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Saiba mais sobre o PPE – Perguntas e Respostas

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Publicado em 05/10/2015 01h16 Atualizado em 29/11/2022 18h00

1. No que consiste o PPE?

O Plano de Proteção ao Emprego – PPE é um programa que visa preservar os empregos dos trabalhadores de empresas que se encontram temporariamente em situação de dificuldade econômico-financeira.

2. O que ocorre durante a adesão ao PPE?

No período de adesão ao PPE, os empregados beneficiários do PPE têm jornada de trabalho reduzida, em até 30%, com redução proporcional do salário. Durante o Programa, os empregados beneficiados recebem compensação pecuniária de até 50% do valor da redução salarial, limitado ao montante correspondente a 65% da parcela máxima do benefício do seguro-desemprego. A empresa fica impedida de efetuar demissões arbitrárias, ou sem justa causa, no período de adesão. Após o seu término, pelo prazo equivalente a um terço do referido período.

3. Quais as vantagens do PPE?

O Programa possibilita a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica, além de favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas; contribui para sustentar a demanda agregada em momentos de adversidade; estimula a produtividade do trabalho, por meio do aumento da duração do vínculo empregatício e fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego.

4. Todas as empresas poderão aderir ao PPE?

Todas as empresas que atenderem aos critérios estabelecidos pelo Programa poderão solicitar adesão ao PPE.

  

5. A empresa que aderir ao Programa poderá reduzir salário e jornada sem consultar os trabalhadores?

A primeira condição para a empresa solicitar adesão ao PPE é a aprovação de Acordo Coletivo de Trabalho Específico, firmado entre o sindicato de trabalhadores representativo da categoria e a empresa, aprovado em Assembleia dos trabalhadores alcançados pelo Programa.

6. No caso de a empresa aderir, com a aprovação sindical, e precisar contratar, ela pode incluir trabalhadores e manter a jornada reduzida? Ou seja, pode haver contratações com jornada reduzida?

No período de adesão ao PPE, a empresa não poderá contratar empregados para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas pelos trabalhadores abrangidos pelo Programa, exceto nos casos de reposição ou aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na empresa, nos termos do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que o novo empregado também seja abrangido pela adesão.

7. O Governo teve retorno de empresas quanto à adesão ao PPE?

Alguns segmentos empresariais demonstraram interesse em conhecer o Programa e a viabilidade de adesão.

8. E os sindicatos, têm se mostrado favoráveis?

O Programa encontra boa recepção entre os líderes sindicais.

9. As empresas que aderirem ao PPE poderão reduzir, temporariamente, em até 30% a jornada de trabalho de seus empregados, com a redução proporcional do salário, mas não poderão fazer demissões enquanto estiverem aderidas ao programa. Então, caso uma empresa entre em uma situação financeira grave enquanto estiver aderida ao programa, terá que solicitar ao Governo Federal o abandono do programa para fazer demissões?

A empresa que efetuar demissões de empregados beneficiados do PPE no período de adesão será excluída do Programa.

10. A redução da jornada de trabalho nas empresas que aderirem ao Programa está condicionada à celebração de Acordo Coletivo de Trabalho Específico com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante. Se o sindicato não aprovar a redução, qual será a consequência para os empregados da empresa?

Caso os trabalhadores não aceitem a redução da jornada de trabalho, não será firmado Acordo Coletivo de Trabalho Específico e, portanto, a empresa não poderá aderir ao PPE.

11. O artigo 4º da MP 680 informa que “os empregados que tiverem seu salário reduzido, (...), farão jus a uma compensação pecuniária equivalente a 50% do valor da redução salarial e limitada a 65% do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho. Essa conta é meio complicada. É possível explicar com clareza por meio de um exemplo?

Um trabalhador que cumpra jornada de 40 horas semanais e receba salário de R$ 1.500,00 terá redução de 30%. Passará a cumprir jornada de 28 horas e receberá da empresa R$ 1.050,00 + complementação de R$225,00 pelo benefício do PPE. Assim, o trabalhador receberá, no período de adesão da empresa ao PPE, o valor de R$ 1.275,00.

12. Existe um limite máximo de inscrições de empresas no PPE?

Não há restrição na quantidade de inscrições.

13. Como o trabalhador receberá o benefício complementar do Governo?

A empresa cuja adesão ao PPE for aprovada, receberá repasse financeiro da Caixa Econômica Federal, que fará o pagamento do complemento diretamente na folha dos seus empregados.

14. Quem vai monitorar o cumprimento das regras do PPE?

O Programa será acompanhado por um Comitê e as regras aplicadas ao Programa serão fiscalizadas pelo MTE e pelos sindicatos representativos das categorias que tiverem pactuado Acordo Coletivo de Trabalho Específico.

15. A empresa que descumprir as regras será penalizada?

A empresa que descumprir as regras poderá ser excluída do Programa.

16. Qual o prazo para análise do pedido de inclusão da empresa no PPE?

Ainda não há um prazo estabelecido. Porém, as demandas serão analisadas com celeridade.

17. A empresa que for impedida de ingressar no PPE poderá apresentar algum tipo de recurso?

A empresa que não atender aos critérios estabelecidos poderá apresentar recurso à Secretaria Executiva do Comitê do PPE.

18. O principal critério para adesão ao PPE é o volume de demissões no último ano? E a questão orçamentária?

O PPE é um programa preventivo, que busca evitar que as demissões ocorram. Todos os critérios previstos serão considerados, não havendo hierarquia de importância entre eles.

19. A empresa que preferiu não demitir seus funcionários pode participar do PPE?

Sim, desde que esteja enquadrada no Índice Líquido de Emprego.

20. Existe a possibilidade de casos especiais ou exceções no processo de adesão?

Caberá à Secretaria Executiva do Comitê a análise de casos omissos ou aprimoramento de critérios.

21. Existem setores prioritários?

Todos os pedidos de adesão serão analisados com o mesmo crivo.

22. O PPE realmente conseguirá evitar essas demissões, já que a adesão das empresas não é obrigatória e ainda precisa passar pela aprovação dos sindicatos?

É interesse tanto das empresas, quanto dos sindicatos, que os empregos sejam mantidos. Assim, a perspectiva é de que ele realmente atinja seu objetivo e evite as demissões.

23. Como ficam os terceirizados?

Os trabalhadores terceirizados não fazem parte do quadro de pessoal da empresas aderentes. Portanto, não estão relacionadas no Acordo Coletivo de Trabalho Específico.

24. E os direitos trabalhistas?

Todos os direitos trabalhistas estão preservados.

25. Todos os cargos estão na proposta?

Cabe à empresa e o sindicato estabelecer no Acordo Coletivo de Trabalho Específico os setores e os trabalhadores  que serão abrangidos pelo Programa.

26. O PPE diminuirá benefícios como vale-transporte, alimentação e licença médica?

Não.

27. O PPE é mais vantajoso que o layoff? Por que?

Sim, por não ocorrer a quebra do vínculo empregatício e pela manutenção do trabalhador no posto de trabalho, pronto para a retomada da produção. E para o governo, os gastos com pagamento dos benefícios do PPE são menores que os gastos com o pagamento da Bolsa Qualificação (layoff).

28. De onde, no orçamento do Governo Federal, virão os recursos que serão utilizados no PPE?

Os recursos virão do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

29. O PPE não traz insegurança para as contas do FAT?

A expectativa é de redução dos gastos com pagamento do seguro-desemprego, haja vista que o PPE tem menor custo.

30. Quem realizará a operação do PPE? O operador será remunerado por isso? De onde virá o recurso para esse custeio?

A operação será realizada pela Caixa Econômica Federal, mediante contrato que definirá a tarifa devida pelo serviço de operacionalização.

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