Recurso ao DREI nº 14021.108162/2025-18
Integralização de capital social com bens imóveis. União estável sob regime de comunhão parcial de bens. Exigência de outorga uxória. Impossibilidade de saneamento retroativo. Indisponibilidade judicial dos imóveis. Ausência de autorização judicial expressa para o registro da constituição da sociedade.
Publicado em
07/07/2026 10h23
SEI_61546612_Decisao_de_Recurso.pdf