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Registro de Operadora

Como tornar-se uma operadora de plano de saúde ou uma administradora de benefícios
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Publicado em 03/03/2021 11h44 Atualizado em 03/04/2025 17h05

O que é Autorização de Funcionamento?

Para operar no setor de planos de saúde, uma entidade precisa obter uma autorização de funcionamento na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Para a concessão da autorização de funcionamento, são três etapas:

  1. Registro de Operadora (concedido pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE).
  2. Registro de Produtos (concedido pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO).
  3. Autorização de Funcionamento (quando cumpridas as duas etapas anteriores, e, caso não existam pendências, a DIOPE publica no Diário Oficial da União a Autorização de Funcionamento).

Assim, entidades que pretendam ingressar no setor de saúde suplementar primeiro devem solicitar o Registro de Operadora (1ª etapa) e, após a concessão deste Registro, apresentar o pedido de Registro de Produto(s) (2ª etapa).

A Autorização de Funcionamento não tem prazo de validade. Com isso, as operadoras que possuem Autorização de Funcionamento devem manter-se regulares quanto às exigências da ANS, sob pena de terem esta autorização cassada a qualquer tempo.

Como é feita a análise do pedido de autorização de funcionamento?

O processo de obtenção de Registro junto à ANS é feito exclusivamente por meio do portal de serviços do Governo Federal (www.gov.br). Este serviço deverá ser acessado por meio do link: https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-autorizacao-de-funcionamento-para-operadoras-de-planos-privados-de-saude , quando a entidade solicitante envia todos os documentos constantes do Anexo I da RN n.º 543, de 2022.

Na lista de arquivos a serem anexados ao sistema, está o comprovante do pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) da Taxa de Registro de Operadora (TRO) e a Planilha de Dados Cadastrais. O acesso à emissão da GRU, assim como à Planilha de dados cadastrais, pode ser feito por meio de acesso aos links abaixo:

Taxa de Registro de Operadora

Planilha para Solicitação de Registro de funcionamento (.xls)

Também disponibilizamos o manual do usuário do serviço do Portal “Gov.br”:

Manual do Usuário Portal “Gov.br" - 2025 (.pdf)

Caso a documentação esteja incompleta, ela será integralmente devolvida à entidade solicitante sem abertura de processo administrativo.

Se a documentação estiver completa, é aberto o processo administrativo específico e este é encaminhado para checagem dos requisitos documentais e econômico-financeiros aplicáveis.

Se forem identificadas pendências ou irregularidades, ou mesmo se houver necessidade de esclarecimentos, a solicitante será notificada acerca de todos os documentos e condições necessárias para complementação da instrução processual.

Se a análise dos documentos e dos aspectos econômico-financeiros concluir que não existem pendências, é concedido o Registro de Operadora.

No caso das Administradoras de Benefícios, o Registro de Operadora e a Autorização de Funcionamento são concedidos no mesmo ato, já que não é exigido o Registro de Produtos.

Importante: A checagem da documentação e a verificação dos requisitos serão feitas no prazo máximo de 120 dias (Ato público de liberação – “Concessão de Registro de Operadora”, constante do Anexo da RN n.º 626, de 2025).

Após a concessão de registro de operadora, a entidade está habilitada a acessar os sistemas da ANS e registrar seus produtos. Para isso, devem ser observadas as orientações descritas no sítio eletrônico da ANS (https://www.gov.br/ans/pt-br), no menu Espaço da Operadora de Plano de Saúde > Registro e Manutenção de Produtos > Registro, manutenção e cancelamento dos produtos > Registro de Produtos, ou diretamente pelo link abaixo:

Registro de Produto

Uma vez registrados os produtos, caso a operadora mantenha a regularidade com os documentos e exigências econômico-financeiras exigidos, a ANS concederá a Autorização de Funcionamento por meio de publicação no Diário Oficial da União (DOU).

Fluxo das etapas do processo de autorização de funcionamento

Quais são as principais pendências/irregularidades identificadas na análise do pedido de autorização de funcionamento?

As principais pendências documentais identificadas estão relacionadas a documentos sem registro (quando devem ser registrados em órgão competente), documentos com validade expirada (CRM, por exemplo), ausência de documentos (atas de eleição, contrato social) que validam o cadastramento dos administradores e sócios da operadora e documentos complementares (termos de responsabilidade, por exemplo).

Quanto às pendências econômico-financeiras, verifica-se que são mais recorrentes a insuficiência do Capital Base.

O que acontece com a entidade/operadora caso as pendências/irregularidades não sejam regularizadas?

Se a entidade não regularizar as pendências após a notificação da ANS, o pedido será indeferido. Não havendo recurso, o processo será arquivado (art. 6º da RN n.º 543, de 2022).

Neste caso, a entidade poderá apresentar um novo pedido de autorização de funcionamento, que ensejará a abertura de novo processo administrativo.

Se for feita nova solicitação, deverá ser recolhida nova Taxa de Registro de Operadora, não podendo ser aproveitada a taxa paga anteriormente. Isso acontece porque a ANS exerceu seu poder de polícia (abrindo processo de autorização de funcionamento) e, por isso, aquela taxa paga anteriormente não pode ser reapresentada.

Principais normativos relacionados à Autorização de Funcionamento

Resumo sobre as modalidades organizacionais

Documentos mínimos para obtenção de Registro de Operadora – ANEXO I da RN n.º 543, de 2022

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