PORTARIA CONJUNTA MGI/MF/CGU Nº 85, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025

Altera a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024, que regulamenta as transferências obrigatórias a estados, Distrito Federal, municípios e consórcios públicos, para a execução de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, de interesse da União, por meio da celebração de termo de compromisso, em atenção ao Decreto nº 11.855, de 26 de dezembro de 2023, e à Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007.

Publicado em 03/12/2025 09:04
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A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNÃO, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto nº 11.855, de 26 de dezembro de 2023, e no processo nº 19973.017555/2025-88, resolvem:

Art. 1º A Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º .....................................................................................................................

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XXXIII - informar tempestivamente ao ente repassador e à mandatária, quando houver, sobre a conclusão das obras físicas ou de etapas úteis, de estudos e projetos, e da aquisição de equipamentos, objeto do termo de compromisso, assim como os casos de paralisação da execução do objeto;

........................................................................................................................." (NR)

"Art. 53. Para os termos de compromisso em que for constatada paralisação da execução do objeto, o recebedor, o interveniente ou a unidade executora será notificado para que apresente, em até trinta dias, os motivos de paralisação e as ações para a sua retomada." (NR)

"Art. 53-A. Para os termos de compromisso em que for constatada não apresentação de boletim de medição por mais de noventa dias consecutivos, o recebedor, o interveniente ou a unidade executora será notificado e terá até trinta dias para que apresente as informações acerca da situação da execução do objeto e dos motivos da não apresentação dos boletins de medição.

§ 1º Não havendo manifestação do recebedor, do interveniente ou da unidade executora, o repassador ou mandatária deverá verificar a situação da execução do objeto, por meio de vistoria in loco ou remota em até sessenta dias, e, em havendo custos, estes ficarão a cargo do recebedor, interveniente ou unidade executora.

§ 2º Os custos decorrentes da vistoria de que trata o § 1º somente poderão ser imputados ao recebedor, ao interveniente ou à unidade executora quando houver previsão expressa em instrumento celebrado." (NR)

"Art. 55. ....................................................................................................................

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III - declaração de descontinuidade da execução do objeto por parte da empresa executora, independentemente do prazo;

IV - execução do objeto interrompido por decisão judicial ou determinação de órgão de controle; ou

V - manifestação do recebedor, do interveniente ou da unidade executora de que a execução do objeto foi descontinuada." (NR)

Art. 2º Fica revogado o inciso I do art. 55 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024.

Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

ESTHER DWECK
Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda

VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada (Clique aqui).

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