Leiloeira Público Oficial. Ausência de certidão cível negativa. Não comprovação dos requisitos exigidos para recadastramento anual de Leiloeiro. Condenação de indenização por danos morais.
2026
Recurso interposto por AGM Participações Ltda. e DML Participações Ltda. visando ao cancelamento do arquivamento da ata de reunião de sócios da BEEDOO Licenciamento de Software Ltda., realizada em 01/06/2023 e registrada sob nº 242.174/23-1. Tese recursal fundada na alegação de irregularidades formais essenciais: ausência de convocação válida, vícios na instalação e condução da reunião, composição irregular da mesa, inexistência de quórum contratual e desconformidade com as formalidades previstas na IN DREI nº 81/2020. Junta Comercial reconheceu irregularidades formais no ato, inclusive quanto ao quórum previsto no contrato social, instaurou boletim administrativo e, posteriormente, sobrestou o processo por existência de ações judiciais com identidade de partes, objeto e causa de pedir.
Nome Empresarial. Não Colidência. Análise de nome empresarial por inteiro. Não conformidade com a Instrução Normativa DREI/MEMP n. 1, de 5 de janeiro de 2025.
Leiloeiro Público Oficial. Processo administrativo disciplinar. Participação societária e exercício de administração em sociedade empresária. Incompatibilidade objetiva com o exercício da função pública delegada. Vedação expressa contida no art. 36 do Decreto nº 21.981/1932 e no art. 75, inciso I, alíneas “a” e “b”, da IN DREI nº 52/2022. Hipótese não enquadrável na exceção prevista no art. 76, inciso II, da mesma Instrução Normativa. Penalidade vinculada de destituição e cancelamento de matrícula.
Pedido de matrícula de leiloeira oficial indeferido pela Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, com fundamento na insuficiência de comprovação do requisito de idoneidade previsto no art. 2º, alínea “d”, do Decreto nº 21.981/1932. Recurso ao DREI no qual a recorrente sustenta que as demandas judiciais existentes possuem natureza patrimonial e condominial, sem relação direta com o exercício da atividade de leiloeiro oficial. A simples existência de ações judiciais cíveis não autoriza, por si só, conclusão automática de ausência de idoneidade, exigindo-se análise concreta e contextualizada dos elementos constantes dos autos. Conjunto documental que revela multiplicidade de demandas recentes e ainda não estabilizadas, circunstâncias que, consideradas em conjunto, impedem a formação de juízo administrativo seguro acerca da plena confiabilidade exigida para o exercício da atividade pública de elevada confiança desempenhada pelo leiloeiro oficial. Ausência de juízo sancionatório ou declaração definitiva de inidoneidade. Manutenção do indeferimento do pedido de matrícula diante da insuficiência atual de comprovação do requisito legal.
Recurso ao DREI. Registro Público de Empresas Mercantis. Distrato social. Arquivamento nº 29.717/15-2. Ausência de localização do documento no acervo da Junta Comercial, de imagem disponível, de andamento sistêmico e de indexação regular. Vício que compromete a formação, a rastreabilidade e a publicidade do ato registral. Impossibilidade de restabelecimento seguro por mera anotação cadastral. Revisão administrativa tempestivamente deflagrada. Art. 54, § 2º, da Lei nº 9.784, de 1999. Inaplicabilidade da convalidação administrativa diante de vício estrutural e insanável, não demonstrados os elementos mínimos de tramitação, deferimento, guarda e integração do ato ao acervo público. Arquivamento posterior de novo distrato social sob nº 522.988/17-9, em 05 de dezembro de 2017, não impugnado no presente processo. Preservação de seus efeitos próprios. Aplicação do art. 20 da LINDB para delimitação das consequências práticas da decisão.
Processo administrativo disciplinar instaurado contra leiloeira pública oficial em razão da não complementação da caução funcional no prazo fixado pela Junta Comercial, em afronta ao Decreto nº 21.981, de 1932, e à Instrução Normativa DREI nº 52, de 2022. Caução funcional como requisito essencial à habilitação e à manutenção do exercício da atividade de leiloeiro oficial. Apólice apresentada em sede de defesa sem regularização formal perante a JUCESP. Ausência de comprovação de regularização tardia, formal e eficaz da caução funcional. Multa aplicada pelo Plenário da JUCESP. Inexistência, no caso concreto, dos pressupostos para sua manutenção como medida de modulação sancionatória. Infração disciplinar caracterizada. Necessidade de readequação da decisão plenária ao regime sancionatório previsto no art. 75, I, “e”, c/c art. 90, XVI, da Instrução Normativa DREI nº 52, de 2022.
Pedido de desarquivamento (cancelamento) de distrato social regularmente arquivado. Alegação de erro substancial na manifestação de vontade e existência de obrigações pendentes. Competência do Registro Público Empresarial limitada à análise da legalidade formal dos atos. Inexistência de vício formal no arquivamento do distrato social. Necessidade de apreciação judicial para desconstituição de ato jurídico por vício de
Direito Administrativo. Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. Recurso ao DREI. Leiloeiro Oficial. Processo de responsabilidade. Caução funcional. Decreto nº 21.981, de 1932. Instrução Normativa DREI nº 52, de 2022. Obrigação de manter caução regularmente constituída, válida, eficaz e aprovada perante a Junta Comercial. Apresentação de apólice de seguro-garantia. Pendências formais. Exigências não cumpridas no prazo regular. Protocolos que não se confundem com deferimento ou aprovação administrativa da caução. Regularização posterior como circunstância atenuante. Afastamento da penalidade extrema de destituição. Manutenção da multa aplicada pelo Plenário da Junta Comercial. Observância dos princípios da legalidade, tipicidade, proporcionalidade, razoabilidade, segurança jurídica e proteção do interesse público registral.
Trata-se de pedido apresentado por Conceição Maria Fixer, leiloeira pública oficial, por meio do qual requer a reconsideração da Decisão de Recurso SEI nº 58776956, proferida no âmbito do Recurso ao DREI nº 14021.108091/2025-53, que negou provimento ao recurso interposto contra decisão do Plenário da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso — JUCEMAT, mantendo o indeferimento do recadastramento da interessada.
Nome Empresarial. Semelhança. Potencial erro ou confusão na identificação das sociedades. Observância ao §2º do art. 16 da Instrução Normativa DREI/MEMP nº 1, de 2025, que altera a Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020.
Nome Empresarial. Semelhança. Potencial erro ou confusão na identificação das sociedades. Observância ao §2º do art. 16 da Instrução Normativa DREI/MEMP nº 1, de 2025, que altera a Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020.
Integralização de capital social com bens imóveis. União estável sob regime de comunhão parcial de bens. Exigência de outorga uxória. Impossibilidade de saneamento retroativo. Indisponibilidade judicial dos imóveis. Ausência de autorização judicial expressa para o registro da constituição da sociedade.
Registro Público de Empresas Mercantis. Processo SEI nº 14021.084361/2025-23. JUCESP. Anália Franco Comércio e Desenvolvimento Imobiliário Ltda. Controvérsia registral decorrente de cadeia societária originada da Sonda Supermercados Exportação e Importação Ltda., CNPJ nº 89.609.036/0001-80. Despacho Decisório nº 65/2026/MEMP. Não conhecimento do REDREI por ausência de decisão plenária definitiva de mérito. Recebimento como provocação administrativa. Determinação de julgamento pela JUCESP em prazo certo. Inércia decisória qualificada. Parecer nº 00062/2026/GAB/CONJUR-MEMP/CGU/AGU. Competência própria, supervisora, fiscalizatória e corretiva do DREI. Art. 4º, incisos I, III, V e VII, da Lei nº 8.934/1994. Autotutela administrativa. Lei nº 9.784/1999. Cisão parcial. Arts. 224, 225, 226 e 229 da Lei nº 6.404/1976. Necessidade de individualização do acervo vertido. Ausência de título translativo e de destinação expressa das quotas ou direitos relativos à Anália Franco. Vício de causa registral. Impossibilidade de saneamento por simples rerratificação. Não incidência automática da decadência administrativa diante de vício estrutural e ausência de boa-fé registral plena. Restabelecimento da ordem jurídica registral.
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