CONDECINE Remessa
Um dos fatos geradores da CONDECINE é o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, de importâncias relativas a rendimento decorrente da exploração de obras audiovisuais ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo. Tal modalidade de contribuição é chamada de CONDECINE Remessa e encontra-se prevista no art. 32, parágrafo único da Medida Provisória nº 2.228-1/2001.
Cabe à Receita Federal do Brasil a cobrança e fiscalização desta modalidade tributária.
Quem é o responsável pelo recolhimento?
Deve recolher a CONDECINE Remessa o responsável pelo pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega dos valores ao exterior, como previsto no art. 35, inciso III da Medida Provisória nº 2.228-1/2001.
Qual o custo?
A CONDECINE Remessa constitui uma alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor total da remessa ao exterior de importâncias relativas a rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais, ou por sua aquisição ou importação.
Estão isentas do pagamento da CONDECINE Remessa as programadoras que optarem por aplicar o valor correspondente a 3% (três por cento) da remessa em projetos de produção de obras não publicitárias brasileiras independentes aprovados pela ANCINE, conforme mecanismo previsto no art. 39, inciso X da Medida Provisória nº 2.228-1/2001.
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Quando deve ser feito o pagamento?
A CONDECINE Remessa deve ser recolhida na data do pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega das importâncias ao exterior.
Caso seja feita a opção pela aplicação no mecanismo previsto no art. 39, inciso X da MP nº 2.228-1/2001, os valores correspondentes aos 3% (três por cento) deverão ser depositados na data do pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega das importâncias ao exterior, em conta de aplicação especial aberta em instituição financeira pública, em nome do contribuinte.