CONDECINE para Obras não Publicitárias
A CONDECINE incidente sobre obras audiovisuais não publicitárias tem por fato gerador a sua veiculação, produção, licenciamento e distribuição com fins comerciais, conforme disposto na Medida Provisória nº 2.228-1/2001.
A contribuição é devida para cada segmento de mercado, por título ou capítulo de obra não publicitária. Por esse motivo, a CONDECINE referente à exibição comercial de obras audiovisuais é chamada de CONDECINE Título.
É obrigatório o recolhimento da CONDECINE Título para as obras audiovisuais não publicitárias exibidas ou veiculadas nos seguintes segmentos de mercado: salas de exibição, TV aberta, TV por assinatura, vídeo doméstico, transporte coletivo e circuito restrito.
Atualmente, por força do art. 33-A da Medida Provisória nº 2.228-1/2001, não incide CONDECINE sobre as obras audiovisuais não publicitárias ofertadas exclusivamente no segmento de vídeo por demanda.
A norma que regulamenta o recolhimento da CONDECINE e a emissão Certificado de Registro de Título (CRT) para obras não publicitárias é a Instrução Normativa ANCINE nº 105/2012.
Quem é o responsável pelo recolhimento?
A CONDECINE é devida pelo detentor dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento da obra audiovisual no País.
A pessoa física ou jurídica que promover a comunicação pública de obra audiovisual que não tenha sido objeto do devido recolhimento da CONDECINE responde solidariamente por essa contribuição.
Qual o custo da CONDECINE para obras não publicitárias?
O valor da CONDECINE depende da organização temporal da obra audiovisual, da sua duração e do segmento de mercado no qual ocorrerá a exploração comercial.
Clique aqui para consultar a tabela com os valores da CONDECINE para obras não publicitárias.
Qual a validade da CONDECINE para obras não publicitárias?
O prazo máximo de validade da CONDECINE é de 05 (cinco) anos, por título ou capítulo de obra não publicitária, por segmento de mercado em que seja comunicada publicamente, e por agente econômico responsável pelo licenciamento.
Caso o contrato de cessão dos direitos de comercialização da obra audiovisual tenha prazo de validade inferior a 5 (cinco) anos a partir da data de requerimento do registro do título, a validade da CONDECINE coincidirá com o último dia do contrato.
Caso a obra seja explorada comercialmente, de forma simultânea ou sucessiva, por mais de um agente econômico, detentor de direitos de exploração comercial em determinado segmento de mercado, o recolhimento da CONDECINE deve ser efetuado por cada um desses agentes.
Quais as hipóteses de redução do valor da CONDECINE?
Os valores da CONDECINE ficam reduzidos a 20% (vinte por cento), quando se tratar de obra audiovisual não publicitária:
a) brasileira ou portadora de certificado de origem do Mercosul;
b) destinada ao segmento de salas de exibição, desde que exibida em no máximo 06 (seis) salas;
c) destinada à veiculação no segmento de TV aberta, cuja produção tenha sido realizada mais de 20 (vinte) anos antes do registro de seu título na ANCINE;
d) destinada à veiculação nos segmentos de TV aberta ou TV por assinatura, desde que tenha sido exibida em festivais ou mostras, ou exploradas comercialmente no segmento de salas de exibição em no máximo 06 (seis) salas.
A lei prevê também hipóteses de isenção e de não incidência da CONDECINE. Para saber mais, acesse as seções específicas sobre os temas:
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