CONDECINE Teles
A partir da entrada em vigor da Lei nº 12.485/2011, marco regulatório do serviço de TV por assinatura que abriu o mercado às operadoras de telefonia, a CONDECINE passou a ter também como fato gerador a prestação de serviços de telecomunicação que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais. Tal modalidade de contribuição é chamada de CONDECINE Teles e encontra-se prevista no art. 32, inciso II da Medida Provisória n° 2228-1/2001.
A norma que regulamenta o recolhimento da CONDECINE Teles é a Instrução Normativa ANCINE nº 96/2011.
Quem é o responsável pelo recolhimento?
A CONDECINE Teles tem como sujeitos passivos da obrigação tributária as concessionárias, permissionárias e autorizadas registradas junto ao órgão competente (ANATEL) que ofereçam serviços de telecomunicações que de qualquer forma possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais, como previsto no art. 35, inciso IV da MP n° 2228-1/2001.
Qual o custo?
A tabela de valores da CONDECINE Teles consta no Anexo I da Medida Provisória nº 2.228-1/2001.
Quando deve ser feito o pagamento?
A CONDECINE Teles é devida anualmente, até o dia 31 de março, para os serviços licenciados até o dia 31 de dezembro do ano anterior.
Como deve ser feito o pagamento?
A Guia de Recolhimento da União – GRU para pagamento da CONDECINE Teles pode ser emitida diretamente pelo portal do Sistema de Arrecadação de CONDECINE de Serviços de Telecomunicações – SACS.
Para acessar os serviços disponíveis no portal, como consulta e impressão da GRU para recolhimento da CONDECINE Teles, basta inserir o CNPJ da empresa e o número FISTEL (número de registro do serviço de telecomunicações junto à área de Outorga da ANATEL).
Como proceder em caso de pagamento após o prazo?
É possível emitir a GRU para recolhimento da CONDECINE Teles mesmo após o prazo de vencimento. Neste caso, será necessário escolher uma nova data de vencimento para a cobrança, que deve ser necessariamente dentro do mesmo mês da solicitação. A atualização do valor, incluindo multa e juros de mora, é feita automaticamente pelo sistema.
Consigo consultar minha situação em relação a anos anteriores?
O status da cobrança nos anos anteriores pode ser consultado portal do Sistema de Arrecadação de CONDECINE de Serviços de Telecomunicações – SACS.
Caso exista cobrança de anos anteriores em aberto, uma guia atualizada pode ser solicitada pelo endereço de e-mail fiscalização.tributaria@ancine.gov.br.
Órgãos Públicos têm imunidade?
Não. A imunidade prevista para os órgãos públicos no art. 150, inciso VI, alínea “a” da Constituição Federal é aplicável apenas a impostos. A CONDECINE é um tributo da espécie Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), que constitui uma espécie tributária distinta e não se confunde com os impostos por sua natureza extrafiscal.
Municípios também devem recolher a CONDECINE Teles?
Sim, todos os municípios que têm antena de retransmissão de sinais de estação geradora de televisão para o público em geral são objeto da cobrança da CONDECINE.
Isto ocorre porque a instalação desta antena em terreno do município exige o registro de um serviço junto à ANATEL. Na base de dados do FISTEL, este serviço está sob o número 800 – Serviço de Retransmissão de TV, que é um dos serviços que constituem fato gerador da CONDECINE Teles por se encaixar na hipótese legal de “serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais”, conforme art. 32, inciso II da MP n° 2228-1/2001.