Isenção de CONDECINE
A Medida Provisória nº 2.228-1/2001 prevê algumas situações em que ocorre a isenção da CONDECINE.
Isenções previstas para obras não publicitárias:
Em se tratando de obras não publicitárias, são isentas do recolhimento da CONDECINE:
I. a obra audiovisual destinada à exibição exclusiva em mostras e festivais, desde que previamente autorizada pela ANCINE;
II. a obra audiovisual do tipo jornalística;
III. a obra audiovisual do tipo manifestações e eventos esportivos;
IV. a obra audiovisual brasileira produzida com fins institucionais;
V. a obra audiovisual brasileira destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior;
VI. a obra audiovisual brasileira produzida por empresa concessionária de serviço de TV aberta ou programadora do segmento de TV por assinatura, para comunicação pública em seu próprio segmento de mercado;
VII. a exportação de obras audiovisuais brasileiras e a programação brasileira transmitida para o exterior;
VIII. a obra audiovisual incluída na programação internacional de que trata o inciso XIV do art.1º da Medida Provisória 2228-1/01.
Atenção: As obras produzidas por empresa concessionária de serviço de TV aberta ou programadora do segmento de TV por assinatura estarão sujeitas ao pagamento da CONDECINE se vierem a ser comercializadas em outros segmentos de mercado.
Isenções previstas para obras publicitárias:
Em se tratando de obras publicitárias, são isentas do recolhimento da CONDECINE:
I. as chamadas de programas televisivos e a publicidade de obras audiovisuais;
II. a obra publicitária veiculada exclusivamente em municípios com menos de 1 (um) milhão de habitantes;
III. a obra publicitária brasileira de caráter beneficente e/ou filantrópico;
IV. a obra publicitária brasileira de propaganda política;
V. a obra publicitária destinada à exibição exclusiva em mostras e festivais, desde que previamente autorizada pela ANCINE; e
VIII. a obra publicitária brasileira destinada exclusivamente à exportação ou para inclusão em programação brasileira transmitida para o exterior;
IX. a obra publicitária incluída em programação internacional que não seja de qualquer forma direcionada ao público brasileiro;
X. a obra publicitária incluída em programação internacional, nos casos em que existir participação direta de agência de publicidade brasileira, desde que veiculada no segmento de mercado de TV por assinatura.
XI. obras publicitárias da Anatel, das Forças Armadas, da Polícia Federal, das Polícias Militares, da Polícia Rodoviária Federal, das Polícias Civis e dos Corpos de Bombeiros Militares.
Isenções previstas para CONDECINE Remessa:
Estão isentas do pagamento da CONDECINE Remessa as programadoras que optarem por aplicar o valor correspondente a 3% (três por cento) da remessa em projetos de produção de obras não publicitárias brasileiras independentes, aprovados pela ANCINE.