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Portaria MEFP nº 294, de 06 de abril de 1992

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Publicado em 28/11/2014 16h49 Atualizado em 01/06/2015 00h55

DOU  de  07.04.1992

"Autoriza entidades beneficientes a vender mercadorias estrangeiras com isenção de tributos."

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 34 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, resolve:

Art. 1º As entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública, ficam autorizadas a vender em feiras, bazares e eventos semelhantes, com isenção dos tributos incidentes sobre a importação, mercadorias estrangeiras recebidas em doação de representações diplomáticas sediadas no país, nos termos e condições previstos nesta Portaria.
§ 1º O produto da venda, deduzido das despesas necessárias à sua realização, terá como destinação exclusiva o desenvolvimento de atividades beneficentes no País.
§ 2º É vedada a inclusão de remuneração de pessoas ou empresas administradoras, organizadoras ou promotoras de eventos, como despesas necessárias à sua realização.

Art. 2º O reconhecimento da isenção, prevista no artigo anterior, será efetivado, nos casos autorizados pelo Secretário da Fazenda Nacional, mediante proposta do Departamento da Receita Federal e com observância dos seguintes requisitos:
I - quanto à importação:
a) seja realizada em nome da representação diplomática doadora;
b) as mercadorias sejam originadas do país cuja representação diplomática tenha efetuado a doação;
c) a entrada das mercadorias no País se efetue até quinze dias antes da data prevista para o início do evento;
II - quanto à entidade beneficente:
a) não distribua qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) aplique, integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) mantenha escrituração da entrada e saída das mercadorias, assim como das receitas e despesas do evento, na forma estabelecida pelo Departamento da Receita Federal;
III - quanto ao evento:
a) seja realizado em local e período previamente autorizados, vedada a comercialização de mercadorias em desacordo com essa autorização;
b) nele somente se efetuem vendas de mercadorias ao consumidor final, em quantidades que impeçam pressupor sua destinação comercial;
c) o eventual estoque remanescente permaneça sob controle aduaneiro, até a realização do próximo evento.

Art. 3º O Departamento da Receita Federal expedirá as instruções complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCÍLIO MARQUES MOREIRA

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