CONDECINE
A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE foi instituída pela Medida Provisória nº 2.228-1/2001.
O produto da arrecadação da CONDECINE compõe o Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, destinado ao financiamento de programas e projetos voltados para o desenvolvimento do setor audiovisual brasileiro.
A CONDECINE tem os seguintes fatos geradores: (i) a veiculação, a produção, o licenciamento e a distribuição de obras audiovisuais com fins comerciais; (ii) o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, de importâncias relativas a rendimento decorrente da exploração de obras audiovisuais ou por sua aquisição ou importação; e (iii) a prestação de serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais.
As normas que regulamentam a incidência e as hipóteses de não incidência ou isenção da CONDECINE são a Medida Provisória nº 2.228-1/2001, a Lei nº 12.485/2011 e a Súmula ANCINE nº 4/2011.
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