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Perguntas Frequentes

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Publicado em 04/11/2024 16h36 Atualizado em 14/11/2025 19h34

 Clique nos atalhos para navegar entre as perguntas frequentes sobre Classificação de Nível.

DICA: Digite Ctrl + F para abrir a caixa de pesquisa e buscar uma palavra chave. 

.

1. DEFINIÇÕES

2. DO REQUERIMENTO DE CLASSIFICAÇÃO DE NÍVEL

3. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A REVISÃO DA CLASSIFICAÇÃO DE NÍVEL

4. OBRAS VÁLIDAS PARA CLASSIFICAÇÃO DE NÍVEL

5. OBRAS REALIZADAS EM COPRODUÇÃO

 

1. DEFINIÇÕES

1.1. O que é classificação de nível na ANCINE?

Classificação de nível é uma categorização atribuída às empresas produtoras brasileiras independentes segundo o número de obras que tenham produzido e exibido comercialmente, e que atendam aos critérios previstos na Instrução Normativa ANCINE nº 119/2015.

A classificação de nível da produtora varia de 1 (um) a 5 (cinco), e determina o limite máximo autorizado para a captação de recursos públicos federais por mecanismos de fomento indireto, também podendo eventualmente contar pontos em editais do Fundo Setorial do Audiovisual.

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1.2. Quais são as classificações de nível que uma empresa produtora pode ter?

A classificação de nível da empresa produtora brasileira independente varia de nível 1 (um) a nível 5 (cinco), e determina o limite máximo autorizado para a captação de recursos incentivados ao abrigo de benefícios fiscais na esfera federal, conforme tabela abaixo, também podendo eventualmente contar pontos em editais do Fundo Setorial do Audiovisual.

Nível

Teto de captação (R$)  

1

5.000.000,00

2

15.000.000,00

3

35.000.000,00

4

70.000.000,00

5

100.000.000,00

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1.3. Como é determinado o nível de classificação de uma empresa produtora?

O nível de classificação da empresa produtora será determinado conforme tabela abaixo, a partir do número de obras audiovisuais produzidas pela empresa, que tenham sido exibidas comercialmente e atendam os requisitos constantes na Instrução Normativa ANCINE nº 119/2015:

Nível   

Obras audiovisuais válidas pela IN nº 119/2015   

1

-

2

2 (duas) obras

3

4 (quatro) obras

4

6 (seis) obras

5

12 (doze) obras

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1.4. Qual a diferença entre registro e classificação de nível?

Obter o registro na ANCINE é o primeiro passo para o relacionamento de um agente econômico (pessoa natural ou jurídica) atuante no mercado audiovisual brasileiro e a Agência Nacional do Cinema.

Apenas após ser registrado o agente poderá ter acesso aos serviços prestados pela Agência, tais como o registro de obras audiovisuais, o envio de relatórios de comercialização, a apresentação de projetos de fomento, dentre outros.

Por sua vez, a classificação de nível é uma categorização atribuída apenas às empresas registradas que se enquadrem como produtoras brasileiras independentes.

Portanto, qualquer pessoa natural ou jurídica pode obter seu registro junto à ANCINE, mas nem todo agente econômico registrado terá classificação de nível, que é atribuída apenas às empresas produtoras brasileiras independentes.

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1.5. Todas as empresas registradas na ANCINE recebem uma classificação de nível?

Não. Recebe classificação de nível apenas a empresa registrada na ANCINE e classificada como “produtora brasileira independente”.

A empresa que solicitar seu registro na ANCINE e for classificada como produtora brasileira independente receberá automaticamente a classificação de nível 01 (um), independentemente de solicitação.

Se a empresa não estiver registrada na ANCINE como “produtora brasileira independente”, não receberá classificação de nível.

Para ser considerada uma produtora, a empresa deve possuir em seu CNPJ, como atividade principal ou secundária, ao menos 1 (um) dos seguintes códigos de atividade econômica – CNAE:  5911-1/99 – atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente; 5911-1/01 – estúdios cinematográficos; ou 5911-1/02 – produção de filmes para publicidade.

Já a independência se verifica pelo atendimento de requisitos específicos de composição societária, titularidade do capital, forma de administração, responsabilidade editorial e ausência de relações de controle, coligação, vínculo e/ou exclusividade com empresas programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens. Os critérios legais para a verificação da independência de uma produtora estão previstos no art. 2º, inciso XIX da Lei nº 12.485/2011.

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1.6. O que é uma empresa produtora?

Para ser considerada uma empresa produtora, a pessoa jurídica deve possuir em seu CNPJ, como atividade principal ou secundária, ao menos 1 (um) dos seguintes códigos de atividade econômica – CNAE:  5911-1/99 – atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente; 5911-1/01 – estúdios cinematográficos; ou 5911-1/02 – produção de filmes para publicidade.

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1.7. O que é uma empresa produtora independente?

Para ser considerada uma empresa produtora, a pessoa jurídica deve possuir em seu CNPJ, como atividade principal ou secundária, ao menos 1 (um) dos seguintes códigos de atividade econômica – CNAE:  5911-1/99 – atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente; 5911-1/01 – estúdios cinematográficos; ou 5911-1/02 – produção de filmes para publicidade.

Para ser considerada uma empresa produtora brasileira independente, além de possuir ao menos 1 (um) dos códigos CNAE acima descritos, ela deve atender as seguintes condições, cumulativamente:

I - ser constituída sob as leis brasileiras;

II - ter sede e administração no País;

III - ter 70% (setenta por cento) do capital total e votante sob titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos;

IV - ter a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade editorial sobre os conteúdos produzidos exercidas privativamente por brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos.

V - não ser controladora, controlada ou coligada a programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens;

VI - não estar vinculada a instrumento que, direta ou indiretamente, confira ou objetive conferir a sócios minoritários, quando estes forem programadoras, empacotadoras, distribuidoras ou concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, direito de veto comercial ou qualquer tipo de interferência comercial sobre os conteúdos produzidos;

VII - não manter vínculo de exclusividade que a impeça de produzir ou comercializar para terceiros os conteúdos audiovisuais por ela produzidos.

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1.8. Minha empresa está classificada como produtora brasileira independente. Qual o meu teto de captação de recursos públicos federais administrados pela ANCINE?

A classificação de nível da empresa produtora brasileira independente varia de nível 1 a nível 5, e determina o limite máximo autorizado para a captação de recursos incentivados ao abrigo de benefícios fiscais na esfera federal, também podendo eventualmente contar pontos em editais do Fundo Setorial do Audiovisual.

O limite máximo de captação em projetos simultâneos de uma produtora consta na tabela abaixo:

Nível

Teto de captação (R$)

1

5.000.000,00

2

15.000.000,00

3

35.000.000,00

4

70.000.000,00

5

100.000.000,00

Caso a produtora já tenha projetos de fomento aprovados na ANCINE, o limite de captação disponível será igual ao teto de captação menos o somatório dos valores dos projetos aprovados. Para mais informações sobre o limite disponível de captação, entre em contato com a Superintendência de Fomento pelo e-mail aprovacao.sfo@ancine.gov.br

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1.9. Como saber qual é o nível da minha empresa e como obter o comprovante de classificação de nível?

Para descobrir qual a classificação de nível da sua empresa produtora, acesse o Sistema ANCINE Digital (SAD) com seu login e, no menu “Meus Dados”, selecionar a opção “Visualizar Dados”. Avance até a aba 5 (cinco) e, na parte “Classificações”, verifique se está marcado o campo “Empresa Produtora Brasileira Independente apta a ser proponente de projeto de captação de recursos incentivados”. Caso o campo esteja marcado, basta conferir o nível da produtora no campo “Classificação de Nível” ao final da tela, do lado direito.

Se a empresa não estiver registrada na ANCINE como “produtora brasileira independente”, não haverá classificação de nível.

A ANCINE não emite comprovante de classificação de nível, uma vez que tal categorização se destina o uso interno da Agência. Caso seja necessário comprovar o nível da empresa perante terceiros, sugere-se realizar “print screen” da tela do Sistema Ancine Digital.

Outra opção é consultar o seguinte painel interativo do Observatório Brasileiro do Cinema e do Audiovisual - OCA:  Painel de Produtoras Brasileiras Independentes e Classificação de Nível

Como terceira possibilidade, sugerimos acessar acesse a Seção de Dados Abertos, onde estão publicadas diversas informações sobre os agentes econômicos e as obras audiovisuais registrados na ANCINE. Neste relatório consta a listagem de todas as produtoras independentes registradas, com suas respectivas classificações de nível: Produtoras Independentes Regulares Registradas na Ancine

  Voltar ao inicio 

1.10. Minha produtora tinha uma classificação de nível na época da Instrução Normativa nº 54/2006 e o nível mudou após a publicação da Instrução Normativa nº 119/2015. O que ocorreu?

Com a entrada em vigor da IN nº 119/2015, todas as empresas produtoras já classificadas nos termos da IN nº 54/2006 foram reclassificadas automaticamente, de acordo com a tabela a seguir.

Nível pela IN nº 54/2006

Nível pela IN nº 119/2015

Nível 1

Nível 2

Nível 3

Nível 1

Nível 4

Nível 5

Nível 2

Nível 6

Nível 3

Nível 7

Nível 4

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2. DO REQUERIMENTO DE CLASSIFICAÇÃO DE NÍVEL

2.1. Minha empresa é registrada na ANCINE como produtora brasileira independente e nunca pedi classificação de nível. Como faço para solicitar?

Toda empresa registrada na ANCINE e classificada como produtora brasileira independente recebe automaticamente a classificação de nível 01 (um), independentemente de solicitação.

O pedido de revisão da classificação de nível pode ser apresentado a qualquer tempo, desde que a produtora tenha produzido obras que atendam aos critérios de elegibilidade previstos na Instrução Normativa nº 119/2015 e justifiquem a reclassificação.

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2.2. Sou registrado na ANCINE mas não sou uma empresa produtora. Posso solicitar também uma classificação de nível?

Não. Recebem classificação de nível apenas as empresas registradas na ANCINE e classificadas como produtoras brasileiras independentes.

A empresa que solicitar seu registro na ANCINE e for classificada como produtora brasileira independente receberá automaticamente a classificação de nível 01 (um), independentemente de solicitação.

Se a empresa não estiver registrada na ANCINE como “produtora brasileira independente”, não receberá classificação de nível.

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2.3. Quando posso solicitar a revisão da minha classificação de nível?

Havendo obras que atendam aos critérios de elegibilidade previstos na Instrução Normativa nº 119/2015 em quantidade suficiente para justificar a reclassificação da empresa produtora independente, poderá ser apresentado pedido de revisão da classificação de nível.

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2.4. Como requerer uma classificação de nível na ANCINE?

Caso sua empresa esteja classificada como produtora brasileira independente, ela já detém a classificação de nível 01 (um), independentemente de solicitação.

Havendo obras que justifiquem outra classificação, na forma da Instrução Normativa nº 119/2015, é possível apresentar pedido de revisão da classificação de nível pelo e-mail registro.nivel@ancine.gov.br, enviando os seguintes documentos preenchidos:

      • Formulário de requerimento de revisão da classificação de nível
      • Declaração do Grupo Econômico
      • Acordo entre as coprodutoras, no caso de obra realizada em coprodução e que não seja resultante de projeto de fomento aprovado na ANCINE
      • Documentos comprobatórios de exibição comercial das obras audiovisuais em pelo menos um dos seguintes segmentos de mercado: salas de exibição (desde que a obra tenha permanecido em cartaz por ao menos uma semana cinematográfica), vídeo doméstico, TV aberta, TV paga ou vídeo por demanda, sendo também admitida a veiculação não comercial em canal de programação do campo público de televisão.

Atenção: Ao anexar arquivos de texto, como contratos e comprovantes de exibição, estes devem ser enviados na extensão ".pdf" com o recurso de Reconhecimento Óptico de Caracteres (OCR).

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2.5. Quem pode requerer a revisão da classificação de nível?

A empresa regularmente registrada na ANCINE e classificada como “produtora brasileira independente” poderá requerer a revisão de sua classificação de nível a qualquer tempo, sempre que houver obras por ela produzidas que atendam aos critérios de elegibilidade previstos na Instrução Normativa nº 119/2015 e justifiquem a reclassificação.

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2.6. Quanto custa a revisão da classificação de nível?

A análise de classificação de nível é gratuita.

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2.7. Qual o prazo para análise do pedido de revisão da minha classificação de nível?

Em média 30 dias corrido é o tempo estimado para conclusão da análise de classificação de nível, a partir do envio regular de todos os documentos necessários. Tal prazo é suspenso em caso de irregularidade ou insuficiência de documentos.

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2.8. Como solicitar a revisão da classificação de nível?

Havendo obras que atendam aos critérios de elegibilidade previstos na Instrução Normativa nº 119/2015 em quantidade suficiente para justificar a reclassificação da empresa produtora independente, deverá ser apresentado pedido de revisão da classificação de nível.

O pedido deve ser apresentado pelo e-mail registro.nivel@ancine.gov.br, com o envio dos documentos necessários à análise.

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2.9. Quais os documentos necessários para apresentar pedido de revisão da classificação de nível?

Para solicitar a revisão da sua classificação de nível, a produtora deverá encaminhar à ANCINE os seguintes documentos:

      • Formulário de requerimento de revisão da classificação de nível
      • Declaração do Grupo Econômico
      • Acordo entre as coprodutoras, no caso de obra realizada em coprodução e que não seja resultante de projeto de fomento aprovado na ANCINE

      • Documentos comprobatórios de exibição comercial das obras audiovisuais em pelo menos um dos seguintes segmentos de mercado: salas de exibição (desde que a obra tenha permanecido em cartaz por ao menos uma semana cinematográfica), vídeo doméstico, TV aberta, TV paga ou vídeo por demanda, sendo também admitida a veiculação não comercial em canal de programação do campo público de televisão.

Atenção: Ao anexar arquivos de texto, como contratos e comprovantes de exibição, estes devem ser enviados na extensão ".pdf" com o recurso de Reconhecimento Óptico de Caracteres (OCR).

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2.10. O que posso apresentar como documentos comprobatório de exibição comercial das minhas obras?

São considerados adequados os seguintes documentos comprobatórios de exibição comercial:

a) matéria de jornal e/ou de revista especializada, ou assemelhados, que ateste a realização de comunicação pública da obra ou informe a data prevista para estreia;

b) contrato de licenciamento no qual conste o período de comunicação pública da obra audiovisual;

c) declaração do representante legal de programadoras ou radiodifusoras, ou do responsável editorial por canal de programação, com firma reconhecida, que ateste a comunicação pública da obra em seus canais.

Atenção: Ao anexar arquivos de texto, como contratos e comprovantes de exibição, estes devem ser enviados na extensão ".pdf" com o recurso de Reconhecimento Óptico de Caracteres (OCR).

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2.11. Apresentei pedido de revisão da minha classificação de nível há mais de 30 (trinta) dias. Como faço para saber sobre o andamento da minha solicitação?

Para saber sobre o andamento da sua solicitação, envie uma consulta contendo os dados de identificação da empresa para o e-mail registro.nivel@ancine.gov.br

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2.12. Como vou saber que a classificação de nível foi concluída? Como vou receber a classificação de nível?

Finalizada a análise, o Relatório de Análise de Classificação de Nível será enviado para o e-mail da empresa produtora cadastrado no Sistema Ancine Digital – SAD.

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2.13. Solicitei a revisão da classificação de nível da minha produtora e a empresa não “subiu” de nível. Por que minha empresa continua no mesmo nível?

De uma forma geral, a classificação de nível da empresa produtora é mantida quando as obras apresentadas não atendem os critérios de elegibilidade estabelecidos na Instrução Normativa nº 119/2015.

Consulte os fundamentos para a manutenção do nível da empresa no Relatório de Análise de Classificação de Nível encaminhado após conclusão da análise para o e-mail cadastrado no Sistema Ancine Digital – SAD.

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2.14. Verifiquei os motivos no Relatório de Análise de Classificação de Nível, mas não concordo com a conclusão. Posso recorrer?

Sim, cabe recurso contra a decisão contida no Relatório de Análise de Classificação de Nível. O recurso deverá ser encaminhado para o e-mail registro.nivel@ancine.gov.br e conter os fundamentos de fato e de direito que fundamentam o pedido.

Sugerimos a leitura atenta da Instrução Normativa nº 119/2015 antes da apresentação do recurso, pois não poderão ser acatados pedidos de revisão que contrariem frontalmente as disposições da citada Instrução Normativa.

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3. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A REVISÃO DA CLASSIFICAÇÃO DE NÍVEL

3.1. Quais os documentos necessários para apresentar pedido de revisão da classificação de nível?

Para solicitar a revisão da sua classificação de nível, a produtora deverá encaminhar à ANCINE os seguintes documentos:

        • Formulário de requerimento de revisão da classificação de nível
        • Declaração do Grupo Econômico
        • Acordo entre as coprodutoras, no caso de obra realizada em coprodução e que não seja resultante de projeto de fomento aprovado na ANCINE
        • Documentos comprobatórios de exibição comercial das obras audiovisuais em pelo menos um dos seguintes segmentos de mercado: salas de exibição (desde que a obra tenha permanecido em cartaz por ao menos uma semana cinematográfica), vídeo doméstico, TV aberta, TV paga ou vídeo por demanda, sendo também admitida a veiculação não comercial em canal de programação do campo público de televisão.

Atenção: Ao anexar arquivos de texto, como contratos e comprovantes de exibição, estes devem ser enviados na extensão ".pdf" com o recurso de Reconhecimento Óptico de Caracteres (OCR).

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3.2. O que posso apresentar como documentos comprobatório de exibição comercial das minhas obras?

São considerados adequados os seguintes documentos comprobatórios de exibição comercial:

a) matéria de jornal e/ou de revista especializada, ou assemelhados, que ateste a realização de comunicação pública da obra ou informe a data prevista para estreia;

b) contrato de licenciamento no qual conste o período de comunicação pública da obra audiovisual;

c) declaração do representante legal de programadoras ou radiodifusoras, ou do responsável editorial por canal de programação, com firma reconhecida, que ateste a comunicação pública da obra em seus canais.

Atenção: Ao anexar arquivos de texto, como contratos e comprovantes de exibição, estes devem ser enviados na extensão ".pdf" com o recurso de Reconhecimento Óptico de Caracteres (OCR).

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4. OBRAS VÁLIDAS PARA CLASSIFICAÇÃO DE NÍVEL

4.1. Que obras podem ser contabilizadas para classificação de nível?

Para a classificação de nível somente serão consideradas válidas as obras audiovisuais produzida a partir de 1994 que atendam aos seguintes requisitos:

I – Ter a seguinte organização temporal, duração e tipologia:

a) no caso de obra audiovisual não seriada, ter duração superior a 50 (cinquenta) minutos e ser dos tipos ficção, documentário ou animação; ou

b) no caso de obra audiovisual seriada, ter no mínimo 4 (quatro) capítulos ou episódios, e duração total mínima de:

b.1) 20 (vinte) minutos, se for do tipo animação;

b.2) 90 (noventa) minutos, se for dos tipos ficção, documentário, reality-show ou variedades.

II – Comprovar exibição comercial em pelo menos um dos seguintes segmentos de mercado: salas de exibição (desde que a obra tenha permanecido em cartaz por no mínimo 07 dias consecutivos), vídeo doméstico, TV aberta, TV paga ou vídeo por demanda, sendo também admitida a veiculação não comercial em canal de programação do campo público de televisão.

Não são validas para classificação de nível as obras audiovisuais derivadas constituídas predominantemente a partir da utilização de conteúdo audiovisual já utilizado na produção de uma obra originária, bem como conjuntos ou compilações de obras audiovisuais.

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4.2. Meu filme ficou em cartaz nos cinemas por apenas 6 dias porque a sala não funciona todos os dias. Posso utilizar essa obra na classificação de nível?

As obras exibidas no segmento de mercado de salas de exibição apenas serão consideradas válidas para a classificação de nível caso tenham sido exibidas por, no mínimo, uma semana cinematográfica inteira. Ou seja, apenas podem ser contabilizadas na classificação de nível da produtora obras que tenham permanecido em cartaz em salas de cinema por 7 (sete) dias consecutivos ou mais.

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4.3. Meu filme ficou em cartaz nos cinemas por mais de 7 dias, porém não foram 7 dias seguidos porque a sala não funciona todos os dias. Posso utilizar essa obra na classificação de nível?

As obras exibidas no segmento de mercado de salas de exibição apenas serão consideradas válidas para a classificação de nível caso tenham sido exibidas por, no mínimo, uma semana cinematográfica inteira. Ou seja, apenas podem ser contabilizadas na classificação de nível da produtora obras que tenham permanecido em cartaz em salas de cinema por 7 (sete) dias consecutivos ou mais.

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4.4. No caso de obras realizadas em coprodução, quem pode utilizar a obra na classificação de nível?

Obras audiovisuais realizadas em coprodução serão contabilizadas para a classificação de nível de apenas uma das empresas produtoras.

No caso de obra resultante de projeto de fomento indireto aprovado na ANCINE, apenas a empresa proponente do projeto poderá utilizá-la em sua classificação de nível.

Exclusivamente no caso de obra não resultante de projeto de fomento indireto aprovado na ANCINE, as coprodutoras podem acordar quem irá utilizar a obra em sua classificação de nível, sendo obrigatória a apresentação de acordo específico firmado por todas as coprodutoras para este fim. Ressaltamos que a produtora beneficiada precisa deter um percentual mínimo de 20% (vinte por cento) dos direitos patrimoniais sobre a obra (ou sobre a parte brasileira da obra, no caso de coprodução internacional) para que esta seja considerada na sua pontuação.

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4.5. Obras realizadas por pessoa natural (pessoa física) podem ser consideradas para a classificação de nível de alguma produtora?

As produzidas por pessoa natural podem ser consideradas para a classificação de nível apenas de empresa constituída pela pessoa natural produtora daquela obra, na forma do artigo 7° da Instrução Normativa nº 119/2015.

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4.6. Obras que foram cedidas para outras empresas podem ser consideradas para a classificação de nível da cessionária?

Obras audiovisuais cedidas que não tenham sido resultantes de projeto de fomento indireto aprovados na ANCINE podem ser consideradas, para fins de classificação de nível, apenas nos casos de extinção de empresa ou de retirada de sócio.

Em todos os casos, a obra audiovisual deverá ser cedida mediante contrato para empresa constituída por sócio da empresa extinta ou por sócio que tenha se retirado da empresa cedente.

Lembramos que a obra audiovisual somente será considerada para a classificação de nível de uma única empresa produtora. Desta forma, realizada a cessão, a obra deixa de ser considerada para a classificação de nível da empresa produtora cedente.

Obras resultantes de projeto de fomento indireto aprovado na ANCINE podem ser consideradas para a classificação de nível de outra produtora apenas em caso de extinção da empresa proponente do projeto.

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5. OBRAS REALIZADAS EM COPRODUÇÃO

5.1. No caso de obras realizadas em coprodução, quem pode utilizar a obra na classificação de nível?

Obras audiovisuais realizadas em coprodução serão contabilizadas para a classificação de nível de apenas uma das empresas produtoras, da seguinte forma:

I - Obras resultantes de projeto de fomento indireto aprovado na ANCINE

Caso a obra seja resultante de projeto de fomento indireto aprovado na ANCINE, apenas a empresa proponente do projeto poderá utilizá-la em sua classificação de nível.

II - Obras não resultantes de projeto de fomento indireto aprovado na ANCINE

Exclusivamente no caso de obra que não seja resultante de projeto de fomento indireto aprovado na ANCINE, as coprodutoras podem acordar quem irá utilizar a obra em sua classificação de nível, sendo obrigatória a apresentação de acordo específico firmado por todas as coprodutoras para este fim.

Importa ressaltar que a produtora beneficiada precisa necessariamente deter um percentual mínimo dos direitos patrimoniais sobre a obra para que esta seja considerada na pontuação:

a) No caso de coproduções realizadas entre empresas produtoras brasileiras, a produtora precisa deter ao menos 20% (vinte por cento) dos direitos patrimoniais sobre a obra para utilizá-la em sua classificação de nível;

b) No caso de coproduções internacionais, a produtora brasileira precisa deter ao menos 20% (vinte por cento) dos direitos patrimoniais sobre a parte brasileira para utilizar a obra em sua classificação de nível.

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5.2. Qualquer empresa coprodutora pode utilizar a obra em sua classificação de nível?

Não, existem alguns parâmetros para definir qual das coprodutoras pode (ou deve) utilizar a obra em sua classificação de nível.

Caso a obra seja resultante de projeto de fomento indireto aprovado na ANCINE, apenas a empresa proponente do projeto poderá utilizá-la em sua classificação de nível.

Exclusivamente no caso de obra não resultante de projeto de fomento indireto aprovado na ANCINE, as coprodutoras podem acordar quem irá utilizar a obra em sua classificação de nível, sendo obrigatória a apresentação de acordo específico firmado por todas as coprodutoras para este fim. Ressaltamos que a produtora beneficiada precisa deter um percentual mínimo de 20% (vinte por cento) dos direitos patrimoniais sobre a obra (ou sobre a parte brasileira da obra, no caso de coprodução internacional) para que esta seja considerada na sua pontuação.

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5.3. Minha obra foi resultante de projeto de fomento indireto aprovado na ANCINE. Não sou a empresa proponente, mas sou a detentora da maior parte dos direitos patrimoniais. Posso usar a obra na minha classificação de nível?

Não. Caso a obra seja resultante de projeto de fomento indireto aprovado na ANCINE, apenas a empresa proponente do projeto poderá utilizá-la em sua classificação de nível.

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5.4. Minha obra foi resultante de projeto de fomento indireto aprovado na ANCINE. Não sou a empresa proponente, mas tenho um acordo firmado por todos os coprodutores estabelecendo que a obra será utilizada na pontuação da minha empresa. Nesse caso posso usar a obra na minha classificação de nível?

Não. Caso a obra seja resultante de projeto de fomento indireto aprovado na ANCINE, apenas a empresa proponente do projeto poderá utilizá-la em sua classificação de nível.

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