Recurso ao DREI nº 14021.018292/2026-41
Pedido de matrícula de leiloeira oficial indeferido pela Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, com fundamento na insuficiência de comprovação do requisito de idoneidade previsto no art. 2º, alínea “d”, do Decreto nº 21.981/1932.
Recurso ao DREI no qual a recorrente sustenta que as demandas judiciais existentes possuem natureza patrimonial e condominial, sem relação direta com o exercício da atividade de leiloeiro oficial.
A simples existência de ações judiciais cíveis não autoriza, por si só, conclusão automática de ausência de idoneidade, exigindo-se análise concreta e contextualizada dos elementos constantes dos autos.
Conjunto documental que revela multiplicidade de demandas recentes e ainda não estabilizadas, circunstâncias que, consideradas em conjunto, impedem a formação de juízo administrativo seguro acerca da plena confiabilidade exigida para o exercício da atividade pública de elevada confiança desempenhada pelo leiloeiro oficial.
Ausência de juízo sancionatório ou declaração definitiva de inidoneidade. Manutenção do indeferimento do pedido de matrícula diante da insuficiência atual de comprovação do requisito legal.
Atualizado em
20/05/2026 17h00
RAQUEL_Decisao_de_Recurso.pdf
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