CONDECINE para Obras Publicitárias
A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE incidente sobre obras audiovisuais publicitárias tem por fato gerador a sua veiculação, produção, licenciamento e distribuição com fins comerciais, conforme disposto na Medida Provisória nº 2.228-1/2001.
A contribuição é devida para cada segmento de mercado, por título de obra publicitária. Por esse motivo, a CONDECINE referente à exibição comercial de obras audiovisuais também é chamada de CONDECINE Título.
É obrigatório o recolhimento da CONDECINE Título para as obras publicitárias exibidas ou veiculadas nos seguintes segmentos de mercado: salas de exibição, TV aberta, TV por assinatura, vídeo doméstico, transporte coletivo, circuito restrito e vídeo por demanda.
A norma que regulamenta o recolhimento da CONDECINE e a emissão Certificado de Registro de Título (CRT) para obras publicitárias é a Instrução Normativa ANCINE nº 171/2025.
Quem é o responsável pelo recolhimento?
Em se tratando de obras publicitárias, a CONDECINE é devida:
a) pela empresa produtora, no caso de obra publicitária brasileira;
b) pelo detentor do direito de comunicação pública, no caso de obra publicitária estrangeira; e
c) pelo representante legal e obrigatório da programadora estrangeira no Brasil, no caso de obra publicitária incluída em programação internacional na qual tenha havido participação direta de agência de publicidade brasileira.
A pessoa física ou jurídica que promover a exibição, transmissão, difusão ou veiculação de obra audiovisual publicitária que não tenha sido objeto do recolhimento da CONDECINE responde solidariamente por essa contribuição.
Qual o custo da CONDECINE para obras publicitárias?
O valor da CONDECINE depende do tipo de obra publicitária e do segmento de mercado no qual ocorrerá a exploração comercial.
Clique aqui para consultar a tabela com os valores da CONDECINE para obras publicitárias.
Qual a validade da CONDECINE para obras publicitárias?
O prazo máximo de validade da CONDECINE é de 12 (doze) meses, por título de obra publicitária, e por segmento de mercado audiovisual em que seja comunicada publicamente.
Findo esse prazo, será necessário realizar novo registro da mesma obra para que esta possa continuar sendo exibida.
Quais as hipóteses de redução do valor da CONDECINE?
Os valores da CONDECINE ficam reduzidos a 10% (dez por cento), quando se tratar de obra publicitária brasileira realizada por microempresa ou empresa de pequeno porte, e que tenha tido custo de produção não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Para análise do direito ao benefício tributário, são contabilizados no custo de produção da obra publicitária todo e qualquer aporte financeiro ou investimento, realizado pela produtora ou por terceiros de qualquer natureza, em todas as etapas de produção da obra, incluindo os gastos com:
I - conteúdo produzido sob encomenda da própria produtora, da agência ou do anunciante que passe a integrar a obra audiovisual finalizada;
II - contratação de talentos participantes da obra;
III - aquisição de conteúdo audiovisual proveniente de banco de imagens que passe a integrar a obra finalizada.
A lei prevê também hipóteses de isenção da CONDECINE para certos tipos de obras publicitárias. Para saber mais, acesse a seção específica sobre o tema:
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Acesse a seção de registro de obras publicitárias para obter mais informações.