentes farmacêuticas, não havendo ainda qualquer comprovação de que a modificação realmente se preste a promovero estímulo à pesquisa e desenvolvimento. ;DIRPA;Despacho nº 514/2012;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2012/notas-0293-2012-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-8.pdf
Marcas;Nota PFE;294;2012;13/08/2012;82090.008719-98;Não;Vigente;Art. 5C da CUP;Cotitularidade de marca. ;Trata-se da possibilidade de duas empresas figurarem como depositantes de um mesmo pedido de registro de marca, referenciando-se o PARECER/INPI//PROC/CJCONS/Nº 13/08, favorável à cotitularidade, com base no entendimento da CUP, do direito comparado e, ainda, pelo fato de total ausência de previsão legal no direito pátrio sobre a matéria. ;DIRMA;PARECER/INPI//PROC/CJCONS/Nº 13/08;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2012/notas-0294-2012-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-1.pdf
Marcas;Nota PFE;286;2012;09/08/2012;821854-755;Não;Vigente;Art. 142, 158, 159, 160 e 165 da LPI;Desistência parcial da parte figurativa da marca;Trata-se de sugestão de procedimento cabível para desistência parcial da parte figurativa da marca. Como a LPI não traz previsão sobre a desistência parcial, sugere-se a aplicação por analogia do artigo 142 e 165 da LPI do PARECER/INPI/PROC/CJCONS/Nº 02/10, que trata de desistência do processo de caducidade requerida antes do exame do pleito pela administração. A desistência parcial não se equipara ao pedido de alteração de marca desde que não haja alteração substancial da marca. Sugere-se à DIRMA o seguinte procedimento: seja realizado o exame de mérito do pedido de desistência de parcela figurativa, prosseguindo com exame da oposição, conforme arts. 159 e 160 da LPI, sem determinar a repetição do procedimento previsto no art. 158. ;DIRMA;PARECER/INPI/PROC/CJCONS/Nº 02/10;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2012/notas-0286-2012-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-1.pdf
Marcas;Nota PFE;281;2012;07/08/2012;52400.010264-2011-23;Não;Vigente;Projeto de Lei nº 835/2012;Substitutivo ao Projeto de Lei nº 835, de 2011, sobre registro de nomes de domínio sob o domínio “br”. ;Análise do PL que substitui PL no. 835/2011. Em conclusão opinou-se favoravelmente à minuta, com emendas, destacando-se que a proposição de nova redação do parágrafo único do art. 5º resguarda o direito marcário, na esfera administrativa, no tocante ao registro de nome de domínio. ;DIRMA;Despacho nº 460/2012;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2012/notas-0281-2012-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-8.pdf
Atuação de Agentes de PI;Nota PFE;283;2012;07/08/2012;52450.901418-9940-9;Não;Vigente;"Arts. 17 e 18 do Código de Ética da OAB
Art. 355 do CP";Agente de propriedade industrial representa junto ao INPI, em um processo específico, simultaneamente, clientes em conflito de interesse. ;Manifesta-se sobre a conduta de agente que representa concomitantemente empresa oponente e empresa oposta, em conflito de interesses. Oportuniza-se a regularização pelo profissional acerca da dupla representação, indicando as possíveis infrações em caso de persistência da irregularidade: arts. 17 e 18 do Código de Ética da OAB, bem como art. 355 do CP. ;DIRMA;Resolução INPI nº 195/2008;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2012/notas-0283-2012-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-1.pdf
Marcas;Nota PFE;284;2012;07/08/2012;8178751420-05;Não;Vigente;Art. 124, XXVI da LPI;Direito autoral versus direito marcário. ;Manifestou-se de maneira positiva quanto ao registro de marca, diante da controvérsia decorrente de marca que traz figura teoricamente protegida pelo direito autoral. Esclareceu-se que uma obra protegida pela Lei de Direitos Autorais não é suscetível de registro como marca, salvo se comprovado o consentimento do Autor (124, XXVI da LPI). Todavia, a opoente não demonstrou documentalmente a titularidade de direitos patrimoniais sobre o desenho, já tendo havido inclusive, o transcurso do prazo para que 3º interessado, suposto titular dos direitos autorais, apresentasse oposição ao registro de marca;DIRMA;Despacho nº 458/2012;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2012/notas-0284-2012-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-1.pdf
Normas;Nota PFE;278;2012;06/08/2012;52400.046660-2012;Não;Vigente;Anteprojeto de lei referente à criação da Secretaria Nacional de Direito Autoral;Anteprojeto de lei. Secretaria Nacional de Direito Autoral. ;Trata-se de anteprojeto de lei referente à criação da Secretaria Nacional de Direito Autoral. Procuradoria sugere que o INPI se manifeste que matéria se encontra fora de sua competência. ;Presidência do INPI;Despacho nº 462/2012;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2012/notas-0278-2012-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-8.pdf
Marcas;Nota PFE;280;2012;06/08/2012;52400.051021/2012;Não;Vigente;art 7º da Lei nº 12.663 de 2012;Indeferimento ex officio. Pedidos de registro de marcas. Colidência. FIFA. ;Trata-se de consulta formulada pela DIRMA acerca da interpretação do art. 7º da Lei nº 12. 662 de 2012 sobre indeferimento ex officio de pedidos de registro de marcas colidentes com aquelas registradas pela FIFA, haja vista a dificuldade operacional da Diretoria de Marcas da Consultoria Jurídica da FIFA de apresentar as contestações previstas em Lei. ;"DIRMA
Diretoria de Marcas da Consultoria Jurídica da FIFA";Despacho nº 433/2012;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2012/notas-0280-2012-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-1.pdf
Patentes;Nota PFE;271;2012;02/08/2012;52400.045939-2012;Não;Vigente;Art. 78, IV da LPI;Restauração de patente;Trata-se de oficio encaminhado por agente de PI sobre procedimento relativo à restauração de patente que teria supostamente sido conduzido de forma equivocada. Esclareceu-se que a notificação do art. 78, IV da LPI (que constitui hipótese de arquivamento definitivo, não sujeito à restauração) não se confunde com a do art. 87 da LPI (que se refere a extinção de caráter precário, efêmero). ;DIRPA;Parecer INPI nº 01/2005;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2012/notas-0271-2012-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-2.pdf
Transferência de Tecnologia;Nota PFE;263;2012;30/07/2012;52450.080607-08;Não;Vigente;Decreto nº 3000 de 1999;Averbação de aditivo contratual de transferência de tecnologia- Nissan- H61B;Trata da possibilidade do INPI conceder efeitos retroativos à averbação do aditivo de contrato de TT à data da averbação do processo. Houve a apresentação de um único aditivo e pretende-se que sirva à prorrogação e retroação de dois contratos, o que implicaria ilicitude por parte do INPI, além de implicar, em tese, em burla fiscal;CGTEC;Processo INPI 080607;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2012/notas-0263-2012-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-7.pdf
Atuação de Agentes de PI;Nota PFE;249;2012;23/07/2012;52400.046663-2012;Não;Vigente;"Arts. 12 e 18 do CC
Art. 191 da LPI
Art. 296 do CP";Uso do nome e marca do INPI em anúncios e páginas da internet;Trata-se de denúncia sobre uso do nome e marca do INPI, para fins de exploração econômica da pessoa jurídica privada Marcas e Patentes, sem autorização da autarquia. Constatou-se lesão ao direito de personalidade do INPI, segundo arts. 12 e 18 do CC e prática do crime previsto no art. 191 da LPI, bem como do art. 296 do CP. Sugeriu-se notificação extrajudicial ao denunciado, bem como análise de pertinência para propor ação judicial. ;Presidência do INPI;Memorando nº 132/2011;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2012/notas-0249-2012-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-16.pdf
Marcas;Nota PFE;151;2012;04/07/2012;52400.009323-2011;Não;Vigente;"Art. 145 da Constituição Federal
Art. 177 e 178 do CTN";Devolução de retribuição paga em razão de serviços não prestados. ;Expõe-se o entendimento da Nota INPI 045/09, que reporta ao não cabimento da devolução das taxas se o pagamento destas acionou a máquina administrativa. De outro lado, o princípio de que a Administração não pode se locupletar em razão do particular, a fim de evitar-se o enriquecimento ilícito também se aplica nos casos de pagamento de taxas, em que não houve culpa exclusiva do particular ou desídia nocumprimentode obrigações e prazos legais. Orientou-se a verificar se é possível a devolução do decênio, desvinculada da taxa de expedição do certificado e, ainda, se os fatos narrados pela peticionante podem ser confirmados e quais destes não geraram efeitos jurídicos, para a devolução da retribuição. ;DIRMA;Nota Técnica INPI 045/09;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2012/notas-0151-2012-agu-pgf-pfe-inpi-cooad-jcs-2-11.pdf
Marcas;Nota PFE;203;2012;13/06/2012;52400.035599/2012-35;Sim;Vigente;Art. 4º da Portaria INPI/PR nº700/11.;Análise de marcas. Acordo de coexistência. Não excludente de aplicação da LPI. Aceitação como subsídio ao exame. ;Trata-se da concessão de caráter normativo ao parecer 01/2012 pelos examinadores da Autarquia. ;DIRMA;"Parecer 01/2012;
Portaria INPI/PR nº700/11;
Resolução INPI/PR nº051/97. ";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2012/notas-203_2012.pdf
Patentes;Nota PFE;182;2012;29/05/2012;52400.008815/2012-70;Não;Vigente;"Decreto n. 5591/05
Art. 12 da Lei n.10814/03
Art. 6º , VII, da Lei n.11105/05 (Lei de Biosegurança)";Patenteamento. Tecnologias genéticas de restrição do uso. Leis n. 10814/03 e n. 11105/05 (Lei de Biosegurança). Decreto n. 5591/05. Indeferimento. ;Cuida-se de consulta formulada pela DIRPA ao INPI a respeito da proibição de patenteamento das chamadas tecnologias genéticas de restrição do uso. A procuradoria se manifesta no sentido de que a LPI não determinou a proibição de patenteamento da matéria que aqui se cogita, seja no. art. 10, seja no art. 18. Assim, o patenteamento deve ser indeferido por desarmonia com o art. 6º , VII, da Lei 11. 105/2005 e art. 12 da Lei 10. 814/03. ;DIRPA;Despacho nº 284/2012;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2012/notas-0182-2012.pdf
Patentes;Nota PFE;170;2012;19/04/2012;52400.017714-2012-90;Não;Vigente;Arts. 12 e 16 da Resolução INPI Nº 228 de 2009.;Minuta de Resolução. Patenteabilidade. Opinião preliminar. Programa Piloto. Procedimentos. ;Cuida-se de minuta de Resolução que, nos termos da respectiva ementa, disciplina a primeira ação do escritório sobre a patenteabilidade com opinião preliminar sobre a patenteabilidade no âmbito do INPI, os procedimentos relativos ao Programa Piloto relacionado ao tema e dá outras providências;DIRPA;Resolução INPI Nº 228/09, de 11/11/2009;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2012/nota-no-0170-2012.pdf
Patentes;Nota PFE;117;2012;29/03/2012;52400.010034-2011-64;Não;Vigente;"Art. 225 da Constituição Federal
MP nº 2.186-16/01";MP nº 2. 186-16/01. Inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição. Convenção sobre Diversidade Biológica. Acesso ao patrimônio genético. Conhecimento tradicional associado. Repartição de benefícios. Acesso e transferência de tecnologia. ;(PL nº 7. 709/2010) Alteração e inclusão de dispositivos na MP nº 2. 186-16/01 que regulamenta o inciso II do § 1o e o § 4o do art. 225 da Constituição. Convenção sobre Diversidade Biológica dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização;DIRPA;NOTA TÉCNICA INPI/DIRPA/CGPAT II/DIBIO Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2011. ;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2012/nota-no-0117-2012.pdf
Patentes;Nota PFE;84;2012;05/03/2012;52400.004027-07;Não;Vigente;Art. 682 do Código Civil;Mandato – Procuração com data posterior à do falecimento da outorgante – Inaceitabilidade – Invalidade dos atos;Trata-se de consulta acerca de regularidade de representação em que a Procuradoria se manifestou no seguinte sentido: para efeitos legais, a procuração utilizada na hipótese é inaceitável, e não há de se ter como válidos os atos praticados sob aquela inexistente representação, em decorrência de sua outorga em data em que a pessoa do mandante já era falecida. ;DIRPA;Processo INPI nº 52400. 003026/08;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2012/notas-00084-2012-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-lbc-2-2.pdf
Patentes;Nota PFE;63;2012;16/02/2012;52400.004199/2012-88;Não;Vigente;"Decreto nº 3201 de 1999
Lei nº 12.187/09";Minuta de Resolução. Exame prioritário. Patentes Verdes. Programa Piloto. ;Cuida-se de minuta de Resolução pela qual se pretende disciplinar no âmbito do INPI o exame prioritário de pedidos de Patentes Verdes, provendo procedimentos relativos ao Programa Piloto relacionado ao tema e dá outras providências, entendendo-se por patentes verdes aquelas com foco em tecnologias ambientalmente amigáveis, ou ditas tecnologias verdes, sendo tais tecnologias dispostas e apresentadas em um inventário publicado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual - OMPI, excluindo-se as áreas administrativas, regulamentadoras ou aspectos de design e de geração de energia nuclear, tal como descrito no art. 2º da Resolução em apreço;DIRPA;Resolução INPI nº 191/08;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2012/nota-no-0063-2012.pdf
Patentes;Nota PFE;567;2011;28/12/2011;52400.010600/2011-38;Não;Vigente;PCT;DIRPA – Resolução. Nova numeração dos pedidos;Cuida-se de minuta de Resolução. que dispõe sobre o depósito dos pedidos de patente nacionais, dos certificados de adição de invenção, dos pedidos internacionais, depositados por meio do PCT que optaram pela entrada na fase nacional brasileira e sobre os procedimentos relativos ao exame formal e numeração do pedido nacional de patente. Procuradoria se manifesta de maneira favorável ao PL, não identificando matéria jurídica a ser tratada no instrumento legal. ;DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2011/notas-0567-2011-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-alb-2-8.pdf
Desenhos industriais;Nota PFE;568;2011;28/12/2011;52400.010598/2011-05;Não;Vigente;—;Minuta de Resolução sobre numeração dos pedidos de registro de desenho industrial e dos pedidos de registro de indicação geográfica. ;Indica-se não haver questões jurídicas a serem tratadas sobre o assunto, por se tratar de mera harmonização com padrão internacional. ;DICIG;Atos normativos nº 161 de 2000 e 117 de 1993;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2011/notas-0568-2011-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-alb-2-8.pdf
Marcas;Nota PFE;569;2011;28/12/2011;52400.0100725/2011-68;Não;Vigente;—;Numeração definitiva. Pedido de registro de marca. Manual do Usuário. Papel. ;Numeração definitiva do pedido de registro de marca. Manual do Usuário para pedidos e petições em meio papel. Posicionamento no sentido de que não há matéria jurídica sobre a qual se manifestar. ;DIRMA;Manual do Usuário da Diretoria de Marcas - DIRMA;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2011/notas-0569-2011-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-alb-2-8.pdf
Patentes;Nota PFE;565;2011;27/12/2011;52400.010036/2011-53;Não;Vigente;—;Projeto de Lei nº 4. 842 de 1998 – Acesso a recursos genéticos e seus produtos derivados – Lei regulando integralmente a matéria;Cuida-se de Projeto de Lei em trâmite (PL 4842/98, PLS 306/95 na Casa de origem, o Senado Federal) em que se visa a regular o acesso a recursos genéticos, material genético e produtos deles derivados, a conhecimentos tradicionais das populações indígenas e comunidades locais associados a recursos genéticos ou produtos derivados e a cultivos agrícolas domesticados e semi-domesticados. Procuradoria se manifesta de maneira contrária ao PL. ;DIRPA;"PL 4842/98
PLS 306/95";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2011/notas-0565-2011.pdf
Normas;Nota PFE;542;2011;12/12/2011;52400.010399/2011-99;Não;Vigente;—;Projeto de Lei nº 2. 693 de 2011 – Lei nova – Produto “Vinho Colonial” – Legalização, produção e comercialização;Cuida-se do PL 2. 693/11 no qual se “dispõe sobre a legalização, produção e comercialização do produto Vinho Colonial”. Procuradoria sugere que o INPI se manifeste que matéria se encontra fora de sua competência. ;Presidência do INPI;PL 2. 693/11;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2011/notas-00542-2011.pdf
Marcas;Nota PFE;527;2011;30/11/2011;52400.010335/2011;Não;Vigente;—;Consulta jurídica. ;Trata-se de análise pedido de aceitação da substituição de documento de cessão, por escritura de compra e venda, com vista à transferência da marca junto ao INPI. Manifestou-se que para transferência da Marca faz-se imperiosa a comprovação por meio de instrumento de Cessão de Direitos com expressa manifestação de vontade do titular do direito marcário em dispor da titularidade de determinada marca, ainda que se demonstre a plenitude do domínio ou sua regularidade. ;DIRMA;Portaria INPI/PR nº 515/2011;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2011/notas-0527-2011.pdf
Transferência de Tecnologia;Nota PFE;91;2011;25/11/2011;52400.003100/08;Não;Vigente;Art. 211 da LPI;Minuta de Resolução. Serviços de assistência técnica dispensados de averbação. ;Remete a exame 034 de 2008 indicando que as sugestões feitas no documento foram acatadas, não se levantando óbice ao texto da Resolução. ;CGTEC;Exame de resolução nº 34/2008;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2011/notas-0091-coopi-pf-inpi-anc-2-8.pdf
Patentes;Nota PFE;516;2011;24/11/2011;52400.009683/2011-12;Não;Vigente;Art. 6º da Lei nº 5648/1970;Projeto de Lei nº 2. 236 de 2011. Alteração de dispositivos da Lei nº 5. 648/70. Lei de criação do INPI. Acréscimo de parágrafo único ao art. 6º Disposição sobre procedimento no exame de pedido de patente. ;"Cuida-se de PL em tramitação em que se pretende o acréscimo de um parágrafo único ao art. 6º da Lei nº 5. 648, de 11. 12. 70, lei pela qual criado INPI, para dispor que ""o exame de pedido de patente de invenção e de modelo de utilidade será realizado por, no mínimo, um trio de examinadores"". Procuradoria se manifesta de maneira contrária ao PL. ";DIRPA;Projeto de Lei nº 2236 de 2011;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2011/notas-0516-2011-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-alb-2-8.pdf
Topografias de Circuito Integrado;Nota PFE;468;2011;17/10/2011;52400.009585/2011-85;Não;Vigente;Lei nº 11484/2007;Topografia de circuitos integrados. Novo normativo. Revogação do anterior. Supressão da exigência de apresentação do circuito integrado para requerimento do registro. ;Reforça o conteúdo da Nota nº0445-2011-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-ALB-2. 8;DICIG;"Nota nº 445/2011
Resolução INPI nº 187/2008";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2011/notas-0468-2011-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-alb-2-8.pdf
Topografias de Circuito Integrado;Nota PFE;445;2011;06/10/2011;52400.009585/2011-85;Não;Vigente;Lei nº 11484/2007;Topografia de circuitos integrados. Novo normativo. Revogação do anterior. Supressão da exigência de apresentação do circuito integrado para requerimento do registro. ;Aponta-se erro meramente material no tocante à norma que exige a apresentação do circuito integrado relativo à topografia requerida e, ultrapassada sua correção, registra não haver óbice à expedição pelo Presidente do INPI de novo normativo. ;DICIG;"Nota nº 468/2011
Resolução INPI nº 187/2008";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2011/notas-0445-2011-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-alb-2-8.pdf
Retribuições do INPI;Nota PFE;406;2011;16/09/2011;5200.018567/2011-05;Não;Vigente;Art. 87 da Constituição Federal;Proposta de Portaria. Alteração na Tabela de Retribuições pelos serviços prestados pelo INPI. Modificação e Inclusão de novos códigos. ;Cuida-se de proposta do INPI, de Portaria a ser expedida pelo Ministro de Estado do MDIC, para promover alterações no corpo da Tabela de Retribuições pelos serviços prestados pelo INPI estabelecida pela Portaria no. 101/2009lGM-MDIC. Relata-se as indicações feitas pela consultoria jurídica daquele órgão, opinando sobre as retificações, não levantando mais óbices à expedição da Portaria no que diz respeito à forma. ;Presidência do INPI;Portaria no. 101/2009lGM-MDIC. ;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2011/notas-0406-2011-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-alb-2-8.pdf
Patentes;Nota PFE;344;2011;12/08/2011;52400.001284/09;Não;Vigente;Art. 10 e 18 da LPI;Alteração de dispositivos da Lei nº 9. 279/96- LPI- Acréscimo de inciso ao art. 18. Substitutivo para acrescer incisos ao art. 10. Proibição de patenteamento para o chamado “segundo uso médico” e para novas formas polifórmicas. ;Trata-se de análise de PL em que se pretende incluir inciso ao artigo 18 da LPI, manifestando se a Procuradoria que o assunto seja objeto de nova discussão no âmbito do Governo Federal, sob coordenação do MDIC, de modo a poder levar uma posição de consenso ao Congresso Nacional, sob esta matéria de relevante importância para o incremento da inovação no país. ;DIRPA;"Projeto de Lei nº 2. 511 de 2007 
Projeto de Lei nº 3. 995 de 2008. ";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2011/notas-0344-2011-agu-pgf-pfe-inpi-coopi-alb-2-8.pdf
Indicações Geográficas;Nota PFE;223;2011;14/06/2011;52400.007850/2011;Não;Vigente;Art. 219 da LPI;Validade. Manifestação. Ente público. Terceiro. ;Questionamento sobre a validade de manifestação oferecida por terceiro sem data de protocolo ou comprovação de pagamento de retribuição, sendo este terceiro um ente público. ;"DIRMA
CGREC";Resolução nº 75/2000;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2011/notas-0223-cooad-pf-inpi-fig-2-1.pdf
Marcas;Nota PFE;182;2011;26/05/2011;248/GM-MDIC;Não;Vigente;Arts. 133, 142 e inclusão do Art. 164-A na LPI;Projeto de Lei do Senado nº 194/2010 – Alteração do art. 128 da Lei nº 9. 279/96 (LPI) – Comprovação do uso da marca quando do registro e da prorrogação – Substitutivo – Alteração dos arts. 133, 142 e inclusão do art. 164-A na LPI;Manifestação contrária ao PL, baseada nas considerações da DIRMA. ;"Presidência do INPI
DIRMA";Projeto de Lei do Senado nº 194/2010;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2011/notas-00182-2011.pdf
Normas;Nota PFE;152;2011;13/05/2011;52400.007199/2011-59;Não;Vigente;Art. 183,184, 196, 199, 202, 204 e 207 da LPI.;Alteração de dispositivos da LPI - Crimes contra a propriedade industrial- Majoração de penas - Prevalência da ação penal pública. ;Cuida-se de Projeto de Lei em tramitação (PL 357/11) em que se pretende a alteração de dispositivos diversos da LPI. Procuradoria sugere que o INPI se manifeste que matéria se encontra fora de sua competência;Presidência do INPI;Projeto de Lei nº 357 de 2011;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2011/notas-0152-coopi-pf-inpi-alb-2-8.pdf
Prazos;Nota PFE;133;2011;29/04/2011;6903644-6;Não;Vigente;Art. 221 da LPI;Devolução de prazo. Licença maternidade de procuradora. Devolução de prazo. Descabimento. ;Trata-se de pedido de devolução de prazo com base em alegação de justa causa, alegando-se que por ocasião da publicação da aludida exigência técnica, a procuradora do pedido encontrava-se afastada de suas atividades em virtude de licença maternidade, inicialmente de 120(dias), estendida em virtude de complicações. A Procuradoria entendeu pelo descabimento da devolução de prazo. ;DIRMA;Resolução nº 116/2004;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2011/notas-0133-coopi-pf-inpi-mdm-2-3.pdf
Patentes;Nota PFE;111;2011;12/04/2011;52400.005934/2011-90;Não;Vigente;"Art. 12, inc. I da LPI
Art. 243 da LPI";Período de graça. Vigência da norma. Divulgação do objeto da patente anteriormente à vigência da LPI. Perda da novidade. Ação judicial de nulidade. Procedência. ;Trata-se de consulta sobre a ação de nulidade em que se pretende aplicar a LPI à invenção depositada na vigência do Código de Propriedade Industrial. Entendeu-se descabida a aplicação da nova lei a situações que se convalidaram antes da vigência da LPI. No caso, vigente em fevereiro de 1997 o CPI antigo, a pessoa interessada na obtenção de uma patente, se pretendesse divulgar o seu objeto previamente ao depósito do respectivo pedido, estava adstrita às determinações do seu art. 7º, então plenamente em vigor, que determinava que qualquer ato praticado conduzente à revelação do invento antes do pedido de patenteamento acarretava, incontinenti, a perda da novidade, carreando a matéria para o estado da técnica e o invento para o domínio público, ferindo, pois, de morte, e inapelavelmente, qualquer pretensão patentária. ;DIRPA;Código da propriedade industrial CPI de 1971, Lei nº 5772/71;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2011/notas-0111-coopi-pf-inpi-anc-2-2.pdf
Marcas;Nota PFE;93;2011;30/03/2011;52400.06148/2011-18;Não;Vigente;Art. 136, II, LPI.;Investe Rio. Pedido de Declaração. ;Trata-se de pedido de declaração que, de maneira abstrata, indique o teor do artigo 136, II da LPI. Redação que traz comando autoexplicativo, não havendo necessidade de emissão da declaração, já que não houve qualquer apontamento de dúvida a dirimir. ;DIRMA;Despacho 116/2011;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2011/notas-0093-coopi-pf-inpi-anc-2-16.pdf
Marcas;Nota PFE;87;2011;21/03/2011;52400.005759/2011-43;Não;Vigente;Art. 125, 156 e 157 da LPI;Projeto de Lei Geral – FIFA – Copa das Confederações FIFA 2013 e Copa do Mundo FIFA 2014 – Direitos de Propriedade Industrial – Proteção diferenciada temporariamente – sugestões de alteração no projeto. ;Registra a juntada de anexo com sugestões sobre a redação do PL que trata de medidas relativas à Copa das Confederações 2013 da FIFA e Copa do Mundo FIFA 2014. ;DIRMA;PL 2330/2011;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2011/notas-0087-coopi-pf-inpi-anc-2-8.pdf
Marcas;Nota PFE;24;2011;28/01/2011;817528059;Não;Vigente;—;CADUCIDADE – NOTAS FISCAIS – AUTENTICIDADE;Firma entendimento no sentido de reconhecer caducidade do pedido de marca, encaminhando-se ainda os autos à PF para apuração de suposta prática de crime em virtude da apresentação de provas falsas para comprovação da utência. ;"DIRMA
Superintendência da Polícia Federal";0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2011/notas-0024-coopi-pf-inpi-mdm-2-1.pdf
Desenhos industriais;Nota PFE;14;2011;18/01/2011;52400.003818/2010-5;Não;Vigente;Art. 220 da LPI;Consulta. Aproveitamento do ato das partes. ;Analisa-se a possibilidade se aproveitar os atos da parte, o que é permitido pelo art. 220 da LPI, porém, no presente caso não houve protocolo do serviço correto, assim como não foi paga tempestivamente qualquer taxa pelo peticionado, descumprindo o que determina, portanto, o art. 101, VI, da LPI. ;DIRTEC;Despacho nº 417/2011;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2011/notas-0014-coopi-pf-inpi-mdm-2-3.pdf
Patentes;Parecer PFE;3;2010;13/12/2010;9007159-0 e 9008070-0;Não;Vigente;Art. 230 da LPI;Desistência de pedido de patente pipeline;Trata-se de pedido de patente pipeline realizado com base no parágrafo 5º do art. 230. Empresa omitiu patente nacional quando fez o pedido de patente pipeline. Procuradoria manifesta entendimento de que o referido dispositivolegal traduz por si só manifestação de vontade de desistir do pedido nacional em andamento e já autoriza seu arquivamento. Inexiste previsão legal que suporte a possibilidade de coexistência do pedido pipeline com o pedido nacional em andamento. ;DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2010/parecer-no-pf-inpi-003-2010-desistencia-do-pedido-de-patente-pipeline.pdf
Marcas;Nota PFE;7;2010;11/12/2010;Proc. INPI 8204/01943;Não;Vigente;Art. 127 da LPI;Marca. Prioridade Unionista. Titular distinto. ;Questionamento sobre pedido de prioridade unionista requerida por titular de marca com nome distinto ao do registro, sem a juntada do instrumento de cessão para comprovação da titularidade. A LPI concede o direito de a prioridade ser cedida juntamente com o pedido de registro que deu origem ao pedido nacional ou independentemente deste, em relação a um ou alguns ou a todos os países bem como à mesma ou a diferentes pessoas. Em qualquer dos casos, a lei exige que sua comprovação junto ao INPI seja feita simultaneamente a apresentação do documento de prioridade. Os documentos hábeis são o instrumento de cessão, acompanhado de tradução simples, dispensada a legalização consular. Contudo, a LPI,a exemplo do Código de Propriedade Industrial, faculta apresentação posterior da comprovação da prioridade, somente com relação a prazo que de 120dias, passou para 4meses. Concluiu-se que não cumprimento do referido prazo, ocasiona a perda da prioridade. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2010/nota-inpi-proc-007-2010-propriedade-industrial-2013-marca-prioridade-unionista-titular-distinto-documento.pdf
Retribuições do INPI;Nota PFE;202;2010;20/10/2010;2529/2010;Não;Vigente;—;Pequenas empresas estrangeiras. Redução de taxas. Descabimento. ;Com respaldo na NOTA/INPI/PROC/ DICONS/Nº38/02, opina-se no sentido de que pequenas empresas estrangeiras não gozam dos benefícios concedidos a microempresas nacionais, notadamente no tocante à redução de taxas de retribuição. ;Presidência do INPI;"NOTA INPI/PROC/DICONS nº 38/2002
Resolução nº 211/2009";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2010/nota-inpi-proc-202-2010-pequenas-empresas-estrangeiras-reducao-de-taxas.pdf
Patentes;Parecer PFE;108;2010;17/09/2010;3213/2009;Não;Vigente;—;Minuta de Resolução. Representação processual. Usuários de PI. ;Trata-se da análise de minuta de Resolução que dispõe sobre a representação processual de usuários dos serviços de propriedade industrial no âmbito do INPI. A Procuradoria manifesta que o ato administrativo proposto se conformaaos fins colimados e, sob os seus estritos aspectos jurídicos e de forma, se apresenta conformada ao ordenamento vigente, atendendo, inclusive, às regras do Decreto nº 4. 176, de 28 de março de 2002, bem como da Instrução Normativa INPI nº 001/2010, expedida pelo Presidente do INPI, em 16 de abril de 2010, estando apta a sua formalização pela autoridade competente desta Autarquia. ;DIRPA;"Decreto nº 4. 176, de 28 de março de 2002
 Instrução Normativa INPI nº 001/2010";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2010/notas-0108-cjcons-pf-inpi-mac-2-13-12.pdf
Marcas;Nota PFE;140;2010;03/08/2010;812021738;Não;Vigente;—;Propriedade Industrial. Recolhimento de valores ao INPI. Conciliação atestada pela Instituição Financeira;Orientação no sentido de juntada da guia de recolhimento para fins de conferência. Despacho do Procurador-Chefe em sentido contrário, em virtude de informação do Itaú colacionada aos autos, que manifestou haver conciliação dos dados em discussão. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2010/nota-inpi-proc-140-2010-conciliacao-atestada-pela-instituicao-financeira.pdf
Marcas;Nota PFE;141;2010;03/08/2010;813581621;Não;Vigente;—;Recolhimento de valores ao INPI. Falsificação de guia. ;Encaminhamento à PF para apuração de suposta prática de crime através de processo administrativo, qual seja, falsificação de guia da CEF. ;DIRMA;Ofício AGU/PGF/PF/INPI/PROC nº 920/2010;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2010/nota-inpi-proc-141-2010-propriedade-industrial-recolhimento-de-valores-ao-inpi-falsificacao-de-guia.pdf
Marcas;Parecer PFE;2;2010;27/07/2010;2270668;Sim;Vigente;Art. 143 LPI;Caducidade de registro de marca. Desistência do pedido após o exame;Aborda a possibilidade de aceitação, ou não, do pedido de desistência formulado pelo requerente de caducidade, e o momento processual da desistência. No caso de caducidade o registro é teoricamente válido. O que há é a denúncia de que a marca dele objeto não estaria sendo usada. Com base nas Diretrizes Provisórias de Análise de Marcas baixadas com a Resolução no. 51/97, entendeu-se pela admissibilidade da desistência em processo de caducidade de registro de marca em virtude do fato de que seu requerimento se deu antes da prolação da decisão pela autoridade julgadora. ;DIRMA;"Parecer nº80-A/89;
Diretrizes Provisórias de Análise de Marcas, Resolução nº 051/97;
Processo nº 002270668. Foi dado efeitos normativos ao Parecer em questão, pelo despacho do Sr. Presidente em 18/10/2010. ";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2010/parecer-inpi-proc-cjcons-ndeg-2-2010-caducidade-de-registro-de-marca.pdf
Programas de Computador;Parecer PFE;1;2010;25/05/2010;52400.004853/07;Não;Vigente;"§ 1º e 2º do Art. 216 da LPI. 
Art. 220 da LPI.";Programa de Computador. Ônus usuários externos. Juntada de fotocópias autenticadas. Procuração. ;Opina-se no sentido de que a nota no. 435/04 não foi convertida em norma de procedimento interno, razão pela qual não se poderia imputar qualquer ônus aos usuários externos para a juntada de fotocópias autenticadas de instrumento procuratório. Contudo,a compreensão fixada na citada nota atinge aos procuradores das partes interessadas, sendo possível saneamento do ato, conforme previsto no art. 220 da LPI, caso em que diante da ratificação, retroage-se extunc. Sugeriu-se seja dado caráter normativo ao parecer. ;DIRPA;Nota nº 435/04;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2010/parecer-inpi-proc-cjcons-no-01-2010-aplicabilidade-art-216-lpi.pdf
Marcas;Nota PFE;85;2010;24/05/2010;1679/2010;Não;Vigente;—;Marcas. Devolução de Prazo. Justa Causa. ;Trata-se de consulta sobre requerimento de devolução de prazo a usuária que no dia do termo final para interposição de recurso não conseguiu acessar o e-marcas devido à instabilidade no Sistema. Devolução de prazo está disciplinada na Res. 116/2004 que determina que a devolução só ocorrerá diante de justa causa. Opinou-se pela devolução de prazo, notadamente em decorrência de vários outros relatos de instabilidade de sistema registrados na mesma data e também em virtude da boa-fé da usuária que protocolou recurso de maneira imediata à cessação da instabilidade. ;DIRMA;"MEMO/OUVIDORIA/INPI/PR nº 123/2019
Resolução nº 116/2004";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2010/nota-inpi-proc-085-2010-propriedade-industrial-2013-marcas-devolucao-de-prazo-2013-justa-causa.pdf
Patentes;Nota PFE;101;2010;12/05/2010;1489/2009;Não;Vigente;Art. 12 do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT);Minuta de Resolução. Fase nacional dos pedidos de patentes. PCT. ;A Procuradoria analisa minuta de resolução que disciplina os procedimentos para a entrada na fase nacional dos pedidos internacionais de patentes, depositados nos termos do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT), junto ao INPI. Manifestou-se que a minuta do ato administrativo proposto se conformaaos fins colimadose se apresenta conformada ao ordenamento vigente. ;DIRPA;"Instrução Normativa nº 01/2010
Minuta de Resolução nº 12/2010
Revoga a Resolução nº 212/2009
Decreto nº 4176/2002";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2010/notas-0101-cjcons-pf-inpi-mac-2-13-12.pdf
Marcas;Nota PFE;68;2010;10/05/2010;815213441;Não;Vigente;Art. 128 da LPI;Marca. Transferência. Denúncia de fraude. ;Trata-se de denúncia pautada na impossibilidade de transferência de titularidade de marca sustentada em documentos que apresentam vícios (falsidade do documento de cessão). Solicitou-se transferência da titularidade da marca apresentando a Ata da Assembleia Geral Extraordinária, cujo objeto foi a alteração de contrato social, bem como o documento de cessão e transferência. A procuradoria indica o encaminhamento à PF após decisão na esfera administrativa, conforme despacho do Procurador-Chefe. ;DIRMA;Instrução de serviço nº 005/2016-INPI/DIRMA;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2010/nota-inpi-proc-068-2010-propriedade-industrial-marca-transferencia-2013-denuncia-de-fraude.pdf
Indicações Geográficas;Nota PFE;69;2010;03/05/2010;52400.004289/09;Não;Vigente;Art. 178 da LPI;Indicações Geográficas. Procuração. ;Pedido de registro de indicação geográfica, da espécie denominação de origem, envolvendo topônimo diverso do qual foi concedido em seu país de origem. ;DIRMA;Resolução INPI nº 75/2000;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2010/nota-inpi-proc-069-2010-propriedade-industrial-indicacao-geografica.pdf
Marcas;Nota PFE;62;2010;20/04/2010;871/2010 e 99/2009;Não;Vigente;Art. 228 da LPI;Marcas. Retribuições INPI. Descabimento de devolução de retribuição. ;"Trata-se de consulta sobre devolução de retribuição em que usuário externo manifesta que realizou pedido de registro de marca e, após, realizou o pagamento da respectiva taxa, sendo que o procedimento correto estabelece ordem contrária para os referidos atos. Por esta razão o registro não restou perfectibilizado. Para o requerimento da devolução da retribuição orientou-se o usuário a pagar taxa, a fim de que seu requerimento de devolução de retribuição seja analisado, o que foi rejeitado pelo mesmo e levado a Procon. Fazendo referência à nota 45/09, manifestou-se que a restituição dos valorespagos ao INPI deve se dar em 3 casos: serviços cujo pagamento for efetuado em duplicidade; serviços cujo pagamento foi efetuado a maior; e serviços em que o interessado deixou de requerer a contraprestação do serviço. ";DIRMA;Nota nº 45/2009;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2010/nota-inpi-proc-062-de-2010-propriedade-industrial-de-marcas-retribuicao-devolucao-descabimento.pdf
Desenhos industriais;Nota PFE;38;2010;25/02/2010;6902574-6;Não;Vigente;Art. 106, § 1º da LPI.;Desenho Industrial. Ausência de pedido de sigilo. ;Posicionamento positivo sobre legalidade de se providenciar cópias de um Pedido de Registro de Desenho Industrial e ainda não publicado a um terceiro que as solicita, levando-se em consideração que o sigilo de Desenho Industrial é opcional e efetuado por requerimento do titular de acordo com o § 1º do art. 106 da LPI. ;CJCONS;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2010/nota-inpi-proc-038-2010.pdf
Desenhos industriais;Nota PFE;93;2010;10/02/2010;52400.002023/09;Não;Vigente;Decreto nº 5147/2004;Minuta de Resolução. Formulários. Pedidos e petições. Desenho Industrial;Em análise de minuta de Resolução, sobre instituição de novos formulários para apresentação de pedidos de registro e de petições relativas à área de Desenho industrial, sugere-se adaptação de formulários e encaminha-se ao setor responsável. ;CJCONS;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2010/notas-0093-cjcons-pf-inpi-meb-2-13-12.pdf
Recursos;Parecer PFE;48;2010;29/01/2010;52000.045737/2009-00;Não;Vigente;Art. 212 da LPI;Recurso. Ministro. Competência finalística do INPI. ;Recurso contra decisão do INPI interposto ao Sr. Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Natureza jurídica autárquica do INPI. Não cabimento de recurso hierárquico impróprio para revisão da decisão do INPI, a qual deve ser mantida porque afeta à sua área de competência finalística. ;"DIRPA
DIRMA
CGREC";Parecer AGU/MS nº 04/2006;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2010/parecer-no-48-2010.pdf
Marcas;Nota PFE;292;2009;10/12/2009;812238729;Não;Vigente;—;Marcas. Caducidade. Titular na marca com lojas apenas no exterior. ;Trata-se de consulta no sentido de que seja atualizada a orientação contida no parecer da DICONS, datado de 26/04/99, que declarou não ser o Protocolo de Harmonização de Normas sobre Propriedade Intelectual no Mercosul em Matéria de Marcas, Indicações de Procedência e Denominações de Origem aplicável no Brasil. A Procuradoria manifesta que não é aplicável o Protocolo no Brasil, portanto, há que ser ratificado o que dito Parecer da DICONS, datado de 26/04/99. ;DIRMA;ormas sobre Propriedade Intelectual no Mercosul em Matéria de Marcas;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/nota292-2009.pdf
Normas;Nota PFE;291;2009;09/12/2009;4078/09;Não;Vigente;"Art. 211 da LPI
Art. 2 da Lei nº 5.648/70";Normas. PL 6287 de 2009;Cuida-se de Projeto de Lei tramitação (PL6. 287/09) em que se pretende alteração do art. 211 da LPI, consoante a justificação apresentada pelo autor do Projeto do Deputado Carlos Bezerra. ;Presidência do INPI;Processo N 2006. 51. 01. 504157 -8;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/nota291-2009.pdf
Marcas;Nota PFE;279;2009;17/11/2009;52400.003556/09;Não;Vigente;Art. 124 da LPI;Marcas. Artigo 124. Inciso XXIII. ;Trata-se da interpretação do inciso XXIII, do artigo 124 da LPI. A Procuradoria ratifica o parecer 210/09, afirmando que, sob o aspecto jurídico, nenhum reparo a ser anotado, vez que em harmonia com o sentido da regra e o respectivo alcance. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/nota00279-2009.pdf
Procuradoria;Parecer PFE;4;2009;13/11/2009;MU 7603550-6;Não;Vigente;Lei nº 5.772/1971 CPI;Impossibilidade de desistência. Requerimento de processo administrativo de nulidade. PAN. ;Trata-se de pedido de desistência apresentado por requerente de processo administrativo de nulidade de patente de UM. A Procuradoria manifesta-se pela impossibilidade de desistência do pedido, que deve ser analisado até o final, em virtude de possibilidade de prejuízo a terceiros e interesse público. ;CGREC;Parecer nº 20/00;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/parecer-004-2009.pdf
Procuradoria;Parecer PFE;15;2009;09/11/2009;816306125;Sim;Vigente;Art. 124, incisos VI e XIX, da LPI.;"Registrabilidade. Sinais marcários. Combinação de termos irregistráveis. Expressões ""& Cia"", ""& Companhia"", ""& Co. "" e similares. ";"Instrui sobre a registrabilidade dos sinais marcários formados pela combinação de termos irregistráveis e expressões do tipo ""& Cia"", ""& Companhia"", ""& Co. "" e similares";DIRMA;"Resolução INPI nº 51/1997;
Processo INPI nº 000786/86. ";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/parecer-15_2009.pdf
Marcas;Nota PFE;270;2009;06/11/2009;7246528;Não;Vigente;—;Marcas. Caducidade. Titular na marca com lojas apenas no exterior. ;"Trata-se de titular de registro que possui lojas sediadas apenas no exterior, com venda direta efetuada pelo consumidor no Brasil, através de ""mail orders"" e pela internet, sem importador nacional e ausência de guias de exportação em virtude de a lei americana obrigar a guarda por apenas 7 (sete) anos. A Procuradoria manifesta que deve ser mantida a marca, diante da prova de uso da marca se deu por meio de relação dos clientes e encomendas efetuadas junto à empresa estrangeira, declaração sob juramento do seu vice-presidente e reprodução do sitio da empresa, no período investigado. ";DIRMA;"Processo 003540111
Registro 007246528";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/nota00270-2009.pdf
Marcas;Nota PFE;264;2009;30/10/2009;1190/06;Não;Vigente;Art. 136, 226 da LPI;Marcas. Anotação de ônus. Anotação de impedimento de alienação. ;Trata-se de decisão judicial que deverá ser remetida para DIRMA tomar ciência e promover a anotação da limitação e respectiva a publicação de impedimento, em obediência ao inciso II, do 136 e art. 226 da LPI. ;DIRMA;ofício 717/2008;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/nota0264-2009.pdf
Patentes;Nota PFE;260;2009;23/10/2009;0513/2000;Não;Vigente;Art. 229-C da LPI;Patentes. Anuência prévia. Divergência de entendimento. ;Trata-se de consulta que envolve a anuência prévia para patentes de invenção de produtos e de processos farmacêuticos. A Procuradoria reforça os termos do parecer AGU-MP 09/2006, renovado no PARECER Nº 2l0IPGF/AE/2009, esclarecendo que a ANVISA não recebeu competência para promover exames valendo-se de critérios técnicos e patenteabilidade (novidade, atividade inventiva e aplicação industrial) de competência exclusiva do INPI conforme fixado no artigo 2º da referida lei. Complementa que deve a ANVISA produzir seu exame jungida às suas atribuições institucionais de resguardo e afastamento de riscos à saúde. Nesse caso particular, A Procuradoria aponta que, em anuindo a ANVISA à concessão da patente, convalidar-se-á o ato administrativo concessório praticado pelo INPI. Caso contrário, deverá a hipótese ser submetida à apreciação da autoridade competente do INPI, para decidir sobre a propositura, exofficio, de ação judicial objetivando a nulidade do ato administrativo concessório do INPI. ;DIRPA;PARECER Nº AGU/MP-09/2006;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/nota0260-2009.pdf
Patentes;Nota PFE;257;2009;21/10/2009;1101196-3;Não;Vigente;Art. 26 da LP;Patentes. Pipeline. ;"Trata-se de pedido dividido de um pedido de patente ""pipeline"". A Procuradoria manifesta já ter se pronunciado acerca do assunto através do PARECER/INPI/PROC/CJCONS/n. 03/09. ";DIRPA;PARECER/INPI/PROC/CJCONS/Nº 003/2009;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/nota0257-2009.pdf
Retribuições do INPI;Nota PFE;251;2009;14/10/2009;815084072;Não;Vigente;—;Aproveitamento de guias de pagamento para prorrogação de registro. Valores não utilizados nem devolvidos. Aproveitamento das taxas. Enriquecimento ilícito. ;Consulta com relação ao aproveitamento de guias de pagamento para prorrogação de registro cujos valores não foram utilizados e nem devolvidos ao usuário. Pelo aproveitamento das taxas já pagas sob pena de caracterizar-se o enriquecimento ilícito por parte da administração pública. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/nota0251-2009.pdf
Patentes;Parecer PFE;3;2009;13/10/2009;PI 1100095-3;Pedido de normatização;Vigente;Art. 230 da LPI;Art. 230 da LPI. Imprevisibilidade legal. Divisão de pedido de patente. Pipeline. ;Trata-se de consulta sobre a hipótese prevista no art. 230 da LPI, acerca da proteção do instituto, temporário e excepcional, chamado pipeline, que se assemelha, mutatis mutandis, a uma patente de invenção nacional que corresponde à revalidação de patente expedida no exterior, cuja matéria seja passível de proteção, no Brasil (art. 229 LPI). A Procuradoria esclarece que as patentes pipeline não comportam a modalidade de pedido dividido, cujo ato de divisão não encontra guarida no art. 26 do mesmo diploma legal. ;DIRPA;"52400. 003148/09 PARECER/INPI/PROC/CJCONS/Nº 003/09 (FLS 195/202 PROCESSO 3148/09 EM 13/10/2009); De acordo e encaminhamento do Procurador-chefe à DIRPA com sugestão de submissão ao Presidente do INPI para que seja conferido efeito normativo no âmbito do INPI (fl. 205 em 21/10/2009) NÃO HÁ NOS AUTOS DOCUMENTO DO PRESIDENTE QUE CONFIRA EFEITOS NORMATIVOS AO SUPRACITADO PARECER";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/parecer-003-2009.pdf
Patentes;Nota PFE;255;2009;13/10/2009;1100095-3;Não;Vigente;Lei nº 10.196/01;Patentes. Pipeline. ;"Trata-se de consulta sobre o artigo 230 da LPI. A Procuradoria manifesta haver imprevisibilidade legal de depósito de pedido ""pipeline"" originário de divisão, bem como de prioridades ou depósitos originais múltiplos, nos termos do item 3. 2 do ato normativo nº 126/96 que, ao regulamentar tal instituto, de natureza extraordinária, traduziu, de forma objetiva, tal impossibilidade, nos exatos termos legais. ";DIRPA;"Patente EP0417563 de 2000
Ato Normativo n 126/96";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/nota0255-2009.pdf
Marcas;Nota PFE;240;2009;09/10/2009;1190/06;Não;Vigente;Art. 135 da LPI;Marcas. Anotação de ônus. Anotação de Penhora. ;Trata-se de pedido de penhora em que o INPI solicita informações ao Juiz de Direito da 3a Vara Cível da Comarca de Ipatinga, como, a data da penhora da marca em apreço, bem como se há ainda impedimento de alienação de transferência da marca. A Procuradoria orienta que a análise administrativa do pedido de transferência, ad cautelam, deverá aguardar as informações pedidas pelo INPI. ;DIRMA;"Nota INPI/PROC/DICONS/Nº194/02
Registro n 812091752";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/nota0240-2009.pdf
Regularidade de Representação;Nota PFE;243;2009;05/10/2009;826757006;Não;Vigente;Art. 216 da Lei da Propriedade Industrial;Regularidade representação. Mandante falecido;Trata-se de consulta sobre a outorga de procuração por pessoa já falecida na data de assinatura do instrumento procuratório. A Procuradoria manifesta que a empresa não tinha competência legal para exercer qualquer atividade perante ao INPI, devendo, portanto, qualquer de suas petições serem arquivadas pela Autarquia. , de acordo com o estabelecido no art. 216 da Lei da Propriedade Industrial. ;DIRMA;petição n 1003/2005;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/nota0243-2009.pdf
Normas;Nota PFE;232;2009;23/09/2009;2337/09;Não;Vigente;Lei Nº 9.609/98;Normas. PL 5535 de 2009;"Cuida-se de Projeto de Lei em tramitação (PL 5. 535/09) em que se pretende a alteração, com a inclusão de novos dispositivos e a modificação da redação de outros já existentes do texto da Lei nº 9. 609/98, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador; sua comercialização no País; e dá outras providências. ";Presidência do INPI;Revogação da Lei n 7. 646/87;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/nota0232-2009.pdf
Marcas;Nota PFE;227;2009;16/09/2009;DI 006989837;Não;Vigente;Art. 124 da LPI;Marcas. Cessão de marca. Art. 135 LPI. ;Trata-se de consulta em que se indica a aplicação de ofício do artigo 135 da LPI, esclarecendo a Procuradoria que tal preceito está perfeitamente em sintonia com aquele esboçado no inciso XIX do art. 124,ao estabelecer não ser registrável como marca reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação de marca alheia. ;DIRMA;Processo n 006989837;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/nota0227-2009.pdf
Transferência de Tecnologia;Nota PFE;213;2009;19/08/2009;80283;Não;Vigente;"Art. 211 da Lei nº 9.279/1996
Ato Normativo nº 135/97";"Contratos Transferência Tecnologia. 
Averbação de contratos

";Trata-se do indeferimento do requerimento de Averbação de Contrato de Prestação de Serviços de Assistência Técnica e Científica. A Procuradoria cita o art. 211 da LPI e o ato Normativo nº 135. de 15/04/1997, aduzindo que não cabe ao Poder Executivo, em tema regido pelo postulado da reserva de lei atuar na anômala e inconstitucional condição de legislador impondo restrições. ;Coordenação-Geral de Contratos de Tecnologia ;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/nota0213-2009.pdf
Patentes;Parecer PFE;2;2009;17/08/2009;2662/08;Sim;Vigente;Art. 12, inciso III, da LPI.;Período de graça. Pedido no estrangeiro. Terceiro. Situação de exceção. Divulgação extemporânea. Prioridade unionista. ;Trata-se de solicitação da emissão de parecer de caráter normativo tendo por objeto a disposição contida no art. 12, inc. III da LPI. A Procuradoria manifesta que o terceiro mencionado no inc. III do art. 12 da LPI pode ser o Escritório estrangeiro, nacional ou internacional (OMPI/PCT) e a Publicação do pedido de patente em sede alienígena pode constituir termo a quo para a contagem do período de graça estatuído no art. 12, inc. III da LPI, por não se coadunar a hipótese: com aquelas outras previstas nos incisos anteriores do mesmo artigo, todas elas voltadas à salvaguarda da novidade de um invento, com vistas a assegurar-lhe a patenteabilidade, em face de sua anterior divulgação pelo próprio inventor ou por terceiros, estes sim, que o tenham feito ensejando inclusive pedido de patente objeto de Publicação no INPI - à revelia do legítimo inventor, a partir de informações dele obtidas ou em decorrência de atos por ele praticados. ;DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/parecer002-2009.pdf
Normas;Nota PFE;207;2009;14/08/2009;2338/09;Não;Vigente;Art. 4 da Lei nº 9.219/96;Normas. PL 3478 de 2000;Cuida-se de substitutivo a Projeto de Lei em tramitação (PL 3. 478/00) em que se pretende a inserção de parágrafo único ao texto do inc. II, do art. 202 da Lei de Propriedade Industrial-LPI, Lei n. 9. 219/96. ;Presidência do INPI;PL 3. 478/00;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/nota0207-2009.pdf
Marcas;Nota PFE;208;2009;14/08/2009;52400.000282/09;Não;Vigente;—;Consulta. Energia elétrica. CISCO. ;Em resumo, a pretensão da usuária é ter reconhecido o direito de retroceder a data de depósito, àquela em que efetivamente o pedido deu entrada no INPI(03/12/2008) na, Divisão Regional do INPI no Estado de São Paulo DIREG/SP, que somente veio a ser protocolizadoem 04/1212008, ou seja um dia após, em vista de ter havido suspensão do fornecimento de energia elétrica na região;DIRMA;NOTA/INPI/PROC/CJCONS/Nº 032/09;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/nota0208-2009.pdf
Marcas;Nota PFE;209;2009;14/08/2009;002526/09;Não;Vigente;"Art. 64 da Lei 9.532/97
Instrução Normativa n.264/2002";Marcas. Anotação de ônus. Arrolamento fiscal;Trata-se de consulta sobre legalidade de postura adotada pela DIRMA em relação à marca objeto de arrolamento fiscal. A Procuradoria manifesta-se sobre a possibilidade de transferência a qualquer título pelo proprietário da marca em questão e deu orientações. ;DIRMA;Registro n 820551368;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/nota0209-2009.pdf
Marcas;Nota PFE;210;2009;14/08/2009;52400.003556/09;Não;Vigente;Art. 124 da LPI, inciso XXIII;Interpretação do art. 124 da LPI, inciso XXIII. Titular sediado ou domiciliado no Brasil. Estrangeiro. ;"No que tange a compreensão da consulente, de que a condição
prevista no inciso XXIII do artigo: 124 da LPI, qual seja, de que o titular seja sediado ou domiciliado no Brasil ou, em pais. com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, constitui ""letra morta"" para o estrangeiro, na medida em que não há conhecimento de que tenha sido atendida por qualquer ordenamento jurídico internacional; não pode prosperar porquanto não tem o condão de alterar a determinação legal ali insculpida somente, por meio de uma reforma legislativa";DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/nota0210-2009.pdf
Desenhos Industriais;Nota PFE;203;2009;12/08/2009;"52400.002406/09
DI 6201666-0";Não;Vigente;Art. 97 da Lei nº 9.279/96;Desenho Industrial. Infringência artigo 97 LPI. ;Trata-se de registro concedido infringindo o. art. 97 da LPI, tendo se esgotado o prazo legal de 5 (cinco) anos previsto no parágrafo 1º do art. 113, da mesma lei, para propor instauração do Processo Administrativo de Nulidade de oficio. A Procuradoria aduz haver possibilidade de propor Ação Judicial visando a nulidade do ato administrativo do INPI que concedeu o registro, se houver conveniência e oportunidade por parte da Administração. ;DIRMA;NOTA/INPI/PROC/CJCONS/N 163/09;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/nota0203-2009.pdf
Atuação de Agentes de PI;Nota PFE;204;2009;12/08/2009;158506;Não;Vigente;Art. 5º da Constituição de 88;"Atuação
agentes PI. Questionamento Edital INPI";Trata-se de solicitação, apelidada de Pedido de Reconsideração, apresentada por candidato à prestação do Exame de Habilitação para Agente da Propriedade Industrial objeto do Edital n. 0001/2009, pleiteando que o exame seja realizado em dia que não o sábado, em decorrência de crença religiosa. A Procuradoria sugere 3 opções de decisão ao INPI. ;Presidência do INPI;Edital n 0001/2009;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/nota0204-2009.pdf
Programas de Computador;Nota PFE;192;2009;10/08/2009;52400.002341/09;Não;Vigente;Art. 13 da Constituição de 88;Programas de Computador. Tradução juramentada. ;Trata-se de consulta sobre a possibilidade deo INPI utilizar apenas tradução simples, nos documentos em língua estrangeira, quando os pedidos de registros envolverem programa de computador. A Procuradoria manifesta-se pela necessidade de tradução juramentada, conforme previsto no artigo 157 do CPC. ;DIRPA;Art. 157 do CPC;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/nota0192-2009.pdf
Marcas;Nota PFE;193;2009;10/08/2009;52400.001300/09;Não;Vigente;—;"Marcas. Ações Judiciais. Ação anulatória proposta pelo INPI
";Trata-se de consulta sobre andamento concomitante de processo administrativo de nulidade e processo judicial. A Procuradoria manifesta que se a DIRMA, responsável pelos processos administrativos de registro de marca e a CJCONT, na pessoa da procuradora responsável pelo acompanhamento da ação judicial, entenderem que os objetos dos processos internos e do processo judicial não são conflitantes e que consequentemente, os primeiros podem tramitar normalmente nenhuma objeção se tem a fazer. Entendeu-se, entretanto, que esta decisão deva ser resultado de uma análise e de uma tomada de posição conjunta da DIRMA com o CJCONT. ;DIRMA;Registro n 823177688;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/nota0193-2009.pdf
Normas;Nota PFE;195;2009;10/08/2009;1601/09;Não;Vigente;Art. 3º da Lei nº 9.294/96;Normas. PL 4582 de 2009;Cuida-se de Projeto de Lei em tramitação (PL 4. 582/09), cujo escopo é o de introduzir modificação no § 3º do art. 3º da Lei no. 9. 294/96, que dispõe sobre as restrições a (uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do §4º do art. 220 da Constituição Federal, para, segundo pretendido, restringir o uso de cores em embalagens de produtos fumígenos. ;Presidência do INPI;PL 4. 582/09;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/nota0195-2009.pdf
Desenhos Industriais;Nota PFE;186;2009;06/08/2009;52400.002340/09;Não;Vigente;Resalução INPI nº 132/06;Desenho Industrial. Exame Prioritário. ;Trata-se pedido de exame prioritário, em decorrência da pirataria. A Procuradoria manifesta que não há norma interna disciplinando a matéria e que os exames devem obedecer à ordem cronológica de apresentação dos requerimentos. ;DIRMA;Pracesso INPI nº 2083/2009;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/nota0186-2009.pdf
Marcas;Nota PFE;181;2009;05/08/2009;812949439;Não;Vigente;—;Marcas. Retribuições INPI. Ausência confirmação bancária recolhimento;Trata-se da ausência de consolidação do pagamento junto ao setor financeiro do INPI e o Banco do Brasil. A Procuradoria manifesta que a impossibilidade de demonstração de adulteração das guias e/ou indício de prática criminosa por parte dos emitentes das respectivas guias gera a obrigação do INPI de prover os serviços quitados, mas não consolidados. Reiteração dos pareceres PROCIDICONS Nº 013/07 e PROC/DICONS Nº 022/07, no sentido de anular os atos administrativos que desconsideraram a retribuição suspeita e encaminhar Ofício à Polícia Federal, para que esta, caso julgue necessário promova a abertura de inquérito policial, com vistas a apurar a ausência de consolidação dos valores. ;DIRMA;"PROC/DICONS Nº 032/08
Registro nº 812949439";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/nota0181-2009.pdf
Marcas;Nota PFE;182;2009;05/08/2009;813581621;Não;Vigente;—;Marcas. Retribuições INPI. Ausência confirmação bancária recolhimento;Trata-se da ausência de consolidação do pagamento junto ao setor financeiro do INPI e o Banco do Brasil. A Procuradoria manifesta que a impossibilidade de demonstração de adulteração das guias e/ou indício de prática criminosa por parte dos emitentes das respectivas guias gera a obrigação do INPI de prover os serviços quitados, mas não consolidados. Reiteração dos pareceres PROCIDICONS Nº 013/07 e PROC/DICONS Nº 022/07, no sentido de anular os atos administrativos que desconsideraram a retribuição suspeita e encaminhar Ofício à Polícia Federal, para que esta, caso julgue necessário promova a abertura de inquérito policial, com vistas a apurar a ausência de consolidação dos valores. ;DIRMA;"PROC/DICONS Nº 032/08
Registro nº 812949439";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/nota0182-2009.pdf
Marcas;Nota PFE;183;2009;05/08/2009;814378587;Não;Vigente;—;Marcas. Retribuições INPI. Ausência confirmação bancária recolhimento;Trata-se da ausência de consolidação do pagamento junto ao setor financeiro do INPI e o Banco do Brasil. A Procuradoria manifesta que a impossibilidade de demonstração de adulteração das guias e/ou indício de prática criminosa por parte dos emitentes das respectivas guias gera a obrigação do INPI de prover os serviços quitados, mas não consolidados. Reiteração dos pareceres PROCIDICONS Nº 013/07 e PROC/DICONS Nº 022/07, no sentido de anular os atos administrativos que desconsideraram a retribuição suspeita e encaminhar Ofício à Polícia Federal, para que esta, caso julgue necessário promova a abertura de inquérito policial, com vistas a apurar a ausência de consolidação dos valores. ;DIRMA;"PROC/DICONS Nº 032/08
Registro nº 812949439";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/nota0183-2009.pdf
Patentes;Nota PFE;184;2009;05/08/2009;52400.004853/07;Não;Vigente;Art. 216, § 1º LPI.;Autenticação de fotocópias. Diretorias finalísticas. ;Trata-se de consulta no sentido de que fosse pacificado um procedimento único, claro, público e inequívoco, envolvendo a metodologia de autenticação de fotocópias de documentos trazidos ao INPI, porquanto estaria havendo um impasse em razão das orientações instituídas no MEMO/INPI/PROC/Nº 074/93, e a NOTA/INPI/PROC/DICONS/N'º 435/04. A Procuradoria manifesta que se aplica o disposto no § 1º do art. 216, da LPI, no âmbito do INPI. Regra a ser observada pelas Diretorias finalísticas. ;DIRPA;"Nota nº 152/2009
Parecer nº 03/2008";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/nota0184-2009.pdf
Marcas;Nota PFE;176;2009;04/08/2009;812021738;Não;Vigente;—;Marcas. Retribuições INPI. Ausência confirmação bancária recolhimento;Trata-se da ausência de consolidação do pagamento junto ao setor financeiro do INPI e o Banco do Brasil, em que foi feito o envio de cópia de relatório demonstrando o repasse ao Banco do Brasil. A Procuradoria manifesta que compete ao setor contábil a verificação de que o aludido documento demonstra o repasse havido. ;DIRMA;Registro n 812021738;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/nota0176-2009.pdf
Marcas;Nota PFE;177;2009;04/08/2009;6511554;Não;Vigente;—;Marcas. Retribuições INPI. Ausência confirmação bancária recolhimento;Trata-se da ausência de consolidação do pagamento junto ao setor financeiro do INPI e o Banco do Brasil. A Procuradoria manifesta que a impossibilidade de demonstração de adulteração das guias e/ou indício de prática criminosa por parte dos emitentes das respectivas guias gera a obrigação do INPI de prover os serviços quitados, mas não consolidados. Reiteração dos pareceres PROCIDICONS Nº 013/07 e PROC/DICONS Nº 022/07, no sentido de anular os atos administrativos que desconsideraram a retribuição suspeita e encaminhar Ofício à Polícia Federal, para que esta, caso julgue necessário promova a abertura de inquérito policial, com vistas a apurar a ausência de consolidação dos valores. ;DIRMA;PROC/DICONS Nº 022/07;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/nota0177-2009.pdf
Marcas;Nota PFE;179;2009;04/08/2009;6511562;Não;Vigente;—;Marcas. Retribuições INPI. Ausência confirmação bancária recolhimento;Trata-se da ausência de consolidação do pagamento junto ao setor financeiro do INPI e o Banco do Brasil. A Procuradoria manifesta que a impossibilidade de demonstração de adulteração das guias e/ou indício de prática criminosa por parte dos emitentes das respectivas guias gera a obrigação do INPI de prover os serviços quitados, mas não consolidados. Reiteração dos pareceres PROCIDICONS Nº 013/07 e PROC/DICONS Nº 022/07, no sentido de anular os atos administrativos que desconsideraram a retribuição suspeita e encaminhar Ofício à Polícia Federal, para que esta, caso julgue necessário promova a abertura de inquérito policial, com vistas a apurar a ausência de consolidação dos valores. ;DIRMA;PROC/DICONS Nº 273/07;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/nota0179-2009.pdf
Atuação de Agentes de PI;Nota PFE;180;2009;04/08/2009;2342/09;Não;Vigente;Decreto Lei nº 8.933/46;"Atuação
agentes PI. Questionamento Edital INPI";Trata-se de manifestação sobre expediente encaminhado ao INPI pela ABAPI, que questiona o Edital n. 0001/2009, sobre a realização do Exame Público de Habilitação na Função de Agente da Propriedade Industrial perante o INPI e certificação de conhecimento técnico nos temas da Propriedade Industrial aos agentes já habilitados. A Procuradoria não levanta obstáculos à manutenção ou retirada do item questionado no edital. ;Presidência do INPI;Edital n 0001/2009;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/nota0180-2009.pdf
Marcas;Nota PFE;205;2009;04/08/2009;812021738;Não;Vigente;—;"Marcas. Retribuições INPI. Ausência confirmação bancária recolhimento
";Trata-se da ausência de consolidação do pagamento junto ao setor financeiro do INPI e o Banco do Brasil. A Procuradoria manifesta que a impossibilidade de demonstração de adulteração das guias e/ou indício de prática criminosa por parte dos emitentes das respectivas guias gera a obrigação do INPI de prover os serviços quitados, mas não consolidados. Reiteração do parecer PROCIDICONS Nº 032/08, no sentido de anular os atos administrativos que desconsideraram a retribuição suspeita e encaminhar Ofício à Polícia Federal, para que esta, caso julgue necessário promova a abertura de inquérito policial, com vistas a apurar a ausência de consolidação dos valores. ;DIRMA;"Parecer PROC/DICONS Nº 032/08
oficio n 048";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/nota0205-2009.pdf
Marcas;Nota PFE;174;2009;03/08/2009;s/nº;Não;Vigente;—;Marcas. Cessão de marca. Notificação para celeridade de anotação de transferência;Trata-se de consulta formulada pela DIRMA, solicitando orientação quanto ao modo de proceder em face do recebimento de notificação extrajudicial. A Procuradoria manifesta que os atos estão sujeitos à ordem cronológica em que apresentados. Quanto aos requerimentos que os ensejem, cabe à DIRMA examinar tão cedo quanto possível o pedido de anotação de transferência, eis que inexistente óbice para tanto, esclarecendo-a da mencionada necessidade de seguimento da citada cronologia de apresentação, solicitando documentação que eventualmente justificasse o apressamento do exame. Não se vendo afastada a hipótese de apenas se aguardar o momento em que se operaria o suscitado exame, conforme a ordem dos processos a serem apreciados e decididos por aquela Diretoria, postura que, como regra, se reveste de inquestionável legalidade. ;DIRMA;Pedido de registro n 828691223;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/nota0174-2009.pdf
Desenhos Industriais;Nota PFE;163;2009;30/07/2009;"52400.002406/09
DI 6201666";Não;Vigente;Art. 113 da Lei nº 9.279/96;Desenho Industrial. Concessão de registro após 5 anos. ;Trata-se de registro concedido depois de esgotado o prazo legal de 5 (cinco) anos, previsto no parágrafo 1º do art. 113, da LPI, para propor instauração do Processo Administrativo de Nulidade de oficio. Foi detectada uma anterioridade ao seu objeto, durante o •procedimento de buscas em bases internacionais. A Procuradoria aponta a possibilidade de propor Ação Judicial visando a nulidade do ato administrativo do INPI que concedeu o registro, se houver conveniência e oportunidade por parte da Administração. ;DIRMA;MEMO/DIRTEC/CGREG/CODING Nº 12/2009;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/nota0163-2009.pdf
Retribuições do INPI;Nota PFE;164;2009;30/07/2009;002357/0;Não;Vigente;—;"Retribuições INPI. Atualização tabela retribuições

";Trata-se de consulta sobre a possibilidade de que seja formulada exigência aos titulares dos pedidos de registro de programas de computador, para que a retribuição do sigilo seja complementada de acordo com a tabela que foi publicada por meio da Resolução 058/98, com base nos valores constantes da referida tabela. A Procuradoria se manifesta em sentido contrário, posto que já decorrido o prazo prescricional de cinco anos. ;DIRAD;Resolução 058/98;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/nota0164-2009.pdf
Marcas;Nota PFE;166;2009;30/07/2009;1213/2009;Não;Vigente;Art. 125 da Lei nº 9.279/96;Marcas. PL 4890 de 2009;Trata-se do exame do Projeto de Lei nº 4. 890, de 2009, de autoria do Deputado Federal Carlos Bezerra. A Procuradoria manifesta que o exame do tema, à luz do próprio conceito doutrinário de marca de alto renome e dos fundamentos da sua proteção especial, conduz a opinar-se pela rejeição da propositura. ;DIRMA;"Oficio nº 332/GM-MDIC
Projeto de Lei nº 4. 890, de 2009";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/nota0166-2009.pdf
Marcas;Nota PFE;161;2009;29/07/2009;815213492;Não;Vigente;—;Marcas. Cessão de Marca. Ausência de capacidade jurídica dos signatários;"Trata-se de consulta sobre a ausência de capacidade Jurídica• dos signatários e extinção da empresa anterior ao instrumento de Cessão e Transferência. A Procuradoria manifesta que, a despeito da inegável força probatória acostada aos autos, o ato administrativo, em regra, não comporta atos unilaterais, sem antes ""ouvir"" a outra parte interessada, para que justifique ou até mesmo refute as assertivas traçadas pelo Manifestante, em respeito ao ""Princípio do Contraditório"". ";DIRMA;"Protocolo n 020080103674
RPI 1951/08";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/nota0161-2009.pdf
Atuação de Agentes de PI;Nota PFE;156;2009;22/07/2009;52400.002302/09;Não;Vigente;Lei nº 8.112/90;"Atuação
agentes PI. Concurso agente de PI";Trata-se de pedido de reconsideração ao indeferimento da inscrição em concurso de agente da propriedade industrial, tendo em vista impedimento do mesmo por ser servidor civil da Marinha. A Procuradoria manifesta que foi apresentada declaração em desacordo com a situação de fato do recorrente, entendendo, no mérito, pelo indeferimento do pedido. ;Presidência do INPI;Resolução INPI 196/2008;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/nota0156-2009.pdf
Patentes;Nota PFE;152;2009;21/07/2009;52400.004853/07;Não;Vigente;Art. 216, da LPI;Patentes. Normas. Resolução artigo 216 LPI. ;Trata-se de proposta para estabelecer Resolução única para todas as Diretorias fins, no que respeita a questão da exceção das disposições constantes da NOTA mencionada em face da adoção do meio eletrônico. A situação lançada a exame tem em mira unificar o entendimento firmado na NOTA/INPI/PROC/CJCONS/Nº 244/08 e na NOTA/INPI/PROC/CJCONS/Nº 126/09, no sentido de desobrigar os usuários dos serviços prestados pelo INPI, via eletrônica, à observância do comando ínsito no disposto do § 1º do artigo 216, da LPI, isto é, de apresentar fotocópia autenticada de procuração. ;DIRPA;NOTA/INPI/PROC/CJCONS/Nº 244/08;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/nota0152-2009.pdf
Desenhos Industriais;Nota PFE;154;2009;21/07/2009;1716/2008;Não;Vigente;Art. 106 da LPI;Desenho Industrial. Anulação de despacho. ;Trata-se de consulta sobre anulação de despacho que orientou o arquivamento de pedido de registro de DI. A Procuradoria confirma entendimento já esboçado na NOTA/INPI/PROC/CJCONS/Nº 159/2007, concluindo pela manutenção da decisão de arquivamento definitivo do pedido DI 65044212-3, com fulcro no § 3º, do artigo 106, da LPI. ;DIRMA;NOTA/INPI/PROC/CJCONS/Nº 159/2007;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/nota0154-2009.pdf
Marcas;Nota PFE;146;2009;10/07/2009;52400.003556/04;Não;Vigente;Art. 124 da LPI;Marcas. Artigo 124. Inciso XXIII. ;Trata-se de consulta sobre a interpretação do inciso XXIII do artigo 124 da LPI. A Procuradoria manifesta que a proteção conferida pelo inciso XXIII do artigo 124 da LPl está restrita às marcas cujo titular se enquadre em uma das 03 (três) hipóteses ali previstas, quais sejam: seja sediado ou domiciliado no Brasil, em país com o qual o Brasil mantenha acordo, ou que assegure reciprocidade de tratamento. ;DIRMA;Proceso 200351015102943;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/nota0146-2009.pdf
Transferência de Tecnologia;Nota PFE;145;2009;07/07/2009;050518/05;Não;Vigente;—;"Contratos Transferência Tecnologia. 
Averbação de contratos

";Trata-se de consulta indagando da possibilidade de se proceder ao cancelamento do Certificado de Averbação referente a contrato de franquia, já que a empresa franqueadora, desde maio de 2008, vem requerendo ao INPI o cancelamento do indigitado certificado, por já se ter operado a rescisão do contrato havido entre ela e a empresa franqueada. A Procuradoria não levanta óbice ao cancelamento. ;Coordenação-Geral de Contratos de Tecnologia ;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/nota0145-2009.pdf
Marcas;Nota PFE;143;2009;03/07/2009;52400.001826/09;Não;Vigente;—;Marcas. Nulidade. Possibilidade propositura ação. ;Trata-se de consulta sobre a possibilidade de propositura de ação anulatória de marca. A Procuradoria solicita esclarecimentos e requer remetam-se os autos à ProcCJCont. ;DIRMA;Processo n 821653210;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/nota0143-2009.pdf
Patentes;Nota PFE;167;2009;01/07/2009;52400.002774/09;Não;Vigente;"Art. 151 e 157 do CPC
Art. 224 do CC";Modelo de Utilidade. Nulidade;Trata-se de processo Administrativo de Nulidade, com parecer técnico do INPI, opinando pela anulação da concessão da patente de MUse valendo, exclusivamente, em cópia autenticada de um catálogo alemão, que não foi traduzido para o português. Mandado de Segurança Preventivo impetrado com fulcro nos arts. 224 do Código Civil e 151 e 157 do Código de Processo Civil, buscando o afastamento de qualquer efeito jurídico baseado no referido documento. A Procuradoria manifesta-se pela obrigatoriedade de tradução, conforme determinado em acórdão colacionado à nota, não decorre de excesso de zelo ou de burocracia legal, mas visa a garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. ;DIRPA;Patente MU 7901609-0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/nota0167-2009.pdf
Marcas;Nota PFE;142;2009;30/06/2009;823209300;Não;Vigente;Art. 128, 142,143 da LPI;Marcas. Extinção de atividades. ;Cuida-se de consulta solicitando orientação no sentido de informar se caberia à DIRMA a tomada de alguma medida administrativa, em vista de terceiro interessado ter juntado aos autos documentos comprobatórios de que a empresa detentora de registro encontra-se com a sua situação cadastral extinta. A Procuradoria manifesta que há indicativos trazidos por terceiros interessados, através de papeleta de reclamações, de que a empresa titular do registro em epígrafe, teve suas atividades extintas, caso em que deve ser aplicado o art. 143 da LPI. ;DIRMA;RP11948/2008;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/nota0142-2009.pdf
Normas;Nota PFE;139;2009;29/06/2009;52400.001225/09;Não;Vigente;Lei nº 11.484/2007;Normas. PL 2156 de 2007;"Trata-se de solicitação de Nota Técnica pela Assessoria Parlamentar do. Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, sobre o Projeto de Lei nº 2. 156, de 2007, que ""Estende as disposições do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital - PATVD, aos transmissores de rádio digital e projetores digitais de alta performance para cinemas"". ";Presidência INPI;Projeto de Lei nº 2. 156;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/nota0139-2009.pdf
Patentes;Nota PFE;136;2009;23/06/2009;00407.005325/ 2008-71;Não;Vigente;Art. 229 da Le 9.279/96;Patentes. Anuência prévia. Divergência de entendimento. ;Trata-se da divergência de entendimentos entre órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal. A Procuradoria reitera o entendimento firmado na Nota/INPI/PROC/CJCONS/nº 309/2008 de que o instituto da anuência prévia de que trata o 229-C da LPI não conferiu à ANVISA competência para promover exames valendo-se de critérios técnicos e patenteabilidade (novidade, atividade inventiva e aplicação industrial) de competência exclusiva do INPI conforme fixado no artigo 2º da referida lei. Complementa que deve a ANVISA produzir sua examinação jungida às suas atribuições institucionais de resguardo e afastamento de riscos à saúde humana•;DIRPA;Parecer Cons. nº 50/2009/PROCR. lANVISA/MS;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/nota0136-2009.pdf
Marcas;Nota PFE;134;2009;22/06/2009;82460643;Não;Vigente;—;Marcas. Anotação de ônus. Cancelamento averbação;Trata-se de petição de transferência de marca em decorrência de cessão, com posterior petição de cancelamento da averbação da transferência. A Procuradoria orienta a formulação de exigência com relação ao pedido de transferência. ;DIRMA;"Petição nº 14050002445
RPI 1901/2007
Nota 135/2009";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/nota0134-2009.pdf
Marcas;Nota PFE;135;2009;22/06/2009;82473445;Não;Vigente;—;Marcas. Anotação de ônus. Cancelamento averbação;Trata-se de petição de transferência de marca em decorrência de cessão, com posterior petição de cancelamento da averbação da transferência. A Procuradoria orienta a formulação de exigência com relação ao pedido de transferência. ;DIRMA;"Petição nº 14050002445
RPI 1901/2007
Nota 134/2009";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/nota0135-2009.pdf
Marcas;Nota PFE;130;2009;16/06/2009;52400.001741/09;Não;Vigente;Art 133 da LPI;Marcas. Pedidos de prorrogação. Ausência de pedido - extinção;Trata-se de consulta com relação à extinção de registro da marca. A Procuradoria esclarece que o pedido de prorrogação apresentado solicitando isenção de pagamento da retribuição de prorrogação de decênio não merece guarida, por ausência de previsão legal, motivo pelo qual orienta-se o pagamento, sob pena de extinção. ;DIRMA;Lei n 1. 060/50;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/nota0130-2009.pdf
Marcas;Nota PFE;128;2009;15/06/2009;52400.000576/04;Não;Vigente;—;Marcas. Pedidos de prorrogação. Ausência de pedido - extinção;Trata-se de pedido de orientação sobre a extinção de registro de marca onde não houve pedido de prorrogação no prazo legal. A Procuradoria manifesta que a concessão da primeira prorrogação ocorreu após decurso do prazo para formulação da segunda prorrogação. Diante disso, caracteriza-se a existência de pedido extemporâneo do Juízo onde correu o processo de falência do titular da marca. Orienta-se a devolução do prazo, com exame do pedido formulado pelo Juízo. ;DIRMA;"processo n 812038568
RPI1928";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/nota0128-2009.pdf
Patentes;Nota PFE;123;2009;05/06/2009;4235/08 e 897/09;Não;Vigente;Art. 19 da LPI.;Patentes. Projeto de Lei. Patentes de Biotecnologia. Disclosure. Regulação nacional. Discussão internacional. Inoportunidade de alteração. ;Patentes. Projeto de Lei. Exame. Proposta de acréscimo ao Art. 19 da LPI. Patentes de Biotecnologia. Disclosure. Regulação Nacional da Matéria. Discussão em nível internacional. Inoportunidade de alteração. Sugestão de manutenção do texto em vigor. ;DIRPA;Medida Provisória nº 2186-16/01. ;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/nota0123-2009.pdf
Marcas;Nota PFE;103;2009;29/05/2009;824041224;Não;Vigente;—;"Marcas. Cessão de marca. Desistência. Falsificação assinatura. 
";Trata-se de transferência de titularidade com posterior desistência da petição, havendo denúncia relatada pelo cedente, de falsificação de assinatura no documento de cessão. A Procuradoria manifesta que há que ser providenciada a comunicação dos fatos à autoridade policial federal, para que promovam a competente apuração. ;DIRMA;"Petição nº 020070106041
Registro nº 827. 200. 706";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/nota0103-2009.pdf
Marcas;Nota PFE;104;2009;29/05/2009;443010/07;Não;Vigente;Art. 6, 166 da LPI;Marcas. Anotação de ônus. Anotação de adjudicação;Cuida-se de disposição contida no art. 6º septies da CUP, tendo em vista o sustentado em juízo pelo INPI na Ação de Adjudicação de Marca a que corresponde o processo em tela. A Procuradoria manifesta que, restando afirmada, consoante a instrução processual, a inexistência de marca registrada de que pudessem se prevalecer as autoras em época anterior ao depósito dos pedidos no Brasil, pela ré, que deram origem aos registros adjudicandos, descabe a remissão à faculdade conferida pelo art. 166 da LPI. Aduz-se que se mostra adequada à espécie a posição sustentada em juízo pelo INPI, afastando o pleito reivindicatório pela falta de interesse de agir no caso de um, por isso que já extinto, arguindo a incidência da prescrição, no caso de outros dois. ;DIRMA;"Registro n 811569608
Registro n 818043059";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/nota0104-2009.pdf
Patentes;Parecer PFE;1;2009;21/05/2009;52400.002189/08;Sim;Vigente;"Art. 29 e parágrafos da LPI
Art. 7º da LPI";Art. 29 e parágrafos da LPI. Retirada do pedido. Publicação obrigatória. Interpretação da publicação como sendo a do ato de retirada. Norma Legal. Acolhimento da sugestão de dita interpretação. ;Trata-se de consulta sobre art. 29 e seus parágrafos da LPI, que diz respeito ao tratamento a ser dado e às consequências decorrentes da retirada ou abandono de pedido de patente, observado ainda o parágrafo único do art. 7º da LPI. A Procuradoria manifesta que a obrigatória publicação a que alude o artigo 29, diz respeito à publicação da retirada do pedido de patente, e não à publicação do pedido de patentepropriamente dito (o art. 30 da LPI), assegurando-se, assim, que aquele pedido retirado - e objeto apenas de publicação específica de tal ato - não produziu qualquer efeito, possibilitando, em consequência, a conferência de prioridade ao depósito imediatamente posterior àquele objeto do pedido de retirada. ;DIRPA;Processo INPI nº 2189/2008;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/parecer-01_2009.pdf
Marcas;Nota PFE;73;2009;21/05/2009;812523555;Não;Vigente;Art. 128, 134, 135 da LPI;"Marcas. Cessão de marca. Pedido transferência - suspeita ato fraudulento de sócio
";Trata-se de cessão de marca com juntada de documento inidôneo, retratando alteração contratual extemporânea e induzindo o INPI a erro. A Procuradoria manifesta ser o ato fraude contra a administração pública e que a versão atualizada do predito documento não autorizava ao diretor da empresa representá-la individualmente. ;DIRMA;"NOTA/INPI/PROC/CJCONS/Nº291/08
RPI n 1899/97";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/nota0073-2009.pdf
Desenhos Industriais;Nota PFE;74;2009;21/05/2009;DI 6800563-6;Não;Vigente;Art. 16 e 99 da LPI;Desenho Industrial. Prioridade Unionista;Trata-se de consulta sobre depósito com documento fora dos padrões do documento de prioridade oficial emitido pelo escritório norte-americano, sendo que a documentação em questão apenas confirma o depósito, não certificando o conteúdo apresentado (desenho, relatório e reivindicações). A Procuradoria manifesta que à falta de comprovação da prioridade, por alguma falha na apresentação do documento hábil, dentro do prazo legalmente previsto, há que se aplicar a perda da prioridade, com base nos preceitos contidos no § 7º do art. 16 da LPI, a menos que o titular, na vigência do prazo, tenha apresentado um Pedido de Devolução de Prazo, mediante requerimento específico, e instruído com os elementos comprobatórios da justa causa, consoante o disciplinado na Resolução nº 116/04, devidamente aceito pelo INPI. ;DIRMA;Ato Normativo nº 161/2002;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/nota0074-2009.pdf
Desenhos Industriais;Nota PFE;68;2009;14/05/2009;DI 6503321;Não;Vigente;Art. 59, 121 da LPI;Desenho Industrial. Anotação de Gravame;Trata-se de consulta sobre a viabilidade de anotação de gravame em desenho industrial, tendo em vista que todos os envolvidos são estrangeiros. A Procuradoria manifesta que não há óbice legal para que o INPI promova a devida anotação, já que a propriedade está penhorada em nome do governo americano como garantia de empréstimo, com ciência do titular. ;DIRMA;DI 6503321-3;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/nota0068-2009.pdf
Marcas;Nota PFE;69;2009;14/05/2009;821652311;Não;Vigente;—;Marcas. Renúncia de direito. ;Trata-se de questionamento feito pela DIRMA sobre a aceitação ou não de Renúncia devido a existência processo judicial. A Procuradoria manifesta que a renúncia é ato unilateral e independe de aceitação, indicando o encaminhamento dos autos à Proc/Cont para conhecimento. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/nota0069-2009.pdf
Normas;Nota PFE;62;2009;06/05/2009;52400.000893/09;Não;Vigente;—;"Normas. 
PL 4283 de 2008";Cuida-se de Projeto de Lei em tramitação (PL 4. 283/08) em que se pretende a inserção de novos parágrafos (§ 3º, em ambos os casos) ao texto dos arts. 57 e 175 da LPI, buscando definir, nas ações judiciais de nulidade de patentes ou de registros de marca, respectivamente, a atuação do INPI em situações em que entenda a Autarquia procederem as razões aduzidas em sede judicial, sobre o que me permito tecer, em breves linhas, os seguintes comentários. ;Presidência do INPI;Art. 57 e 175 da LPI;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/nota0062-2009.pdf
Normas;Nota PFE;63;2009;06/05/2009;52400.001285/09;Não;Vigente;Art. 6 da CUP;"Normas. 
PL 5088 de 2009";Cuida-se de Projeto de Lei em tramitação (PL 5. 088/09) em que se pretende a inserção de um parágrafo único ao texto do art. 174 da LPI, Lei n. 9. 279/96, para determinar a imprescritibilidade das ações de nulidade de registro de marca na hip6tese em que o registro tenha sido obtido de má-fé, sobre o que me permito tecer, em breves linhas, os seguintes comentários. ;Presidência do INPI;Art. 174 da LPI;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/nota0063-2009.pdf
Transferência de Tecnologia;Nota PFE;61;2009;04/05/2009;90303;Não;Vigente;Lei nº 8.952/94;"Contratos Transferência Tecnologia. 
Ações judiciais

";Trata-se de promoção da COPATEC/DIRTEC que indaga qual o procedimento a ser efetuado com relação à solicitação de que a EP - Licença exclusiva de exploração das Patentes nº PI 9607800-6 e PI 9808296-5 que se encontra sub judice e que não foi possível entender a determinação no que se refere à suspensão da patente. A Procuradoria esclarece ter sido concedida a liminar em processo judicial, que te o condão de conceder a suspensão dos efeitos legais da vigência da Patente, mesmo Inaudita altera pars (sem ouvir a outra parte), ou recusar essa medida judicial por entender que não estão presentes os pressupostos autorizativos da referida concessão. ;Coordenação-Geral de Contratos de Tecnologia ;Petição INPIIDESP nº 018090017017/2009;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/nota0061-2009.pdf
Marcas;Nota PFE;58;2009;22/04/2009;821681273;Não;Vigente;—;"Marcas. Desistência pedido registro. Desistência anterior à concessão
";Trata-se de pedido de desistência anterior à concessão. A Procuradoria manifesta que pode a DIRMA acolher a desistência formulada e, em consequência, arquivar o pedido de registro em foco, anulando-se, se for o caso, aquela transferência anotada, seja porque com base em documento de cessão posterior em quase dois meses ao requerimento de desistência do pedido de registro (v. fls. 12 e 68/71), seja, outrossim, porque abrangida pelos efeitos da comunicação judicial de suspensão de transferências anteriormente efetuadas. ;DIRMA;NPI/PROC n 504/08;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/nota0058-2009.pdf
Marcas;Nota PFE;54;2009;16/04/2009;52400.004860/08;Não;Vigente;Art. 23 da Lei nº 8.029/1990;"Marcas. Cessão de marca. Transferência liquidante ou sucessor
";"Trata-se de transferência de Titularidade. A Procuradoria manifesta que compete ao Liquidante ou aos Sucessores de pessoa jurídica, pública ou privada os atos de pedido e acompanhamento dos direitos e obrigações concernentes aos pedidos e registros de marca. A União possui direito à redução do pagamento de retribuição em face do que estabelece a Resolução n. 104/2003, mas não a isenção do procedimento concessório, no qual será examinado o atendimento aos pressupostos legais pelos quais será efetivada a transferência de titularidade desejada, que deverá ser instruída e formalizada pelos seus representantes legais ou mediante instrumento hábil para sua representação. A transferência na via administrativa não se procede ""exofficio"" por falta de amparo legal. ";DIRMA;Resolução n. 104/2003;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/nota0054-2009.pdf
Marcas;Nota PFE;57;2009;13/04/2009;DI5500790-2;Não;Vigente;—;"Marcas. Cessão de marca. Registros arquivados
";Trata-se de pedido de transferência e/ou Alteração de Nome. A Procuradoria manifesta que o INPI deve analisar os pedidos de transferência e alteração de nome, ainda que tenham sido definitivamente arquivados ou declarados extintos, observado o adimplemento da respectiva retribuição pelo serviço, a fim de legitimar seus interessados em causas de pedir, inclusive a via judicial, se for o caso. O INPI deverá manter um banco de dados ou cadastro com todas as titularidades anteriores para eventuais questionamentos sobre as transferências e alterações de nome efetuadas. ;DIRMA;"RPI nº 1639/2002
RPI nº 1808/2005";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/nota0057-2009.pdf
Marcas;Nota PFE;55;2009;09/04/2009;52400.000911/09;Não;Vigente;Art. 381 do CC;Marcas. Marca e-INPI;Trata-se da legalidade do pagamento, por parte do INPI, dos valores referentes ao primeiro Decênio e Expedição do Certificado de Registro da marca e-INPI, de titularidade a Autarquia. ;DIRMA;MEMORANDO Nº 051/2009-INPI/DIRMA;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/nota0055-2009.pdf
Patentes;Nota PFE;56;2009;09/04/2009;9407370-8;Não;Vigente;Art. 229 da LPI;Patentes. Nulidades. Concessão ilegal de patente;Trata-se de reanálise do entendimento firmado na NOTA/INPI/PROC/CJCONS/Nº 240/2008, no tocante ao dispositivo legal que teria sido violado com a concessão de patente, qual seja, o artigo 229-A da LPI e seu caput. A Procuradoria manifesta que há necessidade de retificação do ato, daí decorrendo a Ação Judicial de Nulidade a ser movida pelo INPI, prevista no artigo 56 do citado diploma legal. ;DIRPA;NOTA/INPI/PROC/CJCONS/Nº 240/2008;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/nota0056-2009.pdf
Programas de Computador;Nota PFE;53;2009;06/04/2009;52400.000799/09;Não;Vigente;—;Programas de Computador. Revogação de Manual;Trata-se da Revogação do Manual do Usuário instituído pela Resolução nº 58/98 e publicação na internet do Novo Guia do Usuário para Registro de Programa de Computador;DIRPA;"MEMO/INPI/DIRTEC/CGREG Nº 018/2008 
MEMO/INPI/DIRTEC Nº 142/2008
Art. 8 da Resolução nº 58/98";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/nota0053-2009.pdf
Marcas;Nota PFE;51;2009;03/04/2009;6779360;Não;Vigente;—;"Marcas. Falsificação de documentos de registro
";Trata-se de consulta acerca denúncia de falsidade documental, em virtude de prova suspeita de uso da marca, bem como termo de cessão, pendente de averbação. A Procuradoria sugere o sobrestamento do pedido de transferência de titularidade e o encaminhamento da respectiva cópia reprográfica à Polícia Federal, tendo em vista a característica da acusação. ;DIRMA;"Protocolo n 006436/2001
NOTA/INPI/PROC/CJCONS/Nº 105/08";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/nota0051-2009.pdf
Normas;Nota PFE;49;2009;30/03/2009;s/nº;Não;Vigente;Art. 2º, 8º e 24 da LPI;Administrativo. Grupo Interministerial da Propriedade Intelectual. Eficácia. Ação estatal interventiva. Administração Pública. Patentes de seleção. ;Trata-se da análise da implementação da eficácia de decisão do GIPI. A Procuradoria recomenda que a análise do Projeto de Lei n. 2. 511, de 2007 (apenso ao Projeto de Lei n. 3. 995, de 2008), tenha prosseguimento, intensificando-se as discussões destinadas ao seu aprimoramento, em particular aos seus aspectos técnicos, para o que o INPI poderá contribuir, substancialmente, por contar com um corpo técnico expressivo e altamente capacitado e habilitado para o mister. ;DIRPA;Grupo Interministerial da Propriedade Intelectual;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/nota0049-2009.pdf
Patentes;Nota PFE;47;2009;24/03/2009;52400.004396/0;Não;Vigente;—;Patentes. Normas. Norma sobre certificado de adição;Trata-se de norma operacional que institui procedimentos referentes ao exame do pedido de certificado de adição de invenção. ;DIRPA;Normativo n 127/97;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/nota0047-2009.pdf
Marcas;Nota PFE;45;2009;23/03/2009;52400.002972/08;Não;Vigente;Lei nº 5.172/66;Marcas. Retribuições INPI. Devolução de retribuições. ;Trata-se da unificação de procedimento a ser adotado pelos órgãos da estrutura organizacional do INPI, nos casos envolvendo pedidos de devolução das retribuições recolhidas. A Procuradoria manifesta-se pelo não cabimento da devolução se o pagamento de alguma forma acionou a máquina administrativa. ;DIRMA;Ordem de Serviço n 001 2004;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/nota0045-2009.pdf
Patentes;Nota PFE;39;2009;12/03/2009;9705284-1;Não;Vigente;Art. 216, 220 da Lei nº 9279/96;Patentes. Regularidade de representação. Validade de procuração. ;Trata-se de consulta sobre a validade de procuração conferida a funcionário, subscrita por procurador cujo instrumento de mandato foi outorgado por depositante pessoa jurídica a pessoa física, diretor presidente de outra empresa. A Procuradoria manifesta que a procuração não deve ser aceita, porém, devem ser aproveitados os atos das partes, conforme determina o art. 220 da LPI. Sugere-se que seja formulada exigência para correção da procuração, no prazo de 60 dias (art. 224 caput), a contar da data de publicação da exigência na RPI, ressaltando que, por se tratar de caso desistência, no instrumento deve constar poderes específicos para desistir. ;DIRPA;Art. 23 da resolução INPI 194/08;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/nota0039-2009.pdf
Patentes;Nota PFE;34;2009;09/03/2009;52400.000507/09;Não;Vigente;Art. 84 da Lei 9.279/96;Patentes. Retribuições INPI. Retribuição anual. ;Trata-se de pedido de manifestação e esclarecimentos quanto à interpretação a ser dada ao § 2º, do art. 84, da Lei nº 9. 279/96 - LPI, que trata do pagamento da retribuição anual (anuidades). ;DIRPA;Resolução nº 124, de 24/01/2006,;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/nota0034-2009.pdf
Marcas;Nota PFE;32;2009;04/03/2009;52400.000078/09;Não;Vigente;Art. 158 da Lei 9.279/1996;Marcas. Protocolo de documentos em data posterior ao recebimento;Trata-se de processos protocolizados um dia após a data em que foram entregues na DIREG/SP, em decorrência de ter havido queda de energia na região. A Procuradoria solicita mais informações à servidora responsável pela DIREG/SP para posicionamento. ;DIRMA;Resolução nº 116/2004;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/nota0032-2009.pdf
Retribuições do INPI;Nota PFE;29;2009;26/02/2009;819951480;Não;Vigente;—;Propriedade Industrial. Marcas. Ausência de pagamento. Impossibilidade de demonstração de adulteração das guias. Irregularidade. ;Ausência de consolidação do pagamento junto ao setor financeiro do INPI e o Banco do Brasil. Impossibilidade de demonstração de adulteração das guias e/ou indício de prática criminosa por parte dos emitentes das respectivas guias gera a obrigação do INPI de prover os serviços quitados, mas não consolidados. A possível irregularidade vincula a Administração no encaminhamento à polícia federal de solicitação de abertura de inquérito . para apurar eventual irregularidade. Se o Instituto não pode demonstrar quaisquer práticas irregulares e não possui mais meios para materializar prática de ação tipificada no código penal, não está autorizado, pois, a promover medidas de caráter restritivo ao usuário que não concorreu com a ausência da consolidação dos valores detectada no sistema de arrecadação desta Autarquia, nem tampouco ao titular do registro ora depositado no INPI sob sua tutela. A juntada de oficio de entidade particular, confirmando pagamento, deve ser interpretado como elemento subsidiário para apuração do recebimento e não prova cabal de quitação. ;DIRMA;"Nota nº 58/2007
Parecer nº 42/2000";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/nota0029-2009.pdf
Marcas;Nota PFE;26;2009;17/02/2009;52400.000553/03;Não;Vigente;art 143 de Lei 8.112/90.;Possibilidade de prosseguimento. Pedidos de registro de marca. Exigências cumpridas fora do prazo. Irregularidades. ;Consulta sobre a possibilidade de prosseguimento de 2 pedidos de registro de marca. Exigências cumpridas fora do prazo. Pela inexistência dos pedidos e anulação dos atos que formularam novas exigências. Apuração das irregularidades verificadas nos termos do art 143 de Lei 8. 112/90. ;DIRMA;Resolução 116/2004;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/nota0026-2009.pdf
Marcas;Nota PFE;13;2009;23/01/2009;70545;Não;Vigente;Art. 50 da Lei nº 8.383/91;"Marcas. Cessão de marca. Transferência para uso exclusivo
";Trata-se de consulta sobre contrato de licença não exclusiva de uso de marcas, pelo prazo em que vigerem os registros. A Procuradoria orienta quanto à possibilidade de serem remetidos royalties da subsidiária estabelecida no Brasil, para a sua matriz no exterior. Interpretação do art. 50 da Lei nº 8. 383/91. ;DIRMA;Instrução de serviço nº 001/1992-INPI/DIRCO;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/nota0013-2009.pdf
Programas de Computador;Nota PFE;5;2009;14/01/2009;Proc. INPI 831/08;Não;Vigente;Art. 116 da Lei 8112/90;Programas de Computador. Violação de invólucro;Trata-se da violação de invólucro de programa de computador. A Procuradoria opina no sentido de que os invólucros sejam lacrados na forma em que se encontram, juntamente com as explicações dos servidores responsáveis, e lacrados em outro invólucro cabendo, se for o caso de ação judicial, ao próprio Juiz, decidir se houve ou não quebra de sigilo, face aos documentos apresentados;DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2009/nota0005-2009.pdf
Normas;Nota PFE;322;2008;12/12/2008;52400.003399/08;Não;Vigente;—;Normas. PL Crime Cibernético. ;Trata-se da análise do Projeto de Lei do Senador Eduardo Suplicy, que indica a não adesão à convenção de Budapeste. ;Presidência do INPI;"Memorando n 193/STI
Memorando n 434/2008/DEINT";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/nota0322008.pdf
Marcas;Nota PFE;315;2008;08/12/2008;52400.004201/08;Não;Vigente;Art. 216 e 217 da LPI.;Marcas. Regularidade de representação. Renúncia de mandato. ;Trata-se de orientação quanto aos procedimentos administrativos que devem ser adotados pela DIRMA, nos casos em que um titular estrangeiro não mantém procurador domiciliado no Brasil. A Procuradoria manifesta que o titular estrangeiro cujo procurador renunciou ao mandato, está sujeito à Interpretação do art. 217, da LPI. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/nota3152008.pdf
Patentes;Nota PFE;309;2008;01/12/2008;00407.005325/ 2008-71;Não;Vigente;Art. 229 da Lei 9.279/96;Patentes. Anuência prévia. Divergência de entendimentos;Trata-se da divergência de entendimentos acerca da aplicação do artigo 229-C da LPI. A Procuradoria manifesta que o art. 229-C da LPI não conferiu à ANVISA competência para promover exames valendo-se de critérios técnicos e patenteabilidade (novidade, atividade inventiva e aplicação industrial) de competência exclusiva do INPI conforme fixado no artigo 2º da referida lei. Complementa que deve a ANVISA produzir seu exame jungida às suas atribuições institucionais de resguardo e afastamento de riscos à saúde humana•;DIRPA;Despacho 570/SUPRO/PGF/AGU;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/nota3092008.pdf
Administrativo;Nota PFE;302;2008;21/11/2008;52400.004479/08;Não;Vigente;—;DIRPA. Comprovação de valores pagos anuidades. ;"Trata-se de consulta acerca do adequado ""modus procedendi” que a DIRPA deveria ter para os fins de comprovar o ingresso, nos cofres do INPI, dos valores atinentes ao pagamento das anuidades. A Procuradoria manifesta que, antes de emitir um juízo de valor acerca da matéria, é imprescindível conhecer os procedimentos internos, bem como a metodologia adotada pela DIRPA, com vistas a efetuar o controle do pagamento desta retribuição. ";DIRPA;Portaria MDIC nº 130 de 2008;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/nota3022008.pdf
Marcas;Parecer PFE;27;2008;19/11/2008;001105/03;Não;Vigente;Art. 128, § 1º da LPI.;Marcas. Cessão de marca. Condomínio;Trata-se de consulta formulada pelo representante legal de um Condomínio, face às informações conturbadas acerca da matéria, sobre a possibilidade de averbação das transferências formuladas junto a processos de marcas. A Procuradoria sugere o indeferimento desses pedidos face ao não-atendimento dos dispositivos constantes do art. 128, § 1º da LPI. ;DIRMA;"INPI n. 001105/03 
Registros n. 816419469
e 816419477";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/parecer0272008.pdf
Patentes;Nota PFE;300;2008;18/11/2008;8086;Não;Vigente;"Art. 107 do CC
Art. 5 do Decreto nº 83.936";Modelo de Utilidade. Transferência de titularidade. ;Trata-se da averbação de contrato de exploração de licença exclusiva de Modelo de Utilidade, cujo documento possui emendas no CNPJ e na razão social. Distinção entre 'rasura' e 'emenda'. Possibilidade de saneamento através da formulação de nova exigência, sob pena de o contrato não vir a ser averbado. ;DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/nota3002008.pdf
Administrativo;Nota PFE;295;2008;10/11/2008;52400.003121/08;Não;Vigente;—;Administrativo. Instabilidade sistema online;Trata-se de requerimento acerca da instabilidade no sistema do INPI. A Procuradoria manifesta que restou ratificada a impossibilidade operacional de ver equacionada a questão posta e, assim, atender ao petitum da ABAPI, contemplando a prioridade temporal de direitos decorrentes do depósito de pedidos de registro de marcas ou pedidos de patentes efetuados no indigitado dia 16/06/08. Diante disso, e tendo em vista o caráter eminentemente técnico do tema sub examine, além de caracterizar-se como uma situação fática, opinou-se pelo encaminhamento à autoridade superior para o que couber. ;DIRAD;NOTA/N 248/08;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/nota02952008.pdf
Marcas;Nota PFE;291;2008;03/11/2008;81252355;Não;Vigente;Art. 143 da Lei nº 8.112/90;Marcas. Nulidade. Nulidade por fraude em cessão;Trata-se de denúncia de fraude decorrente de apresentação de documentação falsa. A Procuradoria manifesta-se pela necessidade de retorno da situação ao status quo ante, anulando-se a referida cessão, concomitantemente à apuração de responsabilidades. ;DIRMA;"MEMOIOUVIDORIA/INPI/PR!Nº 2491200
Processo 04421393000168";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/nota2912008.pdf
Normas;Nota PFE;229;2008;17/10/2008;2623/2008;Não;Vigente;Projeto de Lei nº 2.906/2008;"Normas. 
PL 2906 de 2008. ";Projeto de Lei nº 2. 906/2008, de autoria da Deputada Federal Vanessa Grazziotin. Na ausência de qualquer fato novo passível de modificar a compreensão desta Procuradoria acerca da matéria, permanece hígido o entendimento já firmado por este órgão jurídico na NOTA 322/2007 e reiterado na NOTA 111/2008;Presidência do INPI;"NOTA 322/2007
NOTA 111/2008";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/nota2292008.pdf
Marcas;Nota PFE;272;2008;15/10/2008;820256285;Não;Vigente;—;Marcas. Retribuições INPI. Reutilização de guias;Trata-se de reaproveitamento de Guia praticado por usuário em que a Procuradoria manifesta que compete aos setores responsáveis a manutenção e guarda do presente processo à disposição da Polícia Federal e/ou Poder Judiciário. ;DIRMA;"Parecer 042/2000
Nota 273
Nota 274
Nota 275
Nota 276
Nota 277
Nota 278
Nota 279
Nota 280


";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/nota2722008.pdf
Marcas;Nota PFE;273;2008;15/10/2008;820254185;Não;Vigente;—;Marcas. Retribuições INPI. Reutilização de guias;Trata-se de reaproveitamento de Guia praticado por usuário em que a Procuradoria manifesta que compete aos setores responsáveis a manutenção e guarda do presente processo à disposição da Polícia Federal e/ou Poder Judiciário. ;DIRMA;"Parecer 042/2000
Nota 272
Nota 274
Nota 275
Nota 276
Nota 277
Nota 278
Nota 279
Nota 280";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/nota2732008.pdf
Marcas;Nota PFE;274;2008;15/10/2008;820238775;Não;Vigente;—;Marcas. Retribuições INPI. Reutilização de guias;Trata-se de reaproveitamento de Guia praticado por usuário em que a Procuradoria manifesta que compete aos setores responsáveis a manutenção e guarda do presente processo à disposição da Polícia Federal e/ou Poder Judiciário. ;DIRMA;"Parecer 042/2000
Nota 272
Nota 273
Nota 275
Nota 276
Nota 277
Nota 278
Nota 279
Nota 280";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/nota2722008.pdf
Marcas;Nota PFE;275;2008;15/10/2008;820238813;Não;Vigente;—;Marcas. Retribuições INPI. Reutilização de guias;Trata-se de reaproveitamento de Guia praticado por usuário em que a Procuradoria manifesta que compete aos setores responsáveis a manutenção e guarda do presente processo à disposição da Polícia Federal e/ou Poder Judiciário. ;DIRMA;"Parecer 042/2000
Nota 272
Nota 273
Nota 274
Nota 276
Nota 277
Nota 278
Nota 279
Nota 280";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/nota2722008.pdf
Marcas;Nota PFE;276;2008;15/10/2008;820254193;Não;Vigente;—;Marcas. Retribuições INPI. Reutilização de guias;Trata-se de reaproveitamento de Guia praticado por usuário em que a Procuradoria manifesta que compete aos setores responsáveis a manutenção e guarda do presente processo à disposição da Polícia Federal e/ou Poder Judiciário. ;DIRMA;"Parecer 042/2000
Nota 272
Nota 273
Nota 274
Nota 275
Nota 277
Nota 278
Nota 279
Nota 280";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/nota2722008.pdf
Marcas;Nota PFE;277;2008;15/10/2008;820238783;Não;Vigente;—;Marcas. Retribuições INPI. Reutilização de guias;Trata-se de reaproveitamento de Guia praticado por usuário em que a Procuradoria manifesta que compete aos setores responsáveis a manutenção e guarda do presente processo à disposição da Polícia Federal e/ou Poder Judiciário;DIRMA;"Parecer 042/2000
Nota 272
Nota 273
Nota 274
Nota 275
Nota 276
Nota 278
Nota 279
Nota 280";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/nota2772008.pdf
Marcas;Nota PFE;278;2008;15/10/2008;820273090;Não;Vigente;—;Marcas. Retribuições INPI. Reutilização de guias;Trata-se de reaproveitamento de Guia praticado por usuário em que a Procuradoria manifesta que compete aos setores responsáveis a manutenção e guarda do presente processo à disposição da Polícia Federal e/ou Poder Judiciário;DIRMA;"Parecer 042/2000
Nota 272
Nota 273
Nota 274
Nota 275
Nota 276
Nota 277
Nota 279
Nota 280";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/nota2772008.pdf
Marcas;Nota PFE;279;2008;15/10/2008;820270377;Não;Vigente;—;Marcas. Retribuições INPI. Reutilização de guias;Trata-se de reaproveitamento de Guia praticado por usuário em que a Procuradoria manifesta que compete aos setores responsáveis a manutenção e guarda do presente processo à disposição da Polícia Federal e/ou Poder Judiciário;DIRMA;"Parecer 042/2000
Nota 272
Nota 273
Nota 274
Nota 275
Nota 276
Nota 277
Nota 278
Nota 280";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/nota2772008.pdf
Marcas;Nota PFE;280;2008;15/10/2008;5006767;Não;Vigente;—;Marcas. Retribuições INPI. Reutilização de guias;Trata-se de reaproveitamento de Guia praticado por usuário em que a Procuradoria manifesta que compete aos setores responsáveis a manutenção e guarda do presente processo à disposição da Polícia Federal e/ou Poder Judiciário;DIRMA;"Parecer 042/2000
Nota 272
Nota 273
Nota 274
Nota 275
Nota 276
Nota 277
Nota 278
Nota 279
";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/nota2772008.pdf
Desenhos Industriais;Nota PFE;282;2008;15/10/2008;DI 6202247-4;Não;Vigente;Art. 58, 59, 60, 121 da LP;Desenho Industrial. Transferência de titularidade. ;Trata-se de dúvida quanto ao arquivamento ou indeferimento do pedido de anotação de cessão/transferência de desenho industrial com exigência não cumprida no tocante ao procurador. A Procuradoria orienta formulação de nova exigência com a observação de arquivamento do pedido, caso não cumprida. ;DIRMA;"Processo DI 6202247-4
RPI n 194/2008";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/nota2822008.pdf
Marcas;Nota PFE;270;2008;14/10/2008;52400.003740/06;Não;Vigente;Art. 124, da LPI;Marcas. Artigo 124. Inciso XX;"Trata-se de consulta sobre interpretação equivocada da Agência de Vigilância Sanitária (ANVISA) acerca de dispositivo legal. A Procuradoria esclarece que a finalidade da norma é coibir o abuso das chamadas ""marcas defensivas"" ou de ""reserva"", onde, por meio de sucessivos registros o titular burla o instituto da caducidade. Não pode, pois, a ANVISA usar dispositivo legal da LPI para fundamentar a sua proibição. ";DIRMA;Nota Técnica n 32/2004;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/nota2702008.pdf
Patentes;Nota PFE;265;2008;24/09/2008;52400.003121/08;Não;Vigente;—;Propriedade Industrial. Marcas e Patentes. ABAPI. Devolução de prazo. Instabilidade da Rede. Sistema on-line. ;Problemas de instabilidade da Rede, do qual resultou a ineficiência parcial dos sistemas on-line, que gerou o manifesto da Associação Brasileira dos Agentes da Propriedade Industrial (ABAPI). Devolução de prazo. ;"DIRPA
DIRAD";NOTA/INPI/PROC/ CJCONS/Nº 248/08;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/nota2652008.pdf
Marcas;Nota PFE;261;2008;17/09/2008;825698316;Não;Vigente;Art. 143, do RJU;Marcas. Renúncia de direito. ;Trata-se de denúncia do titular sobre o pedido de renúncia ao respectivo registro, em que há apontamento de falsidade material e ideológica. A Procuradoria indica a instauração de procedimento investigativo próprio, nos termos do artigo 143, do RJU, bem como encaminhamento à Polícia Federal, tendo em vista a natureza da irregularidade noticiada. ;DIRMA;"Petição n 020080086491/2008
RPI 1948/08";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/nota26120008.pdf
Marcas;Parecer PFE;21;2008;16/09/2008;0842/2002;Não;Vigente;Art. 129 da LPI;Marcas. Direito de precedência;Trata-se da abrangência do direito de precedência de um registro marcário, em especial no que se refere ao momento em que o mesmo pode ser invocado, de forma a tutelar a pretensão de utente. A Procuradoria manifesta que não cabe ao INPI fixar aquilo que não foi efetuado pela Lei, razão pela qual não há que se falar em limitação do direito ao exercício do aludido direito, podendo o mesmo ser exercido em qualquer fase da instância administrativa ou perante o Poder Judiciário. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/parecer002108.pdf
Marcas;Parecer PFE;22;2008;16/09/2008;s/nº;Não;Vigente;Art. 129 da LPI;MARCA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO DE PRECEDÊNCIA. ARTIGO 129 §§1º e 2º DA LEI Nº 9279/96. MOMENTO DE ARGUIÇÃO;Questiona-se, através do presente, a abrangência do direito de precedência de um registro marcário, em especial no que se refere ao momento em que o mesmo pode ser invocado, de forma a tutelar a pretensão de utente. O ponto nodal se situa na aplicação do do artigo 129 da Lei nº 9279/96,;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/parecer0022008.pdf
Desenhos Industriais;Nota PFE;258;2008;05/09/2008;"DI 6705091-3 
DI 6705090-5";Não;Vigente;Art. 6, 7, 94 da LPI;Desenho Industrial. Pedidos de registro análogos. ;Trata-se de consulta sobre dois pedidos de registro análogos, depositados na mesma data, pelo próprio autor. A Procuradoria manifesta ser inaplicável à espécie os artigos 6º e 7º da LPI, indicando que o segundo pedido deve ser considerado prejudicado, devido à perda de finalidade. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/nota2582008.pdf
Marcas;Nota PFE;253;2008;04/09/2008;Protocolo n. 053;Não;Vigente;Art. 966 da Lei nº 10.406/02;Marcas. Retribuições INPI. Benefício redução de retribuições. ;Trata-se de pedido de esclarecimento acerca de optante pelo Simples Nacional x micro empresa x empresa de pequeno porte. A Procuradoria faz formulação de exigência e orienta comprovação da condição de micro empresa a fim de pagar a taxa reduzida. ;DIRMA;"Lei n 9. 317/96
Lei n 9. 841/99";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/nota2532008.pdf
Marcas;Nota PFE;254;2008;04/09/2008;827717440;Não;Vigente;Art. 162 da LPI;Marcas. Retribuições INPI. Pagamento decênio. ;Trata-se do pagamento das taxas referentes à proteção decenal e expedição do certificado levado a efeito intempestivamente, cujo pedido foi arquivado. A Procuradoria manifesta que não há como considerar o pagamento como se tempestivo fosse, sob pena de se abrir um precedente que não encontra nenhum respaldo na legislação vigente que rege a matéria. ;DIRMA;Ofício n 606/CGCRE/2008;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/nota2542008.pdf
Patentes;Nota PFE;255;2008;03/09/2008;7800705-4;Não;Vigente;"Art.31 da lei 9279/06
Art. 11 da LPI";Patentes. Mudança inventor. ;Trata-se de consulta sobre a possibilidade legal da substituição do nome do inventor quando já ocorrido o depósito de patente no Brasil. A Procuradoria manifesta-se pelo não conhecimento do pedido de alteração do nome do inventor. ;DIRPA;"Petição 3577-RJ/98
Petição n 8640/04";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/nota2552008.pdf
Procuradoria;Parecer PFE;20;2008;25/08/2008;817859969;Sim;Vigente;Arts. 2º, inciso V, da LPI, e Art. 10 Bis, da CUP;Indeferimento de pedidos de registro de marca. ;Instrui sobre a abstenção da aplicação dos artigos 2º, inciso V, da LPI, e art. 10 Bis, da CUP, como base para indeferimento de pedidos de registro de marca;DIRMA;"PARECER/PROC nº 032/80
PARECERIINPI/PROC/DICONS nº 01/92";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/parecer-20_2008.pdf
Administrativo;Nota PFE;248;2008;21/08/2008;52400.003121/08;Não;Vigente;—;Administrativo. Instabilidade sistema online;Trata-se de requerimento da ABAPI de devolução de prazos provocados por instabilidade de sistema. A Procuradoria manifesta que os prazos têm de ser devolvidos in totum, a fim de se evitar lesão a terceiros que não contribuíram para os prejuízos. ;DIRAD;RPI n 1957/08;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/nota2482008.pdf
Marcas;Nota PFE;246;2008;19/08/2008;811338770;Não;Vigente;—;Marcas. Pedidos de prorrogação. Perda pedido original;Trata-se de petição de prorrogação cadastrada no INPI, relativa ao decênio de 1995 a 2005, cujo original não foi localizado no arquivo, e em que se dispõe, apenas, dos dados referentes à sua folha de rosto, sendo que o pagamento não confirmado pela seção de contabilidade, em vista da ausência da guia de pagamento. A Procuradoria solicita mais informações acerca do processo. ;DIRMA;Pet. (SP) 026143/1995;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/nota2462008.pdf
Marcas;Nota PFE;244;2008;18/08/2008;5,24E+12;Não;Vigente;Art. 216 da LPI;"Marcas. 
e-Marcas";Trata-se de pedido de revisão do PARECER/INPI/PROC/CJCONS/N. 003/08, considerando-se o sistema eletrônico e-INPI, instituído pela RESOLUÇÃO Nº 126/06 e o módulo de Marcas, e-MARCAS, estabelecido pela RESOLUÇÃO Nº 127/06, integrante do sistema e-INPI. ;DIRMA;PARECER/INPI/PROC/CJCONS/N 003/08;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/nota2442008.pdf
Marcas;Nota PFE;242;2008;14/08/2008;814887724;Não;Vigente;Art. 133, 221 da LPI;Marcas. Pedidos de prorrogação. Ausência de pedido - extinção;Trata-se de dúvida com relação à extinção de registro de marca por falta de pedido de prorrogação no prazo legal. A Procuradoria aponta existência de Ação de Nulidade ajuizada por terceiro contra o titular e o INPI e orienta a extinção do registro, consultada a PROC/CONT. ;DIRMA;Processo de nº 814887724/2008;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/nota2422008.pdf
Marcas;Nota PFE;243;2008;14/08/2008;81488773;Não;Vigente;Art. 133, 221 da LPI;Marcas. Pedidos de prorrogação. Ausência de pedido - extinção;Trata-se de dúvida com relação à extinção de registro de marca por falta de pedido de prorrogação no prazo legal. A Procuradoria aponta existência de Ação de Nulidade ajuizada por terceiro contra o titular e o INPI e orienta a extinção do registro, consultada a PROC/CONT. ;DIRMA;Processo de nº 814887732/2008;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/nota2432008.pdf
Patentes;Nota PFE;240;2008;08/08/2008;PI 9407370-8;Não;Vigente;"Art. 56, 229 da LPI
Art. 9 da lei Nº 5.772/71
Acordo TRIPS";Patentes. Nulidades. Artigo 229-A LPI;Trata-se da possibilidade de o INPI propor ação de nulidade, tendo em vista que a patente em referência foi concedida ao arrepio da LPI. A Procuradoria manifesta que caberá ao INPI promover revisão do ato concessório da patente em comento, propondo a respectiva ação de nulidade prevista no artigo 56 da LPI, face à infringência ao artigo 229-A do mesmo diploma, em homenagem ao Princípio da Legalidade, ao qual todo ente público está vinculado. ;DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/nota2402008.pdf
Desenhos Industriais;Nota PFE;235;2008;31/07/2008;DI 6003582-0;Não;Vigente;Arts. 58, 59, 60, 121 e 220 da LPI;PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DESENHO INDUSTRIAL. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE FORMULADO DUAS VEZES PELO MESMO REQUERENTE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. ;"Trata-se de consulta encaminhada pela Coordenação Geral de Outros
Registros, a pedido da Seção de Apoio Técnico de Outros Registros, nos termos do despacho de fls. 57, solicitando orientação quanto ao procedimento a ser adotado em relação ao segundo pedido de transferência de titularidade, protocolizado por José Carlos Marino, através da Pet(DEPR) nº 50004471, de 28/12/2005, às fls. 39. Em resumo, segundo o entendimento daquele setor, o fato de a Diretoria de Patentes ter indeferido um pedido de transferência serviria para cercear o direito de o requerente formular administrativamente idêntico pedido. ";CJCONS;Pet(DEPR) nº 50004471, de 28/12/2005;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/nota2352008.pdf
Patentes;Nota PFE;228;2008;17/07/2008;2439/2008;Não;Vigente;Art. 71 da Lei nº 9.279/96;Patentes. Licença compulsória. ;Trata-se de manifestação em que a Procuradoria apresenta 3 alternativas à licença compulsória concedida. ;DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/nota2282008.pdf
Marcas;Nota PFE;226;2008;14/07/2008;000151/05;Não;Vigente;Art. 155, 157 da LPI;Marcas. Sindicância por irregularidades em registro;Trata-se de pedido de registro com exigência formal, em que o usuário foi notificado somente após 3 (três) anos. A Procuradoria sugere instauração, de imediato, de procedimento disciplinar para apuração devida. ;DIRMA;Protocolo n 000151;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/nota2262008.pdf
Patentes;Nota PFE;223;2008;09/07/2008;1100204-2;Não;Vigente;Art. 230 le Nº 9.279/96;Patentes. Solicitação extensão de prazo;Trata-se de consulta sobre exame de petição com requerimento de correção de prazo de validade da sua patente, argumentando que de acordo com o parágrafo 4º do artigo 230 da LPI, as patentes concedidas com base neste artigo terão vigência equivalente ao prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido. A Procuradoria manifesta que não cabe ser aceita a pretensão da titular e em consequência deve ser declarada não conhecida a petição, por falta de fundamentação legal - artigo 219 inciso II da LPI. ;DIRPA;Petição n 020080069406/2008;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/nota2232008.pdf
Marcas;Nota PFE;222;2008;08/07/2008;000199/16-08-2007;Não;Vigente;—;Marcas. Retribuições INPI. Extemporaneidade. ;Trata-se de indeferimento do pedido em decorrência da ausência de cumprimento dos prazos legais. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/nota2222008.pdf
Marcas;Parecer PFE;15;2008;30/06/2008;814289860;Não;Vigente;—;Marcas. Pedidos de prorrogação. Ausência de pedido - extinção;Trata-se de consulta sobre ausência de prorrogação sem a caracterização do obstáculo administrativo ou demonstração de fatores excepcionais, de caráter externo, que enquadrar-se-iam no tipo força maior ou motivo justificado invalidam o pedido de devolução do prazo para prorrogação. A Procuradoria orienta que a DIRMA poderá normalizar regras internas que autorizem a prévia comunicação, por parte do INPI, ao titular do direito marcário ou seu representante legal quando do risco iminente da fluição do prazo para prorrogação do registro com a consequente perda do título então registrado. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/parecer0152008.pdf
Marcas;Parecer PFE;13;2008;28/06/2008;82090008;Não;Vigente;Lei nº 5.772/1971 CPI;Marcas. Cessão de marca. ;Trata-se de consulta formulada pela Diretoria de Marcas, a fim de obter orientação acerca do procedimento a ser adotado em caso de duas ou mais pessoas requererem a propriedade a título exclusivo de uma mesma marca no ato do depósito ou em pedido de averbação de transferência. A Procuradoria manifesta haver possibilidade em razão da aplicação de analogia jurídica ao instituto de registro de desenho industrial e o de patente. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/parecer-inpi-00013-2008.pdf
Normas;Nota PFE;111;2008;18/06/2008;2623/2008;Não;Vigente;projeto de Lei nº 2.906/2008;"Normas. 
PL 2906 de 2008. ";Trata-se do projeto de Lei nº 2. 906/2008, de autoria da Deputada Federal Vanessa Grazziotin. A Procuradoria manifesta que o exame do tema, sob o ângulo exclusivo da Propriedade Industrial, conduz a opinar-se pela sua rejeição, ao menos, nos seus termos atuais. ;Presidência do INPI;Nota INPI nº 322/2007;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/nota1112008.pdf
Marcas;Nota PFE;113;2008;18/06/2008;821681273;Não;Vigente;—;Marcas. Ações judiciais. Desistência;Trata-se de consulta sobre o sobrestamento de tramitação por decisão judicial. A Procuradoria manifesta que pedidos de renúncia do registro da aludida marca devem ser comunicados ao MM Juízo, diante da existência de restrição judicial quanto a qualquer procedimento em sede administrativa. ;DIRMA;"Ação Cautelar Inominada n 167. 05. 000426-9
NOTA/INPI/PROC/CJCONS/Nº 247";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/nota1132008.pdf
Administrativo;Nota PFE;108;2008;16/06/2008;005079/07;Não;Vigente;Ato Normativo 161/2002, 127/97;Administrativo. Recebimento documentação sedex e porte simples;Trata-se de consulta sobre como proceder com relação ao recebimento de documentos. A Procuradoria manifesta que o documento deve ser recebido sempre, não importa a forma como veio, se através de Sedex ou correspondência simples e com AR ou não. Esclarece que o AR apenas garante a quem encaminhou a correspondência que esta foi recebida pelo destinatário e em que data, caso isso venha a ser questionado. ;DIRAD;RPI 1925/ 2007;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/nota1082008.pdf
Procuradoria;Parecer PFE;12;2008;10/06/2008;819375373;Sim;Vigente;"Art. 124, inciso XIX da LPI.
Art. 128 LPI.
Art.10 bis (2) da CUP.
Art. 2º, § 2º, da CLT";Titulares de marca. Grupo econômico. ;Instrui sobre marcas para titulares pertencentes a um mesmo grupo econômico;DIRMA;"Petição (RJ) 004524, de 11/08/2000;
PARECERIINPI/PROC/OICONS - AD/ n. 069/93, de 09/11/1993. ";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/parecer-12_2008.pdf
Patentes;Nota PFE;102;2008;09/06/2008;52400.002765/01;Não;Vigente;Art. 218 da LPI;Patentes. PCT. Entrada fase nacional;Trata-se de consulta sobre formulário de entrada na fase nacional de um pedido internacional, que não foi conhecido de acordo com o item III do artigo 219 da LPI. A Procuradoria manifesta que o processamento do pedido internacional - PCT, na fase nacional, deve se pautar na LPI e no Ato Normativo n. 128/97, identificando-o com o tratamento dispensado ao pedido nacional regular, internamente, sendo certo que na dita legislação é exigida a comprovação do pagamento da respectiva retribuição e o efetivo recolhimento não consta dos autos, sendo aplicável à espécie o inciso II, do artigo 218, da LPI. ;DIRPA;PCT/US99/30477 de 2001;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/nota1022008.pdf
Marcas;Nota PFE;101;2008;05/06/2008;52400.001427/08;Não;Vigente;—;Marcas. Concessão prazo suplementar decorrente falha servidor;Trata-se de queixa de usuário sobre conduta de servidora autárquica. A Procuradoria manifesta que deve ser instaurado o processo investigativo a respeito das ocorrências no âmbito da regional paulista. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/nota1012008.pdf
Patentes;Nota PFE;96;2008;27/05/2008;524004993/06;Não;Vigente;Art. 143 da Lei 8112/90;Propriedade Industrial. Pedido de nulidade de patente. Art. 143 da Lei n. 8112/90. Cópia dos autos. Comissão de Conduta Profissional dos Agentes de Propriedade Industrial. Competência. ;"Trata-se de encaminhamento do processo à Presidência, após manifestação da Nota/INPI/PROC/CJCONS/170/07 no sentido de que a questão comportaria a"" aplicação do Art. 143 da Lei 8112/90 e/ou o envio de cópia dos autos para a Comissão de Conduta Profissional dos Agentes da Propriedade Industrial e verificação de que não havia nulidade de atos. ";DIRPA;Nota/INPI/PROC/CJCONS/170/07;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/nota0962008.pdf
Patentes;Parecer PFE;12;2008;23/05/2008;52400.002284/03;Pedido de normatização;Vigente;Art. 32 da Lei 9.279/96;Alterações voluntárias. Pedido de patente. Impossibilidade. Limite temporal. Art. 32 da LPI. Principio da legalidade. ;Trata-se de alterações voluntárias do pedido de patente requeridas após o seu pedido de exame. A Procuradoria manifesta-se pela impossibilidade, conforme inteligência do artigo 32 da LPI e em consonância com o princípio da legalidade, que determina que ao administrador público só lhe é permitido fazer o que a lei autoriza. Os atos praticados com base no entendimento fixado em Parecer Normativo então vigente são hígidos, e não podem, em respeito ao princípio da segurança jurídica serem revistos com base em nova interpretação de lei. As alterações voluntárias que objetivem corrigir erro material ou reduzir escopo de proteção inicialmente reivindicada não se submetem ao limite temporal estabelecido no artigo 32 da LPI. ;DIRPA;"PARECER /INPI/PROC/CJCONS/Nº 012/08 de 23/05/2008 (fls. 350/359) de lavra do Procurador-Chefe; NÃO HÁ NOS AUTOS DOCUMENTO DO PRESIDENTE QUE CONFIRA EFEITOS NORMATIVOS AO SUPRACITADO PARECER";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/parecer0122008.pdf
Desenhos Industriais;Nota PFE;94;2008;21/05/2008;6403939-0;Não;Vigente;Art. 143 do Regimento Interno;PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DI. PETIÇÃO DE NULIDADE ADMINISTRATIVA. FORMULAÇÃO DE EXIGÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DE PROTOCOLO, FACE. DIVERGÊNCIA DE CARÁTER NUMÉRICO. VERIFICAÇÃO SOBRE A AUTENTICIDADE DA CÓPIA APRESENTADA. ;O Sr. Diretor de Contratos de Tecnologia e Outros Registros solicita a esta Procuradoria pronunciamento acerca do questionamento sobre a veracidade do documento de nulidade apresentado pela empresa SOMARCA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, que consiste numa cópia de petição de nulidade administrativa ao registro de Desenho Industrial em referência. ;DIRMA;RPI nº 1934 de 29/01/2008;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/nota0942008.pdf
Administrativo;Nota PFE;88;2008;13/05/2008;52400.001955/08;Não;Vigente;DECRETO Nº 1.171/94;Administrativo. Palestra sobre exame de marca;Trata-se de pedido de liberação de um examinador de marcas para ministrar palestra a entes privados, sobre metodologia utilizada no exame de marcas. A Procuradoria manifesta que o atendimento do pedido fere, minimamente, o código de ética do servidor - decreto nº 1. 171/94, como também, caracteriza desvio de finalidade entre outros. ;DIRAD;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/nota0882008.pdf
Patentes;Nota PFE;87;2008;08/05/2008;826674402;Não;Vigente;Art. 220 da LPI;Patentes. Erro formal ou material. Aproveitamento de atos. ;Trata-se de consulta sobre a legitimidade da procuração que integra o feito, em virtude das restrições existentes no seu conteúdo. A Procuradoria manifesta que o documento em questão está parcialmente riscado, e como tal, conduz a sua invalidade e à privação de seus efeitos, por isso, carece de aptidão para cumprir o fim a que se destina. Porém, indica o saneamento da situação, pautada no artigo 220 da LPI, que prevê o aproveitamento máximo do ato das partes, formulando exigência para que o requerente apresente outra procuração ao INPI, a fim de regularizar a instrução do processado. ;DIRPA;RPI n 1937/2008;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/nota0872008.pdf
Patentes;Nota PFE;84;2008;02/05/2008;0202045-9;Não;Vigente;Art. 6, 40, 219 da LPI;Patentes. Ações Judiciais. Ação de adjudicação de patentes;Trata-se de solicitação de orientação quanto ao pleito de reivindicação de titularidade formulado por empresa. A Procuradoria opina pelo não conhecimento da petição em apreço, por falta de amparo legal, nos termos do inciso I, artigo 219 da LPI, apontando ser cabível a adjudicação da patente. ;DIRPA;Petição 14700/SP 2003;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/nota0842008.pdf
Marcas;Nota PFE;76;2008;24/04/2008;6467334;Não;Vigente;Art. 53,54 da lei n. 9.784/99;Marcas. Pedidos de prorrogação. Impossibilidade de anulação;Trata-se de questionamento sobre prorrogação. A Procuradoria manifesta-se pela impossibilidade da administração de anular o ato que concedeu a prorrogação da proteção da marca relativa ao decênio 1996/2006, posto que decorridos mais de cinco anos da data da prorrogação. ;DIRMA;"RPI 1913/2007
NOTA PROC/DlCONS/Nº 421104";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/nota0762008.pdf
Marcas;Parecer PFE;10;2008;22/04/2008;52400.003474/08;Não;Vigente;Art. 166 da LPI;Marcas. Anotação de ônus. Anotação de adjudicação. ;Trata-se de consulta sobre adjudicação de marcas. A Procuradoria manifesta que a anotação deve ser promovida pelo INPI, contudo a transferência de titularidade deve ser providenciada pelo adjudicatário, mediante o pagamento da correspondente retribuição, tendo em vista que o INPI intervém no feito na qualidade de amicus curiae, porquanto não concorreu para a concessão ilegal da marca. ;DIRMA;Nota nº 590/04;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/parecer0102008.pdf
Normas;Nota PFE;92;2008;16/04/2008;819076740;Não;Vigente;Art. 125 da LPI.;Normas. Resolução 121 de 2005;Trata-se de solicitação da presidência do INPI que pede a retificação ou ratificação do Parecer 01 de 2007 da CJCONS, por força das suas competências legais e regimentais, ao que se pode presumir, por conta, em particular, da tese ali defendida quanto à obrigação de ser precisamente identificado o número do registro da marca reconhecida de alto renome pelo INPI, para fins da proteção especial prescrita pelo art. 125 da LPI. A Procuradoria ratifica o entendimento e reforça os termos da Resolução 121 de 2005. ;"CJCONS
DIRMA";"Processo/INPI/DIRMA/nº 819229083
Parecer 01 de 2007 da CJCONS";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/nota0922008.pdf
Desenhos Industriais;Parecer PFE;7;2008;07/04/2008;DI 6504890-3;Não;Vigente;Art. 96 LPI;Desenho Industrial. Nulidade. ;Trata-se de consulta em face do exame de pedido de nulidade administrativa de DI, considerando documentos como impeditivos na análise da manifestação sobre parecer técnico de Nulidade. A Procuradoria manifesta que os documentos apresentados que apresentem características configurativas idênticas ou similares com desenho industrial reivindicado, devem ser considerados obstativos à concessão quando perfeitamente identificados por referências e/ou outros códigos e estes postos à disposição do público por quaisquer documentos legalmente aceitos, mormente quando adquiridos por nota fiscal anterior ao depósito, com fulcro no §1º, art. 96 LPI. ;DIRMA;Parecer Técnico nº 3062 CODING;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/parecer0072008.pdf
Marcas;Nota PFE;65;2008;03/04/2008;52400.000514/08;Não;Vigente;Art. 126 da LPI;Marcas. Patronímico;Trata-se de consulta sobre o uso de patronímico em que a Procuradoria manifesta que a pretensão dos autores na ação judicial proposta se baseia em violação ao disposto nos incisos XV, XIX e XXIII do art. 124 e no art. 126 da LPI, bem como no art. 6 BIS da CUP. ;DIRMA;NPI 52400. 000514/08;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/nota0652008.pdf
Marcas;Nota PFE;59;2008;01/04/2008;827884524;Não;Vigente;LPI;Marcas. Regularidade de representação. Desistência de registro de marca. ;Trata-se do retorno da consulta da nota 46/08, com as exigências devidamente saneadas. A Procuradoria não levanta óbice legal para o recebimento da procuração que confere poderes para desistência, tendo em vista a obrigatoriedade na procuração de poderes específicos, e em sendo em forma eletrônica, conforme parágrafos 3º e 4º do art. 7º da Resolução INPI/PR n. 127/06, bem como 9. inciso IV do art. 13 da Resolução INPI/PR n. 126/06. ;DIRMA;Nota/INPI/PROC/CJCONS Nº 046/08;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/nota0592008.pdf
Transferência de Tecnologia;Nota PFE;60;2008;31/03/2008;DI 6100156-2;Não;Vigente;Art. 119, 120, 121 da LPI;"Contratos Transferência Tecnologia. 
Devolução de prazo
";"Trata-se de consulta sobre dúvidas com relação à aplicação do § único do art. 2º da Resolução 116/04 da Presidência do INPI que disciplina os procedimentos relativos aos pedidos de devolução de prazo no âmbito do INPI, por se tratar de perdimento do prazo ""causa mortis "". A Procuradoria opina pela improcedência do pedido e consequente extinção do registro. ";Coordenação-Geral de Contratos de Tecnologia ;"Art. 2º da Resolução 116/04
Nota 61/2008
Nota 62/2008
Nota 63/2008";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/nota0602008.pdf
Transferência de Tecnologia;Nota PFE;61;2008;31/03/2008;DI 6100157-0;Não;Vigente;Art. 119, 120, 121 da LPI;"Contratos Transferência Tecnologia. 
Devolução de prazo
";"Trata-se de consulta sobre dúvidas com relação à aplicação do § único do art. 2º da Resolução 116/04 da Presidência do INPI que disciplina os procedimentos relativos aos pedidos de devolução de prazo no âmbito do INPI, por se tratar de perdimento do prazo ""causa mortis "". A Procuradoria opina pela improcedência do pedido e consequente extinção do registro";Coordenação-Geral de Contratos de Tecnologia ;"Art. 2º da Resolução 116/04
Nota 60/2008
Nota 62/2008
Nota 63/2008";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/nota0612008.pdf
Transferência de Tecnologia;Nota PFE;62;2008;31/03/2008;DI 6100158-9;Não;Vigente;Art. 119, 120, 121 da LPI;"Contratos Transferência Tecnologia. 
Devolução de prazo

";"Trata-se de consulta sobre dúvidas com relação à aplicação do § único do art. 2º da Resolução 116/04 da Presidência do INPI que disciplina os procedimentos relativos aos pedidos de devolução de prazo no âmbito do INPI, por se tratar de perdimento do prazo ""causa mortis "". A Procuradoria opina pela improcedência do pedido e consequente extinção do registro";Coordenação-Geral de Contratos de Tecnologia ;"Art. 2º da Resolução 116/04
Nota 60/2008
Nota 61/2008
Nota 63/2008";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/nota0622008.pdf
Transferência de Tecnologia;Nota PFE;63;2008;31/03/2008;DI 6101468-0;Não;Vigente;Art. 119, 120, 121 da LPI;"Contratos Transferência Tecnologia. 
Devolução de prazo

";"Trata-se de consulta sobre dúvidas com relação à aplicação do § único do art. 2º da Resolução 116/04 da Presidência do INPI que disciplina os procedimentos relativos aos pedidos de devolução de prazo no âmbito do INPI, por se tratar de perdimento do prazo ""causa mortis "". A Procuradoria opina pela improcedência do pedido e consequente extinção do registro";Coordenação-Geral de Contratos de Tecnologia ;"Art. 2º da Resolução 116/04
Nota 60/2008
Nota 61/2008
Nota 62/2008";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/nota0632008.pdf
Marcas;Nota PFE;58;2008;27/03/2008;818726717;Não;Vigente;—;Marcas. Retribuições INPI. Ausência confirmação bancária recolhimento;Trata-se da ausência de consolidação do pagamento junto ao setor financeiro do INPI e o Banco do Brasil. Impossibilidade de demonstração de adulteração das guias e/ou indicio de prática criminosa por parte dos emitentes das respectivas guias gera a obrigação do INPI de prover os serviços quitados, mas não consolidados. A possível irregularidade vincula a Administração em apurar os fatos que ensejaram a situação e, se for o caso, encaminhamento à polícia federal de solicitação de abertura de inquérito para apurar: eventual prática criminosa. A Procuradoria manifesta que se o Instituto não pode demonstrar quaisquer práticas irregulares e não possui mais meios para materializar prática de ação tipificada no CP, não está autorizada a promover medidas de caráter restritivo ao usuário que não concorreu com a ausência da consolidação dos valores detectada no sistema de arrecadação desta Autarquia, nem tampouco ao titular do registro ora depositado no INPI sob sua tutela. A juntada de oficio de entidade particular, confirmando pagamento, deve ser interpretado como elemento subsidiário para apuração do recebimento e não prova cabal de quitação. ;DIRMA;Processos 006511562 e 006511554;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/nota0582008.pdf
Programas de Computador;Nota PFE;52;2008;19/03/2008;52400.001061/08;Não;Vigente;Art. da Lei nº 9.609/98;"Programas de Computador. Sigilo

";Trata-se de situação da qual pode ter resultado a quebra do sigilo da documentação relativa a pedido de registro de programa de computador. A Procuradoria indica averiguação devida instaurandose, para tanto, o procedimento apuratório próprio. ;DIRPA;MEMO/INPI/DIRTEC/CGREG/DIREPRO/Nº 022/2008;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/nota0522008.pdf
Marcas;Nota PFE;53;2008;19/03/2008;01406000.5898/06;Não;Vigente;Art. 29 da lei nº 8.906;Marcas. Regularidade de representação. Desnecessidade de procuração;Trata-se de consulta sobre a exigência de procuração de Procurador Federal. A Procuradoria manifesta que ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo, desde que apresentada• documentação que comprove sua condição, inclusive matrícula no SIAPE. ;DIRMA;"protocolo
01460007037/2006";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/nota0532008.pdf
Marcas;Nota PFE;48;2008;14/03/2008;7070535;Não;Vigente;Art. 133 da LPI;Marcas. Ações judiciais. Anulação caducidade;Trata-se de consulta sobre decisão da turma especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª. Região, que anulou o ato administrativo referente a caducidade de registro, cujo o âmago do questionamento é o fato de as petições extemporâneas terem sido protocoladas recentemente e dizem respeito à renovação do registro do 2º e 3º decênio. A Procuradoria manifesta que o recebimento de petições extemporâneas, por caracterizar uma situação excepciona, deve ser devidamente fundamentada, tendo por escopo o preceituado no artigo 221 e seus parágrafos da lei 8666/93. ;DIRMA;Processo 007. 070. 535/00;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/nota0492008.pdf
Marcas;Nota PFE;49;2008;14/03/2008;1,41E+11;Não;Vigente;—;Marcas. Documentos indispensáveis para protocolo de pedido;Trata-se de consulta sobre empresa estrangeira que, através de seu procurador, requereu registro de marca e, embora no caso de empresa domiciliada no exterior não seja exigível, apresentou comprovante de inscrição no CNPJ. Em função disso, segundo o setor consulente, toda a empresa que apresenta CNPJ deve preencher o campo Registro na Junta ou Cartório foi lhe feita tal exigência além da de apresentação de procuração. A Procuradoria manifesta que a exigência fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de apontar que a procuração apresentada não se presta aos fins a que se destina. ;DIRMA;Instrução Normativa nº 200 de 2002;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/nota0492008.pdf
Marcas;Nota PFE;50;2008;14/03/2008;8222480867;Não;Vigente;—;Marcas. Cessão de marca. Nulidade anotação cessão;Trata-se de consulta acerca da transferência de marca através de cessão, em que a empresa se encontrava extinta à época da cessão. A Procuradoria manifesta-se pela nulidade da cessão. ;DIRMA;"Petição MG nO002577/2005
RPI 1805/2005";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/nota0502008.pdf
Marcas;Parecer PFE;5;2008;12/03/2008;625119;Não;Vigente;Art. 94 do CPI;Marcas. Caducidade. Prorrogação da marca;Trata-se de consulta em que a Procuradoria manifesta o seguinte: se por decisão do INPI a marca foi declarada caduca ou extinta, não pode o mesmo exigir que o titular do signo, que busca o socorro de decisão judicial, cumpra com a obrigação de efetuar a prorrogação na época devida como se vigente estivesse o registro. Trata-se de exigência excessiva da qual o titular do registro que foi obrigado a buscar o Judiciário para reverter a decisão extintiva de direito, não se encontra obrigado pois seria o mesmo que reconhecer que seu ato foi ilegal, se o registro está caduco ou extinto, não há o que exigir-se o pagamento do decênio durante o período em que esteja na condição sub judice. O reconhecimento do Judiciário de que o INPI extinguiu ou caducou o registro injustamente• impõe à Autarquia o dever de aceitar a prorrogação após a ação judicial transitada em julgado, pois de outra forma estar-se-ia frustrando o objeto da ação por exigir obrigação esgotada com a caducidade elou extinção do registro. Deve ser efetuada exigência ao titular do registro revigorado por decisão judicial para que promova o pagamento da prorrogação do registro, se o mesmo não a providenciou durante o trâmite da ação judicial ou aceitar o pedido de prorrogação após seu trânsito em julgado. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/parecer0052008.pdf
Marcas;Nota PFE;46;2008;11/03/2008;827884524;Não;Vigente;—;Marcas. Regularidade de representação. Desistência de registro de marca. ;Trata-se de consulta que pede orientação sobre a possibilidade de se aceitar procuração que foi apresentada com a petição eletrônica de desistência, uma vez que na citada procuração foram acrescentados os poderes para desistir. A Procuradoria manifesta haver rasura no documento e solicita sua reapresentação ao INPI. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/nota0462008.pdf
Patentes;Nota PFE;47;2008;10/03/2008;000855/08;Não;Vigente;Art 6º, parágrafo 3º, da LPI.;Consulta DIRPA. Assinatura. Petição. Interessados. ;"Trata-se de dúvidas com relação à aplicação do § 3º do art. 6º da Lei de Propriedade Industrial. A Procuradoria esclarece que qualquer das pessoas qualificadas na petição de depósito está apta a assiná-la, sem a necessária coleta de todas assinaturas dos peticionários; ao contrário, o instrumento de procuração deverá ser assinado por todos os outorgantes. No caso de cessão, todos os cedentes devem assinar o documento de cessão e não apenas um cedente em nome de todos. ";DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/nota0472008.pdf
Programas de Computador;Nota PFE;43;2008;07/03/2008;000979/08;Não;Vigente;Art. 4º da lei 9.609/98;"Programas de Computador. Titularidade de programa de computador

";Trata-se de consulta• formulada pela DIREPRO a esta Procuradoria sobre a titularidade de um programa de computador. A Procuradoria indica o cumprimento de exigência, visando comprovação necessária. ;DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/nota0432008.pdf
Marcas;Nota PFE;41;2008;29/02/2008;819618381;Não;Vigente;—;Marcas. Retribuições INPI. Ausência confirmação bancária recolhimento;Trata-se de recolhimento do preço público -não identificado pelo Serfin, cujo agente financeiro conclui pela inautenticidade das guias de cobrança, após exame pericial. A Procuradoria dá orientações sobre como se proceder em relação à prática de delito apurada. ;DIRMA;NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 94/2003;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/nota0412008.pdf
Marcas;Nota PFE;39;2008;28/02/2008;811 .082.431;Não;Vigente;Art. 142 da LPI;Marcas. Ações Judiciais. Acordo Judicial. ;Trata-se de acordo judicial firmado, em que a Procuradoria manifesta que se dê prosseguimento à tramitação devida, remetendo-se os autos à DIRMA para proceder à publicação da extinção do registro, face ao término do seu prazo de vigência, consoante previsto no inciso I, do artigo 142, da LPI, tendo em vista a não formulação do respectivo pedido de prorrogação, por mais 10 (dez) anos. ;DIRMA;NOTA/INPI/PROC/CJCONS/Nº 026/08;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/nota0392008.pdf
Marcas;Nota PFE;40;2008;28/02/2008;811082458;Não;Vigente;Art. 142 da LPI;Marcas. Ações Judiciais. Acordo Judicial. ;Trata-se de acordo judicial firmado, em que a Procuradoria manifesta que se dê prosseguimento à tramitação devida, remetendo-se os autos à DIRMA para proceder à publicação da extinção do registro, face ao término do seu prazo de vigência, consoante previsto no inciso I, do artigo 142, da LPI, tendo em vista a não formulação do respectivo pedido de prorrogação, por mais 10 (dez) anos. ;DIRMA;NOTA/INPI/PROC/CJCONS/Nº 029/08;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/nota0402008.pdf
Patentes;Parecer PFE;4;2008;27/02/2008;PI 9408125-5;Não;Vigente;Art. 227 do CC;Propriedade Industrial. Prova documental e testemunhal. ;Trata-se de consulta sobre questão que envolve o requisito da novidade. A Procuradoria manifesta que da análise dos documentos o examinador deverá decidir mediante a formação de elementos de convicção da validade dos documentos apresentados, tanto para conceder quanto para declarar nula a patente. Prova testemunhal é sempre acessória e a pericial deve analisar os aspectos do quadro reivindicatório. Não se admite prova testemunhal que tenha interesse na causa. Documentos apresentados que não demonstrem de forma cabal e inequívoca a falta de novidade, devem ser desprezados. ;DIRPA;"Pedido de Privilégio P19408125-5
Petição nº 43. 958";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/parecer0042008.pdf
Marcas;Nota PFE;32;2008;25/02/2008;812021738;Não;Vigente;Portaria INPI nº 84/99;Marcas. Retribuições INPI. Ausência confirmação bancária recolhimento;Trata-se da ausência de consolidação do pagamento junto ao setor financeiro do INPI e o Banco do Brasil, e, que há impossibilidade de demonstração de adulteração das guias e/ou indício de prática criminosa por parte dos emitentes das respectivas guias gera a obrigação do INPI de prover os serviços quitados, mas não consolidados. A Procuradoria manifesta que a possível irregularidade vincula a Administração no encaminhamento à Polícia Federal de solicitação de abertura de inquérito para apurar eventual irregularidade. Se o Instituto não pode demonstrar quaisquer práticas irregulares e não possui mais meios para materializar a prática de ação tipificada no código penal, não está autorizado, a promover medidas de caráter restritivo ao usuário que não concorreu com a ausência da consolidação dos valores detectada no sistema de arrecadação desta Autarquia, nem tampouco ao titular do registro ora depositado no INPI sob sua tutela. O INPI deve rever atos ou evitar deixar de praticá-los em face da falta de consolidação, que não estejam amparados em fatos concretos. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/nota0322008.pdf
Marcas;Nota PFE;31;2008;21/02/2008;000664/08;Não;Vigente;"Art. 88 da LPI
Art. 107 do CC";Marca. Cessão de Marca. Averbação de transferência;Trata-se de consulta sobre a possibilidade de averbação pelo INPI de cessão de marca em cujo instrumento não constem testemunhas. A Procuradoria manifesta que a LPI não exige testemunhas em um documento de cessão de marca, acrescido do fato que esta exigência também não consta da resolução interna supra citada, não havendo como tal requisito ser obrigatório e impeditivo da averbação de cessão, mesmo constando tal orientação das Diretrizes Provisórias da Análise de Marcas. ;DIRMA;RESOLUÇÃO Nº 083/2001;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/nota0312008.pdf
Marcas;Nota PFE;29;2008;20/02/2008;811082458;Não;Vigente;"Art. 269, III, do CPC
Art. 142 da LPI";Marcas. Ações Judiciais. Acordo Judicial. ;Trata-se de processo judicial que foi julgado extinto, com base no artigo 269, III, do CPC, com julgamento do mérito, em decorrência de acordo judicial firmado. A Procuradoria manifesta que não há cópia de termo de acordo nos autos e que deve ser providenciada a juntada, para tomada de medidas cabíveis. ;DIRMA;Processo INPI nº 1950/88;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/nota0292008.pdf
Marcas;Nota PFE;26;2008;19/02/2008;811082431;Não;Vigente;Art. 142 da LPI;"Marcas. 
Ações Judiciais. Acordo Judicial. ";Trata-se de processo judicial que foi julgado extinto, com base no artigo 269, III, do CPC, com julgamento do mérito, em decorrência de acordo judicial firmado. A Procuradoria manifesta que não há cópia de termo de acordo nos autos e que deve ser providenciada a juntada, para tomada de medidas cabíveis. ;DIRMA;Processo INPI nº 1950/88;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/nota0262008.pdf
Patentes;Nota PFE;27;2008;19/02/2008;52400.001906/06;Não;Vigente;—;Pessoal. Autorização para utilização da base Epoque Net Service. Tese de doutorado. Uso particular. Contrato nº 2005/0148. Proibição de uso por terceiros. ;"Pessoal. Solicitação de autorização para utilização da base Epoque por parte de servidora que procura utilizar-se de tal sistema para sua tese de doutorado. Pedido baseado em uso particular sem demonstração do interesse de aplicação do conhecimento no serviço da Autarquia e muito menos com reflexos em benefícios do Instituto. O Contrato nº 2005/0148 regula o uso do EPOQUE Net Service no seu item 8, o qual define no item ""1"" o uso unicamente para acesso com o intuito de apoiar as atividades estatutárias como uma autoridade nacional de concessão de patentes. Resta evidente a proibição de uso do software a terceiros, seja por um período de tempo limitado ou ilimitado, conforme disposto no subitem 8. 3 daquele contrato. ";DIRPA;Contrato nº 2005/0148;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/nota0272008.pdf
Marcas;Nota PFE;30;2008;19/02/2008;014060007037/ 06;Não;Vigente;"lei nº 8.906/94
Sumula do STFn 644";Marcas. Regularidade de representação. Desnecessidade de procuração;Trata-se de consulta sobre a exigência de procuração de Procurador Federal. A Procuradoria manifesta que ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo, desde que apresentada• documentação que comprove sua condição, inclusive matrícula no SIAPE. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/nota0302008.pdf
Marcas;Nota PFE;22;2008;07/02/2008;6511562;Não;Vigente;—;Marcas. Observância contraditório;Trata-se de manifestação sobre a ausência de consolidação de pagamento junto ao setor financeiro do INPI em que a Procuradoria ressalta que o INPI jamais poderia ter tomado uma decisão unilateral sem oportunizar os esclarecimentos e justificativas ao titular do direito, isto em respeito ao princípio. do contraditório;DIRMA;NOTA/PROC/CJCONS nº 273/07;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/nota0222008.pdf
Marcas;Nota PFE;16;2008;24/01/2008;0215/2008;Não;Vigente;"lei nº 9.279/96
lei nº 5.648/70";Marcas. Erro material ou formal;"Trata-se de consulta sobre as impropriedades de ordem jurídica que atingem o ato administrativo. 
A Procuradoria manifesta que as mesmas, em princípio, não autorizam reputá-lo eivado de vício de legalidade. ";DIRMA;MEMO/INPI/DIRMA/Nº 175/2003;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/nota0162008.pdf
Marcas;Nota PFE;14;2008;22/01/2008;060813/06;Não;Vigente;—;Marcas. Ações judiciais. Alienação judicial;Trata-se de consulta sobre pleito de desarquivamento de Certificado de Averbação, referente ao licenciamento de marca. A Procuradoria manifesta que o pedido de desarquivamento da averbação resta prejudicado, tendo em vista que a marca foi leiloada e arrematada por outro grupo econômico. ;DIRMA;Ofício n 535/2007;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/nota0142008.pdf
Patentes;Parecer PFE;3;2008;17/01/2008;52400.004853/07;Pedido de normatização;Vigente;Art. 216, § 10, LPI.;DIRPA. Autenticação de fotocópias de procuração. Art. 216, § 10, LPI. ;Trata-se de manifestação acerca forma de autenticação de fotocópias, que tem por objetivo ver pacificado o predito assunto, adotando-se uma política uniforme no INPI com relação à metodologia de autenticação de fotocópias de documentos submetidos a esta autarquia. ;DIRPA;"PARECER /INPI/PROC/CJCONS/Nº 003/08 de 17/01/2008 (fls. 17/22); De acordo e encaminhamento do Procurador-chefe ao Presidente do INPI para que seja conferido efeito normativo no âmbito do INPI (fl. 23 em 17/01/2008); Procuradoras Marcia Moura e Maria Elizabeth Broxado emitiram Notas para explicar situações pontuais de cada Diretoria; PARECER/INPI/PROC/CJCONS/Nº 01/10 (fls. 58/62, de 25/05/2010); Despacho nº 13/2010 do Procurador-chefe, conferindo efeito normativo ao PARECER/INPI/PROC/CJCONS/Nº 01/10 no âmbito desta Procuradoria e submetendo ao Presidente do INPI com sugestão de conferir efeito normativo no âmbito do INPI (fl. 64, em 24/06/2010; Despacho do PResidente conferindo efeito Normativo ao PARECER/INPI/PROC/CJCONS/Nº 01/10, condicionada a entrada em vigor de seus efeitos normativos a publicação de uma Resolução sobre o assunto na RPI. PARECER Nº 0003-2014-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1. 0 (fls. 68/93 de 05/05/2014; à fl 78, IV ""A Procuradoria sugeriu à Presidência efeitos normativos ao PARECER /INPI/PROC/CJCONS/Nº 003/08 e ao PARECER/INPI/PROC/CJCONS/Nº 01/10. Os dois pareceres NÃO RECEBERAM EFEITOS NORMATIVOS. """;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/parecer0032008.pdf
Patentes;Nota PFE;12;2008;17/01/2008;PI 0I04458-3;Não;Vigente;—;Patentes. Mudança inventor;Trata-se de pedido que entrou na fase nacional (PCT), no qual um dos inventores requer, através de seu procurador, correção do nome do inventor. A Procuradoria manifesta-se pelo não conhecimento do pedido de alteração do nome do inventor por falta de legitimidade, devendo a DIRPA dar continuidade ao exame da patente em apreço. ;DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/nota0122008.pdf
Patentes;Nota PFE;10;2008;15/01/2008;5240000.1972/03;Não;Vigente;Art. 159 da LPI;Patentes. Cumprimento de exigência;Não antevejo nenhuma elucubração jurídica para qualquer eventual questionamento por parte do INPI e de interessados, tendo em vista a instrução de fls. 58, na qual consta que na RPI nº 1818, de 18-11- 2005 o pedido foi definitivamente arquivado, de acordo com o § 1 do art. 159 da LPI, informação constante do item 3, fl. 65 da Sra Coordenadora - Geral de Marcas II, razão pela sugiro que os autos retornem à Diretoria de Marcas para as providências que julgar cabíveis. ;DIRPA;RPI nº 1818, de 18/11/2005;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/nota0102008.pdf
Normas;Nota PFE;56;2008;15/01/2008;52400.005319/7;Não;Vigente;Art. 7º e 8º da Lei n. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998;"Normas. 
PL 1984 de 2003";Projeto de Lei n. 1. 984 de 2003 que altera o inciso XIII do artigo 7º da Lei n. 9. 610, de 19 de fevereiro de 1998. Pretende incluir as normas da ABNT entre as obras intelectuais protegidas. Enquadramento das normas em questão no inciso IV do art. 8º da Lei 9. 610/98. Procuradoria se manifesta favorável à alteração da lei naforma pretendida;Presidência do INPI;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/nota0562008.pdf
Procuradoria;Parecer PFE;2;2008;10/01/2008;PI 9610120-2;Pedido de normatização;Vigente;Art. 212 da LPI;Emissão de segundo parecer. Fase recursal. Mudança nos artigos utilizados ou documentos. Efeito devolutivo pleno. Ampla defesa. Contraditório. ;Instrui sobre a necessidade de emissão de segundo parecer em fase recursal quando ocorre mudança nos artigos da lei utilizados ou documentos nos pareceres de segunda instância devido ao efeito devolutivo pleno e o direito de ampla defesa e do contraditório do requerente;CJCONS;"Parecer nº 06/2007
OBS: sem registro na pasta CONJUR";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/parecer0022008.pdf
Retribuições do INPI;Parecer PFE;1;2008;09/01/2008;52400.002033/06;Não;Vigente;—;"Retribuições INPI. Devolução de retribuições

";"Trata-se de manifestação sobre a ""atualização monetária"" da devolução do indébito requerido por Escritório. A Procuradoria manifesta que não há dever de corrigir o valor monetário, já que a mora não é devida pelo Instituto, por não ter culpa da duplicidade ocorrida. Aduz, porém, que a recomposição do valor é certamente devida, a fim de evitar o enriquecimento ilícito";DIRAD;Parecer AGU 96/1996;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/parecer0012008.pdf
Administrativo;Nota PFE;2;2008;07/01/2008;4541/07;Não;Vigente;Decreto s/nº de 15 de abril de 1991;Administrativo. Recebimento documentação sedex e porte simples;Trata-se de consulta sobre a legitimidade do recebimento pelo SEPREX de processos via SEDEX e correspondência postada via porte simples. A Procuradoria manifesta que a presente consulta já foi alvo de semelhante anterior questionamento, tendo sido fixados, no correspondente pronunciamento, todos os esclarecimentos atinentes ao tema aqui repetido, qual seja, NOTA n. 245/07. ;DIRAD;"MEMO nº 303/2007
Nota nº 245/2007";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2008/nota0022008.pdf
Normas;Nota PFE;327;2007;07/12/2007;1138/2007;Não;Vigente;Projeto de Lei n. 4691/2005;Normas. PL 4691 de 2005. ;Trata-se de Projeto de Lei n. 4691/2005, de autoria do Deputado Federal Antônio Carlos Mendes Thame. A Procuradoria manifesta que o exame do tema, sob seus aspectos técnico-jurídicos, conduz a opinar-se pela sua rejeição. ;Presidência do INPI;Medida Provisória nº 2186/2001;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2007/nota-327-2007.pdf
Normas;Nota PFE;322;2007;03/12/2007;4239/2007;Não;Vigente;Projeto de Lei n. 2.088/2007;Normas. PL 2088 de 2007. Biocosmético Amazônia. ;Trata-se de Projeto de Lei n. 2. 088/2007 de autoria da Deputada Federal Vanessa Grazziotin. A Procuradoria manifesta que o exame do tema, sob o ângulo exclusivo da Propriedade Industrial, conduz a opinar-se pela sua rejeição, ao menos nos seus termos atuais. ;Presidência do INPI;Ofício nº 1712 GM MDIC;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2007/nota0322-2007.pdf
Marcas;Nota PFE;315;2007;27/11/2007;823351980;Não;Vigente;Art. 158 da LPI;Marcas. Retribuições INPI. Indícios juntada guias de maneira fraudulenta;Trata-se de irregularidades no atendimento de servidor da REINPI-PB. A Procuradoria indica a necessidade de apuração via sindicância preliminar, para comprovação da lisura da conduta de servidor público mediante investigação administrativa que se impõe. ;DIRMA;NOTA/INPI/PROC/CJCONS/Nº 230/04;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2007/nota3152007.pdf
Desenhos Industriais;Nota PFE;310;2007;23/11/2007;5701427-2;Não;Vigente;—;Desenho Industrial. Retribuições INPI. ;Trata-se da ausência de consolidação do pagamento junto ao setor financeiro do INPI e o Banco do Brasil, tendo a guia sido recebida pela DEINPI/RS, sem a competente autenticação bancária. A Procuradoria manifesta que a ausência de comprovação do recebimento enseja exigência ao titular do depósito para comprovar o pagamento e justificar a ausência da indispensável autenticação bancária. Não tendo havido o efetivo pagamento na época devida, aplicar-se-á a norma prevista na LPI. Em sentido diverso, a impossibilidade de demonstração de adulteração das guias e/ou indício de prática criminosa por parte dos emitentes das respectivas guias gera a obrigação do INPI de prover os serviços quitados, mas não consolidados, entretanto, no caso examinando, nada assegura que o serviço foi quitado. Compete, pois, ao titular ou seu representante legal a comprovação do pagamento, no período legal ou sua justificativa a ser examinada pela Autarquia. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2007/nota3102007.pdf
Atuação de Agentes de PI;Parecer PFE;15;2007;14/11/2007;52400.000804/05;Não;Vigente;—;"Atuação
agentes PI. Suspensão de agente de PI";Trata-se de sanção aplicada a agente de propriedade industrial. A Procuradoria manifesta que o INPI deve ter um controle dos seus sistemas para que possa dar eficácia às medidas disciplinares aplicadas pela Comissão de Ética. O desrespeito à punição, por parte de agentede propriedade industrial cadastrado, como o exercício irregular durante o período de suspensão enseja retorno do caso à Comissão de Ética para exame de medidas supervenientes e eficazes contra agente recalcitrante e demais ações que possam ser tomadas sob o âmbito administrativo e criminal. A SERAP e as áreas técnicas devem ter um sistema que impeça o exercício de profissionais punidos pela Comissão de Conduta Profissional. ;Presidência do INPI;Processo INPI nº 0044/2005;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2007/parecer0152007.pdf
Patentes;Nota PFE;304;2007;14/11/2007;016202453-1;Não;Vigente;Art. 51, da LPI;Patentes. Nulidade. Desistência pedido nulidade;Trata-se de desistência de processo administrativo de nulidade. A Procuradoria manifesta que a matéria em foco já foi submetida a exame, conforme se verifica dos termos ínsitos na NOTA/INPI/PROC/CJCONS/Nº 160/07. Orienta-se que o INPI deve conhecer da solicitação sub examen e, ato contínuo, prosseguir de ofício com a apuração da denúncia em apreço, consoante previsto no artigo 51, da LPI, em estrita observância ao princípio da legalidade, primaz condutor das atividades exercidas no âmbito da Administração Pública. ;DIRPA;NOTA/INPI/PROC/CJCONS/Nº 160/07;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2007/nota3042007.pdf
Marcas;Nota PFE;301;2007;13/11/2007;027463/04;Não;Vigente;Art. 220 da LPI;Marcas. Retribuições INPI. Dupla utilização de guia. ;Trata-se de exigência de guia específica para o 2º depósito da interessada. A Procuradoria manifesta-se pela admissibilidade da guia ainda que com data posterior ao prazo ordinário para atendimento de exigência e pela restituição do valor excedente que se impõe. ;DIRMA;"MEMO DEINPI SP nº 117/2004 
NOTA Nº 443/2004";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2007/nota03012007.pdf
Marcas;Nota PFE;285;2007;07/11/2007;2182/97;Não;Vigente;"Lei Estadual nº 6.271 de 03 de outubro de 2001
Decreto nº 545 de 23 de fevereiro de 2002";Marcas. Registro por microempresa social;"Trata-se de consulta sobre a admissibilidade de pleito de registros de marca que sejam formulados por ""usuários do INPI com Ficha de Inscrição Cadastral- FIC, na qualidade de MICROEMPRESA SOCIAL, categoria criada pela Lei Estadual nº 6. 271 de 03 de outubro de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 545 de 23 de fevereiro de 2002"". A Procuradoria manifesta queaqueles que estão disciplinados pela legislação do Estado de Alagoas, mencionada na consulta em apreço, são pessoas físicas e jurídicas de direito privado plenamente legitimadas a apresentar pedido de registro de marcas para assinalar as atividades comerciais que desenvolvem e que os caracteriza como contribuintes perante o Estado. ";DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2007/nota2852007.pdf
Patentes;Nota PFE;283;2007;06/11/2007;PI 1100006-6;Não;Vigente;—;Patentes. Pipeline;Trata-se de consulta sobre patente pipeline, sobre a qual tramita ação ordinária. A Procuradoria esclarece que descabe o sobrestamento do PAN até o trânsito em julgado da referida decisão em sede judicial, tendo em vista a desconexão técnica da matéria reivindicada entre as patentes. ;DIRPA;Nota nº 60/2005;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2007/nota2832007.pdf
Marcas;Parecer PFE;13;2007;25/10/2007;6511554;Não;Vigente;—;Marcas. Retribuições INPI. Ausência confirmação bancária recolhimento;Trata-se da ausência de consolidação do pagamento junto ao setor financeiro do INPI e o Banco do Brasil. Impossibilidade de demonstração de adulteração das guias e/ou indício de prática criminosa por parte dos emitentes das respectivas guias gera a obrigação do INPI de prover os serviços quitados, mas não consolidados. A possível irregularidade vincula a Administração no encaminhamento à Polícia Federal de solicitação de abertura de inquérito para apurar eventual irregularidade. A Procuradoria manifesta que, se o Instituto não pode demonstrar quaisquer práticas irregulares e não possui mais meios para materializar prática de ação tipificada no CP, não está autorizada a promover medidas de caráter restritivo ao usuário que não concorreu com a ausência da consolidação dos valores detectada no sistema de arrecadação desta Autarquia, nem tampouco ao titular do registro ora depositado no INPI sob sua tutela. A juntada de ofício de entidade particular, confirmando pagamento, deve ser interpretado como elemento subsidiário para apuração do recebimento e não prova cabal de quitação. ;DIRMA;Ofício nº 100/2004;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2007/parecer0132007.pdf
Marcas;Nota PFE;247;2007;08/10/2007;003878/99;Não;Vigente;—;Marcas. Ações judiciais. Desistência;Trata-se de consulta sobre a possibilidade de aceitação dos pedidos de desistência de registro relativos à marca. A Procuradoria manifesta que pedidos de desistência do registro da aludida marca devem ser comunicados ao MM Juízo, diante da existência de restrição judicial quanto a qualquer procedimento em sede administrativa. ;DIRMA;Procedimento judicial autos de nº 1167. 05. 000426-9;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2007/nota-inpi-proc-cjocons-no247-07.pdf
Desenhos Industriais;Nota PFE;236;2007;28/09/2007;473/01;Não;Vigente;Art. 78, II, da LPI;Desenho Industrial. Renúncia de titular. ;Trata-se de consulta em que se indaga sobre qual a diretriz a ser aplicada ao caso em foco, em face da divergência de orientação verificada entre os dois pronunciamentos constantes dos autos. A Procuradoria manifesta que a orientação deve ser explicitada por via de novo parecer desta Coordenadoria. ;DIRMA;"Pedido nº DI 61101192-4
Nota nº 06/2004";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2007/nota02362007.pdf
Marcas;Nota PFE;223;2007;24/09/2007;13731/00;Não;Vigente;Art. 159 - § 1º da LPI.;Marcas. Cumprimento de exigência. Desnecessidade cumprimento;Trata-se de consulta sobre cumprimento de exigência. A Procuradoria manifesta que nova formulação de exigência que não mais se justifica, pugnando-se pela aplicabilidade do art. 159 - § 1º da LPI. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2007/nota-inpi-proc-cjocons-no-223-07.pdf
Patentes;Parecer PFE;10;2007;13/09/2007;PI 9408733-4;Não;Vigente;Art. 26 da LPI;Patentes. Pedido de divisão. ;Trata-se de recurso interposto contra o• arquivamento do pedido de patente de divisão. A Procuradoria aponta que a data limítrofe para apresentação do pedido de patente de divisão, segundo inteligência do art. 26 da LPI, combinado com o item 7. 5 do Ato Normativo 127/97, não foi obedecida. Opinou-se pela manutenção do arquivamento do pedido. ;DIRPA;Ato Normativo 127/97;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2007/parecer0102007.pdf
Marcas;Nota PFE;212;2007;06/09/2007;056/04;Não;Vigente;—;Marcas. Publicidade de atos. Atraso publicações RPI;Trata-se da prorrogação de prazos decorrente de atraso na edição da RPI. A Procuradoria manifesta que a reabertura de prazo se impõe em face do atraso de comunicado do INPI relativo àquela prorrogação antes concedida. ;DIRMA;RPI nº 1778 de 2005;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2007/nota-inpi-proc-cjocons-no-212-07.pdf
Marcas;Nota PFE;245;2007;03/09/2007;s/nº;Não;Vigente;—;Marcas. Publicidade de atos. Atraso publicações RPI;Trata-se da prorrogação de prazos decorrente de atraso na edição da RPI. A Procuradoria manifesta que a reabertura de prazo se impõe em face do atraso de comunicado do INPI relativo àquela prorrogação antes concedida. ;DIRMA;RPI nº 1778 de 2005;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2007/nota-inpi-proc-cjocons-no-245-07.pdf
Marcas;Parecer PFE;9;2007;13/08/2007;821282379;Não;Vigente;Art. 159 da LPI;Marcas. Nulidade. Arquivamento. ;Trata-se do arquivamento definitivo gerado por orientação normativa que infringe o devido processo legal. A Procuradoria manifesta-se pela necessidade de regularização processual com a anulação do ato eivado de vício, em observância aos princípios da legalidade estrita e do Devido Processo Legal, a fim de garantir a proteção aos administrados. ;DIRMA;"RPI nº 1638, de 28/05/2002
MEMO/INPI/DIRMA 383/2000";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2007/parecer0092007.pdf
Marcas;Nota PFE;192;2007;02/08/2007;52400.002708/07;Não;Vigente;—;"Marcas. 
Entrega do certificado de marca";Acerca de questionamento sobre a entrega do registro de marca, a Procuradoria manifesta que o ato de entrega de certificado de marca ao administrado dispensa a apresentação de procuração ou substabelecimento de poderes por intermédio de petição. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2007/nota1922007.pdf
Marcas;Nota PFE;168;2007;20/06/2007;818323094;Não;Vigente;—;Marcas. Retribuições INPI. Ausência confirmação bancária recolhimento;Trata-se de recolhimento de valor inscrito em guia bancária não recolhido aos cofres do INPI. A Procuradoria indica a aplicação do entendimento exposto no despacho proferido pela Chefia da Procuradoria Federal- INPI no processo n. 814404588. ;DIRMA;Processo n. 814404588. ;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2007/nota01682007.pdf
Desenhos Industriais;Nota PFE;160;2007;12/06/2007;DI 06302590-6;Não;Vigente;Art. 51 da LPI;"Desenho Industrial. 
Desistência. ";Trata-se de consulta acerca das seguintes formulações: uma petição de retirada/desistência de um pedido de nulidade administrativa de um registro de desenho industrial pode ser conhecida? Em caso positivo, na instauração da nulidade de ofício pode ser utilizada a documentação apresentada no primeiro processo? A Procuradoria manifesta que a petição de retirada/desistência de um pedido de nulidade administrativa de registro de desenho industrial, já instaurado, deve ser conhecida, dando-se a devida publicidade. Contudo, caberá ao INPI instituir, de ofício, novo processo, conforme previsto no art. 51 da LPI, conduzindo-o até pertinente decisão final. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2007/nota1602007.pdf
Desenhos Industriais;Nota PFE;150;2007;01/06/2007;DI 6600959-6;Não;Vigente;Art. 105 da LPI;"Desenho Industrial. 
Desistência. ";Trata-se de consulta sobre a possibilidade de ser aplicada a hipótese de retirada/desistência de um pedido de registro de desenho industrial, fora da especificação ínsita no artigo 105 da LPI, qual seja, estendendo-a a outras situações distintas. A Procuradoria manifesta que a hipótese de retirada/desistência do pedido de registro de desenho industrial, é específica do artigo 105 da LPI, não sendo, portanto, passível de ser aplicada a qualquer outra situação por extensão. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2007/nota1502007.pdf
Patentes;Nota PFE;146;2007;25/05/2007;52400.000402/07;Não;Vigente;Lei nº 11.355, de 2006;Patentes. Patenteamento por servidor. ;Trata-se de consulta pedido de patenteamento por parte de servidor público federal, exercente de funções na Diretoria de Patente, em que se aponta que a patente tem objeto análogo à matéria da divisão em que está lotado. A Procuradoria opina no sentido de que a Coordenação Geral de Patentes verifique a possibilidade, junto à CGRH, de promover, de imediato desligamento do servidor para outro setor, no qual, possa dar continuidade as atividades do cargo que ocupa. ;DIRPA;Nota INPI nº 72/2007;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2007/nota1462007.pdf
Retribuições do INPI;Nota PFE;137;2007;08/05/2007;52400.001011/05;Não;Vigente;"Lei nº 10.707/03
Decreto 4.950104";"Retribuições INPI. Guias de recolhimento eletrônico

";Trata-se de consulta sobre o recebimento pelas contraprestações dos serviços do INPI por intermédio de guias de recolhimento que já deveriam ter perdido efeito em face do advento da Guia de Recolhimento da União - GRU, instituída pela regulamentação da Lei nº 10. 707/03 c/c o Decreto 4. 950104, houve a criação da citada guia pela Instrução Normativa STN nº 03, de 12/02/2004. A Procuradoria manifesta que o próprio INPI determinou a emissão daqueles boletos e os recebeu antes do término do contrato, o que foi isentado foi o pagamento efetuado mediante a GRU pela IN STN No. 03. Esclarece ainda que os boletos não são GRU, não foi o tipo de serviço que foi tornado gracioso pela STN e sim o pagamento mediante a GRU que não é o caso. Ressarcimento ao Banco devido. ;DIRAD;IN STN No. 03;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2007/nota1372007.pdf
Patentes;Nota PFE;138;2007;04/05/2007;PI 1100661-7;Não;Vigente;Art. 10, 229-C, 230 e 231 da LPI;Patentes. Pipeline. ;Trata-se de pedido de nulidade de patente, em que se argumenta que patente teria sido concedida sem observância do art. 10 e 229-C da LPI. A Procuradoria manifesta que as patentes de produtos farmacêuticos, depositadas com base no artigo 230 e 231 da LPI, estão submetidas ao requisito da anuência prévia, devendo os atos de concessão das patentes pipeline que não observaram tal requisito, serem anulados. ;DIRPA;Parecer nº 7/2007;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2007/nota1382007.pdf
Patentes;Nota PFE;130;2007;02/05/2007;MI 5500248-0;Não;Vigente;Lei n. 5.772/71;Patentes. Retribuições INPI. Correção monetária. ;Trata-se de consulta acerca da possibilidade de ser aplicada da correção monetária sobre os valores recolhidos quando do depósito de pedido de patente de modelo ou desenho industrial, sob a égide da Lei n. 5. 772/71, e aproveitados nos termos do parágrafo único do artigo 236 da LPI e respectiva regulação nos termos do item 14. 1 do Ato Normativo n. 161/02. A Procuradoria manifesta que não há que se falar em recomposição do valor nominal da moeda, na medida em que tal adaptação não gerou um débito da Administração para com o administrado, ao contrário, um crédito. ;DIRPA;Ato Normativo n. 161/02;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2007/nota1302007.pdf
Patentes;Nota PFE;131;2007;02/05/2007;MI 5400906-5;Não;Vigente;Lei n. 5.772/71;Patentes. Retribuições INPI. Correção monetária;Trata-se de consulta acerca da possibilidade de ser aplicada da correção monetária sobre os valores recolhidos quando do depósito de pedido de patente de modelo ou desenho industrial, sob a égide da Lei n. 5. 772/71, e aproveitados nos termos do parágrafo único do artigo 236 da LPI e respectiva regulação nos termos do item 14. 1 do Ato Normativo n. 161/02. A Procuradoria manifesta que não há que se falar em recomposição do valor nominal da moeda, na medida em que tal adaptação não gerou um débito da Administração para com o administrado, ao contrário, um crédito. ;DIRPA;Ato Normativo n. 161/02;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2007/nota1302007.pdf
Patentes;Nota PFE;132;2007;02/05/2007;MI 5500236-6;Não;Vigente;Lei n. 5.772/71;Patentes. Retribuições INPI. Correção monetária;Trata-se de consulta acerca da possibilidade de ser aplicada da correção monetária sobre os valores recolhidos quando do depósito de pedido de patente de modelo ou desenho industrial, sob a égide da Lei n. 5. 772/71, e aproveitados nos termos do parágrafo único do artigo 236 da LPI e respectiva regulação nos termos do item 14. 1 do Ato Normativo n. 161/02. A Procuradoria manifesta que não há que se falar em recomposição do valor nominal da moeda, na medida em que tal adaptação não gerou um débito da Administração para com o administrado, ao contrário, um crédito. ;DIRPA;Ato Normativo n. 161/02;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2007/nota1302007.pdf
Marcas;Nota PFE;109;2007;13/04/2007;134091/06;Não;Vigente;—;Marcas. Retribuições INPI. Comprovação de pagamento. ;Trata-se de pedido de registro de marca enviado via SEDEX, com operação de pagamento da GRU realizada pela internet depois do expediente bancário. A Procuradoria manifesta que, diante da ausência de norma proibindo o pagamento de retribuições depois de encerrado o expediente bancário, deve-se adotar a data da operação como data do pagamento. ;DIRMA;Instrução Normativa nº 3 STN;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2007/nota1092007.pdf
Marcas;Nota PFE;94;2007;04/04/2007;5240195,5;Não;Vigente;—;Marcas. Ações Judiciais. Aguardando decisão judicial;Trata-se de ação em andamento junto à 37ª. Vara Federal, em que se questiona transferência de marca. A Procuradoria reitera que, por medida de cautela, deve a transferência da marca aqui objeto de exame, ficar sobrestada até que haja decisão administrativa quanto a denúncia, bem como resultado da ação em tramitação;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2007/nota0942007.pdf
Marcas;Nota PFE;85;2007;28/03/2007;s/nº;Não;Vigente;Art. 133 da LPI;Marcas. Pedidos de prorrogação. Ausência de pedido - extinção;Em atenção ao despacho de fls. 71/verso, e tendo em vista o teor das informações prestadas pela área técnica da DIRMA (fls. 69/70), observo que a inobservância ao § 1º do art. 133 da LPI, tanto pelo interessado quanto pela Administração, em princípio, não gerou prejuízo algum, restando integro o registro em destaque até 10/06/15, consoante atesta a certificado de fls. 68, convolando o prazo de vigência. Simples solicitação para que titular de marca se manifeste no processo. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2007/nota0852007.pdf
Retribuições do INPI;Nota PFE;77;2007;26/03/2007;52422,42857;Não;Vigente;Art. 220 da LPI;"Retribuições INPI. Aproveitamento de guia

";"Trata-se de manifestação sobre pedido de usuário que requer aproveitamento de guia de arrecadação para pedido diverso ao tipo de serviço nela estipulado, uma vez que este não chegou a ser processado. A Procuradoria manifesta que, muito embora o art. 220 da LPI disponha que o INPI aproveitará os atos da parte sempre que possível, fazendo as exigências cabíveis, tal assertiva não se aplica ao presente caso, até porque na própria Guia de Recolhimento da União - GRU, in fine, há a recomendação "" que a própria guia apresentada junto ao INPI, como comprovante de retribuição, deve ser única. Não utilize cópias desta GRU para outro pagamento. "". ";DIRAD;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2007/nota0772007.pdf
Marcas;Nota PFE;78;2007;26/03/2007;227;Não;Vigente;Lei nº 1.060/1950;Marcas. Retribuições INPI. Hipossuficiência de titular;Trata-se da ausência de norma que garanta a isenção de preço público devido pelo registro de marca de titularidade de hipossuficiente. A Procuradoria manifesta que o art. 1º da Resolução n. 104/03 somente concede às pessoas físicas o direito de recolherem metade das retribuições devidas pelos serviços prestados pela Diretoria de Marcas. ;DIRMA;Resolução n. 104/03;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2007/nota0782007.pdf
Marcas;Nota PFE;79;2007;26/03/2007;826947344;Não;Vigente;"Art. 216 da LPI
Art. 109 da CF";Marcas. Retribuições INPI. Reutilização de guias. ;Trata-se de pedido de registro de marca apresentado por procurador sem legitimidade para atuar perante o INPI, com utilização de uma única guia de recolhimento para 2 registros. O INPI manifesta haver indícios da prática de fatos definidos como crime e contravenção. Sugere-se o arquivamento do pedido e envio de cópia do processo para apuração das infrações penais. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2007/nota0792007.pdf
Patentes;Nota PFE;72;2007;22/03/2007;52400.000402/07;Não;Vigente;—;Patentes. Patenteamento por servidor. ;Trata-se de consulta sobre a regularidade de pedido de patenteamento por parte de servidor público federal, exercente de funções na Diretoria de Patentes. A Procuradoria manifesta que direito de patenteamento assiste a servidor público, como a todo cidadão, devendo ser dispensado ao servidor o mesmo tratamento dispensado aos usuários da autarquia. ;DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2007/nota0722007.pdf
Normas;Nota PFE;59;2007;26/02/2007;52400.000198/07;Não;Vigente;Art. 48 do Regimento Interno;Normas. Minuta de resolução sobre divisões regionais INPI;Trata-se de consulta formulada pela Coordenação Geral de Administração sobre a ordenação de despesas e a prática de outros atos de gestão pelas Divisões Regionais e Escritórios de Divisões Regionais. ;DIRAD;Resolução nº 125/2006;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2007/nota0592007.pdf
Marcas;Nota PFE;56;2007;23/02/2007;52400000393/07;Não;Vigente;Decreto s/nº, de 15/04/1991;Marcas. Recebimento documento via correios;Trata-se de pagamento taxa decenal via envelope simples, quando em verdade o Decreto s/nº, de 15/04/1991 prevê remessa via aviso de recebimento, visando a comprovação da entrega do documento, dentro de determinado prazo. A Procuradoria manifesta que não configura qualquer infração ou motivo impediente a aceitação de petição ou qualquer outro documento dirigido ao INPI, por porte simples, pois foi esta a escolha do usuário, que ao não ter se utilizado da segurança que o Decreto lhe proporciona, expõe-se por sua exclusiva conta e risco a um eventual extravio da indigitada petição e consequente perda de prazo. ;DIRMA;"Processo nº 822612402
RPI nº 1846 de 23/05/2006";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2007/nota0562007-a.pdf
Patentes;Nota PFE;57;2007;23/02/2007;52400.000524/01;Não;Vigente;—;Patentes. Exame prioritário;Trata-se do exame de minutas de Norma Operacional e de Portaria com o fito de normatizar os procedimentos administrativos relativos ao exame prioritário de pedidos de patente e instituir comissão de servidores para analisar os respectivos requerimentos, de sorte a implementar o disposto na Resolução nº 132/2006. ;DIRPA;Resolução nº 132/2006;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2007/nota0572007.pdf
Patentes;Nota PFE;45;2007;12/02/2007;52400.004399/06;Não;Vigente;Art. 3º CC;Titular de pedido de patente. Menor de dezoito anos. Representação. Responsáveis. Absolutamente incapazes. Assistidos. Relativamente incapazes. ;Titular de pedido de patente menor de dezoito anos. Os titulares de pedido de concessão de patente deverão ser representados pelos seus responsáveis, se absolutamente incapazes, ou assistidos, se relativamente incapazes. ;DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2007/nota0452007.pdf
Atuação de Agentes de PI;Nota PFE;48;2007;12/02/2007;52400.003773/06;Não;Vigente;—;Atuação agentes PI. ;Trata-se de sindicância para apuração de conduta de Agente da propriedade industrial, que teria trocado guias de depósito. Comissão de Sindicância verificou que a conduta da agente da propriedade industrial foi equivocada, mas não se configurou em ato doloso ou culposo, mas mera irregularidade, que a própria buscou sanar enviando carta de esclarecimentos ao INPI, juntando as guias de depósito autênticas. ;Presidência do INPI;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2007/nota0482007.pdf
Patentes;Parecer PFE;2;2007;24/01/2007;PI 0305661-9;Não;Vigente;—;Patentes. Regularidade de representação. Ausência de contrato social. ;Trata-se de depósito de patente formulado por pessoa jurídica, sem a apresentação de Contrato Social, que apresenta motivo justificado no pedido de devolução do prazo de cumprimento de exigência. A Procuradoria manifesta que é de ser aceita a apresentação posterior de Contrato Social que demonstra a liceidade e regularidade do signatário do depósito do pedido de privilégio, mormente quando demonstrado o impedimento justificado para o cumprimento da exigência anterior. A Procuradoria faz ainda recomendações para futuro recebimento de depósito de pedido de patente. ;DIRPA;RPI nº 1811, de 20/09/2005;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2007/parecer0022007.pdf
Transferência de Tecnologia;Nota PFE;26;2007;22/01/2007;52400.001153/05;Não;Vigente;Art. 211, 212 e 226 da LPI;"Contratos Transferência Tecnologia. 
Resolução sobre prazo cumprimento exigência
";Trata-se do exame de minuta de resolução. publicação de atos e despachos da Dirtec, decorrentes do disposto• no art. 211 da LPI. Consolidação do comando ínsito nos arts. 212 e 226 da lei nº 9. 279/06. ;Coordenação-Geral de Contratos de Tecnologia ;Processo apenso 52400. 002344/03;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2007/nota0262007.pdf
Patentes;Nota PFE;23;2007;15/01/2007;PI 8700357-0;Não;Vigente;Art. 68, § 1º, inciso I, da LPI.;Patentes. Licença compulsória. ;Trata-se de manifestação acerca do pedido de licença compulsória de patente de invenção, com fundamento no art. 68, § 1º, inciso I, da LPI. A Procuradoria manifesta que o titular da patente que comprova a exploração do seu objeto no território nacional, por intermédio do contrato licença, não pode ser submetido à licença compulsória. ;DIRPA;Parecer técnico da DIRTEC nº 819 de 2005;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2007/nota0232007.pdf
Administrativo;Nota PFE;13;2007;12/01/2007;4550/2006;Não;Vigente;Art. 149 do Regimento Interno do INPI;"Administrativo
Exercício interino presidência";Trata-se de consulta sobre atos de presidente interino. A Procuradoria orienta que o Senhor Presidente Interino convalide, por ato formal, os atos praticados pela Senhora Diretora de Marcas, de modo a evitar possível questionamento quanto a sua validade e eficácia, uma vez que a mesma atuou em seu nome, por delegação. ;DIRAD;Portaria/INPI nº 001, de 04 de janeiro de 2007;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2007/nota0132007.pdf
Marcas;Nota PFE;14;2007;12/01/2007;3503/2006;Não;Vigente;Art. 13 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.;Auditoria Interna. Reexame da matéria. Competência. Atos administrativos. ;Solicita a Auditoria Interna o reexame da matéria por esta Procuradoria, em razão das considerações lançadas por aquele órgão de controle interno, às fls. 598. De logo, que reste evidente que esta Procuradoria, em seu pronunciamento de fls, 594 a 597, não se manifestou acerca da validade, ou não, da Portaria/INPI nº 001, de 04 de janeiro de 2007, do Senhor Presidente do INPI. Assim consignado, tem-se que, por meio da Portaria em apreço, o Senhor Vice-Presidente, no exercício interino da Presidência do INPI, delegou à Senhora Diretora de Marcas, competência para, cumulativamente com ele, praticar e firmar os atos administrativos necessários ao funcionamento do INPI, exceto aqueles de competência indelegável, previstos no art. 13 da Lei nº 9. 784, de 29 de janeiro de 1999. ;DIRMA;Portaria/INPI nº 001, de 04 de janeiro de 2007;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2007/nota0142007.pdf
Marcas;Nota PFE;355;2006;27/12/2006;002041/03;Não;Vigente;Art. 157 da LPI;Marcas. Cumprimento de exigência. Cumprimento fora do prazo;Trata-se de exame face às pendências lançadas na NOTA/INPI/PROC/CJCONS/Nº 119/06. A Procuradoria manifesta que deverá o pedido de registro em foco ser considerado como inexistente, nos moldes do artigo 157 da LPI, vez que a mencionada exigência não foi atendida dentro do prazo estipulado de 5 (cinco) dias, devendo todo o dossiê ser devolvido ao interessado, tendo em vista que não gerou qualquer efeito o indigitado depósito. ;DIRMA;NOTA/INPI/PROC/CJCONS/Nº 119/06;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2006/nota03552006.pdf
Marcas;Nota PFE;354;2006;26/12/2006;002042/03;Não;Vigente;Art. 157 da LPI;Marcas. Cumprimento de exigência. Cumprimento fora do prazo;Trata-se de exame face às pendências lançadas na NOTA/INPI/PROC/CJCONS/Nº 119/06. A Procuradoria manifesta que deverá o pedido de registro em foco ser considerado como inexistente, nos moldes do artigo 157 da LPI, vez que a mencionada exigência não foi atendida dentro do prazo estipulado de 5 (cinco) dias, devendo todo o dossiê ser devolvido ao interessado, tendo em vista que não gerou qualquer efeito o indigitado depósito. ;DIRMA;NOTA/INPI/PROC/CJCONS/Nº 119/06;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2006/nota03542006.pdf
Marcas;Nota PFE;340;2006;13/12/2006;52400.00347410/02;Não;Vigente;Art. 166, da LPI;Marcas. Ações Judiciais. Adjudicação de registro marca por decisão judicial;Trata-se de reexame de questão sobre Adjudicação Judicial, prevista no artigo 166, da LPI, para fins de uniformização de entendimento quanto ao cumprimento do julgado, tendo em vista a recomendação consubstanciada na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 590/04. A Procuradoria manifesta que a nota deve ficar restrita aos casos em que o INPI não integrar a lide, ou seja, quando a demanda estiver sob a alçada da Justiça Comum do Estado, enquanto que, na hipótese de a Autarquia participar da demanda, a adjudicação do registro ou da patente se efetivará mediante determinação judicial, devendo, o INPI, apenas, dar cumprimento ao julgado, sem qualquer ônus para o verdadeiro titular. ;DIRMA;NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 590/04;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2006/nota03402006.pdf
Marcas;Nota PFE;332;2006;12/12/2006;52400.004709/06;Não;Vigente;Art. 2º da Lei nº 9.784/1999;Marcas. Desistência pedido registro. Publicidade obrigatória;Trata o presente processo de ver examinada a questão posta pela DIRMA, sobre a solicitação do representante legal da empresa depositante, no sentido de não processar os pedidos de registros de marcas apresentados, como também de não publicar as desistências ofertadas, considerando que os mesmos não foram incluídos na base de dados do INPI. A Procuradoria manifesta que não há qualquer possibilidade de ser atendido o pleito do requerente, vez que a autoridade não pode fazer liberalidade com o interesse público, dispensando o particular de adimplir com o disposto na LPI. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2006/nota03322006.pdf
Marcas;Nota PFE;320;2006;30/11/2006;52400.00408/06;Não;Vigente;Art. 221 e §§ da LPI;Marcas. Justa causa. Greve instituição bancária. ;A Procuradoria, em consulta sobre a ocorrência de justa causa, manifesta que não há que se falar em justa causa aludida no art. 221 e §§ da LPI, uma vez que as guias de recolhimento de retribuição a Autarquia podem ser pagas em qualquer estabelecimento credenciado bancário ou não, que possa receber documento de cobrança com código de barras. ;DIRMA;Resolução nº 83/2001;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2006/nota03202006.pdf
Normas;Nota PFE;317;2006;28/11/2006;1808/2006;Não;Vigente;Medida Provisória n. 2.186-16, de 23 de agosto de 2001;Normas. MP 2186-16 de 2001;Trata-se da análise da Medida Provisória n. 2. 186-16, de 23 de agosto de 2001 (originária da Medida Provisória n. 2. 052, de 29 de junho de 2000). ;Presidência do INPI;Relatório Final da CPI da Biopirataria - Volumes I, II e III;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2006/nota03172006.pdf
Patentes;Nota PFE;266;2006;05/10/2006;52400.002865/06;Não;Vigente;Art. 77 e 174 do CTN;Patentes. Prescrição quinquenal;Trata-se de consulta sobre cobrança de quantia relativa patente já alcançada pela prescrição em razão de já ter a mesma ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos do momento em que a mesma era exigível. A Procuradoria manifesta-se pela verificação da veracidade dos fatos e se houve má-fé daqueles que não apuraram a ocorrência do valor pago a menor, bem como decisão administrativa sobre o débito. Aduz-se que, ocorrida a prescrição, há o desfazimento de todo e qualquer ato restritivo sobre o depósito ou registro alcançado pela prescrição do direito por não ser mais exigível o débito. ;DIRPA;RPI nº 1842 de 2006;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2006/nota02662006.pdf
Normas;Nota PFE;261;2006;04/10/2006;52400.003437/06;Não;Vigente;Projeto de Lei Complementar nº 123/04;Normas. Lei Complementar 123 de 2004;Trata-se de consulta sobre o Projeto de Lei Complementar nº 123/04 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte). A Procuradoria manifesta que o tema refogeàs atribuições conferidas ao INPI;Presidência do INPI;Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2006/nota02612006.pdf
Atuação de Agentes de PI;Nota PFE;264;2006;03/10/2006;52400.000804/05;Não;Vigente;Código de Ética do INPI;"Atuação agentes PI. Solicitação de informações. 
";Trata-se de solicitação de informações sobre o processo administrativo sobre denúncia de ato contra o Código de Ética;Presidência do INPI;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2006/nota02642006.pdf
Marcas;Nota PFE;238;2006;11/09/2006;750279958;Não;Vigente;—;Marcas. Anotação de ônus. Anotação de penhor;Trata-se de pedido de averbação de penhor de registro de marca. A Procuradoria manifesta que no caso em concreto da consulta, resta juridicamente impossível que o INPI promova a averbação do penhor civil da marca, conforme postulado pelo titular do direito, eis que o predito bem, já àquela época, se encontrava indisponível, por força de determinação do MM. Juízo da 2 a Vara de Fazenda Pública do Paraná. ;DIRMA;Registro nº 750. 279. 958;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2006/nota02382006.pdf
Marcas;Nota PFE;243;2006;08/09/2006;813899664;Não;Vigente;—;Marcas. Retribuições INPI. Ausência confirmação bancária recolhimento;Trata-se de transferência e respectivo pagamento retribuição, que não foi identificado pelo banco arrecadador. A Procuradoria indica se promova a investigação do escritório de propriedade industrial que subscreve a petição em foco, submetendo-se o dossiê em estudo à Comissão de Conduta e Ética de Agentes de PI. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2006/nota02432006.pdf
Marcas;Nota PFE;260;2006;03/09/2006;818763990;Não;Vigente;Art. 220 da LPI;Marcas. Nulidade. Oposição analisada antes da nulidade;Trata-se de consulta que solicita esclarecimentos em relação à nota 221/06. Diante do questionamento, a Procuradoria esclarece que se impõe a nulidade de todos os atos praticados após a data de protocolo da oposição interposta e não analisada, porque não fora anexada aos autos, em época própria, não devendo, por isto trazer prejuízo ao interessado, já que não deu causa ao ocorrido, isto é, o motivo foi alheio a sua vontade. O seu direito ao postulatório, amparado, sobretudo, constitucionalmente, deve e tem de ser observado. ;DIRMA;Nota 221/06;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2006/nota02602006.pdf
Administrativo;Nota PFE;234;2006;24/08/2006;52400.002866/06;Não;Vigente;Art. 5º, inciso XXXIV da CF;Administrativo. Solicitação de certidão de equipe INPI;"Trata-se de consulta formulada pela Diretoria de patentes sobre a emissão de certidão contendo a ""qualificação completa da equipe de profissionais que participaram do julgamento e da análise técnica da Patente da requerente"", dentre outras informações. A Procuradoria manifesta-se pelo indeferimento do pedido aduzindo que o fornecimento de certidão nos moldes pretendidos pelo interessado violaria o direito à vida privada de servidores do INPI. ";DIRAD;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2006/nota02342006.pdf
Marcas;Nota PFE;1441;2006;15/08/2006;821100130;Não;Vigente;Art. 124. Inciso VII da LPI;Marcas. Artigo 124. Inciso VII. ;Trata-se de recurso interposto contra decisão de 1a instância que indeferiu pedido, tendo sido reconhecido pela Diretoria de Marcas o equívoco na aplicação da norma legal apontada. A Procuradoria aponta que não mais existe óbice ao andamento do pedido, devendo ser reformada a decisão recorrida. ;DIRMA;Portaria nº 50/2003;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2006/nota14412006.pdf
Administrativo;Nota PFE;s/nº;2006;15/08/2006;52400.000063/06;Não;Vigente;Decreto s/nº de 15 de abril de 1991;Administrativo. Recebimento documentação sedex e porte simples;"Cogita-se aqui sobre a legitimidade do recebimento pelo SERAP de processos via SEDEX e correspondência postada via porte simples. A Procuradoria manifesta-se pelo recebimento dos documentos, com as seguintes indicações: a) no caso de correspondência remetida via SEDEX, a data a ser considerada é aquela correspondente à data da postagem da correspondência, cujo recebimento é confirmado pela data assinalada no comprovante de AR; b) em se tratando de remessa simples, há que se computar o prazo tendo-se como referência a data constante do comprovante da ECT que indica o dia em que o documento foi postado pelo interessado";DIRAD;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2006/ref-processo-inpi-no-52400-00063-06.pdf
Marcas;Nota PFE;221;2006;10/08/2006;818763990;Não;Vigente;Art. 5º, inciso XXXVI da CF;"Marcas. Nulidade. 
Demora na juntada de oposição";Trata-se de consulta sobre a instauração de dois processos administrativos de nulidade pelas mesmas empresas que, em época própria, eis que tempestivos, apresentaram oposição ao pedido de registro de marca, cuja juntada aos autos somente ocorrera após a respectiva concessão do registro de marca pelo INPI. A Procuradoria manifesta que mesmo diante da ocorrência da preclusão administrativa quanto à oposição, deve-se promover a devolução dos aludidos valores recolhidos para este fim, já que a máquina administrativa não fez a sua contraprestação, isto é, não examinou as mencionadas peças. ;DIRMA;RPI nº 1471 de 1999;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2006/nota02212006.pdf
Administrativo;Não há indicação;s/nº;2006;08/08/2006;52400.000354/06;Não;Vigente;—;Administrativo. Recebimento documentação sedex e porte simples;Cogita-se aqui sobre a legitimidade do recebimento pela recepção do INPI de processos via SEDEX e envelopes postados via porte simples. A Procuradoria manifesta que o processo deve retomar ao setor consulente para que venha a confirmar se ainda subsiste a motivação da presente consulta, em face do lapso de tempo transcorrido desde que foi solicitada a manifestação desta PROCURADORIA. ;DIRAD;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2006/ref-processo-inpi-no-52400-000354-06.pdf
Patentes;Parecer PFE;7;2006;21/07/2006;52400.000292/02;Não;Vigente;Art. 229-C, 230 e 231 da LPI;Patentes. Pipeline;Trata-se da aplicação do requisito procedimental previsto no art. 229-C da LPI aos pedidos de patentes que tenham por objeto produtos ou processos farmacêuticos e que foram depositados com base nos arts. 230 e 231. A Procuradoria manifesta-se pela nulidade de todas as patentes farmacêuticas concedidas a partir da edição da Medida Provisória n. 2. 006, de 14 de dezembro de 1999, sem a anuência prévia da ANVISA, com a abertura de processos administrativos ou propositura de ações judiciais visando declarar a nulidade das patentes de produtos ou processos farmacêuticos concedidas sem a anuência prévia da ANVISA. ;DIRPA;Medida Provisória n. 2. 006, de 14 de dezembro de 1999;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2006/pareceres-cjcons-no-0007-2006.pdf
Atuação de Agentes de PI;Nota PFE;190;2006;21/07/2006;52400.001.227/06;Não;Vigente;—;"Atuação
agentes PI. Solicitação de informações. ";Trata-se de correspondência protocolada em 20 de abril do corrente ano na Delegacia Regional do INPI em Santa Catarina, na qual o advogado Henry Herbert Muhlbach, após louvar o INPI por denunciar em seu site duas firmas que lesam empresários, pergunta à esta Procuradoria: Quem medidas judiciais o INPI tem tomado? A Procuradoria solicitou informações da Comissão de Conduta de Agentes de PI que foram colacionadas à nota. ;Presidência do INPI;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2006/nota01902006.pdf
Atuação de Agentes de PI;Nota PFE;192;2006;21/07/2006;52400.002.360/06;Não;Vigente;—;"Atuação
agentes PI. 
Solicitação de informações. ";Trata-se de correspondência enviada ao INPI com denúncia de cobranças indevidas. A Procuradoria pede cópia da documentação para as providências pertinentes. ;Presidência do INPI;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2006/nota01922006.pdf
Marcas;Nota PFE;175;2006;14/07/2006;52400.001590/06;Não;Vigente;"Art. 5º, XXXIV, da CF/88
Art. 124 da LPI";Marcas. Retribuições INPI. Ausência de pagamento. ;Trata-se de oposição ao pedido de registro de marca. A Procuradoria manifesta que a legislação não prevê isenção do pagamento de retribuições cobradas pelo ao INPI referentes a serviços prestados a órgãos públicos. A petição apresentada pelo Ministério da Cultura deverá ser conhecida tendo por base o art. 5º, XXXIV, da CF/88, não devendo haver cobrança da retribuição devida pela apresentação de oposição. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2006/nota01752006.pdf
Retribuições do INPI;Nota PFE;185;2006;10/07/2006;52400.001011/ 2005;Não;Vigente;—;"Retribuições INPI. Guias de recolhimento eletrônico

";Trata-se de serviços de cobrança eletrônica pelo Banco do Brasil de guias bancária distribuídas pelo INPI antes da instituição da Guia de Recolhimento da União (GRU) em 2004. Legalidade do pagamento das cobranças. Princípio do não locupletamento sem causa. ;DIRAD;"Ofício nº 3870/STN
Ofício nº 24/2005 INPI/DAS";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2006/nota01852006.pdf
Administrativo;Nota PFE;165;2006;06/07/2006;52400.001868/06;Não;Vigente;Art. 151 Lei nº 6.880/1980;Administrativo. Instituto de Proteção e Registros. ;Trata-se de exame de Oficio do Hospital Geral de São Paulo, em que seu representante se insurge em relação ao cabimento de pagamento de ficha de compensação emitida pelo Instituto de Proteção e Registros (IPR), visando à atualização e proteção do nome Hospital Geral de São Paulo. A Procuradoria orienta proceder-se à verificação da existência e regularidade do Instituto de Proteção e Registros - IPR e encaminhamento da reclamação do Exército à Polícia Federal para abertura de investigação criminal sob eventual prática de crime de estelionato e falsidade ideológica. ;DIRAD;Ofício nº 286/SPM;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2006/nota01652006.pdf
Marcas;Nota PFE;154;2006;28/06/2006;810904870 /1773/06;Não;Vigente;—;Marcas. Ações judiciais. Aguardando decisão judicial. ;"Trata-se de Ação ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPARDA, na qual se solicita ""a anulação (impedimento) da transferência de marca. A Procuradoria manifesta que, ainda que o INPI não tenha sido citado, a transferência da marca em epígrafe, em vigor até 24-07-2014, deverá ficar sobrestada até o julgamento do feito";DIRMA;Ato Normativo 142/1998;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2006/nota01542006.pdf
Marcas;Nota PFE;594;2006;26/06/2006;820896250;Não;Vigente;Art. 124. Inciso XIX da LPI;Marcas. Artigo 124. Inciso XIX;Trata-se de processo administrativo de nulidade Instaurado contra decisão de 1 a instância que concedeu registro, em que sinal marcário imita marca de terceiro, anteriormente registrada, para distinguir produtos que guardam afinidade mercadológica. A Procuradoria manifesta que a marca não é passível de registrabilidade, devendo ser declarada a nulidade do registro nos termos do art. 168 da LPI;DIRMA;Petição nº 046876/2002;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2006/nota05942006.pdf
Marcas;Nota PFE;629;2006;19/06/2006;820140139;Não;Vigente;Art. 124. Inciso XIX da LPI;Marcas. Artigo 124. Inciso XIX;Trata-se de processo administrativo de nulidade interposto contra decisão de 1a instância que concedeu registro, cujos sinais compostos por conjuntos distintos podem conviver pacificamente no mercado. A Procuradoria manifesta que deve ser mantida a concessão do registro, observando-se a necessidade de retificação quanto a ressalva imposta ao registro. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2006/nota06292006.pdf
Desenhos Industriais;Nota PFE;137;2006;19/05/2006;DI 6401628-5;Não;Vigente;Art. 116 da LPI;Desenho Industrial. Nulidade;Trata-se de consulta sobre a viabilidade legal de se rever decisão que declarou a nulidade de registro de DI. A Procuradoria opina no sentido de que a decisão proferida no processo administrativo de nulidade de registro de desenho industrial não poderá ser objeto de revisão pelo INPI, tendo em vista o disposto no art. 116 da LPI. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2006/nota01372006.pdf
Retribuições do INPI;Nota PFE;138;2006;19/05/2006;52400.001355/06;Não;Vigente;Art. 144 da CF;"Retribuições INPI. Emissão fraudulenta de boletos por empresa

";Trata-se de denúncias contra escritório de propriedade industrial não credenciado, que pratica fraude contra usuário do INPI, através de cobrança de emolumentos indevidos e em nome do INPI. A Procuradoria indica a tomada de providências junto à Polícia Federal. ;DIRAD;"Nota nº 09/2006
Nota nº 30/2006
Nota nº 32/2006
Nota nº 133/2006";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2006/nota01382006.pdf
Marcas;Parecer PFE;2;2006;18/05/2006;740084216;Não;Vigente;—;Marcas. Retribuições INPI. Dupla utilização de guia. ;Trata-se de pagamento múltiplo em uma única guia. A Procuradoria orienta a DIRMA para que se abstenha de aceitar pagamentos sabidamente indevidos ou para outros processos, como bons para sanar perda de prazo pelo titular do direito ou seu representante legal, evitando-se, desse modo, o uso indevido de guias já pagas para recuperar prazo perdido por negligência ou desídia. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2006/pareceres-cjcons-no-0002-2006.pdf
Marcas;Parecer PFE;3;2006;18/05/2006;821703536;Não;Vigente;"Art. 674, inciso VII do Novo Código Civil
Art. 135 da Lei nº 9.279/96";Marcas. Anotação de ônus. Anotação de penhor;Trata-se de pedido de limitação de ônus do próprio titular dos registros. A Procuradoria manifesta haver essa possibilidade, conforme art. 674, inciso VII do Novo Código Civil, que prevê o penhor como meio legítimo assecuratório de quitação de dívidas ou de transferência de domínio, caso o bem empenhado seja cedido pelo titular do direito para satisfazer o débito pendente, condicionando apenas que ocorra a tradição do bem, nos termos do art. 620 da mesma lei substantiva. O pedido de averbação de penhor por terceiros, quando não proveniente do próprio titular do registro, só poderá ser aceito mediante determinação judicial ou anuência prévia do titular do registro, em vista de não existir na esfera administrativa meios confirmativos da veracidade da transação e do contraditório. A DIRMA analisará a competência das partes envolvidas para efetuar a transação, mediante taxa relativa à anotação de ônus. Após atendimento do requerimento de anotação do penhor ou penhora, nos casos de solicitação de transferência daquelas marcas, a DIRMA deverá sobrestar o pedido e fazer exigência para que o titular dos registros promova a transferência dos demais pedidos de registros e registros das marcas idênticas, semelhantes ou afins, que não tenham sido incluídos no pedido de transferência, sob pena de cancelamento dos registros e/ou arquivamento dos pedidos não concedidos que não tenham sido incluídos na solicitação original, em atendimento ao que estabelece o art. 135 da Lei nº 9. 279/96. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2006/pareceres-cjcons-no-0003-2006.pdf
Retribuições do INPI;Nota PFE;133;2006;17/05/2006;52400.001357/06;Não;Vigente;—;"Retribuições INPI. Emissão fraudulenta de boletos por empresa

";Trata-se de denúncias contra escritório de propriedade industrial não credenciado, referente à emissão de boletos bancários a terceiros cobrando serviços, sob à alegação de que o direito à exclusividade de uso estará garantido, junto ao INPI, independentemente do pedido de registro. A Procuradoria indica publicação de aviso de alerta que se justifica para isenção de responsabilidade do INPI e proteção dos usuários. ;DIRAD;"Nota nº 09/2006
Nota nº 30/2006
Nota nº 32/2006";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2006/nota01332006.pdf
Atuação de Agentes de PI;Nota PFE;131;2006;12/05/2006;52400.001356/06;Não;Vigente;—;"Atuação
agentes PI. 
Apuração de delito-fraude";Trata-se de prática irregular de escritório que atua na área de propriedade industrial, porquanto não habilitado junto ao INPI, agravado pelo fato de veicular propaganda em seu site na Internet utilizando-se do logotipo da autarquia e do brasão da República. A Procuradoria orienta a formulação de notificação extrajudicial da EXECUTIVA MARCAS E PATENTES para que se abstenha de usar indevidamente e ilegitimamente a designação própria deste órgão federal, bem como a do brasão da República, como medida preparatória de eventual ajuizamento da ação cabível a espécie. Do mesmo modo, entendo apropriado lançar-se um aviso no site do INPI, denunciando nominalmente a empresa em questão, sobretudo por não ser habilitada para tal mister. ;Presidência do INPI;Ato Normativo n. 42;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2006/nota01312006.pdf
Marcas;Nota PFE;126;2006;09/05/2006;821756230;Não;Vigente;Art. 162 e 221 da LPI;Marcas. Justa causa. Atestado médico. ;Trata-se de consulta no que concerne aos prazos fixados no art. 162 e seu parágrafo único bem como no art. 221 e seus parágrafos. A Procuradoria manifesta que o atestado indica que tratamento com remédios foi descontinuado, a partir de maio de 2004 e que o paciente apresenta um quadro estável e conduta normal, o que não se caracteriza, pois, como justa causa. ;DIRMA;RPI nº 1750 de 2004;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2006/nota01262006.pdf
Marcas;Nota PFE;125;2006;05/05/2006;52400.003965/05;Não;Vigente;Art. 37 da CF;Marcas. Implantação de sistema eletrônico;Trata-se de consulta formulada pela Diretoria de Marcas sobre a implantação do Sistema Eletrônico de Gestão de Marcas. A Procuradoria opina no sentido de que a implantação do Sistema de Gestão Eletrônica de Marcas sem a adoção da certificação digital não encontra respaldo legal, tendo em vista que somente a certificação digital confere validade jurídica a atos praticados eletronicamente, devendo a Procuradoria Federal - INPI denegar a aprovação pretendida. ;DIRMA;Nota INPI nº 06/2006;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2006/nota01252006.pdf
Patentes;Parecer PFE;1;2006;03/05/2006;"52400.000131/05 
52400.004362/05";Não;Vigente;Art. 232 da LPI.;Patentes. Pipeline;Trata-se de pedido de emissão de declaração reconhecendo direito previsto no art. 232 da LPI. A Procuradoria manifesta que não compete ao INPI emitir declaração com base no art. 232 da LPI, conforme inteligência dos princípios da legalidade e da especialidade. ;DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2006/pareceres-cjcons-no-0001-2006.pdf
Marcas;Nota PFE;118;2006;27/04/2006;002042/03;Não;Vigente;—;Marcas. Cumprimento de exigência. Cumprimento fora do prazo;Trata-se de cumprimento extemporâneo de exigência pelo interessado, que dispunha de 5 (cinco) dias, contados da sua ciência, para atender a exigência. A Procuradoria manifesta que cabe ao consulente providenciar a complementação da referida instrução, com a juntada de tal documento pela Seção de Protocolo e Expedição - SEPREX, ou, minimamente, com a justificativa de seu paradeiro, para que, então, seja viável promover-se a análise pretendida. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2006/nota01182006.pdf
Marcas;Nota PFE;119;2006;27/04/2006;002041/03;Não;Vigente;—;Marcas. Cumprimento de exigência. Cumprimento fora do prazo;Trata-se de cumprimento extemporâneo de exigência pelo interessado, que dispunha de 5 (cinco) dias, contados da sua ciência, para atender a exigência. A Procuradoria manifesta que cabe ao consulente providenciar a complementação da referida instrução, com a juntada de tal documento pela Seção de Protocolo e Expedição - SEPREX, ou, minimamente, com a justificativa de seu paradeiro, para que, então, seja viável promover-se a análise pretendida. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2006/nota01182006.pdf
Procuradoria;Parecer PFE;1;2006;26/04/2006;818616369;Pedido de normatização;Vigente;Art. 128 LPI.;Propriedade Industrial. Marcas. Condomínios. Ilegitimidade para requerer pedidos de registro de marcas. ;Instrui sobre a falta de legitimidade de condomínios para requerer pedidos de registros de marcas;DIRMA;"Parecer nº 27/1980
OBS: sem registro na pasta CONJUR";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2006/parecer_n_01-2006-pedido-normatizacao.pdf
Normas;Nota PFE;113;2006;26/04/2006;52400.001149/06;Não;Vigente;Art. 48 do Regimento Interno do INPI;Normas. Minuta de resolução sobre divisões regionais INPI;Cuida-se de consulta formulada pela Presidência do INPI sobre os termos de minuta de Resolução que dispõe sobre a localização das Divisões Regionais do INPI, suas áreas de atuação e estabelece as competências das mesmas. ;Presidência do INPI;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2006/nota01132006.pdf
Patentes;Nota PFE;115;2006;26/04/2006;5,24E+13;Não;Vigente;Art. 143, da Lei n. 8.112/90;Patentes. Nulidades. Indícios de ilegalidade;Trata-se de denúncia nos termos do artigo 143, da Lei n. 8. 112/90 e possível apuração dos fatos (folhas correspondentes ao relatório descritivo e ao resumo, respectivamente, foram substituídas na fase do exame técnico - nulidade). A Procuradoria manifesta que, considerando-se que os fatos narrados indicam a prática de anormalidade no âmbito do serviço público, faz-se mister a instauração do procedimento de sindicância para proceder-se à respectiva averiguação. ;DIRPA;Processo apenso PI 9703622-6;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2006/nota01152006.pdf
Retribuições do INPI;Nota PFE;116;2006;19/04/2006;52400.000722/06;Não;Vigente;—;"Retribuições INPI. Cheque sem fundos

";Trata-se de consulta sobre a legalidade de se efetuar o ressarcimento ao Banco do Brasil de valores referentes a cheques sem provisão de fundos emitidos por usuários, mas cuja quantia teria sido repassada aos cofres do INPI. A Procuradoria manifesta que a administração deve verificar se as quantias referentes aos cheques sem provisão de fundos foram efetivamenterepassadospelo Banco do Brasil, efetuando a devolução de tais valores, além de verificar a quais processos as guias objeto de quitação com cheques sem provisão de fundos se referem, devendo os setores competentes adotarem as providências cabíveis em cada caso. ;DIRAD;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2006/nota01162006.pdf
Marcas;Nota PFE;114;2006;18/04/2006;524000001012-06;Não;Vigente;Art. 5º, inciso X, da Constituição Federal;Marcas. Publicidade de atos. Divulgação de dados em site. ;Trata-se de consulta sobre divulgação do endereço residencial e número do CPF de usuário no endereço eletrônico do INPI. A Procuradoria manifesta que para evitar a violação ao direito à privacidade, há necessidade de autorização do usuário para exposição de seus dados. Opinou-se pela retirada das informações de usuários do site. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2006/nota01142006.pdf
Marcas;Nota PFE;101;2006;10/04/2006;826947344;Não;Vigente;—;Marcas. Retribuições INPI. Dupla utilização de guia. ;Trata-se da ocorrência de dupla utilização de uma mesma guia de recolhimento para o depósito de dois pedidos de registro de marcas. A Procuradoria manifesta que seja feita proposta para formulação de exigência pela DIRMA para que a parte tenha a oportunidade de pronunciar-se, em sede administrativa, com vistas à coleta de dados que envolvem o incidente, e que ensejarão as providências posteriores deste INSTITUTO. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2006/nota01012006.pdf
Marcas;Nota PFE;98;2006;04/04/2006;814533710;Não;Vigente;—;Marcas. Caducidade. Falta de uso. ;Trata-se de pedido de caducidade por falta de uso. A Procuradoria manifesta que foi comprovado motivo de força maior, caracterizado por processo de liquidação judicial – fato alheio à vontade. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2006/nota00982006.pdf
Atuação de Agentes de PI;Nota PFE;93;2006;30/03/2006;52.400.0342/01;Não;Vigente;—;Atuação agentes PI. Pedido de nulidade de pena de advertência;Trata-se de simples solicitação da Procuradoria para que a Comissão de Conduta Profissional se manifeste de maneira antecedente em pedido de reconsideração. ;Presidência do INPI;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2006/nota00932006.pdf
Desenhos Industriais;Nota PFE;81;2006;20/03/2006;DI 6502549-0;Não;Vigente;Art. 226 da LPI;Desenho Industrial. Justa Causa;Trata-se de consulta sobre os termos de pedido de devolução de prazo. A Procuradoria manifesta que o exame do processo em foco permite inferir a ausência de questão jurídica a ser dirimida, uma vez que o caso em exame necessita tão-somente que se verifique se o pedido apresentado adequar-se-ia ao procedimento previsto na Resolução n. 116/04 e se o fato alegado pelo usuário comprovaria a justa causa. ;DIRMA;Resolução nº 116/2004;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2006/nota00812006.pdf
Marcas;Nota PFE;76;2006;09/03/2006;52400.001793/00;Não;Vigente;—;Marcas. Ações judiciais. Impossibilidade de acatar decisão de arresto;Trata-se de consulta sobre decisão de arresto sobre marca. A Procuradoria manifesta que o registro não foi prorrogado pelo interessado, o que gerou sua extinção, mostrando-se impossível o arresto da marca. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2006/nota00762006.pdf
Marcas;Nota PFE;75;2006;07/03/2006;389/06;Não;Vigente;—;Marcas. Caducidade. Suspeita de ato fraudulento de servidor;Trata-se de pedido de registro de marca - etapa de exame de pedido de caducidade, em que se relata suspeita de irregularidade no comportamento de servidor ou servidores. A Procuradoria indica a Instauração de sindicância preliminar no âmbito interno do INPI. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2006/nota00752006.pdf
Marcas;Nota PFE;67;2006;22/02/2006;816867739;Não;Vigente;Art. 133 da LPI;Marcas. Ações Judiciais. Abstenção de uso de marca. ;Trata-se de consulta sobre o procedimento a ser adotado em face de pedido de provimento de nulidade em processo administrativo, diante dos termos de petição que informa que o STJ teria decidido pela abstenção do uso da marca. A Procuradoria manifesta que, como a autarquia não foi parte na lide, a decisão judicial proferida não vincula a decisão que será exarada no processo administrativo de nulidade da marca. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2006/nota00672006.pdf
Patentes;Nota PFE;63;2006;20/02/2006;52400.000243/06;Não;Vigente;Art. 75 CC;Patentes. PCT. Critérios de domicílio aplicados no Brasil;"Trata-se de consulta formulada pelo International Bureau (IB), ""sobre os critérios de domicílio aplicáveis no Brasil, pois segundo a Regra 18. 1. a) quando o IB recebe um pedido PCT e não está em posição para determinar se o(s), titular(es)do pedido pode(m) ser considerado(s) domiciliado(s) ou não em um país membro em questão. A Procuradoria manifesta que o domicílio da pessoa jurídica de direito privado estrangeira é o local onde as obrigações foram contraídas pelos respectivos agentes (CC, art. 75. § 2º). ";DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2006/nota00632006.pdf
Marcas;Nota PFE;54;2006;15/02/2006;819392863;Não;Vigente;—;Marcas. Retribuições INPI. Ausência confirmação bancária recolhimento;Trata-se de formulação de exigência publicada na RPI no sentido de o interessado comprovar o efetivo recolhimento de guia relativa ao valor do depósito do pedido de registro de marca nominativa. A Procuradoria opina pela manutenção do sobrestamento do pedido, até que seja promovida pelo órgão competente a investigação ou a verificação da guia em quanto a sua autenticidade, nos termos consubstanciados na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 91/2003;DIRMA;NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 91/2003;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2006/nota00542006.pdf
Administrativo;Nota PFE;50;2006;09/02/2006;52400.000025/06;Não;Vigente;—;Administrativo. Atribuições ouvidoria. ;Trata-se de consulta formulada pela Ouvidoria do INPI sobre os termos de correspondência encaminhada pelo escritório de advocacia solicitando que o SERFIN cumpra parecer da Procuradoria Federal. A Procuradoria manifesta que não se insere nas atribuições da ouvidoria interferir em processos em curso no INPI visando atender solicitação efetuada por usuário. Decisões proferidas em processos referentes a marcas ou patentes devem ser objeto de impugnação nos próprios autos nos quais foram proferidas, observando-se . as normas procedimentais aplicáveis, inclusive o pagamento da retribuição porventura cabível. ;DIRAD;Parecer nº 32/2003;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2006/nota00502006.pdf
Marcas;Nota PFE;47;2006;08/02/2006;823351980;Não;Vigente;—;Marcas. Rasura documentos. ;Trata-se da constatação de rasuras e adulterações no processo de apresentação de oposição ao Pedido de registro da marca. A Procuradoria sugere a imediata realização de um procedimento de sindicância preliminar, no intuito de coligir dados e afinal apurar as responsabilidades dos envolvidos. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2006/nota00472006.pdf
Normas;Nota PFE;44;2006;07/02/2006;52400.004318/05;Não;Vigente;Art. 40 da LPI;Normas. PL sobre alteração art 40 LPI;Trata-se de exame de proposta de alteração da redação do artigo 40 da Lei da Propriedade Industrial, no que concerne ao prazo de vigência das patentes de invenção e de modelo de utilidade. ;Presidência do INPI;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2006/nota00442006.pdf
Retribuições do INPI;Nota PFE;34;2006;24/01/2006;6576/05;Não;Vigente;—;"Retribuições INPI. Rasura guia

";Trata-se de consulta sobre guia de recolhimento com rasuras e dupla utilização. A Procuradoria sugere investigação preliminar, por meio de constituição de Comissão de Sindicância que se justifica para a apuração inicial dos detalhes do evento constatado. ;DIRAD;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2006/nota00342006.pdf
Retribuições do INPI;Nota PFE;30;2006;23/01/2006;52.400.000811/05;Não;Vigente;—;"Retribuições INPI. Emissão fraudulenta de boletos por empresa

";Trata-se de fraude contra usuário do INPI. Procuradoria sugere publicação de aviso de alerta no site do INPI que se reitera para isenção de responsabilidade do INPI e proteção dos usuários ainda não envolvidos. Necessidade de abertura do correspondente inquérito junto à PolíciaFederal que se impõe como medida indispensável. ;DIRAD;Nota Técnica nº 09/2006;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2006/nota00302006.pdf
Retribuições do INPI;Nota PFE;32;2006;23/01/2006;52.400.00804/05;Não;Vigente;—;"Retribuições INPI. Emissão fraudulenta de boletos por empresa

";Trata-se de fraude contra usuário do INPI, em que houve prévia verificação de cadastramento da empresa UNIBRASMAR UNIÃO BRASILEIRA DE MARCAS E PATENTES LTDA junto à Autarquia. A Procuradoria indica publicação de aviso de alerta que se justifica para isenção de responsabilidade do INPI e proteção dos usuários. Sugere também abertura do correspondente inquérito junto à POLÍCIA FEDERAL que se impõe como medida indispensável. ;DIRAD;Nota Técnica nº 09/2006;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2006/nota00322006.pdf
Atuação de Agentes de PI;Nota PFE;28;2006;18/01/2006;52400.0342/01;Não;Vigente;—;"Atuação
agentes PI. Pedido de nulidade de pena de advertência";Trata-se de petição de nulidade de aplicação de pena de advertência determinada pela Comissão de Conduta Profissional dos agentes da PI, sob o argumento de falta de notificação à parte. A Procuradoria manifesta que o direito à ampla defesa foi assegurado ao interessado, conforme petições da parte constantes dos autos, sendo irrelevante a inocorrência da citação por via postal, face à confessa ciência da parte quando da decisão determinante de sua punição. Sugestão pelo acolhimento da petição como recurso, negando-se, contudo, o provimento pretendido pra b mesmo apelo, por inconsistência da argumentação nele expendida. ;Presidência do INPI;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2006/nota00282006.pdf
Atuação de Agentes de PI;Nota PFE;23;2006;13/01/2006;52400.000367/05;Não;Vigente;Decreto nº 3.035/1999;"Atuação
agentes PI. PAD por denúncia de agente de PI";Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar tendo por objeto apurar denúncia de Agente da Propriedade Industrial acerca da conduta de servidora da entidade. A Procuradoria manifesta ter havido violação ao Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório, garantidos constitucionalmente, em face de diligência ocorrida sem que, previamente, fosse notificada a acusada. ;Presidência do INPI;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2006/nota00232006.pdf
Marcas;Nota PFE;14;2006;12/01/2006;819540153;Não;Vigente;Art. 124 da LPI;Marcas. Artigo 124. Inciso XIX;Trata-se de Processo Administrativo de Nulidade instaurado contra decisão de 1a instância que concedeu o registro em que os sinais assinalam serviços que não guardam afinidade mercadológica. A Procuradoria manifesta que deve ser mantida a concessão do registro. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2006/nota00142006.pdf
Marcas;Nota PFE;15;2006;12/01/2006;820202495;Não;Vigente;Art. 124 da LPI;Marcas. Artigo 124. Inciso VI;"Trata-se de consulta em que a Procuradoria manifesta que a utilização das palavras ""KARNE"" e ""KEIJO"" pela recorrente, na forma de apresentação requerida, enquanto identificadora de marca para produtos do ramo alimentício, não terá o condão de impedir o uso das palavras ""CARNE"" e ""QUEIJO"", enquanto identificadoras dos próprios produtos (carnes, laticínios), por parte dos concorrentes no segmento de alimentação. Sinal mantém apenas relação indireta e mediata com os produtos a que se refere. Orientou-se a reformada da decisão recorrida, para que seja alterada a apostila conferida. ";DIRMA;"Nota nº 16/2006
Nota nº 17/2006";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2006/nota00152006.pdf
Marcas;Nota PFE;16;2006;12/01/2006;820202509;Não;Vigente;Art. 124 da LPI;Marcas. Artigo 124. Inciso VI;"Trata-se de consulta em que a Procuradoria manifesta que a utilização das palavras ""KARNE"" e ""KEIJO"" pela recorrente, na forma de apresentação requerida, enquanto identificadora de marca para produtos do ramo alimentício, não terá o condão de impedir o uso das palavras ""CARNE"" e ""QUEIJO"", enquanto identificadoras dos próprios produtos (carnes, laticínios), por parte dos concorrentes no segmento de alimentação. Sinal mantém apenas relação indireta e mediata com os produtos a que se refere. Orientou-se a reformada da decisão recorrida, para que seja alterada a apostila conferida. ";DIRMA;"Nota nº 15/2006
Nota nº 17/2006";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2006/nota00152006.pdf
Marcas;Nota PFE;17;2006;12/01/2006;820202517;Não;Vigente;Art. 124 da LPI;Marcas. Artigo 124. Inciso VI;"Trata-se de consulta em que a Procuradoria manifesta que a utilização das palavras ""KARNE"" e ""KEIJO"" pela recorrente, na forma de apresentação requerida, enquanto identificadora de marca para produtos do ramo alimentício, não terá o condão de impedir o uso das palavras ""CARNE"" e ""QUEIJO"", enquanto identificadoras dos próprios produtos (carnes, laticínios), por parte dos concorrentes no segmento de alimentação. Sinal mantém apenas relação indireta e mediata com os produtos a que se refere. Orientou-se a reformada da decisão recorrida, para que seja alterada a apostila conferida. ";DIRMA;"Nota nº 15/2006
Nota nº 16/2006";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2006/nota00152006.pdf
Marcas;Nota PFE;20;2006;12/01/2006;52400.000071/06;Não;Vigente;Art. 155 da LPI;Marcas. Retribuições INPI. Ausência de pagamento;"Trata-se de guia de recolhimento, cujo real pagamento das guias se deu em data posterior à data de apresentação dos pedidos (depósito). A Procuradoria opina que deve ser dado tratamento diferenciado para os processos em tela:em relação aos processos que passaram pelo exame formal preliminar; devem ser arquivados pelo art. 155, m, da LPI c/c o art. 219. Quanto aos processos que sequer passaram pelo exame, entende-se que estes devem ser considerados inexistentes, segundo o comando legal' contido no Art. 157 da LPI. ";DIRMA;Parecer nº 36/2001;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2006/nota00202006.pdf
Projeto de Lei;Nota PFE;21;2006;12/01/2006;52400.000062/06;Não;Vigente;Lei nº 5648/1970;Princípio da especialidade. Competência. Atribuições do INPI. ;ADMINISTRATIVO. PROJETO DE LEI QUE VISA INSERIR ALTERAÇÕES NA LEI Nº 9. 610/98. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NÃO SE INSERE NAS ATRIBUIÇÕES DO INPI MANIFESTAR-SE SOBRE O PROJETO DE LEI, UMA VEZ QUE A MÁTERIA VEICULADA REFOGE DAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS AO INPI. ;Presidência do INPI;Projeto de Lei nº 6231/2005;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2006/nota00212006.pdf
Retribuições do INPI;Nota PFE;9;2006;10/01/2006;52.400.0004471/05;Não;Vigente;—;Retribuições INPI. Emissão fraudulenta de boletos por empresa;Trata-se de fraude contra usuários do INPI. Procuradoria sugere publicação de aviso de alerta que se justifica para isenção de responsabilidade do INPI. Sugestão ainda de abertura do correspondente inquérito junto à POLÍCIA FEDERAL que se impõe como medida indispensável. ;DIRAD;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2006/nota00092006.pdf
Patentes;Nota PFE;5;2006;06/01/2006;52400.000026/06;Não;Vigente;—;Patentes. Regularidade de representação. Consulta de particular à Procuradoria. ;Trata-se de consulta sobre o procedimento adotado pelo INPI na análise de procurações. A Procuradoria manifesta que não se insere em suas atribuições responder a consultas de particulares. ;DIRPA;Nota nº 455/2004;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2006/nota00052006.pdf
Marcas;Nota PFE;6;2006;06/01/2006;52400.003965/05;Não;Vigente;Art. 37 da CF;Marcas. Certificado digital. ;Trata-se de consulta sobre procedimento a ser adotado no novo sistema de registro de marcas, com adoção da certificação digital que firmem sua validade jurídica. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2006/nota00062006.pdf
Marcas;Nota PFE;354;2005;28/12/2005;821667157;Não;Vigente;Art. 136 da Lei nº 9.279/96;Marcas. Anotação de ônus. Publicidade da anotação de ônus. ;Trata-se de pedido de anotação de ônus. A Procuradoria manifesta que a anotação de ônus incidente sobre pedido de registro de marca ou sobre marca não é requisito de validade do negócio jurídica, mas objetiva conferir publicidade ao ônus. Aduz-se que compete ao INPI verificar a legitimidade da parte para celebrar negócios jurídicos que tenham por objeto o pedido de registro ou a marca e demais requisitos formais. ;DIRMA;marca nº 821667157;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/nota-354-2005.pdf
Normas;Nota PFE;345;2005;26/12/2005;52400.003547/05;Não;Vigente;Art. 46, da Lei n. 9.610/1998;Normas. PL sobre direito autoral;Trata-se da análise da minuta do Projeto de Lei n. 5. 902/2005, que altera o inciso VI do artigo 46, da Lei n. 9. 610, de 19/02/98. ;Presidência do INPI;ARTIGO 46, da lei 9. 610/98;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/nota-345-2005.pdf
Marcas;Nota PFE;341;2005;12/12/2005;52400.000118/05;Não;Vigente;Art. 221 da LPI;Marcas. Caducidade. Pedido de devolução de prazo;Trata-se de pedido de devolução de prazo para interposição de recurso contra o indeferimento do pedido de caducidade. A Procuradoria manifesta que o requerimento foi formulado tempestivamente e por parte legitimada em razão de aquisição, mediante cessão de direitos, da propriedade do pedido de registro que fundamentou a legitimidade e o interesse da agir quando do requerimento da caducidade por parte da empresa cedente - Inteligência do artigo 9º, inciso li, da Lei 9784/99. Indica-se ter ocorrido erro formal processual por parte da DIRMA em razão do extravio da petição original do pleito, apontando-se a necessidade de anulação de todo e qualquer ato administrativo gerado, posteriormente, em decorrência de tal extravio. ;DIRMA;Registro n 813695457;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/nota-341-2005.pdf
Marcas;Nota PFE;331;2005;09/12/2005;5,24E+15;Não;Vigente;Art. 219, 133 da LPI;Marcas. Pedidos de prorrogação. Tempestividade. ;Trata-se de questionamento acerca da tempestividade de pedido de prorrogação. A Procuradoria recomenda que seja, em caráter excepcional deferido o pleito da empresa, ou seja prorrogação do registro, ressalvando, porém, que no caso de eventual diferença de valor, seja complementada a respectiva retribuição. ;DIRMA;RPI de 8-03 de 2005;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/nota-331-2005.pdf
Normas;Nota PFE;256;2005;06/12/2005;Oficio nº 8l2/GM-MDIC, de 17.12.2004.;Não;Vigente;Art. 46 da lei nº 9.279/96;Normas. PL 4495 de 2004;Trata-se de projeto de. Lei n. 4. 495, de 2004, de autoria do Deputado Federal Edson Duarte. A Procuradoria, ao exame do tema, sob os seus aspectos jurídicos e à luz dos seus efeitos práticos, conduz a opinar-se pela sua rejeição, eis que a matéria já se encontra regulada no ordenamento legal brasileiro. ;Presidência do INPI;Oficio nº 8l2/GM-MDIC, de 17. 12. 2004. ;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/nota-256-2005.pdf
Patentes;Nota PFE;316;2005;29/11/2005;52400.003982/05;Não;Vigente;Art. 76 da LPI;Patentes. Certificado de adição. Identidade conceito inventivo;Trata-se de consulta sobre a possibilidade de ser aceito pedido de certificado de adição constando, apenas, a assinatura de um dos depositantes do pedido principal, face à ausência do outro depositante. A Procuradoria manifesta que o pedido de certificado de adição padece de legitimidade, haja vista a obrigatoriedade de constar do pedido acessório os mesmos depositantes do pedido principal. Esclareceu-se, por fim, que a via administrativa não é o caminho adequado para dirimir a questão posta, e sim o judiciário, na medida em que a não localização do inventor poderá acarretar prejuízos ao signatário do pedido em foco, não só no presente caso, como também em relação a outros atos que terão de ser praticados junto ao INPI, futuramente, em razão destes processos. ;DIRPA;PI nº 990341400/99;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/nota-316-2005.pdf
Programas de Computador;Nota PFE;309;2005;24/11/2005;52400.003546/05;Não;Vigente;Lei nº 9.609/98;Programas de Computador. Procedimento de registro;Trata-se de consulta formulada pela DIRTEC sobre a possibilidade de se aplicar o disposto no §1º do art. 24 da Resolução n. 58/98 aos pedidos de registros de programa de computador em análise, uma vez que existiriam cerca de 4. 500 pedidos de registro em exame. A Procuradoria manifesta que o deferimento do pedido pelo decurso de prazo não pode ser concedido, diante da ilegalidade do disposto no art. 24, § 1º, da resolução nº 58/98. Indicou-se a imediata revisão da resolução, reforçando o conteúdo da NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 144/05. ;DIRPA;"Resolução n. 58/98
NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 144/05";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/nota-309-2005.pdf
Marcas;Parecer PFE;14;2005;18/11/2005;819091243;Sim;Vigente;Art. 124, inciso VI, da LPI;Descrição de alimento. Serviço de alimentação. Registrabilidade da marca Damasco. Serviços de restaurante. ;Trata-se de consulta sobre a marca mista DAMASCO, requerida para assinalar os serviços de restaurante. Recurso interposto contra decisão de 1a instância que indeferiu o pedido em epígrafe, com base no art. 124, inciso VI, da LPI. A Procuradoria manifesta que todo e qualquer sinal marcário, visualmente perceptível, constituído por elementos, cujos significados não mantenham relação direta e imediata com o produto ou serviço assinalado, que seja capaz de identificar e distinguir produtos e serviços de outros análogos, de procedência diversa, é passível de registrabilidade como marca a título exclusivo, ressalvado, contudo, o direito da concorrência de utilização do elemento em sua real acepção. Entendeu-se pela reforma da decisão recorrida e deferimento do pedido de registro. ;DIRMA;"MEMO/INPI/PROC/CGREC nº 093/2006;
RPI nº 1876 de 19/12/2006;
Resolução INPI nº 99/2003. ";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/parecer-no-014-05.pdf
Patentes;Nota PFE;299;2005;10/11/2005;52400.04133/2004;Não;Vigente;Art. 143, da Lei 8.112/90;Patentes. Sindicância. ;Trata-se do apontamento de conduta funcional imprópria na condução de exame de pedidos de patentes. A Procuradoria manifesta que o Diretor da Diretoria de Patentes é a autoridade maior e imediata que detém a competência para promover análise prévia acerca dos termos denunciados, ressaltando a incompetência do Órgão Jurídico na análise técnica. Pugna-se pelo afastamento da responsabilidade assinada pela autoridade maior da DIRPA. ;DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/nota-299-2005.pdf
Patentes;Nota PFE;310;2005;02/11/2005;4056/2005;Não;Vigente;Art. 84 a 87 da Lei nº 9.279;Patentes. Normas. Resolução anuidades patentes;Trata-se de minuta de Resolução, cujo escopo é normalizar os procedimentos relativos ao pagamento de anuidades e à restauração de pedidos de patentes e de patentes, revogando, de efeito, o item 10 do Ato Normativo INPI n. 127, de 5 de março de 1997. ;DIRPA;Ato Normativo INPI n. 127, de 5 de março de 1997;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/nota-310-2005.pdf
Transferência de Tecnologia;Parecer PFE;12;2005;28/10/2005;"040629/04 
980291/98";Não;Vigente;Art. 224 da LPI;Contratos Transferência Tecnologia. Averbação de contratos;"Trata-se do prazo legal para apresentação de requerimento de prorrogação de Averbação de Contrato, tendo sido interposto recurso contra decisão proferida pela DIRTEC, que indeferiu o Requerimento protocolado pela cessionária, no qual solicitava o reexame da decisão proferida acerca do prazo de início da validade do novo certificado de averbação expedido em 09 de agosto de 2004. A Procuradoria entende ter havido erro formal e ocorrência de sequência de atos administrativos desconexos, provocados pela Administração do INPI e pela própria DIRTEC, que induziram a erro o administrado. Indicou-se a necessidade urgente de elaboração de Normas Procedimentais de forma clara e transparente, que atendam aos princípios constitucionais da ""Eficiência"", da ""Publicidade"" e do ""Devido Processo Legal"". Procedentes as argumentações apresentadas. Deve ser reformada a decisão recorrida para que seja expedido novo Certificado de Averbação, abrangendo o prazo inicialmente requerido. ";Coordenação-Geral de Contratos de Tecnologia ;Parecer nº 24/2000;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/parecer-12_2005.pdf
Marcas;Nota PFE;273;2005;29/09/2005;818800887;Não;Vigente;Art. 165 da LPI;Marcas. Nulidade. Nulidade parcial;Trata-se de publicação de concessão de efeitos normativos ao Parecer INPI/PROC Nº 048/03, que resolve a questão colocada em consulta na Nota 273/2005, acerca de nulidade parcial. ;DIRMA;Parecer INPI/PROC Nº 048/03;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/nota-273-2005.pdf
Marcas;Parecer PFE;11;2005;21/09/2005;820541478;Não;Vigente;Art. 124. Inciso XVI;Marcas. Artigo 124. Inciso XVI;Processo Administrativo de Nulidade interposto contra decisão de 1a instância que concedeu registro, sem considerar que todo apelido popularmente conhecido pelo público usuário como identificador de clubes, associações ou qualquer outro tipo de pessoa jurídica, que esteja sendo requerido como marca por terceiros, não autorizado pelo titular, herdeiros ou sucessores, requerido para assinalar. A Procuradoria manifesta que o produto correlacionado com atividade principal da pessoa jurídica em questão é defeso, nos termos da norma contida no artigo 124, XVI da LPI. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/parecer-no-011-05.pdf
Administrativo;Nota PFE;267;2005;21/09/2005;52400.003263/05;Não;Vigente;Ato Normativo nº 160/2001;"Administrativo. 
Atualização de códigos de países em manual";"Trata-se de consulta da Diretoria de Marcas, diante do pedido de registro de marca em que o código do país do titular não está incluído como sigla na base de dados do INPI. A Procuradoria manifesta que o Ato Normativo n. 160/2001, que instituiu o ""Manual do Usuário"", traz relacionado em seu Anexo XI, os códigos dos países depositantes, porém, a ilha Guersey, onde está localizada a empresa titular, é um território, com parlamento e sistema administrativo e legal próprios e não possui código indicado no ato normativo, que deve ser atualizado, portanto. ";DIRAD;Ato Normativo n. 160/2001;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/nota-267-2005.pdf
Patentes;Nota PFE;264;2005;19/09/2005;0111/2005;Não;Vigente;—;Patentes. Normas. Revogação orientação normativa sobre exame prioritário;Trata-se de exame de minuta de Resolução que tem por fim revogar a Orientação Normativa/INPI/DIRPA/nº 003, de 14 de outubro de 2002, que disciplina os procedimentos administrativos concernentes ao exame prioritário de pedidos de patente. ;DIRPA;Orientação Normativa/INPI/DIRPA/nº 003, de 14 de outubro de 2002;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/nota-264-2005.pdf
Marcas;Nota PFE;262;2005;15/09/2005;52400.002939/05;Não;Vigente;Art. 125 da Lei nº 9.279;Marcas. Marca de alto renome. ;Trata-se de normativa que tem por escopo normalizar os procedimentos para a aplicação do art. 125 da Lei nº 9. 279, de 14 de maio de 1996, que trata da proteção excepcional às marcas de alto renome, em substituição à disciplina hoje estabelecida pela Resolução INPI nº 110, de 27 de janeiro de 2005. ;DIRMA;Resolução INPI nº 110, de 27 de janeiro de 2005;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/nota-262-2005.pdf
Transferência de Tecnologia;Nota PFE;254;2005;12/09/2005;52400.002759/05;Não;Vigente;"Decreto nº 2.246/97
Art. 84 Constituição";"Contratos Transferência Tecnologia. 
Aplicação acordo Brasil-Argentina
";Trata-se de consulta acerca da possibilidade de ser aplicado o Acordo celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República da Argentina, publicado no Diário Oficial da União em 23/04/2004, aos contratos objeto de requerimentos de averbação e/ou registros. A Procuradoria manifesta que não há que se falar em aplicação imediata do acordo celebrado e, devido às especificidades do Acordo em análise, fora promovida consulta ao Ministério das Relações Exteriores visando a obtenção de maiores esclarecimentos acerca de sua internalização e consequente aplicabilidade. ;Coordenação-Geral de Contratos de Tecnologia ;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/nota-254-2005.pdf
Normas;Nota PFE;283;2005;09/09/2005;Oficio n. 738/GM-MDIC, de 25.08.2005.;Não;Vigente;Lei nº 9.279/96;Normas. ;Trata-se da análise do Projeto de Lei nº 3. 378, de 2004, de autoria do Deputado Federal André de Paula. A Procuradoria manifesta que o exame do tema, sobre seus aspectos jurídicos, conduz a opinar-se, ainda que em caráter preliminar, pela sua rejeição parcial;Presidência do INPI;Oficio n. 738/GM-MDIC, de 25. 08. 2005. ;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/nota-283-2005.pdf
Normas;Nota PFE;277;2005;07/09/2005;051612005.;Não;Vigente;Art. 10 da Lei nº 9.279/96;Normas. PL 2695 de 2003. ;Trata-se do Projeto de Lei nº 2. 695/2003, de autoria do Deputado Federal Wilson Santos. A Procuradoria manifesta que o exame do tema, sob os seus aspectos técnicos, científicos, jurídicos e sócioeconômicos, conduz a opinar-se, por cautela, pela sua rejeição. ;Presidência do INPI;"Acordo TRIPS
LPI";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/nota-277-2005.pdf
Marcas;Nota PFE;231;2005;06/09/2005;56/04;Não;Vigente;Art. 157 da LPI;Marcas. Publicidade de atos. Atraso publicações RPI;Trata-se de atraso na publicação de RPI e notícia equivocada da Administração sobre término dos prazos. A Procuradoria manifesta-se pela necessidade de instrução para confirmar a notícia, a fim de atestar a inteira e total responsabilidade da Administração no incidente. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/nota-231-2005.pdf
Marcas;Nota PFE;251;2005;06/09/2005;52400.000118/05;Não;Vigente;—;Marcas. Publicidade de atos. Publicação de atos a despeito de pedidos. ;Trata-se de decisões publicadas a despeito de pedidos de devolução de prazo formulados e não concluídos. A Procuradoria orienta encaminhamento do processo à comissão de assessoramento jurídico da presidência do INPI. ;DIRMA;Registro n 813695457;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/nota-251-2005.pdf
Regularidade de Representação;Nota PFE;216;2005;29/08/2005;002047/05;Não;Vigente;Art. 21,103,157 e 220 da LPI;Regularidade representação. Necessidade de procuração;Trata-se de consulta formulada pelo responsável pelo INPI em Santa Catarina, em vista de procedimento adotado por terceiros, no que se refere à procuração outorgada a empresas não habilitadas, quando estas passam os poderes a um seu sócio ou representante, este sim, agente da propriedade industrial, com vistas a atuar junto ao INPI, tendo juntado uma procuração que se encaixa no caso em questão. A Procuradoria manifesta que somente as partes e seus procuradores devidamente qualificados podem praticar atos perante o INPI, contudo, em casos excepcionais, deve ser formulada exigência. ;DIRMA;PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº 060/2002;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/nota-216-2005.pdf
Marcas;Nota PFE;245;2005;29/08/2005;817540113;Não;Vigente;PORTARIA/PR nº 182/05;Marcas. Caducidade. Pedido de caducidade procurador inadequado;Trata-se de solicitação de orientação acerca do procedimento a ser adotado com relação ao fato de constar Agente da Propriedade Industrial, como procurador constituído pelo titular do registro e, ao mesmo tempo, como requerente da caducidade deste registro. A Procuradoria opina para que seja averiguada se a presente questão estaria infringir o Código de Conduta Profissional do Agente da Propriedade Industrial, já que é a norma reguladora do exercício da profissão. ;DIRMA;"Petição n 004925
RPI n 1424";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/nota-245-2005.pdf
Marcas;Nota PFE;238;2005;22/08/2005;822366959/99;Não;Vigente;"Art. 5º do Código Civil
Art. 124, lei nº 9.729/96";Marcas. Artigo 124. Inciso XV;Trata-se de consulta sobre a autorização de uso de nome civil como marca. A Procuradoria manifesta que o consentimento foi dado por pessoa absolutamente incapaz, em patente nulidade, havendo necessidade de apresentação de nova autorização. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/nota-238-2005.pdf
Patentes;Nota PFE;237;2005;19/08/2005;MU 7500688-0;Não;Vigente;—;Modelo de Utilidade. Restauração de pedido. ;Trata-se de consulta sobre o procedimento a ser adotado diante do equívoco do recorrente, que teria apresentado pedido de desarquivamento ao invés de interpor pedido de restauração. A Procuradoria opina pelo não conhecimento do pedido de desarquivamento como pedido de restauração, devendo considerar-se o pedido de patente MU definitivamente arquivado. ;DIRPA;PARECER/PROC/DICONS/Nº 001/2005;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/nota-237-2005.pdf
Atuação de Agentes de PI;Nota PFE;226;2005;09/08/2005;434/05;Não;Vigente;—;"Atuação
agentes PI. Apuração de delito-fraude";Trata-se de escritório não credenciado perante o INPI que faz alusão a possível prestação de informação com a suposta autorização do INSTITUTO. A Procuradoria manifesta que se trata de delito de falsidade documental/ideológica – que se configura nos autos e que suscita e exige apuração em procedimento de inquérito no âmbito da Polícia Federal. ;Presidência do INPI;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/nota-226-2005.pdf
Marcas;Nota PFE;222;2005;08/08/2005;820092479;Não;Vigente;Art. 124 da LPl;Marcas. Recursos. ;Trata-se de recurso interposto contra decisão proferida pelo Presidente INPI em segunda instância. A Procuradoria manifesta não ter havido a caracterização de erro formal, sendo incabível a revisão de mérito de tal decisão, devendo o recurso não ser conhecido por falta de previsão legal. ;DIRMA;"Pedido de registro n 820092479
RPI n 1401/97";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/nota-222-2005.pdf
Marcas;Nota PFE;215;2005;01/08/2005;819799424;Não;Vigente;Art. 170, da lei nº 9.279/96;Marcas. Artigo 124. Inciso XIX. ;Trata-se de processo administrativo de nulidade de marca, em que a Procuradoria aponta a necessidade de o titular da marca ser intimado para apresentar sua defesa, conforme art. 170, da lei nº 9. 279/96. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/nota-215-2005.pdf
Patentes;Nota PFE;220;2005;01/08/2005;PI 1100361-8;Não;Vigente;Art. 232 da LPI;Patentes. Expedição de certificado;Trata-se de consulta que solicita orientação quanto ao procedimento a ser adotado no pedido de expedição de Certificado, para efeito do artigo 232 da LPI, em especial considerando-se o seu parágrafo 2º, combinado com o entendimento do disposto nos artigos 230 e 231 da mesma norma legal. A Procuradoria manifesta que o pedido restou prejudicado por perda de objeto, face à ausência de previsão legal que atribua a competência devida à Administração para executar a verificação do atendimento ao disposto no indigitado parágrafo 2º, do artigo 232, da LPI. ;DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/nota-220-2005.pdf
Marcas;Nota PFE;214;2005;29/07/2005;82268194;Não;Vigente;Arts. 296-305 do código penal;Marcas. Falsificação de documentos de registro;Trata-se de solicitação de orientação quanto ao procedimento a ser adotado face à possibilidade de falsificação de documentos que integram dossiê. A Procuradoria sugere seja oficiada a Polícia Federal, anexando-se cópia integral do processado, para a instauração do pertinente inquérito policial, por ser o órgão competente para promover a investigação do caso em questão, em virtude de ter sido o delito praticado junto à Administração Pública Federal. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/nota-214-2005.pdf
Marcas;Nota PFE;213;2005;28/07/2005;816651280;Não;Vigente;Art. 158 da LPI;Marcas. Publicidade de atos. Publicidade na RPI. ;Trata-se de consulta sobre a possibilidade de publicação do pedido de registro de marca. A Procuradoria recomenda aplicação do art. 158 da LPI, por inexistir óbice à providência questionada, eis que o pedido de registro deve, por decisão interna da própria Administração, retornar ao seu processamento normal, mostrando-se irrelevante a continuidade da tramitação da A. Ordinária que pleiteava a reforma da decisão de indeferimento inicial do pedido de registro. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/nota-213-2005.pdf
Desenhos Industriais;Nota PFE;205;2005;19/07/2005;0174/2004;Não;Vigente;Art. 106, § lº, da LPI;Desenho Industrial. Publicação de registro em sigilo;Trata-se de consulta sobre os procedimentos cabíveis frente ao fato deter o INPI, por visível engano, determinado a publicação da concessão de determinados pedidos de registro de desenho industrial, os quais o requerente, oportunamente, havia solicitado permanecessem em sigilo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do depósito, na forma autorizada no art. 106, § lº, da LPI. A Procuradoria manifesta-se posteriormente à necessidade da DIMIDI. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/nota-205-2005.pdf
Patentes;Nota PFE;200;2005;18/07/2005;2243/2005;Não;Vigente;Art. 5º da Constituição Federal;Patentes. Publicidade. Publicidade de documentos processo;Trata-se de consulta sobre a possibilidade jurídica de se atender ao pleito de empresa que solicita a cópia de Ofício da Secretaria de Direito Econômico encaminhado a Diretoria de Patentes bem como da respectiva resposta. A Procuradoria manifesta que é inegável a legitimidade da empresa para a postulação em exame, diante do manifesto interesse jurídico de agir que emerge da repleção da fundamentação, da demonstração dos direitos a serem protegidos e das situações a serem clarificadas. Indica-se, porém, para a publicidade do documento, informação da Secretaria de Direito Econômico quanto à eventual sigilo da investigação. ;DIRPA;Patente nº PI 9508789-3;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/nota-200-2005.pdf
Normas;Nota PFE;198;2005;15/07/2005;52400.002153/05;Não;Vigente;Art. 216, § 1º, da LPI;Normas. Resolução sobre apresentação de procuração;Trata-se de análise da minuta de RESOLUÇÃO, para regulamentar a apresentação do instrumento de procuração, consoante previsto no artigo 216, § 1º, da LPI. Tal ato administrativo visa implementar a sistemática prevista no citado artigo da LPI, no sentido de que, quando o ato não for praticado pessoalmente pelo interessado, poderá promovê-lo por intermédio de um terceiro legitimamente habilitado, isto é, por seu respectivo procurador, mediante procuração que lhe conceda poderes suficientes. ;DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/nota-198-2005.pdf
Atuação de Agentes de PI;Nota PFE;195;2005;14/07/2005;52400.001700/05;Não;Vigente;Art. 13 da lei nº 9.784/99;"Atuação
agentes PI. Comissão de conduta de agente de PI";Trata-se de questões sobre a regularidade da constituição do colegiado incumbido de dar consequência às normas editadas pelo Código de Conduta Profissional do Agente da Propriedade Industrial- Ato Normativo n. 142/98. A Procuradoria manifesta-se composição mista da comissão, com participantes da ABAPI e de Procuradores Federais, dentre outras questões. ;Presidência do INPI;Ato Normativo n. 142/98;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/nota-195-2005.pdf
Marcas;Nota PFE;186;2005;08/07/2005;6123600;Não;Vigente;Art. 136 da LPI;Marcas. Anotação de ônus. Arrolamento da marca;Trata-se de pedido de transferência de titular em que há anotação de arrolamento da marca. A Procuradoria manifesta que o processo deve permanecer na mesma titularidade até a revogação do arrolamento. Incidência do item II- art. 136 da LPI. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/nota-186-2005.pdf
Marcas;Nota PFE;187;2005;08/07/2005;810576643;Não;Vigente;Art. 136 da LPI;Marcas. Anotação de ônus. Arrolamento da marca;Trata-se de pedido de transferência de titular em que há anotação de arrolamento da marca. A Procuradoria manifesta que o processo deve permanecer na mesma titularidade até a revogação do arrolamento. Incidência do item II- art. 136 da LPI. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/nota-186-2005.pdf
Marcas;Nota PFE;180;2005;04/07/2005;8218544755;Não;Vigente;Art. 2º da Lei nº 5.648/70;Marcas. Desistência pedido registro. Desistência parcial parte figurativa;Trata-se de pedido de desistência parcial da parte figurativa de marca objeto de pedido de registro. A alegação de violação de marca de titularidade da empresa compete exclusivamente ao INPI, que deve verificar que determinada marca, objeto de pedido de registro, viola as proibições constantes na LPI. ;DIRMA;Pedido nº 821. 854. 755/99;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/nota-180-2005.pdf
Patentes;Nota PFE;192;2005;01/07/2005;PI 9607330-6;Não;Vigente;Art. 221 da LPI;Patentes. Justa causa. Recurso sobre justa causa. ;Trata-se de recurso interposto contra decisão proferida pela DIRPA que não reconheceu a justa causa para o não requerimento, em tempo hábil, do exame do pedido e, consequentemente, indeferiu o pedido de devolução de prazo. A Procuradoria seja negada a justa causa, nos termos do art. 221 da LPI, com o consequente improvimento do Recurso. ;DIRPA;Petição n 002496/03;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/nota-192-2005.pdf
Marcas;Nota PFE;179;2005;29/06/2005;5,24E+15;Não;Vigente;—;"Marcas. 
Cessão de marca. Acordo transitado em julgado. ";Trata-se de consulta sobre os efeitos de acordo transitado em julgado. A Procuradoria opina no sentido de que seja anulado o pedido de cancelamento de transferência face aos novos documentos juntados no processo. Quanto ao Pedido Administrativo de Nulidade formulado por interessado, deverá ser apreciado pelo Setor competente, após terem sido tomadas as providências acima sugeridas, já que se trata de pleito que deu entrada tempestivamente neste INPI. ;DIRMA;Parecer/lNPI/PROC/DICONS/Nº15199;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/nota-179-2005.pdf
Patentes;Nota PFE;166;2005;21/06/2005;52400.001604/04;Não;Vigente;Art. 43, da LPI;Patentes. Medicamentos. Patentes de princípios ativos medicamentos;Trata-se de consulta acerca do alcance do inciso III do artigo 43, da LPI, tendo em vista que as farmácias de manipulação têm sido notificadas pelas empresas detentoras de patentes, pela aquisição dos respectivos princípios ativos. A Procuradoria manifesta que o art. 43, III, traz uma prerrogativa, devendo ser utilizado para atender a situações particulares e raras e desde que delas não resultem prejuízos para o titular da patente. O que exclui a fabricação, a industrialização e, evidentemente, a comercialização de medicamento patenteado sem a autorização do titular. Igualmente, no que se refere à manutenção de determinado composto necessário a sua preparação, em estoque. ;DIRPA;NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº258/02;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/nota-166-2005.pdf
Patentes;Nota PFE;158;2005;14/06/2005;MU 7802192-8;Não;Vigente;—;Modelo de Utilidade. Oposição a registro;Trata-se de pedido de patente contestado por terceiro. A Procuradoria manifesta-se pelo acolhimento das razões de oposição e denegação do pleito, manifestando-se ainda pelo descabimento da apreciação de suposta fraude documental em sede administrativa. Pugna-se pela conveniência de reexame das razões técnicas apresentadas e ressalva da via judicial para apuração das eventuais ações fraudulentas alegadas pela depositante. ;DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/nota-158-2005.pdf
Normas;Nota PFE;157;2005;13/06/2005;52400.001609/ 2005;Não;Vigente;Art. 90 da lei 5.648/70;Normas. Resolução instituição RPI;Verifica-se acréscimo ao texto inicialmente examinado na Nota 138/2005, qual seja, a regra do artigo 8º, que fixa preceito estabelecendo a possibilidade de interessados requerem ao INPI, o fornecimento de cópias reprográficas do todo ou de parte da RPI eletrônica. ;DIRPA;Nota 138/2005;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/nota-157-2005.pdf
Programas de Computador;Nota PFE;144;2005;05/06/2005;52400.000514/05;Não;Vigente;Art. 3º da Lei nO. 9.609/98;"Programas de Computador. Procedimento de registro

";Trata-se de consulta formulada pela DIRTEC sobre a aplicabilidade do art. 24 da Resolução nº 58/98, em atendimento à solicitação contida no Relatório de Auditoria nº 153722 da CGU/RJ. A Procuradoria manifesta que o deferimento do pedido pelo decurso de prazo não pode ser concedido, diante da ilegalidade do disposto no art. 24, § 1º, da Resolução nº 58/98. Indicou-se a imediata revisão da resolução. ;DIRPA;Resolução nº 58/98;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/nota-144-2005.pdf
Normas;Nota PFE;138;2005;30/05/2005;52400.001609/ 2005;Não;Vigente;Medida Provisória nº 2200-212002;Normas. Resolução instituição RPI;Trata-se do exame jurídico dos termos da minuta de Resolução que tem como objeto a instituição da Revista Eletrônica da Propriedade Industrial - RPI, como único órgão de veiculação dos atos relacionados às atividades do INPI. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/nota-138-2005.pdf
Transferência de Tecnologia;Nota PFE;134;2005;25/05/2005;52400.001153/05;Não;Vigente;Arts. 212 e 226 da LPI;Contratos Transferência Tecnologia. Resolução sobre prazo cumprimento exigência;Trata-se do exame de minuta de resolução sobre publicação de atos e despachos previstos no art. 211 da LPI, para que produzam os pertinentes efeitos legais, nos termos do art. 226 e para a eventual interposição de recursos prevista art. 212 da LPI. ;Coordenação-Geral de Contratos de Tecnologia ;NOTNINPI/PROC/DICONS/Nº 115/05;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/nota-134-2005.pdf
Marcas;Nota PFE;47;2005;22/05/2005;52000.027150/2003-15;Não;Vigente;Art, 314 do Código Penal;Marcas. Caducidade. Suspeita de fraude em transferência. ;Trata-se do extravio de processo restaurado, com pedido de caducidade com suspeita de fraude na transferência. A Procuradoria sugere instauração de sindicância. ;DIRMA;"PARECER/CONJURlDVG/Nº 0026-8. 5. 2/2005
NOTA/INPI/PROC/DICONS/nº 355/04";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/nota-047-2005.pdf
Marcas;Nota PFE;175;2005;19/05/2005;822344068;Não;Vigente;Art. 134 e 135 da LPI;"Marcas. 
Cessão de marca. Gozo de direitos na transferência. ";Trata-se de consulta solicitando orientação quanto ao exame da petição de transferência. A Procuradoria manifesta que ao ser apresentada a transferência de determinada marca depositada no INPI, requerida nos termos do art. 134 e 135 da LPI, passa seu cessionário, já na qualidade de novo requerente da marca, a gozar de todos os direitos e deveres conferidos pela lei da Propriedade Industrial. ;DIRMA;intermédio da petição n (BA) 005837/01;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/nota-175-2005.pdf
Transferência de Tecnologia;Nota PFE;115;2005;09/05/2005;52400.001153/05;Não;Vigente;Arts. 212 e 226 da LPI;Contratos Transferência Tecnologia. Resolução sobre prazo cumprimento exigência;Trata-se do exame de minuta de resolução sobre publicação de atos e despachos previstos no art. 211 da LPI, para os devidos efeitos legais. Aplicabilidade dos arts. 212 e 226 da LPI. ;Coordenação-Geral de Contratos de Tecnologia ;Processo 52400. 002344/03;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/nota-115-2005.pdf
Patentes;Nota PFE;84;2005;04/05/2005;MU 7802644-0;Não;Vigente;Art. 171 da LPI;Fim de exame. Falta de previsão legal. Recurso contra decisão de segunda instância. ;Trata-se de recurso interposto contra decisão que conheceu do processo administrativo de nulidade interposto, dando-lhe provimento, e anulando, consequentemente, a patente MU, de titularidade da recorrente. A Procuradoria manifesta caracterizada a falta de fundamentação legal do recurso interposto, sugerimos o não conhecimento da petição pela Presidência do INPI. Por fim, restará ao recorrente o direito, se assim desejar, de se valer da via judicial para provar a falsificação alegada e a anulação do ato administrativo proferido pela 2º instância do INPI. ;DIRPA;RPI 1747 de 29/06/2004;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/nota-084-2005.pdf
Normas;Nota PFE;106;2005;02/05/2005;1210/2004;Não;Vigente;"Lei n. 3.609, de 2004
Art. 166 da LPI";Normas. PL 3609 de 2004;Trata-se da análise do projeto de Lei n. 3. 609, de 2004. A Procuradoria manifesta que a propositura legislativa não agrega matéria substantiva ao art. 166 da Lei de Propriedade Industrial, I apenas, toma expresso o que já está implícita no referido dispositivo. ;Presidência do INPI;Oficio n. 279/GM-MDIC, de 17. 05. 2004. ;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/nota-106-2005.pdf
Patentes;Nota PFE;102;2005;27/04/2005;52400.001055/05;Não;Vigente;Art. 31 da LPI;Revogação do AN 152/99. Conveniência e oportunidade. Apresentação de subsídios ao exame de pedidos de patentes. Art. 31 da LPI. ;Pedido de revogação do AN 152/99. A revogação depende tão somente da análise da conveniência e oportunidade da adoção de tal medida. A apresentação de subsídios ao exame de pedidos de patentes encontra respaldo no art. 31 da LPI. ;DIRPA;AN 152/99;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/nota-102-2005.pdf
Marcas;Nota PFE;113;2005;27/04/2005;0435/05;Não;Vigente;Art. 128 §1º da LPI;Marcas. Compatibilidade entre a marca e o ramo de atuação do titular;Trata-se de consulta sobre a necessidade de apresentação da Carteira da ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL para comprovação de compatibilidade entre marca e ramo de atuação, no registro de marca. A Procuradoria manifesta que a isenção da obrigatoriedade da inscrição não elimina a exigência de comprovação de atividade exigida para a obtenção de registro de marca, conforme art. 128 §1º da LPI. ;DIRMA;Recurso Especial nº 571. 999-SC;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/nota-113-2005.pdf
Marcas;Parecer PFE;2;2005;20/04/2005;819834378;Não;Vigente;Art. 124. Inciso XVI;Marcas. Artigo 124. Inciso XVI;Trata-se de Processo Administrativo de Nulidade interposto contra decisão de 1a instância que concedeu registro, sem considerar que todo apelido popularmente conhecido pelo público usuário como identificador de clubes, associações ou qualquer outro tipo de pessoa jurídica, que esteja sendo requerido como marca por terceiros, não autorizado pelo titular, herdeiros ou sucessores, requerido para assinalar produto correlacionado com atividade principal da pessoa jurídica em questão é defeso nos termos da norma contida no artigo 124, inciso XVI, da LPI. A Procuradoria manifesta que deve ser declarada a nulidade do registro nos termos do art. 168 da LPI. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/parecer-no-002-05.pdf
Patentes;Nota PFE;96;2005;19/04/2005;52400.04133/2004;Não;Vigente;Art. 143, da Lei 8.112/90;Patentes. Sindicância. ;Trata-se do apontamento de conduta funcional imprópria na condução de exame de pedidos de patentes. A Procuradoria manifesta-se pelo afastamento da conduta desbordante representada. ;DIRPA;Patentes de invenção nº 9 e 0003967-5;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/nota-096-2005.pdf
Patentes;Nota PFE;93;2005;13/04/2005;DI 5001805-1;Não;Vigente;Art. 5 da constituição;Patentes. Justa causa. Pedido de dilação ou devolução de prazo;Trata-se de pedido de devolução de prazo, sem fundamentação legal adequada. A Procuradoria manifesta-se pela negativa em face do dispositivo legal vigente - art. 2º - Parágrafo único - da RESOLUÇÃO nº 116/04 da Presidência do INPI, que disciplina a matéria. ;DIRPA;RESOLUÇÃO nº 116/04 da Presidência do INPI;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/nota-093-2005.pdf
Patentes;Nota PFE;92;2005;12/04/2005;PI 0201641-9;Não;Vigente;Art. 9º da Lei nº 9.469/97;Patentes. Regularidade de representação. Dispensa de procuração. ;Trata-se de consulta sobre depósito realizado por Procurador Federal. A Procuradoria manifesta que a Lei nº 9. 469/97, em seu artigo 9º, dispensa a apresentação de procuração pelo Procurador Federal, concluindo pela procedência do pedido e desarquivamento da PI. ;DIRPA;RPI n 1772;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/nota-092-2005.pdf
Patentes;Nota PFE;89;2005;07/04/2005;PI 8905536-5;Não;Vigente;—;"Patentes. Justa causa. 
Publicação deficiente";Trata-se de pedido de devolução de prazo, sob a alegação de demora na disponibilidade da RPI. A Procuradoria manifesta que o pleito não se sustenta por falta de fundamento real, já que a parte já dispunha da notícia do indeferimento e podia ter ciência do parecer para agir no prazo da lei. O equívoco do seu próprio funcionário não lhe socorre no seu intento;DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/nota-089-2005.pdf
Patentes;Nota PFE;86;2005;01/04/2005;"PI 0212808-0 
PCT/FR02/0231";Não;Vigente;—;Patentes. PCT. Perda de prazo fase nacional. ;Trata-se de pedido depositado via PCT, em que houve perda do prazo de entrada na fase nacional. Interessado que alega que o Correio brasileiro, imotivadamente, teria devolvido ao país de origem a documentação instrutória remetida ao agente brasileiro e pede de extensão de prazo. A Procuradoria manifesta que só se justificará a extensão de prazo, após o conhecimento e exame das razões do Correio para a devolução havida. ;DIRPA;PCT/FR02//02314/2002;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/nota-086-2005.pdf
Marcas;Nota PFE;76;2005;21/03/2005;810639424;Não;Vigente;Lei nº 5.772/71;"Marcas. 
Caducidade. Comprovação de uso da marca. 
";Trata-se de recurso interposto contra decisão de 1ª. instância que deferiu pedido de caducidade instaurado, na vigência do CPI Lei n 5. 772/71. A Procuradoria manifesta que a comprovação da não-interrupção por mais de dois anos consecutivos do uso da marca ilide a caducidade instaurada, devendo ser reformada a decisão recorrida. ;DIRMA;Petição n (SP) 017783;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/nota-076-2005.pdf
Marcas;Nota PFE;62;2005;18/03/2005;816415200;Não;Vigente;Art. 159 da LPI;Marcas. Cumprimento exigência. Arquivamento por não cumprimento. ;Trata-se de exigência não cumprida pelo interessado. A Procuradoria manifesta que foram envidados todos os esforços, mas a ação ainda persiste sem explicação convincente. O silêncio do requerente quanto à exigência formulada vitimou o feito, tendo como consequência o seu arquivamento definitivo. ;DIRMA;RPI nº 1763 de 19/10/2004;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/nota-062-2005.pdf
Marcas;Nota PFE;59;2005;14/03/2005;818320125;Não;Vigente;—;"Marcas. Retribuições INPI. 
Comprovação de pagamento";Trata-se de reforma de concessão sob o argumento de falta de localização de comprovantes de pagamentos finais e do Certificado de Registro. A Procuradoria manifesta que a prova dos pagamentos trazida aos autos pela parte reclama a manutenção do despacho concessivo primitivo, com os devidos ajustes dos mecanismos de controle e arquivamento das guias de pagamento no âmbito dos setores do INPI. ;DIRMA;RPI N. o 1378 de 29/04/97. ;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/nota-059-2005.pdf
Marcas;Nota PFE;55;2005;03/03/2005;820067199;Não;Vigente;—;Marcas. Retribuições INPI. Ausência confirmação bancária recolhimento. ;Trata-se de ausência de caracterização de fraude. A Procuradoria manifesta a necessidade de que seja dado prosseguimento ao processo de acordo com orientações contidas na NOTA/INPI/PROC/ DICONS/Nº 094/2003. ;DIRMA;NOTA/INPI/PROC/ DICONS/Nº 094/2003;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/nota-055-2005.pdf
Marcas;Nota PFE;54;2005;01/03/2005;52400.000423/05;Não;Vigente;Art. 124,191 da lei nº 9.279;Marcas. Artigo 124. Inciso I;Trata-se de consulta sobre a LPI, sobre proibição de registro como marca de símbolos nacionais. A Procuradoria manifesta que se configura crime a reprodução ou imitação de armas, brasões ou distintivos nacionais, sem a necessária autorização, em marca, título de estabelecimento, nome comercial, insígnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou imitações com fins econômicos. ;DIRMA;AÇÕES PENAIS - 004. 51. 01. 490279-821000 - 22/09/2004;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/nota-054-2005.pdf
Marcas;Nota PFE;52;2005;24/02/2005;821490591/99;Não;Vigente;"Art. 2º, da Lei nº 5.648/70
Art. lei nº 9.279/96";Marcas. Coexistência;Trata-se de consulta sobre acordo de coexistência de marcas. A Procuradoria manifesta que compete exclusivamente ao INPI concluir se a concessão do registro de marca violou as proibições constantes na legislação, não assistindo a terceiros, ainda que titulares de marca, o direito de impor restrições ao exercício de direitos conferidos a titular de marca regularmente registrada no INPI. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/nota-052-2005.pdf
Patentes;Nota PFE;2;2005;14/02/2005;040286/04;Não;Vigente;Art. 1.361 do CC;Patentes. Transferência. ;"Trata-se de consulta formulada pela DIRTEC sobre a averbação de contrato de cessão de patente. A Procuradoria manifesta que o contrato que se pretende averbar não se amolda ao direito brasileiro, e que, mesmo que se considerasse possível a averbação, o instituidor padeceria de legitimidade para realizar o negócio, uma vez que não figura como titular das patentes objeto do contrato, levando-se em conta ainda que a requerente pretende averbar contrato de cessão de patente sem efetuar a transferência da titularidade das patentes; opina-se no sentido de que seja negado o pedido de averbação do contrato. ";DIRPA;"Nota 003/2005
Nota 004/2005";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/nota-002-2005.pdf
Patentes;Nota PFE;3;2005;14/02/2005;040287/04;Não;Vigente;Art. 1.361 do CC;Patentes. Transferência. ;"Trata-se de consulta formulada pela DIRTEC sobre a averbação de contrato de cessão de patente. A Procuradoria manifesta que o contrato que se pretende averbar não se amolda ao direito brasileiro, e que, mesmo que se considerasse possível a averbação, o instituidor padeceria de legitimidade para realizar o negócio, uma vez que não figura como titular das patentes objeto do contrato, levando-se em conta ainda que a requerente pretende averbar contrato de cessão de patente sem efetuar a transferência da titularidade das patentes; opina-se no sentido de que seja negado o pedido de averbação do contrato. ";DIRPA;"Nota 002/2005
Nota 004/2005";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/nota-002-2005.pdf
Patentes;Nota PFE;4;2005;14/02/2005;040288/04;Não;Vigente;Art. 1.361 do CC;Patentes. Transferência. ;"Trata-se de consulta formulada pela DIRTEC sobre a averbação de contrato de cessão de patente. A Procuradoria manifesta que o contrato que se pretende averbar não se amolda ao direito brasileiro, e que, mesmo que se considerasse possível a averbação, o instituidor padeceria de legitimidade para realizar o negócio, uma vez que não figura como titular das patentes objeto do contrato, levando-se em conta ainda que a requerente pretende averbar contrato de cessão de patente sem efetuar a transferência da titularidade das patentes; opina-se no sentido de que seja negado o pedido de averbação do contrato. ";DIRPA;"Nota 002/2005
Nota 003/2005";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/nota-002-2005.pdf
Atuação de Agentes de PI;Nota PFE;40;2005;04/02/2005;3792/04;Não;Vigente;Lei nº 9.279/96;"Atuação
agentes PI. Regularidade de representação";Trata-se de exigência de regularização da representação solicitada por sugestão da Comissão de Credenciamento de Agentes da P. Industrial. A Procuradoria manifesta-se pelo arquivamento do processo, que se justifica por ser princípio geral da Lei específica em vigor. Aduz ainda pelo prosseguimento de medidas administrativas e/ou de âmbito penal se configurada irregularidade passível de sanção pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA;Presidência do INPI;Processo nº1337/99;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/nota-040-2005.pdf
Marcas;Nota PFE;37;2005;03/02/2005;52400/000152/05;Não;Vigente;—;Marcas. Anotação de ônus. Anotação de adjudicação. ;Trata-se de adjudicação de marca. A Procuradoria manifesta que a anotação de adjudicação deve ser promovida pelo INPI, entretanto, a transferência de titularidade deve ser requerida pelo adjudicatário, mediante o pagamento da retribuição devida. ;DIRMA;NOTA Nº 540/04;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/nota-037-2005.pdf
Marcas;Nota PFE;38;2005;03/02/2005;6502229;Não;Vigente;—;Marcas. Anotação de ônus. Anotação de adjudicação. ;Trata-se de adjudicação de marca. A Procuradoria manifesta que a anotação de adjudicação deve ser promovida pelo INPI, entretanto, a transferência de titularidade deve ser requerida pelo adjudicatário, mediante o pagamento da retribuição devida. ;DIRMA;"Petição SP 018. 285/99
RPI n 1769/2004
Nota Nº 540/04";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/nota-037-2005.pdf
Retribuições do INPI;Nota PFE;25;2005;02/02/2005;123/05;Não;Vigente;—;"Retribuições INPI. Emissão fraudulenta de boletos por empresa

";Trata-se de denúncia apresentada ao INPI pela ABAPI sobre cobrança de taxas sem fundamentação legal e efetuadas por agente desautorizado - empresa EDIÇÃO ANUAL DE MARCAS E PATENTES LTDA. A Procuradoria manifesta a necessidade de remessa dos documentos para instauração de inquérito pela POLÍCIA FEDERAL. ;DIRAD;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/nota-025-2005.pdf
Marcas;Nota PFE;30;2005;30/01/2005;819292826;Não;Vigente;—;Marcas. Anotação de ônus. Averbação de cessão sem assinatura de sócio;Trata-se de averbação de cessão em que houve exigência formulada em virtude da ausência da assinatura de um sócio no respectivo documento, contrariando cláusula contratual. Justificou-se a ausência de assinatura em decorrência de ação de dissolução de sociedade promovida pelo sócio dissidente. A Procuradoria sugere seja apresentado o instrumento contratual constando esta última alteração, levado a arquivamento na JUCESP. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/nota-030-2005.pdf
Patentes;Nota PFE;33;2005;27/01/2005;0111/2005;Não;Vigente;—;Patentes. Nulidades. Convalidação de ato que não provoca prejuízo;Trata-se de manifestação acerca da minuta de Norma Operacional, a ser expedida com o escopo de revogar a Orientação Normativa/INPI/DIRPA/nº 003, de 14/10/2002, já convalidada pelo Presidente do INPI. A Procuradoria manifesta, no que toca ao vício de forma, que sua presença não contamina ou prejudica a substância do ato, já que presentes todos os elementos que lhe são essenciais, como a qualquer outro ato administrativo, o que o converte não em um ato nulo pleno iuris, mas, sim, em um ato anulável, porquanto atingido por um vício sanável. ;DIRPA;Orientação Normativa/INPI/DIRPA/nº 003, de 14/10/2002;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/nota-033-2005.pdf
Marcas;Nota PFE;29;2005;26/01/2005;52400058/05 /8221642980;Não;Vigente;Art. 127 da LPI;Marcas. Prioridade Unionista. ;Trata-se de consulta sobre pedido de justa causa para o não cumprimento do prazo estabelecido pelo § 3º do art. 127 da LPI. A Procuradoria manifesta a necessidade de comprovação da justa causa. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/nota-029-2005.pdf
Patentes;Parecer PFE;1;2005;19/01/2005;1008/2004;Sim;Vigente;Art. 87 da LPI.;Patentes. Restauração de pedido. ;Trata-se de solicitação de orientação jurídica objetivando dirimir dúvidas quanto à correção de procedimentos administrativos a serem implementados no tocante a pedidos de restauração, a fim de dar cumprimento a Parecer da Procuradoria. ;DIRPA;"Acórdão proferido pela 33 Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em 26 de maio de 1997, tendo como Relator o Ministro Eduardo Ribeiro. 
Revoga o Parecer nº 920/2003 de 02 de dezembro de 2003. 
Revoga o Ato Normativo/INPI nº 127, de 05 de março de 1997. ";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/parecer-01_2005.pdf
Marcas;Nota PFE;22;2005;19/01/2005;819641081;Não;Vigente;Art. 124 lei nº 9279/96;"Marcas. 
Ações judiciais. Aguardando decisão judicial. ";Trata-se de requerimento dirigido ao Senhor Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, objetivando a reversão da decisão que indeferiu o pedido de marca. A Procuradoria manifesta que, encerrada a instância administrativa e não-caracterizado erro formal nas decisões proferidas pelo INPI, deverá ser aguardado o julgamento da matéria pela via judicial. ;DIRMA;"RPI n 1656
Ação Ordinária n 2003. 51. 01. 504112-7";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/nota-022-2005.pdf
Patentes;Nota PFE;21;2005;18/01/2005;0111/2005;Não;Vigente;Decreto nº 4.176/2002;Patentes. Revogação orientação normativa sobre exame prioritário;Trata-se de consulta sobre elaboração de minuta de Norma Operacional, a ser expedida com o escopo de revogar a Orientação Normativa/INPI/DIRPA/nº 003, de 14 de outubro de 2002, que disciplina os procedimentos administrativos concernentes ao exame prioritário de pedidos de patente. ;DIRPA;Orientação Normativa/INPI/DIRPA/nº 003, de 14 de outubro de 2002;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/nota-021-2005.pdf
Marcas;Nota PFE;10;2005;10/01/2005;814265120;Não;Vigente;Art.128, 133 da lei 9279/96;Marcas. Compatibilidade entre a marca e o ramo de atuação do titular;"Trata-se de consulta em que a Procuradoria opina no sentido de que seja formulada exigência ao requerente do pedido de registro da marca em causa, para que comprove que a sua inscrição no CNPJ/MF, quanto à situação cadastral, se enquadrava ""ativa"" na data do depósito do referido pedido de registro junto ao INPI. ";DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/nota-010-2005.pdf
Marcas;Nota PFE;8;2005;06/01/2005;790118939;Não;Vigente;"Art. 65, lei 5.772
Art.124 da lei 9279/96";"Marcas. Ações judiciais
Alteração de procedimento sub judice";Trata-se de processo judicial não transitado em julgado em que a Procuradoria manifesta que não cabe alterar procedimento de pedido sub judice, cuja viabilidade não tenha sido publicada. ;DIRMA;RPI n 975;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/nota-008-2005.pdf
Patentes;Nota PFE;11;2005;05/01/2005;PI 9612418-0;Não;Vigente;Art. 221 da LPI;Patentes. Justa causa. Recurso sobre justa causa. ;Trata-se de recurso interposto contra decisão proferida pela DIRPA que não reconheceu a justa causa e, consequentemente, indeferiu o pedido de devolução de prazo. A Procuradoria manifesta que deve ser reconhecida a justa causa, nos termos do art. 221 da LPI, acolhendo-se a petição que alega falha técnica em programa de gerenciamento de propriedade intelectual denominado InProma, cuja função é, a partir da leitura do disquete da RPI, lançar os prazos em uma agenda eletrônica para que sejam cumpridos. ;DIRPA;Parecer lNPI/Proc/Nº 038/03;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/nota-011-2005.pdf
Patentes;Nota PFE;5;2005;03/01/2005;52400.04133/2004;Não;Vigente;"Art. 143 da lei 8.112/90
Art. 51, da lei 9.279/96";Patentes. Sindicância. ;Trata-se do apontamento de conduta funcional imprópria na condução de exame de pedidos de patentes. A Procuradoria manifesta-se pela necessidade de apuração, pela via da sindicância, dos fatos relatados na representação, desde que, confirmados, previamente pela Diretoria técnica competente, a existência ao menos de indícios das irregularidades apontadas na representação. ;DIRPA;PI 0003967-5;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2005/nota-005-2005.pdf
Marcas;Nota PFE;577;2004;28/12/2004;818865741;Não;Vigente;—;Marcas. Erro material ou formal. ;Trata-se de consulta sobre a incorreção na data do depósito detectada na fase de concessão, caracterizando-se erro formal. A Procuradoria manifesta trata-se de erro sanável por meio de simples anotação e correspondente regularização junto ao sistema de cadastro de marcas. ;DIRMA;NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 158/02;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota577-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;569;2004;17/12/2004;814511554;Não;Vigente;—;Marcas. Pedido de prorrogação. Procuração atualizada. ;Trata-se de pedido de prorrogação de registro de marca. A Procuradoria esclarece que inexiste impedimento a que se acolha a petição de prorrogação com o instrumento de mandato atualizado. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota569-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;560;2004;14/12/2004;819660400;Não;Vigente;Art. 212, § 3º da LPI;Marcas. Recursos. ;Trata-se de recurso interposto contra decisão proferida pela Presidência do INPI, em grau de recurso. A Procuradoria manifesta que a instância administrativa se encerra após a decisão do recurso pelo Presidente do INPI, conforme art. 212, § 3º da LPI, motivo por que o recurso não deve ser recebido. ;DIRMA;RPI 1706/2003;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota560-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;555;2004;10/12/2004;819675296;Não;Vigente;Art. 124 e 169 da LPI;Marcas. Artigo 124. Inciso V;Trata-se de processo administrativo de nulidade interposto contra decisão de 1 a instância que concedeu registro, cujo sinal marcário foi concedido nos termos da legislação em vigor. A Procuradoria manifesta que foi observado o Princípio da Especialidade do sinal marcário, devendo ser mantida a concessão do registro. ;DIRMA;Resolução nº 051/97;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota555-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;556;2004;10/12/2004;819675300;Não;Vigente;Art. 124 e 169 da LPI;Marcas. Artigo 124. Inciso V;Trata-se de processo administrativo de nulidade interposto contra decisão de 1a instância que concedeu registro, cujo sinal foi concedido nos termos da legislação em vigor. A Procuradoria manifesta que foi observado o Princípio da Especialidade, Distintividade e Disponibilidade do sinal marcário, devendo ser mantida a concessão do registro. ;DIRMA;Resolução nº 051/97;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota556-2004.pdf
Patentes;Nota PFE;550;2004;08/12/2004;PI 1100006-6;Não;Vigente;—;Patentes. Pipeline;Trata-se de patente pipeline, sobre a qual tramita ação ordinária, com liminar concedida desde 1999. A Procuradoria orienta acerca de solicitação de sobrestamento do exame do processo administrativo de nulidade até o trânsito em julgado da pertinente decisão. ;DIRPA;Ação Ordinária nº 99. 0024273-4;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota550-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;551;2004;08/12/2004;817325379;Não;Vigente;Art. 135 da LPI;Cessão de marca. Art. 135 LPI. ;Trata-se de recurso interposto contra o cancelamento do registro com base no art. 135 da LPI. A Procuradoria manifesta que, com a apresentação da competente autorização, por parte da cessionária, para a manutenção dos registros em nome da cedente, fica configurada a excludente de aplicação do art. 135 da LPI, devendo ser reformada a decisão recorrida. ;DIRMA;"Resoluçao nº 059/97
Parecer Normativo emitido por esta Procuradoria de nº 69/93, no qual ficou normatizado a não aplicação dos dispositivos constantes dos artigos 65, item 17 e 89, do Código da Propriedade Industrial, em casos de marcas envolvendo empresas integrantes de um mesmo grupo econômico. ";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota551-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;552;2004;08/12/2004;812146301;Não;Vigente;Art. 135 da LPI;Cessão de marca. Art. 135 LPI. ;Trata-se de recurso interposto contra o cancelamento do registro com base no art. 135 da LPI. A Procuradoria manifesta que, com a apresentação da competente autorização, por parte da cessionária, para a manutenção dos registros em nome da cedente, fica configurada a excludente de aplicação do art. 135 da LPI, devendo ser reformada a decisão recorrida. ;DIRMA;"Resoluçao nº 059/97
Parecer Normativo emitido por esta Procuradoria de nº 69/93, no qual ficou normatizado a não aplicação dos dispositivos constantes dos artigos 65, item 17 e 89, do Código da Propriedade Industrial, em casos de marcas envolvendo empresas integrantes de um mesmo grupo econômico. ";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota552-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;553;2004;08/12/2004;818838817;Não;Vigente;Art. 135 da LPI;Cessão de marca. Art. 135 LPI. ;Trata-se de recurso interposto contra o cancelamento do registro com base no art. 135 da LPI. A Procuradoria manifesta que, com a apresentação da competente autorização, por parte da cessionária, para a manutenção dos registros em nome da cedente, fica configurada a excludente de aplicação do art. 135 da LPI, devendo ser reformada a decisão recorrida. ;DIRMA;"Resoluçao nº 059/97
Parecer Normativo emitido por esta Procuradoria de nº 69/93, no qual ficou normatizado a não aplicação dos dispositivos constantes dos artigos 65, item 17 e 89, do Código da Propriedade Industrial, em casos de marcas envolvendo empresas integrantes de um mesmo grupo econômico. ";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota553-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;547;2004;07/12/2004;821840975;Não;Vigente;Art. 221 da LPI;Marcas. Justa causa. Greve instituição bancária. ;A Procuradoria, em consulta sobre a ocorrência de justa causa, manifesta que não há que se falar em justa causa aludida no art. 221 e §§ da LPI, uma vez que as guias de recolhimento de retribuição a Autarquia podem ser pagas em qualquer estabelecimento credenciado bancário ou não, que possa receber documento de cobrança com código de barras. ;DIRMA;NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 447/04;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota547-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;540;2004;01/12/2004;819201260;Não;Vigente;—;Marcas. Anotação de ônus. Anotação de adjudicação. ;Trata-se de adjudicação de marca, em que a Procuradoria esclarece que a anotação deve ser promovida pelo INPI, entretanto, a transferência de titularidade deve ser requerida pelo adjudicatário mediante o pagamento da retribuição devida. ;DIRMA;"Apensos INPI n. 52400. 001693/01 (3 volumes) referentes à Ação Ordinária 2001. 5101514815-6
PARECERlINPI/PROC/DICONS/Nº 37/94
NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 083/03";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota540-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;533;2004;24/11/2004;816962731;Não;Vigente;Art. 9º da Lei de Introdução ao Código Civil;Marcas. Anotação de ônus. Anotação de penhor. ;Trata-se de pedido de averbação de penhor. A Procuradoria entende que nada impede que o devedor seja representado pelo representante legal do credor, desde que comprove estar legalmente habilitado para tal, através de instrumento próprio ou com poderes específicos. ;DIRMA;PARECER/PROC/DICONS/Nº 060/99;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota533-2004.pdf
Patentes;Nota PFE;539;2004;23/11/2004;9702934-3/97;Não;Vigente;"Art. 653 do CC
Art. 216, §2º da LPI";Patentes. Regularidade de representação. Poderes para registro;Trata-se de consulta sobre restauração de pedido de patente. A Procuradoria manifesta que a procuração não é meio idôneo a comprovar cessão de direitos e pugna pela nulidade do despacho que determinou o arquivamento definitivo do pedido de patente, formulando-se exigência ao requerente para apresentar documentos que comprovem a legitimidade para requerer a patente. ;DIRPA;Ato Normativo nº 127/1997;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota539-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;527;2004;22/11/2004;19065/03;Não;Vigente;Projeto de Lei nº 2.893/97;Marcas. Rasuras documentos. ;Trata-se de pedido de registro de marca depositado via POSTO AVANÇADO DO INPI, em que foram constatadas rasuras e irregularidades. A Procuradoria aponta a necessidade de orientação de procedimento após exame do setor responsável por Delegacias e Postos Avançados - DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO, bem como orienta à instauração de sindicância apuratória preliminar, para investigação de fatos e responsabilidades. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota527-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;529;2004;22/11/2004;52400.003556/04;Não;Vigente;Art. 124 e 126 da LPI;Marcas. Artigo 124. Inciso XXIII;Trata-se da interpretação do inciso XXIII, do artigo 124 da LPI. A Procuradoria manifesta que o artigo e o respectivo• inciso analisados devem ser considerados como uma nova vertente do artigo 126, do mesmo diploma, interpretando-o como uma proteção especial a mais, já que acresce as demais já previstas em lei. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota529-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;525;2004;19/11/2004;1924/04;Não;Vigente;—;Marcas. Cumprimento exigência. Anexação guia de recolhimento;Trata-se de pedido de registro arquivado por falta de manifestação perante exigência formulada. A Procuradoria manifesta que a decisão administrativa deve ser mantida, diante de suspeita de irregularidade na anexação de guia de recolhimento. Opina-se pela instauração de sindicância preliminar no âmbito interno do INPI. ;DIRMA;"MEMORANDO Nº 694/2004-INPI-DIRMA
NOTA TÉCNICA DE 09/06/2003";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota525-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;514;2004;18/11/2004;815275870;Não;Vigente;—;Marcas. Depósito fora do horário de funcionamento;A Procuradoria, analisando questão sobre depósito fora de horário de funcionamento da Autarquia, manifesta que os processos foram protocolados na vigência do antigo Código de Propriedade Industrial, sugerindo prossiga a análise dos pedidos. ;DIRMA;Pedido nº 81589111;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota514-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;524;2004;18/11/2004;1865/04;Não;Vigente;Art. 136 da LPI.;Marcas. Retribuições INPI. Gratuidade para anotação de novo endereço do usuário;Trata-se de pedido de gratuidade para o ato de anotação de alteração de endereço do titular de um processo administrativo. A Procuradoria manifesta que a providência merece ser acolhida se comprovado que a alteração decorreu de simples mudança da denominação pública do logradouro, por força de ato regular de Autoridade Pública Municipal. Aplicação do do art. 136 da LPI. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota524-2004.pdf
Administrativo;Parecer PFE;24;2004;17/11/2004;3286/04;Não;Vigente;Arts. 103 e 157 da LPI;Administrativo. Uniformização procedimentos;"Trata-se de consulta sobre a possibilidade de o entendimento contido na resposta ao MEMO/INPI/DIRPA/CIRC n. 134/99, que trata do procedimento de patentes, ser estendido aos pedidos de registro de desenho industrial. A Procuradoria manifesta que: em caso de não cumprimento das exigências pelo depositante, não se aplica o procedimento das patentes aos pedidos de registro de desenho industrial e marca, que passam a ser considerados inexistentes e, por isso, não podem ser aproveitados; b) as Diretorias de Patentes (Divisão de Registro de Desenho Industrial) e de Marcas devem adotar critério uniforme imposto pela LPI para o caso de exigências não cumpridas pelo depositante (arts. 103 e 157 da LPI), devolvendo-se-Ihe ou colocando à sua disposição os documentos apresentados, com exceção da guia de recolhimento da retribuição. Que deve retida em decorrência dos serviços prestados. ";DIRAD;MEMO/INPI/DIRPA/CIRC n. 134/99;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/parecer0024-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;511;2004;16/11/2004;817611223;Não;Vigente;Art. 124, inciso XV da LPI;Marcas. Artigo 124. Cumprimento de exigência para afastar aplicação do 124;Trata-se de Processo Administrativo de Nulidade interposto contra decisão de 1a instância que concedeu registro. A Procuradoria aponta a falta de autorização por parte de membros da família para registro de marca, entendendo pela necessidade de nova formulação de exigência saneadora, de forma a afastar a aplicabilidade do art. 124, inciso XV da LPI;DIRMA;Processo nº 817611223;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota511-2004.pdf
Patentes;Nota PFE;530;2004;10/11/2004;"PI 0016462-3 
PCT EP00/09571";Não;Vigente;"Art. 221 da LPI
PCT";Patentes. Justa causa. Exigência de comprovação da justa causa. ;Trata-se de exigência não cumprida para pedido de devolução de prazo. A Procuradoria manifesta-se pelo descabimento da justa causa, pois o que houve foi a falha da parte, mostrando-se inconsistente o motivo alegado. ;DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota530-2004.pdf
Patentes;Nota PFE;500;2004;09/11/2004;MU 7900870-4;Não;Vigente;—;Modelo de Utilidade. Justa causa. Exigência de comprovação da justa causa;Trata-se de exigência não cumprida para pedido de devolução de prazo. A Procuradoria manifesta-se pelo descabimento da justa causa, pois o que houve foi a falha da parte, mostrando-se inconsistente o motivo alegado. ;DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota500-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;498;2004;08/11/2004;820534838;Não;Vigente;Art. 128 da LPI;Marcas. Compatibilidade entre a marca e o ramo de atuação do titular;Trata-se do indeferimento de registro de marca por entender a DIRMA que o sinal dele objeto, conforme pleiteado, não atende os dispositivos do art. 128. , par. 1º, da LPI. A Procuradoria se manifesta sobre recurso interposto contra a referida decisão, mas indica a inaplicabilidade da norma legal apontada (art. 128). Ainda assim, manifesta que, comprovada a compatibilidade da atividade requerida com a atividade exercida pela requerente do pedido, deve ser reformada a decisão recorrida. ;DIRMA;Resolução INPI nº 099/2003;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota498-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;497;2004;05/11/2004;818388609;Não;Vigente;Art. 128 da LPI;Marcas. Compatibilidade entre a marca e o ramo de atuação do titular;Trata-se de consulta onde se questiona se grupo econômico se enquadra no disposto no §1º do Artigo 128 da LPI. A Procuradoria manifesta que foi violado o parágrafo primeiro do artigo 128 da Lei da Propriedade Industrial, pois a empresa requerente do pedido não declarou, no momento oportuno, a condição ali estabelecida. Além disso, os documentos apresentados pelo requerente, visando comprovar o exercício da atividade reivindicada, não podem ser admitidos para tal. ;DIRMA;Parecer INPI/PROC/DICONS nº 49/1991;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota497-2004.pdf
Retribuições do INPI;Nota PFE;489;2004;04/11/2004;2839/04;Não;Vigente;—;Retribuições INPI. Emissão fraudulenta de boletos por empresa. ;Trata-se de fraude contra usuários do INPI. Procuradoria sugere publicação de aviso de alerta que se justifica para isenção de responsabilidade do INPI. Sugestão ainda de abertura do correspondente inquérito junto à POLÍCIA FEDERAL que se impõe como medida indispensável. Sanção no âmbito administrativo que se mostra cabível por se tratar de Agente Credenciado junto ao INPI. ;DIRAD;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota489-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;490;2004;04/11/2004;811904253;Não;Vigente;Art. 135 da LPI;Marcas. Nulidade. Anulação de ato de cancelamento de registro;Trata-se da anulação de cancelamento exofficio de registro de marca. A Procuradoria manifesta que a providência legal é a apresentação do recurso administrativo previsto no art. 135 da LPI, impondo-se a anulação do ato que reformou a decisão de cancelamento, por ter sido processada e decidida por autoridade ilegítima, e provocada mediante petição irregularmente acolhida. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota490-2004.pdf
Patentes;Nota PFE;494;2004;03/11/2004;PI 8905536;Não;Vigente;—;Patentes. Cumprimento de exigência. ;Trata-se de consulta sobre falha do interessado no cumprimento de exigência. A Procuradoria orienta sejam colhidas as explicações do setor de publicações e assinaturas – SAP, citado pela DEINPI/SP, para que a PROC/DICONS disponha de um mínimo de dados que possam subsidiar uma proposta de procedimento no caso. ;DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota494-2004.pdf
Patentes;Nota PFE;488;2004;29/10/2004;PI 9901807-1;Não;Vigente;—;Patentes. Justa causa. Exigência de comprovação da justa causa;Trata-se de exigência não cumprida para pedido de devolução de prazo. A Procuradoria manifesta-se pelo descabimento da justa causa, pois o que houve foi a falha da parte, mostrando-se inconsistente o motivo alegado. ;DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota488-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;485;2004;28/10/2004;818721928;Não;Vigente;"Arts. 9º, caput, e 10, da Lei nº 10.480/2002
Arts. 136, lI, e 226, caput, da Lei nº 9.279/96";Marcas. Anotação de ônus. Anotação de caução;Trata-se de consulta sobre o conteúdo essencial a ser publicado, referente a Anotação de ônus, objeto do contrato de caução de propriedade industrial. A Procuradoria manifesta que a publicação deverá indicar que esta foi dada em garantia em contrato de abertura de crédito celebrado por seu titular. ;DIRMA;Petição nº 005407, de 05/92/02;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota485-2004.pdf
Patentes;Nota PFE;482;2004;25/10/2004;PI 9500144-1;Não;Vigente;—;Patentes. Prioridade Unionista. Exigência não cumprida;Trata-se de pedido de alteração de nome de titular e prova de prioridade unionista. A Procuradoria manifesta que exigência não foi cumprida satisfatoriamente, pois a documentação juntada pelo peticionário não atesta, expressamente, a existência da suposta titularidade do pedido e do direito de prioridade unionista reivindicado. ;DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota482-2004.pdf
Desenhos Industriais;Nota PFE;486;2004;25/10/2004;DI 6200021-7;Não;Vigente;"Art. 99, da LPI
Art. 221 da LPI";Desenho Industrial. Prioridade Unionista. ;Trata-se de pedido de desenho industrial reivindicando a prioridade do depósito, cujo país de origem é a Grã-Bretanha. Na RPI foi publicada a perda da reivindicação de prioridade, tendo em vista que a depositante não apresentou a documentação hábil do país de origem que comprovasse a prioridade, de acordo com o que determina o artigo 99, da LPI. A Procuradoria manifesta-se pela perda de prioridade por falta de comprovação dos documentos hábeis dentro do prazo legal e pelo não conhecimento da justa causa, nos termos do artigo 221 da LPI, mantendo-se, assim, a decisão recorrida. ;DIRMA;PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº 53/99;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota486-2004.pdf
Patentes;Nota PFE;470;2004;20/10/2004;MU 7801759-9;Não;Vigente;—;Modelo de Utilidade. Erro formal. ;Trata-se de consulta sobre a não citação explícita de uma das anterioridades consideradas relevantes, quando da emissão do primeiro parecer técnico que concluiu pela sua nulidade administrativa. A Procuradoria manifesta que deverão ser anulados os atos administrativos praticados desde a prática de erro formal, se realmente constatado, de sorte a garantir o exercício pleno de seu direito, extirpando-se, assim, o vício de legalidade ali verificado, porquanto tipificado constitucionalmente como cerceamento de defesa. ;DIRPA;RPI nº 1743, de 01/06/2004;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota470-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;465;2004;18/10/2004;52400.002065/04;Não;Vigente;Art. 46 da Lei nº 9.784/99;Marcas. Publicidade de atos. Cópias de processos pelo usuário;Trata-se de consulta sobre a pertinência de interessados extraírem fotografias de peças processuais, por ocasião da vista aos autos. A Procuradoria não vislumbra impedimento de ordem legal para a extração de cópias. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota465-2004.pdf
Atuação de Agentes de PI;Nota PFE;466;2004;18/10/2004;52400.001044/03;Não;Vigente;Decreto-lei nº· 8.933.46/98;"Atuação
agentes PI. Solicitação de cadastramento";Trata-se de recurso interposto em face da decisão que indeferiu pedido de cadastramento Agente da Propriedade Industrial. A Procuradoria manifesta que os fatos apresentados pelo recorrente não fazem prova da ocorrência de motivo de força maior para a não apresentação de requerimento nos prazos previstos nos Atos Normativos nº 141/98 e 147/99, conforme se pode conferir da análise dos documentos acostados aos autos e da leitura do ato da Comissão de Cadastramento dos Agentes da Propriedade Industrial que indeferiu o pedido de habilitação;Presidência do INPI;Atos Normativos nº 141/98 e 147/99;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota466-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;461;2004;15/10/2004;813983894;Não;Vigente;Art. 145 da LPI;Marcas. Caducidade. Repetição de Investigação – descabimento;Trata-se de pedido de investigação de uso de marca registrada. A Procuradoria manifesta haver harmonia entre o art. 145 da LPI e o item 4. 3. 3. 1 das DIRETRIZES PROVISÓRIAS DE ANÁLISE DE MARCAS, somente se justificando nova investigação nos 05 anos subsequentes ao fim da investigação anterior. ;DIRMA;DIRETRIZES PROVISÓRIAS DE ANÁLISE DE MARCA;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota461-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;458;2004;14/10/2004;819752258;Não;Vigente;—;Marcas. Ações judiciais. Aguardando decisão judicial. ;Trata-se de consulta sobre a aplicação da orientação contida na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 304/44, tendo em vista que a marca está sub judice. A Procuradoria manifesta que a aplicação do entendimento assentado na NOTA 304/04 restou prejudicada, pela impossibilidade de adotá-lo, vez que se destina à aplicação em ações findas, sendo que no presente caso a ação ainda se encontraem andamento. ;DIRMA;NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 304/44;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota458-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;475;2004;14/10/2004;817437657;Não;Vigente;Art. 125 da LPI;Marcas. Marca notória. ;Trata-se de consulta sobre a viabilidade jurídica em se proceder ao exame do alto renome de marca que ainda goza da proteção conferida à marca notória pelo revogado Código da Propriedade Industrial. A Procuradoria manifesta-se no sentido de que a vigência da proteção conferida a marca notória não impede que a mesma marca seja objeto de pedido da proteção especial conferida pelo art. 125 da LPI, uma vez que tal restrição não encontra guarida na Lei da Propriedade Industrial, devendo-se reconhecer a possibilidade de se aplicar o procedimento previsto na Resolução INPI nº 110/2004 aos processos de pedido de registro e de nulidade de marcas que, muito embora tenham sido instaurados antes da publicação da Resolução nº 110/2004, ainda não foram decididos. ;DIRMA;Resolução INPI nº 110/2004;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota475-2004.pdf
Patentes;Nota PFE;455;2004;13/10/2004;52400.002446/04;Não;Vigente;Art. 37, § 6º, da CF/88;Patentes. Aceitação de CD ROM como documento;Trata-se de consulta em que se questiona se o INPI aceitaria documentos oficiais, tais como documentos de prioridade, enviados em CD, com certificação oficial do USPTO. A Procuradoria se abstém de emitir parecer sobre a questão visto que a missão de parecer no processo em foco não encontra guarida na legislação, pois significará o oferecimento de subsídios jurídicos para a atuação profissional de escritório de advocacia e a antecipação do posicionamento que poderá ser o adotado pela Procuradoria Federal - INPI quando da análise de caso concreto. Opinou-se, ainda, no sentido de que o INPI se abstenha de fornecer a orientação requerida. ;DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota455-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;457;2004;13/10/2004;818028947;Não;Vigente;—;Marcas. Compatibilidade entre a marca e o ramo de atuação do titular;Trata-se de consulta sobre aceitação de documento para comprovação de inscrição no órgão classista correspondente, Ordem dos Músicos do Brasil. A Procuradoria manifesta-se pela juntada de documento atualizado. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota457-2004.pdf
Patentes;Nota PFE;474;2004;13/10/2004;PI 9200382-6;Não;Vigente;Art. 221 da LPI;Patentes. Justa causa. Enfermidade reconhecida como justa causa. ;Trata-se do protocolo intempestivo da petição de comprovação de pagamento da retribuição referente a expedição da carta patente. A Procuradoria entende que a justa causa deve ser reconhecida, nos termos do art. 221 da LPI, devendo ser acolhida a petição, ainda, que intempestiva. ;DIRPA;PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº 53/99;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota474-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;510;2004;12/10/2004;52400.003434/04;Não;Vigente;Art. 221 da Lei da Propriedade Industrial;Normas. Justa causa. Minuta de resolução. Devolução prazos. ;Trata-se de instrumento que tem por escopo estabelecer normas de procedimentos relativas aos pedidos de devolução de prazos no âmbito do INPI. A minuta de Resolução sub examine objetiva regulamentar o disposto no artigo 221 da Lei da Propriedade Industrial, que prevê a hipótese de devolução de prazo à parte que se viu impedida de praticar o ato em tempo hábil, por justa causa, devidamente comprovada, garantindo-se. Assim, o direito do administrado de, mediante reconhecimento de tais motivos, reaver a oportunidade de realizar o referido ato, dentro do prazo que lhe for concedido pelo INPI. ;DIRMA;"""Norma Zero"" do INPI, de 07/07/2003";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota510-2004.pdf
Atuação de Agentes de PI;Nota PFE;505;2004;11/10/2004;52400.003324/04;Não;Vigente;—;Formulário de petição. Assinatura. Agente da Propriedade Industrial. Carimbo e não de próprio punho. Exigência para sanear. ;Trata-se de utilização de um carimbo, contendo a sua assinatura já impressa, usada para subscrever o formulário de petição. A Procuradoria orienta seja formulada exigência para que o Agente que chancelou o mencionado documento de forma tão inusitada, saneie a questão, apondo a sua assinatura sem usar de outro meio, que não o da caneta, como regularmente se pratica tal ato, escrevendo. ;Presidência do INPI;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota505-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;443;2004;05/10/2004;27463/04;Não;Vigente;—;Marcas. Retribuições INPI. Dupla utilização de guia;Duplicidade de numeração nas guias de dois pedidos, ocasionado por falha da DEINPIISP. A Procuradoria manifesta que a parte não pode responder pela irregularidade a que não deu causa. Caso de acolher -se a providência saneadora, aceitando a nova Guia de Recolhimento, uma vez que, inclusive, a mesma foi paga para o atendimento à exigência da própria ADMINISTRAÇÃO;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota443-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;447;2004;05/10/2004;52 400.2051/04;Não;Vigente;Art. 221 da LPI;Marcas. Justa causa. Greve instituição bancária. ;A Procuradoria, em consulta sobre a ocorrência de justa causa, manifesta que não há que se falar em justa causa aludida no art. 221 e §§ da LPI, uma vez que as guias de recolhimento de retribuição a Autarquia podem ser pagas em qualquer estabelecimento credenciado bancário ou não, que possa receber documento de cobrança com código de barras. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota447-2004.pdf
Patentes;Nota PFE;435;2004;30/09/2004;MU 7603151-9;Não;Vigente;Art. 220 da LPI;Modelo de Utilidade. Regularidade de representação. ;Trata-se de solicitação da Dirpa sobre a parte final de Parecer Técnico que concluiu não só pelas formulações de exigências técnicas, como também, pela apresentação de novo instrumento de procuração. A Procuradoria manifesta que a medida tomada pelo examinador visando regularizar a instrução processual está legitimamente amparada no artigo 220 da LPI, que prevê o aproveitamento do ato das partes, sempre que possível, fazendo as exigências cabíveis. ;DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota435-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;436;2004;30/09/2004;52400.002186/04;Não;Vigente;Art. 216, §1º, da LPI;Marcas. Regularidade de representação. Irregularidade instrumento mandato;Trata-se de consulta sobre irregularidade de representação em que a Procuradoria opina por que seja revogado o mandato antecedente, expressa ou tacitamente, e que somente seja feita a entrega do certificado de registro se apresentada procuração outorgada por pessoa que tenha poderes para tanto nos termos do contrato ou estatuto social, quando tratar-se de pessoa jurídica, não sendo necessária a publicação de exigência para tanto, uma vez que tal posicionamento deflui das características próprias ao contrato de mandato, devendo, ademais, a procuração atender ao exigido pelo art. 216, §1º, da LPI. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota436-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;492;2004;30/09/2004;821064916;Não;Vigente;—;"Marcas. 
Regularidade de representação. Ausência de procuração. ";Trata-se de irregularidade de representação por ausência de Procuração. A Procuradoria manifesta-se pela alternativa de oportunidade para o saneamento pela parte depositante da falta do necessário instrumento, aduzindo que, se a parte deixou de instruir devidamente o processo, a Administração contribuiu para a manutenção da irregularidade ao longo do processamento, somente vindo a detectá-Ia no momento da expedição do certificado, justificando-se a oportunidade última de saneamento do feito. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota492-2004.pdf
Patentes;Nota PFE;463;2004;29/09/2004;PI 9602228-0;Não;Vigente;Art. 38, 86, 87 e 212 da Lei nº 9279/96 LPI;Patentes. Restauração de pedido. ;Trata-se de consulta sobre solicitação de restauração de pedido de patente em face de arquivamento gerado por falta de pagamento da retribuição relativa à expedição de carta patente. A Procuradoria manifesta-se pela impossibilidade, por falta de amparo legal. ;DIRPA;Ato Normativo n. 127/97;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota463-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;429;2004;24/09/2004;6160859;Não;Vigente;Art. 63 da LPI;Marcas. Justa causa. Falência. ;Trata-se de consulta que questiona se a falência pode ser considerada como justa causa para elidir a caducidade de uma marca. A Procuradoria manifesta que o síndico nomeado pela Massa falida cumpriu diligentemente a sua missão, na medida em que promoveu a prorrogação do prazo de vigência da marca caducanda. Em sendo assim, há de se considerar como razão legítima para o desuso da marca a situação falimentar da empresa em apreço, cumprindo ainda detalhar que, apenas e tão-somente, dentro deste contexto, qual seja, prorrogando-se a vigência da marca, é que a caducidade por motivo falimentar, será elidida. ;DIRMA;RPI nº 1310, de 09/01/1996;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota429-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;421;2004;23/09/2004;818403403;Não;Vigente;—;Marcas. Retribuições INPI. Ausência confirmação bancária recolhimento;Trata-se de guia de recolhimento relativa à expedição de certificado de registro e proteção ao 1º decênio, sem confirmação bancária. A Procuradoria manifesta que se deve preceder à declaração de nulidade, a formulação de exigência para o interessado apresentar a respectiva via. ;DIRMA;"NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 091/2003
NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 094/2003
NOTAIINPI/PROC/DICONS/Nº 046/2002";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota421-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;420;2004;22/09/2004;819752253;Não;Vigente;Art. 155 e 219 da LPI.;Marcas. Ações judiciais. Cautelar contra arquivamento;Trata-se de consulta sobre ação cautelar inominada com pedido de liminar, objetivando a anulação do ato administrativo de arquivamento do pedido de registro de marca. A Procuradoria manifesta que deve ser feita averiguação junto à Divisão de Contencioso, sobre o andamento da Ação Cautelar Inominada, com pedido de liminar, com o escopo de anular o ato administrativo que arquivou com base no inciso III, do artigo 155 c/c inciso III do artigo 219, da LPI. ;DIRMA;NOTA/lNPI/PROC/DICONS/Nº 304/04;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota420-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;417;2004;21/09/2004;821796984;Não;Vigente;Art. 128, da LPI;Marcas. Compatibilidade entre a marca e o ramo de atuação do titular;Trata-se de consulta sobre se um padre pode requerer marca para a prestação de serviços da classe 41. 70 (caráter comunitário, filantrópico e beneficente). A Procuradoria manifesta que toda pessoa física de direito privado está legitimada a requerer marca desde que relativa à atividade que exerça efetiva e licitamente, de acordo com o parágrafo primeiro, do artigo 128, da LPI. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota417-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;410;2004;17/09/2004;820060437;Não;Vigente;—;Marcas. Rasura documentos. ;Trata-se de pedido de registro de marca apresentado com rasura no protocolo da petição de oposição, na parte referente ao mês de depósito. A Procuradoria entendeu que deveriam ser efetuadas novas diligências, com vistas à determinação da data exata em que foi protocolado o pedido. ;DIRMA;"NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 382/2003
Processo de marcas nº 820060437";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota410-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;412;2004;17/09/2004;820051179;Não;Vigente;—;Marcas. Rasura documentos. ;Trata-se de pedido de registro de marca apresentado com rasura no protocolo da petição de oposição, na parte referente ao mês de depósito. A Procuradoria entendeu que deveriam ser efetuadas novas diligências, com vistas à determinação da data exata em que foi protocolado o pedido. ;DIRMA;"NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 382/2003
Processo de marcas nº 820051179";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota412-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;407;2004;16/09/2004;816415200;Não;Vigente;—;Marcas. Rasura documentos. ;Trata-se de pedido de registro de marca apresentado com rasura no protocolo da petição inicial, na parte referente ao mês de depósito. A Procuradoria entendeu que deveriam ser efetuadas novas diligências, com vistas à determinação da data exata em que foi protocolado o pedido. ;DIRMA;"NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 382/2003
Processo de marcas nº 816415200";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota407-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;403;2004;15/09/2004;52400.001556/04;Não;Vigente;Art. 124, da LPI;Marcas. Artigo 124. Incisos XII e XIX. ;Trata-se de orientação quanto à aplicação dos incisos XII e XIX, do artigo 124, da LPI, quando do exame de pedidos de marcas de certificação e coletivas, no que tange à colidência, tendo em vista que o inciso XII não restringe a aludida análise a semelhanças ou afinidades mercadológicas, conferindo, assim, proteção em todos os ramos de atividades, enquanto que o inciso XIX considera para tal fim o segmento mercadológico semelhante. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota403-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;404;2004;13/09/2004;815275810;Não;Vigente;—;Marcas. Depósito fora do horário de funcionamento;Trata-se de consulta sobre depósito realizado fora do horário de funcionamento da Autarquia. A Procuradoria solicita informações, para posterior emissão de manifestação. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota404-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;424;2004;08/09/2004;811431207;Não;Vigente;Art.216, § 2º da LPI.;Marcas. Nulidade. Ausência de procuração. ;Trata-se de pedido acompanhado de instrumento de Procuração irregular. A Procuradoria manifesta que a petição de atendimento de exigência foi correspondente a um só dos dois pedidos de prorrogação, bem como faltou de cumprimento de exigência, opinando pelo arquivamento do pedido, na forma do art. 216, § 2º da LPI. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota424-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;395;2004;06/09/2004;820497789;Não;Vigente;Art. 124, da LPI;Marcas. Artigo 124. Inciso XV. ;Trata-se de consulta que envolve a interpretação do inciso XV do art. 124, da LPI. A Procuradoria manifesta que a exigência formulada não foi cumprida, na medida em que a documentação apresentada não substitui a autorização do titular, herdeiros ou sucessores, para que tal signo possa ser registável. ;DIRMA;RPI nº 1527, de 11/04/00;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota395-2004.pdf
Patentes;Nota PFE;392;2004;02/09/2004;52400.002070/04;Não;Vigente;—;Patentes. Descarte de documentação;"Trata-se de consulta sobre o procedimento a ser adotado pela em relação ao descarte de documentação de patentes para redução do acervo. A Procuradoria manifesta que o tema já foi tratado no PARECER/PROC/DICONS/Nº 003/99, cujo teor ""mutatis mutandis"" é aplicável à espécie. ";DIRPA;PARECER/PROC/DICONS/Nº 003/99;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota392-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;386;2004;01/09/2004;2520990;Não;Vigente;Art. 143, da lei nº 8.112/90.;Marca. Pedidos de prorrogação. Juntada posterior de guias;"Trata-se de pedido de prorrogação e de desdobramento formulado por meio de uma única petição, quando o procedimento exige uma para cada processo ""filho"". A Procuradoria manifesta que há indícios de inclusão posterior de duas guias faltantes, bem como do pedido de desdobramento e orientou à apuração dos fatos, por força do disposto no art. 143, da lei nº 8. 112/90. ";DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota386-2004.pdf
Patentes;Nota PFE;389;2004;01/09/2004;PI 9506325-0;Não;Vigente;Art. 212 da LPI;Patentes. Erro material ou formal. Correção de erros sanáveis;Trata-se de recurso interposto contra o não conhecimento de petição. A Procuradoria aponta que houve uma sequência de erros formais sanáveis, indicando sejam anulados todos os atos para prosseguir no exame da patente, especialmente o ato que determinou o arquivamento do pedido. ;DIRPA;NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 135/03;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota389-2004.pdf
Marcas;Parecer PFE;22;2004;31/08/2004;52400.001208/03;Não;Vigente;Art. 37 da Constituição Federal;Marcas. Pedidos de prorrogação. Agrupamento de processos. ;Trata-se da possibilidade de agrupamento de processos de prorrogação. A Procuradoria manifesta haver a possibilidade de agrupamento total dos processos quando concedidos em datas distintas, desde que atendidos todos os outros pressupostos da norma legal aplicável. ;DIRMA;Ato Normativo nº 160/2001;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/parecer0022-2004.pdf
Patentes;Nota PFE;399;2004;31/08/2004;PI 9305897-7;Não;Vigente;Art. 219, II, da Lei da Propriedade Industrial;Patentes. Arquivamento;Trata-se de recurso interposto contra o não conhecimento de petição de desarquivamento. A Procuradoria manifesta que ocorreu o término do prazo legal para requerer o exame do pedido de patente de invenção, caracterizando-se preclusão temporal, devendo ser mantido o ato da Diretoria de Patentes que não conhece a petição desarquivamento, com base no art. 219, II, da Lei da Propriedade Industrial. ;DIRPA;RPI 1479 de 1999;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota399-2004.pdf
Normas;Nota PFE;378;2004;30/08/2004;1866/2004;Não;Vigente;Projeto de Lei nº 2.893/97;"Normas. 
PL 2893 de 1997. ";Trata-se da análise do Projeto de Lei nº 2. 893/97, de autoria do Deputado Federal Remi Trinta. A Procuradoria manifesta que o exame do tema conduz a opinar-se pela sua rejeição. ;Presidência do INPI;Ofício nº 445/GM-MDIC;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota378-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;376;2004;27/08/2004;s/nº;Não;Vigente;Art. 158, parágrafo único, do CPC;Marcas. Desistência pedido registro. Retratação pedido desistência. ;Trata-se de retratação de pedido de desistência de pedido de registro de marca já homologado. A Procuradoria manifesta-se pela impossibilidade jurídica, com aplicação supletiva do art. 158, parágrafo único, do CPC. ;DIRMA;"MEMORANDO Nº 870/2004-INPI-DIRMA. 
(Em apenso, o Processo/INPI/nº 822003856)";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota376-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;379;2004;27/08/2004;02064/2004;Não;Vigente;—;Marcas. Recebimento documento via correios;Trata-se da admissibilidade de documentos enviados via postal - por AR. A Procuradoria manifesta que constatação de irregularidades e/ou violação dos envelopes franqueados e dos documentos neles contidos desafia matéria de natureza exclusivamente administrativa, a ser alvo de disciplinamento no âmbito das Diretorias do INPI, observada a harmonia das normas a serem adotadas e respeitados os limites da LPI em vigor. ;DIRMA;"NOTA/INPI/PROC/DICONS Nº 289/04
MEMORANDO Nº 405/04-INPI/DIRMA
MEMORANDO Nº 32812004";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota379-2004.pdf
Patentes;Nota PFE;387;2004;27/08/2004;MU 7701575-4;Não;Vigente;Decreto nº 68104/1971;Processo Administrativo de Nulidade. Ilegitimidade da requerente. Cerceamento de defesa. Documentos em língua estrangeira sem tradução. ;Trata-se de encaminhamento da Diretoria de Patentes objetivando uma análise das questões levantadas pela titular em sua manifestação ao parecer técnico de nulidade administrativa. Presunção legal de legítimo interesse da requerente e de veracidade dos documentos que instruíram a nulidade. Aproveitamento dos documentos apresentados para subsidiar a declaração administrativa de nulidade. Princípio da finalidade. Trata-se de questão de interesse público que deve ser apurada em obediência ao princípio da legalidade. ;DIRPA;RPI nº 1470 de 09/03/1999;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota387-2004.pdf
Patentes;Nota PFE;388;2004;27/08/2004;Protocolo RJ 000008 de 24/06/1997;Não;Vigente;Art. 212, 220 e 221 da LPI;Depósito intempestivo do pedido de patente de invenção. Pedido de prioridade. Entrada na fase nacional. Perda de prazo. Greve parcial no INPI. Justa causa reconhecida. ;Trata-se de depósito intempestivo do pedido de patente de invenção, com pedido de prioridade para entrada na fase nacional. A Procuradoria aponta que a perda de prazo ocasionada pela greve parcial ocorrida no INPI deve ser reconhecida como justa causa, nos termos do art. 221 da LPI, tornando-se imperativa a reforma da decisão. ;DIRPA;"PCT EP95/05107
Nota INPI nº 129/2004
Parecer INPI nº 53/1999";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota388-2004.pdf
Patentes;Nota PFE;362;2004;23/08/2004;PI 9612887-9;Não;Vigente;Art. 26 da LPI;Patentes. Pedido de divisão. ;Trata-se de recurso interposto contra o• arquivamento do pedido de patente de divisão. A Procuradoria aponta que a data limítrofe para apresentação do pedido de patente de divisão, segundo inteligência do art. 26 da LPI, combinado com o item 7. 5 do Ato Normativo 127/97, não foi obedecida. Opinou-se pela manutenção do arquivamento do pedido. ;DIRPA;Ato Normativo 127/97;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota362-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;365;2004;23/08/2004;819.3.92.84;Não;Vigente;—;Marcas. Retribuições INPI. Ausência confirmação bancária recolhimento;Trata-se de processos contendo guias sem confirmação bancária. A Procuradoria manifesta que se o número da guia não foi detectado no relatório bancário, é porque não havia foi recolhido, o que gera nulidade. ;DIRMA;"Ofício/nº 034/2003/INPI/COFIN, em 30/10/2003
NOTAS/INPIIPROC/DICONS/Nºs 91/2003 e 94/2003";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota365-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;357;2004;20/08/2004;819392863;Não;Vigente;—;Marcas. Retribuições INPI. Ausência confirmação bancária recolhimento;Trata-se de processos contendo guias sem confirmação bancária. A Procuradoria manifesta que se o número da guia não foi detectado no relatório bancário, é porque não havia foi recolhido, o que gera nulidade. ;DIRMA;"NOTAS/lNPI/PROC/DICONS/Nºs 91/2003 e 94/2003
Ofício/no 03412003/1NPI/COFIN";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota357-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;355;2004;19/08/2004;001837-04;Não;Vigente;—;Marcas. Restauração processo de marca;Trata-se de processo restaurado e que novamente desapareceu. A Procuradoria manifesta-se no sentido de que haja nova restauração e sindicância para apuração de responsabilidades. ;DIRMA;Notas INPI/PROC/DICONS nº 046/03 e 115/03;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota355-2004.pdf
Patentes;Nota PFE;359;2004;19/08/2004;PI 9700792-7;Não;Vigente;Lei dos Registros Públicos, Lei. Nº 6015/73;Patentes. Abreviação de título acadêmico. ;Trata-se de consulta quanto ao procedimento a ser adotado em pedido de patente, no sentido de ser informada sobre a possibilidade de a legislação brasileira permitir que seja emitido um documento incluindo título acadêmico antes do nome de pessoas físicas. A Procuradoria manifesta que abreviação de título acadêmico e científico não integra o nome civil, não cabendo a retificação solicitada. ;DIRPA;"RPI nº 1674, de 04/02/2003
RPI nº 1452, de 03/11/1998";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota359-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;351;2004;18/08/2004;1872/04;Não;Vigente;—;Marcas. Publicidade de atos. Republicação. ;Trata-se de republicação de atos na RPI, em decorrência de erro praticado pelo INPI. A Procuradoria tem se pronunciado em reiteradas vezes que, quando a própria Administração reconhece haver erro em qualquer ato de sua responsabilidade deve ela própria corrigi-lo para que o usuário não seja prejudicado. ;DIRMA;"RPI nº 1736, de 13 -04-2004
RPI nº 1732, de 16-03-2004";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota351-2004.pdf
Patentes;Nota PFE;354;2004;18/08/2004;MU 7700697-6;Não;Vigente;Art. 1796 do CC;"Modelo de Utilidade. 
Retribuições INPI. Ausência de taxa de emissão de certificado. ";Trata-se de recurso administrativo contra arquivamento de MU por falta de pagamento da taxa de expedição do Certificado. A procuradoria manifesta haver inconsistência do argumento de que o depositante faleceu e a cessação da validade da procuração impediu a atuação do mandatário. Aplicabilidade do art. 1796 do CC. Aponta-se a negligência dos herdeiros e dos representantes legais do depositante falecido, pois houve prazo suficiente para renovação do instrumento de mandato pelo inventariante que agora se apresenta como herdeiro e titular do pedido deferido e arquivado. Pela manutenção do arquivamento. ;DIRPA;RPI nº 1713 de 04/11/2003;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota354-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;356;2004;18/08/2004;819262234;Não;Vigente;—;Marcas. Retribuições INPI. Ausência confirmação bancária recolhimento;Trata-se de processos contendo guias sem confirmação bancária. A Procuradoria manifesta que se o número da guia não foi detectado no relatório bancário, é porque não havia foi recolhido, o que gera nulidade. ;DIRMA;"NOTAS/lNPI/PROC/DICONS/Nºs 91/2003 e 94/2003
Ofício/nº 034/2003/1NPI/COFIN";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota356-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;348;2004;17/08/2004;822021722;Não;Vigente;Art. 158 da LPI;Marcas. Indeferimentos de pedidos;Trata-se de pedido de registro de marca encaminhado à Procuradoria do INPI, no sentido de obter informações quanto a solicitação em que o requerente pede a alteração de marca nominativa. A Procuradoria manifesta que não se deve conhecer a petição do requerente, por falta de amparo legal, cabendo ao mesmoprovidenciar o requerimento do sinal, o qual será protocolizado considerando a data de sua apresentação e devidamente publicado na RPI para apresentação de eventual oposição, conforme as normas legais vigentes que regem a matéria. ;DIRMA;Ato Normativo nº 159/2001;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota348-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;349;2004;17/08/2004;821313789;Não;Vigente;"Arts. 9º, caput,e 10, da Lei nº 10.480/02
Arts. 160 e 161, da Lei nº 9.279/96";Marcas. Nulidade. Processo administrativo antecedente a registro;Trata-se de consulta sobre a possibilidade de processo administrativo para declarar a nulidade do registro pode ser instaurado antes da expedição do cerificado de registro da marca. A Procuradoria opina no sentido de que há a possibilidade aventada. ;DIRMA;"RPI nº 1702, de 19/08/2003
NOTA/INPIIPROC/DICONS/Nº 212/03";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota349-2004.pdf
Atuação de Agentes de PI;Nota PFE;342;2004;13/08/2004;52400.002157/04;Não;Vigente;—;"Atuação
agentes PI. Solicitação de cadastramento";"Trata-se de consulta em que a Comissão de Cadastramento de Agente da Propriedade Industrial verificou que na implantação do sistema eletrônico para requisição de serviços ao INPI - INPIWEB estariam sendo cometidas algumas irregularidades por parte dos usuários ""advogados"", na medida em que, a se cadastrarem no INPIWEB, estariam informando no espaço destinado ao seu nome civil o nome de pessoas jurídicas, descumprindo assim as regras do Termo de Adesão. A Procuradoria manifesta-se pelo o bloqueio do acesso e regularização pelos usuários. ";Presidência do INPI;MEMO/INPI/PR/COMISSÃO (PORT. 80102) Nº 168/2004;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota342-2004.pdf
Desenhos Industriais;Nota PFE;345;2004;13/08/2004;DI 5701505-8;Não;Vigente;Art. 6º e 107 da LPI;"Desenho Industrial. 
Desconsideração de autoria";"Trata-se de consulta formulada pela Dirpa acerca das providências a serem tomadas face a solicitação no sentido de que ""seja desconsiderado inventor da patente, conforme autorização acostada ao processo. A Procuradoria manifesta que o pedido deve ser indeferido por falta de amparo legal, mostrando-se descabida a renúncia ao seu direito de autoria. Porém, sugere-se, se assim desejar, que o titular inventor ceda os seus direitos patrimoniais a quem interessar. ";DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota345-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;363;2004;13/08/2004;819313327;Não;Vigente;Art. 219, inciso III da Lei da Propriedade Industrial - LPI;Marcas. Retribuições INPI. Reutilização de guias. ;Trata-se de determinação judicial de gravame de proibição de transferência de marca e investigação de reaproveitamento de guias. A Procuradoria manifesta-se pela necessidade de efetivar a publicidade da decisão judicial, como também dar continuidade a investigação do reaproveitamento de guia, apontado pela COFIN. ;DIRMA;"Parecer nº 042/2000
Parecer nº 014/2001";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota363-2004.pdf
Transferência de Tecnologia;Parecer PFE;19;2004;10/08/2004;990031/01;Não;Vigente;Art. 224 da LPI;Contratos Transferência Tecnologia. Averbação de contratos;Trata-se da averbação de contratos de transferência de tecnologia e franquia e do prazo para o respectivo requerimento. A Procuradoria, revisando parecer que opinava pela aplicação do prazo previsto no art. 224 da LPI, indica que o termo final para requerer a prorrogação da averbação deverá ser o último dia de vigência da última averbação;Coordenação-Geral de Contratos de Tecnologia ;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/parecer0019-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;347;2004;10/08/2004;s/nº;Não;Vigente;—;Marcas. Arquivamento. ;Trata-se de Indagação da Diretora de Marcas sobre a legalidade do arquivamento de processos, ocorrido por força de não cumprimento de exigências, impertinentes ao caso, uma vez que existe forte indício de incorreção interna que poderia ter ocasionado erro administrativo. A Procuradoria manifesta que devem os processos em questão ser submetidos à apreciação do órgão financeiro para que seja verificada a higidez das cópias de guias apresentadas, após o que, poder-se-á falar em arquivamento. ;DIRMA;MEMORANDO Nº 226/2004-INPI/DIRMA;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota347-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;331;2004;09/08/2004;819851159;Não;Vigente;"arts, 9º, caput, e 10, da Lei nº 10.480/02
Art. 158, caput, da Lei nº 9.279196";Marcas. Oposição. Oposição tempestiva. ;Trata-se de manifestação sobre oposição tempestiva, em que se relata equívoco administrativo na formação dos autos, ressaltando a Procuradoria que o direito do particular de ter a sua pretensão apreciada deve ser respeitado. ;DIRMA;NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 035/89;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota331-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;326;2004;06/08/2004;52400.002052/04;Não;Vigente;"Arts. 9º, caput, e 10, da Lei nº 10.480/02
Art. 22, §4º, da Lei nº 9.784/99
Art. 155 e 159 da Lei nº 9.279/96";Marcas. Regularidade de representação. Cópia de procuração sem autenticação;Trata-se da inexistência de cópia autenticada de procuração outorgada ao subscritor dos pedidos de registro de marcas. A Procuradoria manifesta-se pela publicação de exigência. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota326-2004.pdf
Patentes;Nota PFE;344;2004;05/08/2004;MU 8102158-5;Não;Vigente;"Art. 47 do Novo Código Civil
Art. 216 e 220 da Lei da Propriedade Industrial";"Modelo de Utilidade. 
Regularidade de representação. ";Trata-se de signatário da petição inicial sem poderes para representar a sociedade. A Procuradoria manifesta-se pelo aproveitamento dos atos das partes, com a respectiva formulação de exigência saneadora. ;DIRPA;RPI nº 1614, de 11/12/2001. ;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota344-2004.pdf
Procuradoria;Parecer PFE;12;2004;02/08/2004;820044245;Sim;Vigente;Art. 122 e 212 da LPI;Marcas. Retribuições INPI. Pagamento decênio. Taxas finais. Recurso. Indeferimento parcial. ;Trata-se de recurso interposto contra decisão de 1ª. instância que indeferiu parcialmente o pedido. A Procuradoria manifesta que o recurso interposto antes da Resolução INPI n 083/2001, desacompanhado do recolhimento de retribuição relativa à proteção de decênio e expedição de certificado, deverá ser recebido, analisado e decidido pelo Sr. Presidente do INPI. Após a decisão, se mantido o seu deferimento, deverá ser o requerente chamado para o recolhimento da retribuição federal, sob pena de arquivamento definitivo do pedido de registro. ;"DIRMA
CGREC";"Resolução INPI nº 083/2001;
Resolução INPI nº 099/2003;
RPI 1479 de 1999;
PARECER INPI/PROC/DICONS/Nº 004/2001. ";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/parecer-12_2004.pdf
Marcas;Nota PFE;312;2004;02/08/2004;52400.004827/01;Não;Vigente;Arts. 134 e 135 da Lei nº 9.279/96 LPI;Marcas. Cessão de Marca. Averbação de transferência. ;Trata-se de consulta sobre determinação judicial no sentido de averbação por parte do INPI de transferência de marca. A Procuradoria manifesta-se pela necessidade de formalização do ato perante o INPI, com recolhimento das retribuições devidas pelo Serviço Público Federal requerido, como também necessidade de atendimentos das normas vigentes. ;DIRMA;PARECER/INPI/PROC1DICONS/Nº 033/99;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota312-2004.pdf
Marcas;Parecer PFE;13;2004;30/07/2004;52400.000896/04;Não;Vigente;Art. 219 da LPI.;Marcas. Recebimento documento via correios;Trata-se de consulta sobre o procedimento a ser adotado no recebimento de razões de Nulidade Administrativa sem o acompanhamento do formulário de petição de Marca e da guia de recolhimento. A Procuradoria manifesta que as razões não devem ser conhecidas, pois ausentes os requisitos indispensáveis previstos no art. 219 da LPI. ;DIRMA;"Portaria nº 468/2003 do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Atos Normativos nº 159 e 160/2001, da Presidência do INPI";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/parecer0013-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;316;2004;29/07/2004;004097793/91;Não;Vigente;—;Marcas. Caducidade. Falência;Trata-se de sobrestamento de pedido de caducidade decorrente de processo de falência. A Procuradoria indica seja investigada a situação do procedimento falimentar, para providências. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota316-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;304;2004;22/07/2004;819752253;Não;Vigente;Art. 162 da LPI;Marcas. Retribuições INPI. Ausência confirmação bancária recolhimento;Trata-se de guia de retribuição referente ao depósito do pedido não identificada pela Cofin. A Procuradoria manifesta que a orientação contida nos pareceres da Procuradoria de nº 042/00 e 014/01, somente será aplicável mediante a caracterização de fraude, devidamente comprovada. ;DIRMA;"Parecer nº 042/00 
Parecer nº 014/01";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota304-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;305;2004;22/07/2004;819505641;Não;Vigente;Art. 124, 129 e 158 da LPI;Marcas. Recursos. ;Trata-se de recurso interposto contra decisão de 1a instância que indeferiu pedido, através de petição rotulada de manifestação de alerta, com conteúdo de oposição, protocolada intempestivamente. A Procuradoria manifesta que a petição deve ser recebida, porém não conhecida face ao seu caráter de oposição e a sua intempestividade. ;DIRMA;"Resolução INPI nº 099/2003
Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota305-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;303;2004;21/07/2004;5240000 821555280;Não;Vigente;—;Marcas. Anotação de ônus. Pedido de orientações;Trata-se de consulta sobre anotação de ônus, em a que Procuradoria esclarece que a matéria já foi objeto de entendimento através da Nota INPI/PROC/DICONS/Nº 290/04. ;DIRMA;Nota INPI/PROC/DICONS/Nº 290/04;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota303-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;300;2004;19/07/2004;819753408;Não;Vigente;Art. 130, da LPI;Marcas. Retribuições INPI. Indicação errônea de beneficiário. ;Trata-se de nulidade do depósito do pedido de registro que a Procuradoria manifesta que não poderá ser declarada unilateralmente pelo INPI, pois ainda que o direito de propriedade da marca não esteja integrado ao patrimônio do requerente, não há apenas expectativa de direito, uma vez que é assegurado, ao depositante do pedido de registro da marca, nos termos do art. 130, da LPI o direito de ceder, licenciar seu uso, zelar pela sua integridade material ou reputação. O cunho patrimonial que reveste tais prerrogativas impede que elas sejam extirpadas do conjunto de bens do depositante independentemente da instauração do regular processo administrativo sob a égide do contraditório e da ampla defesa, devendo-se adotar, para tanto, seguindo orientação fixada na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 212/03. ;DIRMA;NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 212/03;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota300-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;294;2004;14/07/2004;004097793/91;Não;Vigente;—;Marcas. Caducidade. Falência;Trata-se de pedido de caducidade, em que a Procuradoria entende que deva ser julgado prejudicado, eis que o desuso da marca decorre de falência da titular, constituindo, pois, motivo de força maior. Indica-se o sobrestamento do processo administrativo, intocado, até comunicação posterior do Juízo da Comarca de Joinville - SC, onde é processada a dita FALÊNCIA. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota294-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;290;2004;13/07/2004;5240000 822328283;Não;Vigente;Art. 137 da LPI;Marcas. Anotação de ônus. Publicidade da anotação de ônus;Trata-se de encaminhamento à Procuradoria para análise prévia, de pedido de anotação e publicação de ônus sobre marca registrada neste INPI. A Procuradoria manifesta que só deve se posicionar quando houver dúvida de cunho jurídico, mas indica que a anotação e respectiva publicação sejam feitos;DIRMA;"Regimento Interno 
Portaria nº 40, de 15 de janeiro de 2004";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota290-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;289;2004;12/07/2004;s/nº;Não;Vigente;Art. 220 da LPI;Marcas. Recebimento documento via correios;Trata-se de solicitação de orientação sobre o procedimento a ser aplicado as várias situações decorrentes da má instrução dos documentos encaminhados via postal, com aviso de recebimento. A Procuradoria manifesta que as questões decorrentes da verificação de admissibilidade destes dossiês devem ser resolvidas pela área técnica e/ou pela recepção, por se tratar de procedimento administrativo. ;DIRMA;"MEMORANDOS ENVIADOS PELA DIRMA 589/597, 600/602, 605, 608, 620/625, 630/04
Resolução nº 083/2001
Ato Normativo nº 159/2001
Ato Normativo nº 160 - ""Manual do Usuário""";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota289-2004.pdf
Patentes;Nota PFE;337;2004;11/07/2004;PCT US 03/10440;;;;Art. 221 da LPI. Justa causa. Extensão de prazo. PCT. Fase nacional. Falta de nomeação ou eleição do Brasil. ;Trata-se arguição de justa causa para extensão do prazo de entrada do pedido, com base no artigo 221 da LPI, depositado via PCT na fase nacional. A Procuradoria manifesta que restou caracterizada a justa causa aludida no citado art. 221 da LPI, diante da ausência dos requisitos previstos no referido mandamento legal.;DIRPA;;
Marcas;Nota PFE;334;2004;10/07/2004;Proc. INPI D. SP 066 de 09/01103;Não;Vigente;—;Marcas. Retribuições INPI. Reutilização de guias;Trata-se de suspeita de dupla utilização de uma mesma guia de recolhimento para o depósito de dois pedidos de patente idênticos. A Procuradoria sugere para que seja verificada a situação cadastral - junto à COMISSÃO DE ÉTICA E DISCIPLINA do INPI - do Agente da Propriedade Industrial que representa a parte. Proposta para formulação de exigência pela DIRPA para que a parte tenha a oportunidade de pronunciar-se, em sede administrativa, com vistas à coleta de dados que envolvem o incidente, e que ensejarão as providências posteriores deste INSTITUTO. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota334-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;288;2004;09/07/2004;5240000 816875450;Não;Vigente;Art. 174 da LPI;Marcas. Pedidos de prorrogação. Juntada de petição. ;Trata-se de consulta sobre como proceder com relação a um registro concedido há dez anos, com petição de prorrogação anexada ao processo, uma vez que foi juntada aos autos somente agora (10 anos depois). A Procuradoria manifesta que, se por um lado houve um lapso da Administração, por outro lado houve a inação do usuário, já que se passaram 10 anos sem qualquer ato de sua parte, inclusive não há qualquer ação judicial objetivando anulação do registro em tela. Opinou-se pelo prosseguimento do feito em seu trâmite normal. ;DIRMA;Parecer nº 011/96;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota288-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;315;2004;09/07/2004;284/04;Não;Vigente;—;Marcas. Publicidade de atos. Omissão do nome do titular na publicação;Trata-se de consulta sobre publicação com omissão de nome de titular em publicação para comprovação do pagamento da taxa fina do registro. A Procuradoria manifesta que a falha do INPI não socorre o titular para argumentar sobre qualquer omissão de ato, eis que juridicamente não houve notificação a quem quer que se considere como legítimo interessado no registro de marca. ;DIRMA;NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 125/04, DE 24/03/04;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota315-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;281;2004;01/07/2004;19065/03;Não;Vigente;—;Marcas. Rasura documentos. ;Trata-se de constatação de rasuras e adulterações no processo que retornou da formulação da 3ª. exigência não cumprida pela parte. A Procuradoria sugere, para a realização de uma primeira apuração interna, no intuito de coligir dados para prosseguimento, minuciosa investigação que virá apurar as responsabilidades do ocorrido. ;DIRMA;MEMO Nº 442/2004-INPI-DIRMA;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota281-2004.pdf
Patentes;Nota PFE;272;2004;29/06/2004;PI 8905536-5;Não;Vigente;Art. 226 da LPI;Patentes. Publicidade. Publicidade RPI. ;Trata-se de pedidos de devolução de prazo, sob alegações de incidente envolvendo disponibilidade da RPI. A Procuradoria manifesta que deve ser obtido preliminar esclarecimento da DEINPI-SP, para avaliação posterior dos argumentos da parte. ;DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota272-2004.pdf
Normas;Nota PFE;286;2004;28/06/2004;52400.001434/04;Não;Vigente;"Art. 6º, 211 da LPI
Art. 2º da Lei nº 5648/1970";Normas. Anteprojeto de lei contrato franquia. ;Trata-se da análise de anteprojeto de lei que dispõe sobre o contrato de franquia. A Procuradoria manifesta que, para surtir efeitos perante terceiros, faz-se necessário a averbação do contrato junto ao INPI. ;Presidência do INPI;Decreto nº 3000/1999;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota286-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;263;2004;25/06/2004;820847291;Não;Vigente;"Art. 150, VI, ""c"", da CF";Marcas. Retribuições INPI. Benefício redução de retribuições. ;"Trata-se de manifestação sobre o benefício de redução de retribuições. A Procuradoria manifesta que, embora inexista dispositivo expresso a respeito, análise sistemática do ato constitutivo do SENAC permite concluir tratar-se de organização sem intuito econômico, fazendo jus, portanto, à redução em 50 % do valor da retribuição correspondente à proteção decenal da marca, conforme arts. 1º, caput e inciso I, e 2º, inciso I, da Resolução da Presidência do INPI sob nº 104, de 24 de novembro de 2003. Corrobora tal entendimento a circunstância de o SENAC, conforme iterativa jurisprudência, gozar da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ""c"", da CF, bem assim o fato de o Conselho Nacional de Assistência Social ter expedido registro em favor daquela instituição, sabendo-se que os critérios para emissão destes atestados assemelham-se a aqueles estabelecidos na legislação tributária. - No que tange à expedição de certificado de registro, contudo, não se encontra elencada pela precitada Resolução do INPI dentre os atos dos depositantes ou titulares, na Diretoria de Marcas, passíveis de terem reduzidas em 50% a respectiva retribuição. ";DIRMA;Resolução da Presidência do INPI sob nº 104, de 24 de novembro de 2003;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota263-2004.pdf
Desenhos Industriais;Nota PFE;259;2004;23/06/2004;DI 5601345•0;Não;Vigente;Art. 34, II da LPI;Desenho Industrial. Deferimento pedido em nome incorreto;Trata-se do esclarecimento de dúvidas sobre a NOTA 253/03, levantando-se solução antes não ventilada. A Procuradoria manifesta-se pela realização do exame das razões do recurso, em lugar de devolver - via nova exigência - o direito de manifestação sobre a transferência de titular que o INPI deixara de assegurar na época devida. ;DIRMA;NOTA 253/03;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota259-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;257;2004;21/06/2004;710.371/79;Não;Vigente;—;Marcas. Recebimento documento via correios;"Trata-se de consulta formulada sobre o procedimento a ser adotado quanto à petição de desdobramento enviada via ""AR"" mas que não foi devidamente protocolada. A Procuradoria manifesta que a data de entrada da petição de desdobramento deverá ser a mesma data conferida à petição de prorrogação de registro. ";DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota257-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;256;2004;17/06/2004;816096201;Não;Vigente;—;Marcas. Cessão de marca. Cessão de marca gravada com ônus. ;Trata-se de transferência de titularidade em processos de marcas em que pesa gravame de penhora face a execução judicial. A Procuradoria manifesta haver necessidade de formulação de exigência para que o cedente e cessionária comprovem o levantamento das penhoras anotadas e/ou apresentem autorização do juízo competente. ;DIRMA;"NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 194/02
NOTA/INPI/PROC/OICONS/Nº 203/02";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota256-2004.pdf
Patentes;Nota PFE;264;2004;17/06/2004;PI 9207232-1;Não;Vigente;Art. 26, da LPI;Patentes. Pedido de divisão;"Trata-se de pedido divisão considerado extemporâneo, por ter sido apresentado após o ""final do exame"", gerando arquivamento do requerimento. A Procuradoria ratifica os termos da interpretação dada à expressão final de exame, de acordo com o consubstanciado no item 7. 5, do Ato Normativo n. 127/97, por se tratar de uma questão lógico-jurídica. Opinou-se pelo não provimento do recurso em foco, uma vez que a decisão que arquivou o pedido de divisão em apreço, com fundamento no artigo 26, da LPI, não merece reparo. ";DIRPA;Ato Normativo n. 127/97;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota264-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;251;2004;16/06/2004;819710547;Não;Vigente;"Art. 124, 169 e 173 da LPI
Art. 1166 do Código Civil";Marcas. Artigo 124. Inciso, V. ;Trata-se de processo administrativo de nulidade interposto contra decisão de 1a instância que concedeu registro, em que se manifesta sobre sinal marcário integrante do nome empresarial de empresas que atuam no mesmo segmento de mercado. A Procuradoria manifesta que deve ser mantida a concessão do registro, já que milita em favor da titular a prioridade do sinal. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota251-2004.pdf
Patentes;Nota PFE;252;2004;16/06/2004;MU 7600010-9;Não;Vigente;Art. 221 § 1º da LPI;Modelo de Utilidade. Justa causa. ;Trata-se de pedido de devolução de prazo em que houve formulação de exigência sem manifestação da parte que alegou motivo de saúde como suposta FORÇA MAIOR. A Procuradoria aduz que descabe o argumento, segundo inteligência do art. 221 § 1º da LPI. Inocorrem os requisitos doutrinários da justa causa por força maior, recomendando-se a negativa do pleito e a manutenção do arquivamento do pedido. ;DIRPA;"Parecer INPI/PROC/DICONS/ Nº 10/00
Parecer INPI/PROC/DICONS/ Nº 02/98";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota252-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;248;2004;15/06/2004;5,24E+15;Não;Vigente;"Art. 215 da LPI
Art. 212 da LPI";Marcas. Recursos. ;Trata-se de questionamento sobre decisão prolatada pelo Presidente do INPI. A Procuradoria manifesta que, de acordo com o § 3º do art. 212 da LPI, os recursos serão decididos pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa. Da mesma maneira, o art. 215 da mesma Lei, estabelece que a decisão de recurso é final e irrecorrível na esfera Administrativa. , donde se concluiu que só Judiciário poderá alterá-la. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota248-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;254;2004;15/06/2004;821262688;Não;Vigente;Art. 159 da LPI;Marcas. Erro formal ou material;Trata-se de consulta sobre a caracterização de erro formal. A Procuradoria manifesta que, ocorrendo a divergência de informações no preenchimento do formulário do pedido de registro de marca por parte do requerente do pedido de registro, acerca dos produtos/serviços reivindicados, caberá ao INPI, nos termos do art. 159 da LPI, proceder ao exame preliminar formulando as exigências necessárias para o saneamento do depósito. Não tendo sido observado tal procedimento, gerando o indeferimento indevido, deverá o INPI anular os atos eivados de vício para regularização do pedido. ;DIRMA;Resolução 099/2003;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota254-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;255;2004;15/06/2004;820307319;Não;Vigente;Art. 159 da LPI;Marcas. Erro formal ou material;Trata-se de consulta sobree a caracterização de erro formal. A Procuradoria manifesta que, ocorrendo a divergência de informações no preenchimento do formulário do pedido de registro de marca por parte do requerente do pedido de registro, acerca dos produtos/serviços reivindicados, caberá ao INPI, nos termos do art. 159 da LPI, proceder ao exame preliminar formulando as exigências necessárias para o saneamento do depósito. Não tendo sido observado tal procedimento, gerando o indeferimento indevido, deverá o INPI anular os atos eivados de vício para regularização do pedido. ;DIRMA;Resolução 099/2003;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota255-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;236;2004;07/06/2004;52400.001294/04;Não;Vigente;Art. 162 e 226 da LPI;Marcas. Indeferimentos de pedidos;Trata-se de consulta sobre reclamação de empresa, na qual alegou cerceamento de seus direitos. A Procuradoria manifesta que o fato do usuário alegar que servidores do INPI, por meio de informações erradas, teriam concorrido para a perda do prazo seriam meras ilações, posto que não houve o recolhimento das retribuições devidas. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota236-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;237;2004;03/06/2004;023392/03;Não;Vigente;Art. 156 e 157 da LPI;Marcas. Rasura documentos. ;Trata-se de formulário de cumprimento de exigência rasurado pelo próprio interessado. A Procuradoria manifesta que o mesmo deverá ser refeito, anexando-se o anterior de acordo com a instrução constante do próprio formulário. ;DIRMA;"Ato Normativo do INPI nº 160/2001
MEMO/INPI/DAG/COAD/SERCAD/NUREPE nº 033/04
MEMO/INPI/DIRMA/Nº 172/04";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota237-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;238;2004;01/06/2004;811904253;Não;Vigente;Art. 135 da LPI;Marcas. Nulidade. Anulação de ato de cancelamento de registro;Trata-se de manifestação da Procuradoria no sentido de que deve ser promovido o cancelamento de registro ou o arquivamento de pedidos de registro de marcas que guardem igualdade ou semelhança com outros - objeto de cessão a outro titular. O cancelamento exofficio é medida obrigatória, no presente caso, em face de ordem expressa no art. 135. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota238-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;227;2004;31/05/2004;822238152;Não;Vigente;Art. 158 da LPI;Marcas. Regularidade de representação. Dupla representatividade. ;Trata-se de consulta acerca da possibilidade de ser concedido prazo adicional ao titular do pedido de registro da marca. A Procuradoria manifesta que situação sui generis em que há dupla representação legal do depositante, com a autuação de duas procurações no mesmo processo, as quais conferem poderes a pessoas distintas, agravada pelo fato de que estão atuando paralelamente no processo. Sugere-se à Dirma proceder ao saneamento devido, formulando exigência ao interessado a fim de que defina o instrumento de mandato que deve prevalecer. ;DIRMA;ATO NORMATIVO Nº 160/2001;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota227-2004.pdf
Patentes;Nota PFE;231;2004;31/05/2004;PI 9800049-7;Não;Vigente;Art. 143, da Lei n. 8.112/90;Patentes. Rasura em formulário. ;Trata-se de consulta sobre a data do protocolo de pedido de patente que se encontra rasurada com caneta esferográfica, fato que inviabiliza a aferição precisa de qual o dia em que efetivamente depositado o pedido. A Procuradoria manifesta que, frustradas as diligências preliminares que objetivavam trazer aos autos maiores elementos acerca de irregularidade verificada no processo antes da deflagração de eventual processo administrativo disciplinar lato sensu, sugere-se a instauração de sindicância, nos termos do art. 143, da Lei n. 8. 112/90, sobrestando-se o processamento do pedido de registro de patente até a completa elucidação dos fatos. ;DIRPA;"NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 382/2003
PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº 0008/2002";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota231-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;226;2004;28/05/2004;819926035;Não;Vigente;Art. 220 da LPI.;Marcas. Indeferimentos de pedidos;"Trata-se de consulta sobre a possibilidade de uma petição rotulada de ""manifestação sobre o pedido de indeferimento"" ser recebida como recurso, mediante formulação de exigência para complementação do respectivo valor de retribuição, já que foi protocolizada no prazo previsto para a aludida interposição, como reclama o artigo 220 da LPI. A Procuradoria opina no sentido de que seja recebida a petição em comento como recurso. ";DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota226-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;228;2004;28/05/2004;821826719;Não;Vigente;Art. 220 da LPI;Marcas. Regularidade de representação. Mudança CNPJ. ;Trata-se de solicitação de orientação sobre o procedimento a ser adotado, quando a titular do pedido de registro de marca é uma empresa filial que foi fechada e se pode o CNPJ da matriz ser aceito como seu documento identificador. A Procuradoria não levanta óbice a que se proceda acordo, uma vez que não há mudança de titularidade ou prejuízo a terceiros. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota228-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;230;2004;28/05/2004;823351980;Não;Vigente;"Art. 158 da LPI
Art. 220 da LPI";Marcas. Nulidade. Saneamento e aproveitamento retribuições;Trata-se de consulta sobre a possibilidade de se publicar ou não petição de oposição, tendo em vista que a mesma apresenta a data de protocolo anterior à data do pagamento da retribuição correspondente. A Procuradoria manifesta que, em face da regra do art. 220 da LPI e dos princípios da instrumentalidade das formas e do formalismo moderado aplicáveis aos processos administrativos, embora não deva o servidor receber petição de oposição desacompanhada da guia que comprove o pagamento da retribuição correspondente, consumado o recebimento irregular, inexistirá nulidade desde que efetuado o recolhimento ainda dentro do prazo previsto no caput do art. 158 da LPI. - Nada obstante, no caso dos autos, a publicação da oposição apresentada deve aguardar o esclarecimento de irregularidades outras eventualmente existentes no processo. ;DIRMA;PARECERIINPI/PROC/DICONS/Nº 0008/2002;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota230-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;222;2004;25/05/2004;824930304;Não;Vigente;—;"Marcas. Ações Judiciais. 
Desistência de pedido sem concordância de sócios";Trata-se de consulta sobre a dissolução parcial de empresa e sobrestamento judicial de pedido de registro de marca. A Procuradoria manifesta que o pedido de desistência apresentado não contou com a concordância de todos os sócios, devendo-se preservar a vigência do pedido de registro até decisão final da dissolução ajuizada. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota222-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;218;2004;19/05/2004;06861121/89;Não;Vigente;Art. 142, I, da LPI;"Marcas. Anotação de ônus. 
Prorrogação de registro penhorado";Trata-se de consulta sobre prorrogação de registro de marca que está PENHORADO. A Procuradoria manifesta ser cabível do exame de prorrogação da marca, para que continue a constituir garantia de dívida judicial. ;DIRMA;NOTA/INPI/PROC/DICONS nº 017/2003;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota218-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;204;2004;13/05/2004;822081237;Não;Vigente;Art. 122 e 162 da LPI;Marcas. Retribuições INPI. Recolhimento tabela de vigência anterior;Sobre recolhimento por tabela de vigência anterior, a Procuradoria manifesta que não existe qualquer norma legal que impeça o titular da marca de apresentar pagamento de taxa em valor constante de tabela anterior, desde que o recolhimento ocorra na vigência desta e a mudança se dê durante o prazo legalmente concedido para o cumprimento do ato. ;DIRMA;"RPI 1719, de 16/12/2003
RPI 1734, de 30/03/2004";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota204-2004.pdf
Normas;Nota Técnica;185;2004;28/04/2004;s/nº;Não;Vigente;Arts. 199 e 200 da Lei nº 9279/96;Normas. PL sobre art 199 e 200 LPI. ;Trata-se de manifestação da Procuradoria com relação à proposta apresentada pela Abpi, respeitante o projeto de lei relativo aos artigos 199 e 200 da Lei nº 9279/96. Observa-se que o INPI não deve se pronunciar, por se tratar de crimes a serem examinados por ação penal privada, sem a interveniência da Autarquia, processada perante a Justiça Estadual. ;Presidência do INPI;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota185-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;184;2004;27/04/2004;819744760;Não;Vigente;—;Marcas. Retribuições INPI. Suposta fraude recolhimento guias;Reportando-se à NOTA n. 271/03, informação do COFIN, bem como a pareceres exarados por esta Procuradoria, os quais anexo ao presente processo, tornou-se pacífico o entendimento no sentido de que a deve a Diretoria de Marcas, diante de indício de defeito de guia bancária, informado por órgão financeiro do INPI, preliminarmente formular exigência ao titular para que demonstre a autenticidade do documento e efetivo recolhimento do preço público ao Erário. ;DIRMA;NOTA n. 271/03, informação do COFIN;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota184-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;176;2004;15/04/2004;821676920;Não;Vigente;Art. 53 do novo Código Civil CC;Marcas. Retribuições INPI. Benefício redução de retribuições. ;"Trata-se do benefício de redução da retribuição, segundo o novo CC as sociedades somente podem se constituir para fins econômicos. A Procuradoria manifesta que a expressão ""sociedades com fins não lucrativos"" deverá ser substituída pela expressão ""entidades sem fins econômicos"". ";DIRMA;PORTARIA Nº 468/02;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota176-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;170;2004;13/04/2004;013970/2003;Não;Vigente;Art. 157 e 220 da LPI;Marcas. Cumprimento de exigência. Cumprimento parcial;Trata-se de pedido de modificação da apresentação da marca originalmente depositada, sob a forma mista, para nominativa, após cumprimento parcial de algumas exigências formuladas por ocasião do exame formal preliminar. A Procuradoria manifesta que não deve prosperar o pretendido aproveitamento de marca mista em nominativa, já que não logrou êxito no atendimento à exigência formulada, porquanto destituído de fundamentação legal. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota170-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;166;2004;08/04/2004;s/nº;Não;Vigente;—;Marcas. Discricionariedade Modus Operandi;Trata-se consulta sobre a implantação de nova sistemática de ordem de exame e decisão de pedidos de registro e de registro de marcas, que agrega à ordem cronológica da sua publicação na RPI a observância daquela determinada pela data dos depósitos dos pedidos de registro. A Procuradoria manifesta-se pela possibilidade jurídica. A pretensão encontra suporte legal, por força do próprio princípio da prioridade que orienta a aquisição de direitos de propriedade industrial. ;DIRMA;"MEMORANDO 229/2004 – INPI/DIRMA
NOTAlINPI/PROC/DICONS Nº 171/2003";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota166-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;158;2004;06/04/2004;672291;Não;Vigente;"Arts. 9º, caput, e 10, da Lei nº 10.480/02
Arts. 155, 212 e 219 da Lei nº 9.279/96
Art. 109, IV, da Constituição Federal";Marcas. Retribuições INPI. Suposta fraude recolhimento guias;Trata-se de orientação sobre o tratamento que deverá ser dado aos processos de marca arquivados cujas guias foram trasladadas para a Polícia Federal, questionando se será aplicado a eles o contido nas NOTAS INPI/PROC/DICONS 91/2003 E 94/2003, sendo feita nova consulta ao Cofin e ao banco ou devem ser mantidos os seus arquivamentos, uma vez que os originais das guias já se encontram na Polícia Federal;DIRMA;"NOTA INPI/PROC/DICONS 91/2003
NOTA INPI/PROC/DICONS 94/2003
PARECER/PROC/DICONS/Nº 042/00
PARECER/PROC/DICONS/Nº 014/01";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota158-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;159;2004;06/04/2004;819883840;Não;Vigente;"Arts. 9º, caput, e 10, da Lei nº 10.480/02
Arts. 155, 212 e 219 da Lei nº 9.279/96
Art. 109, IV, da Constituição Federal";Marcas. Retribuições INPI. Suposta fraude recolhimento guias;Trata-se de orientação sobre o tratamento que deverá ser dado aos processos de marca arquivados cujas guias foram trasladadas para a Polícia Federal, questionando se será aplicado a eles o contido nas NOTAS INPI/PROC/DICONS 91/2003 E 94/2003, sendo feita nova consulta ao Cofin e ao banco ou devem ser mantidos os seus arquivamentos, uma vez que os originais das guias já se encontram na Polícia Federal;DIRMA;"NOTA INPI/PROC/DICONS 91/2003
NOTA INPI/PROC/DICONS 94/2003
PARECER/PROC/DICONS/Nº 042/00
PARECER/PROC/DICONS/Nº 014/01";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota159-2004.pdf
Desenhos Industriais;Nota PFE;161;2004;06/04/2004;DI 6201489-7;Não;Vigente;Art.212 da LPI;Desenho Industrial. Prioridade Unionista. ;Trata-se da interposição de recurso administrativo, através do qual a depositante solicita, com espeque no art. 212 da LPI que seja reformada decisão que não conheceu pedido para que fosse substituído o despacho, publicado na RPI, alegando, para tanto, que equivocadamente apresentou documentos não pertinentes ao pedido de prioridade, que teriam sido substituídos por outros posteriormente. A Procuradoria manifesta que o alegado equívoco na juntada dos documentos necessários para a análise da reivindicação de prioridade não é idôneo à autorização do exame de provas colacionadas extemporaneamente ao processo administrativo. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota161-2004.pdf
Desenhos Industriais;Nota PFE;162;2004;06/04/2004;DI 5900183-6;Não;Vigente;"Art. 10, III, da LPI
Art. 101, IV, da LPI
Art. 104, parágrafo único, da LPI";Desenho Industrial. Exigências detalhamento desenho;"Trata-se de pedido de esclarecimento em que registrante sustenta que as exigências formuladas pelo INPI teriam como fundamento o art. 10, III, da LPI, o qual somente é aplicável para os pedidos de concessão de patentes e de modelos de utilidade, não sendo, portanto, incidente no exame para registro de DI. A Procuradoria se manifesta pelo arquivamento definitivo do registro, aduzindo que a exigência em verdade se encontra no art. 101, IV, da LPI, que dispõe que o pedido de registro de desenho industrial deverá conter desenhos ou fotografias. Ademais, em razão da dicção expressa da art. 104, parágrafo único, da mesma Lei, este desenho ""deverá representar clara e suficientemente o objeto e suas variações, se houver, de modo a possibilitar sua reprodução por técnico no assunto. """;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota162-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;132;2004;05/04/2004;819881902;Não;Vigente;"Arts. 9º, caput, e 10, da Lei nº 10.480/02
Arts. 155, 212 e 219 da Lei nº 9.279/96
Art. 109, IV, da Constituição Federal";Marcas. Retribuições INPI. Suposta fraude recolhimento guias;Trata-se de orientação sobre o tratamento que deverá ser dado aos processos de marca arquivados cujas guias foram trasladadas para a Polícia Federal, questionando se será aplicado a eles o contido nas NOTAS INPI/PROC/DICONS 91/2003 E 94/2003, sendo feita nova consulta ao Cofin e ao banco ou devem ser mantidos os seus arquivamentos, uma vez que os originais das guias já se encontram na Polícia Federal. ;DIRMA;"NOTA INPI/PROC/DICONS 91/2003
NOTA INPI/PROC/DICONS 94/2003
PARECER/PROC/DICONS/Nº 042/00
PARECER/PROC/DICONS/Nº 014/01";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota132-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;133;2004;05/04/2004;819873853;Não;Vigente;"Arts. 9º, caput, e 10, da Lei nº 10.480/02
Arts. 155, 212 e 219 da Lei nº 9.279/96
Art. 109, IV, da Constituição Federal";Marcas. Retribuições INPI. Suposta fraude recolhimento guias;Trata-se de orientação sobre o tratamento que deverá ser dado aos processos de marca arquivados cujas guias foram trasladadas para a Polícia Federal, questionando se será aplicado a eles o contido nas NOTAS INPI/PROC/DICONS 91/2003 E 94/2003, sendo feita nova consulta ao Cofin e ao banco ou devem ser mantidos os seus arquivamentos, uma vez que os originais das guias já se encontram na Polícia Federal. ;DIRMA;"NOTA INPI/PROC/DICONS 91/2003
NOTA INPI/PROC/DICONS 94/2003
PARECER/PROC/DICONS/Nº 042/00
PARECER/PROC/DICONS/Nº 014/01";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota133-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;134;2004;05/04/2004;819811289;Não;Vigente;"Arts. 9º, caput, e 10, da Lei nº 10.480/02
Arts. 155, 212 e 219 da Lei nº 9.279/96
Art. 109, IV, da Constituição Federal";Marcas. Retribuições INPI. Suposta fraude recolhimento guias;Trata-se de orientação sobre o tratamento que deverá ser dado aos processos de marca arquivados cujas guias foram trasladadas para a Polícia Federal, questionando se será aplicado a eles o contido nas NOTAS INPI/PROC/DICONS 91/2003 E 94/2003, sendo feita nova consulta ao Cofin e ao banco ou devem ser mantidos os seus arquivamentos, uma vez que os originais das guias já se encontram na Polícia Federal. ;DIRMA;"NOTA INPI/PROC/DICONS 91/2003
NOTA INPI/PROC/DICONS 94/2003
PARECER/PROC/DICONS/Nº 042/00
PARECER/PROC/DICONS/Nº 014/01";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota134-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;135;2004;05/04/2004;"819781460
";Não;Vigente;"Arts. 9º, caput, e 10, da Lei nº 10.480/02
Arts. 155, 212 e 219 da Lei nº 9.279/96
Art. 109, IV, da Constituição Federal";Marcas. Retribuições INPI. Suposta fraude recolhimento guias;Trata-se de orientação sobre o tratamento que deverá ser dado aos processos de marca arquivados cujas guias foram trasladadas para a Polícia Federal, questionando se será aplicado a eles o contido nas NOTAS INPI/PROC/DICONS 91/2003 E 94/2003, sendo feita nova consulta ao Cofin e ao banco ou devem ser mantidos os seus arquivamentos, uma vez que os originais das guias já se encontram na Polícia Federal. ;DIRMA;"NOTA INPI/PROC/DICONS 91/2003
NOTA INPI/PROC/DICONS 94/2003
PARECER/PROC/DICONS/Nº 042/00
PARECER/PROC/DICONS/Nº 014/01";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota135-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;136;2004;05/04/2004;819699950;Não;Vigente;"Arts. 9º, caput, e 10, da Lei nº 10.480/02
Arts. 155, 212 e 219 da Lei nº 9.279/96
Art. 109, IV, da Constituição Federal";Marcas. Retribuições INPI. Suposta fraude recolhimento guias;Trata-se de orientação sobre o tratamento que deverá ser dado aos processos de marca arquivados cujas guias foram trasladadas para a Polícia Federal, questionando se será aplicado a eles o contido nas NOTAS INPI/PROC/DICONS 91/2003 E 94/2003, sendo feita nova consulta ao Cofin e ao banco ou devem ser mantidos os seus arquivamentos, uma vez que os originais das guias já se encontram na Polícia Federal. ;DIRMA;"NOTA INPI/PROC/DICONS 91/2003
NOTA INPI/PROC/DICONS 94/2003
PARECER/PROC/DICONS/Nº 042/00
PARECER/PROC/DICONS/Nº 014/01";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota136-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;137;2004;05/04/2004;8196999934;Não;Vigente;"Arts. 9º, caput, e 10, da Lei nº 10.480/02
Arts. 155, 212 e 219 da Lei nº 9.279/96
Art. 109, IV, da Constituição Federal";Marcas. Retribuições INPI. Suposta fraude recolhimento guias;Trata-se de orientação sobre o tratamento que deverá ser dado aos processos de marca arquivados cujas guias foram trasladadas para a Polícia Federal, questionando se será aplicado a eles o contido nas NOTAS INPI/PROC/DICONS 91/2003 E 94/2003, sendo feita nova consulta ao Cofin e ao banco ou devem ser mantidos os seus arquivamentos, uma vez que os originais das guias já se encontram na Polícia Federal. ;DIRMA;"NOTA INPI/PROC/DICONS 91/2003
NOTA INPI/PROC/DICONS 94/2003
PARECER/PROC/DICONS/Nº 042/00
PARECER/PROC/DICONS/Nº 014/01";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota137-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;138;2004;05/04/2004;819698687;Não;Vigente;"Arts. 9º, caput, e 10, da Lei nº 10.480/02
Arts. 155, 212 e 219 da Lei nº 9.279/96
Art. 109, IV, da Constituição Federal";Marcas. Retribuições INPI. Suposta fraude recolhimento guias;Trata-se de orientação sobre o tratamento que deverá ser dado aos processos de marca arquivados cujas guias foram trasladadas para a Polícia Federal, questionando se será aplicado a eles o contido nas NOTAS INPI/PROC/DICONS 91/2003 E 94/2003, sendo feita nova consulta ao Cofin e ao banco ou devem ser mantidos os seus arquivamentos, uma vez que os originais das guias já se encontram na Polícia Federal. ;DIRMA;"NOTA INPI/PROC/DICONS 91/2003
NOTA INPI/PROC/DICONS 94/2003
PARECER/PROC/DICONS/Nº 042/00
PARECER/PROC/DICONS/Nº 014/01";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota138-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;139;2004;05/04/2004;819675903;Não;Vigente;"Arts. 9º, caput, e 10, da Lei nº 10.480/02
Arts. 155, 212 e 219 da Lei nº 9.279/96
Art. 109, IV, da Constituição Federal";Marcas. Retribuições INPI. Suposta fraude recolhimento guias;Trata-se de orientação sobre o tratamento que deverá ser dado aos processos de marca arquivados cujas guias foram trasladadas para a Polícia Federal, questionando se será aplicado a eles o contido nas NOTAS INPI/PROC/DICONS 91/2003 E 94/2003, sendo feita nova consulta ao Cofin e ao banco ou devem ser mantidos os seus arquivamentos, uma vez que os originais das guias já se encontram na Polícia Federal. ;DIRMA;"NOTA INPI/PROC/DICONS 91/2003
NOTA INPI/PROC/DICONS 94/2003
PARECER/PROC/DICONS/Nº 042/00
PARECER/PROC/DICONS/Nº 014/01";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota139-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;140;2004;05/04/2004;819873969;Não;Vigente;"Arts. 9º, caput, e 10, da Lei nº 10.480/02
Arts. 155, 212 e 219 da Lei nº 9.279/96
Art. 109, IV, da Constituição Federal";Marcas. Retribuições INPI. Suposta fraude recolhimento guias;Trata-se de orientação sobre o tratamento que deverá ser dado aos processos de marca arquivados cujas guias foram trasladadas para a Polícia Federal, questionando se será aplicado a eles o contido nas NOTAS INPI/PROC/DICONS 91/2003 E 94/2003, sendo feita nova consulta ao Cofin e ao banco ou devem ser mantidos os seus arquivamentos, uma vez que os originais das guias já se encontram na Polícia Federal. ;DIRMA;"NOTA INPI/PROC/DICONS 91/2003
NOTA INPI/PROC/DICONS 94/2003
PARECER/PROC/DICONS/Nº 042/00
PARECER/PROC/DICONS/Nº 014/01";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota140-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;141;2004;05/04/2004;819575750;Não;Vigente;"Arts. 9º, caput, e 10, da Lei nº 10.480/02
Arts. 155, 212 e 219 da Lei nº 9.279/96
Art. 109, IV, da Constituição Federal";Marcas. Retribuições INPI. Suposta fraude recolhimento guias;Trata-se de orientação sobre o tratamento que deverá ser dado aos processos de marca arquivados cujas guias foram trasladadas para a Polícia Federal, questionando se será aplicado a eles o contido nas NOTAS INPI/PROC/DICONS 91/2003 E 94/2003, sendo feita nova consulta ao Cofin e ao banco ou devem ser mantidos os seus arquivamentos, uma vez que os originais das guias já se encontram na Polícia Federal. ;DIRMA;"NOTA INPI/PROC/DICONS 91/2003
NOTA INPI/PROC/DICONS 94/2003
PARECER/PROC/DICONS/Nº 042/00
PARECER/PROC/DICONS/Nº 014/01";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota141-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;142;2004;05/04/2004;819671010;Não;Vigente;"Arts. 9º, caput, e 10, da Lei nº 10.480/02
Arts. 155, 212 e 219 da Lei nº 9.279/96
Art. 109, IV, da Constituição Federal";Marcas. Retribuições INPI. Suposta fraude recolhimento guias;Trata-se de orientação sobre o tratamento que deverá ser dado aos processos de marca arquivados cujas guias foram trasladadas para a Polícia Federal, questionando se será aplicado a eles o contido nas NOTAS INPI/PROC/DICONS 91/2003 E 94/2003, sendo feita nova consulta ao Cofin e ao banco ou devem ser mantidos os seus arquivamentos, uma vez que os originais das guias já se encontram na Polícia Federal. ;DIRMA;"NOTA INPI/PROC/DICONS 91/2003
NOTA INPI/PROC/DICONS 94/2003
PARECER/PROC/DICONS/Nº 042/00
PARECER/PROC/DICONS/Nº 014/01";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota142-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;143;2004;05/04/2004;819655066;Não;Vigente;"Arts. 9º, caput, e 10, da Lei nº 10.480/02
Arts. 155, 212 e 219 da Lei nº 9.279/96
Art. 109, IV, da Constituição Federal";Marcas. Retribuições INPI. Suposta fraude recolhimento guias;Trata-se de orientação sobre o tratamento que deverá ser dado aos processos de marca arquivados cujas guias foram trasladadas para a Polícia Federal, questionando se será aplicado a eles o contido nas NOTAS INPI/PROC/DICONS 91/2003 E 94/2003, sendo feita nova consulta ao Cofin e ao banco ou devem ser mantidos os seus arquivamentos, uma vez que os originais das guias já se encontram na Polícia Federal. ;DIRMA;"NOTA INPI/PROC/DICONS 91/2003
NOTA INPI/PROC/DICONS 94/2003
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PARECER/PROC/DICONS/Nº 014/01";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota143-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;144;2004;05/04/2004;819654973;Não;Vigente;"Arts. 9º, caput, e 10, da Lei nº 10.480/02
Arts. 155, 212 e 219 da Lei nº 9.279/96
Art. 109, IV, da Constituição Federal";Marcas. Retribuições INPI. Suposta fraude recolhimento guias;Trata-se de orientação sobre o tratamento que deverá ser dado aos processos de marca arquivados cujas guias foram trasladadas para a Polícia Federal, questionando se será aplicado a eles o contido nas NOTAS INPI/PROC/DICONS 91/2003 E 94/2003, sendo feita nova consulta ao Cofin e ao banco ou devem ser mantidos os seus arquivamentos, uma vez que os originais das guias já se encontram na Polícia Federal. ;DIRMA;"NOTA INPI/PROC/DICONS 91/2003
NOTA INPI/PROC/DICONS 94/2003
PARECER/PROC/DICONS/Nº 042/00
PARECER/PROC/DICONS/Nº 014/01";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota144-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;145;2004;05/04/2004;819654086;Não;Vigente;"Arts. 9º, caput, e 10, da Lei nº 10.480/02
Arts. 155, 212 e 219 da Lei nº 9.279/96
Art. 109, IV, da Constituição Federal";Marcas. Retribuições INPI. Suposta fraude recolhimento guias;Trata-se de orientação sobre o tratamento que deverá ser dado aos processos de marca arquivados cujas guias foram trasladadas para a Polícia Federal, questionando se será aplicado a eles o contido nas NOTAS INPI/PROC/DICONS 91/2003 E 94/2003, sendo feita nova consulta ao Cofin e ao banco ou devem ser mantidos os seus arquivamentos, uma vez que os originais das guias já se encontram na Polícia Federal. ;DIRMA;"NOTA INPI/PROC/DICONS 91/2003
NOTA INPI/PROC/DICONS 94/2003
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PARECER/PROC/DICONS/Nº 014/01";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota145-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;146;2004;05/04/2004;819654086;Não;Vigente;"Arts. 9º, caput, e 10, da Lei nº 10.480/02
Arts. 155, 212 e 219 da Lei nº 9.279/96
Art. 109, IV, da Constituição Federal";Marcas. Retribuições INPI. Suposta fraude recolhimento guias;Trata-se de orientação sobre o tratamento que deverá ser dado aos processos de marca arquivados cujas guias foram trasladadas para a Polícia Federal, questionando se será aplicado a eles o contido nas NOTAS INPI/PROC/DICONS 91/2003 E 94/2003, sendo feita nova consulta ao Cofin e ao banco ou devem ser mantidos os seus arquivamentos, uma vez que os originais das guias já se encontram na Polícia Federal;DIRMA;"NOTA INPI/PROC/DICONS 91/2003
NOTA INPI/PROC/DICONS 94/2003
PARECER/PROC/DICONS/Nº 042/00
PARECER/PROC/DICONS/Nº 014/01";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota146-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;147;2004;05/04/2004;818053216;Não;Vigente;"Arts. 9º, caput, e 10, da Lei nº 10.480/02
Arts. 155, 212 e 219 da Lei nº 9.279/96
Art. 109, IV, da Constituição Federal";Marcas. Retribuições INPI. Suposta fraude recolhimento guias;Trata-se de orientação sobre o tratamento que deverá ser dado aos processos de marca arquivados cujas guias foram trasladadas para a Polícia Federal, questionando se será aplicado a eles o contido nas NOTAS INPI/PROC/DICONS 91/2003 E 94/2003, sendo feita nova consulta ao Cofin e ao banco ou devem ser mantidos os seus arquivamentos, uma vez que os originais das guias já se encontram na Polícia Federal;DIRMA;"NOTA INPI/PROC/DICONS 91/2003
NOTA INPI/PROC/DICONS 94/2003
PARECER/PROC/DICONS/Nº 042/00
PARECER/PROC/DICONS/Nº 014/01";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota147-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;148;2004;05/04/2004;812810643;Não;Vigente;"Arts. 9º, caput, e 10, da Lei nº 10.480/02
Arts. 155, 212 e 219 da Lei nº 9.279/96
Art. 109, IV, da Constituição Federal";Marcas. Retribuições INPI. Suposta fraude recolhimento guias;Trata-se de orientação sobre o tratamento que deverá ser dado aos processos de marca arquivados cujas guias foram trasladadas para a Polícia Federal, questionando se será aplicado a eles o contido nas NOTAS INPI/PROC/DICONS 91/2003 E 94/2003, sendo feita nova consulta ao Cofin e ao banco ou devem ser mantidos os seus arquivamentos, uma vez que os originais das guias já se encontram na Polícia Federal;DIRMA;"NOTA INPI/PROC/DICONS 91/2003
NOTA INPI/PROC/DICONS 94/2003
PARECER/PROC/DICONS/Nº 042/00
PARECER/PROC/DICONS/Nº 014/01";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota148-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;149;2004;05/04/2004;812437411;Não;Vigente;"Arts. 9º, caput, e 10, da Lei nº 10.480/02
Arts. 155, 212 e 219 da Lei nº 9.279/96
Art. 109, IV, da Constituição Federal";Marcas. Retribuições INPI. Suposta fraude recolhimento guias;Trata-se de orientação sobre o tratamento que deverá ser dado aos processos de marca arquivados cujas guias foram trasladadas para a Polícia Federal, questionando se será aplicado a eles o contido nas NOTAS INPI/PROC/DICONS 91/2003 E 94/2003, sendo feita nova consulta ao Cofin e ao banco ou devem ser mantidos os seus arquivamentos, uma vez que os originais das guias já se encontram na Polícia Federal;DIRMA;"NOTA INPI/PROC/DICONS 91/2003
NOTA INPI/PROC/DICONS 94/2003
PARECER/PROC/DICONS/Nº 042/00
PARECER/PROC/DICONS/Nº 014/01";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota149-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;150;2004;05/04/2004;812106644;Não;Vigente;"Arts. 9º, caput, e 10, da Lei nº 10.480/02
Arts. 155, 212 e 219 da Lei nº 9.279/96
Art. 109, IV, da Constituição Federal";Marcas. Retribuições INPI. Suposta fraude recolhimento guias;Trata-se de orientação sobre o tratamento que deverá ser dado aos processos de marca arquivados cujas guias foram trasladadas para a Polícia Federal, questionando se será aplicado a eles o contido nas NOTAS INPI/PROC/DICONS 91/2003 E 94/2003, sendo feita nova consulta ao Cofin e ao banco ou devem ser mantidos os seus arquivamentos, uma vez que os originais das guias já se encontram na Polícia Federal;DIRMA;"NOTA INPI/PROC/DICONS 91/2003
NOTA INPI/PROC/DICONS 94/2003
PARECER/PROC/DICONS/Nº 042/00
PARECER/PROC/DICONS/Nº 014/01";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota150-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;151;2004;05/04/2004;819788996;Não;Vigente;"Arts. 9º, caput, e 10, da Lei nº 10.480/02
Arts. 155, 212 e 219 da Lei nº 9.279/96
Art. 109, IV, da Constituição Federal";Marcas. Retribuições INPI. Suposta fraude recolhimento guias;Trata-se de orientação sobre o tratamento que deverá ser dado aos processos de marca arquivados cujas guias foram trasladadas para a Polícia Federal, questionando se será aplicado a eles o contido nas NOTAS INPI/PROC/DICONS 91/2003 E 94/2003, sendo feita nova consulta ao Cofin e ao banco ou devem ser mantidos os seus arquivamentos, uma vez que os originais das guias já se encontram na Polícia Federal;DIRMA;"NOTA INPI/PROC/DICONS 91/2003
NOTA INPI/PROC/DICONS 94/2003
PARECER/PROC/DICONS/Nº 042/00
PARECER/PROC/DICONS/Nº 014/01";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota151-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;152;2004;05/04/2004;819792926;Não;Vigente;"Arts. 9º, caput, e 10, da Lei nº 10.480/02
Arts. 155, 212 e 219 da Lei nº 9.279/96
Art. 109, IV, da Constituição Federal";Marcas. Retribuições INPI. Suposta fraude recolhimento guias;Trata-se de orientação sobre o tratamento que deverá ser dado aos processos de marca arquivados cujas guias foram trasladadas para a Polícia Federal, questionando se será aplicado a eles o contido nas NOTAS INPI/PROC/DICONS 91/2003 E 94/2003, sendo feita nova consulta ao Cofin e ao banco ou devem ser mantidos os seus arquivamentos, uma vez que os originais das guias já se encontram na Polícia Federal;DIRMA;"NOTA INPI/PROC/DICONS 91/2003
NOTA INPI/PROC/DICONS 94/2003
PARECER/PROC/DICONS/Nº 042/00
PARECER/PROC/DICONS/Nº 014/01";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota152-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;153;2004;05/04/2004;819792942;Não;Vigente;"Arts. 9º, caput, e 10, da Lei nº 10.480/02
Arts. 155, 212 e 219 da Lei nº 9.279/96
Art. 109, IV, da Constituição Federal";Marcas. Retribuições INPI. Suposta fraude recolhimento guias;Trata-se de orientação sobre o tratamento que deverá ser dado aos processos de marca arquivados cujas guias foram trasladadas para a Polícia Federal, questionando se será aplicado a eles o contido nas NOTAS INPI/PROC/DICONS 91/2003 E 94/2003, sendo feita nova consulta ao Cofin e ao banco ou devem ser mantidos os seus arquivamentos, uma vez que os originais das guias já se encontram na Polícia Federal;DIRMA;"NOTA INPI/PROC/DICONS 91/2003
NOTA INPI/PROC/DICONS 94/2003
PARECER/PROC/DICONS/Nº 042/00
PARECER/PROC/DICONS/Nº 014/01";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota153-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;154;2004;05/04/2004;819810045;Não;Vigente;"Arts. 9º, caput, e 10, da Lei nº 10.480/02
Arts. 155, 212 e 219 da Lei nº 9.279/96
Art. 109, IV, da Constituição Federal";Marcas. Retribuições INPI. Suposta fraude recolhimento guias;Trata-se de orientação sobre o tratamento que deverá ser dado aos processos de marca arquivados cujas guias foram trasladadas para a Polícia Federal, questionando se será aplicado a eles o contido nas NOTAS INPI/PROC/DICONS 91/2003 E 94/2003, sendo feita nova consulta ao Cofin e ao banco ou devem ser mantidos os seus arquivamentos, uma vez que os originais das guias já se encontram na Polícia Federal;DIRMA;"NOTA INPI/PROC/DICONS 91/2003
NOTA INPI/PROC/DICONS 94/2003
PARECER/PROC/DICONS/Nº 042/00
PARECER/PROC/DICONS/Nº 014/01";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota154-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;155;2004;05/04/2004;819889750;Não;Vigente;"Arts. 9º, caput, e 10, da Lei nº 10.480/02
Arts. 155, 212 e 219 da Lei nº 9.279/96
Art. 109, IV, da Constituição Federal";Marcas. Retribuições INPI. Suposta fraude recolhimento guias;Trata-se de orientação sobre o tratamento que deverá ser dado aos processos de marca arquivados cujas guias foram trasladadas para a Polícia Federal, questionando se será aplicado a eles o contido nas NOTAS INPI/PROC/DICONS 91/2003 E 94/2003, sendo feita nova consulta ao Cofin e ao banco ou devem ser mantidos os seus arquivamentos, uma vez que os originais das guias já se encontram na Polícia Federal;DIRMA;"NOTA INPI/PROC/DICONS 91/2003
NOTA INPI/PROC/DICONS 94/2003
PARECER/PROC/DICONS/Nº 042/00
PARECER/PROC/DICONS/Nº 014/01";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota155-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;156;2004;05/04/2004;819881937;Não;Vigente;"Arts. 9º, caput, e 10, da Lei nº 10.480/02
Arts. 155, 212 e 219 da Lei nº 9.279/96
Art. 109, IV, da Constituição Federal";Marcas. Retribuições INPI. Suposta fraude recolhimento guias;Trata-se de orientação sobre o tratamento que deverá ser dado aos processos de marca arquivados cujas guias foram trasladadas para a Polícia Federal, questionando se será aplicado a eles o contido nas NOTAS INPI/PROC/DICONS 91/2003 E 94/2003, sendo feita nova consulta ao Cofin e ao banco ou devem ser mantidos os seus arquivamentos, uma vez que os originais das guias já se encontram na Polícia Federal;DIRMA;"NOTA INPI/PROC/DICONS 91/2003
NOTA INPI/PROC/DICONS 94/2003
PARECER/PROC/DICONS/Nº 042/00
PARECER/PROC/DICONS/Nº 014/01";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota156-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;157;2004;05/04/2004;817213147;Não;Vigente;"Arts. 9º, caput, e 10, da Lei nº 10.480/02
Arts. 155, 212 e 219 da Lei nº 9.279/96
Art. 109, IV, da Constituição Federal";Marcas. Retribuições INPI. Suposta fraude recolhimento guias;Trata-se de orientação sobre o tratamento que deverá ser dado aos processos de marca arquivados cujas guias foram trasladadas para a Polícia Federal, questionando se será aplicado a eles o contido nas NOTAS INPI/PROC/DICONS 91/2003 E 94/2003, sendo feita nova consulta ao Cofin e ao banco ou devem ser mantidos os seus arquivamentos, uma vez que os originais das guias já se encontram na Polícia Federal;DIRMA;"NOTA INPI/PROC/DICONS 91/2003
NOTA INPI/PROC/DICONS 94/2003
PARECER/PROC/DICONS/Nº 042/00
PARECER/PROC/DICONS/Nº 014/01";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota157-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;127;2004;01/04/2004;180/2004;Não;Vigente;Arts. 168 a 172, da LPI;Marcas. Sindicância por irregularidades em registro;Trata-se de indícios de irregularidades em processo administrativo. A Procuradoria sugere que, após dada ciência ao depositário do pedido ou ao titular do registro de marca para que demonstre a autenticidade de guia bancária juntada aos autos e o efetivo pagamento do preço público ao Erário, seja instaurado processo administrativo de nulidade (arts. 168 a 172, da LPI). Se ao seu final concluir-se que houve a utilização de documento falso, declarada, então, a nulidade do registro, deverá ser oficiado à Comissão de Ética responsável pelo zelo da conduta dos Agentes da PI, caso um deles tenha participado da infração, e/ou à OAB, caso verificada a participação de advogado na infração. Outrossim, diante do possível cometimento de crime, deverá ser encaminhada a sua notícia, acompanhada com a cópia dos processos administrativos que lhe sejam pertinentes à Polícia Federal e à Chefia da Procuradoria da República da unidade federada onde o crime foi consumado. ;DIRMA;MEMO/INPI/DIRMA/Nº 180/2004;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota127-2004.pdf
Patentes;Nota PFE;129;2004;31/03/2004;95/05107;Não;Vigente;Art. 220 e 221 da lei nº 9.279/96;Patentes. PCT. Justa causa;"Trata-se de pleito em que a parte requer sejam consideradas como de justa causa as razões que o impediram de, em tempo hábil, dar entrada no pedido na fase nacional. A Procuradoria manifesta que o descumprimento do prazo derivou de culpa do responsável pela apresentação do pedido no INPI, que por um erro de procedimento do escritório gerou a respectiva perda, não havendo que se falar em ""greve"" do INPI, posto que não constituiu motivo relevante que justificasse o não cumprimento do prazo em tempo hábil. Opinou-se no sentido de indeferimento do pleito. ";DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota129-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;168;2004;30/03/2004;540 104;Não;Vigente;—;Marcas. Estatuto do idoso. ;Trata-se de indagação a respeito de pertinência de adotar-se providências naquela Diretoria com vistas ao atendimento a ser prestado a usuários que se incluam nos benefícios do chamado ESTATUTO DO IDOSO. A Procuradoria faz observações e se coloca à disposição dos setores para adequação de práticas. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota168-2004.pdf
Normas;Nota PFE;125;2004;24/03/2004;284/04;Não;Vigente;—;Normas. Resolução 83 de2001. ;Trata-se da Resolução INPI n. 083/2001 - compromisso do INPI de fazer constar o nome do procurador em todas as publicações atinentes a cada processo administrativo. A Procuradoria manifesta que a ausência da aludida menção impõe nova publicação, com a correção necessária, reabrindo prazo para a iniciativa da parte, cabendo a anulação do despacho de arquivamento ocorrido no caso em exame. ;"Presidência do INPI
Procuradoria Federal Especializada do INPI";Resolução INPI n. 083/2001;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota125-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;115;2004;18/03/2004;52400.000385/04;Não;Vigente;—;Marcas. Cessão de marca. Alteração procedimento cessão. ;Trata-se de processo com pedido de orientação acerca da possibilidade jurídica de, na oportunidade da revisão do Manual do Usuário de Marcas, promover a alteração do procedimento dos pedidos de transferência por incorporação, fusão e cisão, que exige uma petição para cada pedido, de sorte a dar o mesmo tratamento que é aplicado aos pedidos de alteração de nome, endereço e sede. A Procuradoria deixou de se pronunciar quanto ao mérito. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota115-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;106;2004;09/03/2004;817608575;Não;Vigente;Art. 143 da LPI;Marcas. Caducidade. Falta de uso. ;Trata-se de pedido de caducidade de marca, em que a Procuradoria manifesta que toda prova admitida em direito pode ser considerada como razão legítima, de forma a elidir a extinção da marca por falta de uso, desde que cabalmente comprovada. ;DIRMA;RPI nº 1. 605/2001;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota106-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;103;2004;07/03/2004;821476580;Não;Vigente;Art. 128, § 1º, da LPI;Marcas. Indeferimentos de pedidos;Trata-se de consulta formulada pela Diretoria de Marcas sobre a aplicabilidade do art. 128, § 1º, da LPI, às pessoas de direito público e se essas entidades poderiam fundamentar pedido de registro de marca com base em acordo internacional, tendo em vista que a Polícia Militar do Estado de São Paulo apresentou pedido de registro de marca referente aos serviços contidos na classe 41, subitens 10,20 e 40. A Procuradoria manifesta ser descabido aplicar ao caso regra específica de pessoa de direito privado, quando o depositante é pessoa de direito público. O ente administrativo está obrigado a se ater aos limites legais, assim, qualquer inviabilidade de pleitear o registro depende da comprovação da ilegalidade do ato praticado e esta deve vir declarada pela Autoridade Competente. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota103-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;102;2004;03/03/2004;817091661;Não;Vigente;Art. 168 da LPI.;Marcas. Ações Judiciais. Nome de Patronímico;Trata-se de Processo Administrativo de Nulidade interposto contra decisão de 1ª. instância que concedeu registro de patronímico. A Procuradoria manifesta que nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico só podem ser registrados como marca mediante consentimento do titular, herdeiros ou sucessores. Deve ser declarada a nulidade do registro nos termos do art. 168 da LPI. ;DIRMA;PARECER//NPI/PROC/D/CONS/Nº P/002/96;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota102-2004.pdf
Transferência de Tecnologia;Nota PFE;87;2004;26/02/2004;52400.002344/03;Não;Vigente;Art. 223 da LPI;Contratos Transferência Tecnologia. Resolução sobre prazo cumprimento exigência;Trata-se da análise de minuta de resolução que dispõe sobre prazo de cumprimento de exigência e publicação de atos e despachos da Dirtec. A Procuradoria manifesta-se sobre novas alterações propostas depois de já se haver sugerido a chancela do documento. ;Coordenação-Geral de Contratos de Tecnologia ;"NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 343/03
""Resolução nº 100"" e ""Norma Zero"" do INPI";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota087-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;80;2004;18/02/2004;811431207;Não;Vigente;—;Marcas. Regularidade de representação. Irregularidade instrumento mandato. ;Trata-se de irregularidade no Instrumento de Mandato, em que não houve saneamento por iniciativa da parte. A Procuradoria manifesta que deve haver a manutenção do arquivamento, por ser indispensável a dita regularização para fins de acolhida da prorrogação do registro. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota080-2004.pdf
Patentes;Nota PFE;81;2004;18/02/2004;PI 9303853-4;Não;Vigente;"Art. 9º da Lei 5.772/71
Art. 229 da Lei 9.279/96";Patentes. Patentes advindas de processos químicos;Trata-se dos benefícios da nova LPI quanto à patenteabilidade de substâncias, matérias, ou produtos obtidos por meios ou processos químicos. A Procuradoria manifesta que a antiga vedação do art. 9º da Lei 5. 772/71 ficou parcialmente superada pelo disposto no atual art. 229 da Lei 9. 279/96. A possibilidade de adaptação dos pedidos para o novo benefício deve ser facultada aos depositantes de pedidos em andamento nos limites do que ora está disciplinado na nova Lei. ;DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota081-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;82;2004;18/02/2004;821805282;Não;Vigente;—;Marcas. Retribuições INPI. Suposta fraude recolhimento guias;Trata-se de indícios de fraude na guia de recolhimento. A Procuradoria orienta à aplicabilidade da orientação contida nos pareceres nº 042/00 e nº 014/01, com a formulação de exigência ao titular para que comprove a autenticidade do documento e o respectivo recolhimento. ;DIRMA;"Parecer nº 042/00 
Parecer nº 014/01";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota082-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;77;2004;16/02/2004;812158130;Não;Vigente;—;Marcas. Retribuições INPI. Ausência de pagamento;Trata-se da ausência de comprovação de recolhimento de retribuição. A Procuradoria recomenda Formulação de exigência como oportunidade para possível mantença do processamento do pedido. Da atitude da parte se determinará, com segurança, a pertinência do arquivamento do feito e, até mesmo, de apuração de suposta iniciativa ilícita ou fraudulenta da parte. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota077-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;78;2004;16/02/2004;821395572;Não;Vigente;Art. 162 da LPI;"Marcas. Cumprimento exigência. 
Erros digitação não inibem cumprimento exigência";Trata-se de consulta acerca do cumprimento de exigência não atendida, sob o argumento de que houve erros de digitação na publicação da exigência. A Procuradoria manifesta que é fato que, toda e qualquer retificação de erros deve ser promovida, o que não consubstancia motivo que justifique o descumprimento da obrigação, porquanto, repita-se, não originou nenhum equívoco quanto ao seu conteúdo. Logo, não o impediria de cumpri-la tempestivamente. Tanto assim, que a área técnica tem adotado este procedimento em casos análogos, isto é, o arquivamento. ;DIRMA;RPI nº 1718/2003;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota078-2004.pdf
Administrativo;Nota PFE;67;2004;11/02/2004;52400.000223/04;Não;Vigente;—;Administrativo. Projeto Pontos de disseminação de PI;"Trata-se de projeto de instalação de 20 ""pontos de disseminação da cultura da propriedade industrial"". A Procuradoria manifesta que não há qualquer questão jurídica que possa ser objeto de análise de sua parte. ";DIRAD;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota067-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;71;2004;11/02/2004;2295/03;Não;Vigente;—;Marcas. Publicidade de atos. Atraso publicações RPI;"Trata-se de atraso nas edições da RPI. A Procuradoria manifesta que os prazos serão devolvidos às partes via comunicação expressada PRESIDÊNCIA DO INPI; Conquanto lamentável, o incidente já se vem repetindo, carecendo sempre da iniciativa do órgão para salvaguarda de direitos dos usuários envolvidos. Providência que se recomenda como de adoção automática sempre que a responsabilidade pela falha for do INPI. ";DIRMA;RPI nº 1704/2003;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota071-2004.pdf
Desenhos Industriais;Nota PFE;61;2004;05/02/2004;DI 6101192-4;Não;Vigente;Art. 78, II da LPI;Desenho Industrial. Renúncia de titular;Trata-se de consulta sobre pedido de registro de DI, que sofreu oposição fundamentada na ausência do requisito da novidade. O titular do registro renunciou à referida titularidade poucos dias após a oposição. A Procuradoria manifesta que deve haver a publicação do ato de renúncia do titular do DI em pauta, resultando prejudicados todos os atos posteriores à data daquela manifestação de desinteresse do titular (Art. 78, II da LPI), com o consequente arquivamento do processo administrativo correspondente, eis que disto não resultará qualquer risco de lesão a direitos de terceiros. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota061-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;62;2004;05/02/2004;603953247;Não;Vigente;—;Marcas. Erro material ou formal;Trata-se de pedido de devolução de prazo do período em que esteve em vigor a publicação equivocada, de extinção do registro. A Procuradoria pronunciou-se no sentido de que a Administração, que assumiu ter cometido erro na emissão de qualquer ato, deve corrigi-lo, a fim de que o usuário não seja prejudicado. Sendo assim, o pleito do requerente não deve ser inviabilizado, neste caso específico, pelo excesso de formalismo. ;DIRMA;"Ato Normativo nº 160, em 14/12/01
RPI nº 1705/2003
RPI nº 1717/2003";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota062-2004.pdf
Patentes;Nota PFE;57;2004;04/02/2004;52400.003354/01;Não;Vigente;Art. 33 da LPI;"Modelo de Utilidade. 
Regularidade de representação. ";Trata-se da legalidade do depósito do Modelo de Utilidade efetuado por escritório não habilitado como Agente da Propriedade Industrial consoante informação prestada pela Comissão de Cadastramento. A Procuradoria comunga com o entendimento de que a inabilitação dos representantes do titular não se constitui em vício do ato a justificar a sua nulidade, mesmo porque o seu representado supriu a exigência do artigo 33 da LPI. ;DIRPA;Ato Normativo nº 141, de 06/04/98;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota057-2004.pdf
Normas;Nota PFE;59;2004;04/02/2004;s/nº;Não;Vigente;Art. 3º da Lei nº 9.933 de 1999;Normas. PL que amplia competência do INMETRO. ;Trata-se de proposta de Projeto de Lei que acresce as competências do INMETRO. Impropriedade constatada, à luz das normas relativas à propriedade industrial. ;Presidência do INPI;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota059-2004.pdf
Patentes;Nota PFE;56;2004;02/02/2004;061/04;Não;Vigente;—;Patentes. Documentos enviados via postal. Pedido de registro por Correios com AR;Trata-se de pleito para que depósito de patentes seja aceito por Correios, pelo fato de ser encarregado do protocolo e depósito de pedidos de patente, funcionário seu que ainda estava em fase de treinamento, e que, portanto, não se desincumbiu adequadamente da referida tarefa. A Procuradoria manifesta que a questão em foco deve, primeiramente, ser alvo de exame da DIRPA, envolvida no fato narrado, para que traga esclarecimentos preliminares sobre como se dá, habitualmente, a referida forma de procedimento de depósito - com A R. - via Correios, bem como se pronuncie sobre o alcance e da possível procedência das razões do signatário da missiva em comento. ;DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota056-2004.pdf
Patentes;Nota PFE;51;2004;30/01/2004;PI 8103484-9;Não;Vigente;Art. 9º, alínea d do CPI;Patentes. Ações Judiciais. Cumprimento de decisão judicial;Trata-se de consulta para orientação quanto aos procedimentos a serem adotados face à necessidade de cumprimento de decisão judicial transitada em julgado. A Procuradoria manifesta que a decisão judicial declarou a não incidência da proibição contida no artigo 9º, alínea d do CPI, cabendo ao INPI anular a decisão administrativa que arquivou o pedido de patente, dando continuidade ao exame do pedido. ;DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota051-2004.pdf
Patentes;Nota PFE;54;2004;30/01/2004;0147/04;Não;Vigente;Art. 30 da LPI;Patentes. Solicitação de dados pelo IBGE;Trata-se de solicitação de dados cadastrais pelo IBGE sobre depositantes de pedidos de patente e de averbação de contratos no período 2001/03. A Procuradoria manifesta inexistir obstáculo ao atendimento do pleito, ressalvando os pedidos em fase de sigilo, a teor do art. 30 da LPI. ;DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota054-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;49;2004;29/01/2004;7017375;Não;Vigente;—;"Marcas. 
Caducidade. Sobrestamento procedimento adm. por ação judicial
";Trata-se de pedido de caducidade formulado nos âmbitos administrativo e judicial. A Procuradoria sugere, por haver congruência entre os pedidos formulados nos âmbitos judicial e administrativo, visto que em ambos se discute a caducidade da marca aludida, que o processo administrativo tenha o seu trâmite sobrestado até que haja pronunciamento judicial final sobre a questão. ;DIRMA;Registro nº 007. 017. 375;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota049-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;50;2004;29/01/2004;824295811;Não;Vigente;Art. 220 da LPI;Marcas. Recebimento documento via correios;Trata-se do atendimento de exigência com documentação apresentada via CORREIOS. A Procuradoria indica a inteligência do art. 220 da LPI e sugere para que conste, dos textos de exigências, menção de que a documentação deve ser apresentada via setor de protocolo do INPI, seja na sede, nas delegacias ou nas representações oficiais da autarquia. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota050-2004.pdf
Patentes;Nota PFE;32;2004;19/01/2004;015/04;Não;Vigente;—;Patentes. Regularidade de representação. Ausência de procuração. ;Trata-se de solicitação de subsídios para apresentar resposta à manifestação enviada à PRESIDÊNCIA do INPI. A Procuradoria manifesta que improcedem as acusações da parte que, inadvertidamente, insiste em pleitear sem o necessário instrumento de procuração. Sugere-se de envio deste pronunciamento como alerta, para posterior responsabilização, no caso de reincidência de acusações do suposto mandatário. ;DIRPA;RPI nº 1569/2001;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota032-2004.pdf
Patentes;Nota PFE;30;2004;16/01/2004;014/04;Não;Vigente;Art. 36, 218 e 226 da LPI;Patentes. Arquivamento. ;Trata-se de solicitação de subsídios para apresentar resposta a e-mail enviado à OUVIDORIA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com queixas apresentadas por usuário. A Procuradoria manifesta que improcedem as acusações da parte, que, por sua própria negligência, inviabilizou o prosseguimento do exame do seu pedido de patente. Opinou-se pela manutenção do arquivamento do pedido, cuja reformulação somente se pode dar via comando judicial expresso. ;DIRPA;RPI nº 1577 de 2001;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota030-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;27;2004;15/01/2004;819709735;Não;Vigente;—;Marcas. Erro material ou formal;Trata-se de vias descritivas de um mesmo pedido de registro de marca com indicações distintas. A Procuradoria aponta que o erro de caráter formal enseja adequada correção e republicação do pedido de registro, para os fins e efeitos legais. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota027-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;28;2004;15/01/2004;52400.002620/03;Não;Vigente;Art. 158, § 1º, da LPI;Marcas. Erro material ou formal;Trata-se de consulta formulada pela DEINPI/SP sobre o procedimento a ser adotado em face dos posicionamentos exarados nas NOTAS/INPI/PROC/DICONS/Nº 351 e 300/03. A Procuradoria manifesta-se pela ratificação dos termos da nota nº 351 e pelo imediato cumprimento do despacho da presidência. ;DIRMA;"NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 351/2003
NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 300/2003";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota028-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;36;2004;13/01/2004;2621/03;Não;Vigente;—;Marcas. Sindicância por irregularidades em registro;Trata-se da sindicância em pedido de registro da marca, para apuração de irregularidades quanto ao depósito. A Procuradoria manifesta-se pela conveniência da sustação do andamento até que se finalize apuração de rasuras e responsabilidade de desaparecimento temporário do processo administrativo. Recomenda-se instauração de Processo Adm. Disciplinar. ;DIRMA;"Portaria INPI/PR Nº 156/03
NOTA/CORHU Nº 005/2001";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota036-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;18;2004;09/01/2004;821439669;Não;Vigente;Art. 220 da LPI;Marcas. Cumprimento de exigência. Saneamento pedido;Trata-se de pedido de registro com o atendimento insuficiente da exigência. A Procuradoria manifesta-se por nova oportunidade para que a parte regularize o feito, apontando que devia ter havido a constatação da irregularidade antes da protocolização. Ocorrência da hipótese do art. 220 da LPI, que se justifica para saneamento do pedido, indevidamente protocolado, à revelia da parte. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota018-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;20;2004;09/01/2004;820293580;Não;Vigente;—;Marcas. Retribuições INPI. Suposta fraude recolhimento guias;Trata-se de suspeição de fraude no recolhimento de valores de processos de pedido/registro de marca. A Procuradoria manifesta que há que se ter comprovada a suspeição antes de promover-se alteração em qualquer despacho do processo administrativo envolvido. Aplicação da NOTA/INPI/PROC/N. 91/03;DIRMA;"PARECER PROC/DICONS nº 42/2000 
PARECER PROC/DICONS nº 14/2002
NOTA/INPI/PROC nº 91/03";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota020-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;21;2004;09/01/2004;819745421;Não;Vigente;—;Marcas. Retribuições INPI. Suposta fraude recolhimento guias;Trata-se de suspeição de fraude no recolhimento de valores de processos de pedido/registro de marca. A Procuradoria manifesta que há que se ter comprovada a suspeição antes de promover-se alteração em qualquer despacho do processo administrativo envolvido. Aplicação da NOTA/INPI/PROC/N. 91/03;DIRMA;"PARECER PROC/DICONS nº 42/2000 
PARECER PROC/DICONS nº 14/2002
NOTA/INPI/PROC nº 91/03";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota021-2004.pdf
Marcas;Parecer PFE;1;2004;08/01/2004;821436619;Não;Vigente;Lei nº 6.404/76;Marcas. Cessão de marca. Transferência holding;Trata-se de pedido de registro de marca depositado por firma individual, na qualidade de empresa controladora. A Procuradoria manifesta ser inviável tal hipótese, pois apenas as sociedades anônimas podem se constituir como uma holding, na forma prevista na Lei nº 6. 404/76. ;DIRMA;Resolução BACEN, nº 401;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/parecer0001-2004.pdf
Marcas;Parecer PFE;2;2004;08/01/2004;821436627;Não;Vigente;Lei nº 6.404/76;Marcas. Cessão de marca. Transferência holding;Trata-se de pedido de registro de marca depositado por firma individual, na qualidade de empresa controladora. A Procuradoria manifesta ser inviável tal hipótese, pois apenas as sociedades anônimas podem se constituir como uma holding, na forma prevista na Lei nº 6. 404/76. ;DIRMA;Resolução BACEN, nº 401;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/parecer0002-2004.pdf
Marcas;Parecer PFE;3;2004;08/01/2004;821436635;Não;Vigente;Lei nº 6.404/76;Marcas. Cessão de marca. Transferência holding;Trata-se de pedido de registro de marca depositado por firma individual, na qualidade de empresa controladora. A Procuradoria manifesta ser inviável tal hipótese, pois apenas as sociedades anônimas podem se constituir como uma holding, na forma prevista na Lei nº 6. 404/76. ;DIRMA;Resolução BACEN, nº 401;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/parecer0003-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;12;2004;08/01/2004;5240000 821493191;Não;Vigente;Art. 128 da LPI;Marcas, Nulidade. Registro com vícios e devolução retribuições. ;Trata-se de deferimento de pedido de registro de marca eivado de vícios reconhecidos pela Administração que deve ser anulado. A Procuradoria manifesta que, face o concurso da Administração para a situação, deve ser devolvida a retribuição paga pela expedição do Certificado de Registro. ;DIRMA;"Parecer/INPI/PROC/DICONS/Nº 006/98
Ato Administrativo São Paulo, RT, 197";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota012-2004.pdf
Administrativo;Nota PFE;14;2004;08/01/2004;52400.000012/04;Não;Vigente;Arts. 9º, caput, e 10, da Lei nº 10.480102;Administrativo. Motivação de atos;"Trata-se de consulta sobre suposta ilegalidade e abuso de poder consubstanciados em ato da Sra. Diretora de Marcas e Indicações Geográficas, que teria tolhido ""sem que tenha havido o competente ato administrativo, quase que a totalidade das prerrogativas funcionais da servidora"". A Procuradoria manifesta que não há ilegalidade se o ato administrativo adota como fundamentação as conclusões obtidas em relatório de Grupo de Trabalho. ";DIRAD;"Portaria/INPI/DIRMA nº 043/2003
Portaria nº 057/2003";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota014-2004.pdf
Retribuições do INPI;Nota PFE;10;2004;07/01/2004;5240000001-2004;Não;Vigente;—;Retribuições INPI. Devolução de retribuições. Resolução devolução de valores;Trata-se de consulta sobre a revogação da Resolução INPI/PR n. 046/94, que estabelece normas de procedimentos relativas à devolução de valores, recolhidos indevidamente. A Procuradoria não manifesta óbice à revogação;DIRAD;Resolução INPI/PR n. 046/94;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota010-2004.pdf
Retribuições do INPI;Nota PFE;11;2004;07/01/2004;1319/03;Não;Vigente;—;"Retribuições INPI. Guias com mesma numeração e recolhimentos diferentes

";Trata-se de consulta sobre o uso de guias de mesma numeração para recolhimento de valores distintos. A Procuradoria manifesta que descabe a arguição de fraude sem que se tenha promovido, internamente, o prévio esgotamento dos meios de investigação para comprovação de uma suposta irregularidade. Há que se ter em conta que ao usuário não se poderá imputar - sem real motivação - a obrigação de esclarecimento sobre a identidade de numeração das guias utilizadas, tendo em vista, inclusive, que os recolhimentos foram devidamente identificados, tendo sido os serviços, portanto, regular e devidamente remunerados;DIRAD;Parecer da AUDIT Nº 01/2003;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota011-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;7;2004;06/01/2004;52400.002553/03;Não;Vigente;Art. 53 da Lei nº 9.784/99;"Marcas
Nulidade. Ausência de procuração. ";Trata-se de petição apresentada sem procuração, motivo pelo qual a Procuradoria indica o seu não conhecimento, manifestando que o procedimento a ser adotado nos processos de transferência de marca deve ser aquele exposto na nota nº322/03. ;DIRMA;Nota nº322/03;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota007-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;8;2004;06/01/2004;52400.000013/04;Não;Vigente;Art. 22 da Lei nº 9.784/99;Marcas. Regularidade de representação. Extravio de procuração. ;"Trata-se de oficio requisitando o original de procuração apresentada por em processo de pedido de registro de marca, contudo, o original da procuração teria ""desaparecido"" dos autos. Procuradoria indica a abertura de sindicância. ";DIRMA;MEMO/INPI/DIRMAINº520/2003;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota008-2004.pdf
Patentes;Nota PFE;308;2004;06/01/2004;MU 7202250-6;Não;Vigente;"Art. 220 da LPI
Art. 51 da LPI";Modelo de Utilidade. Nulidade. ;Trata-se de nulidade de concessão de MU, em que o pedido de nulidade antes apresentado se referia à anterior natureza - PI - do pedido. A Procuradoria manifesta que a alteração da mesma natureza tornou insubsistente aquele pedido de nulidade, e aduz que não se aplica o art. 220 da LPI ao caso. Caso de aplicação do caput do art. 51 que autoriza a instauração de ofício do processo de nulidade do já agora MU por iniciativa do próprio INPI. ;DIRPA;MEMO/INPI/DIRMAINº520/2003;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota308-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;13;2004;05/01/2004;603936;Não;Vigente;Art. 218, I, da LPI.;Marcas. Caducidade. Contestação extemporânea;"Trata-se de consulta sobre a possibilidade de ser aceita a petição de aditamento à contestação do pedido de caducidade, tendo em vista que foi protocolada quase 2 (dois) anos após à entrega da petição em que o interessado protesta pela apresentação de suas razões, bem como pela juntada de documentos ""a posteriori"". A Procuradoria manifesta que a contestação extemporânea não deve ser conhecida, com base no art. 218, I, da LPI. ";DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota13-2004.pdf
Marcas;Nota PFE;113;2004;05/01/2004;4092457;Não;Vigente;Art. 143, §§ 1º e 2º, da LPI;Marcas. Caducidade. Falta de uso;Trata-se de pedido de caducidade de marca, manifestando-se a Procuradoria no sentido de que, desde que devidamente comprovado que o desuso da marca é decorrente de fator alheio à vontade do titular, a caducidade poderá ser elidida, com base no artigo 143, §§ 1º e 2º, da LPI. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2004/nota113-2004.pdf
Marcas;Parecer PFE;54;2003;23/12/2003;817358889;Não;Vigente;"Lei nº 5.772/71
Art. 129 da LPI";Marcas. Direito intertemporal;Trata-se de consulta que envolve aplicação da lei no tempo. A Procuradoria manifesta que a Revisão Administrativa da concessão de registro de marca interposta do antigo Código deve ser examinada e decidida segundo os seus próprios parâmetros. Impossibilidade jurídica de aplicação de lei posterior que venha a regular a matéria. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/parecer-numerado-054-03.pdf
Administrativo;Nota PFE;410;2003;18/12/2003;s/nº;Não;Vigente;"Art. 8, 9, 95 da LPI
Art. 15.2,26.2 e 27.2 do TRIPS";Administrativo. Moral e bons costumes registros;Trata-se de expediente do Senhor Secretário de Tecnologia Industrial do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior, sobre o qual a Procuradoria manifesta que não são passíveis de proteção pela propriedade industrial, no País, aqueles bens imateriais cuja funcionalidade seja de natureza puramente erótica, com violação aos princípios da moral e dos bons costumes, sendo certo que o INPI, ao que cientificam as estatísticas extraídas das suas bases de dados, vem, ao longo dos anos, exercendo esse mister com a perfeita apreensão dos conceitos de moral e de bons costumes e com atenção para com a ética social, sem, contudo, apartar-se do conhecimento Idos fatos por que penetram no direito as mudanças culturais e econômicas, delicados sensores que adaptam o sistema jurídico às oscilações do meio a que se aplica. ;DIRAD;Requerimento de Informação nº 184 de 2003;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-410-2003.pdf
Marcas;Parecer PFE;53;2003;16/12/2003;821802488;Não;Vigente;Arts. 133 e 226 da LPI;Marcas. Publicidade de atos. Publicidade na RPI. ;Trata-se de contagem do prazo decenal de vigência de registro de marca tendo em vista atraso na divulgação da RPI. A Procuradoria manifesta que se reputa o marco inicial de vigência do registro de marca a data em que o ato concessório do direito foi tomado acessível ao público, ou seja, a data da efetiva divulgação da RPI. Princípio da publicidade dos atos administrativos. Inteligência dos arts. 133 e 226 da LPI. ;DIRMA;Processo nº 820259977;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/parecer-numerado-053-03.pdf
Marcas;Nota PFE;402;2003;16/12/2003;819799424;Não;Vigente;—;Marcas. Rasura documentos. ;Trata-se de consulta sobre rasura na petição de registro de marca no campo referente ao elemento nominativo do sinal, bem como na etiqueta que o acompanha. A Procuradoria sugere que em princípio, solicite-se a via do requerente para dirimir as dúvidas. ;DIRMA;"Registro de marca n 819799424
RPI nº 1399/97";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-402-2003.pdf
Marcas;Nota PFE;403;2003;15/12/2003;52400.002966/03;Não;Vigente;Art. 147 da LPI;Marcas. Registro de marca para condomínio - associação;Trata-se de consulta sobre pedido de registro de marca coletiva de condomínio, cuja natureza jurídica é de associação. A Procuradoria manifesta que segundo a parca doutrina, este tipo de marca deverá ter o mesmo tratamento jurídico básico das outras, não deixando-se, porém, de considerar suas características particulares. Já o artigo 147 da LPI determina que se siga regramento próprio (um procedimento especial). ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-403-2003.pdf
Marcas;Nota PFE;393;2003;08/12/2003;820503908;Não;Vigente;Art. 136 e 226 da LPI;Marcas. Anotação de ônus. Publicidade da anotação de ônus;Trata-se de consulta sobre a necessidade de publicação de anotação de ônus. A Procuradoria manifesta que se ônus recai sobre o processo epigrafado, haverá que ser anotado pelo INPI, devendo o respectivo ato administrativo ser publicado na RPI, para garantia dos seus efeitos jurídicos. ;DIRMA;Petição (SP) 037040;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-393-2003.pdf
Marcas;Nota PFE;388;2003;04/12/2003;817826548;Não;Vigente;Art. 53 da lei nº 9.784/99;"Marcas. 
Anotação de ônus. Arrecadação da marca";Trata-se de anotação da arrecadação da marca em que houve reconhecimento de erro da administração. A Procuradoria manifesta que deve ser declarada a sua nulidade de ofício, conforme inteligência da súmula do STF nº 473 e artigo 53 da lei nº 9. 784/99. ;DIRMA;Súmula do STF nº 473;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-388-2003.pdf
Patentes;Nota PFE;417;2003;04/12/2003;PI 8503195-0;Não;Vigente;—;Patentes. Anotação de ônus. Mandado penhora patente;Trata-se de consulta que solicita orientação quanto ao procedimento a ser adotado face a Mandado de Penhora dá Patente de Invenção, uma vez que não há qualquer publicação pertinente. A Procuradoria manifesta que o feito veio de ser arquivado, paralisando os efeitos da execução da sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista. Além disso, tendo em vista que a patente também se encontra extinta, ao menos em tese, prejudicado está, o objeto enfocado na consulta. ;DIRPA;Invenção n 8503195-0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-417-2003.pdf
Normas;Parecer PFE;52;2003;02/12/2003;Ofício nº 1591/GM, de 14 de novembro de 200;Não;Vigente;Arts. 1º, 5º e 170 da Constituição da República de 1988;Normas. Proposta de lei para impedir registro de marcas de cigarro. ;Trata-se de consulta acerca da licitude da proibição de registro de novas marcas de cigarros. A Procuradoria manifesta que é inconstitucional a proposta legislativa que proíba o registro de novas marcas de cigarro por ser medida I impeditiva da livre iniciativa e da livre concorrência (arts. 1º, IV, 170, caput e IV, da Constituição da República de 1988), configurando restrição não razoável à atividade empresarial, tendo em vista o direito de propriedade assegurado ao titular de uma marca (arts. 5º, XXIX e LIV, da Constituição da República de 1988);Presidência do INPI;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/parecer-numerado-052-03.pdf
Patentes;Nota PFE;382;2003;28/11/2003;PI 9800049-7;Não;Vigente;Art. 7 da LPI;Patentes. Rasura em formulário. ;Trata-se de rasura em formulário de depósito. A Procuradoria manifesta que a incerteza quanto à data do depósito, elemento fundamental que é para o pedido de patente, constitui, em um primeiro momento, óbice ao curso regular do processo. O particular que apresenta requerimento perante um órgão público, iniciando um procedimento administrativo, tem direito ao processamento de seu pedido, na forma da lei, não podendo ser prejudicado por eventual procedimento irregular ocorrido no âmbito interno do INPI. Ao INPI, portanto, incumbe empreender todas as diligências possíveis com vistas à determinação da data exata em que foi efetivamente protocolado o pedido de patente. ;DIRPA;Pedido PI 9800049-7;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-382-2003.pdf
Patentes;Nota PFE;381;2003;27/11/2003;52400001912/03;Não;Vigente;—;Patentes. Carta resposta a usuário. ;"A DIRPA, em resposta ao pedido formulado na Nota Técnica nº 330/03, envia cópia de carta resposta à empresa PAPER OVEN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO, na qual informa ter reconhecido a Sra. Nilda Drapack como inventora, no processo referente ao MU 7901434-8, depositado neste INPI em 26-04 1999. , cujo inteiro teor anexo a presente. Assim sugiro a seguinte minuta de Ofício-resposta ao Sr. Consultor Jurídico do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, apesar da DIRPA já ter enviado cópia da resposta à empresa, para o Ministério em tela, pelo se depreende do documento ""in fine "". ";DIRPA;"Nota Técnica nº 330/03
Processo MU 7901434-8";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-381-2003.pdf
Transferência de Tecnologia;Nota PFE;379;2003;26/11/2003;52400.002344/03;Não;Vigente;Art. 211, 212 e 226 da LPI;Contratos Transferência Tecnologia. Resolução sobre prazo cumprimento exigência;"Trata-se da análise de minuta de resolução que dispõe sobre prazo de cumprimento de exigências e publicação de atos e despachos da Dirtec. A Procuradoria manifesta haver incongruência no disposto no item ""b"" da minuta de resolução, havendo necessidade de alteração do referido item";Coordenação-Geral de Contratos de Tecnologia ;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-379-2003.pdf
Marcas;Nota PFE;358;2003;18/11/2003;825794234;Não;Vigente;Art. 127 da LPI;Marcas. Prioridade Unionista. ;A DIRMA solicita orientação a esta Procuradoria sobre a possibilidade de ser aceita a data da postagem constante do recibo de envio dos documentos de fls. 09/27, de modo a garantir ao seu titular o direito à prioridade unionista da marca em referência, nos termos do artigo 127 da LPI. ;DIRMA;Notas nº 358 a 366 de 2003;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-358-2003.pdf
Marcas;Nota PFE;359;2003;18/11/2003;825794250;Não;Vigente;Art. 127 da LPI;Marcas. Prioridade Unionista. ;Trata-se de pedido de orientação sobre a possibilidade de ser aceita a data da postagem constante do recibo de envio dos documentos, de modo a garantir ao seu titular o direito à prioridade unionista de marca, nos termos do artigo 127 da LPI. A Procuradoria orienta ao prosseguimento da análise do pedido, posto que tempestivo. ;DIRMA;Notas nº 358 a 366 de 2003;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-359-2003.pdf
Marcas;Nota PFE;360;2003;18/11/2003;825794196;Não;Vigente;Art. 127 da LPI;Marcas. Prioridade Unionista. ;Trata-se de pedido de orientação sobre a possibilidade de ser aceita a data da postagem constante do recibo de envio dos documentos, de modo a garantir ao seu titular o direito à prioridade unionista de marca, nos termos do artigo 127 da LPI. A Procuradoria orienta ao prosseguimento da análise do pedido, posto que tempestivo. ;DIRMA;Notas nº 358 a 366 de 2003;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-360-2003.pdf
Marcas;Nota PFE;361;2003;18/11/2003;825794242;Não;Vigente;Art. 127 da LPI;Marcas. Prioridade Unionista. ;Trata-se de pedido de orientação sobre a possibilidade de ser aceita a data da postagem constante do recibo de envio dos documentos, de modo a garantir ao seu titular o direito à prioridade unionista de marca, nos termos do artigo 127 da LPI. A Procuradoria orienta ao prosseguimento da análise do pedido, posto que tempestivo. ;DIRMA;Notas nº 358 a 366 de 2003;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-361-2003.pdf
Marcas;Nota PFE;362;2003;18/11/2003;825794226;Não;Vigente;Art. 127 da LPI;Marcas. Prioridade Unionista. ;Trata-se de pedido de orientação sobre a possibilidade de ser aceita a data da postagem constante do recibo de envio dos documentos, de modo a garantir ao seu titular o direito à prioridade unionista de marca, nos termos do artigo 127 da LPI. A Procuradoria orienta ao prosseguimento da análise do pedido, posto que tempestivo. ;DIRMA;Notas nº 358 a 366 de 2003;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-362-2003.pdf
Marcas;Nota PFE;363;2003;18/11/2003;825794188;Não;Vigente;Art. 127 da LPI;Marcas. Prioridade Unionista. ;Trata-se de pedido de orientação sobre a possibilidade de ser aceita a data da postagem constante do recibo de envio dos documentos, de modo a garantir ao seu titular o direito à prioridade unionista de marca, nos termos do artigo 127 da LPI. A Procuradoria orienta ao prosseguimento da análise do pedido, posto que tempestivo. ;DIRMA;Notas nº 358 a 366 de 2003;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-363-2003.pdf
Marcas;Nota PFE;364;2003;18/11/2003;825794285;Não;Vigente;Art. 127 da LPI;Marcas. Prioridade Unionista. ;Trata-se de pedido de orientação sobre a possibilidade de ser aceita a data da postagem constante do recibo de envio dos documentos, de modo a garantir ao seu titular o direito à prioridade unionista de marca, nos termos do artigo 127 da LPI. A Procuradoria orienta ao prosseguimento da análise do pedido, posto que tempestivo. ;DIRMA;Notas nº 358 a 366 de 2003;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-364-2003.pdf
Marcas;Nota PFE;365;2003;18/11/2003;82579426;Não;Vigente;Art. 127 da LPI;Marcas. Prioridade Unionista. ;Trata-se de pedido de orientação sobre a possibilidade de ser aceita a data da postagem constante do recibo de envio dos documentos, de modo a garantir ao seu titular o direito à prioridade unionista de marca, nos termos do artigo 127 da LPI. A Procuradoria orienta ao prosseguimento da análise do pedido, posto que tempestivo. ;DIRMA;Notas nº 358 a 366 de 2003;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-365-2003.pdf
Marcas;Nota PFE;366;2003;18/11/2003;825794170;Não;Vigente;Art. 127 da LPI;Marcas. Prioridade Unionista. ;Trata-se de pedido de orientação sobre a possibilidade de ser aceita a data da postagem constante do recibo de envio dos documentos, de modo a garantir ao seu titular o direito à prioridade unionista de marca, nos termos do artigo 127 da LPI. A Procuradoria orienta ao prosseguimento da análise do pedido, posto que tempestivo. ;DIRMA;Notas nº 358 a 366 de 2003;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-366-2003.pdf
Marcas;Nota PFE;367;2003;18/11/2003;825794277;Não;Vigente;Art. 127 da LPI;Marcas. Prioridade Unionista. ;Trata-se de pedido de orientação sobre a possibilidade de ser aceita a data da postagem constante do recibo de envio dos documentos, de modo a garantir ao seu titular o direito à prioridade unionista de marca, nos termos do artigo 127 da LPI. A Procuradoria orienta ao prosseguimento da análise do pedido, posto que tempestivo. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-367-2003.pdf
Marcas;Nota PFE;369;2003;17/11/2003;s/nº;Não;Vigente;Art. 124 da LPI, inciso V;Marcas. Registro de marca. Nome empresarial. Terceiros;"Trata-se de solicitação para que seja adotada disciplina legal que impeça que ""empresas ou pessoas, realizem registro de marcas com nomes de empresas já constituídas e em funcionamento. "" A Procuradoria, citando redação do inciso V, do artigo 124, manifesta que o inciso deixa indene de dúvidas a ilação da norma proibitiva de registro de marca que reproduza nome empresarial de terceiros. ";DIRMA;"Nota Técnica DIRMA, de 31/10/03
Ofício nº 211/2003, da Ouvidoria-Geral, da Secretaria Executiva, do ministério da Fazenda";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-369-2003.pdf
Patentes;Parecer PFE;49;2003;14/11/2003;PI 00263-8;Não;Vigente;Art. 230 da LPI;Patentes. Pipeline. ;Trata-se de consulta sobre recurso interposto contra decisão administrativa que denegou pedido de patente formulado, nos termos do artigo 230 da LPI. A Procuradoria manifesta que a existência de arquivamento por força de designação do Brasil e não entrada na fase nacional em relação a pedido internacional de patente (PCT) não constitui obstáculo à aplicação do artigo 230 e seus parágrafos da LPI, que estabelecem requisitos específicos e exclusivos, cuja satisfação faz surgir um direito subjetivo ao titular. Recomenda-se seja conhecido e provido o recurso, a fim de que o pedido seja regularmente processado para análise do preenchimento das demais condições exigidas em lei. ;DIRPA;PCT/US90/05614;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/parecer-numerado-049-03.pdf
Marcas;Parecer PFE;48;2003;13/11/2003;818800887;Sim;Vigente;"Arts. 123 e 124, inciso XVII, da LPI.
Arts. 165, 168 e 169 da LPI.";Supressão de parte de marca. Nulidade parcial. ;Trata-se de processo administrativo de nulidade instaurado de ofício pela DIRMA contra a concessão de registro. Sempre que a parte do signo subsistente, ou seja, a parte do sinal marcário requerido e não questionável, for considerada registrável por não infringir nenhum dispositivo legal vigente, é possível a declaração de sua nulidade parcial, condicionando-se para tanto o requerimento, por parte da titular do registro, da supressão da parte do sinal marcário considerado irregistrável. ;"DIRMA
CGREC";Resolução INPI 099/2003;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/parecer-numerado-048-03.pdf
Retribuições do INPI;Parecer PFE;47;2003;11/11/2003;52400.002509/03;Não;Vigente;Art. 9 10 Lei nº 10.480/02;"Retribuições INPI. Redução de retribuições

";"Trata-se de consulta sobre a redução de retribuições. A Procuradoria manifesta que as ""sociedades civis sem fins lucrativos"" estão inseridas no conceito de ""sociedades ou associações com intuito não econômico"", fazendo, destarte, jus à redução de 50% das retribuições a serem pagas pelos serviços prestados pelo INPI, nos termos do art. 1º, alínea ""a"", da Resolução INPI n. 52/97. Caso demonstrado, após a concessão da redução das indigitadas retribuições, que a receita da pessoa jurídica beneficiada não é aplicada integralmente na consecução do seu objetivo social, o INPI deverá adotar medidas para suspender a aplicação do benefício. ";DIRAD;Resolução INPI n. 52/97;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/parecer-numerado-047-03.pdf
Marcas;Nota PFE;351;2003;10/11/2003;5240.002620/03;Não;Vigente;Art. 220 da LPI;Marcas. Erro material ou formal;Trata-se de consulta sobre petições apresentadas como respostas às oposições. A Procuradoria esclarece que deveriam tais peças ter sido protocoladas em 3 (três) vias. Entretanto, conforme o disposto no art. 220 da LPI, o INPI aproveitará os atos das partes, sempre que possível, formulando-se a respectiva exigência e, somente em face ao descumprimento da exigência é que as petições deveriam ter sido devolvidas. ;DIRMA;Ato Normativo n. 160;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-351-2003.pdf
Marcas;Nota PFE;352;2003;10/11/2003;821725866/99;Não;Vigente;—;Marcas. Erro material ou formal;"Trata-se de pedido de registro de marca no qual não consta a ""marcação do relógio datador"". A Procuradoria manifesta que a data de entrada do pedido de registro de marca sub examine deverá ser a aposta na capa do processo, uma vez que o usuário não pode ser prejudicado pela desídia do INPI. ";DIRMA;Marca n. 821725866;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-352-2003.pdf
Patentes;Nota PFE;354;2003;10/11/2003;PI 1101101-7;Não;Vigente;Art. 230 da LPI;Pedido de alteração. Prioridade estrangeira. Concessão do privilégio no Brasil. PIPELINE. Identidade de conteúdo técnico ou matéria reivindicada no pedido. ;"Trata-se de consulta sobre a possibilidade de alteração do número de suposta prioridade estrangeira que autorizaria a concessão do privilégio no Brasil, sob a forma do chamado "" PIPELINE "". A permissão de deferimento referida no art. 230 da LPI apresenta, dentre outros, o requisito da identidade de conteúdo técnico da matéria reivindicada no pedido trazido a exame no INPI que deve ser idêntico ao que se patenteou no país de origem do depósito reivindicado como prioridade, na forma da lei. A Procuradoria manifesta não existir in casua total identidade reclamada pela Lei, orientando a publicação acerca da impossibilidade. ";DIRPA;Nota nº 298/97;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-354-2003.pdf
Marcas;Parecer PFE;45;2003;31/10/2003;821926004;Não;Vigente;"Art. 9º, Lei 5648/70 
Art. 24, Decreto 68.104/71";Marcas. Retribuições INPI. Ausência de pagamento;Trata-se da perda de prazo para o recolhimento das retribuições, em que a parte alega ter recebido informação desatualizada pelo telefone 0800. A Procuradoria manifesta que que isto é irrelevante, diante do fato de que cumprimento do princípio da publicidade tem como único veículo oficial de divulgação dos atos do INPI é a RPI - art. 9º, lei 5648/70 e art. 24, decreto 68. 104/71. ;DIRMA;RPI 1501/99;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/.pdf
Marcas;Nota PFE;328;2003;22/10/2003;816962723;Não;Vigente;"Arts. 9º, caput, e 10, da Lei nº 10.480/2002
Arts. 159 e 168, ambos da Lei nº 9.279/96";Marcas. Cumprimento de exigências. Republicação exigências não cumpridas;Trata-se de concessão de registro sem que tenham sido atendidas as exigências para apresentação de cópias do instrumento de contrato de mandato e do contrato de penhor. A Procuradoria indica nova publicação para renovar exigências. ;DIRMA;PARECER/PROC/DICONS nº 060/99;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota328-2003.pdf
Marcas;Nota PFE;322;2003;21/10/2003;821986880/99;Não;Vigente;"Art. 53 da LPI
Art. 50, VI, da lei nº 9.784/99";Marcas. Cessão de marca. Nulidade anotação cessão. ;Trata-se de consulta formulada pela DIRMA sobre o procedimento a ser adotado para sanear ilegalidade presente no procedimento de anotação da cessão de marca. A Procuradoria opina no sentido de que se anule os despachos intimando-se novamente o interessado para apresentar suas justificativas, para, em seguida, declarar-se a nulidade da anotação da cessão da marca. ;DIRMA;"Enunciados nº 346 e 473 da Súmula do STF
Resolução nº 083/2001
RPI nº 1694/2003";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota322-2003.pdf
Procuradoria;Parecer PFE;43;2003;14/10/2003;PI 0112978-3/2003;Sim;Vigente;"Art. 39.1, ""a""do PCT
Art. 221 LPI";Justa causa. Perda do prazo. Erro no sistema interno. Controle de prazos. ;Trata-se de pedido de extensão de prazo para entrada na fase nacional brasileira de Pedido de Patente, formulado pelo Acordo PCT. A Procuradoria manifesta que o motivo apresentado pelo requerente (falha no sistema de controle interno do requerente), não caracteriza justa causa que justifique a extensão do prazo. ;DIRPA;Processo PI 0112978-3/2003;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/parecer-numerado-043-03.pdf
Patentes;Nota PFE;316;2003;09/10/2003;"PI 0111553-7 
PCT/EPO 1/04792";Não;Vigente;—;Patentes. PCT. Pedido de devolução de prazo;Trata-se de devolução de prazo de entrada na fase nacional de pedido depositado via PCT. A Procuradoria manifesta que o pleito que não se justifica por se tratar de perda de prazo originada de negligência da própria parte interessada, visto que a alegação de força maior carece de fundamento, por ser caso de simples erro da parte na contagem do prazo. ;DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-316-2003.pdf
Patentes;Nota PFE;318;2003;09/10/2003;MU 7401629-6;Não;Vigente;"Art. 219 da LPI
Art. 212 da LPI";Modelo de Utilidade. Justa causa. Exigência de comprovação da justa causa;Trata-se de consulta sobre a aceitação dos motivos alegados pelo depositante da patente como justa causa para o não cumprimento do prazo de 60 (sessenta) dias estabelecido no artigo 212 da LPI para interposição de recurso. A Procuradoria opinou pelo não conhecimento do recurso interposto a não caracterização da justa causa apresentada, com base no inciso I, do artigo 219 da LPI. ;DIRPA;RPI nº 1511, em 21/12/99;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota318-2003.pdf
Patentes;Nota PFE;312;2003;06/10/2003;PI 9605590-1;Não;Vigente;Art. 220 da LPI;Patentes. Modificação quadro reivindicatório;Trata-se de pedido de modificação/inclusão de nova redação no quadro reivindicatório do pedido de privilégio de invenção. A Procuradoria manifesta que é competência da DIRPA discernir sobre o alcance e consequências da pretendida alteração, sendo certo que diante de tal exame tornar-se-á possível ou não o acatamento do pleito, a teor do art. 220 da LPI. ;DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-312-2003.pdf
Patentes;Nota PFE;310;2003;02/10/2003;MU 7702670-5;Não;Vigente;Art. 221, da LPI.;Modelo de Utilidade. Retribuições INPI. Perda prazo recolhimento. ;Trata-se de consulta sobre solicitação de desarquivamento de patente e devolução de prazo para pagamento de retribuição relativa à expedição de carta-patente. A Procuradoria manifesta que assiste razão ao interessado, já que os motivos trazidos à colação como impedientes para a prática do ato tipificam a justa causa, tomada no seu sentido mais amplo. Opinou-se pela procedência do pleito, devendo-se providenciar o desarquivamento do pedido e a devolução do prazo para o recolhimento da referida retribuição, com base no artigo 221, da LPI. ;DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota310-2003.pdf
Patentes;Nota PFE;307;2003;29/09/2003;PI 9402163-5;Não;Vigente;Art. 226, II, da LPI;Patentes. Publicidade. Publicidade RPI. Publicação de Indeferimento;Trata-se de requerimento que se fundamenta no fato de que depositantes que não possuírem um procurador constituído, deveriam ser notificados, por via postal, das decisões de caducidade, arquivamento. A Procuradoria manifesta que as decisões administrativas do INPI, quando indefere pedido de depósito ou pedido para concessão de patente, são publicadas na Revista de Propriedade industrial, exceto se tiverem sido objeto de notificação por via postal ou pessoal nos autos do respectivo processo administrativo, conforme art. 226, II, da LPI. ;DIRPA;RPI nº 1. 429, de 1999;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota307-2003.pdf
Marcas;Nota PFE;304;2003;25/09/2003;012026/03;Não;Vigente;—;Marcas. Rasura documentos. ;"Trata-se de usuário que rasurou campos ""data"" e ""assinatura"" de formulário de exigência de pedido de registro de marca. A Procuradoria opina no sentido de que seja exigida uma justificativa para tal ato. ";DIRMA;Manual do Usuário;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-304-2003.pdf
Marcas;Nota PFE;300;2003;23/09/2003;2888/2003;Não;Vigente;Art. 156 e 157 da LPI;"Marcas. 
Proposta criação regras procedimentais exame";Trata-se de exame de proposta da DIRMA. A Procuradoria manifesta que há possibilidade da criação de regras procedimentais internas para efeito de suprir lacunas observadas no trâmite dos processos atinentes aos pedidos de registros de marcas, ressaltando que as meras irregularidades podem ser sanadas a qualquer tempo. A violação dos requisitos essenciais dos atos administrativos reclama a declaração de nulidade do ato. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-300-2003.pdf
Patentes;Nota PFE;301;2003;22/09/2003;PI 8707289-0;Não;Vigente;Art. 216 § 2º da LPI;Arquivamento definitivo do processo. Pessoa domiciliada no exterior. Procurador no Brasil. Prazo de 60 dias. Arquivamento definitivo. Não conhecimento de recurso. Atendimento intempestivo de exigências. ;Instrui sobre o arquivamento definitivo do processo de pessoa domiciliada no exterior que não apresentar procurador no país no prazo de 60 dias e sobre o arquivamento definitivo por meio do não conhecimento de recurso por atendimento intempestivo de exigências feitas pelo INPI;DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-301-2003.pdf
Patentes;Nota PFE;298;2003;18/09/2003;PI 8204011-7;Não;Vigente;Art. 243 da LPI;"Patentes. 
Pedido extensão vigência";Trata-se de pedido de extensão da vigência da patente. A Procuradoria manifesta que o pleito que não encontra amparo, mostrando-se irrelevante que a parte tenha efetuado recolhimento de anuidades após o fim da vigência legal da patente. Isto porque se operou, por decurso de prazo, a extinção do privilégio de invenção da peticionária, sem que nada fundamente ou autorize o seu revigoramento, tendo a matéria técnica nele contida passado a integrar o chamado estado da técnica, passando, por decorrência, ao domínio público o uso da invenção que era outrora exclusivo da requerente. ;DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-298-2003.pdf
Marcas;Nota PFE;295;2003;17/09/2003;4239/2001;Não;Vigente;Decreto-Lei nº 2.848/40;Marcas. Retribuições INPI. Suposta fraude recolhimento guias;Trata-se de guias de recolhimento de retribuição cujos valores aparentemente não ingressaram nos cofres do INPI. A Procuradoria orienta à tomada de providências cabíveis. Havendo razoáveis indícios da prática, em tese, de conduta capitulada como crimes pela lei penal, impõe-se noticiar o fato ao Ministério Público Federal, sendo cabível, ainda, sua notícia simultânea ao Departamento de Polícia Federal. ;DIRMA;"Processo 0819136816 
Portaria/INPI/PR/nº 134";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-295-2003.pdf
Patentes;Nota PFE;292;2003;16/09/2003;"PI 9715078-9/97
PCT IUS 97/06525/97";Não;Vigente;Art. 221, § 1º da LPI.;"Patentes. 
PCT. Justa causa. ";Trata-se de pedido de Patente via PCT, em que se requer extensão de prazo, posto que se teria perdido o prazo legal em decorrência de erro de digitação do número do fax do escritório encarregado das diligências para o depósito do pedido no Brasil A Procuradoria manifesta que o pedido de extensão do prazo da fase nacional não encontra amparo legal, já que não se caracterizou a justa causa prevista no art. 221 e § 1º da LPI. ;DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-292-2003.pdf
Patentes;Nota PFE;289;2003;12/09/2003;PI 9708378-0;Não;Vigente;Art. 216 da LPI.;Patentes. Regularidade de representação. Vício de representação. ;Trata-se de solicitação de orientação quanto à aceitação dos argumentos contidos no recurso interposto contra decisão de arquivamento. A Procuradoria manifesta que definitivo é apenas o arquivamento do pedido de patente por falta de apresentação de procuração no momento do depósito (216. § 2º , in fine, LPl), sendo que o arquivamento de petição em fase posterior pela mesma irregularidade não é definitivo, nem irrecorrível, devendo o INPI aproveitar os atos das partes. Uma vez sanado o VÍCIO de representação, merece provimentoorecurso, para continuar o processo em seu regular trâmite. ;DIRPA;NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 231103;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-289-2003.pdf
Desenhos Industriais;Nota PFE;278;2003;05/09/2003;DI 6200021-7;Não;Vigente;Art. 99 e 213 da LPI;Desenho Industrial. Prazo contrarrazões;Trata-se de recurso interposto contra a decisão proferida pela Dirpa, que declarou a perda de prioridade reivindicada no ato do depósito do presente pedido de Registro de Desenho Industrial, face ao não atendimento do disposto no art. 99 da LPI. A Procuradoria manifesta haver necessidade de ser respeitado o prazo para a apresentação de contrarrazões ao recurso previsto no art. 213 da LPI. ;DIRMA;Resolução nº 099/2003;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-278-2003.pdf
Patentes;Parecer PFE;38;2003;04/09/2003;PI 9612418-0;Não;Vigente;Art. 221, § 1º, da LPI;Patentes. Justa causa. Recurso sobre justa causa. ;Trata-se de recurso interposto contra ato administrativo que negou pedido de devolução de prazo, fundamentado no que dispõe o artigo 221, § 1º, da LPI. A Procuradoria manifesta que, considerando que a petição de recurso foi protocolada dentro do prazo previsto em lei e interposta contra decisão proferida em interpretação aos dispositivos da LPI, deve ser conhecida como tempestiva a petição de recurso e aceita a sua interposição. ;DIRPA;RPI nº 1571/01;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/parecer-numerado-038-03.pdf
Marcas;Nota PFE;264;2003;02/09/2003;821744461;Não;Vigente;—;Marcas. Erro material ou formal;Trata-se de consulta sobre alegação de titular, de que a data de protocolo efetivada pelo INPI estaria incorreta. A Procuradoria manifesta que o ato administrativo deve ser refeito quando fundamentado em erro material, mormente quando reconhecido pela própria Administração. ;DIRMA;Notas /INPI /Proc/ Dicons n 103/03;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-264-2003.pdf
Marcas;Nota PFE;265;2003;02/09/2003;82174682;Não;Vigente;—;Marcas. Erro material ou formal;Trata-se de consulta sobre alegação de titular, de que a data de protocolo efetivada pelo INPI estaria incorreta. A Procuradoria manifesta que o ato administrativo deve ser refeito quando fundamentado em erro material, mormente quando reconhecido pela própria Administração. ;DIRMA;Notas INPl/Procl Dicons n 103/03;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-265-2003.pdf
Patentes;Nota PFE;263;2003;01/09/2003;MU 7100536-6;Não;Vigente;Art. 36 §1º da LPI;Modelo de Utilidade. Transferência de titularidade. ;Trata-se de transferência de titular de MU, em que não houve pronunciamento da cedente quanto à legitimidade da cessão. Falta de esclarecimentos por ausência da parte na resposta à exigência de pronunciamento. A Procuradoria manifesta-se pela aplicabilidade do art. 36 §1º da LPI, que determina o arquivamento definitivo do processo administrativo. ;DIRPA;Art. 36 §1º da LPI;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-263-2003.pdf
Patentes;Nota PFE;309;2003;01/09/2003;PI 9203968-5;Não;Vigente;Art. 54 da Lei LPI.;Patentes. Recursos. Manutenção de vigência de patente;Trata-se de recurso interposto contra a decisão que manteve a concessão do privilégio. A Procuradoria manifesta que não cabe recurso contra ato administrativo que mantém a vigência da patente, em grau de processo administrativo de nulidade, por falta de previsão legal, inteligência do art. 54 da Lei LPI. ;DIRPA;RPI nº 1636 de 2002;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota309-2003.pdf
Patentes;Nota PFE;260;2003;29/08/2003;52400.001325/03;Não;Vigente;Art. 19 da Lei 9.279/96;"Modelo de Utilidade. Retribuições INPI. 
Desistência registro e devolução retribuições. ";Trata-se de desistência de pedido de registro e devolução de retribuições. A Procuradoria manifesta que cabe devolução daquela retribuição que foi recolhida, mas não gerou movimentação da engrenagem administrativa. ;DIRPA;RPI n 1689/03;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-260-2003.pdf
Patentes;Nota PFE;261;2003;29/08/2003;52400.000742/02;Não;Vigente;Art. 11 da LPI;Modelo de Utilidade. Novidade absoluta. ;Trata-se de quebra do requisito de NOVIDADE ABSOLUTA da LPI pela publicação, por qualquer meio, inclusive oral ou escrito, do conteúdo técnico do pedido primeiramente depositado, não importando o fato de ser do mesmo titular. A Procuradoria indica a aplicabilidade do § 1º do art. 11 da LPI. ;DIRPA;Petição RJ 0281153/98;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-261-2003.pdf
Administrativo;Nota PFE;258;2003;26/08/2003;52400.000257/03;Não;Vigente;Art. 224 do CC;Administrativo. Tradução de documentação em língua estrangeira;Trata-se de consulta sobre a livre tradução de documentação em processo. A Procuradoria manifesta que o documento em língua estrangeira deve ser traduzido para o vernáculo, por tradutor juramentado, para surtir os devidos efeitos junto à administração pública. ;DIRAD;NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 064/03;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-258-2003.pdf
Marcas;Nota PFE;248;2003;25/08/2003;82180046;Não;Vigente;Art. 155 Lei nº 9279/96;Marcas. Nulidade. Saneamento e aproveitamento retribuições;Trata-se do deferimento de marca em processo eivado de vícios, que deve ser, portanto, anulado. A Procuradoria manifesta que deve ser saneado o processo desde do depósito e aproveitadas as retribuições recolhidas aos atos correspondentes. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-248-2003.pdf
Marcas;Nota PFE;246;2003;21/08/2003;819093017;Não;Vigente;Petição nº 015671/200;Marcas. Desistência pedido registro. Concessão antecedente à desistência;Trata-se de manifestação quanto ao procedimento a ser adotado com relação a desistência de pedida e registro protocolado. A Procuradoria manifesta que, uma vez que foi concedida a marca e o titular demonstrado claramente que pretende usá-la, deve o INPI desconsiderar pedido de desistência não homologado pela Autarquia. ;DIRMA;RPI n 1460/98;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-246-2003.pdf
Patentes;Nota PFE;242;2003;15/08/2003;PI 9601961-1;Não;Vigente;—;Patentes. Sustação processo administrativo determinação judicial;Trata-se de comunicação de existência de processo judicial em curso 18ª. Vara da Justiça Federa/DF. A Procuradoria manifesta que cabe a juntada do ofício aos autos e a consequente sustação do andamento do feito administrativo, ficando impedida a adoção de quaisquer providências no processo administrativo até a decisão final em sede judicial. ;DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-242-2003.pdf
Patentes;Nota PFE;237;2003;13/08/2003;PI 9604751-8;Não;Vigente;Art. 221 da LPI;Patentes. Justa causa. Exigência de comprovação da justa causa;Trata-se de consulta solicitando orientação acerca do pedido de concessão de prazo adicional, na forma do art. 221, da LPI, para que se dê a restauração do pedido de patente de invenção e o recolhimento das anuidades, devido à falta de repasse de recursos governamentais específicos para atender a este tipo de despesa. A Procuradoria sugere formulação de exigência, para que o depositante de pedido de concessão de patente comprove o alegado motivo de força maior, que inviabilizou o recolhimento regular das anuidades devidas, para obter novo prazo a ser concedido pelo INPI. ;DIRPA;PI SP nº 04370;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-237-2003.pdf
Patentes;Nota PFE;238;2003;13/08/2003;52400.000920/03;Não;Vigente;Art. 87 LPI.;Restauração de pedido ou patente. Casos expressos em Lei. ;Trata-se de consulta sobre restauração de pedido de patente. A Procuradoria manifesta quea possibilidade de restauração de pedido de patente é limitada aos casos expressos na lei - art. 87 da LPI e ressalta que ondea lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir, e, por consequência, onde a lei não concede, a ninguém é dado conceder. ;DIRPA;Parecer nº 34/2003;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-238-2003.pdf
Desenhos Industriais;Nota PFE;235;2003;11/08/2003;DI 5601345-0;Não;Vigente;Art. 34 e 36 da LPI;Desenho Industrial. Deferimento pedido em nome incorreto;Trata-se de pedido de DI deferido, por equívoco, em nome de titular que não se legitimou no feito no curso do processamento. A Procuradoria indica se estabeleça exigência, à luz do art. 34, II, da LPI, sob pena de arquivamento definitivo consoante art. 36, §1º da mesma Lei. Diante da manifestação da parte face à dita exigência, poderá então a DIRPA confirmar a manutenção da patente deferida ou decretar o seu arquivamento definitivo, por falta de regularização da titularidade do DI pleiteado;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-235-2003.pdf
Desenhos Industriais;Parecer PFE;34;2003;07/08/2003;52400.003544/99;Não;Vigente;Art. 108, 120 da LPI;Desenho Industrial. Restauração de pedido. ;Trata-se de consulta sobre a possibilidade jurídica de restauração de Desenho Industrial extinto por falta de pagamento de quinquênio. A Procuradoria manifesta que não se mostra possível a restauração de Desenho Industrial extinto por falta de pagamento, mesmo porque a lei 9. 279/96 não previu, como o fez para aspatentes, tal possibilidade de reativação de registros. ;DIRMA;Art. 212 da LPI;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/parecer-numerado-034-03.pdf
Patentes;Nota PFE;231;2003;07/08/2003;PI 9607551-1;Não;Vigente;Art. 216 da LPI.;Patentes. Regularidade de representação. Vício de representação. ;Trata-se de solicitação de orientação quanto à aceitação dos argumentos contidos no recurso interposto contra decisão de arquivamento. A Procuradoria manifesta que definitivo é apenas o arquivamento do pedido de patente por falta de apresentação de procuração no momento do depósito (216. § 2º , in fine, LPI), sendo que oarquivamento de petição em fase posterior pela mesma irregularidade não é definitivo, nem irrecorrível, devendo o INPI aproveitar os atos das partes. Uma vez sanado o VÍCIO de representação, merece provimentoorecurso, para continuar o processo em seu regular trâmite. ;DIRPA;RPI nº 1646/02;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-231-2003.pdf
Patentes;Nota PFE;228;2003;04/08/2003;MU 7801413-1;Não;Vigente;Art. 216 da LPI.;Modelo de Utilidade. Regularidade de representação. ;Trata-se de vício de representação. A Procuradoria manifesta que o signatário das razões de nulidade ou do formulário que as acompanha deve demonstrar seu vínculo jurídico com a empresaprocuradora do requerente, sob pena de não conhecimento do pedido de PAN por vício de representação. Inteligência do art. 216 da LPI. Tratando-se de procuração especial, que enumera os poderes transferidos, o ato de requerer a instauração de processo de nulidade deve vir expressamente previsto. ;DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-228-2003.pdf
Marcas;Nota PFE;249;2003;02/08/2003;52400.001632/ 2003;Não;Vigente;Art. 220, da Lei 9279/96;Marcas. Ações Judiciais. Aguardando decisão judicial. ;Trata-se da anulação de atos administrativos, praticados com guias bancárias com autenticação falsa. A Procuradoria manifesta-se pela inexistência de dano moral ou material, porquanto tal providência anulatória deu-se em obediência ao poder-dever ao qual o administrador público está jungido. ;DIRMA;Ação nº 2002. 51. 01. 530897-8;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-249-2003.pdf
Retribuições do INPI;Parecer PFE;32;2003;31/07/2003;s/nº;Não;Vigente;"Art. 162 do Código Tributário
Nacional";"Retribuições INPI. Comprovação recolhimento banco

";A questão em análise refere-se aos efeitos que devem ser dados quando a parte comprova, mediante declaração idônea, exarada por instituição bancária autorizada, o recolhimento de preço público para o INPI e este, em decorrência de problemas operacionais estranhos ao controle da parte, não figura nos apontamentos da Cofin, relativos à conciliação bancária. A Procuradoria manifesta que se a parte demonstrar que procedeu ao recolhimento do montante devido, deve o INPI dar prosseguimento ao processamento do feito, independentemente das medidas que eventualmente serão implementadas no âmbito da autarquia. ;DIRAD;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/parecer-numerado-032-03.pdf
Marcas;Nota PFE;224;2003;29/07/2003;52400.002623/02;Não;Vigente;Art. 143 da Lei 8.112/90;Marcas. Uso de registros de marca falsificados;"Trata-se de notícia de uso de registros de marcas falsificados. A Procuradoria indica a instauração de ""procedimento apuratório no âmbito da diretoria de marcas e a necessidade de instauração de sindicância para se apurar os fatos. nulidade do procedimento apuratório. ";DIRMA;PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº053/2002;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-224-2003.pdf
Marcas;Nota PFE;225;2003;28/07/2003;5241836,5;Não;Vigente;—;Marcas. Registro de projetos sociais como marcas;Trata-se de consulta sobre o registro de marca de projetos sociais, sem fins lucrativos, no qual artistas/pedagogos trabalham em períodos regulares a entidades educacionais e/ou assistenciais, ministrando aulas de arte. A Procuradoria manifesta que tal atividade, ainda que exercida, segundo as palavras do requerente, efetiva e licitamente, não apresenta similitude com aquela constante do objeto social da empresa, razão pela qual, em princípio, não há legitimidade para a pretensão de obter o registro. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-225-2003.pdf
Patentes;Nota PFE;218;2003;23/07/2003;MU 7802644-0;Não;Vigente;Art. 53 da LPI;Modelo de Utilidade. Nulidade. ;Trata-se de processo administrativo de nulidade, em que houve participação do INPI na instrução probatória. A Procuradoria entende pela possibilidade de aplicação do princípio da oficialidade e garantia do contraditório e da ampla defesa. ;DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-218-2003.pdf
Marcas;Nota PFE;217;2003;22/07/2003;817219412;Não;Vigente;Art. 221 da LPI;Marcas. Justa causa. ;Consultada sobre a ocorrência de justa causa e sobrestamento de processo, a Procuradoria manifesta que a falência não constituirá motivo para o sobrestamento indefinido dos processos originário de pedidos de registro e nem causa para manter registros vigentes que não tenham sido objeto de prorrogação ou pagamento da retribuição alusiva ao decênio. ;DIRMA;Petição 002710, de 19/07/2002;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-217-2003.pdf
Administrativo;Parecer PFE;30;2003;15/07/2003;52400.001106/03;Não;Vigente;Lei nº 9.279/96;Administrativo. Nome comercial e marcas para medicamentos - competência INPI;"Trata-se de comunicação sobre a adoção pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária de um sistema de ""nomes comerciais"" de medicamentos, cujos efeitos interfeririam em: atribuições enfeixadas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial. A Procuradoria manifesta que o poder normativo conferido às agências reguladoras não as autoriza a disciplinar matéria sujeita à reserva absoluta de lei formal. O regulamento administrativo que imponha novas obrigações crie direitos, no âmbito da propriedade industrial, é inconstitucional. O exercício do poder de polícia administrativa sanitária não deve adentar em atribuição legalmente deferida ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial. ";DIRAD;Consulta Pública nº 11/2013;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/parecer-numerado-030-03.pdf
Regularidade de Representação;Nota PFE;202;2003;10/07/2003;52400.000964/03;Não;Vigente;Resolução nº 089102;"Regularidade representação. Divergência nome Contrato Social e CNPJ

";Trata-se de dúvida sobre procedimento a ser adotado diante de divergência que se constata entre o nome do depositante constante do Contrato Social e o que é mencionado no CNPJ. A Procuradoria manifesta que o Manual de Padronização menciona a apresentação de CNPJ ATUALIZADO, conforme Resolução 089/2002 da INPI/PR. Não obstante consista em documento de apresentação opcional, é de se exigir que esteja atualizado, sob pena de o próprio interessado acarretar prejuízo para o processamento do seu pedido. ;"DIRMA
DIRPA";Resolução 089/2002 da INPI/PR;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-202-2003.pdf
Patentes;Nota PFE;198;2003;09/07/2003;9509599-3;Não;Vigente;Art. 36 da LPI;Patentes. Anuência prévia. Divergência de prazos;Trata-se de pedido de PI que envolve exame da ANVISA. A Procuradoria manifesta que as exigências formuladas não foram atendidas pelo depositante, que manifestou desinteresse pelo prosseguimento do pedido, sendo que, como a lei exige a ANUÊNCIA PRÉVIA daquela entidade para o andamento regular do pedido, o não atendimento às determinações técnicas naquele âmbito impede que se considere passível de deferimento o pleito inicial de privilégio da invenção no âmbito do INPI. Opinou-se pela aplicabilidade plena do arquivamento definitivo previsto no § 1º do art. 36 da LPI, destacando-se ainda divergência entre o prazo enunciado para manifestação do interessado - arguido para o arquivamento do pedido pela própria ANVISA no final do seu parecer técnico e aquele constante do caput do mesmo art. I 36 da LPI. ;DIRPA;N. o PI 95095599-3;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-198-2003.pdf
Administrativo;Nota PFE;191;2003;08/07/2003;1340/03;Não;Vigente;Art. 22 - § 3º da LPI;"Administrativo
Proposta de exigência de autenticação de docs";Trata-se de proposta de servidora para exigência de autenticação de cópias de documentos. A Procuradoria manifesta que a sugestão não se justifica, à luz do preceito ora vigente - art. 22 - § 3º da LPI. A parte se compromete quanto à lisura dos seus atos ao subscrever formulários em que atesta saber-se sob as penas da lei, passível de apenamentos a qualquer tempo em que se venha a comprovar seu procedimento fraudulento. ;DIRAD;PIPELlNE PI 11000030-9;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-191-2003.pdf
Patentes;Nota PFE;187;2003;04/07/2003;52400.001386/03;Não;Vigente;—;Pedido de depósito de patente. Via postal sem aviso de recebimento. Falha da administração. Prejuízo para o usuário. Data de postagem da correspondência. ;Trata-se de consulta sobre a validade de data de pedido de depósito de patente. A Procuradoria manifesta que muito embora o usuário não tenha postado pedido de patente por meio de correspondência com AR, em obediência ao disposto no item 4. 2 da Instrução Normativa n. 127/97, a data a ser considerada como válida, para efeito de depósito, deverá ser a data de postagem do SEDEX, visto que a correspondência foi realmente recebida pela administração. Aduz-se que a utilização da correspondência com aviso de recebimento seria uma garantia maior para o usuário, que poderia ter certeza que o seu pedido foi devidamente recebido pela administração. ;DIRPA;Instrução Normativa n. 127/97;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-187-2003.pdf
Regularidade de Representação;Nota PFE;176;2003;30/06/2003;019250/2002;Não;Vigente;Art. 155, 217 da LPI;"Regularidade representação. Envio de documentação com AR

";Trata-se de questionamento sobre a validade de procuração outorgada por usuário das especialidades autárquicas, conquanto enviada mediante AR. A procuradoria manifesta opinião favorável ao seu recepcionamento. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-176-2003.pdf
Marcas;Nota PFE;168;2003;26/06/2003;817026150;Não;Vigente;Art. 128, 134 e 135 da Lei 9.279/96;Marcas. Cessão de marca. Transferência de titularidade de marca sub júdice;Trata-se de consulta sobre a existência de decisão judicial que proíba a transferência de marca. A Procuradoria manifesta inexistir sentença que proíba a transferência da titularidade da marca, indicando que a petição de transferência poderá ser analisada. ;DIRMA;INPI/PROC/DICONS/Nº35/2000;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-168-2003.pdf
Marcas;Nota PFE;172;2003;26/06/2003;820551775;Não;Vigente;—;Marcas. Mudança na marca nominativa. ;Trata-se de consulta sobre a possibilidade de mudança da especificação no registro da marca nominativa. A Procuradoria opina pela admissibilidade, desde que, quando do depósito da marca, a especificação pretendida estivesse inserida na atual. Observância do item 11. 2 do Ato Normativo 154/99. ;DIRMA;"Ato Normativo 154/99. 
RPI 1544";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-172-2003.pdf
Administrativo;Nota PFE;166;2003;25/06/2003;52400.001207/03;Não;Vigente;Art. 226 da LPI;Administrativo. Ordem cronológica julgamento recursos;Trata-se de exame da juridicidade de providência adotada, no que tange ao exame de recursos no âmbito do GET. A Procuradoria manifesta que o Art. 226 fixa o termo em que tem início a produção de efeitos jurídicos, a saber, a publicação no respectivo órgão judicial, firmando o entendimento de que a ordem de análise precisa de observar a ordem cronológica das publicações dos atos e não a dos depósitos. ;DIRAD;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-166-2003.pdf
Marcas;Nota PFE;159;2003;20/06/2003;52400001145/03;Não;Vigente;Ato Normativo nº 160/01;"Marcas. Erro material ou formal. 
Preenchimento incorreto formulário";Trata-se de erro praticado por servidor durante o preenchimento do formulário de registro. A Procuradoria manifesta que fica convalidado o ato administrativo praticado por servidor, que supriu vício existente em ato anterior, porquanto não houver houve má-fé e não irá causar prejuízo a terceiros e atenda ao interesse público. ;DIRMA;Petição 002206;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-159-2003.pdf
Marcas;Nota PFE;212;2003;17/06/2003;821313789;Não;Vigente;Art. 124 da LPI;Marcas. Nulidade. Processo administrativo antecedente a registro;Trata-se de consulta sobre a possibilidade de processo administrativo para declarar a nulidade do registro pode ser instaurado antes da expedição do cerificado de registro da marca. A Procuradoria opina no sentido de que há a possibilidade aventada. ;DIRMA;RPI nº 1649;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-212-2003.pdf
Marcas;Nota PFE;153;2003;16/06/2003;52400.001286/03;Não;Vigente;Art. 221 da Lei nº 9.279//96;Marcas. Justa causa. Ausência de prova. ;Trata-se de pedido de concessão de novo prazo para apresentação de manifestação, sob a alegação de que o funcionário da parte teria sido vítima de furto. A Procuradoria manifesta que não houve prova de justa causa para a perda do prazo, indicando o não-conhecimento do pedido e seu indeferimento. ;DIRMA;Resolução nº083/2001;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-153-2003.pdf
Patentes;Nota PFE;152;2003;13/06/2003;52400.000382/03;Não;Vigente;—;"Modelo de Utilidade. Retribuições INPI. 
Solicitação de isenção de anuidade. ";Trata-se de reiteração de pedido de anuidade pelo Hospital das Clínicas de Porto Alegre. A Procuradoria mantém o entendimento firmado na NOTA/INPI/PROC/ DICONS/N. 31/2003. ;DIRPA;NOTA/INPI/PROC/ DICONS/N. 31/2003. ;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-152-2003.pdf
Marcas;Nota PFE;171;2003;06/06/2003;1309/2003;Não;Vigente;"Lei nº 5.648/70
Art. 2 da Lei nº 9.279";Marcas. Discricionariedade Modus Operandi;Trata-se de consulta sobre possibilidade de implantar mecanismos alternativos àqueles atualmente estabelecidos no âmbito da Dirma, objetivando maximizar a sua produtividade, infligindo maior agilidade e celeridade às suas ações, finalizando tomá-las mais eficazes e eficientes à satisfação do público usuário dos seus serviços. A Procuradoria manifesta que não há qualquer preceito na LPI que assente o modus operandi do exame dos pedidos de registro e dos registros de marcas em trâmite na DIRMA. Por se tratar de matéria não restrita à lei, na seara que se põe, é lícito ao dirigente da DIRMA, no uso do seu poder discricionário, se orientar livremente para implantar a metodologia que julgar oportuna e conveniente ao exame dos processos em trâmite naquela Diretoria, diante das dificuldades que a infligem e como forma de atender as demandas com maior presteza e eficiência, sem violar, obviamente, a estrutura técnico-jurídica do processo e a sequência dos atos procedimentais, ditadas pela LPI;DIRMA;MEMO/INPI/DIRMAINº 175/2003;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-171-2003.pdf
Patentes;Nota PFE;146;2003;05/06/2003;2765/01;Não;Vigente;Art. 26 do PCT;"Patentes. PCT. 
Pedido prioridade sem recolhimento";Trata-se de pedido de privilégio depositado via PCT, sem o devido recolhimento de retribuição respectiva. A Procuradoria manifesta que o texto do Tratado tem consonância com o Ato Normativo n. 128/97, sendo certo que ambos asseguram igualdade de tratamento quando o pedido internacional entra na sua fase nacional, dado ter sido o Brasil designado para exame e futura concessão do privilégio. Orientou-se no sentido de que os postulados que exigem prova de pagamento de retribuição, aplicados ao pedido nacional regular, devem ser estendidos aos pedidos via PCT, quando em sua fase nacional. ;DIRPA;Ato Normativo n. 128/97;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-0146-2003.pdf
Patentes;Nota PFE;143;2003;04/06/2003;9304290-6;Não;Vigente;—;Patentes. Regularidade de representação. Mudança de razão social. ;Trata-se de divergência entre a denominação social do requerente da Garantia de Prioridade e do depositante do correspondente pedido de privilégio. A Procuradoria manifesta que a situação se vê superada com a apresentação da cópia autenticada da Ata da Assembleia que deliberou e a aprovou a mudança da razão social da empresa. A referida Ata está acompanhada da certificação do registro do seu conteúdo na JUNTA COMERCIAL da região, o que regulariza, de pronto, a divergência enfocada. ;DIRPA;Registro n 1258598;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-143-2003.pdf
Procuradoria;Nota PFE;135;2003;28/05/2003;9506325-0;Não;Vigente;Art. 36 da Lei nº 9.279/96;Arquivamento definitivo. Não conhecimento de recurso. Atendimento intempestivo de exigências. ;Trata-se de consulta acerca de recurso interposto para que sejam anulados despachos. A Procuradoria manifesta que o atendimento às exigências feitas pelo INPI, mostrou-se intempestivo, motivo por que o pedido seja definitivamente arquivado. ;DIRPA;"Petição n 010126-RJ 
RPI n 1499/99";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-135-2003.pdf
Marcas;Nota PFE;136;2003;28/05/2003;824222016;Não;Vigente;Art. 158 da LPI;Marcas. Antecipação de exame;Trata-se de pedido de antecipação de exame de pedido de registro de marca. A Procuradoria manifesta que o pleito não se justifica por falta de fundamento autorizador, já que não há comando judicial expresso e ausência de risco de dano iminente e irreparável. A realização de exames de pedidos depositados somente pode desatender ao critério da ordem de precedência de depósito quando devidamente sopesada e fundamentada, especialmente se emanada de comando judicial apropriado. O referido sequenciamento de exame encontra respaldo na ordem de publicação que dá notícia da existência do pedido de registro e enseja a manifestação de eventuais interessados. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-136-2003.pdf
Patentes;Parecer PFE;21;2003;23/05/2003;PI 9305897-7;Não;Vigente;Art. 18 da Lei nº 5772/71;Patentes. Indeferimento de desarquivamento;Trata-se de pedido de desarquivamento de processo sob a égide do antigo Código de Propriedade Industrial. A Procuradoria entende pelo indeferimento do desarquivamento, posto que encerrada a instância administrativa. ;DIRPA;"PCT/NZ93/00008/93
RPI n 1394/94";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/parecer-numerado-021-03.pdf
Marcas;Nota PFE;129;2003;22/05/2003;52400.001067/03;Não;Vigente;"Ato Normativo nº 51/1981
Art. 22 da Lei nº 9.784/99";Marcas. Regularidade de representação. Necessidade procuração obtenção de certidão;Trata-se de consulta sobre pedido de certidão que traga informações sobre registros de marcas. A Procuradoria manifesta que, para a obtenção de certidão, o procurador deverá apresentar cópia do instrumento de mandato que lhe outorgue poderes para tanto. O direito à obtenção de certidões não é absoluto devendo ser explicitados os fins e razões do pedido. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-129-2003.pdf
Marcas;Nota PFE;127;2003;21/05/2003;816092664;Não;Vigente;Art. 355 do CP;Marcas. Regularidade de representação. Patrocínio infiel. ;Trata-se de consulta sobre a possibilidade de ocorrência de patrocínio simultâneo ou tergiversação, ilícito penal descrito no artigo 355 do CP. A Procuradoria manifesta que devem ser solicitados esclarecimentos ao procurador sob suspeita. ;DIRMA;Nota nº 126/2003;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-127-2003.pdf
Marcas;Nota PFE;118;2003;20/05/2003;822344068;Não;Vigente;—;Marcas. Cessão de marca. Pedido transferência - suspeita ato fraudulento de sócio;Trata-se de denúncia apresentada sobre documento de cessão de transferência. A Procuradoria manifesta-se pela necessidade de dar ciência do teor da denúncia às partes interessadas para que sejam apresentadas suas contrarrazões. ;DIRMA;Petição n 005837/01;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-118-2003.pdf
Marcas;Nota PFE;126;2003;19/05/2003;676402;Não;Vigente;Art. 355 do CP;Marcas. Regularidade de representação. Patrocínio infiel. ;Trata-se de consulta sobre a possibilidade de ocorrência de patrocínio simultâneo ou tergiversação, ilícito penal descrito no artigo 355 do CP. A Procuradoria manifesta que não há a prática do delito no caso, uma vez que o primeiro mandato procuratório já se encontra expirado. ;DIRMA;Nota nº 127/2003;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-126-2003.pdf
Marcas;Nota PFE;113;2003;16/05/2003;5240000977/03;Não;Vigente;—;Marcas. Retribuições INPI. Devolução de valores;Trata-se de pedido de isenção do pagamento de emolumento. A Procuradoria manifesta que não deve ser cobrado emolumento referente a fornecimento de formulário de restituição de valor pago a maior, quando a própria Administração reconhece ter prestado uma informação equivocada ao usuário que originou tal situação. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-113-2003.pdf
Marcas;Nota PFE;111;2003;15/05/2003;6095518;Não;Vigente;Art. 136 da LPI;Marcas. Anotação de gravame. Anotação de Penhor. ;Trata-se de contrato particular realizado entre as partes, em que se contratou limitação de penhor à marca. A Procuradoria orienta à anotação do gravame. ;DIRMA;Petição RS 002456/03;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-111-2003.pdf
Transferência de Tecnologia;Nota PFE;108;2003;09/05/2003;980786;Não;Vigente;Art. 221 da LPI;Contratos Transferência Tecnologia. Averbação de contratos;Trata-se de solicitação de novo certificado de averbação de contrato de transferência de tecnologia feita fora do prazo imposto pela LPI. A Procuradoria aponta a aplicação do art. 221 da LPI e aduz que a prorrogação automáticade contrato de tecnologiaaverbadonoINPIem nadaintercede com asprovidências tendentes à expediçãode um novo certificado de averbação, no âmbito da autarquia, em face do prolongamentocontratualaditamentoscontratuais e medidas voltadas a um novoaverbamento da convenção. ;Coordenação-Geral de Contratos de Tecnologia ;PARECER/PROC/DICONS/Nº 024/00;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-108-2003.pdf
Marcas;Nota PFE;102;2003;07/05/2003;"5240000817/03
";Não;Vigente;—;Marcas. Erro material ou formal;Trata-se de consulta sobre alegação de titular, deque teria sido induzido a erro pelo próprio INPI, no que se refere ao encaixe em classes e subclasses. A Procuradoria manifesta que o ato administrativo deve ser refeito quando fundamentado em erro material, mormente quando reconhecido pela própria Administração. ;DIRMA;Processo nº 200024868;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-102-2003.pdf
Marcas;Nota PFE;103;2003;07/05/2003;"5240000813/03
";Não;Vigente;—;Marcas. Erro material ou formal;Trata-se de consulta sobre alegação de titular, deque teria sido induzido a erro pelo próprio INPI, no que se refere ao encaixe em classes e subclasses. A Procuradoria manifesta que o ato administrativo deve ser refeito quando fundamentado em erro material, mormente quando reconhecido pela própria Administração. ;DIRMA;Processo 20002843;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-103-2003.pdf
Marcas;Nota PFE;105;2003;07/05/2003;820107387;Não;Vigente;At. 136 da LPI;Marcas. Cessão de marca. Pedido transferência - suspeita ato fraudulento de sócio;Trata-se de suspeita de ato fraudulento de sócio em pedido de cessão de marca. A Procuradoria recomenda o sobrestamento dos autos até que não haja nenhuma dúvida sobre a legalidade do documento de cessão e transferência, objeto da consulta. ;DIRMA;RPI n 148/99;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-105-2003.pdf
Marcas;Parecer PFE;17;2003;06/05/2003;52400002692/02;Não;Vigente;Art.127 da LPI;Marcas. Prioridade Unionista. ;Trata-se de consulta acerca de comprovação de prioridade. A Procuradoria manifesta ser necessária a verificação dos requisitos para o pedido prioritário, sendo que no presente caso há ausência de requisito fundamental: tempestividade, mas ressalta ser válido o envio de publicação por fax para efeito de comprovação de prioridade. ;DIRMA;Ato Normativo 160/2001;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/parecer-numerado-017-03.pdf
Marcas;Parecer PFE;18;2003;06/05/2003;524000.001755/ 02;Não;Vigente;Art. 42, 240 da LPI;"Marcas. 
Aquisição de medicamentos patenteados por farmácias";Trata-se de consulta sobre a liberação para a utilização de substâncias patenteadas ou sujeitas à patente. A Procuradoria manifesta que a competência do INPI não é de órgão fiscalizador, devendo a manifestação ser proferida nos restritos ditames da Lei. Manifesta-se ainda que não existe qualquer impedimento para a utilização de produtos que, embora passíveis de proteção, não estão sob o abrigo, da Lei de Propriedade Industrial. ;DIRMA;Oficio n 024/2001;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/parecer-numerado-018-03.pdf
Marcas;Nota PFE;94;2003;28/04/2003;820238970;Não;Vigente;Art. 124 da LPI;Marcas. Retribuições INPI. Suposta fraude recolhimento guias;Trata-se de suposto aproveitamento ou falsidade de guia bancária de recolhimento de taxa do INPI, em que não houve identificação nos cofres do INPI do valor de recolhimento da guia apresentada. A Procuradoria manifesta haver necessidade de identificação de fraude para aplicação da orientação contida nos pareceres da Procuradoria n. 42/00 e n. 014/2001;DIRMA;"Parecer n. 42/2000 
Parecer n. 014/2001";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-094-2003.pdf
Normas;Nota PFE;88;2003;25/04/2003;52400.000483/03;Não;Vigente;—;Normas. Norma zero. ;Trata-se de exame da minuta de Resolução e adequações da nota 62/03, que dispõe sobre a normatização de procedimentos, nomeados NORMA ZERO, que estabelece regras básicas para a elaboração, aprovação, numeração, formatação e garantia de cumprimento de alguns atos administrativos utilizados no âmbito da Administração Pública. ;NOTA/INPI/PROC/DICONS/N 62/03;Nota nº 62/03;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-088-2003.pdf
Patentes;Nota PFE;31;2003;16/04/2003;52400.000382/03;Não;Vigente;Art. 15 da Lei nº 5.60./70;"Modelo de Utilidade. Retribuições INPI. 
Solicitação de isenção de anuidade";Trata-se de pedido de isenção de anuidade pelo Hospital das Clínicas de Porto Alegre. A Procuradoria manifesta que se trata de preços públicos e não de tributos, motivo por que se deve manter a cobrança. ;DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-031-2003.pdf
Marcas;Nota PFE;83;2003;15/04/2003;3361/98;Não;Vigente;—;Marcas. Ações Judiciais. Adjudicação de registro marca por decisão judicial;Trata-se de sentença judicial que determina adjudicação de registro de marca em favor da Autora. A Procuradoria manifesta que cabe apenas que o INPI - DIRMA proceda ao cumprimento do comando judicial, sem nada exigir da parte neste sentido. ;DIRMA;Registro N 816716935;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-083-2003.pdf
Marcas;Nota PFE;91;2003;15/04/2003;820164437;Não;Vigente;Art. 124 da LPI;Marcas. Retribuições INPI. Suposta fraude recolhimento guias;Trata-se de suposto aproveitamento ou falsidade de guia bancária de recolhimento de taxa do INPI, em que não houve identificação nos cofres do INPI do valor de recolhimento da guia apresentada. A Procuradoria manifesta haver necessidade de identificação de fraude para aplicação da orientação contida nos pareceres da Procuradoria n. 42/00 e n. 014/2001. ;DIRMA;"Parecer n. 42/2000 
Parecer n. 014/2001";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-091-2003.pdf
Normas;Nota PFE;79;2003;10/04/2003;52400.000702/03;Não;Vigente;—;"Normas. 
Consulta sobre adaptação do órgão ao novo CC. ";Trata-se de consulta sobre prazo e providências para adaptação às regras do CC, face à revogação da primeira parte do código comercial brasileiro e inclusão do direito da empresa no ordenamento civil. ;Presidência do INPI;Novo Código Civil Lei n 10. 406;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-079-2003.pdf
Marcas;Nota PFE;69;2003;01/04/2003;5240000 814435173;Não;Vigente;Art. 133 da lei 9729/96;Marcas. Anotação de gravame em marca extinta. ;Trata-se de solicitação de anotação de gravame de marca extinta. A Procuradoria manifesta que, uma vez extinta a marca por decurso de prazo, não é cabível anotação de qualquer natureza. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-069-2003.pdf
Normas;Nota PFE;62;2003;26/03/2003;52400.000483/03;Não;Vigente;Art. 2º da Lei Complementar nº 73/93;Normas. Norma zero. ;Trata-se de exame da minuta de Resolução que dispõe sobre a normatização de procedimentos, nomeados NORMA ZERO, que estabelece regras básicas para a elaboração, aprovação, numeração, formatação e garantia de cumprimento de alguns atos administrativos utilizados no âmbito da Administração Pública. ;DIRMA;Circular n 07/2003/AGU/PGF;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-062-2003.pdf
Marcas;Nota PFE;57;2003;18/03/2003;813469287;Não;Vigente;—;Marcas. Caducidade. Suposto duplo patrocínio;Trata-se de consulta sobre suposto DUPLO PATROCÍNIO, em que a Procuradoria manifesta ser mera similitude entre a titular do registro e a requerente de caducidade, que dispõem de inscrições distintas no CGC. Trata-se, pois, de duas empresas diversas com vida própria cabendo o processamento regular do pleito de caducidade, por não existir óbice legal de qualquer natureza. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-057-2003.pdf
Patentes;Nota PFE;58;2003;18/03/2003;PI 9408648-6;Não;Vigente;Art. 38 e 87 da LPI;Patentes. Restauração de pedido. ;"Trata-se de consulta com relação ao pedido de aproveitamento do valor pago ""indevidamente"" pela restauração da 6ª. anuidade do pedido de patente, para quitar a retribuição referente à expedição da carta-patente. A Procuradoria manifesta que o pedido de restauração seria possível, já que não houve notificação do arquivamento do pedido - art. 87. Entretanto, como precluiu o prazo para o recolhimento da taxa para expedição da carta-patente, deverá o pedido ser arquivado definitivamente, na forma estatuída no § 2º do art. 38 da LPI. ";DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-058-2003.pdf
Marcas;Nota PFE;52;2003;13/03/2003;52400003588/03;Não;Vigente;Art. 1 e 2 do CC;Marcas. Normas. Formulação de exigência nova CIP;Trata-se de consulta em que se questiona a regularidade de exigências formuladas em face de 5 registros de marca. A Procuradoria manifesta que as exigências formuladas pela -DIRMA estão em perfeita consonância com a legalidade, eis que os pedidos de registro de marcas em andamento, devem ser adaptados à nova Classificação Internacional. ;DIRMA;Ato Normativo n 150/99;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/.pdf
Marcas;Nota PFE;45;2003;07/03/2003;52400.000439/03;Não;Vigente;Art. 50, 56, 168 da LPI;Marcas. Consulta sobre registro de empresa multinacional;Trata-se de consulta relacionada a oficio da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico Sustentável, que traz várias indagações. A Procuradoria tece comentários sobre a processo administrativo de nulidade, processo judicial, dentre outros. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-045-2003.pdf
Marcas;Nota PFE;47;2003;07/03/2003;52400.525/03;Não;Vigente;Art. 1 e 4 da Lei nº 9615/98;Marcas. Competência exclusiva do INPI informações sobre registros de marca;Trata-se de consulta acerca da competência legal da Confederação Brasileira de Automobilismo para prestar informações acerca de registros de marcas. A Procuradoria manifesta que a Confederação Brasileira de Automobilismo, bem como todas as entidades similares não possuem tal competência, que é privativa do INPI, para a prestação de informação, sob qualquer modalidade, sobre os pedidos e registros de marcas por ele processados e concedidos. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-047-2003.pdf
Marcas;Nota PFE;40;2003;28/02/2003;819653136 / 96;Não;Vigente;—;Marcas. Retribuições INPI. Complementação taxa de depósito;Trata-se de pedido de registro de marca em que há necessidade de complementação de taxa de depósito em guia com autenticação manual que não teve comprovação de recolhimento do valor ao erário. A Procuradoria manifesta que deve ser aplicado o parecer 42/00. ;DIRMA;Parecer nº 42/00;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-040-2003.pdf
Marcas;Nota PFE;29;2003;17/02/2003;2291614;Não;Vigente;Art. 17 do CC;Marcas. Anotação de gravame. Anotação de Penhora. ;Trata-se de transferência de titularidade em processos de marcas em que pesa anotação de gravame de garantia por força de contrato particular firmado entre o titular do registro e o banco comercial internacional. A Procuradoria manifesta que é necessário que a parte contratante esteja ciente da cessão e transferência da marca e que o cessionário esteja ciente de que sobre a marca pesa o gravame da garantia. ;DIRMA;RPI n 047216/99;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-029-2003.pdf
Marcas;Nota PFE;28;2003;14/02/2003;6779360;Não;Vigente;Art. 22 da Lei 9.784/99;"Marcas. 
Caducidade. Comprovação de uso da marca. ";Trata-se de pedido de orientações quanto à denúncia apresentada por requerente de caducidade, questionando os procedimentos adotados pelo titular do registro na comprovação do uso da marca, e na transferência de titularidade da marca. A procuradoria manifesta ser necessário, preliminarmente, dar ciência das razoes da denúncia às partes interessadas para que sejam apresentadas as suas contrarrazões. ;DIRMA;Pétição n010122/02;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-028-2003.pdf
Marcas;Nota PFE;26;2003;13/02/2003;818316721;Não;Vigente;—;Marcas. Retribuições INPI. Guia sem autenticação mecânica;Trata-se de guia de arrecadação sem autenticação mecânica do banco arrecadador. A Procuradoria manifesta que, nesses casos excepcionais, em que conste apenas o carimbo do banco arrecadador, caberá à Administração o ônus de providenciar uma declaração da entrada da receita para os serviços postulados por parte do Setor Financeiro do Instituto, ou, ainda, uma declaração do banco recebedor da receita, que servirá como prova de recolhimento da retribuição dos serviços prestados pelo INPI. ;DIRMA;"Processo n. 818316721
PARECER/INPI/PROC/DICONS/N. 035/20";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-026-2003.pdf
Marcas;Nota PFE;24;2003;12/02/2003;52400.000302/03;Não;Vigente;Art. 143 Lei 8.112/90;Marcas. Retribuições INPI. Suposta fraude recolhimento guias;Trata-se de denúncia encaminhado pelo Delegado da DEINPI/SP dando notícia da existência de formulário de pedido de registro de marca, supostamente, falsificado pelo procurador outorgado. A Procuradoria orienta a juntada de documentos e informações que possam identificar o nome das pessoas envolvidas na fraude. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-024-2003.pdf
Marcas;Nota PFE;17;2003;03/02/2003;8146118251;Não;Vigente;Art. 136, da LPI;Marcas. Anotação de gravame. Anotação de Penhora. ;Trata-se de pedido de penhora sobre registro de marca em que a Procuradoria manifesta que deverá ser efetuada a anotação de penhora incidente sobre o registro de marca, nos termos do inciso II, do art. 136, da LPI. Porém, verificou-se que, como não houve a prorrogação da marca, deve ser publicada sua extinção, comunicando-se consequentemente a impossibilidade de penhora sobre o bem. ;DIRMA;Oficio nº 1654/00;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-017-2003.pdf
Marcas;Nota PFE;12;2003;28/01/2003;821140582;Não;Vigente;—;Marcas. Sobrestamento de exames. ;Trata-se de pedido de transferência que apresenta indícios de falsificação de assinatura. A Procuradoria manifesta que não é admitido qualquer ato administrativo por parte do INPI, quando ele próprio, através de publicação na RPI tiver sobrestado até decisão de inquérito policial, o exame do pedido de registro da marca. ;DIRMA;Ofício/INPI/N 281/00;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-012-2003.pdf
Marcas;Nota PFE;10;2003;22/01/2003;816962740;Não;Vigente;Art. 136 da lei nº 9279/96;Marcas. Anotação de gravame. Anotação de Penhor. ;Trata-se de consulta sobre anotação de gravame. A Procuradoria manifesta que tais anotações, por determinação legal, estão sujeitas a registro no Registro de títulos e Documentos, para surtir efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou Tribunal e em relação a terceiros todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados de tradução. ;DIRMA;"Petição n 034757
Parecer INPI/PROC/DICONS/Nº60/99";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-010-2003.pdf
Marcas;Nota PFE;11;2003;22/01/2003;52.400.002717/02;Não;Vigente;Art. 129 da Lei 9.279/96;Marcas. Cessão de Marca. Aproveitamento de precedência do uso de nome;Trata-se de questionamentos à nota 244/02, que a Procuradoria elucida manifestando que os direitos conferidos pelos parágrafos 1º e 2º do art. 129 da Lei 9. 279/96 somente se aplicam à pessoa que de boa-fé usava no País marca não registrada. ;DIRMA;Nota 244/02;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-011-2003.pdf
Marcas;Nota PFE;9;2003;21/01/2003;820206865;Não;Vigente;Art. 159 da LPI;"Marcas. 
Cumprimento exigência. Cumprimento exigência antes da publicação na RPI";Trata-se de petição de cumprimento de exigência protocolada antes da publicação, manifestando a Procuradoria que a mesma não deve ser conhecida, desde que no lapso de tempo decorrido entre o protocolo e o exame não tenha ocorrido a aludida publicação. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-009-2003.pdf
Patentes;Nota PFE;1;2003;06/01/2003;5241716;Não;Vigente;Art. 124 da LPI;Patentes. Uso da palavra couro para materiais sem origem animal;Trata-se de questionamento sobre o uso da palavra couro para materiais sem a origem animal. A Procuradoria manifesta que pela interpretação literal do texto legal, em seu inciso VI do art. 124, com relação à marca, é vedado o registro de sinal de caráter de uso necessário, ou seja, couro, para a marca de igual denominação. Entendeu-se pelo acatamento parcial do pleito. ;DIRPA;RP11651/02;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/.pdf
Patentes;Nota PFE;65;2003;05/06/2002;9007219-7;Não;Vigente;—;Patentes. Pedido exclusão de coinventores;Trata-se de pedido de exclusão de coinventores. A Procuradoria manifesta que, se o pleito está devidamente instruído, com a manifestação de vontade de todas as partes envolvidas, acompanhada da necessária tradução juramentada, nada obsta a anotação da dita exclusão. ;DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2003/nota-065-2003.pdf
Marcas;Nota PFE;271;2002;20/12/2002;814466630;Não;Vigente;Art. 133, 142 da Lei 927/96;Marcas. Anotação de ônus. Anotação de penhora. ;Trata-se de consulta sobre anotação de limitação ou ônus em marca extinta. A Procuradoria manifesta que tal providência deveria ter sido levado a efeito, na época da entrada do documento no INPI, cuja data não se pode precisar, vez que não consta qualquer referência a quem recebeu o Mandado de Penhora e em que data. Opinou-se por publicar a extinção do registro, com base no inciso I do art. 142, da LPI, ficando desse modo prejudicada a consulta, com relação anotação do Mandado de Penhora. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-271-2002.pdf
Patentes;Nota PFE;269;2002;18/12/2002;2718/2002;Não;Vigente;"Lei 9.279/96
Lei na 5.648/70";Patentes. Redação do preâmbulo de documentos de registro;Trata-se de consulta quanto à adequação jurídico formal dos textos de preâmbulos de cartas-patente, de certificados de invenção e de registro de desenho industrial. A Procuradoria, após análise das redações propostas, manifesta que nada obsta a que a autoridade competente da Autarquia, previamente à formalização de qualquer ato administrativo que finalize alterar a configuração dos precitados títulos, oportunize aos administrados ou, minimamente, às associações legalmente constituídas, vinculadas à propriedade industrial, a participação em eventuais discussões quanto à adequação da matéria no plano. administrativo, na forma autorizada pelo art. 33 da Lei nº 9. 784/99. ;DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-269-2002.pdf
Normas;Nota PFE;265;2002;13/12/2002;52400.003674/02;Não;Vigente;Art. 29 da MP nº 2186-16/01,;Normas. MP 2186-16 de 2001;"Trata-se de consulta acerca do termo ""anuência"", no contexto do art. 29, da Medida Provisória nº 2. 186-16, de 23/08/01, tendo em vista a participação do INPI no fórum interministerial criado através do Decreto nº 3945/01. ";DIRMA;Decreto nº 309451;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-265-2002.pdf
Marcas;Nota PFE;262;2002;09/12/2002;52400003533/02;Não;Vigente;Lei nº 8.112/90;"Marcas. 
Restauração processo de marca";Trata-se do desaparecimento de autos do processo em que se deu a transferência da titularidade de registro de marca, negada pelos sucessores dos direitos da antiga titular. Solicitou-se ao titular da marca o envio de cópias dos documentos do aludido processo, com o intuito de restaurá-lo, sugerindo-se ainda a apuração devida, tendo em vista a gravidade da situação. ;DIRMA;"Processo nº 8:17. 077. 391
RPI nº 1628";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-262-2002.pdf
Atuação de Agentes de PI;Parecer PFE;60;2002;03/12/2002;003341/02;Não;Vigente;Arts. 21, 103, 157 3 220 da LPI;Legitimidade das partes e procuradores para praticar atos perante o INPI. Casos excepcionais. Falha administrativa. Atos praticados por pessoas não qualificadas. Aproveitamento dos atos. Exigências para a regularização. ;Somente as partes ou seus procuradores devidamente qualificados podem praticar atos perante o INPI. Contudo em casos excepcionais provocados por falha administrativa, em que se verifiquem atos praticados por pessoas não qualificadas devem ser aplicadas as regras estabelecidas pelos arts. 21, 103, 157 3 220 da LPI, pelos quais o INPI aproveita os atos das partes formalizando as exigências cabíveis para a regularização do ato praticado (INPI Nº 003341/02);Presidência do INPI;INPI Nº 003341/02);https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/parecer-060-2002.pdf
Patentes;Nota PFE;258;2002;02/12/2002;52400.003080/02;Não;Vigente;Art. 43, inciso III, da LPI.;Exceção aos direitos conferidos pela patente. Importação da matéria prima para elaboração de medicamentos patenteados. ;Trata-se de indagação sobre se o inciso III, do artigo 43, da LPI permite a importação de matéria prima para confecção de medicamentos patenteados para utilização na manipulação ide fórmulas individualizadas e prescritas por profissionais devidamente habilitados (médicos, veterinários e cirurgiões-dentistas). A Procuradoria manifesta que para os membros do acordo TRIPS é possível proceder-se à importação de matéria-prima, sem, no entanto, deixar de observar a legislação de cada país. ;DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-258-2002.pdf
Marcas;Nota PFE;252;2002;27/11/2002;52400.003238/02;Não;Vigente;—;"Marcas. 
Restauração processo de marca
";Trata-se de restauração de processo de marca para averbação de transferência. A Procuradoria manifesta que a restauração só tem cabimento, segundo o Código de Processo, art. 1063, na hipótese de perda dos autos, isto é, ante seu desaparecimento, o que não aproveita ao caso em espécie, na medida em que o processo de marca em apreço, está retido por empresa. ;DIRMA;"Processo n 812. 204. 344 
NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 206/02";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-252-2002.pdf
Marcas;Nota PFE;255;2002;27/11/2002;003219/02;Não;Vigente;Art.124 da LPI;Marcas. Denúncia de tentativa de registro de termo do Ministério da Saúde;Trata-se de denúncia de tentativa de registro de termo do Ministério da Saúde. A Procuradoria indica verifique-se a possibilidade ou não do enquadramento dos termos em algum óbice legal, independentemente da interposição de oposição por terceiro. ;DIRMA;"Memorando n 256/SPS/MS
registro de n 824269055";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-255-2002.pdf
Normas;Nota PFE;251;2002;24/11/2002;52400.002637/02;Não;Vigente;Art. 56, 57,118, 175 da LPI;Normas. PL do Senado 172 de 2002. ;"Trata-se da análise do Projeto de Lei do Senado 172/02, que altera os arts. 57 e 175, da LPI, incluindo o INPI no polo passivo da relação processual, quando o mesmo não for autor; na forma dos arts. 56 e 173 da mesma Lei. ";Presidência do INPI;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-251-2002.pdf
Patentes;Nota PFE;254;2002;21/11/2002;52400.002625/02;Não;Vigente;Art. 143 Lei 8.112/90;Patentes. Denúncia sobre quebra de sigilo;Trata-se de denúncia dirigida ao Sr. Ministro do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior, alegando quebra de sigilo ocorrida no INPI. A Procuradoria manifesta que, nos termos da Nota Técnica DIRPA NT024/2002 é improvável a participação do INPI na divulgação do endereço constante do depósito de patente protocolado. ;DIRPA;"Nota 024/2002
RPI 1636";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-254-2002.pdf
Marcas;Nota PFE;242;2002;18/11/2002;762/2002;Não;Vigente;Art. 125 da LPI;Marcas. Marcas de alto renome. Minuta de resolução proposta pela ABPI;Trata-se de análise de proposta de minuta de resolução sobre marcas de alto renome. A Procuradoria, fazendo algumas ressalvas, e ressaltando o conteúdo do PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº 054/2002manifesta concordância sobre alguns pontos. ;DIRMA;PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº 054/2002;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-242-2002.pdf
Marcas;Nota PFE;244;2002;17/11/2002;52.400.002717/02;Não;Vigente;Art.134, 135 da LPI;Marcas. Cessão de marca. Averbação de transferência;"Trata-se de consulta sobre questionamento de uma empresa, qual seja: ""uma empresa mais nova ao comprar uma marca registrada e usada há mais tempo por uma outra, nesta transação de compra, adquire também, na forma da lei, a precedência de uso por ocasião da formalização de sua transferência para o seu nome?”. A Procuradoria manifesta que ao ser averbada a transferência de determinada marca registrada, requerida nos termos dos artigos 134 e 135 da LPI para o seu cessionário, já na qualidade de novo titular da marca, a gozar de todos os direitos e deveres conferidos pela LPI. ";DIRMA;"Matrícula n 176
Ato Normativo n 141/98";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-244-2002.pdf
Atuação de Agentes de PI;Nota PFE;233;2002;29/10/2002;52.400.002774/02;Não;Vigente;Ato Normativo 142/98;"Atuação
agentes PI. Regularidade de representação";Trata-se do ato normativo 142/98, que determina que somente o profissional regularmente habilitado perante o INPI faz jus ao título de agente de propriedade industrial. A Procuradoria manifesta que empresa não habilitada deve ser submetida à Comissão de Conduta Profissional dos Agentes de PI para tomada de providências. ;Presidência do INPI;"Memorando de n 348/2002
API 1424 n 828697189";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-233-2002.pdf
Atuação de Agentes de PI;Nota PFE;229;2002;25/10/2002;52.400.002992/02;Não;Vigente;Ato normativo 142/98;"Atuação
agentes PI. Regularidade de representação";Trata-se do ato normativo 142/98, que determina que somente o profissional regularmente habilitado perante o INPI faz jus ao título de agente de propriedade industrial. A Procuradoria manifesta que empresa não habilitada deve ser submetida à Comissão de Conduta Profissional dos Agentes de PI para tomada de providências. ;Presidência do INPI;Matrícula API n 914;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-229-2002.pdf
Normas;Nota PFE;227;2002;22/10/2002;2341/2002;Não;Vigente;Art. INSTR. NORMATIVA nº 167/02;Normas. IN SRF n. 02 de 2001. ;Trata-se de dúvida sobre a inclusão na obrigatoriedade de cadastramento de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que sejam detentores de direitos de propriedade industrial. A Procuradoria indica indagação direta à própria SRF. ;DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-227-2002.pdf
Patentes;Nota PFE;222;2002;17/10/2002;7701843-5;Não;Vigente;Art. 221 da LPI;Modelo de Utilidade. Justa causa. Pedido de dilação ou devolução de prazo;Trata-se de pedido de devolução de prazo adicional para o pagamento da retribuição relativa à concessão da patente, nos termos do art. 221 da LPI, motivado por não acompanhamento do procurador nomeado. A Procuradoria manifesta que as argumentações apresentadas não comprovam a justa causa de que trata a legislação em vigor, opinando pelo não conhecimento do requerimento. ;DIRPA;RPI 1609;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-222-2002.pdf
Patentes;Nota PFE;218;2002;15/10/2002;7401137-5;Não;Vigente;Art. 38 da LPI;Modelo de Utilidade. Justa causa. Exigência de comprovação da justa causa;Trata-se de consulta sobre devolução de prazo pleiteada pelo requerente para recolhimento da taxa correspondente à expedição de carta-patente, sob a alegação de que esteve impedido de fazê-lo em tempo hábil, por estar desempregado. A Procuradoria manifesta que inexiste qualquer possibilidade de ordem legal de ser atendido o pleito do requerente, tendo em vista que a justa causa deve ser comprovada e não meramente alegada, como se apresentou no caso vertente. ;DIRPA;RPI n 1. 509/99;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-218-2002.pdf
Marcas;Nota PFE;215;2002;14/10/2002;8216257-99;Não;Vigente;"Art. 128 da LPI
Art. 61 do CPI";Marcas. Registro PF com comprovação de registro atividade compatível;Trata-se de consulta sobre compatibilidade com a atividade reivindicada e sua licitude para exercício na classe 40. 50 A Procuradoria manifesta que pessoa física na qualidade de autônoma, só pode requerer registro de marca, relativa a atividade que exerça efetiva e licitamente. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-215-2002.pdf
Marcas;Parecer PFE;54;2002;09/10/2002;1829/2002;Não;Vigente;Art. 125 da LPI;Marcas. Marca de alto renome. ;Trata-se de pronunciamento acerca da aplicação do art. 125 da Lei de Propriedade Industrial, com vistas a subsidiar a Dirma na formulação de eventuais procedimentos visantes à apreciação e ao reconhecimento do alto renome de marca e, de efeito, à outorga da proteção legal preconizada na norma. ;DIRMA;Decreto n 635/92;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/parecer-054-2002.pdf
Marcas;Parecer PFE;53;2002;06/10/2002;002623/02;Não;Vigente;Art, 143 da Lei 8.112/90;Marcas. Falsificação de documentos de registro;Trata-se de denúncia acerca de falsificação de documentos de registro. A Procuradoria manifesta que restam constatados realmente dois casos de utilização, pelo advogado constituído, de certificados de registro de marca falsificados, demonstrando claramente a intenção de causar prejuízo a outra pessoa e obter para si e para os seus Clientes benefício ilegítimo, burlando o Estado e também, a marca do titular, burlando o Judiciário do estado do Rio de Janeiro. ;DIRMA;Registro n 820478790;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/parecer-053-2002.pdf
Marcas;Nota PFE;203;2002;01/10/2002;Reg. 811410803;Não;Vigente;Art. 128, 134, 135 da LPI;Marcas. Anotação de ônus. Anotação de penhora. ;Trata-se de transferência de titularidade em processos de marcas em que pesa diversas anotações de gravame de penhora por força de decisões judiciais. A Procuradoria manifesta que tendo sido declarado pela cedente no documento de cessão que as marcas se encontram livres e desembaraçadas de quaisquer ônus judiciais ou extrajudiciais, deve ser exigido da cedente a comprovação do levantamento das penhoras anotadas. ;DIRMA;"INPI/PROC/DICONS/N 35/2000
Processos 002094509
Petição RJ n 017982/00";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-203-2002.pdf
Marcas;Parecer PFE;48;2002;25/09/2002;819584819;Não;Vigente;—;Marcas. Retribuições INPI. Extravio de guia após o protocolo. ;A Procuradoria manifesta que em casos de extravio de guia, casos comprovadamente excepcionais, poderá a Administração aceitar cópias das petições e das guias de arrecadaçãoapresentadas pelos usuários como prova de recolhimento da retribuição dos serviços prestados pelo lNPI e, não sendo possível o fornecimento de cópia da guia de arrecadação, caberá à Administração o ônus de providenciar uma declaração do banco recebedor da receita, ou ainda, declaração do Setor Financeiro da entrada da receita para os serviços postulados. ;DIRMA;"Petição n 069615
PARECER/INPI/PROC/DICONS/N. 035/2002";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/parecer-048-2002.pdf
Marcas;Nota PFE;197;2002;24/09/2002;52400.000236/02;Não;Vigente;Art.136 da LPI;Marcas. Anotação de ônus. Anotação de penhor. ;Trata-se de consulta sobre anotação de penhor prevista no art. 136, da LPI. A Procuradoria manifesta que proceder-se-á a anotação de penhor que recaia sobre pedido ou registro de marca nos moldes do 136, II desde que acompanhado do respectivo contrato de garantia, devidamente arquivado no registro de títulos e documentos. Para cada petição será recolhida a taxa de retribuição correspondente, na razão de um pagamento para cada serviço solicitado. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-197-2002.pdf
Administrativo;Nota PFE;190;2002;18/09/2002;52400002931/02;Não;Vigente;Art. 26 da Lei nº 9784/99;Envio de documentos para usuários. Via postal. Aviso de Recebimento (AR). Unidades do INPI fechadas em virtude das restrições orçamentárias. Art. 26 da Lei n. 9784, de 29- 01-99. Processo administrativo. Administração Pública Federal. ;Trata-se de consulta sobre a possibilidade de envio de documentos para os usuários via postal com Aviso de Recebimento (AR), para aquelas Unidades do INPI que se encontram fechadas em virtude das restrições orçamentárias. A Procuradoria manifesta que a remessa para o usuário de documentos via postal com aviso de Recebimento (AR), encontra respaldo legal no preceituado no parágrafo terceiro do art. 26 da lei n. 9784, de 29- 01-99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. ;DIRAD;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-190-2002.pdf
Marcas;Nota PFE;191;2002;18/09/2002;52400.002729/02;Não;Vigente;"Art. 136 da LPI
Lei nº 6.015/73";Marcas. Anotação de ônus. Anotação de penhor. ;Trata-se de consulta sobre anotação de penhor prevista no art. 136, da LPI. A Procuradoria manifesta que proceder-se-á a anotação de penhor que recaia sobre pedido ou registro de marca nos moldes do 136, II desde que acompanhado do respectivo contrato de garantia, devidamente arquivado no registro de títulos e documentos. Para cada petição será recolhida a taxa de retribuição correspondente, na razão de um pagamento para cada serviço solicitado. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-191-2002.pdf
Marcas;Nota PFE;183;2002;11/09/2002;820085774;Não;Vigente;Art.128 da LPI;Marcas. Registro PF com comprovação de registro atividade compatível;Trata-se de pedido de registro da marca nominativa por pessoa física, na classe 38. 10 (serviços de comunicação, publicidade e propaganda e de radiofonia, telegrafia, telefonia, telex, jornalismo, etc. ), na forma prescrita no art. 128, da LPI. A Procuradoria manifesta que, para legitimar, o pedido de registro de marca na classe 38. 10, como locutor radialista, deverá o requerente apresentar o registro profissional competente, emitido pela delegacia regional do trabalho. ;DIRMA;Registro na classe 38. 10;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-183-2002.pdf
Patentes;Parecer PFE;45;2002;23/08/2002;52400.002760/02;Não;Vigente;Art. 217 da LPI;DIRPA. Qualificação de procurador. ;Consulta o Senhor Diretor de Patentes acerca da aplicação do artigo 217 da Lei da Propriedade Industrial - LPI, em especial no que se refere a qualificação de procurador. ;DIRPA;Decreto nº 3000/1999;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/parecer-045-2002.pdf
Patentes;Nota PFE;166;2002;21/08/2002;9602172-1;Não;Vigente;Art. 59 da LPI;Patentes. Anotação de ônus. Pedido de anotação de ônus contrato de garantia de propriedade intelectual;Trata-se de consulta à sobre a pertinência da anotação de ônus requerida com fundamento no art:59, inc. II da LPI, tendo em vista o contrato de Garantia de Propriedade Intelectual. A Procuradoria manifesta que a anotação deve ser deferida, pois o único empecilho verificado foi a respeito da tradução do contrato em análise, que devido a fé pública, deveria ter sido efetuada por tradutor juramentado, o que foi saneado através da petição de cumprimento de exigência. ;DIRPA;Patente no PI 9602172-1;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-166-2002.pdf
Marcas;Nota PFE;158;2002;12/08/2002;819654817;Não;Vigente;Art. 53, 54 da Lei 9.784/99;Marcas. Nulidade. Data errônea praticada pelo INPI;Trata-se de consulta sobre uso de data errônea pelo INPI. A Procuradoria manifesta que o ato administrativo eivado de vício, verificado no decorrer dos primeiros 5 anos de sua efetivação, deverá ser anulado pela administração. Passados os 5 anos, o ato fica convalidado, conforme inteligência dos artigos, 53 e 54 da LPI. ;DIRMA;Protocolo n 000004/96;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-158-2002.pdf
Patentes;Nota PFE;164;2002;12/08/2002;52400.002633/02;Não;Vigente;—;Patentes. Justa causa. Inconsistência no sistema. ;Trata-se de MEMORANDO relatando que devido a precariedade das informações prestadas através do terminal de patentes, situado na Recepção do INPI/RJ os usuários estavam incidindo em erro, na medida em que as publicações da RPI ali disponibilizadas não correspondiam ao último andamento do processo. A Procuradoria manifesta que a inconsistência no terminal reclama providências de ordem técnico-administrativa, não havendo conteúdo jurídico a ser analisado in casu. ;DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-164-2002.pdf
Marcas;Nota PFE;172;2002;09/08/2002;52400.002719/02;Não;Vigente;Art. 168, 169 da LPI;Marcas. Nulidade. Pedido de antecipação exame processo nulidade;Trata-se de consulta sobre a possibilidade de serem examinados prioritariamente os processos administrativos de nulidade, cujas decisões no âmbito administrativo poderão extinguir as correspondentes ações judiciais. A Procuradoria aponta que o assuntoenvolve competência do Grupo Especial de Trabalho - GET, e sugere o encaminhamento. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-172-2002.pdf
Marcas;Nota PFE;128;2002;07/08/2002;816238987;Não;Vigente;Lei 5648170;Marcas. Duplicidade de registro de marca;Trata-se de consulta sobre a duplicidade de registro de marca, para dois titulares diversos. A Procuradoria manifesta ter havido desatenção do INPI para a possibilidade de desarquivamento – que veio a ocorrer – do pedido prioritariamente, manifestando-se pela impossibilidade da reforma do deferimento do pedido posterior face à prescrição do ato, ressalvando a via judicial para o necessário reparo da falha administrativa. ;DIRMA;Processo n 814. 797. 334;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-128-2002.pdf
Patentes;Nota PFE;145;2002;24/07/2002;8302828-5;Não;Vigente;—;Patentes. Expedição de nova carta patente;Trata-se de consulta sobre os procedimentos a serem adotados em face de decisão judicial que determina expedição de nova carta patente, com novas reivindicações. A Procuradoria orienta à expedição. ;DIRPA;Ação n 94. 0028641-4;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-145-2002.pdf
Administrativo;Nota PFE;137;2002;19/07/2002;5900183-6;Não;Vigente;Art. 10 da LPI;Alcance. Manifestações das partes. Papeleta de reclamação. ;"Trata-se de consulta sobre o alcance que se pode atribuir às manifestações das partes apresentadas através da "" Papeleta de reclamação "". A Procuradoria indaga sobre sua origem e natureza, a fim de definir qual o conteúdo que por ela pode e deve ser manifestado pelas partes, para posteriormente acolher-se ou nãoaos pleitos nela contidas. ";DIRAD;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-137-2002.pdf
Marcas;Nota PFE;140;2002;19/07/2002;816865434;Não;Vigente;Art. 134 da Lei nº 9.279/96.;Marcas. Cessão de marca. Transferência de titularidade de marca sub júdice;Trata-se de pedido de anotação de transferência de titularidade por meio de documento de cessão, em registro de marca objeto de Ação de Nulidade de registro. A Procuradoria manifesta-se pela possibilidade jurídica de averbação, uma vez que preenchidos os requisitos legais da LPI. ;DIRMA;RPI 1617;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-140-2002.pdf
Marcas;Nota PFE;135;2002;16/07/2002;25/2002;Não;Vigente;Art. 128 da LPI;Marcas. Compatibilidade entre a marca e o ramo de atuação do titular;Trata-se de solicitação da DIRMA para que seja emitido pronunciamento a respeito do entendimento relativo ao texto legal do art. 128 § 1º da LPI. A Procuradoria traz os aspectos relevantes sobre a matéria de compatibilidade entre a marca e o ramo de atuação do titular. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-135-2002.pdf
Marcas;Nota PFE;125;2002;15/07/2002;82140566;Não;Vigente;Art.127 da LPI;Marcas. Prioridade Unionista. ;Trata-se de consulta sobre a possibilidade de substituição de formulários errados que foram protocolados tempestivamente. O prazo a que se refere parágrafo 3º do art. 127 da LPI, além de ser peremptório, é de natureza decadencial, comportando dilação para sua regularização e comprovação da prioridade reivindicada. ;DIRMA;Petição n O30841/99;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-0125-2002.pdf
Marcas;Nota PFE;134;2002;15/07/2002;"818076070 
e 81807606";Não;Vigente;Art. 53, 54 da Lei 9.784/99;Marcas. Nulidade. Preclusão de procedimento adm de nulidade;Trata-se de consulta sobre a possibilidade de serem anulados todos os despachos relativos a processo, visando o seu saneamento. A Procuradoria manifesta que o ato administrativo eivado de vício, verificado no decorrer dos primeiros 5 anos de sua efetivação, deverá ser anulado pela administração. Passados os 5 anos o ato fica convalidado. Inteligência dos artigos. 53 e 54 da Lei 9. 784/99. ;DIRMA;Processo n 818076070;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-134-2002.pdf
Marcas;Nota PFE;133;2002;12/07/2002;"817855424
e 818177128";Não;Vigente;Lei nº 9.279/96;Marcas. Cessão de marca. Transferência decorrente de incorporação da empresa;Trata-se de pedido de anotação de transferência de titularidade por incorporação de empresa, em registro de marca objeto de Ação de Nulidade de registro. A Procuradoria manifesta haver possibilidade jurídica de averbação, desde que preenchidos os requisitos legais da LPI. ;DIRMA;Processo n 2000. 51. 01. 531869-0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-133-2002.pdf
Marcas;Nota PFE;122;2002;08/07/2002;823240371;Não;Vigente;—;Marcas. Cessão de marca. Pedido transferência - suspeita ato fraudulento de sócio;Trata-se de pedido de transferência de titular de pedido de registro de marca em que há suspeita de conduta fraudulenta de sócio. A Procuradoria recomenda abstenção até que se elucide a controvérsia, além de formulação de exigência para que o requerente da transferência esclareça a rasura no carimbo usado no formulário de transferência e pronuncie-se sobre a acusação de que é alvo. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-122-2002.pdf
Marcas;Nota PFE;132;2002;08/07/2002;52400003025/01;Não;Vigente;Art. 214, 217 da LPI;"Marcas. Pedidos de prorrogação. 
Possibilidade de prorrogação de registro de marca. ";Trata-se de consulta formulada no sentido de ser orientada sobre a possibilidade de impedir administrativamente a prorrogação de determinado registro de marca. A Procuradoria manifesta que, nos termos da atual LPI as únicas formas possíveis de se ver extinto um registro de marca, após passados todos os prazos para o requerimento de nulidade de registro, seriam pela expiração do prazo de vigência, pelo indeferimento do pedido de prorrogação, pela renúncia ao registro, pela caducidade ou pela inobservância do disposto no art. 217 da LPI. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-132-2002.pdf
Patentes;Parecer PFE;38;2002;04/07/2002;524000.001616/02;Não;Vigente;Art. 21 e 157 da LPI;Propriedade Industrial. Microempresa estrangeira. Small entities. Vedação. Benefício de redução de taxas. ;Trata-se de solicitação no sentido de que seja concedido efeito normativo à interpretação para garantir a recepção provisória de depósito de pedido quando desacompanhado da respectiva guia de retribuição, nos termos dos artigos 19 a 21 da LPI, a qual poderá ser paga e apresentada no prazo previsto para o cumprimento da exigência a ser formulada. A Procuradoria se manifesta de maneira contrária à solicitação. ;DIRPA;Parecer nº 36/2001;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/parecer-038-2002.pdf
Marcas;Nota PFE;111;2002;28/06/2002;813570476;Não;Vigente;Art. 143 da Lei 9.279/96;Marcas. Caducidade. Sobrestamento procedimento adm. por ação judicial;Trata-se de procedimento de caducidade de registro, de marca instaurado em processo sub-judice, face à ação de nulidade e cujo período de investigação seja anterior a decisão judicial que suspendeu os efeitos do registro. A Procuradoria manifesta-se pelo sobrestamento do procedimento, que poderá ter seu prosseguimento normal logo após a decisão final da ação de nulidade ou da confirmação da revogação da Tutela Antecipada. ;DIRMA;"Registro de marca n 813570476
Por dependência 813471613 e 813471605";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-111-2002.pdf
Marcas;Nota PFE;112;2002;28/06/2002;820817961/ 2001;Não;Vigente;—;Marcas. Anotação de ônus. Anotação registro contrato de mútuo - marca dada em garantia;Trata-se de contrato de mútuo celebrado com garantia representada por registro de marca. A Procuradoria manifesta que o registro deve receber a anotação da DIRMA correspondente a esta restrição, devendo ser comunicada em publicação qualquer modificação que possa alterar sua regular vigência do registro. ;DIRMA;Petição n 4916/02;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-112-2002.pdf
Marcas;Parecer PFE;s/nº;2002;28/06/2002;820900087;Não;Vigente;CPI e LPI;Marcas. Cotitularidade. ;Trata-se de consulta sobre cessão de apenas 50% da titularidade de marca. A procuradoria sugere correção do ato e estudo mais aprofundado da matéria. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/820900087-parecer-28-06-2002.pdf
Transferência de Tecnologia;Nota PFE;106;2002;25/06/2002;11382;Não;Vigente;—;Contratos Transferência Tecnologia. Averbação de contratos;Trata-se da averbação de contrato de LEP. A Procuradoria indica a regularização de Cadastro em caso de participação de empresa com dados desatualizados, bem como esclarecimento quanto à legitimidade de participação da empresa, aduzindo ainda pela necessidade e obrigatoriedade de formulação de exigências a respeito. ;Coordenação-Geral de Contratos de Tecnologia ;"Patente MU 7401108-3
RPI n 1518";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-106-2002.pdf
Administrativo;Nota PFE;104;2002;20/06/2002;002141/2002;Não;Vigente;—;Documento sem assinatura. Logomarca do INPI. ;"Trata-se de documento sem assinatura e que constitui oferta de inclusão da LOGOMARCA do INPI em sua nova HOME PAGE. A Procuradoria manifesta que não cabe exame nem pronunciamento por não se tratar de documento devidamente explicitado quanto à razão da proposta nele apresentada; Igualmente, parece tratar-se de endereçamento ao INPI por equívoco, já que denuncia desconhecimento• de que esta Autarquia não é um cliente comum por não ter objetivos comerciais e, que já dispõe de um site oficial, nos moldes do que lhe compete para a divulgação dos seus atos e informações ao universo de usuários de seus serviços públicos. ";DIRAD;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-104-2002.pdf
Patentes;Nota PFE;100;2002;19/06/2002;9201209-4;Não;Vigente;—;Patentes. Anotação de ônus. Pedido anotação de ônus de contrato de caução;Trata-se de consulta sobre a pertinência da anotação de ônus requerida, por força do contrato de caução celebrado. A Procuradoria manifesta quanto à anotação da limitação que recai sobre a patente, que deve ser deferida, na forma prescrita no inciso II, do artigo 59, da LPI, na medida em que a função jurídica da caução é, precipuamente a de assegurar a solvabilidade do devedor. Trata-se de medida acauteladora que constitui um ônus, isto é, um encargo que pesa diretamente sobre a propriedade da patente, para que sirva de garantia a outra obrigação, que na situação em foco, é aquela contraída no Contrato Principal de Abertura de Crédito Garantido. ;DIRPA;Petição RJ 6547;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-100-2002.pdf
Administrativo;Nota PFE;80;2002;17/06/2002;1754/02;Não;Vigente;—;Conveniência. Base de dados do INPI. Dados do titular. RPI. ;Trata-se de consulta sobre a conveniência ou não de disponibilizar na base de dados do INPI os dados do titular (endereço etc) quando estes não estão disponíveis na RPI, que é a publicação oficial da autarquia. A Procuradoria manifesta que a regra vigorante é a da publicidade dos documentos e processos administrativos, incumbindo aos solicitantes tão-só peticionar e demonstrar o requisitado interesse, sobre o que deverá a autoridade pública, desde que atendida tais condições, adotar a providência no prazo legal da norma regente do assunto. ;DIRAD;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-080-2002.pdf
Marcas;Nota PFE;83;2002;17/06/2002;820461474;Não;Vigente;Art. 216 da LPI;Marcas. Regularidade de representação. Poderes especiais para substabelecer. ;Trata-se de consulta solicitando pronunciamento em razão de exigência formulada à parte, para que esclareça se o primitivo mandatário tinha poderes para substabelecer em favor do atual procurador. A Procuradoria manifesta que é exigível que haja expressa menção de poderes para substabelecer, sendo a exigência providência que se justifica para o bom e regular andamento do processo em sede administrativa, não obstante tratar-se de questão doutrinária que se reconhece controversa. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-083-2002.pdf
Transferência de Tecnologia;Parecer PFE;27;2002;14/06/2002;0067/2000;Não;Vigente;Art 211 da LPI;Contratos Transferência Tecnologia. Publicidade processos às partes contratantes;Trata-se de consulta sobre a possibilidade de se permitir o acesso aos processos administrativos de registro de contratos que implicam transferência de tecnologia, de franquia e similares a terceiros alheios à relação contratual formal. A Procuradoria manifesta que o acesso à íntegra dos processos administrativos de registro de contratos que implicam na transferência de tecnologia, de franquia e congêneres reserva-se às partes contratantes, o que não exclui a devida publicidade dos elementos essenciais da contratação, de molde a garantir seus efeitos em relação a terceiros, na forma preconizada no art. 211 da LPI. ;Coordenação-Geral de Contratos de Tecnologia ;Parecer/INPI/Proc/Dicons/PI nº 70/93;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/parecer-027-2002.pdf
Transferência de Tecnologia;Parecer PFE;28;2002;14/06/2002;2360/2001;Não;Vigente;Art. 211 da LPI;Contratos Transferência Tecnologia. Publicidade processos às partes contratantes;Trata-se de consulta sobre a solicitação do CREA-RJ de cópia do contrato celebrado entre as empresas Vésper S. A. e BeIl Canadá Internacional, averbado pelo INPI. A Procuradoria manifesta que o acesso à íntegra dos processos administrativos de registro de contratos que implicam na transferência de tecnologia, de franquia e congêneres reserva-se às partes contratantes, o que não exclui a devida publicidade dos elementos essenciais da contratação, de molde a garantir seus efeitos em relação a terceiros, na forma preconizada no art. 211 da LPI. ;Coordenação-Geral de Contratos de Tecnologia ;Oficio nº 451404 -0-0/2001-COP;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/parecer-028-2002.pdf
Patentes;Nota PFE;77;2002;14/06/2002;9201819-0;Não;Vigente;—;Patentes. Ações Judiciais. Decisão exploração exclusiva de invento judicial liminar;Trata-se de notificação de decisão judicial exarada em ação ordinária c/c antecipação de tutela, cujo acórdão foi no sentido de dar provimento ao pedido do autor/inventor, no que tange à exploração exclusiva do objeto da patente. A Procuradoria manifesta que impõe verificar se o conteúdo daquela decisão liminar antes concedida ficou mantida, no sentido de assegurar a explotação exclusiva do invento em pauta, razão pela qual sugeriu-se à DIRPA solicitar ao autor, por via postal (com AR), que providencie junto ao douto Juízo a notificação direta do INPI sobre a vigência da decisão prolatada. ;DIRPA;Petição DEINPI-MG n 001133;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-077-2002.pdf
Marcas;Nota PFE;71;2002;11/06/2002;820598526;Não;Vigente;—;Marcas. Regularidade de representação. Desistência de registro de marca. ;Trata-se de consulta sobre a possibilidade de aceitação de desistência de pedido de registro, em que há procuração com poderes para desistir. A Procuradoria manifesta que o instrumento de mandato regularmente formalizado e com o necessário reconhecimento notarial deve ser aceito. ;DIRMA;Registro n 820. 598. 52;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-071-2002.pdf
Patentes;Nota PFE;75;2002;11/06/2002;8301238-9;Não;Vigente;Art.230,231 e 232 da Lei 9279/97;Patentes. Ações Judiciais. Decisão judicial liminar exploração exclusiva de invento;Trata-se de notificação de decisão judicial exarada em ação ordinária c/c antecipação de tutela, cujo acórdão foi no sentido de dar provimento ao pedido do autor/inventor, no que tange à exploração exclusiva do objeto da patente. A Procuradoria manifesta que impõe verificar se o conteúdo daquela decisão liminar antes concedida ficou mantida, no sentido de assegurar a explotação exclusiva do invento em pauta, razão pela qual sugeriu-se à DIRPA solicitar ao autor, por via postal (com AR), que providencie junto ao douto Juízo a notificação direta do INPI sobre a vigência da decisão prolatada. ;DIRPA;Petição RJ 042366/01;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-075-2002.pdf
Patentes;Nota PFE;87;2002;11/06/2002;8301965-0;Não;Vigente;Art. 230, 231 e 232 da lei 9279;Patentes. Pedido de revisão patente em domínio público;"Trata-se de manifestação da Procuradoria que expressa que não deve ser conhecida, por falta de fundamentação legal a petição rotulada de ""pedido de revisão de despacho"", em patente que se encontrava em domínio público. Por caracterizar locupletamento ilícito, é de ser devolvida a anuidade recolhida indevidamente, após a extinção da patente, por decurso de prazo, portanto já em domínio público. ";DIRPA;RPI nº 1591/201;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-087-2002.pdf
Patentes;Nota PFE;88;2002;11/06/2002;8300673-7;Não;Vigente;Art. 230, 231 e 232 da lei 9279;Patentes. Pedido de revisão patente em domínio público;"Trata-se de manifestação da Procuradoria que expressa que não deve ser conhecida, por falta de fundamentação legal a petição rotulada de ""pedido de revisão de despacho"", em patente que se encontrava em domínio público. Por caracterizar locupletamento ilícito, é de ser devolvida a anuidade recolhida indevidamente, após a extinção da patente, por decurso de prazo, portanto já em domínio público. ";DIRPA;RPI nº 1591/201;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-088-2002.pdf
Patentes;Nota PFE;89;2002;11/06/2002;8300559-2;Não;Vigente;Art. 230, 231 e 232 da lei 9279;Patentes. Pedido de revisão patente em domínio público;"Trata-se de manifestação da Procuradoria que expressa que não deve ser conhecida, por falta de fundamentação legal a petição rotulada de ""pedido de revisão de despacho"", em patente que se encontrava em domínio público. Por caracterizar locupletamento ilícito, é de ser devolvida a anuidade recolhida indevidamente, após a extinção da patente, por decurso de prazo, portanto já em domínio público. ";DIRPA;RPI nº 1591/201;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-089-2002.pdf
Patentes;Nota PFE;90;2002;11/06/2002;8300671-0;Não;Vigente;Art. 230, 231 e 232 da lei 9279;"Patentes. Pedido de revisão patente em domínio público
Patentes. Pedido de revisão patente em domínio público";"Trata-se de manifestação da Procuradoria que expressa que não deve ser conhecida, por falta de fundamentação legal a petição rotulada de ""pedido de revisão de despacho"", em patente que se encontrava em domínio público. Por caracterizar locupletamento ilícito, é de ser devolvida a anuidade recolhida indevidamente, após a extinção da patente, por decurso de prazo, portanto já em domínio público. ";DIRPA;RPI nº 1591/201;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-090-2002.pdf
Patentes;Nota PFE;91;2002;11/06/2002;PI8307721-9;Não;Vigente;Art. 230, 231 e 232 da lei 9279;Patentes. Pedido de revisão patente em domínio público;"Trata-se de manifestação da Procuradoria que expressa que não deve ser conhecida, por falta de fundamentação legal a petição rotulada de ""pedido de revisão de despacho"", em patente que se encontrava em domínio público. Por caracterizar locupletamento ilícito, é de ser devolvida a anuidade recolhida indevidamente, após a extinção da patente, por decurso de prazo, portanto já em domínio público. ";DIRPA;RPI nº 1591/201;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-091-2002.pdf
Patentes;Nota PFE;92;2002;11/06/2002;83005886-9;Não;Vigente;Art. 230, 231 e 232 da lei 9279;Patentes. Pedido de revisão patente em domínio público;"Trata-se de manifestação da Procuradoria que expressa que não deve ser conhecida, por falta de fundamentação legal a petição rotulada de ""pedido de revisão de despacho"", em patente que se encontrava em domínio público. Por caracterizar locupletamento ilícito, é de ser devolvida a anuidade recolhida indevidamente, após a extinção da patente, por decurso de prazo, portanto já em domínio público. ";DIRPA;RPI nº 1591/201;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-092-2002.pdf
Patentes;Nota PFE;93;2002;11/06/2002;8107307-0;Não;Vigente;Art. 230, 231 e 232 da lei 9279;Patentes. Pedido de revisão patente em domínio público;"Trata-se de manifestação da Procuradoria que expressa que não deve ser conhecida, por falta de fundamentação legal a petição rotulada de ""pedido de revisão de despacho"", em patente que se encontrava em domínio público. Por caracterizar locupletamento ilícito, é de ser devolvida a anuidade recolhida indevidamente, após a extinção da patente, por decurso de prazo, portanto já em domínio público. ";DIRPA;RPI nº 1591/201;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-093-2002.pdf
Patentes;Nota PFE;94;2002;11/06/2002;8300672-9;Não;Vigente;Art. 230, 231 e 232 da lei 9279;Patentes. Pedido de revisão patente em domínio público;"Trata-se de manifestação da Procuradoria que expressa que não deve ser conhecida, por falta de fundamentação legal a petição rotulada de ""pedido de revisão de despacho"", em patente que se encontrava em domínio público. Por caracterizar locupletamento ilícito, é de ser devolvida a anuidade recolhida indevidamente, após a extinção da patente, por decurso de prazo, portanto já em domínio público. ";DIRPA;RPI nº 1591/201;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-094-2002.pdf
Patentes;Nota PFE;95;2002;11/06/2002;PI8207450-0;Não;Vigente;Art. 230, 231 e 232 da lei 9279;Patentes. Pedido de revisão patente em domínio público;"Trata-se de manifestação da Procuradoria que expressa que não deve ser conhecida, por falta de fundamentação legal a petição rotulada de ""pedido de revisão de despacho"", em patente que se encontrava em domínio público. Por caracterizar locupletamento ilícito, é de ser devolvida a anuidade recolhida indevidamente, após a extinção da patente, por decurso de prazo, portanto já em domínio público. ";DIRPA;RPI nº 1591/201;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-095-2002.pdf
Patentes;Nota PFE;96;2002;11/06/2002;8305561-4;Não;Vigente;Art. 230, 231 e 232 da lei 9279;Patentes. Pedido de revisão patente em domínio público;"Trata-se de manifestação da Procuradoria que expressa que não deve ser conhecida, por falta de fundamentação legal a petição rotulada de ""pedido de revisão de despacho"", em patente que se encontrava em domínio público. Por caracterizar locupletamento ilícito, é de ser devolvida a anuidade recolhida indevidamente, após a extinção da patente, por decurso de prazo, portanto já em domínio público. ";DIRPA;RPI nº 1591/201;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-096-2002.pdf
Patentes;Nota PFE;97;2002;11/06/2002;PI8302447-6;Não;Vigente;Art. 230, 231 e 232 da lei 9279;Patentes. Pedido de revisão patente em domínio público;"Trata-se de manifestação da Procuradoria que expressa que não deve ser conhecida, por falta de fundamentação legal a petição rotulada de ""pedido de revisão de despacho"", em patente que se encontrava em domínio público. Por caracterizar locupletamento ilícito, é de ser devolvida a anuidade recolhida indevidamente, após a extinção da patente, por decurso de prazo, portanto já em domínio público. ";DIRPA;RPI nº 1591/201;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-097-2002.pdf
Patentes;Nota PFE;98;2002;11/06/2002;PI83005562-2;Não;Vigente;Art. 230, 231 e 232 da lei 9279;Patentes. Pedido de revisão patente em domínio público;"Trata-se de manifestação da Procuradoria que expressa que não deve ser conhecida, por falta de fundamentação legal a petição rotulada de ""pedido de revisão de despacho"", em patente que se encontrava em domínio público. Por caracterizar locupletamento ilícito, é de ser devolvida a anuidade recolhida indevidamente, após a extinção da patente, por decurso de prazo, portanto já em domínio público. ";DIRPA;RPI nº 1591/201;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-098-2002.pdf
Patentes;Nota PFE;99;2002;11/06/2002;PI8301205-2;Não;Vigente;Art. 230, 231 e 232 da lei 9279;Patentes. Pedido de revisão patente em domínio público;"Trata-se de manifestação da Procuradoria que expressa que não deve ser conhecida, por falta de fundamentação legal a petição rotulada de ""pedido de revisão de despacho"", em patente que se encontrava em domínio público. Por caracterizar locupletamento ilícito, é de ser devolvida a anuidade recolhida indevidamente, após a extinção da patente, por decurso de prazo, portanto já em domínio público. ";DIRPA;RPI nº 1591/201;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-099-2002.pdf
Administrativo;Nota PFE;69;2002;07/06/2002;7137966, 007137974, 7740215663;Não;Vigente;—;Procedimentos administrativos de transferência. Procedimento judicial. Bloqueio de qualquer providência administrativa. ;Trata-se de a consulta relativa a procedimentos administrativos de transferência que encontravam obstáculo na tramitação de procedimento judicial que determinou o bloqueio de qualquer providência administrativa em diversos registros/pedidos. A Procuradoria manifesta que o procedimento judicial foi arquivado, não subsistindo o anterior impedimento às anotações e providências administrativas cabíveis e que decorriam de determinação judicial antes vigente. ;DIRAD;"Processo n 885/98
MEMO Nº 950/02";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-069-2002.pdf
Marcas;Nota PFE;65;2002;05/06/2002;9007219-7;Não;Vigente;—;Marcas. Anotação de ônus. Pedido de exclusão de co-inventores;Trata-se de pedido de exclusão de co-inventores. A Procuradoria manifesta que se o pleito está devidamente instruído, com a manifestação de vontade de todas as partes envolvidas, acompanhada da necessária tradução juramentada, nada obsta a anotação da dita exclusão. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-065-2002.pdf
Patentes;Nota PFE;67;2002;05/06/2002;7502614-7;Não;Vigente;Art. 36, 221 da LPI;Modelo de Utilidade. Justa causa. ;Trata-se de solicitação de desarquivamento de pedido de patente e devolução de prazo para cumprimento de exigência, baseado no instituto da justa causa previsto no artigo 221, da LPI. A Procuradoria manifesta não vislumbrar a justa causa a que se refere o artigo 221 da LPI, e se posiciona no sentido de que não houve satisfação da exigência, assim como não houve cumprimento da formalidade exigida no Ato Normativo nº 127/97. Por último, pelo fato de não ter recolhido a retribuição devida, opinou-se pelo não conhecimento da indigitada petição, com base no artigo 218, inciso II, da LPI. ;DIRPA;RPl n 1. 629;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-067-2002.pdf
Marcas;Nota PFE;64;2002;04/06/2002;812525264;Não;Vigente;—;Marcas. Anotação de ônus. Anotação registro manutenção posse da marca;Trata-se de ação de manutenção de posse, com pedido de averbação à margem do registro da marca de decisão liminar de manutenção de posse. A Procuradoria manifesta que a decisão liminar deve ser cumprida, porém, sugere seja encaminhado o presente processo à Divisão do Contencioso, a fim de providenciar o desarquivamento do processo judicial pertinente, para a extração de cópia de peças, para que a Consultoria possa se pronunciar sobre a matéria. ;DIRMA;"RPI nº 1573
Processo judicial nº 97. 288. 0011787-7";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-064-2002.pdf
Marcas;Nota PFE;62;2002;29/05/2002;814695000;Não;Vigente;Lei nº 5.772/71;Marcas. Sobrestamento de exames. ;Trata-se de recurso contra deferimento de pedido de registro decidido sob a égide do antigo Código de Propriedade Industrial, sobre o qual houve reforma da decisão que deferiu o pedido de registro, sobrestando o seu exame com a publicação da 'inviabilidade do pedido face a existência de anterioridades em andamento. A Procuradoria manifesta que, arquivadas as anterioridades caberá, a DIRMA o prosseguimento, do exame do pedido de registro. ;DIRMA;Registro nº 814695000;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-062-2002.pdf
Marcas;Nota PFE;61;2002;28/05/2002;807/2002;Não;Vigente;Art. 157 da LPI;Marcas. Pedido de prorrogação. Pedido de prorrogação sem assinatura. ;Trata-se de consulta sobre pedido de prorrogação. A Procuradoria indica a aplicabilidade do art. 157 por analogia, estendendo a possibilidade de complementação desde que se trate de irregularidade sanável. Tal diretriz se verifica ao longo de todo o texto da LPI em vigor. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-061-2002.pdf
Marcas;Nota PFE;60;2002;27/05/2002;818.744.014/95;Não;Vigente;—;Marcas. Retribuições INPI. Pagamento decênio. ;Trata-se da apresentação de comprovante de pagamento de decênio de registro de marca. A Procuradoria manifesta que a demonstração do recolhimento da complementação do referido valor não pode implicar em desconstituição dos direitos sobre o registro de marca apenas por ter sido escolhida via administrativa inadequada. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-060-2002.pdf
Marcas;Nota PFE;63;2002;27/05/2002;812318064;Não;Vigente;Art. 143, da LPI;Marcas. Caducidade. Falência;Trata-se consulta acerca da possibilidade de aceitação das alegações contidas na petição de contestação à caducidade como justificativa de desuso ou motivo de força maior. A Procuradoria manifesta que, para que se caracterize como razão legítima o desuso da marca durante o processo de falência, nos termos § lo. , do art. 143, da LPI, há que restar provado que o falido e o síndico da massa falida não deram causa a não utilização da marca. ;DIRMA;"RPI nº 1529 de 2000
RPI nº 1575 de 2001";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-063-2002.pdf
Procuradoria;Nota PFE;57;2002;24/05/2002;3547/01;Não;Vigente;Art. 76 da LPI;Transformação de pedido de patente em certificado de adição e de certificado de adição em pedido de patente;Trata-se da transformação de um pedido de patente em Certificado de Adição. A Procuradoria manifesta-se pela inexistência de obstáculo legal, desde atendidos os pressupostos da lei elencados no art. 76 da LPI. ;DIRPA;Proc. nº 864/2002;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-057-2002.pdf
Normas;Nota PFE;54;2002;22/05/2002;5131/2001;Não;Vigente;Lei nº 7.678;Normas. PL 3512 de 1997. ;Trata-se de projeto de lei que vem de modificar a Lei nº 7. 678/88, tendo em mira alterar a classificação e definir os vários tipos de vinho, aumentando para 5 (cinco) litros a capacidade do recipiente onde a bebida deve ser acondicionada para fins de comercialização, de molde a recepcionar, no ordenamento jurídico pátrio, os comandos da Resolução MERCOSUL nº 45/96, que aprova o Regulamento Vitivinícola desse bloco econômico. ;DIRPA;Projeto de Lei nº 3. 512/97;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-054-2002.pdf
Normas;Nota PFE;49;2002;21/05/2002;4001/2001;Não;Vigente;Lei nº 8.080/1990;"Normas. PL 5291 de 2001

";"Trata-se da impropriedade técnico-jurídica de o INPI manifestar-se quanto à substância ou valor intelectual do Projeto de Lei nº 2. 300/2000, do Deputado Federal José Carlos Coutinho, que ""Estabelece a obrigatoriedade da inclusão do nome técnico comercial dos corantes, conservantes e estabilizantes ou similares nas embalagens dos produtos. Por carecer de conhecimentos técnicos específicos e de competência institucional para o mister, ex-vi do disposto na Lei nº 5. 548170, alterada pela Lei nº 9. 279/96. A matéria, no plano federal, é de particular interesse de órgãos e entidades outros da Administração Pública; em especial àqueles que integram o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, noâmbito do Ministério da Saúde, presumidamente idôneos para formular juízo de valor e emitir um pronunciamento técnico-jurídico crítico quanto à pertinência do predito Projeto de Lei, em obediência ao art. 23 da Constituição Federal e na forma da Lei nº 8. 080, de 19 de setembro de 1990, da Lei 9. 782, de 26 de janeiro de 1999, e demais normas específicas. ";DIRMA;Projeto de Lei n 5. 291/2001;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-049-2002.pdf
Patentes;Nota PFE;50;2002;21/05/2002;9006534;Não;Vigente;Art. 12 da LPI;Patentes. Nulidades. Inaplicabilidade período de graça;"Trata-se de consulta sobre a possibilidade de ser aplicado o ""período de graça"" previsto no artigo 12, da LPI, a fim de não considerar documento, como anterioridade. A Procuradoria manifesta que a patente não atende as condições de patenteabilidade, devendo, consequentemente, ser revogado o despacho deferitório, dispondo a titular e o requerente de um prazo de 60 dias para apresentar sua manifestação a este parecer técnico (art. 53 LPI), evidenciando necessariamente a novidade e atividade inventiva envolvida, sem que o detalhamento e a especificação do invento através do esclarecimento e/ou alterações acarrete em acréscimo de matéria. ";DIRPA;Documentos PI 8805894;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-050-2002.pdf
Marcas;Nota PFE;46;2002;15/05/2002;000042/97;Não;Vigente;—;Marcas. Retribuições INPI. Suposta fraude recolhimento guias;Trata-se de processo de registro de marca envolvido em investigação de fraude de guias de recolhimento, na esfera de atuação da POLÍCIA FEDERAL. A Procuradoria manifesta que todo e qualquer processo administrativo envolvido deve permanecer a salvo de qualquer alteração até o desfecho do feito policial. ;DIRMA;Registro n. 819. 935050;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-046-2002.pdf
Administrativo;Parecer PFE;41;2002;13/05/2002;s/nº;Não;Vigente;Art. 19, 21, 101, 103, 155 e 157 da LPI;Marcas. Documentos indispensáveis para protocolo de pedido;Trata-se de parecer sobre harmonização do entendimento entre as Diretorias de Patente e de Marcas, no tocante aos documentos indispensáveis para a recepção, pelo Protocolo do INPI, de pedidos de depósito de patentes e registros de desenhos industriais e de marcas. A Procuradoria faz sugestões e indica seja conferido efeito normativo ao mesmo, de forma a uniformizar o entendimento da matéria no INPI. ;"DIRMA
DIRPA";0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/parecer-041-2002.pdf
Marcas;Nota PFE;42;2002;13/05/2002;819014982;Não;Vigente;Art. 219 da LPI;Marcas. Retribuições INPI. Gratuidade para anotação de novo endereço do usuário;Trata-se do cumprimento de exigência desacompanhada do pagamento da taxa correspondente ao serviço, que a Procuradoria manifesta que não deve ser conhecida, de acordo com a forma prevista no artigo 219, inciso da LPI. ;DIRMA;RPI n 1570;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-042-2002.pdf
Marcas;Nota PFE;37;2002;09/05/2002;815674325;Não;Vigente;—;Marcas. Caducidade. Transcurso de prazo recursal em aberto;Trata-se de transcurso de prazo recursal em aberto, pela falta de cumprimento de exigência pela parte. A Procuradoria manifesta que não é cabível extensão de prazo para apresentação de documentos que elidam a caducidade, quando o interessado não apresentar petição de cumprimento de exigência acompanhada da respectiva guia de retribuição correspondente. ;DIRMA;"RPI n 01372
RPI n 1426";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-037-2002.pdf
Patentes;Nota PFE;38;2002;09/05/2002;52400.003436/01;Não;Vigente;Arts. 19 a 21 da LPI;Patentes. Retribuições INPI. Momento recolhimento retribuição de depósito. ;Trata-se de solicitação no sentido de que seja concedido efeito normativo à garantia de recepção provisória de depósito de pedido quando desacompanhado da respectiva guia de retribuição, nos termos dos artigos 19 a 21 da LPI, a qual poderá ser paga e apresentada no prazo previsto para o cumprimento da exigência a ser formulada. A Procuradoria manifesta que a medida promoveria locupletação de uns em detrimento de outros, quebrando-se o princípio da isonomia, que obedece ao princípio da igualdade, ambos consagrados constitucionalmente. ;DIRPA;Resolução INPI n. 52/97;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-038-2002.pdf
Patentes;Nota PFE;39;2002;09/05/2002;52400.001511/02;Não;Vigente;Art. 212 da LPI;Patentes. Recursos. Irrecorribilidade de decisões que deferem pedido de patente;"Trata-se de do item 6 da Resolução n. 083/2001, que estabelece na letra ""a"" que da decisão proferida em primeira instância cabe recurso, nos termos do art. 212 da LPI, cuja decisão será proferida pelo Presidente do INPI, sendo a mesma final e irrecorrível. A Procuradoria manifesta que, por não comportar qualquer outro tipo de interpretação do 2º do art. 212 da LPI, não é cabível qualquer recurso da decisão que determinar o arquivamento definitivo de pedido de patente ou de registro e da que deferir pedido de patente, certificado de adição ou de registro de marca. ";DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-039-2002.pdf
Patentes;Nota PFE;32;2002;08/05/2002;9400201-0;Não;Vigente;Art. 221 da LPI;"Patentes. Justa causa. 
Publicação deficiente";"Trata-se de recorrente que alega que não recolheu a retribuição correspondente à carta-patente tempestivamente devido à modificação do prazo instituída pela nova Lei da Propriedade Industrial e pelo fato de a Diretoria de Patentes não ter alterado o respectivo código de despacho. A Procuradoria recomenda o arquivamento do feito, uma vez que o procurador da parte concorreu para que o prazos - ordinário e extraordinário - estipulados nos parágrafos 1º e 2º do artigo 38 da LPI transcorressem ""in albis"", na medida em que o número do processo correspondente ao PI foi divulgado, e pelo fato de que a publicação do nome dos procuradores na RPI tem caráter suplementar e não oficial, o que implica dizer, que eventual incorreção ou ausência do nome não gerará nulidade da intimação, nem ensejará sua republicação. ";DIRPA;"Petição n 13745
RPI nº 1. 406/97";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-032-2002.pdf
Administrativo;Nota PFE;29;2002;06/05/2002;001512/02;Não;Vigente;—;Pedido de autorização de terceiro. Divulgação em site. Dados indicativos e de orientação relacionados com as atividades do INPI. ;Trata-se de proposta e pedido de autorização de terceiro para passar a efetuar divulgação - em site de sua propriedade - de dados indicativos e de orientação relacionados com as atividades do INPI. A Procuradoria orienta que não se recomenda dar o mínimo estímulo para que um veículo apresente como fonte de informação de dados, procedimentos e/ou orientação sobre os serviços do INPI, vez que tal tarefa, em termos amplos, deve ser preservada como privativa dos setores de comunicação do próprio órgão. ;DIRAD;Processo n 001. 504/02;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-029-2002.pdf
Patentes;Nota PFE;25;2002;03/05/2002;52400.003354/01;Não;Vigente;Portaria nº 071/98;Modelo de Utilidade. Regularidade de representação;Trata-se de petição de exame do pedido e publicação antecipada com protocolo falso. A Procuradoria manifesta que se impõem, antes de qualquer pronunciamento, a verificação da habilitação do procurador constituído nos autos. ;DIRPA;Processo ao MU 7902155-7;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-025-2002.pdf
Administrativo;Nota PFE;23;2002;02/05/2002;001.504/02;Não;Vigente;—;Dados informativos gerais para orientação prática do universo de usuários dos serviços da autarquia. Comunicação de atos e exigências. ;Trata-se de proposta subscrita pelos integrantes da COMISSÃO DE CADASTRAMENTO DE AGENTES DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, que sugere a inclusão, no site na INTERNET, de dados informativos gerais para orientação prática do universo de usuários dos serviços da autarquia. A Procuradoria manifesta que a inclusão de dados e informações, no site oficial do INPI, a respeito de formas de procedimento dos usuários somente se dará após deliberação conjunta de todos os setores oficialmente encarregados da comunicação de atos e exigências para atuação junto ao INSTITUTO. ;DIRAD;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-023-2002.pdf
Patentes;Nota PFE;24;2002;02/05/2002;MU 7100536-6;Não;Vigente;—;"Modelo de Utilidade. Regularidade de 
representação";Trata-se de sugestão da DIRPA para oferecer, à parte, vista do processo e manifestação sobre legitimidade da procuração apresentada quando do pedido de transferência do privilégio. A Procuradoria manifesta que a alternativa sugerida não encontra óbice na lei vigente. ;DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-024-2002.pdf
Marcas;Nota PFE;17;2002;29/04/2002;820430218;Não;Vigente;Art. 135, da Lei Nº 9.279/96;Marcas. Cessão de Marca. Art. 135 LPI;"A Procuradoria, atendendo a consulta sobre o artigo 135 da LPI, manifesta que a ""mens legis"" do artigo 135, é no sentido de garantir ao cessionário que o cedente não se tome ""a posteriori"" seu concorrente, usando de má-fé, ao não transferir todos os seus pedidos e registros de marca que incidam na proibição insculpida no artigo 124, inciso XIX. ";DIRMA;Registro nº 819. 743. 160/97;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-017-2002.pdf
Normas;Nota PFE;40;2002;16/04/2002;003802/01;Não;Vigente;—;Normas. Propostas de emenda MP 2229-43. ;Trata-se de processosolicitando, de ordem do Sr. Presidente, que aqui se tome ciência do conteúdo de seis propostas de emendas ao texto da MEDIDA PROVISÓRIA de n. 2229-43 (anterior 2150), para subsidiar um posicionamento a respeito. A Procuradoria manifesta que compete a PROC/DICONS cogitar apenas da existência ou não de eventual obstáculo, de ordem jurídica, a que se promova o exame de propostas de emenda pelo setor competente da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ;Presidência do INPI;MEDIDA PROVISÓRIA de n 2229-43;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-040-2002.pdf
Normas;Parecer PFE;19;2002;15/04/2002;52.400.000059/02;Não;Vigente;"Art. 219 da LPI
Art. 6º da Lei nº º 9.784/99";Patentes. Retribuições INPI. Momento recolhimento retribuição de depósito;Desde que preenchidos os requisitos do art. 219 da LPI, não pode a recepção, salvo os casos expressos em norma legal, recusar a receber e protocolar petição, por erro material sanável mediante exigência, mormente quando o usuário deu entrada no INPI, um dia antes do prazo fatal. Embasamento legal: art. 219 da LPI e parágrafo único do art. 6º da Lei n º 9. 784/99;Presidência do INPI;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/parecer-019-2002.pdf
Atuação de Agentes de PI;Nota PFE;14;2002;11/04/2002;01511/99;Não;Vigente;"Lei Nº 8.112/90
Art. 30 da Lei nº 8.906,";"Atuação
agentesPI. Credenciamento agente servidor público. ";Trata-se do credenciamento de agente da propriedade industrial, pessoa física, que se mostra incompatível com o exercício da profissão do requerente. A Procuradoria manifesta que deverásercanceladoo cadastramento de agente que é servidor público federal, mesmo que seja no interesse do ministério a que está vinculado, por força da proibição insculpida no artigo 117, inciso XI, da lei nº 8. 112/90. ;Presidência do INPI;"Ato Normativo nº 142/98
 RPI nº 1554";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-014-2002.pdf
Marcas;Nota PFE;3;2002;10/04/2002;811431207;Não;Vigente;—;Marcas. Regularidade de representação. Exigência qualificação outorgantes. ;Trata-se da insuficiência do instrumento de mandato apresentado, onde não consta a identificação dos que assinam como outorgantes. A Procuradoria manifesta que é indispensável a qualificação dos signatários/outorgantes para comprovar-se a legitimidade da relação REPRESENTANTE/REPRESENTADO. ;DIRMA;Petição de n. 001492;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-003-2002.pdf
Marcas;Nota PFE;1;2002;05/04/2002;819586234;Não;Vigente;—;Marcas. Regularidade de representação. Desistência de registro de marca. ;Trata-se de consulta acerca da necessidade de nova procuração que conceda poderes para desistir de pedido de registro. A Procuradoria manifesta-se pela ilegalidade de outorga por acréscimo via manuscrito, apontando que, para esse fim é insuficiente o reconhecimento da firma do outorgante. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-001-2002.pdf
Marcas;Parecer PFE;11;2002;19/03/2002;750012447;Não;Vigente;Art. 158 da Lei 9.279/96;"Marcas. Ações judiciais. 
Cumprimento de decisão judicial";Trata-se de consulta acerca de qual procedimento deverá ser adotado para dar andamento a pedido de registro de marca, face à decisão judicial que determinou o prosseguimento do pedido da marca mista, com a ressalvas, considerando que o próximo ato administrativo será o da publicação do pedido, de que trata o art. 158 da Lei 9. 279/96, e que por limitação do sistema de informática, não aceita a inclusão da referida apostila. A Procuradoria manifesta que as Diretorias Técnicas, sempre que instadas a cumprir uma determinação judicial que limite a proteção conferida aos registros das marcas ou desenhos industriais e às patentes de invenção e de modelo industrial, deverão criar mecanismos operacionais que permitam o cumprimento da sentença, salvo impossibilidade insuperável. ;DIRMA;"Proc. INPI 1245/84
Proc. INPI 4158/01";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/parecer-011-2002.pdf
Marcas;Parecer PFE;8;2002;11/03/2002;364/02;Não;Vigente;Art. 143 da Lei 8.112/90;Marcas. Artigo 124. Inciso VI;"Trata-se de consulta sobre pedido de registro que pretendia assinalar serviços de ""alimentação"", que foi indeferido pela DIRMA, por ter entendido o examinador, tratar-se de sinal de caráter genérico, ou seja, com fulcro no inciso VI do art. 124 da LPI. A Procuradoria manifesta que por não se tratar de ilegalidade, nem conveniência administrativa, não cabe aplicação da Súmula 473 do STF contra decisão de 1a. instância, quando o interessado interpõe recurso, tempestivamente, para apreciação do mérito, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 212 da LPI. ";DIRMA;Patentes MO 7401323-8;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/parecer-008-ii2002.pdf
Patentes;Parecer PFE;7;2002;04/03/2002;s/nº;Não;Vigente;Art. 26 e 32 da LPI;Patentes. Alterações do quadro reivindicatório após a solicitação de exame. ;Trata-se de consulta acerca das implicações do disposto no artigo 32 da LPI em vista do estabelecido no artigo 26 da mesma Lei, especialmente no que tange a alterações do quadro reivindicatório após a solicitação de exame. A Procuradoria manifesta que o art. 32 não impede que, posteriormente à solicitação de exame, modificações para incorporar no quadro reivindicatório qualquer matéria que tenha sido revelada no pedido originalmente depositado, possa ser solicitada pelo requerente e aceitas pelo INPI. ;DIRPA;"Nota nº 338/2013
Resolução nº 93/2013";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/parecer-007-2002.pdf
Marcas;Parecer PFE;9;2002;04/03/2002;819606383;Não;Vigente;—;Marcas. Retribuições INPI. Reutilização de guias;Trata-se da reutilização de guias. A Procuradoria manifesta que, ainda que não haja má fé não é lícita a reutilização de guias pagas erroneamente, devendo ser restituída ao usuário a quantia paga a maior, desde que seja este o titular ou procurador com mandato em vigor e tenha poderes para dar e receberquitação. ;DIRMA;"MEMO nº 87/2001
Parecer nº 42/99";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/parecer-009-2002.pdf
Patentes;Parecer PFE;8;2002;21/02/2002;52400.001570/01;Não;Vigente;"Art 212 da LPI
Súmula 473 do STF";Modelo de Utilidade. Sindicância duplicidade de análise de MU por setores distintos. ;Trata-se de duplicidade de análise de requisitos de patenteabilidade dispostos no Art. 9º, em vista dos arts. 11 e 14 da Lei 9279/96, e sobre o pedido de providências quanto às acusações apresentadas. A Procuradoria manifesta que, para toda e qualquer notícia de irregularidade apresentada à Administração, deverá a autoridade, que tiver ciência, iniciar o imediato procedimento de apuração, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar. Inteligência do art. 143 da Lei 8. 112/90. ;DIRPA;"Processo n 820. 332. 712
RPI n 1541";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/parecer-008-2002.pdf
Marcas;Parecer PFE;6;2002;20/02/2002;818650346;Não;Vigente;Art.161, 162 da LPI;Marcas. Duplicidade de publicação sob códigos distintos;Trata-se de consulta sobre a duplicidade de publicação, sob códigos distintos, ocorrentes na mesma RPI. A Procuradoria manifesta que há vício de legalidade, na medida em que resultou na concessão damarca, sem a cumprimento de fase anterior, qual seja, a complementaçãode retribuição da proteção decenal. ;DIRMA;RPI n 1383/97;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/parecer-006-2002.pdf
Atuação de Agentes de PI;Nota PFE;231;2002;28/10/2000;52400002991/02;Não;Vigente;Ato Normativo nº 142/98;"Atuação
agentes PI. 
Regularidade de representação";Trata-se de expediente formulado por Agente da Propriedade Industrial e dirigido ao Sr. Presidente do INPI, dando noticiada existência da empresa Cadastro Nacional Assessoria da Propriedade Industrial S/C Ltda, com endereço na Internet (www. cadastronacional. com. br), o qual foi encaminhado a esta Procuradoria para as providências cabíveis. A Procuradoria indica a instauração de procedimento a fim de apurar se os sócios da empresa são agentes cadastrados, para posterior aplicação de penalidades. ;Presidência do INPI;Matrícula API 914;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2002/nota-231-2002.pdf
Patentes;Nota PFE;45;2002;;5,24E+13;;;;Patentes.  Alcance artigo 217 LPI.;Trata-se de consulta acerca da aplicação do artigo 217 da LPI, em especial no que se refere a qualificação do procurador. A Procuradoria manifesta que a pessoa jurídica, domiciliada fora do Brasil, deve outorgar procuração para representante que tenha poderes de receber citações e, igualmente, possibilidade de outorgar mandato para a representação em juízo e administrativamente.;DIRPA;;
Patentes;Não há indicação;s/nº;2002;;MU 7302280-2;;;;Modelo de Utilidade. Extinção de MU por falta de pagamento;Trata-se de solicitação de orientação de procedimento em face de ocorrência de pagamento de taxa de expedição fora do prazo legal. A Procuradoria indica que a perda fatal do direito ao privilégio se deu por única e exclusiva incúria do maior interessado, não restando, in casu, outra alternativa ao INPI senão a de decretar, em sede administrativa, o arquivamento definitivo preconizado na letra do mesmo dispositivo legal aqui antes transcrito (art.38 § 2º, in fine).;DIRPA;;
Administrativo;Não há indicação;s/nº;2001;21/12/2001;52400.005009/01;Não;Vigente;—;Sistema interno da Dívida Ativa do INPI. Situação atual de cobrança dos inscritos na dívida ativa da Autarquia. Caráter suspensivo de recursos. ;Manifestação fala sobre o sistema interno da Dívida Ativa do INPI e sobre situação atual de cobrança dos inscritos na dívida ativa da Autarquia. A Procuradoria orienta que o débito não pode ser inscrito na Dívida Ativa enquanto perdurar o caráter suspensivo de recursos impetrados pelos devedores listados, havendo que se aguardar uma decisão definitiva para que se possa efetivar quaisquer medidas reparadoras ao erário ou no que diz respeito à inscrição no CADIN, seja ainda, no que se refira ao ajuizamento de pertinente ação de execução. ;DIRAD;Resolução nº 65/99;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2001/21-12-01-proc-5009-01.pdf
Marcas;Não há indicação;s/nº;2001;19/12/2001;817567828;Não;Vigente;—;Marcas. Transferência. Acordo judicial e cessão de marca entre empresas suíças;Trata-se de pedido de transferência em que foi verificada colidência de marcas e realizado acordo judicial homologado. A Procuradoria entende que não há que se falar em transferência de marca entre as empresas suíças, independentemente do acordo ajuizado em favor de uma delas dando-lhe o direito sobre a marca, sem que se proceda, no âmbito do INPI, aprioristicamente, a transferência da marca pertencente a empresa brasileira, apontada como anterioridade impeditiva, para a empresa suíça, de forma a satisfazer, todos os requisitos administrativos e legais;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2001/19-12-01-proc-817567828.pdf
Marcas;Não há indicação;s/nº;2001;14/12/2001;52400.000532/01;Não;Vigente;—;Diretoria de Marcas. Má condução de processo de registro de marca. Agente de PI. ;Trata-se de oficio que comunica fatos relacionados à Diretoria de Marcas, em relação à suposta má condução de processo de registro de marca. A Procuradoria solicita encaminhamento do processo ao agente de PI apontado em reclamação, para contestação, antes de qualquer manifestação. ;DIRMA;Pedidos de Marcas nº 815523475 e 820221473;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2001/31-12-01-proc-0532-01.pdf
Marcas;Parecer PFE;42;2001;26/11/2001;7120095;Não;Vigente;Art. 133 e 220 da LPI;Marcas. Pedido prorrogação registro;Trata-se de pedido de prorrogação de registro de marca protocolado fora do prazo estipulado no artigo 133, § 1º, da LPI, provocado por falha administrativa do INPI. A Procuradoria manifesta que o erro da administração não poderá prejudicar o titular do registro, cabendo ao INPI o aproveitamento do ato da parte com base no artigo 220 da LPI, promovendo o seu devido saneamento. ;DIRMA;RPI nº 1455 de 1998;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2001/parecer-042-2001.pdf
Patentes;Parecer PFE;43;2001;26/11/2001;PI 9101460-3;Não;Vigente;Art. 36 e 221 da LPI;"Patentes. Justa causa. Perda de prazo x justa causa

";Trata-se de orientação sobre pedido de extensão de prazo para manifestação sobre parecer desfavorável, que concluiu pela não patenteabilidade do prazo estabelecido no artigo 36 da LPI. A Procuradoria manifesta que, o prazo para o depositante se manifestar quando o parecer for pela não patenteabilidade do pedido, não poderá ser dilatado, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa, nos moldes do artigo 221 da LPI, o que não ocorreu in casu. ;DIRPA;Ato Normativo n. 127/97;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2001/parecer-inpi-proc-di-cons-ndeg-043-01.pdf
Patentes;Não há indicação;s/nº;2001;09/11/2001;s/nº;Não;Vigente;Art. 219 da LPI;"Patentes. Patente de invenção em contrato de trabalho

";Trata-se de consulta sobre procedimento a ser adotado em relação ao pedido de transferência de titularidade do privilégio em epígrafe, formulado pela UFOP, sob a alegação de que o inventor depositou o pedido da citada patente na vigência de seu contrato de trabalho, como professor desta instituição. Opinou-se no sentido de que a oposição objeto da consulta não seja conhecida, face ao comando expresso do inciso I, do artigo 219 da LPI. ;"DIRPA
UFOP";0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2001/09-11-01-proc-sn.pdf
Patentes;Não há indicação;s/nº;2001;05/11/2001;PI 9403729-9;Não;Vigente;—;"Patentes. 
Regularidade de representação

";Trata-se de orientação sobre pedido de transferência de titularidade do privilégio. A Procuradoria manifesta que, considerando-se que fora recolhida e devidamente comprovada a taxa de retribuição relativa à expedição da correspondente carta-patente, deve ser formulada exigência no sentido dos requerentes apresentarem o inventário do balanço de encerramento das atividades da firma, com a finalidade de verificar-se a destinação do privilégio em questão, tendo em vista a regularização do ato de transferência de uma pessoa jurídica para pessoas físicas, da forma como foi postulada pelos interessados. ;DIRPA;RPI nº 1298 de 17/10/1995;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2001/05-11-01-proc-pi-9403729-9.pdf
Transferência de Tecnologia;Parecer PFE;40;2001;26/10/2001;3666/2001;Não;Vigente;"Decreto nº 3.587/2000
Decreto nº 3505/2002 
Política de Segurança da Informação";Contratos Transferência Tecnologia. Assinatura eletrônica. ;Trata-se de consulta sobre a possibilidade jurídica de recebimento, pelo INPI, de documentos firmados com assinatura eletrônica, para fins de averbação. A Procuradoria manifesta que o INPI, detentor que é da tecnologia da Certificação Digital, está, sob esse prisma, capacitado científica, tecnológica e administrativamente para a emissão, disponibilização, cancelamento, revogação, renovação e gerenciamento de Certificados Digitais e das correspondentes chaves criptográficas, dispondo de todos os mecanismos necessários para desenvolver as atividades de recebimento e de gestão de documentos em meio eletrônico. Entretanto, ressalta que a Autarquia está submetida às ações competentes com vistas à adequar-se às políticas, diretrizes, regras, padrões, especificações e normas, técnicas e operacionais, definidas pela AGP, que integra a ICP-Gov, nos moldes do preceituado no Decreto nº 3. 587/2000, supramencionado, e articuladas pelo Comitê Executivo do Governo Eletrônico, instituído pelo Decreto de 18 de outubro de 2000. ;Coordenação-Geral de Contratos de Tecnologia ;Processo Administrativo INPI nº 182/99;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2001/parecer-040-2001.pdf
Patentes;Parecer PFE;39;2001;22/10/2001;4172/01;Não;Vigente;Art. 21 da LPI.;"Patentes. Justa causa. Sumiço de procurador

";A Procuradoria orienta que não constitui justa causa sumiço de procurador, para não cumprimento da exigência dentro de prazo estipulado na LPI, já que ao mandante cabe o ônus da escolha de quem vai representá-lo. Porém, indica não ver óbice legal a novo depósito do pedido, por não ter sido quebrada a novidade, já que o pedido foi considerado inexistente face ao não cumprimento do art. 21 da LPI. ;DIRPA;Ato Normativo 127/97;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2001/parecer-039-2001.pdf
Marcas;Parecer PFE;36;2001;03/10/2001;003436/01;Não;Vigente;Art. 155, 156 e 157 da LPI;Marcas. Documentação mínima registro marca;Trata-se de manifestação da Procuradoria sobre a instrução de um pedido de registro de marca. Entende-se que a lei não prevê a recusa do petitório quando não atenda aos requisitos consubstanciados no artigo 155, ao contrário prevê o seu recebimento provisório, mediante a entrega de recibo datado ao depositante, que providenciará a sua complementação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado inexistente. Ratifica-se o conteúdo do PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº 022/01, em anexo. ;DIRMA;PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº 022/01;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2001/parecer-036-2001.pdf
Patentes;Parecer PFE;32;2001;20/09/2001;PI 8702080-7;Não;Vigente;Art. 221 da LPI;"Patentes. Justa causa. Devolução prazo decorrente de greve. 

";"Trata-se de orientação sobre a possibilidade de ser atendido o pedido de devolução de prazo para cumprimento da exigência publicada na RPI, tendo em vista a greve de 52 dias, ocorrida na USP, publicada em jornal ""O Estado de São Paulo"". A Procuradoria manifesta que o artigo 221 da LPI assegura a devolução de prazo, quando o motivo impediente resultar da impossibilidade absoluta do cumprimento da obrigação, sendo pertinente a devolução no caso de greve, devidamente comprovada. ";DIRPA;RPI nº 1532/2000;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2001/parecer-032-2001.pdf
Regularidade de Representação;Parecer PFE;30;2001;10/09/2001;00675/98;Não;Vigente;Art. 117, inciso XI, da Lei 8.112/90;Regularidade representação. Impossibilidade registro escritório agente PI;"Trata-se de manifestação sobre a Impossibilidade de credenciamento de escritório de advocacia como agente da propriedade industrial, quando integrar a sociedade servidor público federal, tendo em vista a proibição fixada no artigo 117, inciso XI, da Lei 8. 112/90. A Procuradoria indica: anular o cadastramento do escritório em apreço como Agente da Propriedade Industrial, tendo em vista o vício de legalidade consubstanciado na sua concessão; notificar as entidades públicas - OAB/RJ e Biblioteca Nacional, sobre a infringência aos dispositivos legais abrangidos pela Lei nº 8. 112/90, por parte de seus servidores. ";"DIRMA
DIRPA";RPI nº 1463/1999;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2001/parecer-030-2001.pdf
Patentes;Parecer PFE;24;2001;05/09/2001;980328;Não;Vigente;—;"Patentes. Pedido de prorrogação de patentes. 

";Trata-se de pedido de prorrogação da vigência das patentes concedidas ao tempo da lei anterior. A Procuradoria entende que, não obstante a pendência da decisão definitiva do egrégio TRF, a concessão de liminar impõe a manutenção da vigência provisoriamente. ;DIRPA;Pareceres nº 24 a 28/2001;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2001/parecer-024-2001.pdf
Patentes;Parecer PFE;25;2001;05/09/2001;980700;Não;Vigente;—;"Patentes. Pedido de prorrogação de patentes. 


";Trata-se de pedido de prorrogação da vigência das patentes concedidas ao tempo da lei anterior. A Procuradoria entende que, não obstante a pendência da decisão definitiva do egrégio TRF, a concessão de liminar impõe a manutenção da vigência provisoriamente. ;DIRPA;Pareceres nº 24 a 28/2001;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2001/parecer-025-2001.pdf
Patentes;Parecer PFE;26;2001;05/09/2001;980701;Não;Vigente;—;"Patentes. Pedido de prorrogação de patentes. 


";Trata-se de pedido de prorrogação da vigência das patentes concedidas ao tempo da lei anterior. A Procuradoria entende que, não obstante a pendência da decisão definitiva do egrégio TRF, a concessão de liminar impõe a manutenção da vigência provisoriamente. ;DIRPA;Pareceres nº 24 a 28/2001;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2001/parecer-026-2001.pdf
Patentes;Parecer PFE;27;2001;05/09/2001;990304;Não;Vigente;—;"Patentes. Pedido de prorrogação de patentes. 


";Trata-se de pedido de prorrogação da vigência das patentes concedidas ao tempo da lei anterior. A Procuradoria entende que, não obstante a pendência da decisão definitiva do egrégio TRF, a concessão de liminar impõe a manutenção da vigência provisoriamente. ;DIRPA;Pareceres nº 24 a 28/2001;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2001/parecer-027-2001.pdf
Patentes;Parecer PFE;28;2001;05/09/2001;990317;Não;Vigente;—;"Patentes. Pedido de prorrogação de patentes. 

";Trata-se de pedido de prorrogação da vigência das patentes concedidas ao tempo da lei anterior. A Procuradoria entende que, não obstante a pendência da decisão definitiva do egrégio TRF, a concessão de liminar impõe a manutenção da vigência provisoriamente. ;DIRPA;Pareceres nº 24 a 28/2001;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2001/parecer-028-2001.pdf
Patentes;Parecer PFE;22;2001;28/08/2001;2765/2001;Não;Vigente;Art. 21 da LPI;"Patentes. PCT. Juntada de doc faltante a posteriori

";Trata-se de pedido de depósito via PCT e aplicação do art. 21 da LPI. A Procuradoria manifesta que o documento faltante poderá ser exigido posteriormente, inexistindo base legal para recusa do depósito, que deverá ser efetivado mediante recibo. ;DIRPA;Ato Normativo 127/97;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2001/parecer-022-2001.pdf
Normas;Não há indicação;s/nº;2001;21/08/2001;Resposta a Ofícios nº 460/GM e 462/GM;Não;Vigente;Art. 122 da LPI;Análise de projeto de lei 2535 de 2000. ;Trata-se da análise do Projeto de Lei nº 2535 de 2000. A Procuradoria manifesta que a norma deve ser quantitativa e qualitativamente ampliada, eis que necessita compor questões, como o alcance da liberdade de expressão, a censura, a possibilidade de adjudicação do registro de nome de domínio que constitua marca registrada ao legítimo titular do direito sobre o sinal, a tipificação dos crimes cometidos contra os nomes de domínio e daqueles praticados por meio de nome de domínio, os crimes contra a moral e os bons costumes, a segurança na Internet e a proteção da privacidade, dentre outras. Sobre o registro de nome de domínio, apontou existirem questões pontuais de maior complexidade e que demandam prazo mais longo para elucidação, mormente porque transcendem os limites do território nacional, tais como o foro competente para dirimir controvérsias entre países, a possibilidade de criação de tribunais internacionais, a solução de controvérsias extrajudicialmente, dentre outras. ;Presidência do INPI;Projeto de Lei nº 2535 de 2000;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2001/21-08-01-oficio-460-gm.pdf
Patentes;Parecer PFE;20;2001;17/08/2001;001127/00;Não;Vigente;Art. 51 da LPI;"Patentes. Apresentação de documentação diversa. 

";Trata-se de consulta sobre a possibilidade de serem utilizados documentos diferentes daqueles que foram aduzidos pelo requerente, nos pedidos de nulidade das patentes, para efeito de comprovação. A Procuradoria manifesta que, mesmo que a documentação aduzida pelo requerente não tenha valor probante, para efeito de comprovação do estado da técnica, é possível o aproveitamento de documentos apontados no parecer técnico, para subsidiar a declaração administrativa de nulidade. Trata-se de questão de interesse público que deve ser apurada, em obediência ao princípio da legalidade. ;DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2001/parecer-020-2001.pdf
Marcas;Não há indicação;s/nº;2001;06/08/2001;819728624;Não;Vigente;—;Marcas. Retribuições INPI. Reutilização de guia. ;Trata-se de consulta acerca da reutilização de guia por usuário para dois pedidos diferentes. A Procuradoria manifesta que o entendimento aplicável ao caso já foi firmado em parecer de número INPI/PROCIDICONS/Nº 014/2001, anexando o documento e ratificando seus termos. ;DIRMA;Parecer INPI/PROCIDICONS/Nº 014/2001;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2001/06-08-01-proc-819728624.pdf
Marcas;Não há indicação;s/nº;2001;06/08/2001;002429/01;Não;Vigente;Art. 218, II da LPI.;Marcas. Anotação de ônus certificado registro de marca;Trata-se de solicitação de anotação de ônus sobre certificados de registro e pedidos de registro de marca, por força de contratos de penhor de direitos creditórios e propriedade industrial. A Procuradoria manifesta-se pelo não conhecimento da petição em decorrência da ausência do respectivo recolhimento, conforme artigo 218, II da LPI. ;DIRMA;Ato Normativo n. 154/99;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2001/06-08-01-proc-2429-01.pdf
Marcas;Não há indicação;s/nº;2001;06/08/2001;"PI 1239-4
";Não;Vigente;—;Marcas. Transferência. Legalização consular x depositante estrangeiro;Trata-se de consulta sobre a admissibilidade de acolher-se pedido de transferência de titular de privilégio sem que se exija a legalização consular habitualmente solicitada quando se trata de depositante estrangeiro. A Procuradoria manifesta que o documento de transferência apresentado atesta ter sido a cessão celebrada em território brasileiro, além do fato de que da procuração passada pelo cedente consta o reconhecimento da firma do mesmo. Considerou-se não haver obstáculo a que se acolha o pedido de transferência em foco. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2001/08-08-01-proc-pi1239-4.pdf
Patentes;Não há indicação;s/nº;2001;30/07/2001;9501932-4;Não;Vigente;Art. 221 da LPI;Patentes. Justa causa. Pedido de devolução de prazo;Trata-se de consulta sobre a viabilidade jurídica da acolhida petição de devolução de prazo, em decorrência de viagens constantes do interessado, que o impediram de tomar conhecimento da publicação de ato na RPI. A Procuradoria manifesta que apesar da necessidade de se ausentar da cidade em função do seu trabalho, isto não isenta o interessado da responsabilidade da assistência à patente nem justifica o seu inadimplemento, cabendo ao mesmo provar que estava irremediavelmente impossibilitado de cumprir a exigência. ;DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2001/01-08-01-proc-9501932-4.pdf
Patentes;Não há indicação;s/nº;2001;17/07/2001;PI 9607551-1;Não;Vigente;—;"Patentes. 
Regularidade de representação

";Trata-se da possibilidade de admissibilidade de documentos de transferência de poderes de procurador da parte titular do privilégio. A Procuradoria entende que nada impede a acolhida do pleito apresentado pelos novos procuradores em nome da parte interessada. ;DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2001/17-07-01-proc-pi9607551-1.pdf
Marcas;Não há indicação;s/nº;2001;11/07/2001;820828084;Não;Vigente;—;Marcas. Retribuições INPI. Ressarcimento valor recolhido a maior;Trata-se de consulta acerca da possibilidade de aceitação de petição como cumprimento de exigência, uma vez que a mesma foi protocolada dentro do prazo legal, mas se refere, erroneamente, a pagamento de expedição de certificado e proteção ao primeiro decênio, quando o processo, ainda, tramita distante de seu termo decisório. A Procuradoria manifesta que o ato realizado de forma diversa da exigida por lei deve ser deve ser considerado válido se alcançar a finalidade pretendida, devendo ser inserida nos autos certificação que o requerente pagou quantia superior, para que possa reembolse-se da quantia paga indevidamente. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2001/11-07-01-proc-820828084.pdf
Patentes;Não há indicação;s/nº;2001;09/07/2001;001172/2001;Não;Vigente;—;Duplicidade de uso. Petição para atestar o pagamento de taxas relacionadas com dois pedidos diferentes. ;Veio o presente processo a esta PROC/DICONS, por encaminhamento do Sr. Diretor de Administração Geral, encarecendo pronunciamento desta PROC sobre o evento exposto pelo Sr. DIRETOR DE PATENTES. Este afirma ter verificado a ocorrência de duplicidade de uso de uma única petição para atestar o pagamento de taxas relacionadas com dois pedidos diferentes. ;DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2001/09-07-01-proc-1172-01.pdf
Administrativo;Parecer PFE;16;2001;03/07/2001;52400.002036/01;Não;Vigente;Art. 5º da Constituição;Solicitação de documentos pela AFINPI. Fornecimento de informações, de certidões ou de cópias reprográficas dos dados e documentos. Terceiros, organizações e associações representativas de uma coletividade. ;Trata-se de solicitação de documentos pela AFINPI. A Procuradoria manifesta que o fornecimento de informações, de certidões ou de cópias reprográficas dos dados e documentos que integram determinado processo administrativo. observadas as ressalvas legais, é assegurada a terceiros e às organizações e associações representativas de uma coletividade, desde que devidamente justificado e fundamentado quanto aos interesses e direitos dos requerentes. Complementa que, para que seja deferido o pleito pelo Sr Presidente do INPI é necessária a apresentação, por parte dos requerentes, das razões que motivaram a deliberação do pedido em assembleia, de forma a fundamentar o pedido e caracterizar os direitos e/ou interesses dos servidores do INPI junto ao processo administrativo no. 52400. 004066. 2000;DIRAD;"Processo administrativo nº 52400. 004066. 2000
Parecer nº 02/1999";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2001/parecer-016-2001.pdf
Desenhos Industriais;Não há indicação;s/nº;2001;26/06/2001;003071/99;Não;Vigente;Lei nº 6.538/1978;Desenho Industrial. Minuta ato normativo 129;"Trata-se de apreciação acerca da modificação sugerida na redação do item 4. 3 da minuta do Ato Normativo nº 129 (DI), que consiste na inserção de "". . . pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) à razão de uma petição ou depósito por envelope, . . . "" ao texto anteriormente citado. A Procuradoria manifesta ser dispensável a alusão à EBCT para o desempenho dos referidos serviços, tendo em vista tratar-se de serviço prestado sob o regime de monopólio, tendo em vista ainda a lei nº 6. 538, de 22 de 1978, que dispõe sobre os Serviços Postais, que estabelece em seu artigo 9º que ""são exploradas pela União, em regime de monopólio, dentre outras atividades postais, o recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de carta e cartão-postal"". ";DIRMA;Ato Normativo nº 129;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2001/proc-dicons-003071-99.pdf
Marcas;Parecer PFE;19;2001;10/05/2001;81898735;Não;Vigente;Arts. 230, 231, 232 e 239 da LPI;Marcas. Mudança pedido marca bi para tridimensional;Trata-se da análise de pedido de transformação de registro de marca figurativa de 2 (duas) dimensões, para marca tridimensional. A Procuradoria manifesta-se pela possibilidade jurídica de transformação. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2001/parecer-019-2001.pdf
Patentes;Não há indicação;s/nº;2001;08/05/2001;MU 7100536-6;Não;Vigente;Art. 1289 do CC;Modelo de Utilidade. Regularidade de representação. ;Trata-se de consulta sobre circunstância envolvendo legitimidade de instrumento de procuração para os fins de ser autorizada a cessão e transferência da patente de MU em epígrafe. A Procuradoria indica o cumprimento de exigência e abertura de prazo para a parte se pronunciar sobre a dita alegação de insuficiência do instrumento de mandato de quem autorizou a transferência e cessão. ;DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2001/08-05-01-proc-mu7100536-6.pdf
Desenhos Industriais;Não há indicação;s/nº;2001;25/04/2001;000555/01;Não;Vigente;Art. 96 da LPI;"Desenho Industrial. Princípio da Boa fé x prazo período de graça

";Trata-se de solicitação de manifestação acerca do conteúdo do Parecer 59/00. A Procuradoria reitera os termos do referido parecer e acrescenta que as questões que são submetidas à apreciação da Procuradoria estão adstritas a matérias de direito, atendendo aos princípios que norteiam os atos praticados no âmbito da Administração Pública, quais sejam: legalidade, impessoalidade, finalidade, moralidade e publicidade. Complementa que não cumpre a esta Divisão perquirir se o usuário dos serviços do INPI está ou não imbuído de boa-fé, quando não atende satisfatoriamente à alguma disposição de ordem legal e administrativa necessárias à boa condução do respectivo processo, mesmo porque isto tornaria letra morta a previsão do art. 96 da LPI. ;DIRMA;Parecer 59/00;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2001/25-04-01-proc-0555-01.pdf
Patentes;Parecer PFE;9;2001;20/04/2001;000911/00;Não;Vigente;Art. 40 e 230 da LPI;Patentes. Patentes Pipeline. ;"Trata-se de consulta sobre a fixação do prazo de validade das patentes ""pipeline"" previstas no artigo 230 e seguintes da LPI, considerando-se o limite de periodicidade estabelecido no artigo 40 do mesmo diploma. A Procuradoria manifestar que a determinação do § 4º do art. 230 da LPI assegura o tempo de vigência faltante à patente no exterior, restrito ao prazo fixado no caput do art. 40, tendo como termo ""a quo"" a data do depósito no Brasil. ";DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2001/parecer-inpi-proc-dicons-009-01.pdf
Marcas;Não há indicação;s/nº;2001;19/04/2001;813847745;Não;Vigente;—;"Marcas. Transferência. 
Questionamento sobre 
procedimento face à decisão judicial
";Trata-se de consulta que solicita informações sobre o procedimento adotado em relação à pedido de transferência, anteriormente indeferido por orientação desta PROC/DICONS, haja vista disponibilidade da marca em tela por decisão judicial. Anexou-se parecer PROC/DICONS, em 02/10/00, ratificando seus termos para o presente caso. ;DIRMA;Parecer PROC/DICONS, em 02/10/00;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2001/19-04-01-proc-813847745.pdf
Marcas;Não há indicação;s/nº;2001;12/04/2001;819108405;Não;Vigente;—;Marcas. Análise de oposição x manutenção de decisão;Trata-se de manifestação da Procuradoria no sentido de que há presunção relativa de que o depositante é o legítimo detentor do direito de efetuar o pleito de registro, não cabendo ao INPI questionar a legitimidade de quem venha pleitear o reconhecimento de direitos de propriedade industrial. Orientou-se, porém, em despacho anexo que seja dada vista ao opoente das alegações do depositante, a fim de que se possa garantir o exercício do contraditório. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2001/12-04-01-proc-819108405.pdf
Marcas;Não há indicação;s/nº;2001;12/04/2001;00100051/01;Não;Vigente;—;Marcas. Duplicidade de números registro de marcas x fraude;Trata-se de consulta sobre o procedimento adequado para o caso de indícios de atitude fraudulenta da qual se originou uma duplicidade de números iguais para pedido de registro de marca. A Procuradoria orienta à implantação de sindicância interna e posterior encaminhamento à Polícia Federal. ;DIRMA;MEMO nº 98/2001;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2001/12-04-01-proc-1051-01.pdf
Administrativo;Não há indicação;s/nº;2001;27/03/2001;52.400.000560/2001;Não;Vigente;Art. 5º, alínea b, inciso XXXIV da Constituição Federal;Pedido de cópia reprográfica integral. Processos administrativos. Art. 5º, alínea b, inciso XXXIV da Constituição Federal. ;Cuida-se de pedido de cópia reprográfica integral de processos administrativos por ex diretor da Autarquia, fundado no art. 5º, alínea b, inciso XXXIV da Constituição Federal. A Procuradoria manifesta que, no caso em exame, o pedido promovido, por seus termos, não assina os pressupostos motivadores que a Lei maior se refere, autorizadores do atendimento. ;DIRAD;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2001/27-03-01-proc-0560-01.pdf
Marcas;Não há indicação;s/nº;2001;20/03/2001;000461/01;Não;Vigente;Art. 125 da LPI;Marcas. Marca de alto renome;Trata-se de consulta sobre pleito para extensão de proteção de marcas a todos os ramos de atividade, como marca de alto renome. A Procuradoria manifesta não vislumbrar matéria jurídica envolvida na questão, apenas e tão-somente, de cunho técnico, razão pela qual entende deva o caso vertente ser submetido à apreciação da Diretoria de Marcas, cuja competência se encontra definida no artigo 49, do Regimento Interno do INPI. ;DIRMA;Regimento Interno do INPI;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2001/20-03-01-proc-0461-01.pdf
Marcas;Parecer PFE;18;2001;19/03/2001;s/nº;Não;Vigente;Art. 124 da LPI;Marcas. Exame técnico - comprovação titularidade nome civil;Trata-se de consulta formulada pela DIRMA que solicita orientação quanto ao procedimento a ser adotado, face à petição que requer a inaplicabilidade, ao pedido de registro da regra contida no inciso XV, do art. 124 da LPI. A Procuradoria orienta o prosseguimento ao exame técnico do pedido de marca para que o depositante, em resposta à formulação de exigência, comprove a titularidade do Nome Civil, ou a legitimidade para adotá-lo como marca. Isto porque e a adoção de nome civil de terceiro, como marca, é expressamente vedada pela LPI, conforme o texto legal retro transcrito. A esta regra de conteúdo proibitivo, apontou-se uma exceção permissiva, qual seja, se houver o expresso consentimento do titular ou de seus sucessores diretos. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2001/parecer-018-2001.pdf
Marcas;Parecer PFE;5;2001;15/03/2001;0384/01;Não;Vigente;Decreto-Lei nº 200-1967;Marcas. Retribuições INPI. Complementação de valor recolhido;A DIRMA solicita pronunciamento sobre a possibilidade de ser admitido um único documento de pagamento abrangendo 7 (sete) pedidos de registros de marcas, pertencentes ao mesmo interessado. A Procuradoria aponta a Administração normatizou o procedimento para recebimento das retribuições via Ordem de Serviço de nº 01/99, que determina que todos os pedidos devem ser acompanhados das guias originais de recolhimento, porém, trata-se de norma interna que não alcança o administrado. Manifesta-se ainda que as empresas públicas, bem como as sociedades de economia mista não fazem jus ao benefício instituído pela Resolução nº 052/97, em decorrência de sua natureza, por se tratar de entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, motivo porque sugeriu seja formulada exigência para que a depositante dos pedidos de registro das marcas objeto da presente consulta complemente o valor recolhido. ;DIRMA;"Resolução nº 052/97
Parecer nº 39/2000";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2001/parecer-inpi-proc-dicons-005-01.pdf
Programas de Computador;Não há indicação;s/nº;2001;22/02/2001;005017/00;Não;Vigente;—;"Programas de Computador. Autoria programa de computador. 

";Trata-se de pedido de usuário externo no sentido de ver reconhecido, pelo INPI, que ele é detentor de direitos sobre dois programas de computador, cujo desenvolvimento afirma ser de sua autoria. A Procuradoria se manifesta favorável ao reconhecimento do direito do usuário, ressaltando que a questão está posta de forma absoluta e inequívoca no parecer emitido pelo SERVIÇO DE REGISTROS DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR, restando esgotada a questão versada, pois ninguém mais autorizado a se pronunciar, como fez, pelo reconhecimento dos direitos do postulante. ;DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2001/22-02-01-proc-5017-00.pdf
Administrativo;Não há indicação;119;2001;14/02/2001;119/01;Não;Vigente;Art. 5º, inciso XXXIV da CF;Autos processuais autárquicos. ;Trata-se de requerimento subscrito por ex diretor da autarquia, Dr. Renato Basto Visco, com posterior adução de ressentidas justificativas, objetivando o fornecimento de uma ruma de autos processuais autárquicos. ;DICONS;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2001/14-02-01-proc-0119-01.pdf
Marcas;Parecer PFE;4;2001;01/02/2001;820044245;Não;Vigente;Art. 212 da LPI;Marcas. Supressão de apostila;Trata-se de consulta sobre a limitação do pedido de requerente e sobre a possibilidade de recurso contra a figura do indeferimento tácito. A Procuradoria manifesta que cabe à DIRMA formular exigênciasde esclarecimentos e, se for o caso, divulgar a supressão de item supostamente ilegal. No caso, deve ser apreciado por instância hierárquica superior o recurso ora intentado, pois a decisão de deferimento com apostila ou com supressão de item requerido, situa-se na posição de indeferimento parcial do pedido. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2001/parecer-004-2001.pdf
Patentes;Parecer PFE;1;2001;15/01/2001;PI 8203942-7;Não;Vigente;—;Patentes. Impossibilidade de prorrogação de patente extinta;Trata-se de orientação acerca de extensão do prazo de validade da patente, concedida sob a égide do antigo Código de Propriedade Industrial, em decorrência da entrada em vigor da nova LPI, passando assim seu prazo máximo de 15 para 20 anos. A Procuradoria manifesta que a patente extinta por decurso de prazo não é passível de extensão pretendida, pois não se pode prorrogar o que já perdeu a validade. ;DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2001/parecer-001-2001.pdf
Marcas;Não há indicação;s/nº;2001;03/01/2001;4955/2000;Não;Vigente;Art. 133 da LPI;Marcas. Retribuições INPI. Pedido de devolução;Trata-se de pedido de devolução de valores recolhidos para fins de renovação de registro de marca. A Procuradoria indica sejam investigados os fatos apontados pela peticionária com relação à delegada de Recife e, comprovado que à requerente não se impunha o recolhimento para fins prorrogatórios da concessão, carecendo de objetivo os pagamentos sob foco, devem ser devolvidas à peticionante. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2001/03-01-01-proc-4955-00.pdf
Retribuições INPI;Parecer PFE;14;2001;;820165301;;;;Retribuições INPI.   Fraude no recolhimento de retribuições;Trata-se do aproveitamento de uma mesma guia bancária de recolhimento de taxa do INPI, em processos distintos. A Procuradoria aponta a ilegalidade da reapresentação de guia bancária em processo diferente daquele em que inicialmente fora juntada. Aponta-se que fraudes em guia, geram lesão aos cofres da autarquia e ensejam a nulidade absoluta do ato administrativo nela suportado, assim como os demais atos que, após, eventualmente possa ter se operado. Indica-se que o reaproveitamento deve ser punido, de acordo com o momento de sua juntada, ou seja, quando de sua apresentação em outro processo, independentemente de ser na via do cedente ou sacado.;DIRAD;;
Transferência de tecnologia;Não há indicação;s/nº;2001;;930010;;;;Contratos Transferência Tecnologia.Prorrogação vigência x protocolo provisório.;"Trata-se de dois questionamentos: o primeiro, sobre a imposição de obrigação para o cumprimento de exigência no prazo de 48 h; o segundo, refere-se à forma de exteriorização do ato de intimação pela administração. A Procuradoria manifesta que a administração deixou de cumprir o dever de intimar o interessado sobre a existência de uma exigência, que só foi conhecida após o decurso de mais de 2 anos da sua formulação e ainda assim, em razão de iniciativa da própria parte. Além disso, o prazo a ser concedido ao usuário é de 60 dias, conforme artigo 224 da LPI.";Coordenação-Geral de Contratos de Tecnologia ;;
Retribuições do INPI;Parecer PFE;42;2000;01/06/2001;1179/2000;Não;Vigente;Art. 293 e 298 CP;Retribuições INPI. Fraude recolhimento retribuições. ;Trata-se de manifestação sobre documento falso utilizado para pagamento de retribuição em guia. A Procuradoria orienta a anulação do ato, por carecer de base legal, ou seja, a petição apresentada passa a não ser conhecida e direitos, eventualmente outorgados, devem ser anulados. Caso o procedimento seja patrocinado por Agente de PI credenciado ou advogado, indicou sejam oficiadas suas entidades de classe, visando dar início à apuração. Além disso, diante da possibilidade de lesão de direitos de particulares e dos consumidores, em geral, indicou seja oficiado o MPE competente, bem como a Procuradoria do Consumidor (Procon), na medida em que tratam de delitos apurados por ação penal pública incondicionada. Finalmente, indicou seja oficiado a Polícia Federal, para apuração da prática de crime. ;DIRAD;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2000/parecer-no-42-00-proc-dicons.pdf
Patentes;Não há indicação;s/nº;2000;29/01/2001;003.488/2000;;;;Patentes. Certificado de adição.  ;Trata-se de orientação sobre a possibilidade de Certificado de Adição originalmente apresentado em relação a UM PRIVILEGIO DE INVENÇÃO - vir a ser transformado em pedido de privilégio de outra natureza, no caso, pedido de modelo de utilidade. A Procuradoria manifesta, com base nos artigos 76 e 77 da LPI, que é possível a transformação do privilégio, tal como se assim tivesse sido originalmente requerido, assegurada a precedência da data do depósito originalmente realizado. Ressalta-se, porém, a necessidade de inexistência de objeção técnica.;DIRPA;;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2000/29-01-01-proc-3488-00.pdf
Desenhos Industriais;Parecer PFE;59;2000;19/12/2000;DI 5902617-0;Não;Vigente;Art. 96 da LPI;Desenho Industrial. Divulgação do objeto fora do período de graça. ;Trata-se de objeto divulgado fora do período de graça. O Peticionante pretende admissão de juntada de declaração com o objetivo de corrigir suposto erro material na indicação da data da divulgação anteriormente indicada. Todavia, a fase procedimental está perempta, caracterizando a coisa julgada formal. A Procuradoria manifesta ser inaceitável a substituição da respectiva declaração alterando o referido período, após a instauração do PAN, por se tratar de fase instrutória, já preclusa. ;DIRMA;RPI nº 1538 de 27/06/2000;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2000/parecer-059-2000.pdf
Patentes;Parecer PFE;57;2000;13/11/2000;001832/00;Não;Vigente;Art. 217 da LPI;"Patentes. Regularidade representação. Procuração por fax. 

";Trata-se de parecer em que a Procuradoria firma a possibilidade de cumprimento de exigência através de fax, nas condições estabelecidas na legislação específica, aplicáveis por analogia. ;DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2000/parecer-057-2000.pdf
Patentes;Parecer PFE;53;2000;24/10/2000;s/nº;Não;Vigente;"Art. 22 do PCT
Art. 221 da LPI";"Patentes. Justa causa x pedido PCT

";Trata-se de consulta formulada pela DIRPA, que solicita orientação quanto ao procedimento a ser adotado em relação à regra 82, item (a) e (b) e 82. 2, item (a) e (b), do. Regulamento de Execução do PCT. A Procuradoria manifesta que deve ser indeferida a extensão do prazo previsto no art. 22 (1) do PCT, vez que não restou comprovada a justa causa alegada, bem como não foram guardados os prazos previstos para atrasos decorrentes de serviço postal, previstos no Regulamento de Execução do PCT. ;DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2000/parecer-053-2000.pdf
Patentes;Parecer PFE;52;2000;23/10/2000;s/nº;Não;Vigente;Art. 36 da LPI;"Patentes. Justa causa. Formulação de exigência x justa causa

";Trata-se de consulta formulada pela DIRPA que solicita orientação quanto ao procedimento a ser adotado face à petição que alega justa causa. A Procuradoria manifesta que dar-se-á o prosseguimento ao exame técnico do pedido de patente em que o depositante, em resposta à formulação da exigência, alega e não comprova a justa causa de seu descumprimento. ;DIRPA;Ato Normativo 127/97;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2000/parecer-052-2000.pdf
Marcas;Parecer PFE;56;2000;23/10/2000;811649334;Não;Vigente;Art. 93 da LPI;Marcas. Verificação de incúria da administração no recebimento de doc;A Procuradoria manifesta-se sobre possível incúria da administração e entende que, se comprovada, ao usuáriodeve ser formulada exigência, para que complemente o valor da retribuição recolhido a menor. Por outro lado, se remanescer a falha do titular da marca, o seu registro deverá ser extinto, nos moldes do inciso I do artigo 93 da LPI, isto é, pela expiração do prazo de proteção legal, sem que tenha havido prorrogação. Manifesta-se por fim no sentido de que não pode o administrado ser penalizado por incúria da administração, desde que devidamente demonstrada. ;DIRMA;Ato Normativo nº 113/1993;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2000/parecer-056-2000.pdf
Marcas;Parecer PFE;51;2000;17/10/2000;s/nº;Não;Vigente;Art. 134 da LPI;Marcas. Transferência. Cessão registro de marca sub-júdice;Trata-se de manifestação da Procuradoria em que se firma o entendimento de que não há obstáculo à anotação da cessão e transferência do pedido de registro da marca sub judice, desde que o cessionário seja chamado aos autos para dar ciência da pendência judicial que envolve o pedido. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2000/parecer-051-2000.pdf
Marcas;Parecer PFE;16;2000;16/10/2000;s/nº;Não;Vigente;Art. 134 da LPI;Marcas. Transferência. Cessão registro de marca sub-judice;Trata-se de consulta formulada pela DIRMA, que solicita orientação quanto ao procedimento a ser adotado, face a petição que requer a anotação da cessão e transferência de registro. A Procuradoria manifesta que não há obstáculo à anotação da cessão e transferência do pedido de registro da marca sub judice, desde que o cessionário seja chamado aos autos para dar ciência da pendência judicial que envolve o pedido;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2000/parecer-016-2000.pdf
Marcas;Parecer PFE;50;2000;13/10/2000;s/nº;Não;Vigente;Art. 136 da LPI;Marcas. Anotação de gravame de penhor x contrato internacional;Trata-se de consulta formulada pela DIRMA, que solicita orientação quanto ao procedimento a ser adotado para anotação de gravame. A Procuradoria manifesta que deve ser anotado o gravame de penhor, constituído por contrato sob a égide do direito internacional privado, desde que a declaração de vontade nele contida não ofenda a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. Manifesta-se ainda que apesar do contrato de penhor em questão não possuir especificação do total da dívida (não sendo oponível a terceiros), não é nulo, pois a declaração de vontade nele esposada é válida e produz seus próprios efeitos, entre as partes contratantes. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2000/parecer-050-2000.pdf
Marcas;Parecer PFE;46;2000;11/10/2000;001196/00;Não;Vigente;Art. 128 da LPI;Marcas. Registro marca PJ de direito público;Trata-se de pedido de registro de marca porpessoa jurídica de direito público. A Procuradoria manifesta que não é possível o registro para atividade que não se coadune com a finalidade para a qual foi criada a pessoa jurídica, restando tal restrição implícita na sua natureza jurídica. ;DIRMA;Parecer nº 49/1888;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2000/parecer-046-2000.pdf
Marcas;Parecer PFE;48;2000;10/10/2000;s/nº;Não;Vigente;Art. 159 da LPI;Marcas. Regularidade representação. Ausência de procuração;Trata-se de manifestação em que a Procuradoria entende pelo arquivamento definitivo do pedido de registro, cujo titular, sob alegação de extravio, não apresentou procuração, nos prazos que lhe confere a Lei de Propriedade Industrial, bem como não cumpriu e não contestou, tempestivamente, a formulação da exigência;DIRMA;RPI nº 1481 de 1999;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2000/parecer-048-2000.pdf
Marcas;Não há indicação;s/nº;2000;09/10/2000;813247403;Não;Vigente;Art. 133 da LPI;Marcas. Extinção registro sub júdice;Trata-se de consulta formulada pela DIRMA, solicitando informar que procedimento deve ser adotado em relação a ofício judicial que comunicou a arrecadação de marca, em nome de empresa falida. Uma marca arrecadada em Juízo não isenta o responsável da sua obrigação de manutenção de vigência. Em sendo assim, por não ter a devida marca atendido ao disposto no predito art. 133 da LPI, entende a Procuradoria por sua extinção. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2000/processo-813247403.pdf
Marcas;Parecer PFE;45;2000;08/10/2000;s/nº;Não;Vigente;Art. 161 da LPI;Marcas. Retribuições INPI. Indeferimento registro por ausência retribuição decenal;Trata-se de manifestação no sentido de que seja indeferido o pedido de registro, cujo titular, ainda que alegando extravio de GR, não foi capaz de comprovar o tempestivo recolhimento da retribuição decenal e de expedição de certificado, além de não cumprir e não contestar a exigência formulada. ;DIRMA;RPI nº 1381 de 1997;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2000/parecer-045-2000.pdf
Patentes;Não há indicação;s/nº;2000;06/10/2000;PI 9104313;Não;Vigente;Art. 6º da LPI;"Patentes. Inclusão de 2o. depositante em pedido patente

";Solicita a DIRPA orientação sobre a possibilidade de inclusão de um segundo depositante em um pedido de patente, excluído por omissão no primeiro depósito e qual o documento hábil para que a solicitação seja atendida. A Procuradoria manifesta que não há óbice à inclusão de segundo depositante, considerando como hábil o documento já apresentado, que deve ser recebido como autorização para inclusão, já que assinada por quem tem competência legal conferida pela procuração. ;DIRPA;Parecer nº 65/1988;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2000/processo-9104313.pdf
Marcas;Não há indicação;s/nº;2000;03/10/2000;6665217;Não;Vigente;—;Marcas. Transferência. Anotação de ônus em registro objeto de cessão;Trata-se de manifestação sobre a pertinência de se manter publicação da extinção do registro por falta de prorrogação, dado que o dito registro estava envolvido em questionamento judicial ainda não transitado em julgado. A Procuradoria orienta que no caso de se tratar de Ação de Falência, o INPI fica isento de agir por existir, no caso, a obrigação do GERENTE OU SÍNDICO DA FALÊNCIA, a quem, por força de lei, cabe zelar pelo patrimônio da MASSA FALIDA, de que, sem dúvida, é integrante o direito de propriedade industrial sobre um pedido o~ registro de marca. Já no caso de se tratar de ação judicial versando hipóteses outras, julgo que poderia o INPI, a título de colaboração e em nome da harmonia entre os poderes do Estado, dar notícia, por ofício ao Juiz correspondente, toda vez que o registro objeto de procedimento judicial em curso, venha a perecer por falta de pedido de prorrogação do respectivo titular, o que ensejará ao Juízo não apenas punir o responsável por tal omissão como, também, exigir a substituição do dito bem por outro de valor equivalente, para que reste garantido o desfecho do feito, se assim julgar pertinente. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2000/processo-006665217.pdf
Marcas;Não há indicação;s/nº;2000;28/09/2000;816865434;Não;Vigente;—;"Marcas. Transferência. 
Cessão anulada
";"Trata-se de manifestação em que a Procuradoria orienta quanto ao procedimento a ser adotado em relação à petição de esclarecimentos apresentadaem transferência de marca anulada, devido a copropriedade. A Procuradoria entende ser necessário o saneamento do feito com as seguintes medidas: a juntada do original da petição protocolada, bem como a sentença judicial especificada na aludida petição como documento em anexo; a elaboração de um Termo de Juntada para entranhamento dos documentos avulsos. ";DIRMA;RPI nº 1460/1998;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2000/processo-816865434.pdf
Marcas;Não há indicação;s/nº;2000;28/09/2000;820374741;Não;Vigente;Art. 134 da LPI;Marcas. Transferência. Alegação de desconhecimento doc de cessão;Trata-se de manifestação sobrealegação de desconhecimento e irregularidade de documento de cessão e transferência que embasou ato do INPI. A Procuradoria manifesta que, confrontando o original do documento de cessão, com a cópia que instruiu a petição da empresa, não se verifica discrepância entre o documento considerado hábil pelo INPI, de acordo com o art. 134 da LPI. Complementa ainda ser dispensável o reconhecimento de firma da assinatura do cedente, diante da confirmação do ato por duas testemunhas. ;DIRMA;"RPI nº 1512/1999
RPI nº 1543/2000";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2000/processo-820374741.pdf
Marcas;Parecer PFE;22;2000;27/09/2000;s/nº;Não;Vigente;Art. 136 da LPI;Marcas. Anotação de gravame de penhor x contrato internacional;Trata-se de consulta formulada pela DIRMA, que solicita orientação quanto ao procedimento a ser adotado para anotação de gravame. A Procuradoria manifesta que deve ser anotado o gravame de penhor, constituído por contrato sob a égide do direito internacional privado, desde que a declaração de vontade nele contida não ofenda a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2000/parecer-022-2000.pdf
Marcas;Não há indicação;s/nº;2000;27/09/2000;812469771;Não;Vigente;—;Marcas. Caducidade. ;Trata-se de consulta sobre recurso em que se apontam indícios de que o produto assinalado pela marca não possui o devido registro e autorização de comercialização no competente órgão federal de fiscalização sanitária, razão pela qual, não se poderia dar como boas as provas de uso trazidas em análise de procedimento de caducidade de primeira instância. A Procuradoria entende que as razões recursais não aproveitam ao recorrente naquilo em que propugna, ou seja, a desconstituição das provas de uso trazidas aos autos. É que o suposto desatendimento legal trazido pelo recorrente, não tem o condão de se comunicar e afetar o direito de propriedade de uma marca. Além disso, a caducidade do registro de marca, opera-se com a finalidade de penalizar aquele titular que deixa de dar efetividade àquele direito de exclusividade conferido pelo Estado. ;DIRMA;RPI nº 1435/1998;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2000/processo-812469771.pdf
Patentes;Parecer PFE;43;2000;22/09/2000;1289/00;Não;Vigente;—;"Patentes. Ausência de protocolo de petição

";Trata-se de consulta sobre pedido de entrega da via da petição de complementação do depósito, devidamente protocolada. A Procuradoria entende que não há como apreciar pedido de protocolo, com data retroativa, de petição de complementação de depósito, antes da apuração dos fatos que circunstanciaram a devolução da cópia correspondente. ;DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2000/parecer-043-2000.pdf
Retribuições do INPI;Parecer PFE;41;2000;18/09/2000;003657/00;Não;Vigente;—;Retribuições INPI. Devolução de retribuições. ;Trata-se de pedido de restituição de retribuição em decorrência de cobrança que se baseia em norma posterior à prática do ato. A Procuradoria manifesta que descabe a cobrança retroativa de emolumento, pois o fato regula-se juridicamente pela lei em vigor na época de sua ocorrência. Esta é a regra geral do denominado direito intertemporal. ;DIRAD;"MEMO nº 23/2000
Portaria MDIC nº 59/1997";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2000/parecer-041-2000.pdf
Patentes;Parecer PFE;40;2000;11/09/2000;9201687-1;Não;Vigente;Art. 221 da LPI;"Patentes. Justa causa. Perda de prazo x justa causa

";Trata-se de pedido de reconhecimento de justa causa, com base em atestado que indica que o usuário é portador de doença crônico-degenerativa, cujas consequências geram grandes perdas funcionais e algumas vezes, incapacitando locomoção temporária ou permanentemente. A Procuradoria manifesta que deve ser concedido novo prazo ao usuário nos termos do artigo 221 e §§ da LPI, I quando a inadimplência obrigacional tiver sido consequente de justa causa devidamente comprovada. ;DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2000/parecer-040-2000.pdf
Patentes;Não há indicação;s/nº;2000;08/09/2000;DI 5901010-0;Não;Vigente;Art. 224 da LPI;"Patentes. Saneamento pedido privilégio

";Trata-se de orientação sobre a viabilidade de aceitarse como tempestiva a apresentação de documento de prioridade unionista. A Procuradoria manifesta ser possível a apresentação via fax, com apresentação posterior do instrumento de procuração original no prazo de 60 dias, prazo ordinário previsto na LPI. Opinou-se, em conclusão, que o pedido de privilégio está devidamente saneado, podendo, assim, prosseguir no seu andamento normal. ;DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2000/processo-5901010-0.pdf
Marcas;Parecer PFE;30;2000;25/08/2000;819222062;Não;Vigente;Art. 212 da LPI;Marcas. Cerceamento de defesa x decisão de recurso adm. ;"Trata-se de consulta para obter resposta à seguinte pergunta: constitui erro formal a não republicação de decisão de recurso, que foi mantida, após exame de aditamento, efetuado ""a posteriori""? A Procuradoria manifesta que havendo vício de legalidade, torna-se imperativo o desfazimento do ato. In casu, a nulidade deve ser atribuída a erro do INPI, descabendo aproveitamento da decisão publicada, tendo em vista cerceamento de defesa do interessado. ";DIRMA;RPI nº 1460 de 29/12/1998;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2000/parecer-030-2000.pdf
Patentes;Não há indicação;s/nº;2000;25/08/2000;MU 72011991-3;Não;Vigente;Art. 226 da LPI;Modelo de Utilidade. Justa causa. Impossibilidade acompanhamento publicações RPI;Trata-se de solicitação da DIRPA de revisão do Parecer 60/99 que se pronunciou no sentido de não acolher como justa causa a alegação de perda de prazo, em virtude de dificuldade de acompanhamento do andamento na RPI. A Procuradoria manifesta que, por uma questão de isonomia de tratamento com outros usuários, o entendimento já esboçado nos pareceres 46 e 60/99, desta Procuradoria, devem ser mantidos. ;DIRPA;"Parecer 46/99
Parecer 60/99";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2000/processo-72011991-3.pdf
Marcas;Não há indicação;s/nº;2000;24/08/2000;2252686;Não;Vigente;—;Marcas. Extinção registro sub júdice;"Trata-se de orientação sobre a possibilidade de ser publicada a extinção do processo, em face da ausência de pedido de prorrogação de sua vigência. A Procuradoria orienta que, alternativamente: se informe ao Juízo que o registro ou pedido de registro não mais estão em vigência /andamento regular, ou, em caso contrário, proceda-se à anotação nos autos administrativos de que há notificação judicial incidente sobre o pedido/registro, que assim, permanecerá SUB JUDICE até determinação judicial em contrário. 
";DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2000/processo-00225686.pdf
Marcas;Parecer PFE;35;2000;30/07/2000;818645342;Não;Vigente;"Art. 128, 134, 135 da LPI
Art. 171 CP";Marcas. Transferência. Cessão registro de marca sub-júdice;"Trata-se de manifestação em que a Procuradoria manifesta sobre a possibilidade de que a marca ""sub judice"" seja alienada, com a aplicação da doutrina sobre alienação de coisa litigiosa. Apontou-se, por outro lado, que antes da perfectibilização do ato, mister se faz saber se há sentença expressa proibindo a alienação da marca, oportunidade a qual a Procuradoria avaliará se é caso de comunicação ao juízo. ";DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2000/parecer-035-2000.pdf
Transferência de Tecnologia;Parecer PFE;36;2000;27/07/2000;0435/00;Não;Vigente;—;Contratos Transferência Tecnologia. Averbação de contratos;Trata-se de consulta que questiona que a DIRTEC teria alterado ilegalmente a cláusula pactuada entre as partes contratantes referente ao pagamento de 5% sobre as vendas líquidas dos produtos finais resultantes da utilização da tecnologia transferida, na medida em que naaverbação foram deduzidas do valor, os insumos e/ou matérias primas importadas da fornecedora e/ou de empresa direta ou indiretamente por ela controlada. A Procuradoria manifesta que o INPI, tem o poderdever de aplicar toda a legislação pertinente a matéria, quando da averbação/registro dos contratos dentro, é claro, dos limites legais hoje existentes, independentemente, das cláusulas pactuadas, posto que o INPI não é parte nem se sujeitas às cláusulas contratuais. Reforçou pela inexistência de ilegalidade cometida pela DIRTEC que pudesse contaminar o ato de averbação atacado pela requerente. ;Coordenação-Geral de Contratos de Tecnologia ;Ato Normativo nº 15/1975;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2000/parecer-036-2000.pdf
Normas;Parecer PFE;38;2000;27/07/2000;001061/99;Não;Vigente;—;"Normas. Proteção sui generis x projeto de lei estrangeiro

";"Cuida o presente processo de consulta, formulada pelo GIPI, acerca da posição do INPI em relação a proteção das Bases de Dados através um sistema ""sui generis"", tendo em vista Projeto de Lei que tramita no Congresso dos Estados Unidos da América, assim como manifestações da ABPI, ABED e ANPED. A Procuradoria esclarece que a matéria em tela não se inclui entre aquelas inseridas no âmbito do direito da propriedade industrial, estando mais próxima do campo do direito autoral. Orientou ainda que, embora haja nitidamente uma tendência muito forte para busca de uma proteção ""sui generis"" para as bases dados não originais, em face da complexidade da matéria, deve ser formada uma comissão especial, composta de pessoas conhecedoras do assunto, para então avaliar com maior profundidade antes do INPI se posicionar oficialmente. ";GIPI;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2000/parecer-038-2000.pdf
Marcas;Parecer PFE;34;2000;21/07/2000;820291579;Não;Vigente;Art. 5º inciso XXXVI da Constituição;"Marcas. 
Nulidade exigência nova resolução x ato jurídico perfeito
";Trata-se de manifestação da procuradoria sobre a nulidade de exigência formulada com base no item 3 do Ato Normativo nº 50/99, do INPI, isto porque a expedição do certificado do registro e respectivo pagamento do decênio foram efetuadas em data antecedente ao ato normativo (atos jurídicos perfeitos), quando, portanto, a norma ainda não se encontrava em vigor. ;DIRMA;Ato Normativo nº 50/99, do INPI;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2000/parecer-034-2000.pdf
Transferência de Tecnologia;Não há indicação;s/nº;2000;16/07/2000;960967/96;Não;Vigente;Art. 62, 211 e 226 da LPI;Contratos Transferência Tecnologia. Marco inicial registro contratos TT;Trata-se de questionamento acerca da retroatividade dos efeitos do termo de averbação dos contratos de transferência de tecnologia. Manifesta-se que, se a averbação somente produz seus efeitos perante terceiros após a publicação, parece claro que a data do termo inicial da averbação, é uma data administrativa, atribuída pelo INPI, e não, necessariamente, aquela acordada pelas partes. Citando orientação da Procuradoria, manifestou-se que não há como retroagir à data da assinatura. ;Coordenação-Geral de Contratos de Tecnologia ;Ofício INPI 296/1999;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2000/processo-960967-96.pdf
Marcas;Parecer PFE;19;2000;14/07/2000;811498301;Não;Vigente;Art. 823 do CPC;Marcas. Tranferência. Cessão x limitação de sequestro;Trata-se de manifestação da Procuradoria que aponta não haver obstáculo à anotação da cessão e transferência de marca sequestrada, desde que além das condições legai, haja autorização do Juízo que determinou o sequestro. ;DIRMA;RPI nº 1509 de 1999;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2000/parecer-019-2000.pdf
Marcas;Parecer PFE;29;2000;05/07/2000;820432997;Não;Vigente;Art. 155 da LPI;"Marcas. Retribuições INPI. 
Preenchimento de guia incompatível com o ato
";Trata-se de manifestação sobre documento de arrecadação, cuja especificação não corresponde à marca objeto do pedido e/ou titular. A Procuradoria entende pela aplicação do artigo 155 da LPI e da Norma Operacional/DAG/01/99. ;DIRMA;Norma Operacional/DAG/01/99. ;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2000/parecer-029-2000.pdf
Transferência de Tecnologia;Não há indicação;s/nº;2000;04/07/2000;990943/99;Não;Vigente;Art. 62, 211 e 226 da LPI;Contratos Transferência Tecnologia. Marco inicial registro contratos TT;Trata-se de questionamento acerca da retroatividade dos efeitos do termo de averbação dos contratos de transferência de tecnologia. Enfatizou-se que a Procuradoria orienta no sentido de que o limite de retroação do termo de averbação deve restringir-se à data do protocolo, data em que as partes submetem ao INPI o exame da averbação ou do registro. ;Coordenação-Geral de Contratos de Tecnologia ;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2000/processo-990943-99.pdf
Patentes;Não há indicação;s/nº;2000;28/06/2000;2099/99;Não;Vigente;Art. 236 da LPI;"Patentes. Retribuições INPI. 

";Trata-se de pedido de reexame de aproveitamento das retribuições dos anuênios para pagamento dos quinquênios. A procuradoria manifesta que ratifica os termos do parecer de lavra do Dr. Paulo Olinto, às fls. 10/11 e 12, devidamente aprovado pelo Sr. Chefe da Consultoria, totalmente aplicável ao caso. ;DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2000/proc-dicons-28-06-2000.pdf
Transferência de Tecnologia;Não há indicação;s/nº;2000;27/06/2000;950168-95;Não;Vigente;—;Contratos Transferência Tecnologia. Marco inicial registro contratos TT;Trata-se de consulta acerca do marco inicial do período de registro de um contrato de transferência de tecnologia. A cessionária indica haver diferença de 3 meses entre o fechamento do contrato e a data do protocolo no INPI, período gasto em discussões no sentido de se obter um entendimento amigável. A Procuradoria aponta não ter ingerência nos contratos nem poder para influir para seu cumprimento e alerta para o conteúdo do parecer 24/00, que dispõe: os efeitos do registro serão produzidos a partir da data da sua apresentação ao órgão competente, no caso o INPI. ;Coordenação-Geral de Contratos de Tecnologia ;Parecer 24/00;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2000/processo-950168-95.pdf
Marcas;Não há indicação;s/nº;2000;20/06/2000;"654.938-1
";Não;Vigente;Art. 133 da LPI;Marcas. Extinção registro objeto de penhora;Trata-se de consulta da DIRMA, acerca da possibilidade jurídica de extinção de registro de marca nominativa que se encontra penhorada por força de decisão judicial, tendo em vista que o registro não foi prorrogado no prazo estabelecido pela LPI. A Procuradoria expõe o conceito de penhora, esclarecendo que o depositário é quem fica responsável pela conservação do registro. In casu, como o depositário não empenhou a diligência exigida para a conservação deste, deixando de prorrogá-lo no prazo previsto, acabou por permitir, a expiração do prazo de vigência do registro supracitado. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2000/processo-654-938-00.pdf
Patentes;Não há indicação;s/nº;2000;20/06/2000;PI 9300960-7;Não;Vigente;Art. 34 da LPI;"Patentes. Publicação de arquivamento x análise de recurso

";Trata-se de consulta sobre aplicação do ato de arquivamento de pedido de privilégio por não apresentação da documentação do país de origem dentro do prazo de sessenta dias estatuído no art. 34 da LPI. A Procuradoria manifesta que houve erro material no despacho da Diretoria que, em lugar de ARQUIVAR, equivocadamente INDEFERIU o pedido de privilégio da requerente, por faltar esta com o atendimento de exigência formulada, o que consiste em vício sanável. Orienta-se à Autoridade promover o saneamento de sua falha, fazendo publicar a reforma do INDEFERIMENTO indevido, transformando-o em despacho de ARQUIVAMENTO, apenas para efeito de regularização do processo, eis que, como já ficou dito, seja uma ou outra decisão, havia a previsão legal de recurso, da qual se valeu PERTINENTEMENTE a parte, decorrendo daí o cabimento de julgar-se o dito recurso, cuja procedência ensejará o prosseguimento do pedido, com o oportuno exame do seu mérito técnico. ;DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2000/processo-9300960-7.pdf
Marcas;Não há indicação;s/nº;2000;12/06/2000;815085419;Não;Vigente;—;Marcas. Coisa Julgada x preclusão. ;Trata-se de esclarecimento pela Procuradoria sobre o conceito de coisa julgada x preclusão, posto que se deu a ocorrência da coisa julgada no caso em questão. Aduziu-se que: “opera-se a coisa julgada administrativa quando em homenagem à segurança jurídica, as decisões administrativas tornam-se imutáveis, imodificáveis, porquanto exauridos os meios de impugnação por parte da administração”. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2000/81508419-12-06-00.pdf
Transferência de Tecnologia;Parecer PFE;24;2000;01/06/2000;s/nº;Não;Vigente;Art. 130, da Lei nº 6015/73;Contratos Transferência Tecnologia. Marco inicial registro contratos TT;Trata-se de consulta acerca do marco inicial do período de registro de um contrato de transferência de tecnologia, abordando a possibilidade de conceder o INPI, efeito retroativo ao pleito formulado. A Procuradoria manifesta que o princípio que norteia o registro de documentos, perante os Cartórios de Títulos de Documentos, é aplicável ao INPI, uma vez que a LPI não dispôs acerca da questão, aplicando-se, in casu, o contido no art. 130, da Lei nº 6015/73. Assim, os efeitos do registro serão produzidos a partir da data da sua apresentação ao órgão competente, no caso o INPI. ;Coordenação-Geral de Contratos de Tecnologia ;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2000/parecer-024-2000.pdf
Marcas;Parecer PFE;26;2000;30/05/2000;818089709;Não;Vigente;—;Marcas. Anulação de atos administrativos realizados após sentença;Trata-se de parecer em que a Procuradoria esclarece -se tratar de ato vinculado, descabendo apreciação de revisão de decisão de mérito proferida em 1a. instância, sendo o remédio legal cabível recurso administrativo. A autoridade administrativa está apta a proceder a revisão do ato impugnado, podendo modificá-lo ou invalidá-lo por motivo de legalidade, conveniência, oportunidade ou, mesmo quando a motivação é de ordem técnica. Orientou-se sejam anulados todos os atos praticados ao arrepio da lei, ou seja, aqueles praticados posteriormente à decisão, mantendo-se, em consequência, o deferimento, e procedendo-se ao exame do recurso protocolado. ;DIRMA;Parecer 57-A/1970;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2000/parecer-026-2000.pdf
Marcas;Não há indicação;s/nº;2000;24/05/2000;800051556;Não;Vigente;Art. 136 e 137 da LPI;"Marcas. Transferência. 
Anotação de ônus em registro objeto de cessão
";Trata-se de consulta sobre lançamento de ônus sobre marca obstaculizada juridicamente, pela celebração de contrato de promessa de cessão e transferência de marcas. A Procuradoria manifesta que a petição de transferência, que ratifica o acordado no contrato de promessa, faz prova da concretização do ato de cessão e transferência da marca in casu. Dessa forma, esvai-se o motivo do pedido de anotação de ônus. Sugeriu-se a dispensabilidade da análise da petição, já que o objeto requerido não tem o condão de produzir os efeitos esperados, posto que resta prejudicado. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2000/processo-800051556.pdf
Patentes;Não há indicação;s/nº;2000;17/05/2000;PI 8607230-7;Não;Vigente;—;"Patentes. Regularidade representação. Vício de representação em cessão

";Trata-se de verificação de vício de representação, tendo a Procuradoria indicado que o mesmo deve ser sanado. Isto porque publicação de deferimento consta em nome de quem não detinha poder de representação, restando eivada de vício, devendo ser anulada, com a sua consequente republicação. ;DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2000/processo-8607230-7.pdf
Marcas;Não há indicação;s/nº;2000;11/05/2000;814033822;Não;Vigente;Art. 169 e 174 da LPI;Marcas. Coisa Julgada x preclusão. ;Trata-se de esclarecimento pela Procuradoria sobre o conceito de coisa julgada x preclusão, posto que se deu a ocorrência da preclusão no caso em questão. Aduziu-se que: superados os prazos previstos para a prática de ato, sem que interessado ou mesmo o INPI venham provocar a anulação do ato concessório, operar-se-á o encerramento da instância administrativa, o que significa dizer que, apenas por meio da via judicial poderá se dar o questionamento da legalidade de um ato administrativo, com vista à sua anulação. No caso de concessão de registro de marca, objeto da consulta, fixou o Legislador, no artigo 174 da LPI, o prazo de 5 anos para que aquele que detenha legítimo interesse venha intentar ação de nulidade de ato administrativo concessório, restando assim preclusos tanto os prazos administrativos como também o judicial para que o INPI possa promover a anulação de atos administrativos concessórios. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2000/processo-814033822.pdf
Normas;Parecer PFE;s/nº;2000;04/05/2000;s/nº;Sim;Vigente;"Arts. 216 e 217 da LPI
Art. 1289 do Código Civil";Prazo para o instrumento de procuração;"Trata-se de orientações sobre o exame da regularidade da procuração, embasadas no artigo 216 da LPI e 1289 do CC. A Procuradoria orienta que o exame deve, obrigatoriamente, ocorrer quando de sua juntada aos autos, não se admitindo a formulação de exigência, a posteriori, no tocante a vício relativo a qualificação incompleta, ressalvado o caso dos seguintes vícios: outorga de poderes por parte estranha aos autos; falta de menção dos outorgantes e/ou outorgados; com dados divergentes - a procuração se refere a marca distinta da que foi requerida; contendo rasuras ou sendo o documento ilegível, que dificultem a identificação das partes; falta de data elou assinatura; ausência dos poderes do art. 217 da LPI, no caso de outorgante domiciliado no estrangeiro. ";Presidência do INPI;STJ Resp 11. 096 - MG - 3ªT - Rel. Min. Dias Trindade - DJU 16. 09. 1991. ;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2000/proc-04-05-2000.pdf
Patentes;Parecer PFE;20;2000;27/04/2000;PI 860652-7;Não;Vigente;Art. 51 da LPI;"Patentes. Desistência de pedido de cancelamento. 

";Trata-se de consulta sobre qual o procedimento a ser adotado em relação à homologação ou não de desistência de denúncia em revisão administrativa, cancelamento ou caducidade. A Procuradoria manifesta que, dado seu caráter de denúncia, não há de ser homologado acordo firmado entre o titular e o interessado no pedido de desistência de cancelamento da patente, vez que apontado vício na sua concessão, deve ser este apurado em Processo Administrativo de Nulidade. ;DIRPA;Parecer nº 8/1989;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2000/parecer-020-2000.pdf
Patentes;Não há indicação;s/nº;2000;27/04/2000;PI 9604683-0;Não;Vigente;Art 30 da LPI;"Patentes. Desistência de exame antecipado de relatório descritivo

";Trata-se de consulta acerca da conveniência na concessão de eficácia de petição cujo objeto resume-se na desistência do exame antecipado de relatório descritivo, em vista de eventuais correções e alterações a serem nele inscritas. A Procuradoria manifesta que, como a Administração não tomou providências no sentido de promover o referido exame antecipado, nenhuma irregularidade representaria no procedimento de consideração de novo relatório descritivo, e posteriormente, das 13 reivindicações, opinando pela análise das modificações juntadas aos presentes autos e legalidade da petição de desistência. ;DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2000/processo-9604683-0.pdf
Patentes;Não há indicação;s/nº;2000;25/04/2000;PI 9404421-00;Não;Vigente;—;"Patentes. Desistência de exame antecipado de relatório descritivo

";Trata-se de consulta da DIRPA sobre qual o procedimento a ser adotado com relação ao pedido de cancelamento do exame referente a publicação internacional ocorrida em 29. 09. 94. A Procuradoria entende que o pedido de exame foi efetuado antes de qualquer ação da máquina administrativa, razão pela qual não se vislumbra óbice legal à aceitação do pleito até porque qualquer ônus relativo ao seu arquivamento recairá somente sobre o próprio peticionário, não acarretando quaisquer prejuízos para eventuais interessados. ;DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2000/processo-9404421-0.pdf
Patentes;Não há indicação;s/nº;2000;25/04/2000;Ref: doc/ SESNOR/17-04-2000;Não;Vigente;—;"Patentes. Instruções procedimento de devolução de prazo

";Trata-se de matéria referente à ponderação do Diretor da DIRPA no intuito de se devolver prazo perdido por usuário do INPI, em face de suposta má conduta de servidor da Autarquia. A Procuradoria manifesta que a devolução ou não do prazo decaído ao usuário, consoante o parecer 038/99, não se trata de medida automática, dependendo de procedimento prévio no qual se exercite a dialética do contraditório, donde redunde decisão suportada na maturidade e repleção de processo investigatório. ;DIRPA;Processo nº 38/1999;
Marcas;Não há indicação;s/nº;2000;24/04/2000;819106780;Não;Vigente;Art. 220 da LPI;Procedimento legal. Transferência de titularidade de marca. Caução. ;"Vem a esta Divisão, para competente exame e parecer, consulta sobre o procedimento legal a ser adotado na análise da petição de transferência de fls. 51 a 65 em vista da existência de petição de n. º 000860, de 11. 02. 1998 (INPI/SP), cujo cerne trata de requerimento de constituição de caução, conforme o indicado nas fls. 77. Isto porque, juntou-se, para provar a legalidade da caução, instrumento particular de constituição de caução (fis. 72/73) que encerra marca diversa do processo ora apresentado. A dizer, o objeto do instrumento é ""a marca CATLÉIA, classe 25/10. 20. 30 - apresentação mista, processo 814. 298826 do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) "", nos termos do item 2, inscrito em referido documento (fls. 73). Tratamos, todavia, como de fácil percepção, de marca diversa, a ""CHIMPS"". ";DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2000/processo-819106780.pdf
Desenhos Industriais;Não há indicação;s/nº;2000;24/04/2000;3071/99;Não;Vigente;Art. 16, 34 e 127 da LPI;Desenho Industrial. Exame formulação ato normativo. ;Trata-se de solicitação de exame da minuta de reformulação do Ato Normativo de DI, da qual, após proceder ao aludido exame, constatou-se que, muito embora, não se vislumbre qualquer impedimento de ordem legal ou formal, é oportuno que se proceda ajustes em relação ao regramento dos itens: prazos, prorrogações, quinquênios, pedidos divididos, entrega do pedido e apresentação e petições de registro de DI. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2000/proc-dicons-24-04-00.pdf
Marcas;Parecer PFE;17;2000;20/04/2000;s/nº;Não;Vigente;Art. 136 da LPI;Marcas. Transferência. Cessão registro de marca sub-judice;Trata-se de consulta formulada pela DIRMA sobre o procedimento a ser adotado face a petição que requer que registro de cessão não prospere,uma vez que se encontra sub judice, face a sentença judicial prolatada. A Procuradoria manifesta-se pelo indeferimentoda petição, que se apresenta desacompanhada de documentos capazes de justificar e autorizar a anotação de limitação da marca. ;DIRMA;Ato Normativo nº 131/1997;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2000/parecer-017-2000.pdf
Patentes;Parecer PFE;13;2000;11/04/2000;PI 9203134-0;Não;Vigente;—;"Patentes. Fungibilidade - contestação recebida como recurso

";Trata-se de consulta formulada pela DIRPA que solicita orientação quanto ao procedimento a ser adotado face à petição de contestação, quando a em verdade a petição pertinente seria a de interposição de recurso. A Procuradoria manifesta que a petição deve ser recebida como recurso, desde de que exigida e complementada a taxa de retribuição própria, a petição erroneamente rotulada de contestação de exigência. ;DIRPA;Parecer nº 33/1990;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2000/parecer-013-2000.pdf
Desenhos Industriais;Parecer PFE;15;2000;24/03/2000;DI 5800612-5;Não;Vigente;Art. 104, 106 e 220 da LPI;Desenho Industrial. Desenhos obscuros. ;"Trata-se de pedido de desenho industrial em que foram apresentados desenhos obscuros. INPI fez formulação de exigência, qual seja, apresentação de desenhos na forma do art. 104 da LPI, que não foi cumprida satisfatoriamente. A Procuradoria observa que para os desenhos industriais, a ""suficiência descritiva"" é avaliada através das ilustrações representadas por desenhos ou fotografias, já que a lei, para esse tipo de proteção, faculta a apresentação do relatório descritivo e do quadro reivindicatório, razão pela qual os desenhos ou fotografias referentes ao objeto pleiteado deverão ser apresentados de forma clara e concisa, de modo a permitir a sua reprodução e a sua perfeita compreensão e identificação. Em sendo assim, entendeu-se que, quando se tratar de aperfeiçoamento do desenho apresentado, nada impede seja a exigência repetida, com base no artigo 220 da LPI, como ressalva à singularidade expressada no § 3º do artigo 106. ";DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2000/parecer-inpi-proc-dicons-015-00.pdf
Marcas;Não há indicação;s/nº;2000;29/02/2000;812419880;Não;Vigente;Decreto nº 79094/1977;Marcas. Retribuições INPI. Emissão certificado registro x recolhimento publicado RPI;Trata-se de solicitação de orientação jurídica sobre como proceder em relação a pedido de registro, cuja guia referente à expedição de certificado de registro de marca não foi localizada. A Procuradoria manifesta que não é minimamente crível que a administração tenha recebido uma petição relacionada ao pagamento de uma taxa de expedição e proteção decenal para proteção da marca, sem que verificasse, antes, estar ela se fazendo acompanhar da correspondente guia comprovadora do recolhimento bancário. Neste contexto, se dúvida existe relacionada ao recolhimento da taxa referente à expedição do certificado, esta deve ser dirimida e decidida em favor do titular, porquanto cabia à administração provar diferente, o que não fez, à vista da instrução verificada nos presentes autos. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2000/processo-812419880.pdf
Marcas;Parecer PFE;12;2000;25/02/2000;000172/00;Não;Vigente;Art. 191 da LPI;Marcas. Uso indevido do nome do INPI;"Trata-se da análise de Memorando, que informa publicação da propaganda do escritório ""MARCA CERTA"", na lista telefônica, utilizando sigla do INPI, como também, da Delegacia do Ceará. A Procuradoria manifesta que o fato relatado e comprovado pelo noticiante enseja a efetivação de algumas medidas no sentido de responsabilizar o autor da publicidade enganosa, pois sugere a vinculação daquele escritório com a instituição e, é também uma prática criminosa, por estar reproduzindo a sigla que constitui o distintivo oficial do Órgão para fins econômicos. Orienta-se à apuração de prática criminal, conduta ilícita civil envolvendo o CDC, bem como apuração da conduta profissional do agente de PI. ";DIRMA;Ato Normativo nº 142/1998;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2000/parecer-012-2000.pdf
Marcas;Não há indicação;s/nº;2000;24/02/2000;81815444;Não;Vigente;Art. 173 da LPI;Marcas. Ilegalidade concessão do registro marcário;Trata-se de manifestação sobre a concessão de registro que se operou em flagrante desrespeito à legislação, porquanto desconsiderou a pré-existência de idêntico signo marcário, para assinalar idênticos produtos mercadológicos. No caso em comento, verifica-se ultrapassado o prazo relativo à revisão no âmbito administrativo. Por outro lado, resta ainda não decaído, o prazo estabelecido para que se faça a revisão do ato através de remédio judicial, ou seja, por meio da ação de nulidade de que trata o artigo 173, da Lei 9279, para o que se conferiulegitimidade ao INPI, sendo esta a indicação da Procuradoria. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2000/processo-818154446.pdf
Marcas;Parecer PFE;11;2000;17/02/2000;810688921;Não;Vigente;—;Marcas. Irregistrabilidade marca de forma mista;Trata-se de decisão Judicial que determinou o prosseguimento do exame do pedido de registro sem exclusividade do elemento nominativo, enquanto o pedido encontra-se apenas sob a forma nominativa. Inviável a apostila, impossível o cumprimento da mesma. No caso em espécie, não houve equívoco da decisão judicial, eis que a ação versou sob dois pedidos, um na forma mista, outro na forma nominativa. O pedido de registro na forma mista, observou a decisão judicial. O pedido na forma nominativa deverá ser indeferido pelos mesmos argumentos da decisão judicial transitada em julgado de que o pedido na forma nominativa não guarda suficiente cunho distintivo. No caso genérico de que o cumprimento da decisão seja realmente impossível ou inviável, deverá ser emitido parecer técnico pela Dirma em que se baseie a Procuradoria para promover todas as impugnações possíveis: apelações, agravos, embargos e etc. no intuito de sanar o equívoco ocorrido durante ou depois da decisão judicial para que a mesma não transite em julgado. Ocorrendo o trânsito em julgado cabível, ainda, Ação Rescisória por ocorrer fatos justificativos da mesma. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2000/parecer-011-2000.pdf
Administrativo;Parecer PFE;s/nº;2000;16/02/2000;002357-99;Não;Vigente;Art. 226 da LPI;"Exigibilidade. Republicação na RPI. Falhas que não impliquem prejuízo na identificação das notificações. Erros datilográficos óbvios. Necessidade de nova publicação. 
";"Manifestação sobre a exigibilidade de se submeter à republicação na RPI dos atos e despachos da autarquia que comportem falhas que não impliquem prejuízo na identificação das notificações, inclusive erros datilográficos óbvios. A Procuradoria entende que todos os atos e despachos administrativos que apresentem incorreções, de qualquer natureza, seja quanto aos dados do requerente, ao número ou ao objeto do processo, seja quanto ao conteúdo do próprio ato ou despacho, ou mesmo quanto a quaisquer outros dados essenciais à notificação, pois somente assim o ato é considerado válido e eficaz, apto a produzir seus efeitos legais. Quanto a pequenas incorreções de acentuação, não há necessidade de nova publicação. 
";DIRAD;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2000/proc-inpi-no-002357-99.pdf
Patentes;Parecer PFE;10;2000;04/02/2000;8900716-6;Não;Vigente;Art. 221 da LPI;"Patentes. Justa causa. Perda de prazo x justa causa

";Trata-se de consulta formulada DIRPA, tendo em vista a solicitação de procuradora do titular da patente, que requer a concessão de novo prazo para pagamento e comprovação da retribuição referente à expedição da carta-patente. A Procuradoria manifesta que houve a perda de prazo, não tendo havido a configuração de justa causa, segundo fundamentação legal art. 22I, § 10, da LPI. ;DIRPA;Parecer nº 02/1998;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2000/parecer-010-2000.pdf
Retribuições do INPI;Parecer PFE;8;2000;01/02/2000;3842/99;Não;Vigente;Art. 228 da LPI;"Retribuições INPI. Benesse gratuidade retribuições x preço público. 

";Trata-se da análise de pedido de gratuidade na prestação de serviços do INPI. A Procuradoria manifesta que o artigo 228 da LPI prevê cobrança dos serviços prestados pelo INPI, cuja natureza é de preço público, que como tal não pode, ao simples alvedrio do Administrador ser dispensado. Manifesta, por fim, não há previsão legal para a dispensa do referido pagamento, devendo ser negado pedido isenção de pagamento de retribuição de pessoa natural juridicamente pobre. ;DIRAD;"Parecer nº 24/1988
Parecer nº 44/1988
Parecer nº 04/1995";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2000/parecer-008-2000.pdf
Marcas;Parecer PFE;5;2000;21/01/2000;s/nº;Não;Vigente;Art. 128 da LPI;Marcas. Transferência. Marcas adquiridas na cessão ativo massa falida;Trata-se de manifestação da Procuradoria que aponta não haver obstáculo para a realização de transferência das marcas adquiridas na cessão do ativo da massa falida, desde que a cessionária preencha os requisitos legais para requerer a marca, devendo ainda comprovar o pagamento das taxas próprias para a transferência de cada uma das marcas. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2000/parecer-005-2000.pdf
Marcas;Parecer PFE;3;2000;14/01/2000;s/nº;Não;Vigente;Art. 136 da LPI;"Marcas. Transferência. 
Petição anotação transferência titular falido
";Trata-se de manifestação da Procuradoria sobre petição de anotação de transferência de registro de titular falido. A procuradoria manifesta que deve ser indeferida a anotação de cessão e transferência do registro de marca de titular falido no caso de a transferência não ter sido firmada pela síndica da massa falida. ;DIRMA;Resolução INPI n. 51/97;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2000/parecer-003-2000.pdf
Marcas;Parecer PFE;4;2000;13/01/2000;820314110;Não;Vigente;Art. 216 e 221 da LPI;Marcas. Regularidade representação. Procuração fora do prazo;Trata-se de manifestação da Procuradoria acerca do estabelecido no §2º do art. 216 da LPI, que estabelece o prazo para a juntada de procuração, para documento nacional ou estrangeiro, acarretando seu não cumprimento o arquivamento definitivo do pedido, salvo se reconhecido for à justa causa a que alude o § 1º do art. 221 da LPI. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2000/parecer-004-2000.pdf
Marcas;Parecer PFE;2;2000;12/01/2000;s/nº;Não;Vigente;Art. 219, da LPI;Marcas. Oposição fora do prazo;Trata-se de petição intempestiva de oposição rotulada de petição de esclarecimentos. A Procuradoria entende que a petição deve ser recebida, porém não conhecida a oposição, face a sua intempestividade, com base no inciso I, do art. 219, da LPI. ;DIRMA;Parecer nº 33/1999;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2000/parecer-002-2000.pdf
Transferência de Tecnologia;Parecer PFE;1;2000;04/01/2000;s/nº;Não;Vigente;"Lei nº 3.470/58
Lei nº 4.506/64";"Contratos Transferência Tecnologia. Dedutibilidade Royalts e assistência técnica IR

";"Trata-se de parecer da PFN 01/00, emitido em resposta a consulta realizada pelo INPI, sobre dedutibilidade de despesas com contrato de franquia no limite do art. 74 da Lei no. 3. 470, de 1958. Manifestou-se que: a Lei nº 3. 470/58, art. 74 não foi revogada pela Lei nº 4. 506/64, art. 71 e Parágrafo Único, mantendo-se em vigor o limite para dedutibilidade de ""royalties"" e despesas assemelhadas nela previsto; que se aplica às despesas com contrato de franquia as normas reguladora em nosso sistema jurídico de ""royalties"" e assemelhados, submetendo-se tais despesas aos referidos limites previstos na Lei nº 3. 470/58; que se deve frisar, porém, que a submissão a tais limites supõe obviamente a opção pela tributação com base no lucro real, restando verificar se essa é a hipótese sob análise do lNPI. ";Coordenação-Geral de Contratos de Tecnologia ;Parecer 01/00;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2000/parecer-001-2000.pdf
Patentes;Não há indicação;s/nº;1999;06/12/1999;0392/99;Não;Vigente;Art. 124 da LPI;Modelo de Utilidade. Nulidade. ;Uma verificação minuciosa dos documentos constantes nos autos indica que o particular procedeu a um erro material acerca da instrução probatória acostada a petição de n. º 000860, de 11. 02. 1998 (INPI/SP),;DIRPA;Ato Normativo 142/98 Código de Conduta Profissional do Agente da Propriedade Industrial;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/1999/em-01-06-12-1999.pdf
Patentes;Não há indicação;s/nº;1999;10/11/1999;0547/99;Não;Vigente;Art. 57 da LPI;"Patentes. Nulidade patentes. Intervenção de terceiros em casos de nulidade de patentes. 

";Trata-se de solicitação do Sr. Procurador Geral do INPI sobre análise do artigo 57 da LPI. A manifestação é no sentido de que o texto contido no artigo 57 deixa claro que o INPI poderá integrar a lide como autor da ação de nulidade de patente ou como interveniente, quando não for parte. Contudo, não explicitou, o referido comando legal, qual seria a modalidade de intervenção ali prevista, considerando a pluralidade de espécies de intervenção de terceiros existentes. Concluiu-se reconhecendo que não se trata de uma assistência litisconsorcial comum como consagra o CPC, mas de assistência muito peculiar e especial instituída pela Lei 9279/96 e construída ao longo do tempo pela jurisprudência. ;DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/1999/despacho-proc-0547-99-10-11-99.pdf
Patentes;Não há indicação;s/nº;1999;26/10/1999;MU 72000788-3;Não;Vigente;Lei 6015/73;Modelo de Utilidade. Obrigatoriedade de tradução juramentada;Trata-se de consulta formulada pela DIRPA acerca da obrigatoriedade de tradução juramentada, nos termos da Lei 6015/73 e da Súmula 259 do STF, apresentados no PAN em idioma estrangeiro. A Procuradoria, para emitir posicionamento, solicitou uma série de esclarecimentos. ;DIRPA;Súmula 259 do STF;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/1999/processo-no-72000788-3.pdf
Marcas;Não há indicação;s/nº;1999;21/10/1999;818154446;Não;Vigente;"Seção II, Capítulo XI, do Título III da LPI
Art. 173, 174 e 175 da LPI";Marcas. Nulidade Registro. ;Trata-se de manifestação em que se constata inquestionável desrespeito a princípio basilar da disciplina marcária, qual seja, o critério da precedência do depósito para fins de exame e concessão de um registro de marca. A Procuradoria apontar ser pertinente a nulidade do ato por via judicial, posto que o vício é insanável. Além disso, aponta que como já decorreu prazo superior a 180 dias, não há que se falar em decisão em sede administrativa. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/1999/proc-dicons-em-21-10-99.pdf
Marcas;Não há indicação;s/nº;1999;19/10/1999;819173495;Não;Vigente;Art. 136 da LPI;Marcas. Pedido de averbação de ônus em registro de marca. ;Trata-se de questionamento da DIRMA, que solicita instruções sobre qual procedimento deve ser adotado na expedição de registro: LIMITAÇÃO OU ÔNUS, apresentando os contratos relativos ao caso. A Procuradoria manifesta que deve haver a averbação de ônus incidindo sobre a marca, com indicação da figura do primeiro e principal credor e do devedor, como cedente e credor subordinado. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/1999/processo-no-819173495.pdf
Patentes;Não há indicação;s/nº;1999;18/10/1999;MU 7302280-2;Não;Vigente;Art.38 § 2º da LPI;Modelo de Utilidade. Extinção de MU por falta de pagamento. ;Consulta decorrente pagamento da taxa de expedição fora do prazo. A Procuradoria manifesta que ocorreu a perda fatal do direito ao privilégio, por única e exclusiva incúria do maior interessado, não restando outra alternativa ao INPI senão a de decretar, em sede administrativa, o arquivamento definitivo preconizado na letra do mesmo dispositivo legal contido no art. 38 § 2º da LPI, in fine. ;DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/1999/processo-no-7302280-2.pdf
Patentes;Não há indicação;s/nº;1999;14/10/1999;930.6888-3;Não;Vigente;Art. 36 da LPI;Patentes. PCT. ;Indaga-se sobre a possibilidade de ser aceito o argumento de titular de pedido que afirma suposta exiguidade de tempo para instruções da empresa requerente a seus agentes no país. A Procuradoria manifesta que não é admissível a arguição do dispositivo constitucional invocado pela parte, eis que tenta confundir o cumprimento da exigência (o qual não se verificou) com o seu direito de manifestação (este, plenamente assegurado, e, aliás, ensejador da presente consulta). Opinou-se pelo arquivamento. ;DIRPA;Petição nº 019064/1999;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/1999/processo-no-930-6888-3.pdf
Marcas;Não há indicação;s/nº;1999;13/10/1999;"816.804.621
";Não;Vigente;—;Marcas. Colidência de marcas;Trata-se de manifestação que analisa pedido de reexame, para retificação ou ratificação de parecer anteriormente emitido pela Procuradoria. A procuradoria acolhe o pedido de revisão, com base no direito do consumidor e indispensável proteção ao seu direito de livre escolha, que garante que as marcas devem ser SUFICIENTEMENTE DIFERENCIADAS, a fim de que o mesmo possa decidir pelo produto que deseja consumir. Para a Procuradoria, na espécie em debate, restou flagrantemente violado o referido princípio protetor, via concessão do registro alvejado. ;DIRMA;Súmula do STF nº 473;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/1999/processo-no-816-804-621-em-13-10-1999.pdf
Administrativo;Parecer PFE;6;1999;08/10/1999;10980.000869/99-52;Não;Vigente;"Lei Complementar no. 73/93
Art. 4º da Constituição Federal";Exercício de advocacia privada por Procurador da Fazenda Nacional. Lei Complementar no. 73/93. Direito adquirido. Orientação. ;Trata-se de questionamento acerca do exercício de advocacia privada por Procurador da Fazenda Nacional A Procuradoria manifesta, com apoio na jurisprudência, que após a Lei Complementar no. 73/93, os Procuradores da Fazenda Nacional estão proibidos de exercer advocacia fora das atribuições institucionais não se lhes reconhecendo direito adquirido algum nesse domínio face a ausência de direito a regime jurídico e contra a Constituição. Sugeriu-se aprovação da orientação, com base no art. 4º e XI da Lei, notadamente porque também se aplica tal entendimento a Procuradores Federais. ;DIRAD;Parecer nº 28/1999;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/1999/parecer-no-agu-mp-06-99-10980-000869-99-52.pdf
Marcas;Não há indicação;s/nº;1999;05/10/1999;1927329;Não;Vigente;Decreto governamental da República Socialista da Tchecoslováquia de nº 911974;Marcas. Cessão. Erro interpretação de pedido de transferência estrangeiro;Trata-se de manifestação que analisa pedido de anotação de transferência de titularidade de registro supostamente realizado de maneira errônea, em virtude de tradução imperfeita. Vislumbra-se, pois o pleito para desconstituição do ato administrativo que, atendendo a requerimento regularmente apresentado, deferiu a averbação do pedido de transferência de titularidade do registro de marca. A Procuradoria pede a manifestação da parte interessada, qual seja, da pessoa que se beneficiou do registro. ;DIRMA;Petição nº 5827/1997;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/1999/processo-no-001927329.pdf
Programas de Computador;Não há indicação;s/nº;1999;04/10/1999;2628/99;Não;Vigente;Art. 5º, XII da CF;Programa de computador. Violação de correspondência;Trata o presente processo do crime de violação de correspondência, e possível quebra de sigilo, com a abertura de invólucro(s) destinado(s) ao porte de programas de computador, encaminhado(s) ao INPI, para efeito de regular registro, cuja competência legal encontra-se cometida à autarquia. A Procuradoria manifesta que o usuário deve ser informado do episódio e que à sua disposição encontram-se aptas as medidas judiciais tendentes à responsabilização do INPI, na espécie, detentor do status de fiel depositário. Internamente, orientou-se seja dado curso à sindicância, amoldada pelas etapas do Processo Administrativo Disciplinar, liminarmente, arguindo-se a responsabilidade dos que até aqui direta ou indiretamente deram causa ao tipo delituoso, reportado na peça inaugural destes autos (violação de correspondência), em face art. 5º, XII da CF. ;DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/1999/processo-no-2628-99.pdf
Marcas;Não há indicação;s/nº;1999;28/09/1999;820187640;Não;Vigente;—;"Marcas. Retribuições INPI. 
Redução de retribuições. 
";"Trata-se de consulta da Diretoria de Marcas, a fim de que a Procuradoria venha ratificar ou retificar os termos do Parecer INPI/PROCIDICONS/Nº 25/99, à conta das ponderações assinadas por depositante, frente à exigência promovida para complementação de preço público. A Procuradoria manifesta que não há que se falar aqui em concessão de redução de ""retribuição"" às cooperativas, pelo só simples fato de não possuírem finalidade lucrativa. ";DIRMA;Parecer INPI/PROCIDICONS/Nº 25/99;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/1999/processo-820187640.pdf
Patentes;Não há indicação;s/nº;1999;24/09/1999;MU 7102880-3;Não;Vigente;—;Modelo de Utilidade. Regularidade Representação. Incorreção do nome de procurador;Trata-se de consulta acerca do procedimento a ser que o nome do procurador publicação. A Procuradoria ratifica a orientação jurídica já firmada em Parecer INPI/PROC/DICONS/Nº003/98, acrescentando, ainda, que no tocante a decisão judicial juntada pela DIRPA, o INPI, através da DICONT, posicionou-se coerentemente pela improcedência do pedido. ;DIRPA;Parecer INPI/PROC/DICONS/Nº003/98;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/1999/processo-7102880-3.pdf
Marcas;Parecer PFE;49;1999;22/09/1999;s/nº;Não;Vigente;—;"Marcas. 
Pedido de anotação de arresto cautelar
";Analise-se questão que versa sobre a possibilidade de negativa da anotação de transferência do registro de marca, bem como da publicação da limitação decorrente do arresto, fundamentada em documentos apresentados. A Procuradoria entende que deve ser indeferida a petição que requer a anotação do arresto, uma vez que se apresenta desacompanhada dos documentos próprios para cumprimento da medida cautelar (no caso, o mandado judicial), posto que a simples exposição de cópias de folhas do processo judicial não é instrumento capaz para impulsionar o INPI a publicar o ônus do arresto, bem como impedir a transferência do registro da marca. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/1999/parecer-49-1999.pdf
Marcas;Não há indicação;s/nº;1999;22/09/1999;8803404-6;Não;Vigente;Art. 36 e 221 da LPI;Marcas. Justa causa. ;Trata-se de manifestação que analisa o reconhecimento de JUSTA CAUSA, frente ao arquivamento de pedido de marca. O requerente aponta como justa causa o fato de que o antigo titular da marca teria entrado em regime de falência, tendo sido a massa falida adquirida por outra empresa. A Procuradoria entende que os argumentos levantados pelo requerente, bem como o longo transcurso de prazo não justificam o não cumprimento da exigência, que motivou o arquivamento do pedido. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/1999/processo-8803404-6.pdf
Patentes;Parecer PFE;53;1999;21/09/1999;2734/9;Não;Vigente;Art. 220 e 221 da LPI;"Patentes. Justa causa. Carta ABPI para flexibilização da justa causa

";"Trata-se de carta encaminhada pela A. B. P. I ao Sr. Procurador-Geral do INPI, solicitando flexibilização nos critérios de interpretação de ""justa causa"" para efeito de aplicação dos artigos 220 e 221 da LPI. A Procuradoria traz ponto a ponto as vertentes a serem seguidas no reconhecimento da justa causa e se coloca à disposição para reunião solicitada pela ABPI. ";DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/1999/parecer-nota-053-99.pdf
Administrativo;Não há indicação;s/nº;1999;10/09/1999;2832;Não;Vigente;Art. 5º, alínea b, inciso XXXIV da Constituição Federal.;Acesso à informações. Direito constitucional. ;Cuida-se de pedido de cópia reprográfica integral de processo administrativo que faz o chefe da Divisão de Informática à Presidência do INPI, fundado no art. 5º, alínea b, inciso XXXIV da Constituição Federal. A Procuradoria manifesta que, no caso em exame, o pedido promovido, por seus termos, não assina os pressupostos motivadores que a Lei maior se refere, autorizadores do atendimento. ;Presidência do INPI;"Parecer nº 02/1999
MEMO DIMINF/Nº 425/99";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/1999/processo-no-002832.pdf
Marcas;Não há indicação;s/nº;1999;05/09/1999;3086/99;Não;Vigente;Art. 136 da LPI;Marcas. Pedido de averbação de termo de arrolamento de bens. ;Trata-se de pedido de averbação de termo de arrolamento de bens em registro de marca, em que a Procuradoria orienta que a DIRMA deverá proceder aludida anotação, a exemplo do procedimento adotado ao receber pedido de averbação de penhora de marca registrada no INPI, já que o pedido em tela apresenta, mutatis mutandis, a mesma natureza e está contemplado pelo inciso II do art. 136 da LPI. Orienta-se ainda que a anotação em referência deverá ser informada a Secretaria da Receita Federal em Porto Alegre, através de oficio. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/1999/processo-no-3086-99.pdf
Marcas;Não há indicação;s/nº;1999;01/09/1999;2181/99;Não;Vigente;—;Marcas. Retribuições INPI. Data para validade recolhimento;Trata-se de pedido de registro de marca em que se debate a data de protocolo para fins de garantia de prioridade. A Procuradoria manifesta que não importa qual data em que as guias são pagas e sim a data em que dão entrada no protocolo do INPI, seja para qualquer finalidade, e no caso vertente a de garantir a prioridade. Esclarece que, como não há nenhum convênio assinado entre o INPI e o SEBRAE, que autorize o recebimento de pedido de qualquer natureza que se destine ao INPI, tendo em vista que a atuação do SEBRAE é de mero portador dos pedidos efetuados por seus clientes no interior do Estado e considerando finalmente, que o SEBRAE não foi diligente no sentido de oficiar ao INPI, em tempo hábil, esclarecendo qual a prioridade dos pedidos ou até mesmo, dada a urgência que caso requeria, providência no sentido do envio do documento em apreço via SEDEX, para garantia de sua precedência, entendeu-se que, deve permanecer a ordem cronológica dos pedidos já consumada pela DEINPI-BA. ;"DIRMA
SEBRAE";0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/1999/processo-no-2181-99.pdf
Marcas;Não há indicação;s/nº;1999;23/08/1999;820621544;Não;Vigente;—;Marcas. Devolução do prazo oposição. ;Trata-se de manifestação em que a Procuradoria analisa memorando em que se requer seja recebida como tempestiva a petição de Oposição protocolada em 29/07/98, cujo prazo fatal era 27/07/98, uma vez que teria sido entregue nesta última data indicada, não tendo sido protocolada por equívoco da administração. A Procuradoria manifesta que a solução menos gravosa para o requerente foi adotada e que não há que se penalizar o usuário, por erro emanado da Administração, que injustamente, lhe acarretaria prejuízo. ;DIRMA;Proc. INPI nº 000091/99;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/1999/inpi-ndeg-000091-99.pdf
Marcas;Não há indicação;s/nº;1999;05/08/1999;817358897;Não;Vigente;Art.129 da LPI;Marcas. Cessão. Transferência de marca não constante de documento de cessão;Trata-se de consulta do Grupo Especial de Trabalho sobre contestação em concessão de registro de marca, oposto através Revisão Administrativa, em que se alega precedência de nome comercial, cujo ato constitutivo foi arquivado em Junta Comercial. A Procuradoria rejeita o argumento, com base no art. 129, par. 2º LPI;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/1999/817358897-05-08-99.pdf
Patentes;Parecer PFE;40;1999;20/07/1999;PI 8301958;Não;Vigente;Art. 216 da LPI;"Patentes. Regularidade Representação. Revogação Tácita de mandato

";Trata-se de consulta sobre qual o procedimento a ser por ela adotado, quando, aparentemente há dois procuradores qualificados para atuarem no mesmo processo. A Procuradoria manifesta que considerar-se-á como revogado tacitamente, mandato anteriormente outorgado, quando, por qualquer forma o mandatário tem conhecimento da nomeação de outro, para tratar do mesmo negócio a que está encarregado. ;DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/1999/nota-40-1999.pdf
Patentes;Parecer PFE;33;1999;05/07/1999;MU 6600099-8;Não;Vigente;Art. 19 do CPI;Modelo de Utilidade. Transferência de titularidade;Trata-se da transferência de titularidade de MU. A Procuradoria manifesta que antes da publicação do deferimento da requerida transferência da titularidade do pedido de privilégio cabe ao depositante-cedente o cumprimento das exigências formuladas no processo pela autarquia. A anotação de transferência não está tão-só jungida às vontades contratadas nos negócios particulares, mas, também, e principalmente, ao cumprimento das exigências postas em lei e ato normativo, sem o que se não há de deferi-la. ;DIRPA;Parecer nº 26/1881;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/1999/nota-33-1999.pdf
Patentes;Parecer PFE;35;1999;29/06/1999;MU 7201361-3;Não;Vigente;Art. 38 e 220 da LPI;Modelo de Utilidade. Justa causa. Não ocorrência de justa causa. ;Trata-se de consulta sobre o procedimento a ser adotado em relação às razões recursais em que o recorrente expõe suas razões para não ter cumprido o prazo determinado nos parágrafos 1º e 2º do artigo 38 da LPI. A Procuradoria manifesta que as justificativas apresentadas pela titular não constituem motivo de força maior, pois não restaram tipificadas tais características, opinando no sentido de indeferir o pleito em apreço. ;DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/1999/parecer-inpi-proc-dicons-no035-99-29-06-99.pdf
Marcas;Parecer PFE;32;1999;23/06/1999;819742848;Não;Vigente;Art. 128 da LPI;Marcas. Registro de marca músico menor de idade. ;Procuradoria se manifesta sobre qual procedimento a ser adotado quando a marca é requerida pelo pai de menor e o documento da atividade, no caso Ordem dos Músicos do Brasil, pertence ao menor. Esclarece-se que os documentos referentes às atividades dos menores são precários na medida em que se tratam de declarações emitidas pela Ordem dos Músicos do Brasil, com autorização temporária 60 dias, para entrega da carteira da OMB devidamente renovada. Entende-se que somente da própria pessoa depositante do pedido de registro de marca pode ser aceito documento relativo à sua qualidade profissional e habilitação diante do órgão ou entidade profissional, para efeito de prova de compatibilidade exercida. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/1999/parecer-32-1999.pdf
Marcas;Não há indicação;s/nº;1999;15/06/1999;"819.211.281
";Não;Vigente;Art. 216 da LPI;Marcas. Regularidade representação. Protocolo de entrega de procuração. ;Trata-se da análise de exigência formulada pelo INPI, no sentido de que apresente o instrumento de mandato em obediência ao preconizado no artigo 216 da LPI. O requerente alega que juntou o documento ao pedido de registro, na ocasião do protocolo, conforme comprova o verso do formulário, que acusa seu recebimento. A Procuradoria entende peloacolhimento do pleito do requerente, cabendo à DIRMA tomar as providências cabíveis. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/1999/marca-barbara-819-211-281.pdf
Procuradoria;Parecer PFE;s/nº;1999;11/06/1999;1638/99;Não;Vigente;Art. 51 da LPI;Fim de exame. Falta de previsão legal. Interposição de recurso contra decisão de segunda instância;Trata-se de consulta formulada pela DIRPA, acerca da possibilidade de o INPI se utilizar do Processo Administrativo de Nulidade (PAN) instaurado pelo titular da patente (que visa, apenas, a restrição do quadro reivindicatório) , para anulá- la integralmente, com base em documento juntado pelo próprio requerente do PAN. ;DIRPA;Súmula 473 do STF;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/1999/parecerprocn1638de1999.pdf
Marcas;Parecer PFE;27;1999;10/06/1999;6148182;Não;Vigente;"Art. 150, VI, ""d"" da CF";Marcas. Caducidade. ;"Trata-se de manifestação sobre caducidade de marca em que a Procuradoria manifesta que as empresas que comercializam livros, jornais, periódicos ou papel destinado a sua impressão gozam de imunidade tributária do art. 150, VI, ""d"" da CF, sendo por conseguinte incabível a exigência de nota fiscal como prova de uso. ";DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/1999/parecer-inpi-proc-dicons-no027-99-10-06-99.pdf
Patentes;Parecer PFE;28;1999;19/05/1999;818907231;Não;Vigente;Art. 221 da LPI;Patentes. Justa causa. Devolução de prazo. ;"Trata-se de consulta visando orientação quanto ao procedimento a ser adotado face ao não funcionamento da Representação do INPI no Espírito Santo. A Procuradoria entende que, para elidir prováveis perdas de prazo, por estar acobertado pelo instituto da ""justa causa"", cuja hipótese está contemplada na LPI, em seu artigo 221 e parágrafos, deve-se proceder à devolução de prazo à parte interessada diante de circunstâncias imprevisíveis e, portanto, alheias a sua vontade. A fim de ratificar o entendimento, juntou-se cópia do PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº 006/99. ";DIRPA;PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº 006/99. ;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/1999/parecer-inpi-proc-dicons-no28-99-19-05-99.pdf
Marcas;Parecer PFE;24;1999;17/05/1999;6148182;Não;Vigente;Art. 143 da LPI;Marcas. Caducidade;Trata-se de manifestação sobre caducidade, em que a Procuradoria manifesta que o prazo de comprovação deve ter seu início contado da concessão do registro, restando impossível se considerar a data de transferência de titularidade ou da prorrogação para esse fim. Sugeriu-se que pedido de caducidade não seja conhecido, notadamente porque o mesmo leva em consideração a data de transferência da marca e não a de sua concessão. ;DIRMA;"Resolução nº 51/1997 Diretrizes Provisórias de Análises de Marcas
Parecer nº 06/1997";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/1999/parecer-inpi-proc-dicons-ndeg-024-99-17-05-99.pdf
Procuradoria;Parecer PFE;1;1999;06/05/1999;s/nº;Pedido de normatização;Vigente;Art. 218 e 219 da LPI;Guia de retribuição paga a menor. Impossibilidade de recebimento. ;Instrui sobre a possibilidade de emitir exigência para complementação de retribuição paga com valor menor. Indaga a Presidência do INPI acerca da necessidade da efetivação de exigência, visando a complementação do pagamento de taxa de retribuição, quando da protocolização de petições. A matéria já foi abordada por esta Procuradoria, através do Parecer/INPI/Proc nº 001/96, de 4 de janeiro de 1996. Entretanto, faz-se necessária uma nova abordagem na medida em que, àquela época, ainda era vigente a Lei nº 5772/71. ;Presidência do INPI;"Parecer/INPI/Proc nº 001/96
OBS: sem registro na pasta CONJUR";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/1999/parecerprocn001de1999.pdf
Marcas;Parecer PFE;23;1999;28/04/1999;813896967;Não;Vigente;"Lei nº 6.630/76
Decreto nº 79.904/77
Art. 61 e 94 do CPI";Marcas. Caducidade. ;Trata-se de pedido de caducidade de marca genérica que ocorreu porque o seu titular estava impedido de comercializar os produtos de sua fabricação, devido a exigência do Ministério da Saúde, calcada na Lei nº 6. 630/76 e Decreto nº 79. 904/77, resultando daí a impossibilidade de comprovar seu uso efetivo, nos termos do artigo 94 do CPI. A Procuradoria manifesta que o pedido de caducidade deve ser rejeitado, eis que restou comprovado que o desuso da marca em apreço foi em decorrência de acontecimento provocado por terceiro, do qual o titular não teve culpa, sob amparo legal do item 4 e § único do artigo 61 do CPI. ;DIRMA;Ato Normativo nº 123/1994;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/1999/parecer-inpi-proc-dicon-no-023-28-04-99.pdf
Patentes;Parecer PFE;21;1999;13/04/1999;PI 8001061;Não;Vigente;Art. 5º, inciso XXXVI da Constituição;Patentes. Devolução prazo validade patente;Trata-se de sentença judicial transitada em julgado na vigência do CPI. Para que possa dar cumprimento a sentença a DIRPA solicita orientação quanto ao prazo de vigência a ser concedido ao privilégio de invenção, tendo em vista o período a ser devolvido. A Procuradoria manifesta que deve ser restituído ao depositante o período de aproximadamente 7 anos, contados a partir da publicação da concessão na RPI, cabendo à área técnica efetuar o cômputo exato no que diz respeito a dias, meses e anos. ;DIRPA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/1999/parecer-inpi-proc-dicons-ndeg-021-99-13-04-99.pdf
Marcas;Parecer PFE;19;1999;26/03/1999;812674405;Não;Vigente;Art. 123 do CPI;Marcas. Concorrência desleal. ;Trata-se da análise de revisão administrativa proposta por pessoa sem legítimo interesse. A Procuradoria manifesta-se pelo não conhecimento da RA, por não ter competência para julgar a concorrência desleal de natureza genérica, mas tão somente a concorrência desleal específica, indicando trata-se de matéria de competência do Poder Judiciário. ;DIRMA;RPI nº 1009/1990;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/1999/parecer-inpi-proc-dicons-no-019-99-26-03-99.pdf
Marcas;Não há indicação;s/nº;1999;23/03/1999;818807989;Não;Vigente;—;Marcas. Marcas. Retribuições INPI. Restituição recolhimento a maior;A consulta suscitada refere-se ao pedido de devolução da retribuição recolhida a maior, no ato do depósito do pedido de registro em epígrafe, com base na Resolução nº 34 de 92. Pelo exposto o titular pessoa física tem direito à redução de 50% do valor pago, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da mencionada Resolução instituída pelo INPI, tendo sido recolhido o valor integral. Entendeu-se que a restituição é devida, emitindo-se instruções para correção da procuração e emissão de guia para a realização da restituição. ;DIRMA;Resolução nº 34 de 92. ;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/1999/proc-dicons-a-dirma-818-807-987-23-03-99.pdf
Administrativo;Parecer PFE;17;1999;17/03/1999;000467/99;Não;Vigente;Código Tributário do Município do Rio de Janeiro CTMRJ;Pagamento de taxas fundiárias pelo INPI. Valor devido pela Autarquia. Imunidade tributária. Código Tributário do Município do Rio de Janeiro. ;"Trata-se de manifestação sobre o pagamento de taxas fundiárias pelo INPI, orientando-se no sentido de que o valor é devido pela Autarquia. A imunidade da autarquia não abrange este tributo, se restringindo, apenas, ao IPTU. O Código Tributário do Município do Rio de Janeiro - CTMRJ não contempla a isenção para os imóveis da União. Embasamento legal- artigos 97 e 105. A Procuradoria orienta o setor competente a, antes de providenciar o mencionado pagamento, verificar se o número de ""inscrição do contribuinte"" constante da boleta de cobrança corresponde ao imóvel onde está situado o INPI-RJ, como também, apurar se o período de competência (1996) a que se refere é, de fato, devido. ";Presidência do INPI;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/1999/inpi-proc-dicons-no017-99-17-03-99.pdf
Marcas;Parecer PFE;16;1999;16/03/1999;818543078;Não;Vigente;Art. 235 da LPI.;Marcas. Registro Expressão de Propaganda. ;Trata-se de pedido de anulação de ato de arquivamento de Registro de Expressão de Propaganda. A Procuradoria se manifesta anulação do ato de arquivamento, uma vez que houve comprovação tempestiva do pagamento do 1º decênio, devendo haver a expedição do certificado de registro, conforme artigo 83 e § 1º do CPI. A Procuradoria aponta ainda a inaplicabilidade do item 1 do AN 137/97. Base legal artigo 235 da LPI. ;DIRMA;"Processo INPI 003313/98
Ato Normativo nº 137/1997";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/1999/parecer-16-1999.pdf
Patentes;Não há indicação;s/nº;1999;02/03/1999;MU 5400664-3;Não;Vigente;Art. 236 da LPI;Patentes. Aplicação 236 e 238 da LPI;Trata-se de consulta sobre procedimento a ser adotado, tendo em vista que não foi definido o título a ser concedido a patente em referência, nos termos do artigo 236 da LPI, para que possa proceder à publicação da decisão do recurso interposto sob à égide da Lei nº 5. 772/71. A Procuradoria manifesta que o presente caso traz questão similar à do PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº 010/99, cuja cópia foi anexada. ;DIRPA;PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº 010/99;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/1999/proc-dicons-02-03-99.pdf
Patentes;Parecer PFE;10;1999;01/03/1999;MU 5500373-7;Não;Vigente;Art. 106 e 236 da LPI;Patentes. Aplicação 236 e 238 da LPI;"Trata-se de recurso interposto na vigência do CPI, porém com decisão proferida sob a égide da LPI. A Procuradoria indica caber a DIRPA providenciar publicação, utilizando-se Da nova terminologia instituída pelo art. 236 da LPI, substituindo-se ""deferimento do pedido de privilégio"" por ""concessão do pedido de registro"", expedindo-se o respectivo certificado nos termos do art. 106";DIRPA;RPI nº 1330/1995;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/1999/parecer-inpi-proc-dicons-no-010-99-01-03-99.pdf
Marcas;Parecer PFE;6;1999;11/02/1999;819018627;Não;Vigente;Art. 221 da LPI;Marcas. Justa causa. ;Trata-se de manifestação da Procuradoria no sentido de que foi criado obstáculo pela própria administração, alheio à vontade da parte interessada, impeditivo do cumprimento de certo ato, configurando hipótese de justa causa preconizada no art. 221 da LPI, cabendo a suspensão do prazo, com a restituição do tempo igual ao que foi tomado. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/1999/parecer-inpi-proc-dicons-no006-99-11-fevereiro-1999.pdf
Marcas;Parecer PFE;3;1999;04/02/1999;819106780;Não;Vigente;Art. 10 e 25 da Lei nº 8159/1991;Prescrição. Prazo de guarda da documentação. Seleção documentos a serem preservados ou destruídos;Trata-se da prescrição do prazo de guarda de documentação, produzida e, acumulada no âmbito de atuação dos órgãos singulares do INPI e de indicação da seleção dos documentos quedevem ser preservados ou destruídos. A Procuradoria manifesta que éda competência originária da comissão permanente de avaliação de documentos do INPI a elaboração da tabela de temporalidade de guarda dos documentos relativos às áreas- fins, a ser aprovada pela autoridade competente, bem como a avaliação e seleção desses documentos para sua destinação final. ;DIRMA;0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/1999/parecer-nota-003-99.pdf
Administrativo;Parecer PFE;2;1999;25/01/1999;s/nº;Não;Vigente;Art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da Constituição FederaI;Cópia de documentos da Autarquia. Averbação do contrato de transferência de tecnologia. Acesso à decisão do Presidente do INPI que negou provimento ao Recurso. ;Trata-se de pleito para obtenção de cópia de documentos da Autarquia, dirigido à DIRTEC por requerente de averbação do contrato de TT. Deseja o solicitante tomar conhecimento das razões legais que fundamentaram a decisão do Presidente do INPI que negou provimento ao Recurso por ela interposto, regular e tempestivamente, fundando seu pleito no art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da Constituição FederaI. A Procuradoria manifesta que o solicitante tem direito à obtenção de informações e de certidões junto à órgãos públicos é assegurado a todos, pessoa física ou jurídica, desde que o pedido venha motivado e não resvale nas ressalvas definidas na Lei nº 8. 159/91. ;Presidência do INPI;Processo nº 2832 - consulta à Procuradoria de 10/09/1999;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/1999/parecer-nota-002-99.pdf
Marcas;Não há indicação;s/nº;1999;11/01/1999;"003406/98
";Não;Vigente;Art. 157 da LPI;Marcas. Retribuições INPI. Pagamento de complemento de retribuição a menor;Trata-se de consulta sobre a ausência de normas de procedimentos relativas à aceitação de valores de retribuições recolhidos a menor pelo pessoal lotado na recepção e protocolo da Delegacia do Paraná, bem como sobre a existência ou não de procurações padrões para os serviços prestados pelo INPI. A Procuradoria manifesta que deve ser feita a complementação dos valores remanescentes, em caso de pagamento a menor, não se justificando a recusa de protocolo, aplicando-se, por analogia, o artigo 157 da LPI. A Procuradoria esclarece que não há que se falar em ofertamento de modelo de procuração ao usuário. ;DIRMA;"Parecer nº 01/1996
Parecer nº 04/1996";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/1999/no-003406-98-11-01-99.pdf
Projeto de Lei;Nota PFE;8;2025;13/08/2025;52402.013830/2022-91;Não;Vigente;LPI e Lei nº 5.648, de 11 de dezembrode 1970;Migração de polo , autonomia administrativa;Projeto de lei propõe alterar diversos prazos processuais aplicáveis aosativos de PI protocolados junto ao INPI, além de promover mudanças relativas às competências do Instituto para ampliar suaautonomia financeira e orçamentária na gestão das taxas provenientes dos serviços prestados;INPI;NA;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2025/nota-n-00008-2025-cgpi.pdf
Modelo institucional;Parecer PFE;16;2025;20/08/2025;52402.007791/2025-36;Não;Vigente;LC 95/98, Leinº 9.279,1996, Lei nº5648, de 1970;MedidaProvisória.CriaçãodeAgenciaReguladora.Competenciasderegulação efiscalização;Analise deproposta demedidaprovisória decriação deagenciareguladora;NA;NA;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2025/parecer-n-00016-2025-cgpi.pdf
Projeto de Lei;Parecer PFE;18;2025;27/08/2025;52402.011196/2022-52;Não;Vigente;"Lei nº 5.648, de 1970, Lei nº 9.279, de1996,
Decreto nº 9.203, de 2017, arts.5º, caput e incisos XXXII e LXXVIII;37, caput e § 6º; e 170, incisos IV e V, daConstituição Federal";;;;Nota Jurídica n.00015/2025/CGCONT/PFE-INPI/PGF/AGU;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2025/parecer-n-00018-2025-cgpi.pdf
Projeto de Lei;Parecer PFE;25;2025;24/09/2025;52402.011492/2023-34;Não;Vigente;"Lei nº 5.648, de1970, Lei nº 9.279,de 1996,
Lei nº12.663, 05 de junhode 2012";Lei de exceção -Copa do Mundo Feminina.Regime excepcional temporário para marcas de alto renome e notoriamente conhecidas da FIFA.;;;Nota nº 0280-2012-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-2.1, aprovada pelo Despacho nº 0433/2012-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-MSM-3.2.3;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2025/parecer-n-00025-2025-cgpi.pdf
Prazos. Justa causa.;Parecer PFE;22;2025;22/09/2025;52402.003816/2023-61;Não;Vigente;Lei nº 9.279, de 1996, Lei nº 9.784, de 1999, e a Lei nº 13.105, de 2015;Prazo. Justa causa. Devolução de prazo.;;;;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2025/parecer-n-00022-2025-cgpi.pdf
Marcas. Fila de exame.;Parecer PFE;26;2025;03/10/2025;52402.012250/2025-20;Não;Vigente;Arts. 158, 159, inciso XIX, 124, Lei nº 9279, de 1996;Ato normativo. Oposição. Filas de exame. Restrição de alegação.;;;;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2025/parecer-n-00026-2025-cgpi.pdf
Minuta de procedimento de exame de PAN;Parecer PFE;30;2025;14/10/2025;52402.010126/2025-20;Não;Vigente;Lei nº 5.648, de 1970, Lei nº 9.279, de 1996;Exame técnico de requerimento de nulidade administrativa de marca;;;;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2025/parecer-n-00030-2025-cgpi.pdf
Indicação de origem. Projeto de lei estadual;Parecer PFE;32;2025;17/10/2025;52402.013144/2025-63;Não;Vigente;Inciso I, art. 22, CF,1.142, do Código Civil, 2º, inciso IV, 176 a 182 da Lei nº 9.279.;Indicação geográfica, competência legislativa da união, propriedade industrial, direito comercial, estabelecimento empresarial;;;;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2025/parecer-n-00032-2025-cgpi.pdf
Projeto de Lei;Parecer PFE;35;2025;29/10/2025;52402.011216/2025-38;Não;Vigente;Lei nº 9.279, de 1996, art. 71;Licença compulsória. Patente. Medicamentos veterinários.;;;;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2025/parecer-n-00035-2025-cgpi.pdf
Projeto de Lei;Parecer PFE;37;2025;07/11/2025;52402.013830/2022-91;Não;Vigente;Arts. 31, 54, 57, 116, 133, 171, 175 e 212 da Lei nº 9.279, de 1996, art. 13, Lei nº 9.784, de 1999.;Decisão. Patentes. Posição processual. INPI. Delegação de competência. Prorrogação. Marcas. Caducidade.;;;;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2025/parecer-n-00037-2025-cgpi.pdf
Projeto de Lei;Nota PFE;11;2025;09/10/2025;52402.011492/2023-34;Não;Vigente;"Nota nº 0280-2012-AGU/PGF/INPI/COOPI-LBC-2.1, aprovada pelo Despacho nº 0433/2012-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-MSM-3.2.3, 
PARECER Nº 00025/2025/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU, confirmado pelo DESPACHO DE APROVAÇÃO Nº. 00113/2025/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU";Lei de exceção- Copa do Mundo Feminina. Regime excepcional temporário para marca de alto renome e notoriamente conhecidas da FIFA;;;"Nota nº 0280-2012-AGU/PGF/INPI/COOPI-LBC-2.1, aprovada pelo Despacho nº 0433/2012-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-MSM-3.2.3, 
PARECER Nº 00025/2025/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU, confirmado pelo DESPACHO DE APROVAÇÃO Nº. 00113/2025/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2025/nota-n-00011-2025-cgpi.pdf
Garantia governamental;Parecer PFE;31;2025;10/10/2025;52402.013952/2025-21;Não;Vigente;Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012, Constituição Federal, art. 59, PORTARIA/INPI/PR Nº 09, DE 06 DE MARÇO DE 2024., art. 30., PORTARIA Nº 261, DE 5 DE MAIO DE 2017 da PGF, art. 32;Garantia Governamental. Atuação da PFE. Assessoria Jurídica. ;;;PARECER Nº 00025/2025/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU, confirmado pelo DESPACHO DE APROVAÇÃO Nº. 00113/2025/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2025/parecer-n-00031-2025-cgpi.pdf
Projeto de Lei;Parecer PFE;44;2025;10/12/2025;52402.014446/2025-59;Não;Vigente;"Lei nº 9.279, 1996, arts.124, XIX,129, 130; CF, art.170 e Lei nº 5648, 1970,art. 2º";ação de abstenção de uso , princípio atributivo;;;;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2025/parecer-n-00044-2025-cgpi.pdf
Indicações geográficas;Parecer PFE;42;2025;15/12/2025;52402.016515/2025-69;Não;Vigente;"Lei nº 9.279, de 1996, arts.176 a 182;
Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, art. 88-A; art. 2º, da Lei nº 5648, de1970";Portaria. Indicações geográficas. Substituto processual. Cooperativa. ;;;"Parecer n.00058/2018/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU; Parecer n. 00048/2019/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU";https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2025/parecer-no-00042-2025-cgpi.pdf
Dispensa de notarização e legalização consular de documentos estrangeiros;Nota PFE;15;2025;22/12/2025;52402.000502/2025-78;Não;Vigente;"Artigo 10 da Medida Provisória n 2.200-2/2001; Decreto n 8.660/2016 (Convenção da Apostila de Haia)";Assinatura eletrônica, certificado digital, legalização consular;;;Parecer n.0004/2020/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2025/nota-n-00015-2025-cgpi.pdf
Isenção conferida pela Lei nº 15.282, de 9 dedezembro de 2025, à Embrapa;Parecer PFE;2;2026;14/01/2026;52402.018108/2025-96;Não;Vigente;Art. 1º da lei nº 15.282, de 9 de dezembro de 2025;Isenção cobrança retribuição Embrapa;;;;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2026/parecer-n-00002-2026-cgpi.pdf
Proposta do INPI. Alteração da LPI.;Parecer PFE;4;2026;20/01/2026;52402.016458/2025-18;Não;Vigente;Artigos 122, 124, 143, 145, 155, 158a 160 da Leinº 9.279;Oposição pós-exame preliminar de mérito, marcas sonoras , prazo de caducidade 3 anos;;;;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2026/parecer-n-00004-2026-cgpi.pdf
Portaria Nomartiva;Parecer PFE;7;2026;28/01/2026;52402.000127/2026-47;Não;Vigente;Lei de Inovação;Política de Gestão da Inovação. Laboratório de Inovação;;;;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2026/parecer-n-00007-2026-cgpi.pdf
Procuração;Parecer PFE;50;2025;09/10/2025;52402.009309/2024-11;Não;Vigente;"Lei nº 5.648, de 1970, art. 2º; Lei nº 9.279, de 1996, art. 216; Lei 
 nº 13.460, de 2017, arts. 5º, incisos II e XI";"Procuração; autenticação; declaração de veracidade, eficiência, proporcionalidade";;;Parecer nº 0027-2015-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1.0 e na Nota nº 0169-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-2.1, aprovados pelo Despachonº 0390/2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-3.2.3, Despachonº 0390/2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-3.2.3, aprovado pelo Despacho de Aprovaçãon.00033/20217/PROCGAB/PFE-INPI/PGF/AGU;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2026/parecer-n-00050-2026-cgpi.pdf
Patentes;Parecer PFE;5;2026;05/02/2026;52402.016636/2025-19;Não;Vigente;Constituição Federal, Convenção de Diversidade Biológica, Protocolo de Nagoia e Lei nº 13.123, de 2015, Lei nº 9.279, de 1996, Acordo TRIPS;"Patrimônio genético; conhecimento tradicional associado; biodiversidade amazônica; acordo TRIPS; proibição de discriminação de nicho tecnológico";;;Parecer nº 0050-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1.0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2026/parecer-n-00005-2026-cgpi.pdf
Portaria Nomartiva;Parecer PFE;12;2026;09/02/2026;52402.013515/2025-15;Não;Vigente;Arts. 218 e 221 da LPI;"Tabela de retribuição; regra geral de aplicação; data de apresentação da petição";;;;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2026/parecer-n-00012-2026-cgpi.pdf
Projeto de Lei;Nota jurídica;65;2025;06/01/2026;52402.014446/2025-59;Não;Vigente;Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996;Ação de abstenção de uso, princípio atributivo. ;;; PARECER Nº 00044/2025/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2026/nota-juridica-n-00065-2025-cgcont.pdf
Projeto de Lei;Parecer PFE;1;2026;10/02/2026;52402.010948/2024-20;Não;Vigente;"Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996; Constituição Federal; Código de Processo Civil";"Posição processual do INPI; Demandas de nulidades de patentes e registros";;;PARECER Nº 00010/2024/CGCONT/PFE-INPI/PGF/AGU;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2026/parecer-n-00001-2026-cgcont.pdf
Portaria Nomartiva;Parecer PFE;14;2026;19/02/2026;52402.002468/2026-57;Não;Vigente;Medida Provisória nº 1.335, de 22 de janeiro de 2026;"Regime especial de proteção de marcas e desenhos industriais relacionados à Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027
";;;;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2026/parecer-n-00014-2026-cgpi.pdf
Portaria Nomartiva;Parecer PFE;15;2026;19/02/2026;52402.002847/2026-47;Não;Vigente;Medida Provisória nº 1.335, de 22 de janeiro de 2026;Prioridade de pedidos de patentes relacionados à Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027;;;;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2026/parecer-n-00015-2026-cgpi.pdf
Patentes;Parecer PFE;13;2026;23/02/2026;52402.016896/2025-86;Não;Vigente;Arts. 7º, 11, 29, 30, 78, 79 da Lei nº 9.279, de 1996;Renúncia de patente, retirada de pedido, desistência de pedido, desistência de petição, preclusão administrativa, requerimento de exame técnico;;;PARECER/INPI/PROC/CJCONS/Nº 01/09, Nota Nº 0013-2015-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-2.2, Parecer 0005-2013-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1.0, Nota 0005-2013-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-2.2;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2026/parecer-n-00013-2026-cgpi.pdf
Marcas;Parecer PFE;18;2026;26/02/2026;52402.002529/2026-86;Não;Vigente;125, da Lei nº 9.279, de 1996;indicação de mais de um registro de marca no requerimento de reconhecimento da condição de alto renome;;;Parecer nº 0047-2016-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1.0;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2026/parecer-n-00018-2026-cgpi.pdf
Decretos;Parecer PFE;16;2026;24/02/2026;52402.018276/2025-81;Não;Vigente;Lei nº 5.809, de 1972;Adidâncias de Propriedade Intelectual no rol de missões no exterior;;;;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2026/parecer-n-00016-2026-cgpi.pdf
Acesso a informação;Nota PFE;5;2026;27/02/2026;00697.000244/2026-49;Não;Vigente;Art. 7º, XIII, da Lei nº 9.610/1998;Resolução PR-INPI nº 22/2013. Lei de Direitos Autorais admite proteção à organização de bases de dados;;;;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2026/nota-n-00005-2026-cgpi.pdf
Patentes ;Despacho ;8;2010;06/05/2010;PI 9816239-0;Não;Vigente;Lei nº 9279, de 1996, arts. 26 e 32;Divisão de pedidos de patentes;;;Parecer INPI/PROC/CJCONS/nº 12/2008;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2010/despacho-no-08-2010-do-procurado-chefe.pdf
Marcas;Parecer PFE;23;2007;19/09/2007;819852341;Não;Vigente;"Lei nº 9279, de 1996, art.129, § 1º; Lei nº 9784, art.69";Direito de precedência em marcas;;;;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2007/parecer-n-23-2007-inpi-proc-dirad.pdf
Recursos, Patentes;Parecer PFE;17;2026;02/03/2026;52402.002390/2026-71;Não;Vigente;"Lei nº 9.279, de 1.996, arts. 212, 213, 226; Lei nº 5.648, de 1.970, art. 2º";Recursos, patentes, ordem de exame, notificação, depósito;;;;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2026/parecer-n-00017-2026-cgpi.pdf
PL de alteraçãoda LPI;Parecer PFE;6;2026;21/01/2026;52402.016887/2025-95;Não;Vigente;art. 40 da Lei nº 9.279;Extensão do prazo de validade da patente. Mora INPI. 5 anos;;;;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2026/parecer-n-00006-2026-cgpi.pdf
Desenhos Industriais;Parecer PFE;19;2026;16/03/2026;52402.000837/2026-77;Não;Vigente;"Art. 2º, da Lei nº 5.648, de 1970; Art. 2º, parágrafo único, XIII da Lei nº 9,784, de 1999, art. 23 do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942 e art. 7º do Decreto nº 9.830, de 2019";Regra de transição, manual de desenho industrial, pedidos de deenho industrial, petições de cumprimento de exigência;;;;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2026/parecer-n-00019-2026-cgpi.pdf
Patentes;Parecer PFE;2;2026;09/03/2026;52402.016887/2025-95;Não;Vigente;"Lei nº 
9.279,
de 
1996,
art. 40,
parágr
afo
único
(revog
ado),
art. 6º,
§ 1º;
Lei nº
14.195
/2021;
Projeto
de Lei
nº
5.810,
de
2025;
Constit
uição
Federa
l arts.
1º,
caput,
5º,
inciso
XXIX,
XXXV,
LXXVII
I, art.
37,
caput,
art.
170,
inciso
III, IV,
V, art.
196";"Propri
edade 
industr
ial, 
prazo 
de 
vigênci
a,
extens
ão de
patent
e,
incerte
za,
ADI
5529,
segura
nça 
jurídic
a, livre
concor
rência";;;;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2026/parecer-n-00002-2026-cgcont.pdf
Propriedade Industrial;Parecer PFE;20;2026;13/03/2026;52402.002578/2026-19;Não;Vigente;"Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970, Lei 14.133/2021; e Constituição Federal";Chamamento Público, Casos de Sucesso em Propriedade Industrial, promoção, disseminação e fortalecimento do sistema de proteção à propriedade industrial;;;;https://www.gov.br/inpi/pt-br/acesso-a-informacao/manifestacoes-juridicas-de-pi/arquivos/documentos/2026/parecer-n-00020-2026-cgpi.pdf
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