SELOS DE CONTROLE DE IPI – BEBIDAS E CIGARROS
SELOS DE CONTROLE DE IPI – BEBIDAS E CIGARROS
Finalidade do Controle:
Os selos de controle de IPI constituem mecanismo de fiscalização destinado a garantir a regularidade fiscal da produção e importação, permitir a rastreabilidade dos produtos, combater fraudes, contrabando e descaminho e assegurar a correta arrecadação do IPI.
Sua utilização é obrigatória para determinados produtos, especialmente bebidas alcoólicas e cigarros, conforme previsto no Regulamento do IPI.
Produtos com selo obrigatório
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Produto |
Obrigatoriedade |
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Bebidas alcoólicas |
Sim |
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Cigarros |
Sim |
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Outros produtos (ex: relógios) |
Não (regra atual) |
Requisitos para solicitação de selos (Bebidas)
Para solicitar selos de controle de bebidas, a empresa deverá cumprir requisitos prévios.
Registro Especial
A empresa deve possuir Registro Especial de importador de bebidas conforme art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.432/2013, pois sem esse requisito, não é possível solicitar os selos. Sem esse registro, não é possível produzir, importar ou comercializar bebidas alcoólicas sujeitas ao controle.
A requisição deverá ser realizada por meio de dossiê digital no e-Processo no assunto “Selos IPI – bebidas alcoólicas”
A selagem de bebidas pode ser feita no exterior, no recinto aduaneiro ou no estabelecimento indicado pelo importador.
A selagem no exterior é obrigatória para Uísques e facultativa para as demais bebidas. O importador deve requerer os selos na DRF de sua jurisdição, via dossiê-processo, seguindo os artigos 51 a 54 da Instrução Normativa RFB nº 1.432/2013.
É importante observar o que diz o art 52 da referida IN:
“Art. 52. A unidade da RFB onde se processar o desembaraço aduaneiro de bebidas importadas, cuja selagem tenha sido efetuada no exterior, e que sejam objeto de declaração de importação selecionada para verificação física, deverá observar:
I - se as bebidas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas;
II - se a quantidade de bebidas importadas corresponde à quantidade autorizada; e
III - se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para os produtos de fabricação nacional.
Parágrafo único. A inobservância de qualquer das condições previstas no inciso I do caput sujeitará o infrator à pena de perdimento dos produtos em situação irregular.”
A selagem das demais bebidas pode ser feita no recinto aduaneiro, ou pode ser feita no estabelecimento indicado pelo importador. Neste caso, ele deve comunicar à DRF de jurisdição desse estabelecimento que efetuará a selagem naquele local. Essa comunicação é verificada pela equipe que administra os selos de controle de IPI.
Documentação Exigida (Bebidas)
O pedido de fornecimento de selos deverá ser instruído com os seguintes documentos (art. 21, §2º da Instrução Normativa RFB nº 1.432/2013):
- Formulário de requisição de selos (modelo oficial);
- Procuração com poderes específicos (se aplicável);
- Documento de identificação do procurador;
- Contrato social da empresa;
- DARF devidamente pago;
- DI, Duimp ou DSI;
- Contato do responsável (telefone e e-mail).
Pagamento dos Selos (DARF)
A aquisição dos selos depende do recolhimento de taxa via DARF (art. 298-A, § 2° do RIPI - Decreto nº 7.212/2010).
Principais parâmetros:
- Código de receita: 4805
- Valor: aproximadamente R$ 30,00 por milheiro
- Valor mínimo: R$ 10,00
Deverá constar no DARF:
- número da declaração no campo observações;
- código da unidade da RFB responsável.
Após a aprovação da solicitação a Receita Federal realizará o agendamento e a retirada será feita na unidade indicada. O responsável deverá comparecer com os documentos exigidos.
APLICAÇÃO DOS SELOS (BEBIDAS)
A aplicação dos selos deve observar:
- art. 285 do RIPI → obrigatoriedade de aplicação;
- art. 287 do RIPI → forma de aplicação e inutilização do selo na abertura;
A aplicação deverá ocorrer antes da comercialização e seu posicionamento efetuado de forma que impeça reutilização. A ausência de selo ou aplicação irregular pode resultar em apreensão da mercadoria, multa ou impedimento de comercialização.
Selagem de Cigarros
Inicialmente, cumpre destacar que a importação de cigarros somente pode ser realizada por pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de regime especial de controle. Tal exigência encontra-se prevista no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 770/2007, que estabelece a necessidade de autorização prévia para fabricação, importação e comercialização desses produtos, condicionando o exercício da atividade ao cumprimento de requisitos técnicos, fiscais e operacionais.
No tocante à selagem, todos os cigarros importados devem, obrigatoriamente, receber selo de controle de IPI, o qual deve ser aplicado em cada unidade de embalagem destinada à comercialização. Essa obrigatoriedade decorre diretamente do art. 285 do Regulamento do IPI, que determina a aplicação do selo como condição para a circulação do produto, bem como do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 770/2007, que especifica que o selo deve ser aposto de forma individualizada em cada embalagem de cigarros, antes da saída do estabelecimento ou da sua disponibilização no mercado.
Na importação de cigarros a selagem é sempre feita no exterior, e o fornecimento dos selos cabe à DRF de jurisdição do estabelecimento importador.
É importante observar o que diz o art 52 da Instrução Normativa RFB nº 770/2007:
“Art. 52. No despacho aduaneiro de cigarros importados, a unidade da RFB onde se processar o mesmo deverá observar:
I - se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas;
II - se a quantidade de vintenas importada corresponde à quantidade autorizada; e
III - se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para os produtos de fabricação nacional.
Parágrafo único. A inobservância de qualquer das condições previstas no inciso I do caput sujeitará o infrator à pena de perdimento.”
O fornecimento dos selos de controle é realizado pela Receita Federal, mediante solicitação do contribuinte e prévio recolhimento do valor correspondente. Essa sistemática encontra respaldo no art. 286 do Regulamento do IPI, que dispõe sobre o fornecimento oneroso dos selos, e no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 770/2007, que trata dos procedimentos para requisição e fornecimento desses selos no âmbito do regime especial aplicável aos cigarros.
Uma vez recebidos, os selos passam a integrar um sistema de controle rigoroso, sendo obrigatória a manutenção de registros detalhados relativos à sua entrada, utilização e estoque. Essa exigência está prevista nos arts. 8º e 9º da Instrução Normativa RFB nº 770/2007, que determinam a escrituração e o controle físico e contábil dos selos, bem como a necessidade de vinculação entre cada selo e o respectivo produto, garantindo a rastreabilidade das operações, conforme reforçado pelo art. 10 da mesma norma.
A aplicação dos selos deve observar critérios técnicos específicos, de modo a impedir sua reutilização. Nesse sentido, o art. 287 do Regulamento do IPI estabelece que o selo deve ser inutilizado no momento da abertura da embalagem, garantindo que não possa ser reaproveitado em outro produto. Tal exigência reforça o caráter de controle fiscal e antifraude do sistema.
Importante ressaltar que é expressamente vedada a comercialização de cigarros sem selo de controle ou com selo aplicado de forma irregular. Essa vedação decorre do próprio art. 285 do Regulamento do IPI, bem como das disposições constantes dos arts. 11 e 12 da Instrução Normativa RFB nº 770/2007, que tratam das infrações relacionadas ao uso indevido, reutilização ou ausência de selos, configurando irregularidades graves sob a ótica fiscal.
O descumprimento das obrigações relacionadas à selagem e ao controle de cigarros sujeita o contribuinte à aplicação de penalidades severas, incluindo multas, apreensão de mercadorias e até mesmo a suspensão ou cancelamento da autorização para operar. Tais sanções encontram fundamento nos arts. 365 e seguintes do Regulamento do IPI, que disciplinam o regime sancionatório aplicável às infrações tributárias relacionadas ao IPI.
Diante desse cenário, recomenda-se que o importador adote controles internos rigorosos, assegurando a correta solicitação, guarda, aplicação e escrituração dos selos de controle, bem como o pleno cumprimento das exigências do regime especial. A falha em qualquer dessas etapas não é tratada como mero erro operacional, mas como infração de elevada gravidade, com potencial repercussão administrativa e, em determinados casos, penal.