Processo administrativo disciplinar instaurado contra leiloeira pública oficial por não complementação da caução funcional no prazo fixado pela Junta Comercial, em afronta às normas do Decreto nº 21.981/1932 e da Instrução Normativa DREI nº 52/2022. Recurso ao DREI no qual a recorrente sustenta a regularidade da renovação do seguro garantia, com posterior apresentação de apólice válida, comprovante de pagamento e protocolo de entrega, alegando desproporcionalidade da penalidade aplicada. Natureza da caução funcional como requisito essencial ao exercício da atividade de leiloeiro e caracterização da infração administrativa pela inobservância do prazo, ainda que sobrevenha regularização posterior. Regularização tardia da caução como circunstância atenuante, apta a afastar a penalidade extrema de destituição, mas insuficiente para elidir a aplicação de sanção, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
2026
Nome Empresarial. Não Colidência. Análise de nome empresarial por inteiro. Não conformidade com a Instrução Normativa DREI/MEMP n. 1, de 5 de janeiro de 2025.
Nome Empresarial. Semelhança. Colidência. Conformidade com a Instrução Normativa DREI/MEMP nº 1, de 5 de janeiro de 2025.
Nome Empresarial. Não Colidência. Análise de nome empresarial por inteiro. Não conformidade com a Instrução Normativa DREI/MEMP n. 1, de 5 de janeiro de 2025.
Nome Empresarial. Semelhança. Colidência. Conformidade com a Instrução Normativa DREI/MEMP nº 1, de 5 de janeiro de 2025.
Nome Empresarial. Não Colidência. Análise de nome empresarial por inteiro. Não conformidade com a Instrução Normativa DREI/MEMP n. 1, de 5 de janeiro de 2025.
Nome Empresarial. Identidade. Colidência. Conformidade com a Instrução Normativa DREI/MEMP n. 1, de 5 de janeiro de 2025.
Nome Empresarial. Não Colidência. Análise de nome empresarial por inteiro. Não conformidade com a Instrução Normativa DREI/MEMP n. 1, de 5 de janeiro de 2025.
Decisão que indeferiu o arquivamento da 12ª Alteração Contratual da CENTRO HÍPICO JÚNIA RABELLO LTDA. – CEHJUR, que trata da exclusão de sócia por justa causa. Alegação de que não haveria óbice ao arquivamento em razão do pequeno percentual de participação da sócia excluída e de que a medida não prejudicaria credores. Considerando a existência de ordem judicial de arresto e indisponibilidade sobre as quotas da sócia excluída, verifica-se que a exclusão e consequente liquidação das quotas somente poderiam ocorrer com prévia autorização do juízo competente, sob pena de frustrar a eficácia da constrição judicial e violar a ordem de arresto.
Nome Empresarial. Não Colidência. Análise de nome empresarial por inteiro. Não conformidade com a Instrução Normativa DREI/MEMP n. 1, de 5 de janeiro de 2025.
Nome Empresarial. Semelhança. Colidência. Conformidade com a Instrução Normativa DREI/MEMP nº 1, de 5 de janeiro de 2025.
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Nome Empresarial. Não Colidência. Análise de nome empresarial por inteiro. Não conformidade com a Instrução Normativa DREI/MEMP n. 1, de 5 de janeiro de 2025.
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