Obras válidas para classificação de nível
Obras que podem ser consideradas válidas para a classificação de nível
São requisitos para que uma obra seja considerada válida para a classificação de nível da produtora:
I – Ter sido produzida a partir de 1994
II – Ter a seguinte organização temporal, duração e tipologia:
a) no caso de obra audiovisual não seriada, ter duração superior a 50 (cinquenta) minutos e ser dos tipos ficção, documentário ou animação; ou
b) no caso de obra audiovisual seriada, ter no mínimo 4 (quatro) capítulos ou episódios, e duração total mínima de (i) 20 (vinte) minutos, se for do tipo animação, ou (ii) 90 (noventa) minutos, se for dos tipos ficção, documentário, reality-show ou variedades.
II – Comprovar exibição comercial em pelo menos um dos seguintes segmentos de mercado:
a) salas de exibição (mínimo de 7 dias seguidos);
b) vídeo doméstico;
c) TV aberta;
d) TV paga;
e) Vídeo por demanda;
f) Também é admitida a veiculação não comercial em canal de programação do campo público de televisão.
Atenção: No caso de exibição comercial no segmento de salas de exibição, exige-se que as obras tenham permanecido em cartaz por ao menos uma semana cinematográfica inteira, ou seja, 7 (sete) dias seguidos.
Não são validas para classificação de nível as obras audiovisuais derivadas constituídas predominantemente a partir da utilização de conteúdo audiovisual já utilizado na produção de uma obra originária, bem como conjuntos ou compilações de obras audiovisuais.
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No caso de obras realizadas em coprodução, quem pode utilizar a obra na classificação de nível?
Obras audiovisuais realizadas em coprodução serão contabilizadas para a classificação de nível de apenas uma das empresas produtoras, da seguinte forma:
I - Obras resultantes de projeto de fomento indireto aprovado na ANCINE
Caso a obra seja resultante de projeto de fomento indireto aprovado na ANCINE, apenas a empresa proponente do projeto poderá utilizá-la em sua classificação de nível.
II - Obras NÃO resultantes de projeto de fomento indireto aprovado na ANCINE
Exclusivamente no caso de obra que não seja resultante de projeto de fomento indireto aprovado na ANCINE, as coprodutoras podem acordar quem irá utilizar a obra em sua classificação de nível, sendo obrigatória a apresentação de acordo firmado por todas as coprodutoras para este fim (o modelo de acordo encontra-se disponível neste link).
Importa ressaltar que a produtora beneficiada precisa necessariamente deter um percentual mínimo dos direitos patrimoniais sobre a obra para que esta seja considerada na pontuação:
a) No caso de coproduções realizadas entre empresas produtoras brasileiras, a produtora precisa deter ao menos 20% (vinte por cento) dos direitos patrimoniais sobre a obra para utilizá-la em sua classificação de nível;
b) No caso de coproduções internacionais, a produtora brasileira precisa deter ao menos 20% (vinte por cento) dos direitos patrimoniais sobre a parte brasileira para utilizar a obra em sua classificação de nível.