Destaques das Novas NR-06, NR-08 e NR-14
Destaques da Nova NR-06:
- O capítulo 6.2 (Campo de aplicação) além de definir os destinatários da norma, traz definições de fabricante e de importador do EPI, solucionando dúvidas recorrentes na aplicação da NR 06. Assim, quando o item 6.2.1.1 define o fabricante como quem fabrica o EPI ou o manda projetar ou fabricar, resta expressamente aceita na norma a figura da fabricação de EPI por terceiros. E, quando o item 6.2.1.2.1 equipara a importador o adquirente da importação por conta e ordem de terceiro e o encomendante predeterminado da importação por encomenda, a norma define claramente responsabilidades no caso de importação via trading (modalidade comum nos dias atuais): os contratantes da trading, quais sejam, o adquirente ou o encomendante conforme o tipo de importação, devem se responsabilizar pelo EPI, e não a trading em si, que apenas operacionaliza a importação da mercadoria.
- O capítulo 6.3 (Disposições gerais) atualiza o procedimento para inclusão e exclusão de equipamentos do rol do Anexo I. A redação atual da NR 06 prevê que a avaliação dessas propostas seja realizada por comissão tripartite. Desempenhava essa tarefa a Comissão Nacional Tripartite (CNT da NR 06), criada pela Portaria SIT nº 59, de 19 de junho de 2008, a qual, além de avaliar o enquadramento de EPI, elaborava propostas para o aperfeiçoamento e atualização da NR 06. Contudo, tal comissão foi extinta pelo Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019. Assim, no texto revisado da NR 06, a tarefa de avaliação passa a ser incumbência do próprio órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.
- No capítulo 6.5 (Responsabilidades da organização), passa-se a prever expressamente a possibilidade de adoção de biometria para o registro de fornecimento de EPI, dúvida também recorrente de empregadores no cumprimento de sua obrigação. Adicionalmente, o subitem 6.5.1.1 passa a estabelecer requisito mínimo para os sistemas eletrônicos de registro de fornecimento de EPI, qual seja, que permitam a extração de relatórios para fins de acompanhamento posterior.
- Os subitens 6.5.1.2 e 6.5.1.2.1 inserem novidade na norma ao prever alternativa ao registro de fornecimento de EPI do tipo descartável e creme de proteção. Considerando as dificuldades que podem existir na manutenção de registro atualizado quanto ao fornecimento desses tipos de EPI em virtude da quantidade a ser fornecida e da própria forma de disponibilização, a norma passa a prever que, nesses casos, o registro pode ser dispensado desde que a organização efetivamente garanta suprimento suficiente desses equipamentos nos locais de trabalho, considerando a quantidade de trabalhadores e o imediato fornecimento ou reposição. Salienta-se que a dispensa do registro não isenta a organização de manter a rastreabilidade do EPI entregue nessas condições, seja fornecendo-o na embalagem original, seja disponibilizando no local de fornecimento as informações de rastreabilidade referidas na norma.
- O item 6.5.2 e respectivos subitens trazem a principal alteração da revisão da NR 06 ao prever os aspectos mínimos a serem considerados para a seleção do EPI, promovendo dessa forma a seleção adequada do EPI pelo empregador e a proteção mais eficaz do trabalhador. Nesse sentido, a seleção do EPI deve considerar dentre outros aspectos: a atividade exercida; as medidas de prevenção adotadas; a eficácia necessária para o controle da exposição ao risco; a adequação do equipamento ao empregado e o conforto oferecido; e a compatibilidade, em casos que exijam a utilização simultânea de vários EPI. Além disso, os subitens contemplam a forma de registro, as responsabilidades e as condições para revisão da seleção do EPI.
- No capítulo 6.6 (Responsabilidades do trabalhador), a limpeza do EPI, enquanto procedimento simples de remoção de sujidades e resíduos de forma manual ou mecânica, utilizando produtos de uso comum, tais como água, detergente, sabão ou sanitizante, passou a integrar o rol de responsabilidades do trabalhador. Essa alteração é decorrência do fato de o EPI ser de uso individual, sendo, portanto, plausível que o trabalhador mantenha o asseio quanto ao equipamento que utiliza. Essa nova responsabilidade, no entanto, foi bem diferenciada da higienização do EPI, que continua sendo responsabilidade da organização conforme item 6.5.1, alínea “f”, sendo definida expressamente no glossário da nova NR 06 como remoção de contaminantes que necessitam de cuidados ou procedimentos específicos. Contempla os processos de descontaminação e desinfecção.
- O capítulo 6.7 (Treinamentos e informações em segurança e saúde no trabalho) também é inovação na norma, que até então não abordava o assunto. Em decorrência da revisão da NR 01, as diretrizes gerais acerca de orientações e treinamentos são previstas naquela norma, a exemplo de tipos de treinamentos, emissão de certificados entre outros. Com isso, às demais normas cabe a definição de especificidades acerca desses treinamentos e orientações, a exemplo de conteúdo e carga horária, quando aplicáveis. Dessa forma, a NR 06 revisada passa a prever o conteúdo das orientações a serem prestadas aos trabalhadores sempre que houver o fornecimento de EPI (item 6.7.2), vinculando a realização dos treinamentos formais à avaliação das características do EPI, da atividade realizada e das exigências estabelecidas em normas regulamentadoras e nos dispositivos legais (subitem 6.7.2.1).
- O capítulo 6.8 (Responsabilidades de fabricantes e importadores de EPI) teve diversas alterações no sentido de simplificação do texto da NR 06. Assim, várias obrigações secundárias que eram ali referidas foram excluídas do texto da NR 06 por já constarem no Capítulo I Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021, portaria que, dentre vários assuntos de segurança e saúde no trabalho, aborda os procedimentos para avaliação e aprovação do EPI, conforme previsão expressa da NR 06 (antigo item 6.8.1.1 e atual item “6.9.1 Os procedimentos para emissão e renovação de CA são estabelecidos em regulamento emitido pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.”). Dessa forma, foram mantidas no texto da NR 06 apenas as obrigações efetivamente principais relacionadas aos fabricantes e importadores do EPI, vez que as obrigações secundárias já constam na regulamentação da NR 06.
- O novo item 6.8.1.2 traz inovação importante em face de tecnologias que se popularizaram desde a última alteração da NR 06. Assim, a norma passa a prever a possibilidade de disponibilização do manual de instruções do EPI em meio eletrônico desde que não haja restrição para tanto na norma técnica de avaliação do EPI e desde que algumas informações básicas sejam divulgadas na embalagem.
- O capítulo 6.9 (Certificado de Aprovação) traz nova redação ao item 6.9.2, condicionando a validade do CA ao mecanismo de avaliação do EPI a ser definido em regulamento do órgão nacional. Isto é, a validade do CA não é mais definida na própria NR 06, mas sim no seu regulamento, atualmente o Capítulo I Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021. Trata-se de importante atualização porque a definição da validade do CA na própria NR 06 acabava engessando a sistemática de avaliação dos EPI, desconsiderando a adoção de mecanismos mais adequados.
- Os novos subitens 6.9.2.1 e 6.9.2.1.1 inserem na NR 06 entendimento consolidado acerca da data de validade do CA versus data de validade do EPI, há muito difundido por meio da Nota Técnica nº 146/2015, emitida pela Coordenação de Normatização e Registro (CNOR). A referida nota já estabelecia que o prazo de validade do CA é aplicável para fins de comercialização do EPI, após o que devem ser observadas pelo empregador, quando do fornecimento do EPI ao empregado, o prazo de validade do equipamento e as condições de armazenamento e manutenção informados pelo fabricante ou importador.
- O novo item 6.9.4 traz para a NR 06 outro entendimento consolidado por meio da Nota Informativa nº 103/2009, de maneira a vedar a cessão de uso de CA emitido a determinado fabricante ou importador para que outro fabricante ou importador o utilize sem que se submeta ao procedimento regular para a obtenção de CA próprio, ressalvados os casos de matriz e filial. A previsão visa garantir que cada fabricante e importador EPI se responsabilize pela avaliação dos EPI que comercializam, não podendo haver compartilhamento de CA.
- O capítulo 6.10 (Competências) foi simplificado, nos mesmos termos do capítulo 6.8, no sentido de excluir as competências principais já estabelecidas em outras normas (a exemplo da NR 01) e as competências secundárias já definidas em outros regulamentos (Portaria MTP nº 672, de 2021).
- O Anexo I foi apenas organizado no que tange a termos técnicos e correções ortográficas, vez que a decisão acerca da inclusão e/ou exclusão dos tipos de equipamentos carece de análise técnica mais aprofundada (existência de normas técnicas, existência de laboratórios, enquadramento enquanto proteção individual etc.) ainda a ser realizada pela SIT. Apenas quando concluída essa análise, o tema será reencaminhado para deliberação pela CTPP.
- Ao final da norma, foi inserido o Glossário contendo esclarecimentos de alguns termos empregados na NR 06, a exemplo de: higienização; limpeza; adquirente da importação por conta e ordem de terceiro; avaliação de conformidade; e encomendante predeterminado.
Algumas das alterações realizadas na NR 08:
- Renumeração dos itens da norma em função da nova estruturação, conforme preceitua a Portaria MTP nº 672, de 2021, capítulo VI. Nesse sentido, foi inserido um sumário na norma identificando os respectivos capítulos.
Sumário:
8.1. Objetivo
8.2. Campo de Aplicação
8.3. Requisitos de segurança e saúde
8.3.2. Circulação
8.3.3. Proteção contra intempéries
- Melhoria da redação de alguns itens para facilitar a interpretação textual e atualização de termos em consonância com a terminologia adotada pela nova NR 01:
TEXTO ATUAL |
TEXTO REVISADO |
ALTERAÇÕES |
8.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações, para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalhem. |
8.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos que devem ser atendidos nas edificações para garantir segurança e conforto aos trabalhadores. |
Retirada do termo "mínimos". Substituição do termo "observados" para "atendidos" e substituição de "aos que nelas trabalhem" por "aos trabalhadores". |
8.3.3 Os pisos, as escadas e rampas devem oferecer resistência suficiente para suportar as cargas móveis e fixas, para as quais a edificação se destina. 8.3.4 As rampas e as escadas fixas de qualquer tipo devem ser construídas de acordo com as normas técnicas oficiais e mantidas em perfeito estado de conservação. |
8.3.2.3 Os pisos, as escadas fixas e rampas devem ser projetados, construídos e mantidos em condições de suportar as cargas permanentes e móveis a que se destinam, de acordo com as normas técnicas oficiais. |
Aglutinação dos itens 8.3.3 e 8.3.4, com substituição dos termos "resistência suficiente" (8.3.3) e "perfeito estado de conservação"(8.3.4) pela frase "projetados, construídos e mantidos em condições de suportar as cargas permanentes e móveis a que se destinam, de acordo com as normas técnicas oficiais". Substituição do termo "cargas fixas" por "cargas permanentes". |
8.3.6 Os andares acima do solo devem dispor de proteção adequada contra quedas, de acordo com as normas técnicas e legislações municipais, atendidas as condições de segurança e conforto. |
8.3.2.5 Os andares acima do solo devem dispor de proteção contra queda de pessoas ou objetos, de acordo com a legislação municipal e as normas técnicas oficiais, atendidas as condições de segurança e conforto. |
Substituição da expressão "proteção adequada contra quedas" por "proteção contra queda de pessoas ou objetos". Alteração do termo "normas técnicas e legislações municipais" para "legislação municipal e as normas técnicas oficiais". |
8.4.2 Os pisos e as paredes dos locais de trabalho devem ser, sempre que necessário, impermeabilizados e protegidos contra a umidade. |
8.3.3.2 Os pisos e as paredes dos locais de trabalho devem ser, quando aplicável, impermeabilizados e protegidos contra a umidade. |
Substituição da expressão "sempre que necessário" por "quando aplicável". |
8.4.4 As edificações dos locais de trabalho devem ser projetadas e construídas de modo a evitar insolação excessiva ou falta de insolação. |
8.3.3.4 As edificações dos locais de trabalho devem ser projetadas e construídas conforme a necessidade do ambiente de modo a evitar insolação excessiva ou falta de insolação. |
Inclusão da expressão "conforme a necessidade do ambiente". |
Por fim, quanto à NR 14, destacam-se as seguintes alterações:
- Renumeração dos itens da norma em função da nova estruturação, conforme preceitua a Portaria MTP nº 672, de 2021, capítulo VI. Nesse sentido, foi inserido um sumário na norma identificando os respectivos capítulos. Nos capítulos "14.1 Objetivo" e "14.2 Campo de aplicação" foram inseridos novos itens relacionados apenas à especificação desses capítulos.
- Melhoria da redação de alguns itens para facilitar a interpretação textual e atualização de referências normativas e termos em consonância com a terminologia adotada pela nova NR 01:
TEXTO ATUAL |
TEXTO REVISADO |
ALTERAÇÕES |
14.2 Os fornos devem ser instalados em locais adequados, oferecendo o máximo de segurança e conforto aos trabalhadores. 14.2.1 Os fornos devem ser instalados de forma a evitar acúmulo de gases nocivos e altas temperaturas em áreas vizinhas. |
14.3.2 Os fornos devem ser instalados: |
Aglutinação dos itens 14.2 e 14.2.1 para o formato de alíneas, para uma melhor disposição. Acréscimo da previsão da alínea "a". Substituição de "locais adequados, oferecendo o máximo de segurança e conforto aos trabalhadores" para "locais que ofereçam segurança e conforto aos trabalhadores". |
14.2.2 As escadas e plataformas dos fornos devem ser feitas de modo a garantir aos trabalhadores a execução segura de suas tarefas. |
14.3.2.1 As escadas e plataformas dos fornos devem ser construídas de modo a garantir aos trabalhadores o acesso e a execução de suas tarefas com segurança. |
Substituição de "devem ser feitas de modo a garantir aos trabalhadores a execução segura de suas tarefas" por "devem ser construídas de modo a garantir aos trabalhadores o acesso e a execução de suas tarefas com segurança". |