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Portaria MF nº 22, de 20 de Janeiro de 1983

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Publicado em 28/05/2015 15h24 Atualizado em 22/08/2016 17h14

Portaria MF nº 22, de 20 de Janeiro de 1983

Estabelece métodos de aplicação da Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República. Argentina Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em sua matéria.

DOU de 25 de janeiro de 1983, pág. 1.408

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, concluída a 17 de maio de 1980 e promulgada pelo Decreto n. 87.976, de 22 de dezembro de 1982, estabelece, no que respeita à tributação no Brasil, o seguinte:

I - Os rendimentos de que tratam os artigos 10, 11 e 12 da Convenção, decorrentes de investimentos e contratos registrados no Banco Central do Brasil, bem como os rendimentos de que tratam os demais artigos da Convenção, quando provenientes do Brasil e pagos a residentes ou domiciliados na Argentina, são tributáveis no Brasil de acordo com sua legislação interna, ressalvado o disposto nos itens II e III desta Portaria.

II - Quando os rendimentos de que trata a Convenção, provenientes do Brasil e pagos a residentes ou domiciliados na Argentina, com exceção dos juros a que se refere o item III desta Portaria, não estiverem sujeitos a imposto no Brasil, por força da Convenção, o beneficiário do rendimento residente na Argentina ou a fonte brasileira que recolheu o imposto poderá requerer a sua restituição, apresentando à Secretaria da Receita Federal documento fornecido pela autoridade fiscal da Argentina que comprove ser o beneficiário do rendimento residente ou domiciliado naquele país.

III - Os juros de que trata o artigo 11, parágrafo 3, alínea "a", da Convenção, provenientes do Brasil e pagos ao Governo da Argentina ou a uma de suas subdivisões políticas ou a determinadas instituições (inclusive as de caráter financeiro) de propriedade exclusiva daquele Governo ou de uma de suas subdivisões políticas, são isentos de imposto no Brasil.

IV - Quando um residente ou domiciliado no Brasil receber da Argentina rendimentos que, nos termos da Convenção, sejam tributáveis no Brasil, poderá deduzir do imposto brasileiro relativo a tais rendimentos, na forma do artigo 23, parágrafo 1, da Convenção, o imposto pago na Argentina correspondente a esses rendimentos, ressalvado o disposto no item V desta Portaria.

V - Quando uma sociedade domiciliada no Brasil detiver mais de 10% (dez por cento) do capital de uma sociedade domiciliada na Argentina, os dividendos recebidos dessa sociedade Argentina, que sejam tributáveis na Argentina de acordo com as disposições da Convenção, estarão isentos do imposto brasileiro, na forma do artigo 23, parágrafo 2, da Convenção.

VI - O tratamento tributário estabelecido nesta Portaria aplica-se aos rendimentos pagos ou recebidos a partir de 1° de janeiro de 1983.

VII - O Secretário da Receita Federal poderá baixar as instruções necessárias à execução das determinações contidas nesta Portaria.

Ernane Galvêas
Ministro da Fazenda            

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