PORTARIA CONJUNTA MGI/MF/CGU Nº 43, DE 9 DE JUNHO DE 2025

Altera a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024, que regulamenta as transferências obrigatórias a estados, Distrito Federal, municípios e consórcios públicos, para a execução de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, de interesse da União, por meio da celebração de termo de compromisso, em atenção ao Decreto nº 11.855, de 26 de dezembro de 2023, e à Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007.

Publicado em 12/06/2025 08:39
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A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, e no art. 11 do Decreto nº 11.855, de 26 de dezembro de 2023, e de acordo com o que consta do Processo nº 19973.018243/2024-19, resolvem:

Art. 1º A Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ..........................................................................

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XXIII - plano de sustentabilidade: documento a ser apresentado na prestação de contas final, em que o recebedor detalha os aspectos orçamentários, técnicos e de recursos humanos necessários à garantia do pleno funcionamento do objeto pactuado, incluindo aqueles afetos à operação e à manutenção;

.......................................................................................

XXXVI - verificação da realização do processo licitatório: procedimento que verifica a realização dos processos de compras ou de contratações, bem como a compatibilidade com o objeto pactuado;

......................................................................................." (NR)

"Art. 7º ..........................................................................

.......................................................................................

X - verificar a realização do processo licitatório;

XI - autorizar o início de objeto - AIO;

.......................................................................................

§ 2º ...............................................................................

......................................................................................

II - contratar apoiadores técnicos, mediante celebração de CPS específico, para realizar atividades instrumentais ou acessórias necessárias ao cumprimento das responsabilidades constantes dos incisos II, IV, VI, X, XIII, XIV, XVIII, XX e XXI do caput.

......................................................................................." (NR)

"Art. 26. ........................................................................

.......................................................................................

XII - a obrigação do recebedor de comunicar alterações na documentação objeto do laudo de verificação técnica, após aceite pelo repassador ou pela mandatária;

.......................................................................................

XXVII - a prerrogativa do repassador de assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade;

......................................................................................." (NR)

"Art. 33. ........................................................................

.......................................................................................

VII - no caso de obras e serviços de engenharia, iniciar a execução do objeto antes da emissão da autorização de início de objeto, exceto quando se tratar dos recursos para atender às despesas de que trata o art. 13.

......................................................................................." (NR)

"Art. 37. .........................................................................

.......................................................................................

§ 2º Eventuais despesas, com pagamentos por meio da conta vinculada, realizadas pelo recebedor após o início da vigência do termo de compromisso e antes da emissão do laudo de verificação técnica, em valores além da contrapartida pactuada, poderão ser ressarcidas pelo repassador, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, e seguindo a ordem cronológica dos pedidos oficiais apresentados pelo recebedor.

......................................................................................." (NR)

"Art. 38. .........................................................................

........................................................................................

II - à retirada de condições suspensivas;

III - à verificação a realização do processo licitatório; e

IV - à autorização de início de objeto.

.......................................................................................

§ 4º Nos casos em que a autorização de início de objeto não for delegada à mandatária, nos termos do art. 7º, § 2º, inciso I, esta deverá solicitar à União a autorização de que trata o inciso IV do caput, após verificação de atendimento dos incisos I, II e III do caput." (NR)

"Art. 39. .........................................................................

.......................................................................................

§ 6º No caso de atraso na liberação de recursos da União ou de antecipação do cronograma físico de execução do objeto, o recebedor poderá:

......................................................................................." (NR)

"Art. 48. .........................................................................

.......................................................................................

§ 14. Haverá bloqueio de pagamentos correspondentes às divergências de que trata o § 13, sendo mantidos os repasses dos recursos para a continuidade do restante da obra.

......................................................................................." (NR)

"Art. 54. .........................................................................

.......................................................................................

§ 6º A data de vigência do termo de compromisso, estabelecida conforme disposto nos §§ 3º e 4º, poderá ser prorrogada a partir de análise técnica, motivada e conclusiva, do repassador ou da mandatária, que conte com anuência do repassador, que poderá estabelecer condicionantes para a sua continuidade.

.......................................................................................

§ 10. Caso a execução do termo de compromisso não seja retomada na data limite estabelecida nos §§ 3º e 4º, fica vedada a prorrogação da vigência e o repassador ou a mandatária deverá adotar as providências para o seu encerramento." (NR)

"Art. 57. ........................................................................

.......................................................................................

VII - pelo plano de sustentabilidade, quando houver previsão no programa do repassador.

......................................................................................." (NR)

"Art. 62. Para os termos de compromisso com valor global inferior ou igual ao estabelecido no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, aplicar-se-á o regime simplificado, devendo ser observado o seguinte:

.......................................................................................

II - ..................................................................................

h) a autorização do recebedor para que, nos casos em que não houver a devolução dos recursos no prazo previsto no art. 13, §4º, no art. 58, caput, e no art. 60, §5º desta Portaria:

.......................................................................................

k) independentemente de cláusula específica, a sujeição do instrumento e sua execução às normas da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; da Lei de Diretrizes Orçamentárias Federal; do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986; do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013; do Decreto nº 11.855, de 26 de dezembro de 2023; desta Portaria Conjunta e demais leis e normativos vigentes sobre a matéria;

......................................................................................

IV - não haverá análise nem aceite de termo de referência, anteprojeto, projeto, orçamento, realização do processo licitatório ou outro documento necessário para o início da execução do objeto, e caberá ao repassador ou a mandatária verificar o cumprimento do objeto pactuado ao final da execução do instrumento; e

.......................................................................................

§ 3º Quando da aplicação do regime simplificado, os valores de repasse da União não poderão exceder ao estabelecido pelo art. 184-A da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, já considerando eventuais termos aditivos de acréscimo.

§ 4º A utilização de rendimentos de aplicação financeira, bem como eventuais aportes de contrapartida, poderão exceder ao valor definido de que trata o caput.

§ 5º O valor global para enquadramento no regime simplificado é o da celebração do instrumento, não sendo objeto de reenquadramento em função de suplementação de contrapartida ou utilização de rendimento.

§ 6º O valor global referenciado no caput será objeto de atualização anual, conforme previsto no art. 182 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021." (NR)

Art. 2º Fica revogado o § 5º do art. 17 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024.

Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

ESTHER DWECK

Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

FERNANDO HADDAD

Ministro de Estado da Fazenda

VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO

Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada (Clique aqui).

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