Sim. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) determina que “as salas de cinema devem oferecer, em todas as sessões, recursos de acessibilidade para a pessoa com deficiência”. Essa obrigação está em vigor desde 02 de janeiro de 2023 e foi regulamentada pela Agência Nacional do Cinema – ANCINE.

A Instrução Normativa nº 165, de 29 de setembro de 2022, traz um conjunto de regras sobre acessibilidade visual e auditiva, a serem observadas pelos distribuidores e exibidores, em todas as sessões comerciais de sala comercial de cinema. Para consultar a norma, basta acessar o link resolveuid/666a9fc402b94e4195c4ec2545ddd442 .

De acordo com a Instrução Normativa nº 165 da ANCINE , em todas as sessões comerciais, de sala comercial de cinema, devem ser ofertados os seguintes recursos de acessibilidade: legendagem, que é a conversão dos diálogos para texto escrito; legendagem descritiva, também chamada de Legenda para Surdos e Ensurdecidos (LSE), que inclui, além dos diálogos, a explicitação de informações de efeitos sonoros; audiodescrição, que é uma narração integrada ao som da obra, contendo descrição das imagens em tela; e Libras – Língua Brasileira de Sinais, que é uma forma de comunicação e expressão, com sistema linguístico de natureza visual-motora e estrutura gramatical própria, oriunda de comunidades de pessoas surdas do Brasil.

Sala comercial de cinema é a sala de exibição que atenda às três características abaixo:
a) tecnologia de projeção de imagens com o uso de equipamentos digitais de alta performance ou projetores de filmes de 35mm;
b) programação formada, predominantemente, por filmes de longa-metragem com lançamento comercial no Brasil nos últimos 12 meses; e
c) modelo de negócio com predomínio de cobrança de ingressos.
A regulamentação da ANCINE trata exclusivamente da obrigação de disponibilização de acessibilidade visual e auditiva em filmes exibidos em salas comerciais de cinema. Ou seja, não se aplica a cineclubes, por exemplo, ou a salas de exibição existentes em centros culturais e que não se enquadrem na definição de sala comercial.

De acordo com a Instrução Normativa nº 165 da ANCINE, a responsabilidade é compartilhada pelo distribuidor, agente que recebe do produtor a missão de levar o filme até o público, e pelo exibidor, dono da sala de cinema.
Cabe ao distribuidor disponibilizar os recursos de acessibilidade. E cabe ao exibidor dispor de suporte técnico que garanta a plena disponibilidade desses recursos ao público.
A decisão acerca da tecnologia assistiva a ser utilizada para oferta de acessibilidade em determinado filme em cartaz é uma escolha conjunta de distribuidor e exibidor. Ambos estão sujeitos a penalidades caso se identifiquem barreiras que impeçam ou dificultem ao acesso da pessoa com deficiência às tecnologias.
Adicionalmente, é importante destacar que a legislação voltada aos direitos das pessoas com deficiência estabelece que todos os produtos devem ser concebidos e realizados com base no “desenho universal”, ou seja, de forma que sejam acessíveis a todas as pessoas. Nesse sentido, recomenda-se que os produtores brasileiros prevejam a criação de legenda descritiva, audiodescrição e tradução em Libras desde o planejamento de seu projeto, incluindo os serviços de execução dessas acessibilidades na etapa de pós-produção do filme.

A regulamentação da ANCINE define que a tecnologia assistiva a ser utilizada é uma decisão de livre escolha de distribuidor e exibidor do filme, desde que essa tecnologia promova a universalização do acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas. O exibidor é o dono da sala de cinema. E o distribuidor é o agente que recebe do produtor a missão de levar o filme até o público. Pelas regras, esses dois agentes precisam se articular e definir conjuntamente por meio de qual tecnologia irão disponibilizar os recursos de acessibilidade ao público. Existem diferentes possibilidades e deve ser escolhida uma ou mais opções:
a) Disponibilização dos recursos de acessibilidade diretamente nos aparelhos celulares do usuário final. Nessa modalidade, que vem sendo amplamente utilizada, os distribuidores fazem o upload dos arquivos de acessibilidade para a nuvem, os quais são baixados gratuitamente pelos usuários finais por meio de aplicativos instalados em seus celulares pessoais; ou
b) Oferta de acessibilidade diretamente na cópia da obra audiovisual exibida, permitindo o seu acionamento exclusivamente pelos espectadores que necessitem de recurso assistivo. Nesse modelo, os recursos assistivos contidos na obra são direcionados a equipamentos de uso individual (segunda tela ou fones), fornecidos, em geral, pelos próprios exibidores aos usuários finais; ou
c) Realização de sessões nas quais os recursos assistivos sejam disponibilizados à totalidade dos espectadores presentes na sala, ou seja, com oferta de legenda descritiva e janela de Libras diretamente na grande tela e fornecimento de audiodescrição por meio do sistema sonoro de uso coletivo do cinema.

Em princípio, sim. Mas, a norma traz algumas situações excepcionais em que fica dispensada a obrigação de oferta de acessibilidade.
FILMES COM OBRIGAÇÃO DE OFERTA ACESSIBILIDADE
- Filmes brasileiros ou estrangeiros lançados comercialmente nos cinemas após 02 de janeiro de 2023 e exibidos em mais de 20 salas em um memo dia.
- Filmes brasileiros financiados com recursos públicos geridos pela ANCINE ou com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA cujas normas de aprovação ou seleção do projeto exijam a produção de acessibilidade visual e auditiva, independentemente da quantidade de salas em que o filme seja exibido e da data de lançamento comercial.
- Filmes de qualquer nacionalidade para as quais haja recursos de acessibilidade produzidos para o público brasileiro, independentemente da quantidade de salas em que o filme seja exibido e da data de lançamento comercial.
- Filmes exibidos exclusivamente em mostras e festivais, quando as condições de financiamento do evento exigirem a disponibilização de acessibilidade, conforme normas expedidas pelo Ministério da Cultura.
FILMES COM DISPENSA DA OBRIGAÇÃO DE ACESSIBILIDADE
- Filmes lançados comercialmente em salas de cinema antes de 02 de janeiro 2023 e que não possuam recursos de acessibilidade produzidos para o público brasileiro nem tenham sido financiados com recursos públicos geridos pela ANCINE ou com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA cujas normas de aprovação ou seleção do projeto exijam a produção de acessibilidade visual e auditiva.
- Filmes lançados comercialmente em salas de cinema após 02 de janeiro 2023 e exibidos em no máximo 20 salas em um mesmo dia, desde que não possuam acessibilidade produzida para o público brasileiro ou não tenham sido financiados com recursos públicos geridos pela ANCINE ou com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA cujas normas de aprovação ou seleção do projeto exijam a produção de acessibilidade visual e auditiva.
- Transmissões ao vivo.
- Filmes exibidos exclusivamente em mostras e festivais, desde que as condições de financiamento do evento não imponham a obrigação de disponibilização de acessibilidade.

Distribuidores e exibidores estão sujeitos a penalidades caso se verifique impedimento ou dificuldade de acesso às tecnologias assistivas por parte da pessoa com deficiência. As penalidades estão previstas na Instrução Normativa nº 109/2012 da ANCINE, especificamente nos artigos 22-A, 24-A e 24-B, e são as seguintes:
- Deixar a distribuidora de obras audiovisuais de disponibilizar ao exibidor cópia da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais, na forma do regulamento.
Penalidade:
I- advertência, na hipótese de infração considerada leve; e
II- multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração.
- Deixar o exibidor de dispor de tecnologia assistiva para garantir a oferta e fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais, em sessão comercial, de sala comercial de cinema, sempre que solicitado pelo espectador, na forma do regulamento.
Penalidade:
I- advertência, na hipótese de infração considerada leve; e
II- multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração.
- Deixar de disponibilizar os recursos de tecnologia assistiva necessários para garantir a oferta e a fruição da obra audiovisual com os recursos de acessibilidade de legendagem, legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais, em sessão comercial, de sala comercial de cinema, sempre que solicitado pelo espectador, na forma do regulamento.
Penalidade:
I- advertência, na hipótese de infração considerada leve; e
II- multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave ou gravíssima a natureza da infração.














