O trabalhador que atender aos critérios de habilitação para acesso ao Abono Salarial, previstos no art. 9º da Lei 7998/1990, no ano-base no qual será verificado o direito ao abono salarial, a seguir:
tenham percebido até 2 (dois) salários-mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado;
tenham trabalhado para empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
tenham exercido atividade remunerada de no mínimo 30 (trinta) dias, consecutivos ou não;
estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS;
Ter seus dados informados corretamente pelo empregador no eSocial ou na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) dentro do prazo estabelecido pela Resolução nº 1.011/2025.