Perguntas Frequentes
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1. DEFINIÇÕES, MODALIDADES E FATO GERADOR DA CONDECINE
5. EMISSÃO DA GRU E PAGAMENTO DA CONDECINE TÍTULO
6. CONDECINE SOBRE OBRAS VEICULADAS EM VOD / STREAMING E REDES SOCIAIS
1. DEFINIÇÕES, MODALIDADES E FATO GERADOR DA CONDECINE
1.1. O que é CONDECINE?
A CONDECINE (Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional) é uma contribuição de intervenção no domínio econômico instituída pela Medida Provisória nº 2.228-1/2001. O produto da arrecadação da Condecine é destinado ao Fundo Nacional da Cultura – FNC e alocado no Fundo Setorial do Audiovisual, para aplicação nas atividades de fomento a programas de apoio ao desenvolvimento do Cinema e do Audiovisual brasileiros.
1.2. Qual é a natureza jurídica da CONDECINE?
A CONDECINE é um tributo do tipo Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE). Os recursos arrecadados são vinculados a um propósito específico, que, no caso da CONDECINE é estimular e financiar o desenvolvimento da indústria cinematográfica e audiovisual nacional.
1.3. Qual é o destino da arrecadação da CONDECINE?
O produto da arrecadação da Condecine é destinado ao Fundo Nacional da Cultura – FNC e alocado no Fundo Setorial do Audiovisual, para aplicação nas atividades de fomento a programas de apoio ao desenvolvimento do Cinema e do Audiovisual brasileiros.
1.4. Qual a relação entre o recolhimento da CONDECINE e o Fundo Setorial do Audiovisual (FSA)?
O produto da arrecadação da Condecine é destinado ao Fundo Nacional da Cultura – FNC e alocado no Fundo Setorial do Audiovisual, para aplicação nas atividades de fomento a programas de apoio ao desenvolvimento do Cinema e do Audiovisual brasileiros.
1.5. Qual é o principal objetivo da CONDECINE no contexto da política pública audiovisual brasileira?
O produto da arrecadação da Condecine é destinado ao Fundo Nacional da Cultura – FNC e alocado no Fundo Setorial do Audiovisual, para aplicação nas atividades de fomento a programas de apoio ao desenvolvimento do Cinema e do Audiovisual brasileiros. O objetivo é a autossustentabilidade econômica do setor audiovisual nacional, assegurando que os recursos gerados pela exploração de obras nacionais e estrangeiras retornem ao desenvolvimento do próprio mercado brasileiro.
1.6. Quais são as modalidades da CONDECINE e suas bases normativas?
Existem três modalidades de CONDECINE, que incidem sobre fatos geradores distintos:
a) CONDECINE Título: incide sobre a exploração de obras audiovisuais com fins comerciais nos segmentos de mercado sujeitos a regulação da ANCINE (art. 32, incisos I e III, da MP nº 2.228-1/2001).
b) CONDECINE Teles (também chamada de modalidade para serviços de telecomunicações): incide sobre concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviços de telecomunicações que utilizem meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais (art. 32, inciso II, da MP nº 2.228-1/2001).
c) CONDECINE Remessa: incide sobre o pagamento, o crédito, o emprego, a entrega ou a remessa, ao exterior, de importâncias relativas a rendimento decorrente da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo (art. 32, parágrafo único, da MP nº 2.228-1/2001).
Atualmente, há discussões legislativas sobre eventual modalidade de incidência de CONDECINE para serviços de Vídeo por Demanda (VoD) e streaming, mas tais questões ainda se encontram em andamento e permanecem pendentes de regulamentação. Portanto, até o momento, não há incidência de CONDECINE sobre as obras audiovisuais veiculadas exclusivamente nestes segmentos ou em redes sociais (art. 33-A da MP n º 2.228-1/2001).
1.7. Qual é o fato gerador de cada modalidade de CONDECINE?
Cada uma das três modalidades de CONDECINE incide sobre fatos geradores distintos:
a) CONDECINE Título: o fato gerador é a veiculação, a produção, o licenciamento e a distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas com fins comerciais, por segmento de mercado a que forem destinadas (art. 32, incisos I e III, da MP nº 2.228-1/2001).
b) CONDECINE Teles (também chamada de CONDECINE para serviços de telecomunicações): o fato gerador é a prestação, pelas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviços de telecomunicações que utilizem meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais (art. 32, inciso II, da MP nº 2.228-1/2001). Logo, o fato gerador desta cobrança é a existência de registro de serviço de telecomunicações que se encaixe nesta hipótese legal junto à área de Outorga da ANATEL em nome do contribuinte.
c) CONDECINE Remessa: o fato gerador é o pagamento, o crédito, o emprego, a entrega ou a remessa, ao exterior, de importâncias relativas a rendimento decorrente da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo (art. 32, parágrafo único, da MP nº 2.228-1/2001).
1.8. Quem é o sujeito passivo de cada modalidade de CONDECINE?
Cada uma das três modalidades de CONDECINE possui sujeitos passivos distintos:
a) CONDECINE Título: o contribuinte será:
I. O detentor dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento no País, no caso de obras não publicitárias;
II. A empresa produtora, no caso de obra publicitária brasileira (filmada ou gravada no Brasil ou no exterior);
III. O detentor do licenciamento para exibição, no caso de obra publicitária estrangeira;
IV. O representante legal e obrigatório da programadora estrangeira no País, nos casos de obra publicitária incluída em programação internacional quando existir participação direta de agência de publicidade brasileira.
b) CONDECINE Teles (também chamada de CONDECINE para serviços de telecomunicações): as contribuintes são as concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviços de telecomunicações que utilizem meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais (art. 35, inciso IV, da MP nº 2.228-1/2001);
c) CONDECINE Remessa, o contribuinte é o responsável pelo pagamento, o crédito, o emprego, a entrega ou a remessa, ao exterior, de importâncias relativas a rendimento decorrente da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo (art. 35, inciso III, da MP nº 2.228-1/2001).
1.9. Qual o órgão responsável pela arrecadação da CONDECINE?
A ANCINE é a autoridade competente para regulamentar, arrecadar, cobrar e fiscalizar as modalidades CONDECINE Título e CONDECINE Teles.
Por sua vez, cabe à Receita Federal do Brasil a regulamentação, arrecadação, cobrança e fiscalização da CONDECINE Remessa.
2. CONDECINE TELES
2.1. Qual é o fato gerador da CONDECINE Teles?
O fato gerador da CONDECINE Teles (também chamada de CONDECINE para serviços de telecomunicações) é a prestação, pelas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviços de telecomunicações que utilizem meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais (art. 32, inciso II, da MP nº 2.228-1/2001). Logo, o fato gerador desta cobrança é a existência de registro de serviço de telecomunicações que se encaixe nesta hipótese legal junto à área de Outorga da ANATEL em nome do contribuinte.
2.2. Quem é o sujeito passivo da CONDECINE Teles?
Na modalidade CONDECINE Teles, as contribuintes são as concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviços de telecomunicações que utilizem meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais (art. 35, inciso IV, da MP nº 2.228-1/2001).
2.3. Qual o valor da CONDECINE Teles?
A tabela de valores da CONDECINE devida pela prestação de serviços de telecomunicações consta no Anexo da Instrução Normativa ANCINE nº 96/2011.
2.4. Qual é o prazo para recolhimento da CONDECINE Teles?
A CONDECINE Teles é devida anualmente, até o dia 31 de março, para os serviços licenciados até o dia 31 de dezembro do ano anterior (art. 36, inciso VII da MP n º 2.228-1/2001).
2.5. Como e onde posso gerar a guia para pagamento da CONDECINE Teles?
A Guia de Recolhimento da União – GRU para pagamento da CONDECINE Teles pode ser emitida diretamente pelo portal do Sistema de Arrecadação de CONDECINE de Serviços de Telecomunicações – SACS.
Para acessar os serviços disponíveis no portal, como consulta e impressão da GRU para recolhimento da CONDECINE Teles, basta inserir o CNPJ da empresa e o número FISTEL (número de registro do serviço de telecomunicações junto à área de Outorga da ANATEL, é o mesmo que consta dos boletos de cobrança da TFF).
2.6. O que é o número FISTEL?
Trata-se do número de registro do serviço de telecomunicações junto à área de Outorga da ANATEL. É o mesmo número que consta dos boletos de cobrança da Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) da ANATEL.
O número FISTEL é um código numérico composto de onze dígitos que identifica a autorização que o usuário possui para determinado serviço. Assim, cada autorização equivale a um Fistel.
Esse código pode ser encontrado nos seguintes documentos da ANATEL:
- Nos boletos bancários, verificar os seguintes campos: “Nosso Número (Fistel)”, ou “Número Referência (NRO)”, ou o campo “2. Mensagem”.
- Nas Notificações/Comunicado de Lançamentos, verificar o cabeçalho ou o verso das notificações.
2.7. Como proceder em caso de pagamento da CONDECINE Teles após o prazo?
É possível emitir a GRU para recolhimento da CONDECINE Teles mesmo após o prazo de vencimento (31 de março). Neste caso, será necessário acessar novamente o Sistema de Arrecadação de CONDECINE de Serviços de Telecomunicações – SACS e solicitar uma nova guia de recolhimento, cujo vencimento deve ser necessariamente em dia útil do mesmo mês da solicitação. A atualização do valor, incluindo multa e juros de mora, é feita automaticamente pelo sistema.
Na hipótese de existir cobrança de anos anteriores em aberto, uma nova guia pode ser solicitada pelo endereço fiscalização.tributaria@ancine.gov.br
2.8. Quais documentos ou dados a empresa deve informar à ANCINE para recolher a CONDECINE-Teles?
Para acessar os serviços disponíveis Sistema de Arrecadação de CONDECINE de Serviços de Telecomunicações – SACS, como consulta e impressão da GRU para recolhimento da CONDECINE Teles, basta inserir o CNPJ da empresa e o número FISTEL (número de registro do serviço de telecomunicações junto à área de Outorga da ANATEL).
2.9. Como consultar a situação do pagamento da CONDECINE Teles de anos anteriores?
O status da cobrança nos anos anteriores pode ser consultado no Sistema de Arrecadação de CONDECINE de Serviços de Telecomunicações – SACS, bastando informar o CNPJ da empresa contribuinte e o número FISTEL (número de registro do serviço de telecomunicações junto à área de Outorga da ANATEL).
Na hipótese de existir cobrança de anos anteriores em aberto, uma nova guia pode ser solicitada pelo endereço fiscalização.tributaria@ancine.gov.br
2.10. Órgãos Públicos e emissoras públicas têm imunidade da CONDECINE Teles?
Não. A imunidade prevista para os órgãos públicos no art. 150, inciso VI, alínea “a” da Constituição Federal se aplica unicamente a impostos. A CONDECINE é um tributo da espécie Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), que constitui uma espécie tributária distinta e não se confunde com os impostos por sua natureza extrafiscal.
2.11. Municípios também devem recolher a CONDECINE Teles?
Sim, todos os municípios que têm antena de retransmissão de sinais de estação geradora de televisão para o público em geral são objeto da cobrança da CONDECINE.
Isto ocorre porque a instalação desta antena em terreno do município exige o registro de um serviço junto à ANATEL. Na base de dados do FISTEL, este serviço está sob o número 800 – Serviço de Retransmissão de TV, que é um dos serviços que constituem fato gerador da CONDECINE Teles por se encaixar na hipótese legal de “serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais” (art. 32, inciso II da MP n° 2228-1/2001).
Por este mesmo motivo, além da CONDECINE Teles, os municípios que possuem antena de retransmissão de sinais também devem recolher anualmente a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF), cuja cobrança é feita pela ANATEL.
2.12. Todos os serviços de telecomunicações que recolhem a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) devem pagar a CONDECINE?
Não. A CONDECINE-Teles é devida pelos prestadores que tenham registrado junto ao órgão competente (ANATEL) serviços de telecomunicações que utilizem meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais (art. 33 da MP n° 2228-1/2001).
Isto representa uma parte do amplo espectro de serviços de telecomunicações que deve recolher a TFF, que é devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência, conforme previsto na Lei n° 5.070/1966.
2.13. Preciso aguardar o recebimento da GRU por correio para efetuar o recolhimento da CONDECINE Teles?
Não. Desde o exercício de 2021, os boletos para recolhimento da CONDECINE Teles não são mais enviados pelos Correios.
Cada responsável pelo recolhimento deverá acessar o portal do Sistema de Arrecadação de CONDECINE de Serviços de Telecomunicações – SACS para emitir a Guia de Recolhimento da União – GRU para pagamento da CONDECINE Teles.
Na hipótese de existir cobrança de anos anteriores em aberto, uma nova guia pode ser solicitada pelo endereço fiscalização.tributaria@ancine.gov.br
2.14. Se a empresa de telecomunicações tiver vários registros (FISTEL) para diferentes serviços, como calcular ou consolidar a obrigação?
A obrigação será apurada por cada serviço registrado e enquadrado, segundo o número de “estações” ou unidades constantes da base da ANATEL.
2.15. A cobrança da CONDECINE-Teles é vinculada ao faturamento da empresa?
Não. O valor é fixo anual por serviço autorizado, não um percentual sobre o faturamento.
2.16. As empresas inativas perante a ANATEL precisam recolher CONDECINE-Teles?
Se o serviço estiver formalmente ativo (mesmo sem operação efetiva), a obrigação permanece. Se houver baixa definitiva da autorização, o recolhimento não é devido a partir do exercício seguinte.
3. CONDECINE REMESSA
3.1. Qual é o fato gerador da CONDECINE Remessa?
O fato gerador da CONDECINE Remessa é o pagamento, o crédito, o emprego, a entrega ou a remessa, ao exterior, de importâncias relativas a rendimento decorrente da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo (art. 32, parágrafo único, da MP nº 2.228-1/2001)).
3.2. Quem é o sujeito passivo da CONDECINE Remessa?
Na modalidade CONDECINE Remessa, o contribuinte é o responsável pelo pagamento, o crédito, o emprego, a entrega ou a remessa, ao exterior, de importâncias relativas a rendimento decorrente da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo (art. 35, inciso III da MP nº 2.228-1/2001).
3.3. Qual o valor da CONDECINE Remessa?
A CONDECINE Remessa constitui uma alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor total bruto da remessa ao exterior de importâncias relativas a rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais, ou por sua aquisição ou importação.
Estão isentas do pagamento da CONDECINE Remessa as programadoras que optarem por aplicar o valor correspondente a 3% (três por cento) da remessa em projetos de produção de obras não publicitárias brasileiras independentes aprovados pela ANCINE, conforme mecanismo previsto no art. 39, inciso X da MP nº 2.228-1/2001.
3.4. Qual é o prazo para recolhimento da CONDECINE Remessa?
A CONDECINE Remessa deve ser recolhida na data do pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega das importâncias ao exterior.
Caso seja feita a opção pela aplicação no mecanismo previsto no art. 39, inciso X da MP nº 2.228-1/2001, os valores correspondentes aos 3% (três por cento) deverão ser depositados na data do pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega das importâncias ao exterior, em conta de aplicação especial aberta em instituição financeira pública, em nome do contribuinte.
3.5. É possível compensar ou creditar o valor pago da CONDECINE Remessa em outro imposto ou contribuição?
Não há previsão legal de compensação automática da CONDECINE com outros tributos. A modalidade Remessa, por exemplo, pode permitir que o valor correspondente à alíquota seja aplicado em projetos audiovisuais aprovados pela ANCINE (o que funciona como redução do montante a recolher), mas isso não equivale a crédito ou compensação no sentido tributário.
3.6. Como funciona a isenção ou redução da CONDECINE-Remessa para programadoras que investem em produção nacional independente?
A legislação permite que as programadoras fiquem isentas da alíquota de 11% sobre o valor total bruto da remessa ao exterior caso optem por aplicar 3% desse valor em projetos de produção de obras não publicitárias brasileiras independentes aprovados pela ANCINE, conforme mecanismo previsto no art. 39, inciso X da MP nº 2.228-1/2001.
3.7. As remessas ao exterior para pagamento de serviços técnicos constituem fato gerador da CONDECINE?
Não. O fato gerador da CONDECINE Remessa é o pagamento, o crédito, o emprego, a entrega ou a remessa, ao exterior, de importâncias relativas a rendimento decorrente da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo (art. 32, parágrafo único, da MP nº 2.228-1/2001).
Portanto, apenas remessas vinculadas à exploração de obras audiovisuais ensejam o recolhimento da CONDECINE. O pagamento por serviços técnicos ou de produção, sem cessão de direitos, não são fato gerador da CONDECINE, podendo, contudo, ocorrer incidência de outros tributos definidos pela Receita Federal do Brasil – RFB.
3.8. A CONDECINE Remessa substitui o Imposto de Renda devido pela programadora?
Não. A CONDECINE e o Imposto de Renda (IR) são tributos distintos e cumulativos: o IR incide sobre o lucro ou faturamento da empresa, enquanto a CONDECINE incide sobre a remessa de valores para o exterior que estejam vinculados à exploração de obras cinematográficas e videofonográficas, ou por sua aquisição ou importação.
3.9. Empresas com isenção do IR devem recolher CONDECINE Remessa?
Sim. A isenção do IR não afasta a incidência da CONDECINE, pois os tributos possuem naturezas e finalidades distintas.
4. CONDECINE TÍTULO
4.1. Qual é o fato gerador da CONDECINE Título?
O fato gerador da CONDECINE Título é a veiculação, a produção, o licenciamento e a distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas com fins comerciais, por segmento de mercado a que forem destinadas (art. 32, incisos I e III da MP nº 2.228-1/2001).
4.2. Quem é o sujeito passivo responsável pelo recolhimento da CONDECINE Título?
Na modalidade CONDECINE Título, o contribuinte será:
a) o detentor dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento no País, no caso de obras não publicitárias;
b) a empresa produtora, no caso de obra publicitária brasileira (filmada ou gravada no Brasil ou no exterior);
c) o detentor do licenciamento para exibição, no caso de obra publicitária estrangeira;
d) o representante legal e obrigatório da programadora estrangeira no País, nos casos de obra publicitária incluída em programação internacional quando existir participação direta de agência de publicidade brasileira.
A pessoa física ou jurídica que promover a exibição, transmissão, difusão ou veiculação de obra audiovisual que não tenha sido objeto do recolhimento da CONDECINE responde solidariamente por essa contribuição.
4.3. Qual o valor da CONDECINE Título para obras audiovisuais?
O valor da CONDECINE depende do tipo de obra audiovisual (publicitária ou não publicitária), da sua nacionalidade, duração, e do segmento de mercado no qual ocorrerá a exploração comercial.
Clique nos links abaixo para consultar os valores da CONDECINE Título por tipo de obra:
4.4. O valor devido da CONDECINE-Título é por obra ou por versão da obra?
Depende se a obra é do tipo publicitária ou não publicitária.
Para as obras publicitárias, as versões serão consideradas um só título juntamente com a obra original para efeito do pagamento da CONDECINE, até o limite de: (i) 5 (cinco) versões, no caso de obras audiovisuais publicitárias em geral; e (ii) 50 (cinquenta) versões, no caso de obras audiovisuais publicitárias destinadas ao varejo.
No caso de obras não publicitárias (curtas, médias, longas e seriadas), cada versão (um corte alternativo ou edição ampliada, por exemplo) é considerada uma nova obra derivada. Por esse motivo, devem obter um novo registro de nacionalidade e ter seus próprios CPBs, devendo ser feito o recolhimento da CONDECINE em separado da obra original.
4.5. Como é feito o cálculo da CONDECINE no caso das obras audiovisuais seriadas?
Cada capítulo ou episódio é considerado um título distinto para fins de incidência da CONDECINE, pois constitui unidade autônoma de exploração comercial, nos termos do art. 33 da MP nº 2.228-1/2001.
Acesse a Tabela de valores da CONDECINE Título para obras não publicitárias para consultar o custo da CONDECINE por capítulo ou episódio de obra seriada.
4.6. A obra audiovisual precisa ser previamente registrada na ANCINE antes do requerimento do Certificado de Registro do Título – CRT para pagamento da CONDECINE?
Depende se a obra é do tipo publicitária ou não publicitária.
Para as obras publicitárias não há necessidade de registro prévio, devendo ser requerido diretamente o CRT.
No caso de obras não publicitárias (curtas, médias, longas e seriadas), primeiramente será necessário obter o registro referente à nacionalidade da obra antes que possa ser solicitado o CRT.
O registro de nacionalidade depende da origem da obra, podendo ser o Certificado de produto Brasileiro (CPB) para as obras nacionais, ou o Registro de Obra Estrangeira (ROE) para obras importadas.
4.7. O registro de uma obra na ANCINE deve ser feito antes ou depois do pagamento da CONDECINE?
No caso de obras não publicitárias (curtas, médias, longas e seriadas), o registro deve ser feito antes da solicitação do CRT, pois o sistema da ANCINE vincula o número de registro (CPB ou ROE) ao título para fins de cobrança e controle da contribuição.
4.8. A mesma obra pode ser objeto de mais de uma CONDECINE Título?
Sim, nas seguintes hipóteses:
a) Quando explorada em mais de um segmento de mercado (por exemplo, cinema e TV Paga);
b) Se tiver sido licenciada para exploração por vários agentes econômicos num mesmo segmento. Neste caso, cada licenciado deverá realizar um registro em separado, uma vez que cada licenciamento constitui um fato gerador em separado;
c) Quando a obra publicitária tiver mais versões do que a permitida em cada registro (ou seja, mais de 5 versões para obra publicitária comum, ou mais de 50 versões para obra destinada ao segmento de varejo);
d) Quando a obra for exibida por mais tempo do que o prazo de validade da CONDECINE Título, caso em que será necessário requerer um novo CRT e realizar um novo recolhimento da CONDECINE.
4.9. Toda obra audiovisual precisa recolher a CONDECINE?
Em regra, é obrigatório o recolhimento da CONDECINE para as obras audiovisuais exploradas comercialmente nos seguintes segmentos de mercado: salas de exibição, TV aberta, TV por assinatura, vídeo doméstico, transporte coletivo e circuito restrito.
Contudo, existem algumas hipóteses de isenção da CONDECINE previstas no art. 39 da MP nº 2.228-1/2001
4.10. O que é considerado “exploração comercial” para fins de incidência da CONDECINE-Título?
Exploração comercial é qualquer forma de disponibilização da obra audiovisual ao público mediante remuneração direta ou indireta, incluindo exibição, veiculação, produção, comercialização, licenciamento, distribuição, locação, assinatura ou publicidade.
4.11. Quais obras audiovisuais estão isentas da CONDECINE Título?
O art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1/2001 elenca as hipóteses de isenção de CONDECINE Título, conforme destacado abaixo.
a) Hipóteses de isenção de CONDECINE para obras não publicitárias:
I – Obras destinadas à exibição exclusiva em festivais e mostras, desde que a exibição seja previamente autorizada pela ANCINE;
II – Obras jornalísticas;
III – Eventos esportivos;
IV – Obras não publicitárias brasileiras produzidas por emissoras de TV aberta para exibição no seu próprio segmento de mercado;
V – Obras não publicitárias brasileiras produzidas por programadoras de TV Paga para exibição no seu próprio segmento de mercado;
VI – Obras não publicitárias incluídas na programação internacional de canais de TV Paga.
VII – Obras não publicitárias brasileiras destinadas exclusivamente à exportação ou incluídas em programação brasileira transmitida para o exterior;
b) Hipóteses de isenção de CONDECINE para obras publicitárias:
I – Obras destinadas à exibição exclusiva em festivais e mostras, desde que a exibição seja previamente autorizada pela ANCINE;
II – Chamadas de programas e publicidade de obras audiovisuais;
III – Obras publicitárias veiculadas exclusivamente em Municípios com população inferior a 1 (um) milhão de habitantes;
IV – Obras publicitárias brasileiras de caráter beneficente e/ou filantrópico;
V – Obras publicitárias brasileiras de propaganda política;
VI – Obras publicitárias da Anatel, Forças Armadas, Polícia Federal, Polícias Militares, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Civis e Corpos de Bombeiros Militares;
VII – Obras publicitárias incluídas em programação internacional de canais de TV Paga, desde que não sejam de qualquer forma direcionadas ao público brasileiro.
4.12. Quais as hipóteses de redução do valor da CONDECINE Título?
O art. 40 da Medida Provisória nº 2.228-1/2001 elenca as hipóteses de redução de CONDECINE Título, conforme destacado abaixo.
a) Para obras não publicitárias, os valores da CONDECINE ficam reduzidos a 20% (vinte por cento), quando se tratar de:
I – Obra brasileira ou portadora de certificado de origem de país integrante do Mercosul;
II – Obra destinada ao segmento de salas de exibição, quando sua exploração ocorrer em, no máximo, 06 (seis) salas;
II – Obras veiculadas nos segmentos de TV Aberta ou TV Paga, desde que tenham sido previamente exibidas no segmento de salas de exibição em, no máximo, 06 (seis) salas, ou tenham sido exibidas em festivais ou mostras previamente autorizadas pela ANCINE, e não tenham sido exploradas em mais de 06 (seis) salas de exibição;
III – Obras destinadas à veiculação no segmento TV aberta, e cuja produção tenha sido realizada mais de vinte anos antes do registro do título na ANCINE.
Importante: As reduções previstas acima não são cumulativas.
b) Para obras publicitárias, os valores da CONDECINE ficam reduzidos a 10% (dez por cento), quando se tratar de::
I – Obra publicitária brasileira realizada por microempresa ou empresa de pequeno porte, e que tenha tido custo de produção não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Destaca-se que, para análise do direito ao benefício tributário, são contabilizados no custo de produção da obra publicitária todo e qualquer aporte financeiro ou investimento, realizado pela produtora ou por terceiros de qualquer natureza, em todas as etapas de produção da obra, incluindo os gastos com: (i) conteúdo produzido sob encomenda da própria produtora, da agência ou do anunciante que passe a integrar a obra audiovisual finalizada; (ii) contratação de talentos participantes da obra; e (iii) aquisição de conteúdo audiovisual proveniente de banco de imagens que passe a integrar a obra finalizada.
4.13. Qual a validade da CONDECINE Título?
O prazo máximo de validade da CONDECINE Título é de 12 (doze) meses para obras publicitárias, e de 5 (cinco) anos para obras não publicitárias, para cada segmento de mercado. O prazo é contado a partir da data do requerimento do Certificado de Registro de Título (CRT) no Sistema Ancine Digital (SAD).
Findo esses prazos, será necessário realizar novo registro da mesma obra para que esta possa continuar sendo exibida, ou voltar a ser exibida.
4.14. Quais os segmentos de mercado sujeitos à regulação da ANCINE para efeito de incidência de CONDECINE Título?
Atualmente, os segmentos de mercado sujeitos a regulação da ANCINE para incidência da CONDECINE Título são: (i) Salas de Exibição; (ii) TV Aberta; (iii) TV Paga; (iv) Vídeo Doméstico; e (v) Outros Mercados.
O segmento de “outros mercados” compreende os segmentos de transporte coletivo e circuito restrito, englobando todos os tipos de circuito fechado interno ou externo, incluindo OOH e DOOH, outdoors eletrônicos, painéis eletrônicos, banners em elevadores, telão em eventos, totens em aeroportos/shoppings, e quaisquer outras telas onde ocorra exibição de obras publicitárias em espaços, vias públicas e locais de aglomeração, mesmo que eventuais.
Atualmente, há discussões legislativas sobre eventual modalidade de incidência de CONDECINE para serviços de Vídeo por Demanda (VoD) e streaming, mas tais questões ainda se encontram em andamento e permanecem sem regulamentação. Portanto, até o momento, não há incidência de CONDECINE sobre as obras audiovisuais veiculadas exclusivamente nestes segmentos ou em redes sociais (art. 33-A da MP n º 2.228-1/2001).
4.15. Se a obra for exibida em mais de um segmento de mercado, devo pagar a CONDECINE mais de uma vez?
A CONDECINE Título incide por segmento de mercado em que a obra será comercialmente explorada. Desta forma, como regra geral deve ser realizado um registro distinto para cada segmento de mercado onde haverá exibição (salas de exibição, TV aberta, TV por assinatura, vídeo doméstico, transporte coletivo e/ou circuito restrito).
Exclusivamente para as obras publicitárias, existe a possibilidade de registrar o título para exploração simultânea em “Todos os Segmentos de Mercado”, caso em que um único registro e recolhimento tributário permitirá a exploração da obra de forma irrestrita, em todo o território nacional.
4.16. Se a obra for posteriormente licenciada para um segmento de mercado adicional além do originalmente registrado, deve ser feito novo recolhimento da CONDECINE?
Sim. A exploração comercial da obra audiovisual em outro segmento de mercado configura novo fato gerador da CONDECINE, gerando a obrigação de recolhimento do tributo para esse novo segmento. Portanto, deverá ser solicitado um novo Certificado de Registro do Título – CRT específico para o segmento de mercado adicional.
4.17. O que é não incidência de CONDECINE?
A Súmula ANCINE n.º 4/2011, dispõe sobre a verificação de possível situação de não incidência da CONDECINE Título relativa às obras audiovisuais não publicitárias exibidas com ausência de finalidade comercial.
A ausência de finalidade comercial na exploração de obras audiovisuais é verificada a partir da natureza jurídica do sujeito passivo e do responsável pela comunicação pública, e da gratuidade ou onerosidade da transferência dos direitos autorais da obra entre ambos.
Em geral, poderá não incidir a CONDECINE quando o sujeito passivo e o responsável pela comunicação pública da obra possuírem natureza jurídica sem fins empresariais, desde que se verifique a gratuidade na transferência dos direitos de licenciamento da obra entre ambos.
Excepcionalmente, também poderá não incidir a CONDECINE quando a transferência dos direitos entre o sujeito passivo e o responsável pela comunicação pública ocorrer de forma gratuita sem nenhuma exigência de contrapartida, desde que o responsável pela comunicação pública da obra audiovisual possua natureza jurídica sem fins empresariais.
A eventual constatação de situação de não incidência de CONDECINE não desobriga o registro da obra.
4.18. Como solicitar a verificação de hipótese de não incidência de CONDECINE?
O pedido de verificação de hipótese de não incidência de CONDECINE deve ser formalizado pelo e-mail registro.naopublicidade@ancine.gov.br.
Após a análise, será emitido o Ofício de reconhecimento da não incidência da CONDECINE para os fins solicitados. O documento será enviado para o endereço eletrônico do solicitante informado no formulário.
Para saber mais sobre o procedimento, acesse a seção sobre Não Incidência de CONDECINE no portal da ANCINE.
4.19. Qual a diferença entre isenção, imunidade e não incidência da CONDECINE?
Isenção é a dispensa do pagamento em situações específicas previstas em lei. O art. 39 da MP nº 2.228-1/2001 elenca as hipóteses de isenção de CONDECINE Título.
A não incidência ocorre quando o fato gerador não se realiza, como no caso de obras exibidas com ausência de finalidade comercial (Súmula ANCINE n.º 4/2011).
Já a imunidade tributária prevista para os órgãos e entes públicos (art. 150, inciso VI, alínea “a” da Constituição Federal) se aplica unicamente a impostos. A CONDECINE é um tributo da espécie Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), que constitui uma espécie tributária distinta e não se confunde com os impostos por sua natureza extrafiscal. Por tal motivo, não existe imunidade tributária no tocante à CONDECINE.
4.20. Produtoras independentes têm redução de CONDECINE?
Não. As reduções ou isenções tributárias dependem do tipo de obra audiovisual, e não da produtora.
O art. 39 da MP nº 2.228-1/2001 elenca as hipóteses de isenção da CONDECINE, enquanto o art. 40 da mesma lei estabelece as hipóteses de redução tributária.
4.21. Obras financiadas com recursos do FSA também precisam recolher a CONDECINE Título?
Sim. O recebimento de recursos públicos de fomento não exime o pagamento da CONDECINE, que tem natureza tributária e independe da fonte de financiamento da obra.
4.22. A CONDECINE-Título é obrigatória mesmo que a obra não tenha retorno financeiro?
Sim. O fato gerador da CONDECINE Título é a exploração comercial (produção, licenciamento, distribuição e veiculação) de obras audiovisuais, e não seu sucesso ou retorno financeiro. O recolhimento da contribuição é devido mesmo que a obra não gere lucro.
4.23. O pagamento da CONDECINE garante exclusividade de exibição da obra?
Não. O pagamento da contribuição não confere direitos autorais nem direitos exclusivos de exploração, sendo apenas uma obrigação tributária decorrente da exploração comercial da obra por cada um dos detentores de direitos de exploração comercial ou de licenciamento.
4.24. O não pagamento da CONDECINE impede o acesso a políticas de fomento da ANCINE?
Sim. A plena quitação da CONDECINE para todas as obras registradas é condição de regularidade obrigatória para a aprovação de projetos, participação em editais e celebração de contratos de fomento.
4.25. Há incidência de CONDECINE sobre obras produzidas por emissoras de TV aberta e por programadoras de TV Paga para exibição em seus próprios canais?
Não. São isentas de CONDECINE as obras não publicitárias brasileiras produzidas por emissoras de TV aberta ou por programadoras de canais de TV Paga para exibição nos seus próprios segmentos de mercado.
4.26. Há incidência de CONDECINE sobre obras exibidas exclusivamente em festivais ou mostras culturais?
A lei prevê a isenção da CONDECINE para obras audiovisuais exibidas em mostras e festivais brasileiros, desde que ocorra prévia autorização da ANCINE (art. 39, inciso I da MP nº 2.228-1/2001).
Desta forma, é obrigatório comunicar previamente a realização destes eventos para que seja emitido documento de autorização da isenção tributária.
4.27. Há incidência de CONDECINE sobre obras coproduzidas entre empresas brasileiras e estrangeiras?
Sim. A obrigação tributária tem como fato gerador a exploração comercial de obra audiovisual no Brasil, independentemente da origem dos coprodutores.
4.28. Há incidência de CONDECINE sobre coproduções entre entes públicos e privados?
A obrigação tributária tem como fato gerador a exploração comercial de obra audiovisual no Brasil, independentemente da origem dos coprodutores. Portanto, haverá incidência de CONDECINE se houver exploração comercial da obra.
Obras produzidas apenas com a finalidade de exibição não comercial (difusão institucional, educativa ou gratuita) podem ser objeto de não incidência da CONDECINE, conforme dispõe a Súmula ANCINE n.º 4, de 8 de dezembro de 2011.
4.29. Há incidência de CONDECINE sobre trailers e teasers?
Não. Trailers e teasers são consideradas chamadas de programas e/ou publicidade de obras audiovisuais e, portanto, se enquadram na hipótese de isenção tributária prevista no art. 39, inciso III da MP nº 2.228-1/2001.
4.30. Há incidência de CONDECINE sobre videoclipes musicais?
Sim. Toda obra audiovisual comercializada ou exibida com finalidade comercial deve recolher a CONDECINE.
Considerando que os videoclipes possuem finalidade comercial intrínseca, atrelada à divulgação de artistas musicais, não existe hipótese de isenção tributária para esse tipo de obra.
4.31. Há incidência de CONDECINE sobre a exibição de obras brasileiras no exterior?
Não. A CONDECINE Título incide sobre a veiculação, a produção, o licenciamento e a distribuição de obras audiovisuais com fins comerciais em território nacional.
A exibição de obras brasileiras em outros países deve seguir as normas regulatórias e tributárias estabelecidas em cada território.
Caso sejam feitas remessas do Brasil para o exterior de importâncias relativas a rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais brasileiras ou estrangeiras, ou por sua aquisição ou importação, ocorre incidência de CONDECINE na modalidade Remessa, e não por Título.
5. EMISSÃO DA GRU E PAGAMENTO DA CONDECINE TÍTULO
5.1. Qual o procedimento registrar um título na ANCINE e gerar a GRU para recolher a CONDECINE?
O registro de obras audiovisuais deve ser solicitado através do Sistema Ancine Digital (SAD), no menu “Obras”.
No caso de obras publicitárias, o(a) requerente deve selecionar “Obras publicitárias” >> “Requerer CRT”.
No caso de obras não publicitárias, o(a) requerente deve selecionar “Obras não publicitárias” >> “Certificado de Registro de Título – CRT” >> “Requerer CRT”.
5.2. Como obter a GRU (Guia de Recolhimento da União) para efetuar o recolhimento da CONDECINE Título?
A Guia de Recolhimento da União – GRU é obtida assim que o requerimento do Certificado de Registro de Título (CRT) é finalizado dentro do Sistema Ancine Digital (SAD).
Ela também pode ser reimpressa a qualquer momento dentro do sistema, bastando acessar o menu "Obras”. Após localizar a obra para a qual existe pendência de recolhimento tributário, clique no ícone "Emitir GRU CONDECINE" para gerar a guia de pagamento.
O pagamento da GRU pode ser realizado em qualquer agência bancária ou pela internet (homebanking) até a data do vencimento.
Caso o pagamento não seja realizado antes do vencimento, será necessário gerar uma nova GRU para recolhimento da CONDECINE em atraso, com incidência de multa e juros de mora.
5.3. Como fazer para emitir a segunda via da GRU para pagamento da CONDECINE?
A Guia de Recolhimento da União (GRU) pode ser reimpressa a qualquer momento dentro do Sistema Ancine Digital (SAD), bastando acessar o menu "Obras”. Após localizar a obra para a qual existe pendência de recolhimento tributário, clique no ícone "Emitir GRU CONDECINE" para gerar a guia de pagamento.
Caso o pagamento não seja realizado antes do vencimento, será necessário gerar uma nova GRU para recolhimento da CONDECINE em atraso, com incidência de multa e juros de mora.
5.4. O recolhimento da CONDECINE Título pode ser parcelado?
Não. A CONDECINE deve ser recolhida em parcela única, até a data de vencimento da Guia de Recolhimento da União (GRU).
Caso o pagamento não seja realizado antes do vencimento, será necessário gerar uma nova GRU para recolhimento da CONDECINE em atraso, com incidência de multa e juros de mora.
5.5. Como pagar a GRU para realizar o recolhimento da CONDECINE?
O pagamento dos boletos GRU Cobrança pode ser realizado nos canais disponibilizados pela rede bancária (caixas eletrônicos, internet banking e correspondentes bancários) até a data de vencimento.
5.6. Tentei efetuar o pagamento da GRU mas recebi uma mensagem de erro dizendo que o boleto não está registrado. Como proceder?
Se, ao tentar efetuar o pagamento do boleto, houver recusa pelo Banco ou mensagem de que o boleto não está registrado, aguarde de 1 a 3 horas e tente novamente efetuar o pagamento, utilizando o mesmo boleto.
Tal problema ocorre porque a FEBRABAN exige que os boletos bancários do tipo GRU Cobrança passem pelo registro e validação junto à rede bancária. Esse procedimento geralmente é rápido, mas temos identificado situações em que o sistema bancário demanda mais tempo para realizar o registro. Enquanto o registro e validação não ocorrem, os bancos não podem reconhecer o boleto e, consequentemente, o contribuinte não consegue realizar o pagamento.
5.7. Como pagar CONDECINE quando a GRU está com prazo vencido?
Para pagamento da CONDECINE em atraso no caso de obras registradas no ano vigente, a produtora deverá gerar uma nova Guia de Recolhimento da União (GRU) diretamente por meio do Sistema Ancine Digital (SAD).
Para gerar a nova GRU, basta acessar o menu "Obras”. Após localizar a obra para a qual existe pendência de recolhimento tributário, clique no ícone "Emitir GRU CONDECINE" para gerar a guia de pagamento.
Para regularizar a situação de obras registradas em anos anteriores, a produtora deverá entrar em contato com a Coordenação de Fiscalização Tributária por meio do endereço eletrônico fiscalizacao.tributaria@ancine.gov.br
5.8. O que ocorre se a GRU da CONDECINE for paga com valor incorreto?
Pagamentos a menor não regularizam o título, e a diferença deve ser recolhida com os acréscimos legais de multa e juros de mora.
Valores pagos a maior podem ser objeto de pedido de restituição administrativa. Para solicitar a restituição, envie um Requerimento de Restituição de CONDECINE para o e-mail fiscalizacao.restituicao@ancine.gov.br.
5.9. Qual a penalidade se a CONDECINE não for recolhida ou for recolhida incorretamente?
A ausência de recolhimento e o pagamento a menor da CONDECINE geram penalidades administrativas e tributárias.
As infrações administrativas decorrentes da existência do débito tributário encontram-se previstas na Instrução Normativa ANCINE nº 109/2012 e na Instrução Normativa ANCINE n.º 60/2007, e incluem penas de advertência, multa e eventual inscrição em dívida ativa no caso de não pagamento da CONDECINE e/ou da multa aplicada.
A existência de débitos da CONDECINE também impede o acesso a políticas de fomento da ANCINE, uma vez que a plena quitação tributária para todas as obras registradas é condição de regularidade obrigatória para a aprovação de projetos, participação em editais e celebração de contratos de fomento.
Além disso, enquanto permanecer o débito tributário, todas as exibições públicas das obras serão consideradas irregulares, ensejando penalidades administrativas para as empresas exibidoras, programadoras e radiodifusoras que as tiverem veiculado.
5.10. Como é feita a atualização monetária e aplicação de multas e juros na CONDECINE em atraso?
Os débitos de CONDECINE que não sejam pagos nos prazos legais são acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento) do valor devido.
Os juros de mora são calculados com base na taxa SELIC.
Além da multa e juros de mora, nos casos de lançamento de ofício aplica-se também multa sancionatória de 75% (setenta e cinco por cento) nos casos de falta de pagamento ou pagamento a menor, ou de 150% (cento e cinquenta por cento) nos casos de sonegação, fraude ou conluio, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
As multas sancionatórias são aumentadas em 50% nos casos de não atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, de intimação para prestar esclarecimentos ou apresentar documentos comprobatórios que venham a ser solicitados pela ANCINE.
5.11. Qual o prazo de prescrição para a cobrança da CONDECINE?
O direito da ANCINE de constituir o crédito tributário prescreve em 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado.
5.12. É possível pedir restituição de valores pagos indevidamente?
Sim. O contribuinte pode solicitar restituição dos valores de CONDECINE que tenham sido porventura indevidamente recolhidos ou pagos a maior. Para solicitar a restituição, envie um Requerimento de Restituição de CONDECINE para o e-mail fiscalizacao.restituicao@ancine.gov.br.
6. CONDECINE SOBRE OBRAS VEICULADAS EM VOD / STREAMING E REDES SOCIAIS
6.1. Há incidência de CONDECINE sobre as obras disponibilizadas exclusivamente em plataformas de streaming ou Vídeo por Demanda (VoD)?
Atualmente, há discussões legislativas sobre eventual modalidade de incidência de CONDECINE para serviços de Vídeo por Demanda (VoD) e streaming, mas tais questões ainda se encontram em andamento e permanecem sem regulamentação. Portanto, até o momento, não há incidência de CONDECINE sobre as obras audiovisuais veiculadas exclusivamente nestes segmentos ou em redes sociais (art. 33-A da MP n º 2.228-1/2001).
6.2. Há incidência de CONDECINE sobre as obras disponibilizadas exclusivamente em redes sociais?
Atualmente, há discussões legislativas sobre eventual modalidade de incidência de CONDECINE para serviços de Vídeo por Demanda (VoD) e streaming, mas tais questões ainda se encontram em andamento e permanecem sem regulamentação. Portanto, até o momento, não há incidência de CONDECINE sobre as obras audiovisuais veiculadas exclusivamente nestes segmentos ou em redes sociais (art. 33-A da MP n º 2.228-1/2001).
6.3. Há incidência de CONDECINE sobre transmissões ao vivo (lives)?
No caso de transmissões ao vivo (popularmente chamadas de lives) exibidas exclusivamente em redes sociais ou plataformas da internet (como o Youtube, por exemplo), não há incidência de CONDECINE pois estes são segmentos de mercado não regulados pela ANCINE.
Contudo, incide Condecine no caso de obras audiovisuais que sejam transmitidas ao vivo em segmentos de mercado regulados, como no caso de shows exibidos em salas de cinemas ou na TV aberta/por assinatura.