Obras publicitárias brasileiras filmadas ou gravadas no Brasil

Publicado em 04/11/2024 16:36Modificado em 13/11/2025 02:49
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São consideradas obras audiovisuais publicitárias brasileiras filmadas ou gravadas no Brasil aquelas produzidas por empresa produtora brasileira, realizadas por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e que utilizem para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos. 

Quem pode requerer o registro de obra publicitária brasileira filmada/gravada no Brasil? 

Para que uma empresa produtora esteja apta a registrar obras publicitárias brasileiras, ela deve possuir em seu CNPJ ao menos 1 (um) dos seguintes códigos de atividade econômica – CNAE: 5911-1/99 - atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente; 5911-1/02 - produção de filmes para publicidade; 5912-0/99 – atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente; 60.22-5/01 – programadoras; ou 60.21-7/00 - atividades de televisão aberta. 

Uma obra publicitária brasileira pode conter conteúdo obtido em bancos de vídeos e/ou imagens estrangeiros? 

No caso de obra publicitária brasileira, até 20% (vinte por cento) do seu tempo de duração pode ser composto por conteúdos audiovisuais não produzidos por empresa produtora brasileira. Caso o percentual de conteúdo não comprovadamente brasileiro ultrapasse o limite acima descrito, a obra publicitária será considerada estrangeira. 

Quais os documentos necessários para o registro de obra publicitária brasileira filmada/gravada no Brasil? 

O requerimento de registro de obras publicitárias brasileiras filmadas ou gravadas no Brasil deve ser acompanhado de cópia digitalizada dos seguintes documentos:  

a) contrato de produção ou instrumento equivalente capaz de comprovar a relação jurídica contratual entre a empresa produtora brasileira e o contratante;  

b) nota fiscal ou documento de natureza contábil equivalente capaz de atestar o efetivo recebimento dos valores relativos aos serviços de produção;  

c) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra ou instrumento(s) equivalente(s) capaz(es) de comprovar a relação jurídica contratual entre a empresa produtora e o(s) diretor(es); e  

d) cópia do contrato de cessão de direitos, ou documento equivalente, no caso de utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros.

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Além da documentação listada acima, a produtora deverá manter os seguintes itens em arquivo pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de requerimento do registro da obra publicitária:  

a) cópia da obra; 

b) ficha técnica;  

c) roteiro da obra;  

d) orçamento detalhado;  

e) contratos firmados com artistas e técnicos utilizados na produção da obra; e  

f) documento de identidade do(s) diretor(es) e dos artistas e técnicos utilizados na produção da obra.  

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Quando ocorre a emissão do CRT? 

A emissão do número do Certificado de Registro de Título – CRT ocorre automaticamente após o envio do requerimento de registro de obras publicitárias brasileiras filmadas no Brasil. 

A Guia de Recolhimento da União – GRU gerada para pagamento da CONDECINE referente ao registro do título deverá ser necessariamente quitada no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos após a data do requerimento do registro, independentemente de a obra ter sido ou não veiculada. Caso não ocorra o pagamento, o registro da obra fica com a situação "IRREGULAR" e as veiculações porventura realizadas com o CRT gerado serão consideradas também irregulares. Além disso, a produtora poderá ser inscrita em dívida ativa caso não seja realizado o recolhimento. 

Manual passo a passo: 

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