Obras publicitárias brasileiras filmadas ou gravadas no Brasil
São consideradas obras audiovisuais publicitárias brasileiras filmadas ou gravadas no Brasil aquelas produzidas por empresa produtora brasileira, realizadas por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e que utilizem para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos.
Quem pode requerer o registro de obra publicitária brasileira filmada/gravada no Brasil?
Para que uma empresa produtora esteja apta a registrar obras publicitárias brasileiras, ela deve possuir em seu CNPJ ao menos 1 (um) dos seguintes códigos de atividade econômica – CNAE: 5911-1/99 - atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente; 5911-1/02 - produção de filmes para publicidade; 5912-0/99 – atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente; 60.22-5/01 – programadoras; ou 60.21-7/00 - atividades de televisão aberta.
Uma obra publicitária brasileira pode conter conteúdo obtido em bancos de vídeos e/ou imagens estrangeiros?
No caso de obra publicitária brasileira, até 20% (vinte por cento) do seu tempo de duração pode ser composto por conteúdos audiovisuais não produzidos por empresa produtora brasileira. Caso o percentual de conteúdo não comprovadamente brasileiro ultrapasse o limite acima descrito, a obra publicitária será considerada estrangeira.
Quais os documentos necessários para o registro de obra publicitária brasileira filmada/gravada no Brasil?
O requerimento de registro de obras publicitárias brasileiras filmadas ou gravadas no Brasil deve ser acompanhado de cópia digitalizada dos seguintes documentos:
a) contrato de produção ou instrumento equivalente capaz de comprovar a relação jurídica contratual entre a empresa produtora brasileira e o contratante;
b) nota fiscal ou documento de natureza contábil equivalente capaz de atestar o efetivo recebimento dos valores relativos aos serviços de produção;
c) contrato(s) firmado(s) com o(s) diretor(es) da obra ou instrumento(s) equivalente(s) capaz(es) de comprovar a relação jurídica contratual entre a empresa produtora e o(s) diretor(es); e
d) cópia do contrato de cessão de direitos, ou documento equivalente, no caso de utilização de conteúdos audiovisuais produzidos por terceiros.
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Além da documentação listada acima, a produtora deverá manter os seguintes itens em arquivo pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de requerimento do registro da obra publicitária:
a) cópia da obra;
b) ficha técnica;
c) roteiro da obra;
d) orçamento detalhado;
e) contratos firmados com artistas e técnicos utilizados na produção da obra; e
f) documento de identidade do(s) diretor(es) e dos artistas e técnicos utilizados na produção da obra.
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Quando ocorre a emissão do CRT?
A emissão do número do Certificado de Registro de Título – CRT ocorre automaticamente após o envio do requerimento de registro de obras publicitárias brasileiras filmadas no Brasil.
A Guia de Recolhimento da União – GRU gerada para pagamento da CONDECINE referente ao registro do título deverá ser necessariamente quitada no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos após a data do requerimento do registro, independentemente de a obra ter sido ou não veiculada. Caso não ocorra o pagamento, o registro da obra fica com a situação "IRREGULAR" e as veiculações porventura realizadas com o CRT gerado serão consideradas também irregulares. Além disso, a produtora poderá ser inscrita em dívida ativa caso não seja realizado o recolhimento.
Manual passo a passo: