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Você está aqui: Página Inicial Acesso à Informação Perguntas Frequentes Coproduções Internacionais
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Coproduções Internacionais

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O que é uma coprodução internacional?

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Coprodução internacional é a modalidade de produção de obra audiovisual realizada por agentes econômicos que exerçam atividade de produção, sediados em dois ou mais países, que contemple o compartilhamento tanto das responsabilidades pela organização econômica da obra, incluindo o aporte de recursos financeiros, bens ou serviços, quanto do patrimônio da obra entre os coprodutores.

As obras audiovisuais que contem com o investimento de agentes econômicos estrangeiros por meio exclusivamente dos mecanismos brasileiros de incentivos fiscais são consideradas coproduções internacionais?

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Não. Somente são consideradas coproduções internacionais as obras audiovisuais realizadas por agentes econômicos que exerçam atividade de produção.

O que é o Reconhecimento de Coprodução Internacional?

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Há dois tipos de Reconhecimento: o Reconhecimento Provisório de Coprodução Internacional, que é o ato administrativo, precedido de análise prévia, destinado a certificar que o projeto de obra audiovisual não publicitária a ser realizado em regime de coprodução internacional atende provisoriamente às exigências de atribuição de origem estabelecidas no inciso V do art. 1° da Medida Provisória n° 2.228-1/2001;  e o Reconhecimento Definitivo, que se trata do ato administrativo, observado procedimento específico para emissão do Certificado de Produto Brasileiro – CPB, destinado a certificar que a obra realizada em regime de coprodução internacional atende às exigências de atribuição de origem estabelecidas no inciso V do art. 1° da Medida Provisória n° 2.228-1/2001.

Quais as vantagens de apresentar um projeto a ser realizado em coprodução internacional à ANCINE?

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As obras em coprodução internacional com participação de empresa produtora brasileira apresentadas à ANCINE que estejam em conformidade com a legislação brasileira e nossos regulamentos internos são reconhecidas pela Agência como obra brasileira realizada em regime de coprodução internacional. Em termos práticos, isso significa que serão tratadas como obra nacional tanto no Brasil como nos países dos coprodutores estrangeiros e, consequentemente, terão direito aos benefícios concedidos às obras nacionais nesses países, tais como benefícios fiscais, acesso a fundos de financiamento do audiovisual e cotas de tela.

Todos os projetos a serem realizados em coprodução internacional devem ser obrigatoriamente apresentados à ANCINE?

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Não. A apresentação dos projetos a serem realizados em coprodução internacional é obrigatória somente para enquadramento nos acordos internacionais de coprodução e para utilização de recursos públicos federais. No entanto, sem o reconhecimento de coprodução internacional por parte da ANCINE, a obra será considerada estrangeira no Brasil e, portanto, não poderá se beneficiar das vantagens previstas para as obras nacionais pelas disposições legais vigentes.

Quais são as exigências estabelecidas pela legislação brasileira e pelos regulamentos internos da ANCINE para que um projeto de coprodução internacional seja reconhecido como obra brasileira?

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As exigências da legislação brasileira para coproduções internacionais estão previstas na Medida Provisória nº 2228-1/01, Art. 1º, inciso V, alíneas “b” e “c”.

No caso de coproduções internacionais com países com os quais o Brasil possua acordo internacional de coprodução, devem ser respeitados os termos de cada acordo.

No caso de coproduções com países com os quais o Brasil não possua acordo, deve-se utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 3 (três) anos e garantir a titularidade de, no mínimo 40% (quarenta por cento) dos direitos patrimoniais da obra à parte brasileira.

Nos dois casos, devem-se observar ainda os regulamentos internos da ANCINE relativos à matéria, conforme previsto na Instrução Normativa nº 106 da ANCINE.

Com que países o Brasil mantém acordo de coprodução internacional?

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Todos os acordos de coprodução internacional firmados pelo Brasil e já em vigor estão disponibilizados no portal ANCINE, na aba ‘Acordos Internacionais’.

Alguns acordos de coprodução internacional listados no Portal ANCINE não estão acompanhados de um decreto presidencial. Esses acordos também estão em vigor?

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Sim. Todos os acordos de coprodução internacional disponíveis no Portal ANCINE estão em vigor.

Quais os benefícios que estes Acordos contemplam?

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As obras realizadas em conformidade com os acordos de coprodução são consideradas obras nacionais nos países signatários e, portanto, têm direito aos benefícios concedidos às obras nacionais nesses países. Além disto, os acordos estabelecem condições (relativas, por exemplo, às contribuições dos coprodutores) mais flexíveis do que aquelas previstas na legislação brasileira para obras nacionais em coprodução com países com os quais o Brasil não mantenha acordos internacionais.

Qual deve ser o percentual de investimento e de participação de cada um dos países?

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- Para projeto realizado com produtora de um país que possua acordo de coprodução com o Brasil: as porcentagens mínimas de investimento e as regras relativas à participação de artistas e técnicos de cada país envolvido, entre outros requisitos, estão estabelecidas em cada acordo de coprodução.

- Para projeto realizado com produtora de um país que não possua acordo de coprodução com o Brasil: o coprodutor brasileiro deverá ter a titularidade de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos direitos patrimoniais da obra e, além disso, na produção da obra deverão ser utilizados, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 3 (três) anos.

Quais são as funções consideradas para atendimento da participação mínima brasileira prevista na alínea ‘c’, inciso V do art. 1° da Medida Provisória n° 2.228-1/2001?

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Em conformidade com o § 4° do art. 2º da Instrução Normativa nº 106 da ANCINE, para fins de atendimento à participação de artistas e técnicos prevista na alínea ‘c’ do inciso V do art. 1° da Medida Provisória 2.228-1/2001, são considerados os artistas e técnicos que desempenhem as seguintes funções:

a) autor do argumento;
b) roteirista;
c) diretor ou diretor de animação;
d) diretor de fotografia, inclusive no caso de animação 3D;
e) diretor de arte, inclusive de animação;
f) técnico/chefe de som direto;
g) montador/editor de imagem;
h) diretor musical/compositor de trilha original;
i) ator(es) ou atriz(es) principal(is) ou dublador(es) principal(is), no caso de animação;
j) produtor executivo;
k) editor de som principal ou desenhista de som;
l) mixador de som.

Obs.: Para a contagem da equipe artística e técnica, será considerado o quantitativo de pessoas, independentemente do eventual acúmulo de funções.

 

A ANCINE fornece algum modelo para a elaboração de orçamentos relativos a projetos de coprodução internacional para fins de obtenção do Reconhecimento Provisório de Coprodução Internacional?

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Não. De qualquer forma, os orçamentos devem indicar as despesas de todos os coprodutores envolvidos e a relação dessas despesas com o orçamento total do projeto. Além disso, o orçamento deve ser elaborado em moeda nacional, com indicação da taxa de câmbio.

É importante lembrar que a autorização a ser emitida pela ANCINE para a captação de recursos públicos federais será restrita ao orçamento sob responsabilidade do(s) coprodutor(es) brasileiro(s). Da mesma forma, a contrapartida obrigatória incidirá sobre o valor total da parte do orçamento a cargo do(s) coprodutor(es) brasileiro(s).

Os documentos relativos a um projeto de coprodução internacional que foram emitidos em língua estrangeira precisam mesmo ser traduzidos por tradutor juramentado? Por quê?

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Sim, conforme estabelecem os Arts. 156 e 157 do Código de Processo Civil:

Art. 156 - Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.
Art. 157 - Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.

A ANCINE disponibiliza algum modelo de contrato de coprodução internacional?

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Não. O ideal é que o contrato de coprodução sob orientação de profissionais de Direito com experiência na área.

O contrato de coprodução internacional deverá conter, no mínimo: identificação e qualificação cadastrais das partes; título da obra audiovisual; nome(s) do(s) autor(es) do argumento ou roteiro; nome(s) do(s) diretor(es) da obra audiovisual; valor do orçamento total da obra audiovisual em moeda nacional, com indicação da taxa de câmbio; definição dos aportes de cada coprodutor; período previsto para o início das filmagens; a divisão da propriedade dos direitos patrimoniais da obra audiovisual; a divisão dos direitos sobre as receitas da obra audiovisual e sobre a repartição dos mercados entre os coprodutores; referência ao(s) acordo(s) internacional(is) de coprodução utilizado(s), quando for o caso; duração do contrato.

Os contratos de coprodução relativos a projetos realizados ao abrigo de acordo internacional de coprodução deverão conter também os itens exigidos no acordo em questão.

Os contratos celebrados em coprodução com empresas de países com os quais o Brasil não mantenha acordo de coprodução deverão conter, ainda, informações que comprovem: a) a utilização para a produção da obra de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de 3 (três) anos; e b) a titularidade mínima de quarenta por cento dos direitos patrimoniais da obra por parte da empresa produtora brasileira.

A que setor da ANCINE devo apresentar um projeto de coprodução internacional?

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Os projetos devem ser encaminhados à Superintendência de Fomento / Coordenação de Direitos e Contratação pela produtora brasileira, a qual deve ser registrada na ANCINE.

O reconhecimento de coprodução é concedido em que momento?

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O processo de reconhecimento é concedido em duas etapas: o “Reconhecimento provisório” e “o Reconhecimento definitivo”. A concessão do “Reconhecimento provisório” significa que o projeto em questão foi aprovado provisoriamente pela ANCINE e, desta forma, já pode, por exemplo, ter acesso aos mecanismos de renúncia fiscal concedidos pela legislação brasileira aos filmes nacionais e a fundos de financiamento do audiovisual. Já o “Reconhecimento definitivo” é concedido à obra já finalizada e significa que a obra audiovisual produzida atendeu aos requisitos de obra brasileira realizada em regime de coprodução internacional.

Obs.: o fato de a ANCINE conceder o reconhecimento provisório a um projeto de coprodução internacional não a obriga a emitir o reconhecimento definitivo à obra dele decorrente. Caso seja constatado que a obra não atende aos termos da Medida Provisória nº 2228-1/01, Art. 1º, inciso V, alíneas “b” ou “c”, a ANCINE se reserva o direito de não conceder o reconhecimento definitivo, que é materializado pela concessão do Certificado de Produto Brasileiro (CPB).

Qual o prazo para a emissão do Reconhecimento Provisório?

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A análise será realizada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data da entrega de todos os documentos elencados no art. 4 da IN nº 106 à Superintendência de Fomento / Coordenação de Direitos e Contratação, sendo suspenso o prazo na data de diligência, em caso de falta de documentação ou necessidade de esclarecimentos.

Como posso encontrar um coprodutor estrangeiro? A ANCINE disponibiliza listas de produtores estrangeiros para fins de coprodução internacional?

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A ANCINE não disponibiliza listas de produtores estrangeiros. Uma possibilidade é participar de festivais e mercados internacionais para apresentar seu projeto a potenciais parceiros estrangeiros.

A ANCINE conta com dois programas de apoio à participação brasileira em eventos internacionais: o Programa de Apoio à Participação Brasileira em Festivais, Laboratórios e Workshops Internacionais e o Programa de Apoio à Participação Brasileira em Eventos de Mercado e Rodadas de Negócios Internacionais. Todavia, no momento, os Programas encontram-se suspensos como parte das medidas adotadas pela agência para fins de prevenção da infecção e propagação do COVID-19 (Coronavírus).

Dentro das instituições parceiras que podem fornecer apoio para esse tema, destacam-se o Programa Cinema do Brasil, implementado pelo Sindicato da Indústria Audiovisual do Estado de São Paulo (SIAESP) - que tem como objetivo aumentar a participação da indústria cinematográfica nacional no mercado externo, fornecendo incentivo para coproduções, distribuição e troca de filmes com vários países -; e o Brazilian Content, que visa a promover novas oportunidades de coprodução e exportação de conteúdo audiovisual brasileiro, em especial de TV e mídias digitais, e tem como entidade parceira a Brasil Audiovisual Independente (BRAVI).

É possível captar recursos incentivados para a produção de uma obra em regime de coprodução internacional cujo diretor não seja brasileiro?

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Caso o país do coprodutor estrangeiro tenha acordo de coprodução com o Brasil, devem-se observar as regras deste acordo quanto à nacionalidade do diretor da obra.
Caso não haja acordo de coprodução entre o Brasil e o país do coprodutor, não há necessidade do diretor ser brasileiro. No entanto, nesse último caso, devem ser respeitadas as seguintes exigências estabelecidas pela alínea ‘c’, inciso V do art. 1° da Medida Provisória n° 2.228-1/2001:

I - utilização para a produção da obra de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil há mais de três anos;
II - titularidade mínima de 40% dos direitos patrimoniais da obra pela proponente.

E em caso da coprodução internacional ser efetivada após a aprovação do projeto para captação de recursos públicos federais?

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Neste caso, ao solicitar o Reconhecimento Provisório, a proponente deverá indicar a nova composição das fontes de receitas para o projeto, solicitando o remanejamento de valores entre as fontes, quando necessário, conforme previsto na Instrução Normativa nº 125 da ANCINE. Quando a viabilização da coprodução internacional acarretar alteração do orçamento já aprovado pela ANCINE, a proponente deverá solicitar redimensionamento.

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