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Norma Regulamentadora No. 18 (NR-18)

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Publicado em 22/10/2020 16h11 Atualizado em 21/01/2025 16h20

O histórico sobre a reformulação da NR-18, elaborado pelo pesquisador da Fundacentro Jófilo Moreira Lima Júnior, cita como um dos primeiros instrumentos normativos em segurança e saúde na construção civil como a Portaria n° 46 do Gabinete do Ministro do Trabalho e da Previdência Social, de 19 de fevereiro de 1962. Em 1978 foi editada a norma regulamentadora NR-18 pela  Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, sob o título “Obras de Construção, Demolição e Reparos”, de forma a regulamentar o inciso I do artigo 200 da CLT200 da CLT, conforme redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977.

Conforme critérios da Portaria SIT nº 787, de 27 de novembro de 2018, a Norma Regulamentadora NR-18 é definida como Norma Setorial, ou seja, é uma norma que regulamenta a execução do trabalho em setores ou atividades econômicos específicos.

Desde a sua publicação, o texto da NR-18 sofreu vinte e quatro alterações pontuais e duas grandes reformulações, estas em 1995 e em 2020, que merecem destaque. As três primeiras alterações pontuais ocorreram antes da primeira reforma da norma, realizada em 1995. Essas alterações foram realizadas a partir de texto elaborado e publicado sem realização de consulta pública ou de consulta tripartite, o que só veio a ocorrer a partir de 1994.

A sua primeira alteração ocorreu no ano de 1983, com a publicação da Portaria SSMT nº 17, de 07 de julho de 1983 e, sucessivamente, teve o disposto nos artigos 1º e 2º modificados pela Portaria SSMT nº 18, de 26 de julho de 1983, e seus artigos 4º, 5º e 6º, pela Portaria DNSST nº 02, de 20 de maio de 1992.

Passados dez anos dessas primeiras alterações, com o avanço da tecnologia e das relações de trabalho e em virtude de dados estatísticos alarmantes de acidentes de trabalho e adoecimento no setor da construção, a então Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST) iniciou, em 10 de junho de 1994, um processo amplo de revisão da norma com a criação de um Grupo Técnico de Trabalho, formado por representantes da Fundacentro e da extinta Secretária de Segurança e Saúde do Trabalho do Ministério do Trabalho, com a missão de promover a reformulação da NR-18.

O texto básico produzido pelo grupo foi à consulta pública, por trinta dias, pela Portaria nº 17, de 17 de novembro de 1994, sendo prorrogado por mais noventa dias pela Portaria n° 19, de 22 de dezembro de 1994, recebendo cerca de três mil sugestões. A partir da análise dessas sugestões, construiu-se o novo texto que foi submetido e discutido em reunião tripartite e paritária, realizada em Brasília/DF, no período de 15 a 19 de maio de 1995, ocasião em que foi aprovada por consenso sua revisão, publicada por meio da Portaria SSST nº 4, de 04 de julho de 1995, que alterou o nome da norma para “Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção”.

Essa versão da norma trouxe como incremento várias novidades como a obrigatoriedade: da constituição e manutenção de Comitê Permanente sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção - CPN, exigindo que as bancadas do governo, empregados e empregadores discutissem melhorias efetivas nos canteiros de obras; da revisão sistemática do texto base; e, em especial, da maior divulgação e disseminação do texto. Uma das ferramentas utilizadas foi a criação dos Comitês Permanentes Regionais (CPR), que tiveram como missão precípua a disseminação da norma nos canteiros de obras e frentes de trabalho.

Dentre as melhorias que esse novo texto proporcionou, destaca-se o Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho (PCMAT), que preconizava a necessidade de se introduzir novas ferramentas de controle e gestão nos canteiros de obras e que teve como aliadas as Normas Regulamentadoras nº 7 (NR-7) e nº 9 (NR-9), especificamente nos controles de riscos ambientais nos canteiros de obras e frentes de trabalho.

Além do PCMAT, a nova norma previu a elaboração dos Regulamentos Técnicos de Procedimentos, que visavam dar respaldo técnico e apoio na disseminação da NR-18 para todos os atores sociais envolvidos, cabendo sua elaboração à Fundacentro.

Para esta norma, foi constituída a Comissão Nacional Tripartite Temática da NR-18, chamado Comitê Permanente Nacional sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção (CPN), por meio da Portaria SSST nº 8, de 21 de setembro de 1995, com vistas a promover o acompanhamento da sua implementação.

Com o passar dos anos, a NR-18, em razão de demandas da sociedade para adequação do texto da norma aos novos métodos de trabalho e equipamentos introduzidos no mercado, foi incrementada de itens como elevadores de cremalheira, andaimes motorizados, plataformas de cremalheira e hidráulicas, plataformas de trabalho aéreas, dentre outros, sempre se buscando o aumento do fator de segurança nos canteiros. Entre as duas reformas da NR-18, realizadas em 1995 e 2020, a norma sofreu 21 alterações, todas propostas pelo Comitê Permanente Nacional – CPN e deliberadas diretamente na CTPP. Outro aspecto importante do texto revisado em 1995 é que foi estruturado com prevalência para edificações horizontais e verticais, sobretudo as residenciais, deixando uma grande lacuna quando aplicada à construção pesada, como a construção de pontes, viadutos, barragens e estradas, dentre outras.

Com o incremento efetivo de novas tecnologias nos processos construtivos, como alvenaria estrutural, paredes concretadas in loco, estruturas em formas metálicas, formas deslizantes, dentre outras, identificou-se que a cada dia aumentavam as lacunas no texto normativo, o que dificultava a sua aplicação. Para discutir este problema foi criado no âmbito do CPN grupo de trabalho, como desdobramento do GT licitações, para estruturar uma proposta de norma para a construção pesada, cujo trabalho foi paralisado em 2011.

Com a retomada das grandes obras de infraestrutura, a realização da Copa do Mundo em 2014 e das Olimpíadas em 2018 no Brasil, o segmento da construção pesada passou por um processo de ampliação da quantidade de obras, com a necessidade da construção de infraestrutura energética, aeroportuária e urbana, tais como hidrelétricas, estádios de futebol, de infraestrutura esportiva, obras de mobilidade urbana e obras residenciais para o Programa Minha Casa Minha Vida. Todos como empreendimentos que empregam majoritariamente novas metodologias, como as mencionadas. Assim, o setor deparou-se com um texto defasado e com necessidade de uma nova formatação, que melhor se ajustasse à construção pesada.

A SIT retomou os trabalhos do GT da construção pesada, conforme informado na 69ª reunião da CTPP, realizada em 12 e 13 de junho de 2012. Na 71ª reunião da CTPP, realizada em 27 e 28 de novembro de 2012, foi apresentado o plano de trabalho para a revisão da NR-18, prevendo a incorporação da construção pesada e harmonização com as demais Normas Regulamentadoras, tais como as NR-10, NR-12, NR-33 e NR-35.

O texto básico foi posto em consulta pública por sessenta dias, por meio da Portaria SIT n° 383, de 21 de maio de 2013 e definidos os grupos de trabalho durante a 74ª reunião da CTPP, em 17 e 18 de setembro de 2013.

O CPN, por meio da Coordenação da SIT, dividiu os temas a serem trabalhados em 4 (quatro) grupos de trabalho, com a respectiva representação tripartite e com o apoio de especialistas. Os textos foram elaborados, porém, não houve, à época, a aprovação final dos textos já pré-aprovados pelos grupos tripartites de trabalho, sendo decidida a paralisação dos trabalhos durante a 81ª reunião da CTPP, realizada em 23 e 24 de junho de 2015.

Em 2019, foi decidida na 97ª reunião da CTPP, realizada em 4 e 5 de junho, a retomada dos trabalhos, tendo por base os trabalhos realizados anteriormente. A norma atual foi colocada em consulta pública por trinta dias, os trabalhos de revisão da NR-18 foram concluídos retomados,  sendo seu texto final entregue para análise e aprovação na 4ª Reunião Ordinária, realizada entre os dias 17 e 19 de dezembro de 2019. A nova NR-18 foi publicada pela Portaria SEPRT nº 3.733, de 10 de fevereiro de 2020.

Na produção do novo texto da NR-18, foram  avaliadas as sugestões oriundas da consulta pública realizada, mas, em especial, foram aproveitados os trabalhos aprovados pelos grupos tripartites de trabalho acima referidos.

O objetivo dessa revisão de 2020  foi construir uma norma mais enxuta e que não especificasse “como fazer”, detalhando o passo a passo, mas, sim, um texto que permitisse mais liberdade aos profissionais legalmente habilitados e qualificados que atuam no segmento, porém, em contrapartida, atribuindo-lhes maiores responsabilidades.

O texto aprovado visa dar mais liberdade aos profissionais gestores de Segurança e Saúde no Trabalho (SST), que terão que se adequar aos novos processos construtivos, aos equipamentos mais modernos e aos avanços tecnológicos, e visa contribuir decisivamente para a melhoria das condições de segurança nos canteiros de obras. Além disso, buscou-se adequara NR-18 às situações previstas nas normas técnicas nacionais vigentes.

Estima-se que pelo menos 2 milhões de trabalhadores formais e 400,5 mil empreendimentos do setor devem ser diretamente beneficiados pelas mudanças introduzidas pelo novo texto.

Uma das mudanças mais significativas da norma é a obrigatoriedade da elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), possibilitando uma efetiva gestão dos riscos existentes pelo responsável pela obra. A elaboração do PGR ficará a cargo de profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho e sua implementação sob responsabilidade da organização. O novo texto prevê ainda que, em canteiros de obras com até 7 m (sete metros) de altura e com, no máximo, 10 (dez) trabalhadores, o PGR pode ser elaborado por profissional qualificado em segurança do trabalho e implementado também sob responsabilidade da organização.

Outro ponto importante é que a obrigação da gestão dos riscos nos canteiros será da organização e não de seus fornecedores contratados, que terão a obrigação de produzir um inventário de riscos de suas atividades, para que sejam incorporados e considerados no programa da organização.

Dentre as alterações para a segurança dos trabalhadores, destaca-se a definição de novos critérios para uso de tubulões escavados manualmente, sendo que, a partir da vigência da norma, as empresas terão prazo de 6 (seis) meses para limitá-los a 15 m (quinze metros) de profundidade. O novo texto também propõe o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para se abolir o uso do tubulão com pressão hiperbárica.

Estimativas da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Economia apontam para uma redução de custos de quase R$ 5 bilhões na indústria da construção, em 10 anos, com a entrada em vigor da nova redação da NR-18.

O cálculo se baseia em informações da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), considerando a desburocratização apresentada pelo novo texto, a possibilidade da adoção de melhores práticas de gestão e as melhorias das regras de saúde e segurança.

A nova redação da NR-18 entra em vigor um ano após a publicação da Portaria SEPRT n.º 3.733/2020, sendo que para alguns itens a portaria prevê ainda outros prazos diferenciados.

A CTPP foi extinta pelo Decreto 9.759, de 11 de abril de 2019, e recriada pelo Decreto 9944, de 30 de julho de 2019, as atas das reuniões realizadas após 30 de julho de 2019 iniciaram uma nova numeração. 

HISTÓRICO SOBRE A REFORMULAÇÃO DA NR-18

NR-18 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
(Última modificação: Portaria MTE nº 1.420, de 27 de agosto de 2024)

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