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      • V FNTU - 23/10/2020 - Evento 38: Palestra - Novo Decreto do TED
      • 2ª Oficina de discussão com os órgãos e entidades da União, para construção colaborativa da regulamentação do TED, realizada em 01/11/2019
      • 1º Webinar sobre o DECRETO Nº 10.426, DE 16 DE JULHO DE 2020, que regulamenta o TED, realizado em 31/07/2020
      • 2º Webinar sobre o TED, realizado em 13/08/2020
      • Decreto nº 10.426/2020, utilizada no Webinar do dia 13/08/2020.
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    • Leis
      • LEI COMPLEMENTAR Nº 210, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024
      • LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
      • LEI Nº 13.080, DE 2 DE JANEIRO DE 2015.
      • LEI Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014.
      • LEI Nº 11.578, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2007.
      • LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.
      • LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
      • LEI No 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999.
      • LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
    • Decretos
      • DECRETO Nº 11.855, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
      • DECRETO Nº 11.845, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
      • DECRETO Nº 11.657, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
      • DECRETO Nº 11.531, DE 16 DE MAIO DE 2023
      • DECRETO Nº 11.271, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022
      • DECRETO Nº 10.992, DE 14 DE MARÇO DE 2022
      • DECRETO Nº 10.594, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020
      • DECRETO Nº 10.579, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020
      • DECRETO Nº 10.535, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020
      • DECRETO Nº 10.496, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
      • DECRETO Nº 10.464, DE 17 DE AGOSTO DE 2020
      • DECRETO Nº 10.426, DE 16 DE JULHO DE 2020
      • DECRETO Nº 10.035, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019
      • DECRETO Nº 10.024, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019
      • DECRETO Nº 8.915, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2016
      • DECRETO Nº 10.315, DE 6 DE ABRIL DE 2020
      • DECRETO Nº 8.943, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016
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      • DECRETO Nº 7.592, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011.
      • DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.
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      • DECRETO No 3.100, DE 30 DE JUNHO DE 1999.
      • DECRETO Nº 1.819, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1996.
      • DECRETO Nº 93.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986
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      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 43, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2020
      • PORTARIA Nº 33, DE 22 DE JANEIRO DE 2020 (Revogada pela PORTARIA SEGES/MGI Nº 4.890, DE 28 DE AGOSTO DE 2023)
      • PORTARIA Nº 4, DE 2 DE JANEIRO DE 2020
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 558, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 261, DE 30 DE MAIO DE 2019
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 78, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019 (Revogada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 221, DE 22 DE MAIO DE 2020).
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 389, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018 (Revogada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 221, DE 22 DE MAIO DE 2020)
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 10, DE 23 DE JANEIRO DE 2018 (Revogada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 221, DE 22 DE MAIO DE 2020)
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 394, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017 (Revogada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 221, DE 22 DE MAIO DE 2020)
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 313, DE 2 DE OUTUBRO DE 2017 (Revogada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 221, DE 22 DE MAIO DE 2020)
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 152, DE 25 DE MAIO DE 2017 (Revogada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 221, DE 22 DE MAIO DE 2020)
      • PORTARIA Nº 67, DE 31 DE MARÇO DE 2017
      • PORTARIA Nº 66, DE 31 DE MARÇO DE 2017
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 38, DE 9 DE MARÇO DE 2017
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 424, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016 (Revogada pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 33, de 30 de agosto 2023)
      • PORTARIA Nº 330, DE 31 DE OUTUBRO DE 2016 (Revogada pela Portaria ME nº 148, de 7 de abril de 2020).
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 193, DE 30 DE JUNHO DE 2016 (Revogada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 238, DE 4 DE JUNHO DE 2020).
      • PORTARIA Nº 161, DE 10 DE MAIO DE 2016
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 39, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2016 (Revogada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 238, DE 4 DE JUNHO DE 2020)
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 38, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2016
      • Portaria Nº 307, de 30 de julho de 2015 (Revogado pela Portaria ME nº 148, de 7 de abril de 2020)
      • Portaria Interministerial Nº 311, de 30 de julho de 2015
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 40, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2014. (REVOGADA PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL ME/CGU/SEGOV Nº 767, DE 10 DE MARÇO DE 2022)
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 495, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013 (REVOGADA PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL ME/CGU Nº 766, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022)
      • Portaria Interministerial Nº 355, de 7 de outubro de 2013 (Revogada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL ME/CGU Nº 239, DE 4 DE JUNHO DE 2020)
      • Portaria Conjunta Nº 8, de 7 de novembro de 2012 (Revogada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL ME/CGU Nº 766, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022)
      • Portaria Interministerial Nº 169, de 23 de abril de 2012
      • Portaria SLTI Nº 16, de 27 de março de 2012
      • Portaria Interministerial Nº 507, de 24 de novembro de 2011 (REVOGADA PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 424, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016)
      • Portaria Interministerial Nº 127, de 29 de maio de 2008
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Você está aqui: Página Inicial Legislação Portarias PORTARIA CONJUNTA MGI/MF/CGU Nº 72, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
Info

PORTARIA CONJUNTA MGI/MF/CGU Nº 72, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025

Altera a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024, que regulamenta as transferências obrigatórias a estados, Distrito Federal, municípios e consórcios públicos, para a execução de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, de interesse da União, por meio da celebração de termo de compromisso, em atenção ao Decreto nº 11.855, de 26 de dezembro de 2023, e à Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007.
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Publicado em 21/10/2025 09h06

A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNÃO, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, e no Decreto nº 11.855, de 26 de dezembro de 2023, e de acordo com o que consta no processo nº 19973.012646/2025-27, resolve:

Art. 1º A Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º .........................................................................................................

.......................................................................................................................

XXXVIII - vistoria in loco: vistoria técnica presencial, realizada no local de intervenção, para acompanhamento e monitoramento da execução de obras e serviços de engenharia;

XXXIX - vistoria remota: acompanhamento realizado considerando informações de imagens de satélite, fotos georreferenciadas obtidas pelos aplicativos, mapas, aerolevantamentos com drones ou outros meios tecnológicos disponíveis; e

XL - visita de campo preliminar: visita técnica presencial ou remota, realizada para verificação da adequação do local de intervenção, previamente à verificação das peças documentais." (NR)

"Art. 8º .........................................................................................................

......................................................................................................................

XXVII - afixar e manter atualizada, em local de boa visibilidade, placa de obra elaborada conforme Manual de Identidade Visual - Novo PAC - IDV vigente nas datas de realização de vistorias e de solenidades de que trata o inciso XXXVI, e mantê-la em bom estado de conservação durante todo o prazo de execução das obras, sob pena de suspensão de repasses e desbloqueios;

.....................................................................................................................

XXXIV - disponibilizar, em seu sítio oficial na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, o extrato do instrumento e suas alterações, conforme art. 30 desta Portaria Conjunta;

XXXV - garantir o uso subjacente, pelo prazo mínimo de vinte anos para os casos de regularização previstos no art. 16, § 3º, inciso VII e inciso VIII, alíneas 'a' e 'b'; e

XXXVI - informar ao repassador e à mandatária, com antecedência de trinta dias, a realização de solenidades relacionadas ao termo de compromisso, tais como divulgação da assinatura do instrumento, emissão de ordem de serviço, visitas às obras com a participação de autoridades da esfera estadual ou federal, bem como inaugurações parciais ou totais de obras.

............................................................................................................." (NR)

"Art. 12. .....................................................................................................

.....................................................................................................................

II - ...............................................................................................................

.....................................................................................................................

3. .................................................................................................................

....................................................................................................................

d) licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ou pela entidade ambiental competente das esferas municipal, estadual, distrital ou federal, nos termos da legislação aplicável, anteriormente à verificação da realização do processo licitatório;

.....................................................................................................................

§ 2º Os prazos para cumprimento das condições suspensivas serão estabelecidos pelos repassadores, que deverão observar preferencialmente as datas de 28 de fevereiro, 31 de maio, 31 de agosto ou 30 de novembro, sem ultrapassar o prazo máximo de seis meses para a vigência da condição suspensiva, a contar da data de assinatura do termo de compromisso.

§ 3º Os prazos para cumprimento das condições suspensivas poderão ser prorrogados uma única vez pelo repassador, mediante solicitação devidamente motivada do recebedor, observadas as datas sugeridas no § 2º, sem ultrapassar o prazo total máximo de oito meses para a vigência da condição suspensiva, a contar da data de assinatura do termo de compromisso.

....................................................................................................................

§ 5º A condição suspensiva de que trata o § 1º poderá ser cumprida parcialmente para cada uma das etapas funcionais da proposta, desde que aceito pelo repassador, ficando os efeitos do cumprimento da condição suspensiva parcial restritos a ela, observado o prazo máximo disposto no § 3º para as demais etapas.

.....................................................................................................................

§ 8º Após o cumprimento da condição suspensiva pelo recebedor, o repassador ou a mandatária disporá do prazo de trinta dias, prorrogáveis por mais trinta dias, para:

................................................................................................................." (NR)

"Art. 12-A. O recebedor dos recursos, a unidade executora ou o interveniente são os únicos responsáveis pela verificação da necessidade e obtenção das aprovações dos projetos e licenças relacionadas à execução das intervenções, junto aos órgãos competentes, a exemplo do Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária, Órgãos do Patrimônio Histórico e do Patrimônio da União, Concessionárias de Serviços Públicos, dentre outros.

Parágrafo único. A guarda de toda a documentação relacionada no caput é de responsabilidade do recebedor, da unidade executora ou do interveniente, devendo ser apresentada aos repassadores, mandatária e órgãos de controle quando solicitada." (NR)

"Art. 16. .........................................................................................................

§ 1º Para retirada da condição suspensiva, liberação dos recursos e início da execução do objeto pactuado, poderá ser aceita declaração do Chefe do Poder Executivo, sob as penas do art. 299 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, de que o recebedor é detentor da posse da área objeto da intervenção, quando se tratar de área pública ou área privada de interesse público, devendo a regularização formal da propriedade ser comprovada até o final da execução do objeto pactuado.

.........................................................................................................................

§ 5º-A No caso de intervenções para abastecimento e oferta de água e demais ações de saneamento em áreas rurais, ressalvados os casos do § 4º, a comprovação de que trata o caput poderá ser substituída por declaração do representante legal do ente recebedor atestando que:

a) a área não possui matrícula em cartório de registro de imóveis e que o ente recebedor se comprometa a regularizar a situação do terreno conforme prevê a legislação, até a prestação de contas final;

b) as intervenções são para benefício da população da região objeto do termo de compromisso e não apenas para a unidade rural em que o ente recebedor se compromete a regularizar a situação do terreno; e

c) a área está livre e desimpedida para a execução da obra, operação e manutenção.

........................................................................................................................

§ 7º-A Alternativamente à certidão prevista no caput, admite-se declaração de utilidade pública inerente à área, em conformidade com o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, devidamente georreferenciada, na forma da lei, ficando o ente recebedor obrigado a apresentar a documentação de titularidade até a prestação de contas final.

..............................................................................................................." (NR)

"Art. 17. ........................................................................................................

.......................................................................................................................

§ 1º-A Nos casos em que o anteprojeto, projeto básico, projeto executivo ou termo de referência aceito tenha valor inferior ao do termo de compromisso, o ajuste do valor do termo de compromisso de que trata o § 1º será realizado a critério do repassador.

............................................................................................................. " (NR)

"Art. 19. .......................................................................................................

.......................................................................................................................

§ 4º No caso de necessidade de alteração do sistema construtivo para os casos de obras e de serviços de engenharia com a utilização de projetos padronizados, poderão ser aceitos sistemas construtivos industrializados diversos do projeto padronizado dos repassadores, desde que:

I - sejam mantidas as características arquitetônicas;

II - atendam aos critérios de desempenho previstos no projeto padronizado, nos manuais dos programas e nas normas técnicas;

III - a alteração do sistema construtivo seja previamente aceita pelo repassador; e

IV - eventuais custos adicionais decorrentes da alteração da metodologia construtiva prevista no projeto padronizado ocorram às expensas do recebedor.

§ 5º Se as alterações de que tratam o § 4º representarem valor inferior a 5% (cinco por cento) do valor do orçamento para o projeto padronizado na data-base de referência, será dispensada a análise de custos." (NR)

"Art. 20. .........................................................................................................

§ 1º A primeira etapa consiste na verificação das peças documentais e do anteprojeto, devendo ser observados os incisos do caput do art. 18, exceto o inciso I, alínea 'a' do referido dispositivo, bem como:

........................................................................................................................

§ 2º A segunda etapa consiste na verificação e no aceite do projeto básico ou executivo e corresponde à avaliação da compatibilidade com os parâmetros e critérios de desempenho e qualidade definidos no anteprojeto, devendo ser verificado se eventuais alterações de solução são iguais ou superiores àquelas indicadas inicialmente pela administração, e na verificação da inclusão no Transferegov.br da documentação que trate da titularidade da área e sua compatibilidade com os projetos.

.............................................................................................................." (NR)

"Art. 23. A conclusão da verificação das peças documentais listadas no art. 12, observado o disposto nos arts. 18 a 22 desta Portaria Conjunta, ensejará emissão do laudo de verificação técnica pelo repassador ou pela mandatária, que deverá ser registrado no Transferegov.br.

.........................................................................................................................

§ 3º A visita de campo preliminar, realizada antes da verificação das peças documentais de que trata o caput, poderá ser substituída por vistoria remota, a critério do repassador ou da mandatária, observado o art. 48, § 1º.

§ 4º Nos termos de compromisso para retomada de obras paralisadas ou contrato celebrado antes da assinatura do termo de compromisso, a visita de campo preliminar deverá ser realizada in loco pelo repassador, mandatária ou assistente técnico." (NR)

"Art. 37. ..........................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 5º Em até sessenta dias, contados da data de emissão do laudo de verificação técnica, o recebedor deverá apresentar a publicação do edital de licitação ao repassador ou à mandatária.

§ 6º A conclusão do processo licitatório e o envio para análise do repassador ou da mandatária deverá ocorrer no prazo máximo de cento e vinte dias, contados da data de publicação do edital de licitação.

§ 7º Os prazos de que tratam os §§ 5º e 6º poderão ser prorrogados por até sessenta dias, mediante justificativa a ser apresentada pelo recebedor e aceita pelo repassador ou pela mandatária, ficando a contagem de tempo sobrestada durante o período de análise do repassador ou da mandatária.

§ 8º As ordens de serviço para início da execução das obras deverão ser emitidas e registradas no Transferegov.br em até dez dias úteis, contados da data da autorização de início de objeto.

§ 9º O descumprimento dos prazos de que tratam os §§ 5º e 6º, consideradas as possíveis prorrogações, pode ensejar a rescisão ou a extinção do termo de compromisso." (NR)

"Art. 41. A liberação de recursos à conta específica do termo de compromisso dependerá da disponibilidade financeira do repassador e da demonstração da efetiva execução do objeto pelo recebedor, comprovada por meio do cadastro dos documentos de medição no Transferegov.br, em concordância com a previsão estabelecida no cronograma de desembolso.

..............................................................................................................." (NR)

"Art. 44. ........................................................................................................

........................................................................................................................

II - ..................................................................................................................

........................................................................................................................

b) ateste do boletim de medição pelo fiscal do recebedor, do interveniente ou da unidade executora, exceto nas obras e serviços executados por Administração Direta;

c) vistorias intermediárias, realizadas pelo repassador ou pela mandatária, que condicionam os pagamentos imediatamente posteriores à sua realização; e

d) vistoria final, realizada pelo repassador ou pela mandatária, no caso do último pagamento.

..............................................................................................................." (NR)

"Art. 48. ........................................................................................................

§ 1º A vistoria in loco preliminar poderá, a critério do repassador ou da mandatária, ser substituída por imagens de satélite, fotos georreferenciadas obtidas pelos aplicativos, mapas, aerolevantamentos com drones ou outros meios tecnológicos disponíveis.

.......................................................................................................................

§ 14. Haverá bloqueio de pagamentos correspondentes aos valores das divergências de que trata o § 13, sendo mantidos os repasses dos recursos para a continuidade e bom andamento do restante da obra.

.............................................................................................................." (NR)

"Art. 59. ......................................................................................................

......................................................................................................................

§ 2º Constatadas impropriedades ou indícios de irregularidade, o repassador ou a mandatária estabelecerá o prazo de até trinta dias para que o recebedor saneie as impropriedades ou apresente justificativas.

................................................................................................................" (NR)

"Art. 62. .......................................................................................................

.......................................................................................................................

III - a liberação dos recursos dar-se-á em parcela única;

................................................................................................................" (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I - o § 3º do art. 38; e

II - o art. 43.

Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

ESTHER DWECK
Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda

VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União

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      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 252, DE 19 DE JUNHO DE 2020 (REVOGADA PELA PORTARIA CONJUNTA MF/MGI/SRI-PR Nº 16, DE 20 DE AGOSTO DE 2025)
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 13.395, DE 5 DE JUNHO DE 2020
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 239, DE 4 DE JUNHO DE 2020
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 238, DE 4 DE JUNHO DE 2020
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 221, DE 22 DE MAIO DE 2020
      • PORTARIA Nº 148, DE 7 DE ABRIL DE 2020
      • PORTARIA Nº 134, DE 30 DE MARÇO DE 2020
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 43, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2020
      • PORTARIA Nº 33, DE 22 DE JANEIRO DE 2020 (Revogada pela PORTARIA SEGES/MGI Nº 4.890, DE 28 DE AGOSTO DE 2023)
      • PORTARIA Nº 4, DE 2 DE JANEIRO DE 2020
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 558, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 261, DE 30 DE MAIO DE 2019
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 78, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019 (Revogada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 221, DE 22 DE MAIO DE 2020).
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 389, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018 (Revogada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 221, DE 22 DE MAIO DE 2020)
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 10, DE 23 DE JANEIRO DE 2018 (Revogada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 221, DE 22 DE MAIO DE 2020)
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 394, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017 (Revogada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 221, DE 22 DE MAIO DE 2020)
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 313, DE 2 DE OUTUBRO DE 2017 (Revogada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 221, DE 22 DE MAIO DE 2020)
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 152, DE 25 DE MAIO DE 2017 (Revogada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 221, DE 22 DE MAIO DE 2020)
      • PORTARIA Nº 67, DE 31 DE MARÇO DE 2017
      • PORTARIA Nº 66, DE 31 DE MARÇO DE 2017
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 38, DE 9 DE MARÇO DE 2017
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 424, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016 (Revogada pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 33, de 30 de agosto 2023)
      • PORTARIA Nº 330, DE 31 DE OUTUBRO DE 2016 (Revogada pela Portaria ME nº 148, de 7 de abril de 2020).
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 193, DE 30 DE JUNHO DE 2016 (Revogada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 238, DE 4 DE JUNHO DE 2020).
      • PORTARIA Nº 161, DE 10 DE MAIO DE 2016
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 39, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2016 (Revogada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 238, DE 4 DE JUNHO DE 2020)
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 38, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2016
      • Portaria Nº 307, de 30 de julho de 2015 (Revogado pela Portaria ME nº 148, de 7 de abril de 2020)
      • Portaria Interministerial Nº 311, de 30 de julho de 2015
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 40, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2014. (REVOGADA PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL ME/CGU/SEGOV Nº 767, DE 10 DE MARÇO DE 2022)
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 495, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013 (REVOGADA PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL ME/CGU Nº 766, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022)
      • Portaria Interministerial Nº 355, de 7 de outubro de 2013 (Revogada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL ME/CGU Nº 239, DE 4 DE JUNHO DE 2020)
      • Portaria Conjunta Nº 8, de 7 de novembro de 2012 (Revogada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL ME/CGU Nº 766, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022)
      • Portaria Interministerial Nº 169, de 23 de abril de 2012
      • Portaria SLTI Nº 16, de 27 de março de 2012
      • Portaria Interministerial Nº 507, de 24 de novembro de 2011 (REVOGADA PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 424, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016)
      • Portaria Interministerial Nº 127, de 29 de maio de 2008
      • Portaria Interministerial Nº 24, de 19 de fevereiro de 2008
      • PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 217, DE 31 DE JULHO DE 2006 (Revogada pela Portaria nº 148, de 7 de abril de 2020.)
    • Instruções Normativas
      • INSTRUÇÃO NORMATIVA STN/MF Nº 8, DE 29 DE JANEIRO DE 2025
      • INSTRUÇÃO NORMATIVA - TCU Nº 93, DE 17 DE JANEIRO DE 2024
      • INSTRUÇÃO NORMATIVA MGI Nº 29, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023
      • INSTRUÇÃO NORMATIVA MGI Nº 18, DE 22 DE MAIO DE 2023
      • INSTRUÇÃO NORMATIVA ME Nº 92, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
      • INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 19, DE 4 DE ABRIL DE 2022
      • INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 2, DE 12 DE JANEIRO DE 2022
      • INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 67, DE 8 DE JULHO DE 2021
      • INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES /ME Nº 65, DE 7 DE JULHO DE 2021
      • INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 73, DE 5 DE AGOSTO DE 2020
      • Instrução Normativa STN Nº 2, de 2 de fevereiro de 2012
      • INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 7 DE JANEIRO DE 2021
      • INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 115, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020 (Revogada pela Portaria SEGES/MGI Nº 4.890, DE 28 DE AGOSTO DE 2023)
      • Instrução Normativa nº 33, de 23 de abril de 2020
      • INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 211, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019
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      • Instrução Normativa Nº 5, de 24 de Junho de 2019
      • Instrução Normativa ME/CGU Nº 1, de 14 de fevereiro de 2019
      • INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERMINISTERIAL MP/MF/CGU Nº 5, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018
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