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Revisão de Ofício

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Publicado em 01/12/2014 16h40 Atualizado em 19/08/2020 15h41

A habilitação do operador de comércio exterior, do seu responsável e o credenciamento dos usuários de comércio exterior serão deferidos a título precário, estando, a qualquer tempo, sujeitos a:

  • Revisão de Oficio
  • Desabilitação
  • Suspensão ou Cancelamento

Revisão de Oficio 

A habilitação, por ser concedida a título precário, pode ser revista de ofício a qualquer tempo por meio de procedimento instaurado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, mediante intimação dirigida ao Domícilo Tributário Eletrônico - DTE do operador de comércio exterior, para regularizar as pendências apontadas ou apresentar documentos ou esclarecimentos, conforme o caso.   

A instauração e a execução do procedimento poderão ocorrer em unidade diversa daquela de jurisdição de fiscalização aduaneira do operador.  

No curso do procedimento, poderão ser realizadas diligências nos estabelecimentos do operador ou ser intimada a presença, em unidade da RFB, do responsável primário perante os Sistemas de Comércio Exterior e de quaisquer outras pessoas a ele vinculadas, tais como sócios, diretores, funcionários encarregados das transações internacionais ou responsáveis pela elaboração da escrituração contábil, para prestarem esclarecimentos. 

O operador de comércio exterior terá o prazo de 10 dias para atender às intimações, podendo ser prorrogado, a pedido, a critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento. Para o atendimento, o operador poderá indicar outro responsável, além do responsável primário. No entanto, o mandatário ou preposto indicado deve possuir as qualificações previstas no Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018.   

O procedimento de revisão de ofício de habilitação poderá resultar em: 

  • Desabilitação do operador de comércio exterior.  
  • Reenquadramento do operador em outra modalidade de habilitação ou limite de operação (inclusive limite inferior), observado o disposto em ato normativo expedido pela Coana. 
  • Manutenção do operador na modalidade de habilitação e no limite de operação vigentes. 

O procedimento de revisão de ofício de habilitação será concluído mediante despacho decisório, do qual caberá recurso a ser apresentado no prazo de dez dias, devendo ser acompanhado de documentos que justifiquem as alegações do recorrente.  

O recurso deverá ser dirigido ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que proferiu a decisão, o qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 dias contado da data da solicitação de juntada do recurso, o encaminhará ao titular da respectiva unidade da RFB. Compete ao titular da unidade da RFB a decisão final acerca do recurso administrativo, a ser proferida no prazo de 30 dias contado do recebimento do recurso.  

Os usuários dos sistemas de Comércio Exterior que não atendam as condições estabelecidas da Nova IN podem ser descredenciados, independentemente do resultado do procedimento de revisão de ofício de habilitação.  

O procedimento de revisão de ofício poderá ser convertido em procedimento especial de controle aduaneiro, podendo ainda o Auditor-Fiscal do Brasil adotar outras providências, elencadas no art. 43 da Nova IN.  


 

 

 

 

 

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