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      • V FNTU - 23/10/2020 - Evento 38: Palestra - Novo Decreto do TED
      • 2ª Oficina de discussão com os órgãos e entidades da União, para construção colaborativa da regulamentação do TED, realizada em 01/11/2019
      • 1º Webinar sobre o DECRETO Nº 10.426, DE 16 DE JULHO DE 2020, que regulamenta o TED, realizado em 31/07/2020
      • 2º Webinar sobre o TED, realizado em 13/08/2020
      • Decreto nº 10.426/2020, utilizada no Webinar do dia 13/08/2020.
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    • Leis
      • LEI COMPLEMENTAR Nº 210, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024
      • LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
      • LEI Nº 13.080, DE 2 DE JANEIRO DE 2015.
      • LEI Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014.
      • LEI Nº 11.578, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2007.
      • LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.
      • LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
      • LEI No 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999.
      • LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
    • Decretos
      • DECRETO Nº 11.855, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
      • DECRETO Nº 11.845, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
      • DECRETO Nº 11.657, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
      • DECRETO Nº 11.531, DE 16 DE MAIO DE 2023
      • DECRETO Nº 11.271, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022
      • DECRETO Nº 10.992, DE 14 DE MARÇO DE 2022
      • DECRETO Nº 10.594, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020
      • DECRETO Nº 10.579, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020
      • DECRETO Nº 10.535, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020
      • DECRETO Nº 10.496, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
      • DECRETO Nº 10.464, DE 17 DE AGOSTO DE 2020
      • DECRETO Nº 10.426, DE 16 DE JULHO DE 2020
      • DECRETO Nº 10.035, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019
      • DECRETO Nº 10.024, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019
      • DECRETO Nº 8.915, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2016
      • DECRETO Nº 10.315, DE 6 DE ABRIL DE 2020
      • DECRETO Nº 8.943, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016
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      • DECRETO Nº 7.592, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011.
      • DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.
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      • DECRETO No 3.100, DE 30 DE JUNHO DE 1999.
      • DECRETO Nº 1.819, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1996.
      • DECRETO Nº 93.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986
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      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 43, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2020
      • PORTARIA Nº 33, DE 22 DE JANEIRO DE 2020 (Revogada pela PORTARIA SEGES/MGI Nº 4.890, DE 28 DE AGOSTO DE 2023)
      • PORTARIA Nº 4, DE 2 DE JANEIRO DE 2020
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 558, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 261, DE 30 DE MAIO DE 2019
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 78, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019 (Revogada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 221, DE 22 DE MAIO DE 2020).
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 389, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018 (Revogada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 221, DE 22 DE MAIO DE 2020)
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 10, DE 23 DE JANEIRO DE 2018 (Revogada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 221, DE 22 DE MAIO DE 2020)
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 394, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017 (Revogada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 221, DE 22 DE MAIO DE 2020)
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 313, DE 2 DE OUTUBRO DE 2017 (Revogada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 221, DE 22 DE MAIO DE 2020)
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 152, DE 25 DE MAIO DE 2017 (Revogada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 221, DE 22 DE MAIO DE 2020)
      • PORTARIA Nº 67, DE 31 DE MARÇO DE 2017
      • PORTARIA Nº 66, DE 31 DE MARÇO DE 2017
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 38, DE 9 DE MARÇO DE 2017
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 424, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016 (Revogada pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 33, de 30 de agosto 2023)
      • PORTARIA Nº 330, DE 31 DE OUTUBRO DE 2016 (Revogada pela Portaria ME nº 148, de 7 de abril de 2020).
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 193, DE 30 DE JUNHO DE 2016 (Revogada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 238, DE 4 DE JUNHO DE 2020).
      • PORTARIA Nº 161, DE 10 DE MAIO DE 2016
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 39, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2016 (Revogada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 238, DE 4 DE JUNHO DE 2020)
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 38, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2016
      • Portaria Nº 307, de 30 de julho de 2015 (Revogado pela Portaria ME nº 148, de 7 de abril de 2020)
      • Portaria Interministerial Nº 311, de 30 de julho de 2015
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ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA Nº 06/2018

ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA Nº 06/2018 Pauta: 1) Demanda da Pastoral da Criança sobre a aplicação do disposto na alínea “b” do inciso II do art. 41 da PI nº 424, de 2016. 2) Dúvida do Ministério da Integração, recebida via STN/MF. 3) Divulgação do correto procedimento de utilização do extrato do CAUC para comprovação do cumprimento de requisitos fiscais (§ 2º, art. 6º da IN nº 1, de 06/10/2017): servidor público do órgão concedente deve imprimir e assinar o extrato. 4) Possibilidade de disponibilização, via mecanismo de funcionalidade no SICONV, de instrumento para verificação pelos concedentes da regularidade ou não dos convenentes quanto aos pagamentos de precatórios e, caso positivo, prazo para implantação.
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Publicado em 01/03/2023 17h43

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO

Secretaria de Gestão

Departamento de Transferências Voluntárias

Secretaria-Executiva da Comissão Gestora do SICONV

ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA Nº 06/2018

No dia 02 de outubro de 2018, na Sala 343, 3º andar, Bloco C, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, com início às 9 horas e 30 minutos, foi realizada a reunião da Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, instituída pelo Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.

Nesta reunião, os órgãos que integram a Comissão Gestora do SICONV foram representados pelos seguintes servidores: Deborah Virgínia Macedo Arôxa, representante da SEGES/MP; Ernesto Carneiro Preciado, representante da STN/MF; Fábio Santana Silva, representante do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União e Maria Helena Maier, representante da Secretaria de Governo da Presidência da República e Rodrigo Cesar de Melo, representante do Ministério da Justiça.

Estiveram também presentes: Cleber Fernando de Almeida, Kathyana Dantas Machado Buonafina e Nirlene Silva, da SEGES/MP; Michelle Marry M. da Silva, Coordenadora da Comissão Permanente de Convênios da CGU/AGU; Vera Vater e Cláudio Brennand, do Banco de Brasil; Celso Eduardo M. Nucci e Nina Farnese, da Caixa Econômica Federal.

TÓPICOS DA REUNIÃO

Pauta

1) Demanda da Pastoral da Criança sobre a aplicação do disposto na alínea “b” do inciso II do art. 41 da PI nº 424, de 2016.

a) Do Ofício enviado pela Pastoral:

"Of. Nº 47/2018, de 26 de junho de 2018

De: Pastoral da Criança, Organismo de Ação Social da CNBB

Para: Comissão Gestora do SICONV

Assunto: Forma de atuação da Pastoral da Criança com relação a descentralização dos recursos e dos gastos do convênio.

Prezados Senhores

Paz e Bem!

Conforme reunião de 18 de junho de 2018, vimos através deste informar à Comissão Gestora do SICONV a forma de atuação da Pastoral da Criança com relação a descentralização dos recursos para o acompanhamento mensal de crianças e gestantes. Primeiramente, para fundamentar essa questão é necessário esclarecer que a ação da Pastoral da Criança ocorre em mais de 28 mil comunidades de 3.400 municípios, pelo trabalho de 82 mil líderes comunitários capacitados, que acompanham mensalmente 722.805 famílias e 866.348 de crianças menores de 6 anos (Anexo I – dados do 1º trimestre/2018).


DO MÉTODO DE EXECUÇÃO:

A Pastoral da Criança, desde seu início, atua por objetivos, de forma descentralizada, e às suas metas estão subordinados os gastos. Assim, o planejamento não é normativo nem centralizado: as coordenações dos ramos (via de regra sub-municipais) fazem o seu planejamento, captam recursos e recebem financiamento complementar da Coordenação Nacional. Esta tem no Ministério da Saúde seu principal apoio. No último exercício, para cada real recebido do Ministério da Saúde a Pastoral da Criança aportou com R$ 8,36 (https://www.pastoraldacrianca.org.br/financeiro)

DO ENVIO DOS RECURSOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS:

O meio utilizado para fazer chegar os recursos financeiros para viabilizar as atividades dos líderes nas comunidades é o repasse da Coordenação Nacional para as coordenações da Pastoral da Criança de 300 setores e 1.790 ramos do Brasil. A maior parte destes recursos é utilizada para capacitação e acompanhamento em serviço dos líderes voluntários, visita às famílias, reuniões de reflexão e avaliação em nível de comunidade, bem como vigilância nutricional (Dia da Celebração da Vida) nas comunidades.

O cálculo do valor a ser repassado para a execução das atividades da Pastoral da Criança para cada uma destas coordenações é feito levando-se em conta o número de crianças (visitadas e pesadas) e de gestantes, que constam nas Folhas de Acompanhamento das Ações Básicas de Saúde (FABS).

Mensalmente estas coordenações de setores e ramos prestam contas à Coordenação Nacional da Pastoral da Criança em Curitiba, com todos os documentos, notas fiscais e recibos originais.

DO PROCESSO DE REEMBOLSO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE

Para gerenciar o convênio com o Ministério da Saúde e o registro das despesas no SICONV, como informado acima, é necessário adiantar recursos próprios da Pastoral da Criança para os setores e ramos e após estes prestarem contas, faz-se auditoria e qualificação das notas fiscais e recibos compatíveis com o convênio. Após todo esse processo é feito o reembolso à conta bancária de titularidade da Pastoral da Criança, por meio da OBTV para convenente. No SICONV consta a listagem das despesas reembolsadas com o nome de todos os beneficiários finais, com CNPJ ou CPF.

DO USO DOS RECURSOS E PROCESSO DE COMPRA NAS COMUNIDADES:

As equipes de coordenação utilizam, em média, 30% dos recursos recebidos para acompanhar as ações da Pastoral da Criança e capacitar equipes no setor, principalmente com gastos com locomoção (transporte urbano, rodoviário e fluvial, reembolso de despesas com combustível e km rodado, táxi, entre outros), alimentação e hospedagem (pernoite, almoço, jantar e lanches) e despesas administrativas (telefone, correio, papelaria, energia elétrica, manutenção e outros).

Os outros 70% dos recursos são destinados basicamente para desenvolver os trabalhos de acompanhamento, motivação e capacitação dos líderes nas comunidades, visitas as famílias, celebração da vida, reuniões de reflexão e avaliação, e implantação da Pastoral da Criança em novas comunidades.

Tanto para 30% dos recursos destinados ao acompanhamento das ações, quanto os 70% destinados as diversas paróquias, a aquisição de bens e serviços é feita de forma descentralizada, ou seja, as despesas são efetuadas em cada um dos 3.400 municípios onde as ações da Pastoral da Criança ocorrem.

Conforme consta no Anexo II (Natureza de Despesas e Formas de Execução de Convênios) no quadro 1.1.1. (Execução Direta na Comunidade), considerando o atual convênio celebrado entre a Pastoral da Criança e o Ministério da Saúde, há um gasto médio mensal de R$ 321,00 por município para acompanhamento e motivação dos líderes nas comunidades, visitas as famílias, celebração da vida, reuniões de reflexão e avaliação e capacitação dos líderes nas comunidades. No mesmo quadro também é possível verificar os custos mensal por município para diversas outras naturezas de despesas.

Além da necessidade de descentralização dos recursos e por consequência dos gastos, há de considerar que os líderes da Pastoral da Criança realizam a partilha na comunidade, por exemplo, só adquirindo produtos e serviços que não conseguiram por meio de doação. Outro item a considerar é que, por exemplo, para a Celebração da Vida nas comunidades, há necessidade de aquisição de frutas, verduras e outros alimentos da época e principalmente disponíveis na própria região. A adoção de um processo de compra centralizada, além de economicamente inviável, prejudica o desenvolvimento destas comunidades e a partilha comunitária. Para melhor ilustrar essa forma de atuação e descentralização dos recursos anexamos a este documento 4 mapas exemplificando tanto a distribuição pelo volume de recursos quando pela quantidade de documentos, referente ao ano de 2017, para despesas com celebração da vida na comunidade (Anexo III), despesas com papelaria e material de escritório (Anexo IV), despesas com alimentação e refeição (Anexo V) e despesas com passagens rodoviárias, fluviais e pedágios (Anexo VI).

Abaixo segue quadro comparativo para estas naturezas de despesas, identificando o valor médio por nota, por município/mês e por comunidade/mês, o que demonstra a grande descentralização dos gastos na Pastoral da Criança e inviabilidade econômica de processo de compras centralizado.

NATUREZA DE GASTO

VALOR
TOTAL

QUANT. DE
NOTAS E
RECIBOS

VALOR
MÉDIO
NOTA

VALOR
MUNICÍPIO
/MÊS

VALOR
COMUNIDADE
/MÊS

Passagens Rodoviárias,
Fluviais e pedágios

R$ 354.689

11.866

R$ 29,89

R$ 8,69

R$ 1,05

Celebração da Vida

R$ 9.017.636

79.829

R$ 112,96

R$ 221,02

R$ 26,82

Papelaria e material de
escritório

R$ 256.421

4.229

R$ 60,63

R$ 6,28

R$ 0,76

Alimentação e refeição

R$ 890.800

16.005

R$ 55,66

R$ 21,83

R$ 2,65


DO PROCESSO DE GASTOS NA COORDENAÇÃO NACIONAL A maior parte dos gastos realizados pela Coordenação Nacional são licitados. As principais exceções em volume financeiro são o pagamento de seus próprios funcionários dedicados ao convênio, despesas não licitáveis (água, luz, correio). As passagens aéreas têm seu orçamento realizado para cada viagem, segundo procedimento aprovado há mais de 10 anos pela CGU. No Anexo II (Natureza de Despesas e Formas de Execução de Convênios) no quadro 1.1.2. (Execução na Coordenação Nacional da Pastoral da Criança), consta algumas naturezas de despesas que fazem parte do convênio e tiveram processos formais de aquisição, tais como pregão eletrônica, dispensa de licitação, cotação prévia e orçamentos conforme regulamento de compra da Pastoral da Criança.

DO NOSSO PEDIDO:

Conforme justificado acima e nos documentos anexados, vimos através deste pedir
orientação, a luz do novo arcabouço legal, para as despesas de execução direta e seu
vínculo com liberação das parcelas conveniadas.”

Considerando os valores previstos em cada uma das parcelas do Convênio nº 864.084/2018, Processo 25000.048653/2018-38, assinado em 22/03/2018, teríamos necessidade de R$14.471.880,00 de cada parcela para execução direta; e de R$2.348.964,00 cuja liberação pode ser condicionada ao aceite do processo de licitação e ou cotação prévia.

É com este espírito de união que nos colocamos a sua disposição para qualquer outro
esclarecimento que se fizer necessário. Agradecemos mais uma vez a atenção e apoio do
Ministério do Planejamento e pedimos a Deus que nos ilumine para seguirmos em frente
aos desafios para que “todas as crianças tenham vida e a tenham em abundância”.

b) Trechos da PI 424/2016:

“Art. 7º São competências e responsabilidades dos proponentes ou convenentes:

(...)

VII - realizar, sob sua inteira responsabilidade, sempre que optar pela execução indireta de obras e serviços, o processo licitatório nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, e demais normas pertinentes à matéria, assegurando a correção dos procedimentos legais, a suficiência do projeto básico, da planilha orçamentária discriminativa do percentual de Encargos Sociais e de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI utilizados, cada qual com o respectivo detalhamento de sua composição, por item de orçamento ou conjunto deles, além da disponibilização da contrapartida, quando for o caso;

 “Art. 41. A liberação de recursos deverá ocorrer da seguinte forma:

I – (...)

II - a liberação da primeira parcela ou parcela única ficará condicionada ao:

a) envio pela mandatária e homologação pelo concedente da Síntese do Projeto Aprovado -SPA quando o objeto do instrumento envolver a execução de obras e serviços e engenharia enquadrados nos incisos II e III do art. 3º desta Portaria; e

b) conclusão da análise técnica e aceite do processo licitatório pelo concedente ou mandatária; e”

(...)

DA CONTRATAÇÃO POR ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

Art. 45. Para a aquisição de bens e contratação de serviços, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão realizar, no mínimo, cotação prévia de preços no mercado, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade.

§ 1º A cotação prévia de preços no SICONV será desnecessária quando, em razão da natureza do objeto, não houver pluralidade de opções, devendo comprovar apenas os preços que aquele próprio fornecedor já praticou com outros demandantes, com a devida justificativa registrada no SICONV.

§ 2º O registro, no SICONV, dos contratos celebrados pelo beneficiário na execução do objeto é condição indispensável para sua eficácia e para a liberação das parcelas subsequentes do instrumento, conforme previsto nos arts. 4º e 41 desta Portaria.

§ 3º Nos casos em que o SICONV não permitir o acesso operacional para o procedimento de que trata o caput, deverá ser realizada cotação prévia de preços, devendo ser feito o registro posterior no Sistema.

Art. 46. Cada processo de compras e contratações de bens, obras e serviços das entidades sem fins lucrativos deverá ser realizado ou registrado no SICONV.

Art. 47. A entidade privada sem fins lucrativos beneficiária de recursos públicos deverá executar diretamente a integralidade do objeto, permitindo-se a contratação de serviços de terceiros quando houver previsão no plano ou programa de trabalho ou em razão de fato superveniente e imprevisível, devidamente justificado, aprovado pelo órgão ou entidade concedente.

Art. 48. Nas contratações de bens, obras e serviços as entidades privadas sem fins lucrativos poderão utilizar-se do Sistema de Registro de Preços - SRP dos entes federados.”

Deliberação de 02/10/2018: Em primeiro momento, a Comissão Gestora do SICONV esclarece que as deliberações não se dão sobre casos concretos, conforme disposto no § 3º do art. 9º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 01, de 11 de agosto de 2015:

“REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO GESTORA DO SISTEMA DE GESTÃO DE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE

RESOLUÇÃO Nº 01, DE 11 DE AGOSTO DE 2015.

Art. 9º .............................................................................................................

(....)

§ 3º A Comissão Gestora manifestar-se-á apenas em relação às consultas formalmente apresentadas à Secretaria Executiva da Comissão Gestora, não opinando sobre casos concretos.”

Com relação à exigência disposta na alínea “b” do art. 41 da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, a Comissão Gestora entende que a aplicação se dá somente quando o convenente optar pela execução indireta. Tal entendimento levou em consideração, principalmente, o disposto no inciso VII do art. 7º da PI nº 424, de 2016, in verbis:  

“Art. 7º São competências e responsabilidades dos proponentes ou convenentes:

(......)

VII - realizar, sob sua inteira responsabilidade, sempre que optar pela execução indireta de obras e serviços, o processo licitatório nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, e demais normas pertinentes à matéria, assegurando a correção dos procedimentos legais, a suficiência do projeto básico, da planilha orçamentária discriminativa do percentual de Encargos Sociais e de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI utilizados, cada qual com o respectivo detalhamento de sua composição, por item de orçamento ou conjunto deles, além da disponibilização da contrapartida, quando for o caso;”

Em que pese o disposto no inciso VII do art. 7º da PI nº 424, de 2016 estar se referindo aos casos de execução de obras e serviços, a Comissão Gestora entende que a regra se aplica, também, para os casos de execução de custeio por entidades privadas, especialmente, nos casos em que não há possibilidade de realização do processo licitatório, ou seja, a parcela executada diretamente não se submete ao aceite do processo licitatório, desde que observados os requisitos para contratação por entidades privadas sem fins lucrativos, especialmente em relação aos custos pactuados no plano de trabalho e ao registro no SICONV.

2) Dúvida do Ministério da Integração, recebida via STN/MF.

“(...) como se dá a aplicação do §1º do art. 22 da PI 424 nos casos em que há aditamento de valor em razão apenas do aumento da contrapartida pelo ente convenente.

Ou seja, neste caso, mesmo não havendo mais recursos financeiros da União envolvidos, deve-se realizar novamente a verificação dos requisitos?”

“(...) há alguma orientação quanto à aplicação do §1º do art. 22 da PI 424 aos processos em que temos aditamento de valor em razão apenas do aumento da contrapartida pelo ente convenente. Minha dúvida é porque me deparei com pareceres jurídicos que pedem a verificação da regularidade fiscal apenas quando há alocação de recursos pela União. Entretanto, a redação da LDO e da PI não parece restringir a novos recursos federais envolvidos.”

a)Texto atual dos normativos:

PI 424/2016:

“Art. 22 .................................................................................

§ 1º A verificação dos requisitos para o recebimento de transferências voluntárias deverá ser feita no momento da assinatura do respectivo instrumento, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, não sendo necessária nas liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no instrumento.”

Lei 13.473/2017 (LDO 2018):

“Art. 75.  O ato de entrega dos recursos a outro ente federativo, a título de transferência voluntária, nos termos do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou do contrato de repasse, bem como na assinatura dos aditamentos de valor correspondentes, e não se confunde com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio ou no contrato de repasse.”  

Lei 13.707/2018 (LDO 2019):

“Art. 79. O ato de entrega dos recursos a outro ente federativo, a título de transferência voluntária, nos termos do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou do contrato de repasse, bem como dos aditamentos de valor correspondentes, e não se confunde com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio ou no contrato de repasse.”

Deliberação de 02 de outubro de 2018: Por se tratar de questão que pode vir a suscitar diferentes interpretações jurídicas, a Comissão Gestora do Siconv delibera que seja realizada consulta à CONJUR/MP sobre o tema, para interpretação do arcabouço normativo ora vigente.

Ainda entende que, para buscar segurança jurídica para as situações futuras, a Secretaria Executiva da Comissão Gestora deve propor nova redação para esse artigo da LDO, no momento de tramitação do PLDO 2020, com vistas a especificar que os aditamentos sujeitos a consultas de regularidade fiscal do convenente serão aqueles aditivos nos quais há ampliação do valor de repasse da União, ou seja, naqueles em que há um acréscimo na entrega de recursos da União para o convenente.

3) Divulgação do correto procedimento de utilização do extrato do CAUC para comprovação do cumprimento de requisitos fiscais (§ 2º, art. 6º da IN nº 1, de 06/10/2017): servidor público do órgão concedente deve imprimir e assinar o extrato.

a) Justificativa: inibir a utilização de extrato impresso adulterado – caso do Município de Esperantinópolis/MA.

b) Impactos:

c.1) Econômicos: inibição de transferências de recursos da União em desacordo com os normativos vigentes.

c.2) No processo: não há.

c.3) Na Legislação: Incluir na PI 424/2016 procedimento semelhante ao já previsto no § 2º, art. 6º da IN nº 1, de 06/10/2017.

“§ 2º O resultado da consulta será apto para gerar extrato a ser impresso e utilizado em instrução processual que vise à comprovação de regularidade fiscal, mediante assinatura do servidor federal responsável pela respectiva extração.”

Deliberação de 02 de outubro de 2018:  Expedir comunicado reforçando aos concedentes a necessidade de cumprimento do disposto no § 2º, art. 6º da IN nº 1, de 06/10/2017.

4) Possibilidade de disponibilização, via mecanismo de funcionalidade no SICONV, de instrumento para verificação pelos concedentes da regularidade ou não dos convenentes quanto aos pagamentos de precatórios e, caso positivo, prazo para implantação.

“Solicitação de Auditoria nº: 201801238/03

  1. (...) venho informar a realização por este Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União de Ação de Controle que tem por objeto a verificação do efetivo cumprimento de alguns dispositivos da PI 424/2016, em consonância com o disposto no artigo 26 da Lei nº 10.180, de 06/02/2001.
  2. Dentre os dispositivos objeto da avaliação, destacamos o art. 22, inciso XV da PI 424/16, por meio do qual é estabelecida como uma das condições para contratação a comprovação da regularidade quanto ao Pagamento de Precatórios Judiciais. A qual pode ser realizada por meio de certificado emitido pelo Cadastro de Inadimplentes do Conselho Nacional de Justiça – CEDIN, ou, ainda, por meio declaração de regularidade quanto ao pagamento de precatórios judiciais do chefe do executivo ou do secretário de finanças juntamente com a remessa da declaração para os respectivos tribunais por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada.
  3. Em que pese a SEGES publicar na internet, através do Portal de Convênios, em forma de Comunicado, relação de convenentes que se encontram inadimplentes com relação ao pagamento de precatórios judiciais de acordo informações disponibilizadas por órgão do Poder Judiciário, levantamentos preliminares desta CGU indicaram a inexistência de procedimento específico pela CAIXA para impedir a contratação ou comprovar que a inadimplência já tenha sido superada, como se depreende da resposta da CAIXA “que a orientação constante em nossos normativos internos, que embasam a operacionalização dos contratos de repasse por nossas Filiais, está conforme disposto na legislação supracitada, considerando que não há orientação formal recebida nesta CAIXA quanto ao não aceite da declaração.
  4. Em vista dos fatos aqui relatados, solicita-se manifestação dessa diretoria, até o dia 08/10/2018, quanto à possibilidade de disponibilização, via mecanismo de funcionalidade no SICONV, de instrumento para verificação pelos concedentes da regularidade ou não dos convenentes quanto aos pagamentos de precatórios e, caso positivo, prazo para implantação.”

Deliberação de 02 de outubro de 2018:  A Comissão entende que, quando o Ministério da Fazenda ou o Ministério do Planejamento for comunicado pelo respectivo Tribunal de Justiça, TRF ou TRT sobre a inadimplência de algum município quanto ao pagamento dos precatórios,  o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão deve registrar a irregularidade em módulo específico do Siconv. Tal irregularidade só poderá ser removida caso o órgão competente que comunicou a inadimplência ateste a situação de adimplência do ente. Dessa forma, os órgãos concedentes e a mandatária deverão consultar a funcionalidade “registro de irregularidade” para verificar os registros de descumprimento dos requisitos de transparência da LRF.

Brasília, 02 de outubro de 2018.

Maria Helena Maier

Representante da SEGOV/PR

Fábio Santana Silva

Representante da CGU

Ernesto Carneiro Preciado

Representante da STN/MF

Deborah Virgínia Macedo Arôxa

Representante da SEGES/MP

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      • PORTARIA SEGES/MGI Nº 1.605, DE 14 DE MARÇO DE 2024 (REVOGADA PELA PORTARIA SEGES/MGI Nº 3.506, DE 8 DE MAIO DE 2025)
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      • PORTARIA CONJUNTA MGI/CGU Nº 2, DE 8 DE JANEIRO DE 2024
      • PORTARIA SEGES/MGI Nº 7.383, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023
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      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 193, DE 30 DE JUNHO DE 2016 (Revogada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 238, DE 4 DE JUNHO DE 2020).
      • PORTARIA Nº 161, DE 10 DE MAIO DE 2016
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 39, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2016 (Revogada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 238, DE 4 DE JUNHO DE 2020)
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 38, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2016
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