Classificação de Nível
Classificação de nível é uma categorização atribuída às empresas produtoras brasileiras independentes segundo o número de obras que tenham produzido e exibido comercialmente, e que atendam aos critérios previstos na Instrução Normativa ANCINE nº 119/2015.
Toda empresa produtora brasileira independente recebe automaticamente a classificação de nível 01 (um) no momento do seu registro junto à ANCINE, independentemente de solicitação.
A revisão da classificação de nível pode ser solicitada a qualquer tempo, sempre que houver obras produzidas que atendam aos critérios de elegibilidade previstos na Instrução Normativa ANCINE nº 119/2015 e justifiquem a reclassificação da produtora.
Se a empresa não estiver registrada na ANCINE como “produtora brasileira independente”, não receberá classificação de nível.
Para que serve a classificação de nível?
O nível da produtora determina o limite máximo autorizado para a captação de recursos públicos federais por mecanismos de fomento indireto, também podendo contar pontos em editais do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA.
Que obras podem ser contabilizadas para classificação de nível?
Para entender quais obras podem ser utilizadas na classificação de nível de uma produtora, acesse o menu "Obras válidas pra Classificação de Nível", localizado abaixo.
Qual o custo?
A análise e revisão da classificação de nível é gratuita.
Como solicitar a revisão da classificação de nível?
Para solicitar a revisão da sua classificação de nível, a produtora deverá encaminhar para o e-mail registro.nivel@ancine.gov.br os seguintes documentos:
- Formulário de requerimento de revisão da classificação de nível
- Declaração do Grupo Econômico
- Acordo entre as coprodutoras, no caso de obra realizada em coprodução e que não seja resultante de projeto de fomento aprovado na ANCINE
- Documentos comprobatórios de exibição comercial das obras audiovisuais em pelo menos um dos seguintes segmentos: salas de exibição (mínimo de 7 dias seguidos), vídeo doméstico, TV aberta, TV paga, vídeo por demanda ou canal de programação do campo público de televisão.
São considerados adequados como documentos probatórios de exibição comercial:
a) matéria de jornal e/ou de revista especializada, ou assemelhados, que ateste a realização de comunicação pública da obra ou informe a data prevista para estreia;
b) contrato de licenciamento para comunicação pública da obra audiovisual no qual conste o período de comunicação pública da obra;
c) declaração do representante legal de programadoras ou radiodifusoras, ou do responsável editorial por canal de programação, com firma reconhecida, que ateste a comunicação pública da obra em seus canais, com indicação de dia/hora da veiculação ou, pelo menos, data da primeira exibição.
Atenção: Ao anexar arquivos de texto, como contratos e comprovantes de exibição, estes devem ser enviados na extensão ".pdf" com o recurso de Reconhecimento Óptico de Caracteres (OCR).
Outras informações:
Para obter informações mais específicas sobre classificação de nível, navegue pelos menus abaixo: